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norma nº 3877/2014

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3877 / 2014
Date 2014-03-31
EmentaRegulamenta a Lei Municipal 3211/2014 e dá outras providências
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Jornal 
Oficial
Ano 7 / N.º 343 Distribuição Gratuita 25 DE ABRIL DE 2014
Edição N.º 343 02
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Luciano Carvalho Mota
Prefeito Municipal
Weslei Gonçalves Pereira
Vice-Prefeito
Edna Ferreira da Silva
Procuradora Geral
Secretário de Governo
Secretario de Gabinete
Armando Augusto Pereira Lopes
Secretário de Fazenda
Secretário de Administração
Célia Maria do Nascimento Tavares
Secretária de Educação e Cultura
Secretária Municipal de Saúde
Secretária Obras
Secretário Municipal de Turismo e Eventos 
Alex de Lucena Barboza
Secretário de Transportes e Trânsito
Andréa Moreira da Costa Lima
Secretária de Assuntos Extraordinário
Secretária de Assistência Social
Resp. Interinamente
Geraldo Ernesto de Oliveira Filho
Secretário de Planejamento e Captação de Recursos
Secretário Municipal de Atos Negociais
Secretário Municipal de Comunicação Social
PODER LEGISLATIVO
VEREADORES
 
EXPEDIENTE
Jornal Oficial de Itaguaí
Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 
Distribuição Gratuita
Secretaria Municipal de Governo
Tiragem: 300 exemplares
Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí
Contatos - Tel.: (21) 2688 - 2144 
E-mail: jornalitaguai@itaguai.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Rua General Bocaiúva, 636, Centro, Itaguaí-RJ
Tel.: (21) 2688-1165 / 2688-2446
www.itaguai.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Rua Amélia Louzada, 277, Centro, Itaguaí-RJ
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236
Josias de Souza Gomes
Fuad Sacramento Zamot
2º Secretário
Controlador Geral
Antônio Lobo Santiago
Andréa Moreira da Costa Lima
Resp. Interinamente
Luisa Perciliana Ribeiro
Ricardo Luis Rosa Soares
Marcos Luiz Praxedes
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Adriana Mariana de Oliveira dos Santos
Secretária Agricultura e Abastecimento
Luiz Antonio Vieira Coelho
Secretário de Esportes e Lazer
Secretaria Municipal de Pesca
Gerber Brandão
Secretário de Assuntos Portuários e Marítimos
Secretário de Meio Ambiente
André Fernandes Barbosa
Secretário de Ordem Pública
Fernanda Guimarães Oliveira Banus
Harichandra Machado da Costa
Genildo Ferreira Gandra
Abeilard Goulart de Souza Filho
Roberto Lucio Espolador Guimarães
Vicente Cicarino Rocha
Márcio Alfredo de Souza Pinto
Jailson Barboza Coelho
Miriam Pacheco da Silva
Eliezer Lage Bento
Luiz Fernando de Alcântara
Willian Cezar de Castro Padela
Jorge Luís da Silva Rocha
José Domingos do Rosário
Silas Cabral
Felipe de Oliveira Antunes
Cosme Giovanni Kede
Nélio dos Santos Pelizari
Mesa Diretora:
Nisan César dos Reis Santos
Marco Aurélio de Souza Barreto
Vice Presidente
Noel Pedrosa de Mello
1º Secretário
Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro
Presidente
25 DE ABRIL DE 2014
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURAMUNICIPAL DE ITAGUAI
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 3.218 DE, 01 DE ABRIL DE 2014.
REVOGAALEI Nº 3.171, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.
O PREFEITO MUNICIAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica revogada a Lei nº 3.171, de 04 de outubro de 2013, que deu nova denominação a Avenida Catulo Cearense, 
localizada no Bairro Vila Geni, voltando á denominação original.
ART.2º- Apresente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 24 de abril de 2014.
LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO
Autoria: Vereador Nisan César dos Reis Santos.
LEI Nº 3.219 DE, 08 DE ABRIL DE 2014.
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - As manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como: praças, anfiteatros, largos, 
boulevards, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados os seguintes 
requisitos.
I – Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II – Permitam a livre fluência do trânsito;
III- Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
IV – Prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
V – Utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima permitida de acordo com o código de postura 
do Município de Itaguaí;
VI – Tenham duração máxima de até 4 (quatro) horas e estejam concluídas até as 22h00min (vinte e duas horas); e
VII – Não tenham patrocínio que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, 
estadual ou federal de incentivo á cultura.
§ 1º - Para os fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação, informar á Região Administrativa sobre o dia e hora e 
sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza 
no mesmo dia e local.
§ 2º - As atividades desenvolvidas com base nesta lei não implica em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos 
quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis de 
incentivo fiscal.
ART. 2º - Compreendem-se como atividade culturais de artistas de rua, dentre outras, teatro, dança, capoeira, circo, música, 
folclore, literatura e poesia.
Parágrafo Único – Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, 
DVDs, livros, quadros e telas artesanais, observadas as normas que regem a matéria.
ART. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAI, 24 de abril de 2014.
LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO
Autoria: Vereador William Cezar de Castro Padela.
LEI Nº 3.222 DE, 08 DE ABRIL D2014.
DÁ DENOMINAÇÃO OFICIAL A LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO 
ARAPUCAIAGUASSU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou a eu Sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - O logradouro Público conhecido como Rua 36, localizado no Bairro Santa Cândida no Loteamento Parte Norte do 
Arapucaia Guassu, 1º distrito de Itaguaí- RJ, passa denominar-se: RUALUIZ CASADO COSTA.
ART. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 24 de abril de 2014.
LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO
Autoria: Vereador Nisan César dos Reis Santos
LEI Nº 3.223 DE, 08 DE ABRIL DE 2014.
REVOGA-SE A LEI Nº 3.070 E ALTERAA REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.226, DE 04 DE JUNHO DE 
2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica revogada a Lei nº 3.070, de 12 de março de 2013, passando a ter feito repristinatório a Lei nº 2.226, de 04 de 
junho de 2002.
ART. 2º- Aredação do caput do Artigo 1º, da Lei nº 2.226, de 04 de junho de 2002, passa vigorar a seguinte redação.
Onde se lê:
“O Logradouro Público conhecido como Rua 36, localizado no Bairro Teixeira – 1º Distrito de Itaguaí passa denominar-se: 
RUAMIGUELDE CASTRO FERNANDES”.
Leia-se:
“O Logradouro Público conhecido como a Rua 36, localizado no Bairro Weda, 1º Distrito de Itaguaí, passa denominar-se: RUA
MIGUELDE CASTRO FERNANDES”.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 24 de abril de 2014.
LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO
Autoria: Vereador Nisan César dos Reis Santos. 
DECRETO Nº3877/2014
“Regulamenta a Lei Municipal 3211/2014 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUINICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que estabelecem o 
artigo 99, inciso VII e 123 inciso I “a” da Lei Orgânica Municipal, bem como o disposto no artigo 8º da lei Municipal 3211/2014,
Edição N.º 343 03 25 DE ABRIL DE 2014
DECRETA LUCIANO CARVALHO MOTA
Art.1º- A realização de despesas de pronto pagamento, as quais se refere o artigo 2º da Prefeito Municipal
Lei Municipal 3211/14 deve obedecer a um dos seguintes requisitos: DECRETO Nº 3.878/2014.
I- ser enquadradas como necessárias a satisfação de despesa imediata da unidade 
administrativa;
II- ter caráter de urgência, tornando inviável a realização de procedimento formal para estabelece o art.123, inciso I, alínea “a” c/c art. 99, inciso VII ambos da Lei 
aquisição de bens ou serviços sob risco de prejuízo à continuidade da prestação de Orgânica do Município de Itaguaí. 
serviço público ou a segurança de bens e pessoas;
III- ser de pouca monta ou cuja natureza não comporte realização de procedimento formal DECRETA:
para a escolha do fornecedor; Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 3.857, de 24 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a 
IV- ser realizada para suprir carência de materiais de consumo, comprovadamente não seguinte redação:
disponíveis no almoxarifado da Administraçã Art. 1º- Fica regulamentada a concessão de ajuda de custo e diárias, que tem por objetivo 
V- serem referentes a aquisição de serviços de apoio às atividades técnico- custear as despesas do servidor efetivo designado pela Administração para realizar 
administrativas, de pequeno valor, mas que não possam ser executados nas serviço, curso ou outra atividade fora do rol de suas atividades rotineiras. (NR)
dependências da sede administrativa; Art. 2º- O §1º do art. 5º do Decreto 3.857/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI- caracterizar-se despesas com passagens de transportes públicos ou táxi; Art. 5º
VII- caracterizar-se como refeições e lanches realizados em missões a serviço, fora dos §1º- As diárias serão concedidas, a título de indenização com despesas relativas a 
limites do Município; alimentação e locomoção urbana, devidamente comprovadas.(NR) 
VIII- caracterizar-se como despesas com mão de obra de terceiros para a realização de Art. 3º- O art. 7º do Decreto 3.857/14 passa a vigorar com a seguinte redação:
reparos urgentes, com a finalidade de sanar problemas que inviabilizem o funcionamento Art. 7º- Os valores das diárias serão fixados com base nos valores dispendidos pelo 
de unidades administrativas. servidor. (NR)
Art.2º- As solicitações de adiantamento deverão ser formalizadas pelos titulares das Art. 4º- Ficam revogados o artigo 17 do Decreto 3.857/14 e o Anexo I.
Unidades Administrativas, mediante Ofício dirigido à Chefia imediata, que deverá obter a Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
autorização do Prefeito Municipal. em contrário.
Art. 3º- As solicitações de adiantamento deverão conter: Registre-se, Publique e Cumpra-se.
I – a classificação da despesa, dentre o rol indicado no artigo 1º;
II- nome, cargo e matrícula do servidor responsável pela realização da despesa;
III- dotação orçamentária a ser onerada, em se tratando de solicitação emanada de 
Secretário Municipal;
Art.4º- O ofício de solicitação de adiantamento deverá ser autuado em processo e 
protocolizado junto ao Gabinete do Prefeito para obtenção da devida autorização.
Art. 5º- Autorizada a despesa, a mesma será empenhada e paga por meio de cheque 
nominal em favor do servidor responsável indicado no Ofício de solicitação.
Art. 6º- Caberá à Contabilidade verificar se o servidor indicado possui algum 
adiantamento em alcance. Caso positivo, ficará suspenso o procedimento.
Art. 7º- Com a entrega do cheque, a Contabilidade inscreverá o nome do responsável em 
conta denominada RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTO , subordinada ao ativo 
financeiro.
Art.8º- O adiantamento não poderá ser utilizado para o pagamento de despesa diferente 
das previstas no artigo 1º deste Decreto.
Art.9º- Para o fim de comprovação de despesas deverão ser apresentadas notas fiscais, 
recibo ou nota simplificada, emitidos em nome do Município de Itaguaí.
Parágrafo único- Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões ou qualquer defeito que inviabilize a identificação do valor ou suscite dúvidas 
quanto ao mesmo, não sendo admitida a sua substituição por segundas vias (salvo em 
casos excepcionais devidamente justificados), cópias reprográficas ou qualquer outro tipo 
de reprodução.
Art.10- Cada pagamento deverá ser convenientemente justificado, esclarecendo-se a 
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço, bem como outras informações 
que se reputar necessárias para demonstrar a necessidade da despesa efetuada.
Art.11- Todos os comprovantes de despesa deverão ser atestados por dois servidores, 
exceto o Chefe da Unidade solicitante, a fim de demonstrar a efetiva prestação dos 
serviços ou o recebimento dos materiais.
Art.12- O saldo de adiantamento não utilizado será restituído ao tesouro municipal, 
mediante emissão e recolhimento de guia para depósito bancário, na qual constarão o 
nome do responsável e a identificação do adiantamento, por meio da indicação do Ofício e 
do processo administrativo.
§1º- O prazo para restituição será de 3 dias úteis contados do termo final do período de 
aplicação.
§2º- O setor de Contabilidade, de posse da guia de depósito bancário, emitirá a nota de 
anulação correspondente, anexando uma via ao processo e registrará a anulação nos 
registros contábeis devidos.
§3º- No mês de dezembro, os saldos de adiantamento devem ser recolhidos até o último 
dia útil, ainda que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 13- Esgotado o prazo de aplicação, o responsável terá 10 dias úteis para apresentar 
sua prestação de contas.
§1º-Acada adiantamento corresponderá uma prestação de contas específica;
§2º-Aprestação de contas deverá ser instruída com:
a- ofício de solicitação;
b- relatório indicativo dos dados funcionais do responsável pelo adiantamento, do valor 
recebido, do valor dispendido e do valor restituído (se houver);
c- relação dos comprovantes de despesa atestados por dois servidores e , devidamente 
acompanhados da justificativa para realização das mesmas;
d- guia de recolhimento do saldo não aplicado;
e- cópias da nota de empenho e da nota de anulação, se houver saldo restituído;
Art. 14- Caberá à Controladoria Geral efetuar a tomada de contas de adiantamentos.
§1º- Declarada a regularidade das contas, será emitido certificado de conformidade.
§2º- Com o parecer favorável da Controladoria, o processo será remetido ao Prefeito 
Municipal para ciência e aprovação das contas, após o que deverá ser remetido à 
Contabilidade, para que seja baixada a responsabilidade inscrita na conta
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTO, no ativo financeiro.
§3º- Ainda na hipótese de aprovação das contas, o responsável será cientificado, após o 
que os autos deverão ser arquivados.
§4º- Na hipótese de aprovação condicionada das contas, o responsável será cientificado 
das exigências a cumprir, no prazo assinado pela Controladoria.
§5º- Desaprovadas as contas, o responsável deverá cumprir as recomendações 
emanadas da Controladoria Geral.
Art. 15 – No dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, sem que 
o responsável as tenha apresentado, o setor de contabilidade o oficiará diretamente, 
concedendo-lhe o prazo improrrogável de 3 dias úteis para a prestação de contas.
Parágrafo único- Esgotado o prazo concedido, mantida a inércia do responsável, o Setor 
de Contabilidade remeterá os autos à Controladoria Geral para a instauração de tomada 
de contas especial, cientificando o fato ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que poderá 
determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 16 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Fazenda, 
ouvida a Procuradoria Geral e a Controladoria Geral.
Art. 17- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique e Cumpra-se.
Palácio Barão de Teffé, 31 de março de 2014, aos 196 anos da Emancipação Político 
Administrativa do Município.
“ALTERAO DECRETO Nº 3.857, DE 24 DE JANEIRO DE 2014”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais e de 
acordo com o 

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