| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3144 / 2013 |
| Date | 2013-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Garagem em Edifícios Comerciais e Residenciais e Obrigatoriedade de Área de Lazer em Edifícios Residenciais. Altera a redação dos artigos n° 64 e 65 da Lei n° 1698/1993 (Código de Obras) |
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mis [É ESTADO DO RIO DE JANEIRO AE2H Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO — VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com o 8 1º do Artigo 249 do Regimento Interno. PROMULGA LE IN3.144 DE, 20 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade de garagem em edifícios comerciais e residenciais e obrigatoriedade de área de lazer em edifícios residenciais. Altera a redação dos artigos nº 64 e 65 da Lei nº 1698/ 1993. Art. 1º Altera-se o artigo 64 da lei nº 1968/93, acrescentando-se parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. Os edificios de habitação coletiva deverão possuir área para lazer e recreação com no minimo 25% da projeção. Parágrafo único. Os edifícios de habitação coletiva a partir de 10 andares poderão contar. ainda, com pavimento destinado exclusivamente a lazer e recreação (playground), não computado tal pavimento no gabarito limite da edificação para fins residenciais." Art. 2º. Altera-se a redação do artigo 65 da lei nº 1968/93, acrescentando-se os incisos 1, Il e III e parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65. Os edifícios de habitação coletiva deverão possuir, obrigatoriamente, número de vagas de garagem estabelecidos pela lei de zoneamento. |. O número de vagas de garagem será obrigatoriamente compatível com o número de unidades habitacionais existentes nos edifícios de habitação coletiva. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(acamaraitaguai.rj.gov.br TE E ESTADO DO RIO DE JANEIRO o It Câmara Municipal de Itaguaí H. As áreas destinadas a garagem não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio do edifício de habitação coletiva . salvo autorização expressa na convenção de condomínio. HI. Os edifícios de habitação coletiva a partir de 10 andares poderão edificar até dois pavimentos para uso exclusivo como garagem . não computados tais pavimentos no gabarito limite da edificação para fins residenciais. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, as edificações com fins comerciais, no que couber. Art. 3º, A concessão do Alvará de Licença de Construção e do "habite-se", pela Secretaria Municipal de Obras do município, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos artigos desta Lei. ART. 4º - Os dispositivos desta Lei não desobrigam as construções de observarem em sua estrutura as demais exigências constantes da Lei nº 1698/93, Código Municipal de Obras. ART. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, | keteubus d 2013, J; Al Dos REIS SANTOS NISAN CÉ D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Autoria: Vereadora Mirian Pacheco. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(ycamaraitaguai.r).gov.br