| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4707 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES – FMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3939 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
JORNAL OFICIAL Edição nº 1050 | Ano 14 | Quarta-feira, 25 de maio de 2022 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1050 | Quarta-feira, 25 de maio de 2022 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº. 4.707, DE 13 DE MAIO DE 2022. REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES – FMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de outubro de 2021, que criou o Fundo Municipal de Transportes – FMT, e deu outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios a serem aplicados na operacionalização do respectivo Fundo Municipal, DECRETA: Art. 1º. Ficam regulamentadas as normas complementares do Fundo Municipal de Transportes – FMT, criado pela Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de outubro de 2021, o qual tem como objetivo garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público no Município de Itaguaí, e de outras despesas e encargos decorrentes dessas atividades, bem como dar suporte financeiro às políticas públicas municipais de melhoria de acessibilidade e mobilidade urbana, com o intuito de proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, priorizando a implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios de transportes não motorizados, da integração entre os diversos modais e dos meios socioeducativos relacionados a transportes. Parágrafo Único. O Fundo de que trata o caput deste artigo tem natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, e reger-se-á pela legislação aplicável e por este Decreto. Art. 2º. O orçamento anual do Fundo Municipal de Transportes – FMT observará o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), evidenciando as políticas na área de mobilidade urbana e transportes. Parágrafo único. O orçamento anual do Fundo de Municipal de Transportes – FMT integrará o orçamento municipal, observando-se em sua elaboração, execução e avaliação a legislação pertinente. Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes – FMT: I – Dotações orçamentárias; II – Créditos suplementares especiais; III – Receitas provenientes de publicidade no espaço público; IV – Receitas provenientes da exploração de publicidade nos veículos, abrigos, terminais e pontos de parada do transporte público de passageiros; V – Receitas provenientes do sistema de estacionamento rotativo; VI – Receitas originadas em convênios, termos de cooperação, fiscalização ou contratos associados à gestão e gerenciamento do transporte público no Município, bem como, pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência; VII – Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado; VIII – Recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais; IX – Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras. X – Taxa de Transporte Público de Passageiros; XI – Outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo Municipal de Transportes – FMT. § 1º. Os valores do preço público serão estabelecidos anualmente por ato normativo do Chefe do Poder Executivo. § 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Transportes – FMT serão depositados em conta especial, aberta em instituição financeira oficial e poderão ser aplicados pela Secretaria Municipal de Fazenda em fundos de investimentos, exclusivos ou não. § 3º. A utilização dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Transportes – FMT devem estar de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de outubro de 2021. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Transportes dará suporte administrativo ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes – FMT. Art. 5º. O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes – FMT reunir-se-á trimestralmente, por convocação do Presidente ou de seu substituto, em sessões ordinárias, podendo realizar reuniões extraordinárias. § 1º. As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples dos membros presentes, sempre com a presença do Presidente do Conselho ou seu eventual substituto. § 2º. Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente (ou seu eventual substituto) o voto de qualidade. Art. 6º. A gestão do Fundo Municipal de Transportes – FMT será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma: 4 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1050 | Quarta-feira, 25 de maio de 2022 I – Um representante da Secretaria Municipal de Transportes, que o preside; II – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável; III – Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; IV – Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; e IV – Um representante da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes – FMT serão indicados e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, exercerão seus mandatos enquanto exercerem cargos nas respectivas secretarias e/ou terão mandato de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução. Art. 7º. Poderão comparecer às reuniões autoridades, técnicos e servidores para prestar esclarecimentos e opinar em matérias correlatas, que, a critério do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes – FMT, sejam julgados necessários. Art. 8º. As convocações para as sessões ordinárias e extraordinárias serão feitas através de comunicação prévia aos membros. Art. 9º. A gestão do Fundo Municipal de Transportes – FMT ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e que deverá utilizá-lo para a consecução dos seus objetivos. Art. 10. O saldo positivo do Fundo Municipal de Transportes – FMT, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal de Fazenda editarão, no que couber, os atos necessários à regulamentação deste Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO. PORTARIAS PORTARIA Nº. 0596, DE 06 DE MAIO DE 2022. Exonerar, “a pedido” com efeito retroativo a 27 de abril do corrente ano, ALEXANDER DA SILVA RODRIGUES, no Cargo em Comissão de COORDENADOR DE TELEFONIA, Símbolo “DAS-4”, da Secretaria Municipal de Administração. PORTARIA Nº. 0597, DE 09 DE MAIO DE 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 99, V e VII, da Lei Orgânica do Município. informações no Processo Administrativo nº 5514/22. R E S O L V E: Conceder a servidora, TENILDA VIEIRA DE SANTANA, matrícula Funcional nº 37.870, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, READAPTAÇÃO, com efeito retroativo a 02/05/2022, pelo prazo de 12 (doze) meses para que servidora exerça atividades laborais evitando, esforço físico (peso / carga) longa jornada em posição ortostática (de pé), devera ser readaptada em local calmo e não estressante. PORTARIA Nº. 0598, DE 09 DE MAIO DE 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 99, V e VII, da Lei Orgânica do Município. informações no Processo Administrativo nº 985/2022. R E S O L V E: Conceder a servidora, JOCELINA FAVERO, matrícula Funcional nº 34.682, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, READAPTAÇÃO, com efeito retroativo a 05/05/2022, pelo prazo de 03 (três) meses para que servidora exerça atividades laborais evitando, peso e carga (esforço físico). PORTARIA Nº. 0602, DE 10 DE MAIO DE 2022 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 99, V e VII, da Lei Orgânica do Município, conforme Processo Administrativo nº. 15.678/2021. R E S O L V E: RETIFICAR a Portaria nº. 0504, de 13 de abril de 2022, para constar a seguinte alteração: Onde se lê: O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o Art. 55 da Lei nº 2.499/05 na forma do Art. 3º da EC 47/05. E informações no Processo Administrativo nº 15.687/21. Leia-se: O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o Art. 41 da Lei 2.499/05 na forma do Art. 40, § 1º, III, “b” da CRFB e informações no Processo Administrativo n° 15.678/21. PORTARIA Nº. 0603, DE 10 DE MAIO DE 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 99, V e VII, da Lei Orgânica do Município, conforme Processo Administrativo nº. 9624/2020. R E S O L V E: RETIFICAR a Portaria nº. 0494, de 15 de março de 2022, para constar a seguinte alteração: Onde se lê: O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o Art. 55 da Lei nº 2.499/05 na forma do Art. 3º da EC 47/05. E informações no Processo Administrativo nº 9624/20.