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norma nº 4602/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4602 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES QUANTO À GESTÃO, MANUTENÇÃO, PARQUEAMENTO E GERENCIAMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DESTA MUNICIPALIDADE E SEUS RESPECTIVOS CONDUTORES.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 942 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 18 de junho de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
8 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 942 - 18 de junho de 2021
Art. 2º -Os recursos necessários ao Crédito 
Suplementar de que trata este decreto, correrão por conta 
dos incisos II e III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, da Lei Orçamentária Anual de nº 3.909 
de 29 de dezembro de 2020;
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor produzindo 
seu efeito a partir desta data, revogadas as disposições em 
contrário.
ANEXOS
DEMONSTRATIVO DE PREVISÃO DE EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO
CONSOLIDADO/ EXCETO ITAPREVI
Valores em milhares
Orçamento/2020 %
1. Arrecadado JAN/ABRIL 193.606.622,74 34,50
2. Arrecadado MAIO/DEZEMBRO 367.545.724,91 65,50
3. TOTAL 561.152.347,65 100
Orçamento/2021
4. Receita Prevista 578.000.000,00
5. Arrecadado JAN/ABRIL 238.221.213,97
6. PREVISÃO
 Até abril/21 238.221.213,97
Jan/abril/20 193.606.622,74
Dividindo abr/21 por abr/20 
obtêm-se (23%) 1,23
ARRECADAÇÃO PROJETADA MAI/
DEZ/21
Arrecadação mai a dez/21 x (0,23 
+ 1) 452.242.736,01
ARRECADAÇÃO PROJETADA P/ O 
EXERCÍCIO 2021
a) Arrecadação de Jan/abr/21 238.221.213,97
b) Arrecadação projetada mai a 
dez/21 452.242.736,01
Total de Arrecadação Projetada / 
2021 (a +b) 690.463.949,98
EXCESSO PROJETADO PARA 2021
c) Arrecadação Projetada / 2021 690.463.949,98
d) Receita Prevista / 2021 578.000.000,00
Total do Excesso Projetado / 2021 
(c-d) 112.463.949,98
MENOS: Créditos por Excesso de 
Arrecadação Abertos / 2021 14.236.805,70
LIMITE PARA CRÉDITOS 
ADICIONAIS 98.227.144,28
FONTE: BALANCETE DA RECEITA – BETHA SAPO 2020 E 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal.
DECRETO Nº 4.602 DE 11 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS RESPONSABILIDADES 
E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE TRANSPORTES 
QUANTO À GESTÃO, MANUTENÇÃO, 
PARQUEAMENTO E GERENCIAMENTO 
DA FROTA DE VEÍCULOS DESTA 
MUNICIPALIDADE E SEUS RESPECTIVOS 
CONDUTORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ no uso de suas 
atribuições legais, nos termos do artigo 107, inciso VII e XXV 
da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar 
os procedimentos e rotinas para a gestão, manutenção, 
parqueamento, controle e gerenciamento da frota de 
veículos automotores pela Administração Pública Municipal, 
bem como, de seus respectivos condutores,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as responsabilidades e 
atribuições da Secretaria Municipal de Transportes quanto 
aos veículos da frota municipal e condutores, conforme o 
disposto neste Decreto.  
Art. 2º - Para fins deste Decreto, são considerados:
I - Veículos oficiais - os automotores de propriedade 
do Município, os locados e os cedidos a esta Municipalidade;
II - Veículos de propriedade do Município - aqueles 
adquiridos com recursos públicos, incorporados através de 
compensação e/ou doados ao Município;
III - Veículos locados - aqueles decorrentes de contrato 
de locação celebrados no âmbito do Município;
IV - Veículos cedidos - aqueles incorporados a frota 
por empréstimo e/ou cessão ao Município;
Art. 3º - Os veículos oficiais são classificados para fins 
de utilização, em:
I - Veículos de representação;
II - Veículos de serviços.
Art. 4º - Os veículos de representação são aqueles 
usados, exclusivamente pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, 
no interesse do serviço público municipal.
Art. 5º - Os veículos de serviços são todos os 
veículos utilizados pelas Secretarias e/ou Órgãos ligados 
a Administração Pública Municipal, em atendimento as 
demandas logísticas no âmbito administrativo e operacional.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes – 
SECTRAN é o órgão normativo, coordenador, controlador, 
gestor e fiscalizador da Frota de Veículos do Município de 
Itaguaí-RJ, ficando responsável pela manutenção e gerência 
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de todos os veículos e condutores, podendo a mesmo, 
no âmbito de suas incumbências, solicitar a abertura de 
procedimentos administrativos, celebrar convênios e 
contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado 
para aquisição de peças, serviços, mão de obra, locação de 
veículos e equipamentos para complementação de frota, 
ferramental e outros visando a consecução dos objetivos e 
finalidades indicados no presente decreto, podendo solicitar 
às secretarias recursos e/ou dotações orçamentárias para 
aplicação no que couber, quando da execução de suas 
atribuições.
Parágrafo Único: Todos os convênios e/ou contratos 
celebrados pela Secretaria Municipal de Transportes – 
SECTRAN serão geridos pela própria, devendo as Secretarias 
contatar a mesma em casos de descumprimentos, ineficiência 
contratual ou qualquer outro que seja julgado necessário.
Art. 7º - Nos casos em que as Secretarias e/ou Órgão 
da administração pública municipal possuir(em) setor(es) 
responsável(is) por segmentos de transportes e/ou logísticas, 
fica(m) o(s) mesmo(s), obrigatoriamente, condicionado(s) 
à SECTRAN para observância e cumprimento das regras, 
normas, procedimentos e penalidades dispostos neste 
Decreto e na legislação vigente.
Art. 8º - Todos os veículos oficiais da administração 
pública municipal de Itaguaí deverão estar identificados com 
o Brasão do Município, bem como, outras identificações 
julgadas procedentes pela Secretaria Municipal de 
Transportes.
§ 1º - Excetua-se do disposto deste artigo, os veículos 
de representação, bem como, os veículos de serviços quando 
utilizados em atividades especiais, mediante autorização do 
Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Ocorrendo danos aos adesivos ou similares que 
identificam os veículos e, comprovada a atitude intencional 
do condutor/usuário, fica o mesmo e o titular do órgão/
entidade responsabilizado, inclusive pelo ônus decorrente 
com a aquisição de um novo adesivo ou similar.
Art. 9º - É vedado mudanças de cores e características 
dos veículos oficiais, bem como, o emprego de películas 
nos vidros (insulfilm), adesivos, plotagens, acessórios e 
outros, sem a autorização por escrito da SECTRAN, mediante 
justificativas plausíveis.
Parágrafo Único - A SECTRAN procederá vistoria 
imediata e/ou a qualquer tempo em toda frota municipal, 
devendo fazer a retirada imediata, se necessidade de aviso,
dos itens e/ou materiais encontrados nos veículos que 
estejam em discordância com o disposto nesse artigo.
Art. 10 - Os veículos oficiais serão conduzidos 
preferencialmente por servidores que tenham por atribuição 
específica o desempenho dessa função, sendo que:
§ 1º - É vedada a contratação de condutor para veículos 
da frota municipal, sem a ciência da Secretaria Municipal de 
Transportes – SECTRAN.
§ 2º - Em razão de exigências especiais de serviço 
poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais outros 
servidores do quadro do Poder Executivo, suas autarquias 
e fundação, desde que devidamente habilitados, devendo 
os mesmos estar cientes que deverão cumprir todas as 
normas e procedimentos, sendo responsabilizados pela 
inobservância dos mesmos, no que couber.
§ 3º - A autorização de que trata o § 2º deste artigo 
deverá ser expedida pela SECTRAN.
§ 4º - É vedado à condução de veículos que compõem 
a frota municipal por pessoas que não esteja autorizada pela 
SECTRAN, sendo que o titular da secretaria/órgão que o 
veículo estiver prestando serviço será responsabilizado, em 
caso de inobservância, no que couber.
§ 5º - Excetuam-se veículos locados e/ou procedentes 
de contratos com condutor e veículos de representação.
Art. 11 - Compete ao condutor de veículo oficial:
I - Observar e atentar para que a utilização do veículo 
seja feita sempre segundo suas características técnicas e 
boas condições mecânicas e de conservação;
II - Conduzir o veículo de acordo com as normas e 
regras previstas na legislação de trânsito, obedecendo aos 
procedimentos da direção defensiva e relacionamento 
interpessoal;
III - Utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, 
no interesse do órgão ou entidade público a que estiver 
direcionado, sob pena de responsabilidade;
IV - Não entregar a outrem a direção do veículo 
sob sua responsabilidade, exceto em casos excepcionais, 
devidamente justificados.
V – Cuidar do patrimônio público ou privado, evitando 
tumultos ou desordens que possam causar qualquer 
dano, tanto no veículo conduzido, quanto nos veículos de 
terceiros, ciclistas ou pedestres, colaborando e cooperando 
com a mobilidade e cuidado com o trânsito, evitando a todo 
custo, o uso incorreto ou indevido do veículo, para qualquer 
outro fim, que não seja o serviço público e o bem estar da 
sociedade;
VI – Ser respeitoso, tratando com cordialidade e 
gentileza os passageiros e/ou usuários do veículo;
VII – Usar o cinto de segurança e advertir aos 
passageiros sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de 
segurança;
VIII – Em caso de infrações de trânsito, realizar o 
preenchimento do formulário próprio para identificação do 
condutor, conforme dados da CNH – Carteira Nacional de 
Habilitação, sob risco de ser penalizado, caso não o faça.
IX – Manifestar no momento que for preencher o 
Formulário de Identificação do Condutor Infrator, sobre a 
intenção de recurso ou não, seja para veículos da frota oficial 
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ou locados, sob pena de não o poder fazê-lo posteriormente;
X – Manter os veículos sempre limpos interna e 
externamente;
XI – Cumprir as rotas e itinerários estabelecidos;
XII – Portar sempre os documentos de identificação, 
CNH – Carteira Nacional de Habilitação e Comprovação 
de Cursos de Capacitação, devendo atentar para suas 
respectivas datas de validade;
XIII – Estar atuante no Órgão/Entidade a que foram 
destinados durante todo o expediente, acatando as 
orientações e os procedimentos legais e/ou amparados por 
legislação vigentes, determinados pelo responsável do setor;
XIV - Comunicar à SECTRAN quaisquer irregularidades, 
sugestões, problemas pessoais, deficiências ou outros 
fatores que possam vir alterar o funcionamento do serviço;
XV - Realizar registro por intermédio de Boletim de 
Acidente de Trânsito – BAT e/ou Boletim de Ocorrência – 
B.O., na unidade policial competente, bem como, relatar 
formalmente, o ocorrido à SECTRAN, em casos de sinistro 
com ou sem vítimas, perdas de documentos ou de furto de 
veículo oficial;
Parágrafo Único - O condutor do veículo oficial 
responderá administrativamente pelas faltas que porventura 
venha a praticar e ficará sujeito a ressarcir o Município e 
terceiros pelos prejuízos causados em virtude de negligência, 
imperícia ou imprudência e outros.
Art. 12 - É expressamente vedado aos condutores de 
veículos oficiais:
I - O uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e 
feriados ou em horário fora do expediente do órgão, exceto, 
veículos de representação, ambulâncias, transportes de 
pacientes, transporte escolar, os veículos das secretarias 
de saúde, segurança, transito, ordem pública e defesa 
civil, bem como, os veículos de fiscalização e/ou usados no 
cumprimento dos plantões administrativos devidamente 
autorizados pela SECTRAN ou pelo Chefe do Executivo 
Municipal.
II - O uso em qualquer atividade diferenciada ao 
serviço institucional, salvo para eventual desempenho de 
encargos inerentes ao exercício da função pública;
III - O uso para deslocamento a estabelecimentos 
comerciais e congêneres, salvo quando o seu usuário se 
encontre no estrito desempenho da função pública;
IV - O transporte de pessoas não vinculadas aos 
serviços públicos municipais; 
V - Deslocar-se, no veículo oficial, em horário de 
refeições até a residência;
VI - O uso para transporte pessoal da repartição 
pública à sua residência e vice - versa;
VII - A guarda de veículos oficiais em garagem 
residencial, ressalvado os casos tratados no art. 14;
VIII - O uso sob qualquer pretexto para fins particulares.
IX – Conduzir o veículo utilizando trajes incompatíveis 
com a atribuição, tais como, camisetas sem mangas, short, 
bermudas, chinelos, roupas que apresentem apologias a 
times de futebol, partidos políticos e outros correlatos.
X - Fumar, consumir bebidas ou alimentar-se no interior 
do veículo, estando o mesmo parado ou em movimento;
XI - Ter conduta pessoal, no veículo ou fora dele, que 
possa expor negativamente ou gerar responsabilidades a 
Administração Pública;
XII - Conduzir o veículo efetuando partidas, freadas e/
ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure 
direção perigosa e impericiosa;
XIII – Efetuar o transporte de usuários de forma 
incompatível com o veículo e/ou transportar usuários 
excedendo a capacidade de lotação do veículo;
Parágrafo Único: O descumprimento do disposto 
neste artigo sujeitará às sanções de natureza disciplinar.
Art. 13 - Os veículos oficiais de serviço 
preferencialmente circularão em dias úteis, no período das 
07:00 às 18:00 horas, e dentro do perímetro do Município 
de Itaguaí.
§ 1º - Mediante justificativa do titular do órgão ou da 
entidade, dirigida à SECTRAN, poderá ser autorizado, em 
caráter excepcional, o uso de veículos oficiais em regime 
diferenciado, sempre condicionado ao desempenho de 
serviços de interesse público;
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos 
veículos destinados ao atendimento de plantões e de 
serviço de natureza essencial, bem como, aos veículos de 
representação.
Art. 14 - Os veículos oficiais são destinados, 
exclusivamente, ao serviço público do órgão a que se 
encontrem direcionados, devendo ao término da circulação 
diária, serem recolhidos no pátio da SECTRAN ou outro 
previamente autorizado pelo Secretário Municipal de 
Transportes, não sendo admitido a guarda na residência 
do condutor ou de terceiros, excetuando-se os veículos de 
representação.
Parágrafo Único - O veículo poderá ser guardado 
fora de sua garagem oficial e/ou lugares previamente 
estabelecidos, quando:
I - Mediante autorização expressa da SECTRAN, 
devendo a mesma ser precedida de solicitação formal e 
justificada, bem como, não ferir os princípios da ética, moral 
e legalidade;
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II - Nos deslocamentos a serviço em que não seja 
possível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III - Na hipótese de viagem agendada que exija saída 
antes das 05:00 horas e o condutor comprovar que não 
existe condições de deslocamento até o pátio da SECTRAN.
IV – Nos casos que se tratam os itens II e III, a SECTRAN 
deverá ser comunicada com pelo menos 24 ( vinte e quatro ) 
horas de antecedência, para fins de emissão da autorização.
Art. 15 - O uso irregular, indevido e irresponsável 
dos veículos da Frota do Município, bem como, nos casos 
de acidentes, roubos, furtos, desvios de materiais, mau uso 
e/ou uso inadequado, falta conservação, de cuidados e de 
verificação de itens básicos, aplicações indevidas e/ou fora 
das características, capacidades ou limites dos veículos, 
danos, defeitos ou falhas provocadas por imperícias na 
condução, conservação, manutenção e infrações de trânsito, 
serão apurados e responsabilizados a quem couber, na 
forma da legislação pertinente, através da SECTRAN, visando 
garantir conservação e a defesa do patrimônio do Município.
Art. 16 - As irregularidades decorrentes de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em 
prejuízo ao Erário Público e/ou a terceiros, deverão ser 
apuradas, mediante instauração de sindicância e/ou de 
processo administrativo disciplinar, quando necessário 
e cabível, obedecendo ao princípio do contraditório, 
assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos 
meios e recursos admitidos em direito, conforme previsto na 
legislação aplicável.
§ 1º - Caso o processo de sindicância e/ou 
administrativo concluir pela responsabilidade por dolo ou 
culpa do servidor/agente público, este responderá pelos 
danos causados e promoverá o ressarcimento ao erário 
público por quaisquer prejuízos resultantes do ato.
§ 2º - Os processos de sindicância ou administrativo, 
serão remetidos à Procuradoria Geral do Município após 
instrução do processo para sequenciamento do feito.
Art. 17 - Ao motorista/condutor será atribuída a 
responsabilidade pelo pagamento de multa, aplicada 
por cometimento de infração de trânsito e/ou conduta 
imprópria, no exercício de suas funções, independentemente 
de qualquer outra penalidade cabível, após oportunizado o 
direito do contraditório e ampla defesa.
Art. 18 – O Município de Itaguaí não se responsabilizará 
pelo pagamento ou recolhimento ao órgão ou entidade de 
trânsito competente, de valores de multas impostas aos 
condutores;
Art. 19 - Todas as infrações de trânsito originárias 
de veículos pertencentes à Frota do Município, deverão 
observar os procedimentos administrativos internos e serão 
conduzidos por servidor(es) público(s) municipal, indicados 
pelo Secretário Municipal de Transportes;
Art. 20 – Após a comprovação de infração 
cometida pelo condutor, o mesmo ficará responsável pela 
apresentação imediata na SECTRAN, do comprovante 
emitido pela autoridade que procedeu à autuação;
Art. 21 – O não cumprimento dos Arts. 17 e/ou 20 
deste Decreto, ensejará abertura de processo de sindicância 
para apuração dos fatos e procedimentos de cobrança dos 
possíveis valores devidos;
Art. 22 – Não sendo suficiente a medida tomada de 
acordo com o art. 21, será instaurado processo administrativo 
disciplinar para apurar as responsabilidades e aplicar as 
punições cabíveis, se assim for o caso;
Art.23 – A SECTRAN identificará o condutor e 
solicitará o seu comparecimento na sede da SECTRAN, no 
prazo máximo de 24 ( vinte e quatro ) horas, para que o 
mesmo preencha o Formulário de Identificação do Condutor 
Infrator, conforme o documento de habilitação, dentro do 
prazo solicitado, sob pena de multa por não identificação, 
conforme Art. 257 § 8 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 
Nº 9503/97;
Art. 24 – No momento que o condutor for 
preencher o Formulário de Identificação do Condutor 
Infrator, ele deverá ser indagado sobre a intenção de interpor 
recurso, tanto para veículos da frota oficial, quanto para os 
veículos locados, devendo registrar em formulário próprio a 
sua intenção, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente;
Art. 25 – O condutor infrator deverá preencher o 
Formulário de Identificação do Condutor Infrator e anexar 
fotocópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e 
comprovante de residência atualizado;
Art. 26 – Assim que a SECTRAN receber a guia para 
pagamento da infração, o condutor infrator identificado no 
formulário, deverá ser comunicado para que sejam realizados 
os procedimentos pertinentes ao pagamento da mesma;
Art. 27 – O condutor e/ou responsável pelo 
veículo deverá comunicar por escrito à SECTRAN, quaisquer 
irregularidades ou defeitos nos veículos que demandem 
em manutenção preventiva, com objetivo de evitar o 
cometimento de infrações de trânsito e de acidentes;
Parágrafo único: A não comunicação e/ou a 
comunicação informal, via telefone, sem que haja registro 
oficial na SECTRAN, e ainda, a comunicação após a lavratura 
da infração, implicará na total responsabilidade por parte do 
condutor da infração cometida.
Art. 28 – A SECTRAN deverá manter banco de dados, 
com registro e controle dos veículos autuados e seus 
respectivos condutores, a natureza das infrações, a data dos 
fatos, a pontuação na CNH dos condutores advindas de cada 
infração e o somatório destes no período legal;
Art. 29 – Se a transgressão à norma de trânsito 
ocorrer por ordem do agente público/usuário do serviço 
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de transporte, este responderá, solidariamente, pelo 
pagamento da multa, devendo, para tanto, constar o fato, 
por escrito, na SECTRAN, com as devidas assinaturas do 
agente público/usuário e do motorista/condutor.
Art. 30 - Os serviços de manutenção corretiva e 
preventiva e/ou outros serviços nos veículos oficiais deverão 
ser solicitados à SECTRAN para às devidas providências.
§ 1º – É vedado à realização de manutenção corretiva 
e preventiva em veículos da frota municipal, por pessoas 
físicas ou privadas que não seja da SECTRAN ou por ela 
credenciada, salvo se por autorização expressa da mesma.
§ 2º - Em caso de inobservância do disposto nesse 
artigo, o condutor e o gestor da secretaria/órgão que o 
veículo estiver prestando serviços, serão responsabilizados 
por quaisquer danos, incorreções, falhas, acidentes e outros, 
bem como, por arcar com todos os custos resultantes do ato.
Art. 31 - O condutor é responsável pelo veículo, 
inclusive acessórios e itens sobressalentes, desde o momento 
em que receber a chave até a devolução da mesma ao 
responsável por sua guarda.
Parágrafo Único Ao retirar o veículo do pátio da 
SECTRAN, o condutor deverá proceder adequada inspeção 
no veículo, comunicando ao responsável pela liberação do 
veículo às irregularidades encontradas.
Art. 32 - Em caso de acidente com veículo oficial 
fica o condutor obrigado a comunicar a SECTRAN, solicitar 
perícia policial e permanecer no local do acidente até a 
sua realização, bem como registrar a ocorrência perante a 
autoridade policial.
Art. 33 - Se o laudo pericial, a sindicância e/ou o 
procedimento administrativo concluir pela responsabilidade 
do condutor do veículo oficial, este indenizará os prejuízos 
causados ao erário.
Art. 34 - Se o laudo pericial, a sindicância e/ou o 
procedimento administrativo concluir pela responsabilidade 
de terceiro envolvido, à SECTRAN oficiará o condutor ou 
o proprietário para o devido ressarcimento dos prejuízos 
causados, e, se for o caso, remeterá o feito à Procuradoria 
Geral do Município.
Art. 35 – O abastecimento dos veículos oficiais será 
realizado no Posto de Abastecimento desta Municipalidade, 
localizado na Secretaria Municipal de Transportes;
Parágrafo Único: Qualquer abastecimento efetuado 
fora do local disposto no caput deste artigo, deve ser 
comunicado à SECTRAN e não será passivo de restituição.
Art. 36 – O Horário de funcionamento do Posto de 
Abastecimento Municipal será:
I – De Segunda à Sexta-Feira, à exceção de feriados ou 
ponto facultativo: Das 08:00 às 18:00h.
II – Sábados, Domingos, Feriados e Ponto Facultativo: 
Das 08:00 às 14:00h.
Parágrafo único – Não será permitido o abastecimento 
de veículos oficiais fora do horário estabelecido, à exceção de 
casos de urgências, devidamente autorizados pela SECTRAN.
Art. 37 - Todos os veículos oficiais terão estabelecidas 
cotas de abastecimentos semanais, que deverão ser 
observadas pelos órgãos e setores atendidos pelos mesmos.
Art. 38 - A alteração da cota de combustível só será 
efetuada após autorização do Chefe do Executivo Municipal, 
devendo ser levado em conta à previsão de consumo diário, 
mensal e anual estabelecido com base no instrumento 
contratual para o fornecimento de combustíveis;
Art. 39 - A solicitação de cota extra para atendimento 
à uma eventualidade, deverá ser realizada de forma 
individualizada, através de documento oficial encaminhado 
a SECTRAN, devidamente assinado pelo Titular do Órgão/
Entidade solicitante, contendo informações dos serviços à ser 
realizados, data, horário, quilometragem à ser percorridas e 
outras que forem necessárias como justificativas ao pedido 
efetuado.
Parágrafo Único: A solicitação será analisada, 
podendo ser atendida ou não, ter o quantitativo aumentado 
ou subtraído, dependendo da avaliação da SECTRAN, que 
deverá também levar em conta à projeção diária e mensal 
de consumo de combustíveis.
Art. 40 - Nenhum veículo poderá ser abastecido sem 
a presença de pelo menos 01 (um) servidor lotado no Posto 
de Abastecimento Municipal, salvo por autorização expressa 
da SECTRAN.
Art. 41 - O condutor deverá fornecer os dados 
solicitados pelo servidor responsável pelo abastecimento do 
veículo e acompanhar todo o procedimento de abastecimento 
inerente ao veículo que está sob sua responsabilidade.
Art. 42 - Os Secretários e demais Dirigentes da 
Administração Direta e Indireta, responderão a SECTRAN 
em processo sobre irregularidades no uso de veículos 
oficiais, bem como, em eventuais situações que decorram 
gastos excessivos ou anormais na utilização dos respectivos 
veículos, devendo promover as providências para apuração 
de responsabilidades.
Art. 43 - Os veículos oficiais do Município cedidos 
às outras pessoas de direito público continuarão sujeitos 
as normas, procedimentos e penalidades previstos neste 
Decreto.
Art. 44 – Os procedimentos administrativos para 
aquisição e/ou locação de veículos para a Frota Municipal ou 
para prestação de serviços a essa Municipalidade, deverão 
ser encaminhados à SECTRAN que emitirá parecer técnico e 
todo suporte que se fizer necessário para o ato.
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Art. 45 – Em caso de aquisição de veículos novos, 
recebimento de veículos cedidos e/ou veículos à serem 
incorporados à frota municipal através de locação, cessão, 
compensação e/ou doação, os veículos serão encaminhados 
ao pátio da SECTRAN onde deverão permanecer guardados 
até que sejam efetuados todos os procedimentos que se 
fizerem necessários para que os mesmos comecem a operar.
Art. 46 – Nos serviços de Transportes de Pacientes 
para Tratamento Fora do Município - TFD, será de 
competência da Secretaria Municipal de Transportes - 
SECTRAN a gestão do veículo, o condutor e a logística a ser 
empregada, sendo, de competência da Secretaria Municipal 
de Saúde o agendamento e todo o suporte e comunicação 
junto ao solicitante/paciente, bem como, a disponibilização 
de profissional de saúde para acompanhamento, caso seja 
necessário.
Parágrafo Único: Em caso de utilização de veículos 
locados para realização desses serviços, serão mantidas as 
mesmas competências dispostas no caput deste artigo.
Art. 47 – No caso do transporte escolar, será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes 
– SECTRAN a gestão do veículo, o condutor e a logística a 
ser aplicada, devendo a Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura encaminhar relatório com todas as unidades 
escolares à ser atendidas, quantitativo de alunos, horários de 
entradas e saídas, autorizações para transportes dos alunos 
e outras informações pertinentes, bem como, fornecer 
profissional responsável/monitor pelos alunos para atuarem 
nos veículos de transporte escolar durante todo o percurso.
§ 1º - Em caso de utilização de veículos locados para 
realização desses serviços, serão mantidas as mesmas 
competências dispostas no caput deste artigo.
§ 2º - É vedado o transporte de escolares sem a 
presença de pelo menos 01 (um) profissional da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, responsável pelos mesmos.
Art. 48 – Todos os profissionais de acompanhamento, 
apoio e/ou monitores logísticos, deverão adequar seus 
horários e locais de acesso ao veículo antes do embarque 
do primeiro e depois do desembarque do último passageiro, 
usuário e/ou aluno, devendo esses profissionais se 
responsabilizar pelos seus deslocamentos até o ponto 
previamente estabelecido e vice-versa, sendo vedada a 
utilização dos veículos para tais fins.
Parágrafo Único: Ao chegar no local previamente 
estabelecido para o embarque do profissional acompanhante, 
de apoio e/ou monitor logístico e o mesmo não se encontrar, 
o condutor deverá aguardar pelo prazo máximo de 10 (dez) 
minutos e, caso o mesmo não chegue, deverá fazer contato 
com a base de apoio logístico da SECTRAN que dará as 
coordenadas a ser seguidas, sendo de total responsabilidade 
da Secretaria e/ou órgão que o servidor faltoso estiver lotado 
a ineficiência ou não realização dos serviços.
Art. 49 – As Secretarias poderão solicitar a Secretaria 
Municipal de Transportes – SECTRAN a substituição de 
condutores, bem como, a SECTRAN poderá solicitar a 
substituição de profissionais acompanhantes e monitores, 
que se mostrarem ineficazes na realização de suas 
atribuições, devendo às solicitações serem acompanhadas 
dos respectivos relatórios de ocorrências.
Art. 50 - A Secretaria Municipal de Transportes 
– SECTRAN terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, à 
contar da publicação deste Decreto, para implantar um setor
específico de gerenciamento e controle dos veículos da frota 
municipal, devendo o mesmo atuar 24 (vinte e quatro) horas 
todos os dias da semana.
Art. 51 - O não cumprimento das normas estabelecidas 
neste Decreto ensejará ao agente público à responsabilidade 
administrativa, conforme dispositivos legais, sem prejuízo de 
outras responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art.52 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na 
execução deste Decreto, observadas à legislação vigente, 
serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes e, 
quando for o caso, por meio de Instrução Normativa, de sua 
competência.
Art. 53 - Este decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições contrárias.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal.
DECRETO No
 4.604, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
NOMEIA A NOVA COMPOSIÇÃO DA 
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DE ITAGUAÍ PARA O 
BIÊNIO 2019/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, 
promulgada em 09 de julho de 2009.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeados os membros abaixo para a 
nova composição da Presidência do Conselho Municipal de 
Educação do Município de Itaguaí, para o biênio 2019/2021:
PRESIDENTE: Carla Simone da Mota Paes Costa
VICE-PRESIDENTE: Rafael Ribeiro Menezes
Titular: Sílvia Letícia Mello da Silva
Suplente: Janete Ferreira de Souza Lima
Art. 2º - Mantêm-se as demais nomeações dos 
membros realizadas através do Decreto nº. 4.406, de 01 de 
novembro de 2019, e do Decreto nº. 4.580, de 03 de maio 
de 2021.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.

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