| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4711 / 2022 |
| Date | 2022-05-26 |
| Ementa | INSTITUI A COMISSÃO PERMAMENTE DE DIRETRIZES DE TECNOLOGIA, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 1053 | Ano 14 | Quarta-feira, 1º de junho de 2022 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 4 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1053 | Quarta-feira, 1º de junho de 2022 III- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor. Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal: I- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei; II- implicam a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores. Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses de: I- inobservância de quais exigências estabelecidas no artigo 4º; II- inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento; III- constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; V- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. §1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. §2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo. §3º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de Parcelamento de Débitos caberá recurso para o Secretário Municipal de Fazenda. Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Itaguaí, 30 de maio de 2022. (a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito DECRETO Nº. 4.711, DE 26 DE MAIO DE 2022. INSTITUI A COMISSÃO PERMAMENTE DE DIRETRIZES DE TECNOLOGIA, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, DECRETA: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Diretrizes de Tecnologia, Segurança da Informação e Privacidade – CDTSIP. Art. 2º. O CDTSIP será composto por 10 (dez) membros, sendo 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, ambos servidores da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, e 08 (oito) membros, cada um representante das Secretarias Municipais de Administração, Governo, Gabinete, Fazenda, da Procuradoria Geral do Município, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da ITAPREVI e CODUITA). Parágrafo Único. Os membros da CDTSIP serão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo municipal. Art. 3º. São atribuições da CDTSIP: I – Deliberar sobre atos normativos e diretrizes, planejamento e ações para Tecnologia da Informação e Comunicação, Segurança da Informação e Privacidade de Dados no âmbito da Prefeitura Municipal de Itaguaí; II – Assegurar a integração entre a governança corporativa e a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Segurança da Informação e Privacidade de Dados; III – Estabelecer diretrizes, objetivos e metas de Tecnologia da Informação e Comunicação, Segurança da Informação, e Privacidade de Dados; Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1053 | Quarta-feira, 1º de junho de 2022 5 IV – Avaliar os mecanismos existentes de Tecnologia da Informação e Comunicação, Segurança da Informação, e Privacidade de Dados; V – Avaliar e aprovar oportunidades de inovação tecnológica para a Prefeitura Municipal de Itaguaí; VI – Propor formas de otimização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, humanos e tecnológicos. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO. ERRATA: Na Edição nº 1005 - Caderno 1 do Jornal Oficial do Município de Itaguaí, de 05 de janeiro de 2022, página 03, referente a Lei 4.016/2021; Onde se lê: “§3º O valor do orçamento da Câmara Municipal de Itaguaí será estipulado até o fim do mês de janeiro de 2021, após verificada a arrecadação efetivamente realizada de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, adequando-se ao que determina o artigo 29A, inciso II da Constituição Federal, para o exercício de 2021, respeitando-se o limite constitucional de 6% (seis por cento); ” Leia-se “§3º O valor do orçamento da Câmara Municipal de Itaguaí será estipulado até o fim do mês de janeiro de 2022, após verificada a arrecadação efetivamente realizada de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, adequando-se ao que determina o artigo 29A, inciso II da Constituição Federal, para o exercício de 2022, respeitando-se o limite constitucional de 6% (seis por cento); ” PORTARIAS PORTARIA Nº. 0654, DE 25 DE MAIO DE 2022 NOMEAR, com efeito retroativo a contar de 02 de maio do corrente ano, ALESSANDRA ROSA DA SILVA, no Cargo em Comissão de ASSESSOR DE LOGÍSTICA, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana. PORTARIA Nº. 0655, DE 25 DE MAIO DE 2022. NOMEAR, com efeito retroativo a contar de 02 de maio do corrente ano, STEPHANY NASCIMENTO DE CARVALHO MALAIA, no Cargo em Comissão de ASSESSOR DE LOGÍSTICA, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana. PORTARIA Nº. 0656, DE 25 DE MAIO DE 2022. NOMEAR, com efeito retroativo a contar de 02 de maio do corrente ano, GABRIELA JORGINE DA SILVA, no Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº. 0657, DE 25 DE MAIO DE 2022. NOMEAR, com efeito retroativo a contar de 02 de maio do corrente ano, ANNA KAROLINA SUDRÉ DONATO DE LIMA, no Cargo em Comissão de ASSESSOR DE CONSERVAÇÃO, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº. 0658, DE 25 DE MAIO DE 2022. NOMEAR, com efeito retroativo a contar de 02 de maio do corrente ano, ROSÂNGELA IATH PIRES, no Cargo em Comissão de ASSESSOR TÉCNICO DE PROJETOS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. PORTARIA Nº. 0659, DE 26 DE MAIO DE 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 99, V e VII, da Lei Orgânica do Município, e o item nº. 7 do Anexo do Decreto nº. 4.706, de 10 de maio de 2022 R E S O L V E: INSTAURAR e NOMEAR os Membros da COMISSÃO PERMANENTE DE DIRETRIZES DE TECNOLOGIA, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE, no âmbito desta Prefeitura Municipal, na forma abaixo: SECRETARIA NOME MATRÍCULA FUNÇÃO STI Regis de Souza de Carvalho 48.330 Presidente STI Bruno Oliveira dos Santos 46.104 Secretário STI Paulo Luciano Xavier Vianna 48.361 Membro Administração Robens Fonseca Pedrosa Júnior 47.461 Membro Governo Paulo Roberto Bezerra Júnior 46.372 Membro Gabinete Leonardo Rodrigues de Abreu 46.090 Membro Procuradoria Maria Luciana Pereira de Souza 47.493 Membro Fazenda Sandro Valoura Alves 21.427 Membro ITAPREVI Thiago da Costa 939.339 Membro CODUITA Alexandre dos Santos Sanchez 1.310 Membro PORTARIA Nº. 0660, DE 27 DE MAIO DE 2022. EXONERAR, com efeito retroativo a contar de 02 de maio do corrente ano, YASMIN LOPES LIMA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Governo.