br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4707/2022

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4707 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaREGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES – FMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3939

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

JORNAL OFICIAL
Edição nº 1050 | Ano 14 | Quarta-feira, 25 de maio de 2022 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1050 | Quarta-feira, 25 de maio de 2022 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 4.707, DE 13 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL 
DE TRANSPORTES – FMT, E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de 
suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII, e 
123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de ou￾tubro de 2021, que criou o Fundo Municipal de Trans￾portes – FMT, e deu outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedi￾mentos e critérios a serem aplicados na operacionaliza￾ção do respectivo Fundo Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam regulamentadas as normas complemen￾tares do Fundo Municipal de Transportes – FMT, cria￾do pela Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de outubro de 
2021, o qual tem como objetivo garantir condições fi￾nanceiras para custeio e investimentos em controle, 
operação, fiscalização e planejamento de transporte 
público no Município de Itaguaí, e de outras despesas e 
encargos decorrentes dessas atividades, bem como dar 
suporte financeiro às políticas públicas municipais de 
melhoria de acessibilidade e mobilidade urbana, com o 
intuito de proporcionar o acesso amplo e democrático 
aos espaços de forma segura, socialmente inclusiva e 
sustentável, priorizando a implementação de sistemas 
de transportes coletivos, dos meios de transportes não 
motorizados, da integração entre os diversos modais e 
dos meios socioeducativos relacionados a transportes.
Parágrafo Único. O Fundo de que trata o caput deste 
artigo tem natureza contábil financeira, sem personali￾dade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à 
Secretaria Municipal de Transportes, e reger-se-á pela 
legislação aplicável e por este Decreto.
Art. 2º. O orçamento anual do Fundo Municipal de 
Transportes – FMT observará o Plano Plurianual (PPA), a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentá￾ria Anual (LOA) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), 
evidenciando as políticas na área de mobilidade urbana 
e transportes.
Parágrafo único. O orçamento anual do Fundo de Muni￾cipal de Transportes – FMT integrará o orçamento mu￾nicipal, observando-se em sua elaboração, execução e 
avaliação a legislação pertinente.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de 
Transportes – FMT:
I – Dotações orçamentárias;
II – Créditos suplementares especiais;
III – Receitas provenientes de publicidade no espaço pú￾blico;
IV – Receitas provenientes da exploração de publicida￾de nos veículos, abrigos, terminais e pontos de parada 
do transporte público de passageiros;
V – Receitas provenientes do sistema de estacionamen￾to rotativo;
VI – Receitas originadas em convênios, termos de coo￾peração, fiscalização ou contratos associados à gestão 
e gerenciamento do transporte público no Município, 
bem como, pelo desenvolvimento de projetos específi￾cos de sua abrangência;
VII – Contribuições, transferências de recursos, subven￾ções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor 
privado;
VIII – Recursos repassados pela União ou por Governos 
Estaduais;
IX – Rendimentos e juros provenientes de aplicações fi￾nanceiras.
X – Taxa de Transporte Público de Passageiros;
XI – Outras receitas destinadas de forma específica ao 
Fundo Municipal de Transportes – FMT.
§ 1º. Os valores do preço público serão estabelecidos 
anualmente por ato normativo do Chefe do Poder Exe￾cutivo.
§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Transportes – 
FMT serão depositados em conta especial, aberta em 
instituição financeira oficial e poderão ser aplicados 
pela Secretaria Municipal de Fazenda em fundos de in￾vestimentos, exclusivos ou não.
§ 3º. A utilização dos recursos provenientes do Fundo 
Municipal de Transportes – FMT devem estar de acor￾do com as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº. 
3.967, de 07 de outubro de 2021.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Transportes dará su￾porte administrativo ao Conselho Diretor do Fundo Mu￾nicipal de Transportes – FMT.
Art. 5º. O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trans￾portes – FMT reunir-se-á trimestralmente, por convoca￾ção do Presidente ou de seu substituto, em sessões ordi￾nárias, podendo realizar reuniões extraordinárias.
§ 1º. As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo 
menos 03 (três) de seus membros e as deliberações se￾rão tomadas mediante votação de maioria simples dos 
membros presentes, sempre com a presença do Presi￾dente do Conselho ou seu eventual substituto.
§ 2º. Em caso de empate nas votações, caberá ao Presi￾dente (ou seu eventual substituto) o voto de qualidade.
Art. 6º. A gestão do Fundo Municipal de Transportes 
– FMT será supervisionada por seu Conselho Diretor, 
composto da seguinte forma:
4 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1050 | Quarta-feira, 25 de maio de 2022
I – Um representante da Secretaria Municipal de Trans￾portes, que o preside;
II – Um representante da Secretaria Municipal de De￾senvolvimento Econômico Sustentável;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Fa￾zenda;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Segu￾rança Pública, Defesa Civil e Trânsito; e
IV – Um representante da Procuradoria Geral do Muni￾cípio.
Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Diretor do 
Fundo Municipal de Transportes – FMT serão indicados 
e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Mu￾nicipal, bem como, exercerão seus mandatos enquanto 
exercerem cargos nas respectivas secretarias e/ou terão 
mandato de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução.
Art. 7º. Poderão comparecer às reuniões autoridades, 
técnicos e servidores para prestar esclarecimentos e 
opinar em matérias correlatas, que, a critério do Conse￾lho Diretor do Fundo Municipal de Transportes – FMT, 
sejam julgados necessários.
Art. 8º. As convocações para as sessões ordinárias e ex￾traordinárias serão feitas através de comunicação pré￾via aos membros.
Art. 9º. A gestão do Fundo Municipal de Transportes – 
FMT ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transpor￾tes e que deverá utilizá-lo para a consecução dos seus 
objetivos.
Art. 10. O saldo positivo do Fundo Municipal de Trans￾portes – FMT, apurado em balanço, será transferido 
para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes e a Se￾cretaria Municipal de Fazenda editarão, no que couber, 
os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu￾blicação, revogando qualquer disposição em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO.
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 0596, DE 06 DE MAIO DE 2022.
Exonerar, “a pedido” com efeito retroativo a 27 de abril 
do corrente ano, ALEXANDER DA SILVA RODRIGUES, no 
Cargo em Comissão de COORDENADOR DE TELEFONIA,
Símbolo “DAS-4”, da Secretaria Municipal de Adminis￾tração.
PORTARIA Nº. 0597, DE 09 DE MAIO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 
99, V e VII, da Lei Orgânica do Município. informações 
no Processo Administrativo nº 5514/22.
R E S O L V E:
Conceder a servidora, TENILDA VIEIRA DE SANTANA, 
matrícula Funcional nº 37.870, da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, READAPTAÇÃO, com efeito re￾troativo a 02/05/2022, pelo prazo de 12 (doze) meses 
para que servidora exerça atividades laborais evitando, 
esforço físico (peso / carga) longa jornada em posição 
ortostática (de pé), devera ser readaptada em local cal￾mo e não estressante. 
PORTARIA Nº. 0598, DE 09 DE MAIO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 
99, V e VII, da Lei Orgânica do Município. informações 
no Processo Administrativo nº 985/2022.
R E S O L V E:
Conceder a servidora, JOCELINA FAVERO, matrícula 
Funcional nº 34.682, da Secretaria Municipal de Educa￾ção e Cultura, READAPTAÇÃO, com efeito retroativo a 
05/05/2022, pelo prazo de 03 (três) meses para que ser￾vidora exerça atividades laborais evitando, peso e carga 
(esforço físico).
PORTARIA Nº. 0602, DE 10 DE MAIO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 
99, V e VII, da Lei Orgânica do Município, conforme Pro￾cesso Administrativo nº. 15.678/2021.
R E S O L V E:
RETIFICAR a Portaria nº. 0504, de 13 de abril de 2022, 
para constar a seguinte alteração:
Onde se lê: O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no 
uso de suas atribuições legais e de acordo com o que es￾tabelece o Art. 55 da Lei nº 2.499/05 na forma do Art. 3º 
da EC 47/05. E informações no Processo Administrativo 
nº 15.687/21.
Leia-se: O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais e de acordo com o que esta￾belece o Art. 41 da Lei 2.499/05 na forma do Art. 40, § 
1º, III, “b” da CRFB e informações no Processo Adminis￾trativo n° 15.678/21. 
PORTARIA Nº. 0603, DE 10 DE MAIO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 
99, V e VII, da Lei Orgânica do Município, conforme Pro￾cesso Administrativo nº. 9624/2020.
R E S O L V E:
RETIFICAR a Portaria nº. 0494, de 15 de março de 2022, 
para constar a seguinte alteração:
Onde se lê: O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece 
o Art. 55 da Lei nº 2.499/05 na forma do Art. 3º da EC 47/05. 
E informações no Processo Administrativo nº 9624/20.

open original →