| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4602 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES QUANTO À GESTÃO, MANUTENÇÃO, PARQUEAMENTO E GERENCIAMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DESTA MUNICIPALIDADE E SEUS RESPECTIVOS CONDUTORES. |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 942 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 18 de junho de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 8 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 942 - 18 de junho de 2021 Art. 2º -Os recursos necessários ao Crédito Suplementar de que trata este decreto, correrão por conta dos incisos II e III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Orçamentária Anual de nº 3.909 de 29 de dezembro de 2020; Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor produzindo seu efeito a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. ANEXOS DEMONSTRATIVO DE PREVISÃO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO CONSOLIDADO/ EXCETO ITAPREVI Valores em milhares Orçamento/2020 % 1. Arrecadado JAN/ABRIL 193.606.622,74 34,50 2. Arrecadado MAIO/DEZEMBRO 367.545.724,91 65,50 3. TOTAL 561.152.347,65 100 Orçamento/2021 4. Receita Prevista 578.000.000,00 5. Arrecadado JAN/ABRIL 238.221.213,97 6. PREVISÃO Até abril/21 238.221.213,97 Jan/abril/20 193.606.622,74 Dividindo abr/21 por abr/20 obtêm-se (23%) 1,23 ARRECADAÇÃO PROJETADA MAI/ DEZ/21 Arrecadação mai a dez/21 x (0,23 + 1) 452.242.736,01 ARRECADAÇÃO PROJETADA P/ O EXERCÍCIO 2021 a) Arrecadação de Jan/abr/21 238.221.213,97 b) Arrecadação projetada mai a dez/21 452.242.736,01 Total de Arrecadação Projetada / 2021 (a +b) 690.463.949,98 EXCESSO PROJETADO PARA 2021 c) Arrecadação Projetada / 2021 690.463.949,98 d) Receita Prevista / 2021 578.000.000,00 Total do Excesso Projetado / 2021 (c-d) 112.463.949,98 MENOS: Créditos por Excesso de Arrecadação Abertos / 2021 14.236.805,70 LIMITE PARA CRÉDITOS ADICIONAIS 98.227.144,28 FONTE: BALANCETE DA RECEITA – BETHA SAPO 2020 E 2021. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal. DECRETO Nº 4.602 DE 11 DE JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES QUANTO À GESTÃO, MANUTENÇÃO, PARQUEAMENTO E GERENCIAMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DESTA MUNICIPALIDADE E SEUS RESPECTIVOS CONDUTORES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 107, inciso VII e XXV da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e rotinas para a gestão, manutenção, parqueamento, controle e gerenciamento da frota de veículos automotores pela Administração Pública Municipal, bem como, de seus respectivos condutores, D E C R E T A: Art. 1º - Ficam estabelecidas as responsabilidades e atribuições da Secretaria Municipal de Transportes quanto aos veículos da frota municipal e condutores, conforme o disposto neste Decreto. Art. 2º - Para fins deste Decreto, são considerados: I - Veículos oficiais - os automotores de propriedade do Município, os locados e os cedidos a esta Municipalidade; II - Veículos de propriedade do Município - aqueles adquiridos com recursos públicos, incorporados através de compensação e/ou doados ao Município; III - Veículos locados - aqueles decorrentes de contrato de locação celebrados no âmbito do Município; IV - Veículos cedidos - aqueles incorporados a frota por empréstimo e/ou cessão ao Município; Art. 3º - Os veículos oficiais são classificados para fins de utilização, em: I - Veículos de representação; II - Veículos de serviços. Art. 4º - Os veículos de representação são aqueles usados, exclusivamente pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, no interesse do serviço público municipal. Art. 5º - Os veículos de serviços são todos os veículos utilizados pelas Secretarias e/ou Órgãos ligados a Administração Pública Municipal, em atendimento as demandas logísticas no âmbito administrativo e operacional. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes – SECTRAN é o órgão normativo, coordenador, controlador, gestor e fiscalizador da Frota de Veículos do Município de Itaguaí-RJ, ficando responsável pela manutenção e gerência Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 942 - 18 de junho de 2021 9 de todos os veículos e condutores, podendo a mesmo, no âmbito de suas incumbências, solicitar a abertura de procedimentos administrativos, celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado para aquisição de peças, serviços, mão de obra, locação de veículos e equipamentos para complementação de frota, ferramental e outros visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados no presente decreto, podendo solicitar às secretarias recursos e/ou dotações orçamentárias para aplicação no que couber, quando da execução de suas atribuições. Parágrafo Único: Todos os convênios e/ou contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Transportes – SECTRAN serão geridos pela própria, devendo as Secretarias contatar a mesma em casos de descumprimentos, ineficiência contratual ou qualquer outro que seja julgado necessário. Art. 7º - Nos casos em que as Secretarias e/ou Órgão da administração pública municipal possuir(em) setor(es) responsável(is) por segmentos de transportes e/ou logísticas, fica(m) o(s) mesmo(s), obrigatoriamente, condicionado(s) à SECTRAN para observância e cumprimento das regras, normas, procedimentos e penalidades dispostos neste Decreto e na legislação vigente. Art. 8º - Todos os veículos oficiais da administração pública municipal de Itaguaí deverão estar identificados com o Brasão do Município, bem como, outras identificações julgadas procedentes pela Secretaria Municipal de Transportes. § 1º - Excetua-se do disposto deste artigo, os veículos de representação, bem como, os veículos de serviços quando utilizados em atividades especiais, mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal. § 2º - Ocorrendo danos aos adesivos ou similares que identificam os veículos e, comprovada a atitude intencional do condutor/usuário, fica o mesmo e o titular do órgão/ entidade responsabilizado, inclusive pelo ônus decorrente com a aquisição de um novo adesivo ou similar. Art. 9º - É vedado mudanças de cores e características dos veículos oficiais, bem como, o emprego de películas nos vidros (insulfilm), adesivos, plotagens, acessórios e outros, sem a autorização por escrito da SECTRAN, mediante justificativas plausíveis. Parágrafo Único - A SECTRAN procederá vistoria imediata e/ou a qualquer tempo em toda frota municipal, devendo fazer a retirada imediata, se necessidade de aviso, dos itens e/ou materiais encontrados nos veículos que estejam em discordância com o disposto nesse artigo. Art. 10 - Os veículos oficiais serão conduzidos preferencialmente por servidores que tenham por atribuição específica o desempenho dessa função, sendo que: § 1º - É vedada a contratação de condutor para veículos da frota municipal, sem a ciência da Secretaria Municipal de Transportes – SECTRAN. § 2º - Em razão de exigências especiais de serviço poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais outros servidores do quadro do Poder Executivo, suas autarquias e fundação, desde que devidamente habilitados, devendo os mesmos estar cientes que deverão cumprir todas as normas e procedimentos, sendo responsabilizados pela inobservância dos mesmos, no que couber. § 3º - A autorização de que trata o § 2º deste artigo deverá ser expedida pela SECTRAN. § 4º - É vedado à condução de veículos que compõem a frota municipal por pessoas que não esteja autorizada pela SECTRAN, sendo que o titular da secretaria/órgão que o veículo estiver prestando serviço será responsabilizado, em caso de inobservância, no que couber. § 5º - Excetuam-se veículos locados e/ou procedentes de contratos com condutor e veículos de representação. Art. 11 - Compete ao condutor de veículo oficial: I - Observar e atentar para que a utilização do veículo seja feita sempre segundo suas características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação; II - Conduzir o veículo de acordo com as normas e regras previstas na legislação de trânsito, obedecendo aos procedimentos da direção defensiva e relacionamento interpessoal; III - Utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, no interesse do órgão ou entidade público a que estiver direcionado, sob pena de responsabilidade; IV - Não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados. V – Cuidar do patrimônio público ou privado, evitando tumultos ou desordens que possam causar qualquer dano, tanto no veículo conduzido, quanto nos veículos de terceiros, ciclistas ou pedestres, colaborando e cooperando com a mobilidade e cuidado com o trânsito, evitando a todo custo, o uso incorreto ou indevido do veículo, para qualquer outro fim, que não seja o serviço público e o bem estar da sociedade; VI – Ser respeitoso, tratando com cordialidade e gentileza os passageiros e/ou usuários do veículo; VII – Usar o cinto de segurança e advertir aos passageiros sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança; VIII – Em caso de infrações de trânsito, realizar o preenchimento do formulário próprio para identificação do condutor, conforme dados da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, sob risco de ser penalizado, caso não o faça. IX – Manifestar no momento que for preencher o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, sobre a intenção de recurso ou não, seja para veículos da frota oficial 10 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 942 - 18 de junho de 2021 ou locados, sob pena de não o poder fazê-lo posteriormente; X – Manter os veículos sempre limpos interna e externamente; XI – Cumprir as rotas e itinerários estabelecidos; XII – Portar sempre os documentos de identificação, CNH – Carteira Nacional de Habilitação e Comprovação de Cursos de Capacitação, devendo atentar para suas respectivas datas de validade; XIII – Estar atuante no Órgão/Entidade a que foram destinados durante todo o expediente, acatando as orientações e os procedimentos legais e/ou amparados por legislação vigentes, determinados pelo responsável do setor; XIV - Comunicar à SECTRAN quaisquer irregularidades, sugestões, problemas pessoais, deficiências ou outros fatores que possam vir alterar o funcionamento do serviço; XV - Realizar registro por intermédio de Boletim de Acidente de Trânsito – BAT e/ou Boletim de Ocorrência – B.O., na unidade policial competente, bem como, relatar formalmente, o ocorrido à SECTRAN, em casos de sinistro com ou sem vítimas, perdas de documentos ou de furto de veículo oficial; Parágrafo Único - O condutor do veículo oficial responderá administrativamente pelas faltas que porventura venha a praticar e ficará sujeito a ressarcir o Município e terceiros pelos prejuízos causados em virtude de negligência, imperícia ou imprudência e outros. Art. 12 - É expressamente vedado aos condutores de veículos oficiais: I - O uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados ou em horário fora do expediente do órgão, exceto, veículos de representação, ambulâncias, transportes de pacientes, transporte escolar, os veículos das secretarias de saúde, segurança, transito, ordem pública e defesa civil, bem como, os veículos de fiscalização e/ou usados no cumprimento dos plantões administrativos devidamente autorizados pela SECTRAN ou pelo Chefe do Executivo Municipal. II - O uso em qualquer atividade diferenciada ao serviço institucional, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; III - O uso para deslocamento a estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o seu usuário se encontre no estrito desempenho da função pública; IV - O transporte de pessoas não vinculadas aos serviços públicos municipais; V - Deslocar-se, no veículo oficial, em horário de refeições até a residência; VI - O uso para transporte pessoal da repartição pública à sua residência e vice - versa; VII - A guarda de veículos oficiais em garagem residencial, ressalvado os casos tratados no art. 14; VIII - O uso sob qualquer pretexto para fins particulares. IX – Conduzir o veículo utilizando trajes incompatíveis com a atribuição, tais como, camisetas sem mangas, short, bermudas, chinelos, roupas que apresentem apologias a times de futebol, partidos políticos e outros correlatos. X - Fumar, consumir bebidas ou alimentar-se no interior do veículo, estando o mesmo parado ou em movimento; XI - Ter conduta pessoal, no veículo ou fora dele, que possa expor negativamente ou gerar responsabilidades a Administração Pública; XII - Conduzir o veículo efetuando partidas, freadas e/ ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa e impericiosa; XIII – Efetuar o transporte de usuários de forma incompatível com o veículo e/ou transportar usuários excedendo a capacidade de lotação do veículo; Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará às sanções de natureza disciplinar. Art. 13 - Os veículos oficiais de serviço preferencialmente circularão em dias úteis, no período das 07:00 às 18:00 horas, e dentro do perímetro do Município de Itaguaí. § 1º - Mediante justificativa do titular do órgão ou da entidade, dirigida à SECTRAN, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o uso de veículos oficiais em regime diferenciado, sempre condicionado ao desempenho de serviços de interesse público; § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos veículos destinados ao atendimento de plantões e de serviço de natureza essencial, bem como, aos veículos de representação. Art. 14 - Os veículos oficiais são destinados, exclusivamente, ao serviço público do órgão a que se encontrem direcionados, devendo ao término da circulação diária, serem recolhidos no pátio da SECTRAN ou outro previamente autorizado pelo Secretário Municipal de Transportes, não sendo admitido a guarda na residência do condutor ou de terceiros, excetuando-se os veículos de representação. Parágrafo Único - O veículo poderá ser guardado fora de sua garagem oficial e/ou lugares previamente estabelecidos, quando: I - Mediante autorização expressa da SECTRAN, devendo a mesma ser precedida de solicitação formal e justificada, bem como, não ferir os princípios da ética, moral e legalidade; Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 942 - 18 de junho de 2021 11 II - Nos deslocamentos a serviço em que não seja possível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; III - Na hipótese de viagem agendada que exija saída antes das 05:00 horas e o condutor comprovar que não existe condições de deslocamento até o pátio da SECTRAN. IV – Nos casos que se tratam os itens II e III, a SECTRAN deverá ser comunicada com pelo menos 24 ( vinte e quatro ) horas de antecedência, para fins de emissão da autorização. Art. 15 - O uso irregular, indevido e irresponsável dos veículos da Frota do Município, bem como, nos casos de acidentes, roubos, furtos, desvios de materiais, mau uso e/ou uso inadequado, falta conservação, de cuidados e de verificação de itens básicos, aplicações indevidas e/ou fora das características, capacidades ou limites dos veículos, danos, defeitos ou falhas provocadas por imperícias na condução, conservação, manutenção e infrações de trânsito, serão apurados e responsabilizados a quem couber, na forma da legislação pertinente, através da SECTRAN, visando garantir conservação e a defesa do patrimônio do Município. Art. 16 - As irregularidades decorrentes de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Público e/ou a terceiros, deverão ser apuradas, mediante instauração de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar, quando necessário e cabível, obedecendo ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, conforme previsto na legislação aplicável. § 1º - Caso o processo de sindicância e/ou administrativo concluir pela responsabilidade por dolo ou culpa do servidor/agente público, este responderá pelos danos causados e promoverá o ressarcimento ao erário público por quaisquer prejuízos resultantes do ato. § 2º - Os processos de sindicância ou administrativo, serão remetidos à Procuradoria Geral do Município após instrução do processo para sequenciamento do feito. Art. 17 - Ao motorista/condutor será atribuída a responsabilidade pelo pagamento de multa, aplicada por cometimento de infração de trânsito e/ou conduta imprópria, no exercício de suas funções, independentemente de qualquer outra penalidade cabível, após oportunizado o direito do contraditório e ampla defesa. Art. 18 – O Município de Itaguaí não se responsabilizará pelo pagamento ou recolhimento ao órgão ou entidade de trânsito competente, de valores de multas impostas aos condutores; Art. 19 - Todas as infrações de trânsito originárias de veículos pertencentes à Frota do Município, deverão observar os procedimentos administrativos internos e serão conduzidos por servidor(es) público(s) municipal, indicados pelo Secretário Municipal de Transportes; Art. 20 – Após a comprovação de infração cometida pelo condutor, o mesmo ficará responsável pela apresentação imediata na SECTRAN, do comprovante emitido pela autoridade que procedeu à autuação; Art. 21 – O não cumprimento dos Arts. 17 e/ou 20 deste Decreto, ensejará abertura de processo de sindicância para apuração dos fatos e procedimentos de cobrança dos possíveis valores devidos; Art. 22 – Não sendo suficiente a medida tomada de acordo com o art. 21, será instaurado processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades e aplicar as punições cabíveis, se assim for o caso; Art.23 – A SECTRAN identificará o condutor e solicitará o seu comparecimento na sede da SECTRAN, no prazo máximo de 24 ( vinte e quatro ) horas, para que o mesmo preencha o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, conforme o documento de habilitação, dentro do prazo solicitado, sob pena de multa por não identificação, conforme Art. 257 § 8 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nº 9503/97; Art. 24 – No momento que o condutor for preencher o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, ele deverá ser indagado sobre a intenção de interpor recurso, tanto para veículos da frota oficial, quanto para os veículos locados, devendo registrar em formulário próprio a sua intenção, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente; Art. 25 – O condutor infrator deverá preencher o Formulário de Identificação do Condutor Infrator e anexar fotocópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência atualizado; Art. 26 – Assim que a SECTRAN receber a guia para pagamento da infração, o condutor infrator identificado no formulário, deverá ser comunicado para que sejam realizados os procedimentos pertinentes ao pagamento da mesma; Art. 27 – O condutor e/ou responsável pelo veículo deverá comunicar por escrito à SECTRAN, quaisquer irregularidades ou defeitos nos veículos que demandem em manutenção preventiva, com objetivo de evitar o cometimento de infrações de trânsito e de acidentes; Parágrafo único: A não comunicação e/ou a comunicação informal, via telefone, sem que haja registro oficial na SECTRAN, e ainda, a comunicação após a lavratura da infração, implicará na total responsabilidade por parte do condutor da infração cometida. Art. 28 – A SECTRAN deverá manter banco de dados, com registro e controle dos veículos autuados e seus respectivos condutores, a natureza das infrações, a data dos fatos, a pontuação na CNH dos condutores advindas de cada infração e o somatório destes no período legal; Art. 29 – Se a transgressão à norma de trânsito ocorrer por ordem do agente público/usuário do serviço 12 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 942 - 18 de junho de 2021 de transporte, este responderá, solidariamente, pelo pagamento da multa, devendo, para tanto, constar o fato, por escrito, na SECTRAN, com as devidas assinaturas do agente público/usuário e do motorista/condutor. Art. 30 - Os serviços de manutenção corretiva e preventiva e/ou outros serviços nos veículos oficiais deverão ser solicitados à SECTRAN para às devidas providências. § 1º – É vedado à realização de manutenção corretiva e preventiva em veículos da frota municipal, por pessoas físicas ou privadas que não seja da SECTRAN ou por ela credenciada, salvo se por autorização expressa da mesma. § 2º - Em caso de inobservância do disposto nesse artigo, o condutor e o gestor da secretaria/órgão que o veículo estiver prestando serviços, serão responsabilizados por quaisquer danos, incorreções, falhas, acidentes e outros, bem como, por arcar com todos os custos resultantes do ato. Art. 31 - O condutor é responsável pelo veículo, inclusive acessórios e itens sobressalentes, desde o momento em que receber a chave até a devolução da mesma ao responsável por sua guarda. Parágrafo Único Ao retirar o veículo do pátio da SECTRAN, o condutor deverá proceder adequada inspeção no veículo, comunicando ao responsável pela liberação do veículo às irregularidades encontradas. Art. 32 - Em caso de acidente com veículo oficial fica o condutor obrigado a comunicar a SECTRAN, solicitar perícia policial e permanecer no local do acidente até a sua realização, bem como registrar a ocorrência perante a autoridade policial. Art. 33 - Se o laudo pericial, a sindicância e/ou o procedimento administrativo concluir pela responsabilidade do condutor do veículo oficial, este indenizará os prejuízos causados ao erário. Art. 34 - Se o laudo pericial, a sindicância e/ou o procedimento administrativo concluir pela responsabilidade de terceiro envolvido, à SECTRAN oficiará o condutor ou o proprietário para o devido ressarcimento dos prejuízos causados, e, se for o caso, remeterá o feito à Procuradoria Geral do Município. Art. 35 – O abastecimento dos veículos oficiais será realizado no Posto de Abastecimento desta Municipalidade, localizado na Secretaria Municipal de Transportes; Parágrafo Único: Qualquer abastecimento efetuado fora do local disposto no caput deste artigo, deve ser comunicado à SECTRAN e não será passivo de restituição. Art. 36 – O Horário de funcionamento do Posto de Abastecimento Municipal será: I – De Segunda à Sexta-Feira, à exceção de feriados ou ponto facultativo: Das 08:00 às 18:00h. II – Sábados, Domingos, Feriados e Ponto Facultativo: Das 08:00 às 14:00h. Parágrafo único – Não será permitido o abastecimento de veículos oficiais fora do horário estabelecido, à exceção de casos de urgências, devidamente autorizados pela SECTRAN. Art. 37 - Todos os veículos oficiais terão estabelecidas cotas de abastecimentos semanais, que deverão ser observadas pelos órgãos e setores atendidos pelos mesmos. Art. 38 - A alteração da cota de combustível só será efetuada após autorização do Chefe do Executivo Municipal, devendo ser levado em conta à previsão de consumo diário, mensal e anual estabelecido com base no instrumento contratual para o fornecimento de combustíveis; Art. 39 - A solicitação de cota extra para atendimento à uma eventualidade, deverá ser realizada de forma individualizada, através de documento oficial encaminhado a SECTRAN, devidamente assinado pelo Titular do Órgão/ Entidade solicitante, contendo informações dos serviços à ser realizados, data, horário, quilometragem à ser percorridas e outras que forem necessárias como justificativas ao pedido efetuado. Parágrafo Único: A solicitação será analisada, podendo ser atendida ou não, ter o quantitativo aumentado ou subtraído, dependendo da avaliação da SECTRAN, que deverá também levar em conta à projeção diária e mensal de consumo de combustíveis. Art. 40 - Nenhum veículo poderá ser abastecido sem a presença de pelo menos 01 (um) servidor lotado no Posto de Abastecimento Municipal, salvo por autorização expressa da SECTRAN. Art. 41 - O condutor deverá fornecer os dados solicitados pelo servidor responsável pelo abastecimento do veículo e acompanhar todo o procedimento de abastecimento inerente ao veículo que está sob sua responsabilidade. Art. 42 - Os Secretários e demais Dirigentes da Administração Direta e Indireta, responderão a SECTRAN em processo sobre irregularidades no uso de veículos oficiais, bem como, em eventuais situações que decorram gastos excessivos ou anormais na utilização dos respectivos veículos, devendo promover as providências para apuração de responsabilidades. Art. 43 - Os veículos oficiais do Município cedidos às outras pessoas de direito público continuarão sujeitos as normas, procedimentos e penalidades previstos neste Decreto. Art. 44 – Os procedimentos administrativos para aquisição e/ou locação de veículos para a Frota Municipal ou para prestação de serviços a essa Municipalidade, deverão ser encaminhados à SECTRAN que emitirá parecer técnico e todo suporte que se fizer necessário para o ato. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 942 - 18 de junho de 2021 13 Art. 45 – Em caso de aquisição de veículos novos, recebimento de veículos cedidos e/ou veículos à serem incorporados à frota municipal através de locação, cessão, compensação e/ou doação, os veículos serão encaminhados ao pátio da SECTRAN onde deverão permanecer guardados até que sejam efetuados todos os procedimentos que se fizerem necessários para que os mesmos comecem a operar. Art. 46 – Nos serviços de Transportes de Pacientes para Tratamento Fora do Município - TFD, será de competência da Secretaria Municipal de Transportes - SECTRAN a gestão do veículo, o condutor e a logística a ser empregada, sendo, de competência da Secretaria Municipal de Saúde o agendamento e todo o suporte e comunicação junto ao solicitante/paciente, bem como, a disponibilização de profissional de saúde para acompanhamento, caso seja necessário. Parágrafo Único: Em caso de utilização de veículos locados para realização desses serviços, serão mantidas as mesmas competências dispostas no caput deste artigo. Art. 47 – No caso do transporte escolar, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes – SECTRAN a gestão do veículo, o condutor e a logística a ser aplicada, devendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura encaminhar relatório com todas as unidades escolares à ser atendidas, quantitativo de alunos, horários de entradas e saídas, autorizações para transportes dos alunos e outras informações pertinentes, bem como, fornecer profissional responsável/monitor pelos alunos para atuarem nos veículos de transporte escolar durante todo o percurso. § 1º - Em caso de utilização de veículos locados para realização desses serviços, serão mantidas as mesmas competências dispostas no caput deste artigo. § 2º - É vedado o transporte de escolares sem a presença de pelo menos 01 (um) profissional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsável pelos mesmos. Art. 48 – Todos os profissionais de acompanhamento, apoio e/ou monitores logísticos, deverão adequar seus horários e locais de acesso ao veículo antes do embarque do primeiro e depois do desembarque do último passageiro, usuário e/ou aluno, devendo esses profissionais se responsabilizar pelos seus deslocamentos até o ponto previamente estabelecido e vice-versa, sendo vedada a utilização dos veículos para tais fins. Parágrafo Único: Ao chegar no local previamente estabelecido para o embarque do profissional acompanhante, de apoio e/ou monitor logístico e o mesmo não se encontrar, o condutor deverá aguardar pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos e, caso o mesmo não chegue, deverá fazer contato com a base de apoio logístico da SECTRAN que dará as coordenadas a ser seguidas, sendo de total responsabilidade da Secretaria e/ou órgão que o servidor faltoso estiver lotado a ineficiência ou não realização dos serviços. Art. 49 – As Secretarias poderão solicitar a Secretaria Municipal de Transportes – SECTRAN a substituição de condutores, bem como, a SECTRAN poderá solicitar a substituição de profissionais acompanhantes e monitores, que se mostrarem ineficazes na realização de suas atribuições, devendo às solicitações serem acompanhadas dos respectivos relatórios de ocorrências. Art. 50 - A Secretaria Municipal de Transportes – SECTRAN terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, à contar da publicação deste Decreto, para implantar um setor específico de gerenciamento e controle dos veículos da frota municipal, devendo o mesmo atuar 24 (vinte e quatro) horas todos os dias da semana. Art. 51 - O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará ao agente público à responsabilidade administrativa, conforme dispositivos legais, sem prejuízo de outras responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art.52 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto, observadas à legislação vigente, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes e, quando for o caso, por meio de Instrução Normativa, de sua competência. Art. 53 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal. DECRETO No 4.604, DE 16 DE JUNHO DE 2021. NOMEIA A NOVA COMPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAGUAÍ PARA O BIÊNIO 2019/2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, promulgada em 09 de julho de 2009. DECRETA: Art. 1º - Ficam nomeados os membros abaixo para a nova composição da Presidência do Conselho Municipal de Educação do Município de Itaguaí, para o biênio 2019/2021: PRESIDENTE: Carla Simone da Mota Paes Costa VICE-PRESIDENTE: Rafael Ribeiro Menezes Titular: Sílvia Letícia Mello da Silva Suplente: Janete Ferreira de Souza Lima Art. 2º - Mantêm-se as demais nomeações dos membros realizadas através do Decreto nº. 4.406, de 01 de novembro de 2019, e do Decreto nº. 4.580, de 03 de maio de 2021. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.