| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4708 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | Designa a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Subsecretaria da Pessoa com Deficiência, como órgão municipal responsável por receber os requerimentos, conferir e emitir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, instituída pela Lei Federal nº. 13.977/2020, e dá outras providências |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 1048 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 55 DECRETO Nº. 4.708, DE 16 DE MAIO DE 2022. DESIGNA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ATRAVÉS DA SUBSECRETARIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL POR RECEBER OS REQUERIMENTOS, CONFERIR E EMITIR A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº. 13.977/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, CONSIDERANDO a recente promulgação da Lei Federal nº. 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion), que alterou a Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº. 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; CONSIDERANDO o § 1º do art. 3º-A da Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana) – incluído pela Lei nº. 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion) – que informa que a CIPTEA – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, será expedida pelos Órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional da Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO, finalmente, toda a orientação normativa existente sobre a necessidade de garantir o acesso às políticas públicas voltadas ao amparo e à garantia dos direitos das Pessoas com Transtornos do Espectro Autista; DECRETA: Art. 1º. Fica designada a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Subsecretaria da Pessoa com Deficiência, como Órgão Municipal responsável por receber os requerimentos, conferir e emitir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, instituída pela Lei Federal nº. 13.977, de 08 de janeiro de 2020. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, visando operacionalizar e garantir acesso aos direitos acima citados deverá: I – Estabelecer fluxo administrativo próprio para receber os requerimentos, conferir os dados e emitir a CIPTEA na própria sede da Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Receber os requerimentos e efetuar o registro dos dados colhidos no momento da solicitação, visando traçar diagnóstico e perfil dos usuários do serviço; III – Realizar as intervenções necessárias, com vistas a garantir atenção integral e prioridade no atendimento e o acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 3º. A CIPTEA será expedida mediante requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu Representante Legal, devendo ser acompanhado de relatório por médico especialista, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II – Fotografia no formato 03 (três) centímetros (cm) x 04 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV – Identificação do Órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar todas as medidas cabíveis para facilitar a expedição do relatório médico, com indicação da Classificação Internacional da Doença (CID), a que faz referência o caput deste artigo, devendo garantir o atendimento prioritário para os solicitantes de suas unidades. Art. 4º. A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número. Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da carteira, será emitida uma segunda via, sem qualquer custo para o solicitante, mediante apresentação de requerimento próprio a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social através da Subsecretaria da Pessoa com Deficiência. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação a ser indicada pelo setor financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA Prefeito Municipal