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norma nº 3144/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3144 / 2013
Date 2013-09-12
EmentaDispõe sobre a Obrigatoriedade de Garagem em Edifícios Comerciais e Residenciais e Obrigatoriedade de Área de Lazer em Edifícios Residenciais. Altera a redação dos artigos n° 64 e 65 da Lei n° 1698/1993 (Código de Obras)
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mis [É ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AE2H Câmara Municipal de Itaguaí
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO —
VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo
com o 8 1º do Artigo 249 do Regimento Interno.
PROMULGA
LE IN3.144 DE, 20 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
garagem em edifícios comerciais e
residenciais e obrigatoriedade de área
de lazer em edifícios residenciais.
Altera a redação dos artigos nº 64 e 65
da Lei nº 1698/ 1993.
Art. 1º Altera-se o artigo 64 da lei nº 1968/93, acrescentando-se parágrafo único,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. Os edificios de habitação coletiva deverão possuir área para lazer
e recreação com no minimo 25% da projeção.
Parágrafo único. Os edifícios de habitação coletiva a partir de 10 andares
poderão contar. ainda, com pavimento destinado exclusivamente a lazer e
recreação (playground), não computado tal pavimento no gabarito limite da
edificação para fins residenciais."
Art. 2º. Altera-se a redação do artigo 65 da lei nº 1968/93, acrescentando-se os incisos 1, Il e
III e parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. Os edifícios de habitação coletiva deverão possuir, obrigatoriamente, número de
vagas de garagem estabelecidos pela lei de zoneamento.
|. O número de vagas de garagem será obrigatoriamente compatível com o
número de unidades habitacionais existentes nos edifícios de habitação
coletiva.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(acamaraitaguai.rj.gov.br
TE E ESTADO DO RIO DE JANEIRO
o It Câmara Municipal de Itaguaí
H. As áreas destinadas a garagem não poderão ser
alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio do edifício de
habitação coletiva . salvo autorização expressa na convenção de
condomínio.
HI. Os edifícios de habitação coletiva a partir de 10
andares poderão edificar até dois pavimentos para uso exclusivo como
garagem . não computados tais pavimentos no gabarito limite da
edificação para fins residenciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, as edificações
com fins comerciais, no que couber.
Art. 3º, A concessão do Alvará de Licença de Construção e do "habite-se", pela Secretaria
Municipal de Obras do município, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos
artigos desta Lei.
ART. 4º - Os dispositivos desta Lei não desobrigam as construções de
observarem em sua estrutura as demais exigências constantes da Lei nº 1698/93,
Código Municipal de Obras.
ART. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
ITAGUAÍ, | keteubus d 2013,
J;
Al Dos REIS SANTOS
NISAN CÉ D
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Autoria: Vereadora Mirian Pacheco.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(ycamaraitaguai.r).gov.br

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