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norma nº 4708/2022

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4708 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaDesigna a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Subsecretaria da Pessoa com Deficiência, como órgão municipal responsável por receber os requerimentos, conferir e emitir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, instituída pela Lei Federal nº. 13.977/2020, e dá outras providências
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1048 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 55
DECRETO Nº. 4.708, DE 16 DE MAIO DE 2022.
DESIGNA A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ATRAVÉS DA 
SUBSECRETARIA DA PESSOA COM DE￾FICIÊNCIA, COMO ÓRGÃO MUNICIPAL 
RESPONSÁVEL POR RECEBER OS REQUE￾RIMENTOS, CONFERIR E EMITIR A CAR￾TEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AU￾TISTA – CIPTEA, INSTITUÍDA PELA LEI FE￾DERAL Nº. 13.977/2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí,
CONSIDERANDO a recente promulgação da Lei Fede￾ral nº. 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion), 
que alterou a Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 
(Lei Berenice Piana), e a Lei nº. 9.265, de 12 de fevereiro 
de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO o § 1º do art. 3º-A da Lei nº. 12.764, 
de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana) – incluído 
pela Lei nº. 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeo 
Mion) – que informa que a CIPTEA – Carteira de Identifica￾ção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, será ex￾pedida pelos Órgãos responsáveis pela execução da Política 
Nacional da Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtor￾no do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios;
CONSIDERANDO, finalmente, toda a orientação nor￾mativa existente sobre a necessidade de garantir o acesso às 
políticas públicas voltadas ao amparo e à garantia dos direi￾tos das Pessoas com Transtornos do Espectro Autista;
DECRETA:
Art. 1º. Fica designada a Secretaria Municipal de As￾sistência Social, através da Subsecretaria da Pessoa com De￾ficiência, como Órgão Municipal responsável por receber os 
requerimentos, conferir e emitir a Carteira de Identificação 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, ins￾tituída pela Lei Federal nº. 13.977, de 08 de janeiro de 2020.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, 
visando operacionalizar e garantir acesso aos direitos acima 
citados deverá:
I – Estabelecer fluxo administrativo próprio para rece￾ber os requerimentos, conferir os dados e emitir a CIPTEA na 
própria sede da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Receber os requerimentos e efetuar o registro dos 
dados colhidos no momento da solicitação, visando traçar 
diagnóstico e perfil dos usuários do serviço;
III – Realizar as intervenções necessárias, com vistas 
a garantir atenção integral e prioridade no atendimento e 
o acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas 
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 3º. A CIPTEA será expedida mediante requeri￾mento devidamente preenchido e assinado pelo interessa￾do ou por seu Representante Legal, devendo ser acompa￾nhado de relatório por médico especialista, com indicação 
do código da Classificação Estatística Internacional de Doen￾ças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá con￾ter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome completo, filiação, local e data de nasci￾mento, número da carteira de identidade civil, número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguí￾neo, endereço residencial completo e número de telefone 
do identificado;
II – Fotografia no formato 03 (três) centímetros (cm) 
x 04 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão 
digital do identificado;
III – nome completo, documento de identificação, en￾dereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou 
do cuidador;
IV – Identificação do Órgão expedidor e assinatura do 
dirigente responsável.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde de￾verá adotar todas as medidas cabíveis para facilitar a expe￾dição do relatório médico, com indicação da Classificação 
Internacional da Doença (CID), a que faz referência o caput
deste artigo, devendo garantir o atendimento prioritário 
para os solicitantes de suas unidades.
Art. 4º. A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, 
devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do 
identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da 
carteira, será emitida uma segunda via, sem qualquer custo 
para o solicitante, mediante apresentação de requerimento 
próprio a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Assis￾tência Social através da Subsecretaria da Pessoa com Defi￾ciência.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste 
Decreto correrão por conta de dotação a ser indicada pelo 
setor financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando qualquer disposição em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal

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