| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3877 / 2014 |
| Date | 2014-03-31 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Municipal 3211/2014 e dá outras providências |
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Jornal Oficial Ano 7 / N.º 343 Distribuição Gratuita 25 DE ABRIL DE 2014 Edição N.º 343 02 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Luciano Carvalho Mota Prefeito Municipal Weslei Gonçalves Pereira Vice-Prefeito Edna Ferreira da Silva Procuradora Geral Secretário de Governo Secretario de Gabinete Armando Augusto Pereira Lopes Secretário de Fazenda Secretário de Administração Célia Maria do Nascimento Tavares Secretária de Educação e Cultura Secretária Municipal de Saúde Secretária Obras Secretário Municipal de Turismo e Eventos Alex de Lucena Barboza Secretário de Transportes e Trânsito Andréa Moreira da Costa Lima Secretária de Assuntos Extraordinário Secretária de Assistência Social Resp. Interinamente Geraldo Ernesto de Oliveira Filho Secretário de Planejamento e Captação de Recursos Secretário Municipal de Atos Negociais Secretário Municipal de Comunicação Social PODER LEGISLATIVO VEREADORES EXPEDIENTE Jornal Oficial de Itaguaí Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 Distribuição Gratuita Secretaria Municipal de Governo Tiragem: 300 exemplares Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí Contatos - Tel.: (21) 2688 - 2144 E-mail: jornalitaguai@itaguai.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Rua General Bocaiúva, 636, Centro, Itaguaí-RJ Tel.: (21) 2688-1165 / 2688-2446 www.itaguai.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Rua Amélia Louzada, 277, Centro, Itaguaí-RJ Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 Josias de Souza Gomes Fuad Sacramento Zamot 2º Secretário Controlador Geral Antônio Lobo Santiago Andréa Moreira da Costa Lima Resp. Interinamente Luisa Perciliana Ribeiro Ricardo Luis Rosa Soares Marcos Luiz Praxedes Secretário de Desenvolvimento Econômico Adriana Mariana de Oliveira dos Santos Secretária Agricultura e Abastecimento Luiz Antonio Vieira Coelho Secretário de Esportes e Lazer Secretaria Municipal de Pesca Gerber Brandão Secretário de Assuntos Portuários e Marítimos Secretário de Meio Ambiente André Fernandes Barbosa Secretário de Ordem Pública Fernanda Guimarães Oliveira Banus Harichandra Machado da Costa Genildo Ferreira Gandra Abeilard Goulart de Souza Filho Roberto Lucio Espolador Guimarães Vicente Cicarino Rocha Márcio Alfredo de Souza Pinto Jailson Barboza Coelho Miriam Pacheco da Silva Eliezer Lage Bento Luiz Fernando de Alcântara Willian Cezar de Castro Padela Jorge Luís da Silva Rocha José Domingos do Rosário Silas Cabral Felipe de Oliveira Antunes Cosme Giovanni Kede Nélio dos Santos Pelizari Mesa Diretora: Nisan César dos Reis Santos Marco Aurélio de Souza Barreto Vice Presidente Noel Pedrosa de Mello 1º Secretário Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro Presidente 25 DE ABRIL DE 2014 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURAMUNICIPAL DE ITAGUAI ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 3.218 DE, 01 DE ABRIL DE 2014. REVOGAALEI Nº 3.171, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013. O PREFEITO MUNICIAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica revogada a Lei nº 3.171, de 04 de outubro de 2013, que deu nova denominação a Avenida Catulo Cearense, localizada no Bairro Vila Geni, voltando á denominação original. ART.2º- Apresente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 24 de abril de 2014. LUCIANO CARVALHO MOTA PREFEITO Autoria: Vereador Nisan César dos Reis Santos. LEI Nº 3.219 DE, 08 DE ABRIL DE 2014. DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - As manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como: praças, anfiteatros, largos, boulevards, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados os seguintes requisitos. I – Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas; II – Permitam a livre fluência do trânsito; III- Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas; IV – Prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local; V – Utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima permitida de acordo com o código de postura do Município de Itaguaí; VI – Tenham duração máxima de até 4 (quatro) horas e estejam concluídas até as 22h00min (vinte e duas horas); e VII – Não tenham patrocínio que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo á cultura. § 1º - Para os fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação, informar á Região Administrativa sobre o dia e hora e sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local. § 2º - As atividades desenvolvidas com base nesta lei não implica em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis de incentivo fiscal. ART. 2º - Compreendem-se como atividade culturais de artistas de rua, dentre outras, teatro, dança, capoeira, circo, música, folclore, literatura e poesia. Parágrafo Único – Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e telas artesanais, observadas as normas que regem a matéria. ART. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAI, 24 de abril de 2014. LUCIANO CARVALHO MOTA PREFEITO Autoria: Vereador William Cezar de Castro Padela. LEI Nº 3.222 DE, 08 DE ABRIL D2014. DÁ DENOMINAÇÃO OFICIAL A LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO ARAPUCAIAGUASSU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou a eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - O logradouro Público conhecido como Rua 36, localizado no Bairro Santa Cândida no Loteamento Parte Norte do Arapucaia Guassu, 1º distrito de Itaguaí- RJ, passa denominar-se: RUALUIZ CASADO COSTA. ART. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 24 de abril de 2014. LUCIANO CARVALHO MOTA PREFEITO Autoria: Vereador Nisan César dos Reis Santos LEI Nº 3.223 DE, 08 DE ABRIL DE 2014. REVOGA-SE A LEI Nº 3.070 E ALTERAA REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.226, DE 04 DE JUNHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica revogada a Lei nº 3.070, de 12 de março de 2013, passando a ter feito repristinatório a Lei nº 2.226, de 04 de junho de 2002. ART. 2º- Aredação do caput do Artigo 1º, da Lei nº 2.226, de 04 de junho de 2002, passa vigorar a seguinte redação. Onde se lê: “O Logradouro Público conhecido como Rua 36, localizado no Bairro Teixeira – 1º Distrito de Itaguaí passa denominar-se: RUAMIGUELDE CASTRO FERNANDES”. Leia-se: “O Logradouro Público conhecido como a Rua 36, localizado no Bairro Weda, 1º Distrito de Itaguaí, passa denominar-se: RUA MIGUELDE CASTRO FERNANDES”. Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 24 de abril de 2014. LUCIANO CARVALHO MOTA PREFEITO Autoria: Vereador Nisan César dos Reis Santos. DECRETO Nº3877/2014 “Regulamenta a Lei Municipal 3211/2014 e dá outras providências”. O PREFEITO MUINICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que estabelecem o artigo 99, inciso VII e 123 inciso I “a” da Lei Orgânica Municipal, bem como o disposto no artigo 8º da lei Municipal 3211/2014, Edição N.º 343 03 25 DE ABRIL DE 2014 DECRETA LUCIANO CARVALHO MOTA Art.1º- A realização de despesas de pronto pagamento, as quais se refere o artigo 2º da Prefeito Municipal Lei Municipal 3211/14 deve obedecer a um dos seguintes requisitos: DECRETO Nº 3.878/2014. I- ser enquadradas como necessárias a satisfação de despesa imediata da unidade administrativa; II- ter caráter de urgência, tornando inviável a realização de procedimento formal para estabelece o art.123, inciso I, alínea “a” c/c art. 99, inciso VII ambos da Lei aquisição de bens ou serviços sob risco de prejuízo à continuidade da prestação de Orgânica do Município de Itaguaí. serviço público ou a segurança de bens e pessoas; III- ser de pouca monta ou cuja natureza não comporte realização de procedimento formal DECRETA: para a escolha do fornecedor; Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 3.857, de 24 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a IV- ser realizada para suprir carência de materiais de consumo, comprovadamente não seguinte redação: disponíveis no almoxarifado da Administraçã Art. 1º- Fica regulamentada a concessão de ajuda de custo e diárias, que tem por objetivo V- serem referentes a aquisição de serviços de apoio às atividades técnico- custear as despesas do servidor efetivo designado pela Administração para realizar administrativas, de pequeno valor, mas que não possam ser executados nas serviço, curso ou outra atividade fora do rol de suas atividades rotineiras. (NR) dependências da sede administrativa; Art. 2º- O §1º do art. 5º do Decreto 3.857/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: VI- caracterizar-se despesas com passagens de transportes públicos ou táxi; Art. 5º VII- caracterizar-se como refeições e lanches realizados em missões a serviço, fora dos §1º- As diárias serão concedidas, a título de indenização com despesas relativas a limites do Município; alimentação e locomoção urbana, devidamente comprovadas.(NR) VIII- caracterizar-se como despesas com mão de obra de terceiros para a realização de Art. 3º- O art. 7º do Decreto 3.857/14 passa a vigorar com a seguinte redação: reparos urgentes, com a finalidade de sanar problemas que inviabilizem o funcionamento Art. 7º- Os valores das diárias serão fixados com base nos valores dispendidos pelo de unidades administrativas. servidor. (NR) Art.2º- As solicitações de adiantamento deverão ser formalizadas pelos titulares das Art. 4º- Ficam revogados o artigo 17 do Decreto 3.857/14 e o Anexo I. Unidades Administrativas, mediante Ofício dirigido à Chefia imediata, que deverá obter a Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições autorização do Prefeito Municipal. em contrário. Art. 3º- As solicitações de adiantamento deverão conter: Registre-se, Publique e Cumpra-se. I – a classificação da despesa, dentre o rol indicado no artigo 1º; II- nome, cargo e matrícula do servidor responsável pela realização da despesa; III- dotação orçamentária a ser onerada, em se tratando de solicitação emanada de Secretário Municipal; Art.4º- O ofício de solicitação de adiantamento deverá ser autuado em processo e protocolizado junto ao Gabinete do Prefeito para obtenção da devida autorização. Art. 5º- Autorizada a despesa, a mesma será empenhada e paga por meio de cheque nominal em favor do servidor responsável indicado no Ofício de solicitação. Art. 6º- Caberá à Contabilidade verificar se o servidor indicado possui algum adiantamento em alcance. Caso positivo, ficará suspenso o procedimento. Art. 7º- Com a entrega do cheque, a Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTO , subordinada ao ativo financeiro. Art.8º- O adiantamento não poderá ser utilizado para o pagamento de despesa diferente das previstas no artigo 1º deste Decreto. Art.9º- Para o fim de comprovação de despesas deverão ser apresentadas notas fiscais, recibo ou nota simplificada, emitidos em nome do Município de Itaguaí. Parágrafo único- Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou qualquer defeito que inviabilize a identificação do valor ou suscite dúvidas quanto ao mesmo, não sendo admitida a sua substituição por segundas vias (salvo em casos excepcionais devidamente justificados), cópias reprográficas ou qualquer outro tipo de reprodução. Art.10- Cada pagamento deverá ser convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço, bem como outras informações que se reputar necessárias para demonstrar a necessidade da despesa efetuada. Art.11- Todos os comprovantes de despesa deverão ser atestados por dois servidores, exceto o Chefe da Unidade solicitante, a fim de demonstrar a efetiva prestação dos serviços ou o recebimento dos materiais. Art.12- O saldo de adiantamento não utilizado será restituído ao tesouro municipal, mediante emissão e recolhimento de guia para depósito bancário, na qual constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento, por meio da indicação do Ofício e do processo administrativo. §1º- O prazo para restituição será de 3 dias úteis contados do termo final do período de aplicação. §2º- O setor de Contabilidade, de posse da guia de depósito bancário, emitirá a nota de anulação correspondente, anexando uma via ao processo e registrará a anulação nos registros contábeis devidos. §3º- No mês de dezembro, os saldos de adiantamento devem ser recolhidos até o último dia útil, ainda que o período de aplicação não tenha expirado. Art. 13- Esgotado o prazo de aplicação, o responsável terá 10 dias úteis para apresentar sua prestação de contas. §1º-Acada adiantamento corresponderá uma prestação de contas específica; §2º-Aprestação de contas deverá ser instruída com: a- ofício de solicitação; b- relatório indicativo dos dados funcionais do responsável pelo adiantamento, do valor recebido, do valor dispendido e do valor restituído (se houver); c- relação dos comprovantes de despesa atestados por dois servidores e , devidamente acompanhados da justificativa para realização das mesmas; d- guia de recolhimento do saldo não aplicado; e- cópias da nota de empenho e da nota de anulação, se houver saldo restituído; Art. 14- Caberá à Controladoria Geral efetuar a tomada de contas de adiantamentos. §1º- Declarada a regularidade das contas, será emitido certificado de conformidade. §2º- Com o parecer favorável da Controladoria, o processo será remetido ao Prefeito Municipal para ciência e aprovação das contas, após o que deverá ser remetido à Contabilidade, para que seja baixada a responsabilidade inscrita na conta RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTO, no ativo financeiro. §3º- Ainda na hipótese de aprovação das contas, o responsável será cientificado, após o que os autos deverão ser arquivados. §4º- Na hipótese de aprovação condicionada das contas, o responsável será cientificado das exigências a cumprir, no prazo assinado pela Controladoria. §5º- Desaprovadas as contas, o responsável deverá cumprir as recomendações emanadas da Controladoria Geral. Art. 15 – No dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o setor de contabilidade o oficiará diretamente, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 3 dias úteis para a prestação de contas. Parágrafo único- Esgotado o prazo concedido, mantida a inércia do responsável, o Setor de Contabilidade remeterá os autos à Controladoria Geral para a instauração de tomada de contas especial, cientificando o fato ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 16 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral e a Controladoria Geral. Art. 17- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique e Cumpra-se. Palácio Barão de Teffé, 31 de março de 2014, aos 196 anos da Emancipação Político Administrativa do Município. “ALTERAO DECRETO Nº 3.857, DE 24 DE JANEIRO DE 2014”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais e de acordo com o