| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4705 / 2022 |
| Date | 2022-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE PROCEDIMENTOS E LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO DE CONTROLE AMBIENTAL - SIMPLIS, REGULAMENTANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 1048 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 9 DECRETO No 4.705, DE 06 DE MAIO DE 2022. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE PROCEDIMENTOS E LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO DE CONTROLE AMBIENTAL - SIMPLIS, REGULAMENTANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Arts. 99, VII e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, promulgada em 09 de julho de 2009. Considerando o disposto no Art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, bem como em seu art. 23, incisos VI e VII, e Parágrafo Único, e no art. 24, incisos VI e VIII, e parágrafos; Considerando o disposto no art. 99, VII, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, bem como a necessidade de regulamentar, em âmbito municipal, o Art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981, a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e os critérios de licenciamento e procedimentos ambientais decorrente da Lei Municipal 3.926/2021; Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, na Lei Federal nº 12.187/2009, na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei nº 12.305/2010, na Lei Federal nº 13.874/2019, Na Resolução CONEMA nº 92/2021, entre outras; Considerando que a Resolução CONEMA 92/2021 não trouxe como cláusula excludente de impacto local os licenciamentos em ambiente marinho, passando o município a ter competência para tal; Considerando o disposto na portaria Nº 404, de 28 de dezembro de 2012 da Secretária do Patrimônio da União que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União. Considerando que os artigos 144 e 145 da lei municipal 3.926/2021 criaram a obrigação do licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Considerando que o licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental contribuem na concretização dos princípios da prevenção e do poluidorpagador e do usuário-pagador; Considerando que o controle ambiental consiste no exercício do poder de polícia com a finalidade de dar concretude às normas de proteção ao meio ambiente, incluindo o licenciamento e demais procedimentos previstos neste decreto; Considerando o princípio da sustentabilidade, em suas dimensões ecológica, econômico-financeira e social, bem como a necessidade de incentivar a utilização de tecnologias e processos produtivos mais limpos e benéficos à proteção do meio ambiente; Considerando o principio do in dúbio pró natura, que evidencia a supremacia da proteção do meio ambiente ante outros princípios constitucionais bem como seu uso para solução de conflitos e interpretações de leis; Considerando os limites materiais, financeiros e humanos dos órgãos ambientais, bem como a necessidade de se racionalizar a atividade de controle da Administração Pública em benefício da tutela do meio ambiente; Considerando que a simplificação é uma tendência mundial e, se bem planejada e executada, não implica diminuição da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao contrário, permite ao poder público focar nas atividades de maior risco e impactos, com ênfase nas questões ambientais mais relevantes; Considerando que a simplificação no domínio ambiental visa, entre outros objetivos, à eliminação de formalidades desnecessárias, redução de custos, celeridade e racionalidade nas relações entre a Administração Pública e empreendedores, controle ambiental proporcional aos riscos e impactos ambientais e maior efetividade na tutela do meio ambiente; Considerando que a simplificação implica maior responsabilização dos empreendedores e responsáveis técnicos no âmbito do licenciamento e dos demais procedimentos de controle ambiental; Considerando que o recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567-SP pelo Superior Tribunal Federal, de 01 de março de 2021, reconhecendo a competência legislativa municipal para fixar padrões mais elevados de proteção à saúde e ao meio ambiente, referendando que “a jurisprudência desta Corte admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.” Considerando que a simplificação encontra suporte nos princípios constitucionais da proporcionalidade, da celeridade e da eficiência, bem como nos Arts. 170, VI, e 179 da Constituição Federal, que garantem, respectivamente, tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, e tratamento simplificado das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte; 10 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 DECRETA: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do objeto Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Sistema Municipal de Procedimentos e Licenciamento Simplificado de Controle Ambiental - SIMPLIS, regulamentando a legislação pertinente, e dá outras providências. Art. 2º. O licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental destinam-se a avaliar os aspectos relativos aos impactos e riscos ambientais de empreendimento ou atividade. §1º Os impactos, os riscos e os potenciais riscos ambientais são aqueles relativos ao meio físico, biológico e socioeconômico. §2º O controle ambiental será diretamente proporcional à classificação da magnitude dos impactos prevista no Art. 20 e levará em consideração a localização do empreendimento ou atividade. §3º O licenciamento ambiental abrangerá, em seu procedimento, as Autorizações Ambientais - AA e os demais instrumentos de controle ambiental eventualmente necessários, respeitando os instrumentos necessários de outros órgãos ambientais se necessários. Seção II Dos instrumentos de Controle Ambiental Municipal Art. 3º. São instrumentos do SIMPLIS: I- Licença Ambiental; II- Autorização Ambiental; III- Certidão Ambiental; IV- Certificado Ambiental; V- Termo de Encerramento; e VI- Documento de Averbação. Art. 4º. O requerimento dos instrumentos previstos neste Decreto não será admitido sem a apresentação da documentação completa junto ao órgão ambiental municipal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o órgão ambiental de exigir fundamentadamente a apresentação de documentação suplementar, uma única vez, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos. Art. 5º. Os requerimentos dos instrumentos de controle ambiental serão analisados seguindo a respectiva ordem cronológica de protocolo junto ao órgão ambiental, salvo na hipótese de empreendimentos estratégicos, conforme previsão do Art. 16. Art. 6º. Os empreendimentos e atividades que tenham iniciado ou prosseguido na instalação e/ou operação sem o devido instrumento de controle ambiental poderão se regularizar mediante o requerimento de uma certidão ambiental de regularização e, se for o caso, de uma licença de operação. Art. 7º. Os instrumentos de controle ambiental poderão ser anulados por vício de legalidade ou cassados por descumprimento da legislação ambiental ou de suas condicionantes de validade ou revistos, excepcionalmente, nas hipóteses previstas no §3º, do Art. 14. Seção III Da presunção de boa-fé e da responsabilidade Art. 8º. As informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos nos processos de licenciamento e nos demais procedimentos de controle ambiental gozam de presunção de boa-fé e veracidade. §1º Os casos de omissão de informações necessárias ou de prestação de informações falsas implicam responsabilização civil, administrativa e penal previstas na legislação vigente, devendo o órgão ambiental, se for o caso, comunicar a prática de conduta infracional ao respectivo Conselho de Classe no qual o técnico se encontre registrado, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle para adoção das medidas cabíveis. §2º Nas hipóteses de licenciamento ambiental é obrigatória a apresentação de termo de responsabilidade com identificação e assinatura do empreendedor e do responsável técnico, quando necessário. Seção IV Das condicionantes de validade e das Instruções Técnicas Art. 9º. O órgão ambiental municipal disponibilizará no sítio eletrônico da prefeitura, Instruções Técnicas e demais informações para os instrumentos de controle ambiental. §1º O órgão ambiental municipal poderá, mediante decisão fundamentada, incluir e excluir condicionantes nos instrumentos de controle ambiental, bem como incluir e excluir itens nas Instruções Técnicas no âmbito do licenciamento ambiental. §2º O empreendedor poderá requerer Documento de Averbação para a inclusão ou exclusão de condicionantes, mediante requerimento fundamentado, nos termos do art. 48, § 1º, inciso IV, estando sujeito a análise do setor técnico do órgão ambiental municipal. Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 11 §3º Para o requerimento das licenças ambientais subsequentes ou de sua renovação será obrigatório o cumprimento das condicionantes, salvo nos casos devidamente fundamentados em parecer técnico do órgão ambiental municipal. Seção V Da transparência Art. 10. Os procedimentos de controle ambiental serão disponibilizados no sítio eletrônico da prefeitura, na aba do órgão ambiental municipal. §1º A concessão e renovação dos instrumentos de controle ambiental devem ser publicados em jornal de grande circulação à custa do empreendedor, por força de condicionante de licença. §2º O empreendedor poderá optar, a qualquer momento, mediante preenchimento e protocolo de Termo de Responsabilidade, por receber, eletronicamente, as notificações emitidas pelo órgão ambiental municipal, decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto. §3º Os eventuais custos de publicação serão de responsabilidade do empreendedor. Seção VI Dos prazos para o órgão ambiental Art. 11. O órgão ambiental municipal deverá observar os seguintes prazos para a emissão dos instrumentos de controle ambiental previstos neste Decreto: I- Licença Ambiental Integrada – LAI - 12 (doze) meses; II- Licença Prévia – LP - 5 (cinco) meses: III- Demais modalidades de licença ambiental: 5 (cinco) meses; IV- Demais instrumentos de controle ambiental: 5 (cinco) meses. §1º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. §2º Os prazos previstos neste artigo serão suspensos: I- quando houver providências a serem realizadas pelo empreendedor para o prosseguimento da análise do requerimento de licença; II- durante o período de pré-operação do empreendimento ou atividade; III- durante o prazo para manifestação dos intervenientes, previsto no Art. 35. §3º Os prazos referentes aos empreendimentos ou atividades qualificadas como sensíveis poderão ser alterados pelo órgão ambiental municipal, mediante decisão fundamentada. Seção VII Do prazo de vigência das Licenças Ambientais conforme critérios de sustentabilidade Art. 12. A fixação de prazo de vigência das licenças ambientais, dentro dos intervalos mínimo e máximo previstos neste Decreto, deverá observar critérios de sustentabilidade ambiental estabelecidos pelo órgão ambiental municipal e outros previstos em regulamento. Parágrafo único. No estabelecimento de critérios para fixação de prazos de vigência deverá ser considerada a implementação voluntária de ações de sustentabilidade que comprovadamente permitam alcançar melhores resultados do que aqueles já previstos na legislação, bem como resultados de auditorias ambientais realizadas pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental municipal. Capítulo II Do Controle Ambiental baseado em desempenho, estratégia, riscos e impactos Art. 13. O licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental levarão em conta, indicadores de desempenho do empreendimento ou atividade, estratégias previamente estabelecidas, bem como os riscos e impactos envolvidos no empreendimento ou atividade, com vistas à efetividade na tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento econômico e social do município de Itaguaí, bem como ações de Sustentabilidade, na forma deste Capítulo. Art. 14. O órgão ambiental municipal buscará estabelecer, como regra geral, a adoção de indicadores de desempenho, ao invés de meios para atingi-los, em respeito ao princípio da livre iniciativa. §1º A definição de indicadores de desempenho, com base em padrões ambientais, levará em conta as melhores alternativas tecnológicas disponíveis que não impliquem custos excessivos, de acordo com análise técnica fundamentada. §2º Aos padrões ambientais será dada publicidade pelo órgão ambiental municipal, através dos canais de comunicação da Prefeitura de Itaguaí. §3º Os indicadores poderão ser alterados justificadamente pelo órgão ambiental municipal, mesmo durante o prazo de vigência da licença e demais instrumentos de controle ambiental, desde que seja concedido ao empreendedor prazo razoável, para as respectivas adaptações, em respeito às legítimas expectativas e à continuidade da atividade econômica, em decorrência, entre outras razões: 12 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 I- dos avanços tecnológicos; II- da redução dos custos das melhores tecnologias disponíveis; III- da evolução científica; IV- do avanço do diagnóstico e do prognóstico sobre o empreendimento ou atividade; V- da consideração dos impactos sinérgicos e cumulativos em razão de outros empreendimentos e atividades; VI- da revisão dos padrões ambientais. Art. 15. Os empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental poderão ser considerados estratégicos e/ou sensíveis, conforme o caso, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17. Art. 16. A qualificação de empreendimentos ou atividades como estratégicos, os quais terão prioridade e celeridade na tramitação, leva em conta a sua importância ambiental, econômico-financeira e/ou social, tendo como parâmetros, em conjunto ou isoladamente: I- impacto ambiental positivo; II- potencial de geração de empregos; III- potencial para fomento da economia; IV- inclusão socioambiental da população local; V- potencial de incremento de arrecadação tributária do Município de Itaguaí; VI- melhoria da infraestrutura pública, notadamente daquela prevista em planos de saneamento básico e resíduos sólidos. §1º O enquadramento de empreendimento ou atividade como estratégico é de competência exclusiva do Prefeito de Itaguaí, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao órgão ambiental municipal que enquadrará a atividade ou empreendimento como prioritário. §2º A celeridade e a prioridade, previstas neste artigo não implicarão diminuição da tutela ambiental nem da intensidade do controle estatal. §3º A natureza estratégica do empreendimento ou atividade deve ser facilmente perceptível nos autos físicos ou eletrônicos referentes aos respectivos licenciamentos e demais processos de controle ambiental. Art. 17. A qualificação de empreendimentos ou atividades como ambientalmente sensíveis leva em conta os riscos e a magnitude dos impactos ambientais adversos, considerando a probabilidade de consumação de dano ambiental e/ou a sua gravidade, tendo como requisitos, entre outros: I- as atividades enquadradas nas Classes de Impacto 6 (seis), sem prejuízo do enquadramento de outras classes em razão dos demais requisitos previstos neste artigo; II- a tipologia do empreendimento ou atividade; III- a sua localização, podendo considerar, entre outros, o plano diretor municipal e o Zoneamento ecológico; IV- o histórico de adequação do empreendedor às normas ambientais. §1º Na apuração do histórico de adequação às normas ambientais somente serão levados em consideração fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a qualificação a que refere este artigo. §2º Os empreendimentos ou atividades qualificadas como ambientalmente sensíveis estão sujeitos a análise mais cautelosa do licenciamento e dos demais procedimentos de controle ambiental. Capítulo III Do Licenciamento Ambiental Seção I Da Aplicabilidade do Licenciamento Ambiental Art. 18. Estão sujeitos ao prévio Licenciamento Ambiental Municipal a execução de planos, programas e obras, a localização, instalação, construção, modificação, manutenção, operação e a ampliação de atividades, empreendimentos e construções em geral; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, que seja por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto local, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e/ ou modificadoras do meio ambiente ou capazes de causar degradação ambiental. §1º Os empreendimentos e atividades, sujeitos ao licenciamento ambiental são os relacionados de forma exemplificativa no Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19, bem como os empreendimentos que se enquadrem no critério do Art. 145 da Lei nº 3.926/2021. §2º O órgão ambiental municipal, fundamentada e excepcionalmente, instará o empreendedor a requerer licença para empreendimento ou atividade potencialmente poluidora, mesmo que não constem do Anexo I e no critério do artigo 145 da lei municipal 3926/2021, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença. Art. 19. Os empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental seja classificado como desprezível, com base Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 13 neste Decreto e, por conseguinte não atendam ao especificado nos termos do Art. 145 da Lei nº 3.926/2021, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, ainda que constem da relação do Anexo I. §1º Nos casos de inexigibilidade de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do SIMPLIS aplicáveis e do atendimento à legislação vigente. §2º Os empreendimentos e atividades, previstos neste artigo poderão obter Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, a ser emitida pelo órgão ambiental municipal. Seção II Da Classificação do Impacto Ambiental Art. 20. Os empreendimentos e atividades serão enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, os quais determinam a magnitude do impacto ambiental. §1º O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento específico. §2º O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de potencial poluidor desprezível, baixo, médio, alto ou significativo, na forma de regulamento específico. §3º O impacto ambiental, resultado do cruzamento entre os critérios de porte e potencial poluidor, é classificado como desprezível, baixo, médio, alto ou significativo, e serão publicados em resolução futura da pasta ambiental. §4º Os empreendimentos passíveis de licenciamento unicamente pelo critério do Art. 145 da Lei nº 3.926/2021, serão classificados como porte mínimo e baixo potencial poluidor (CLASSE 2A). Art. 21. Fica reservada ao órgão ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, definir porte e potencial poluidor específico, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade. §1º O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento. §2º Da decisão que acatar ou negar a requisição do parágrafo anterior não caberá recurso. Seção III Das Licenças Ambientais Art. 22. São espécies de Licenças Ambientais Municipais: I- Licença Ambiental Integrada - LAI; II- Licença Ambiental Prévia - LP; III- Licença Ambiental de Instalação - LI; IV- Licença Ambiental de Operação - LO; V- Licença Ambiental Comunicada - LAC; VI- Licença Ambiental Unificada - LAU; VII- Licença Ambiental de Operação e Recuperação - LOR; VIII- Licença Ambiental de Recuperação - LAR. Art. 23. A Licença Ambiental Integrada - LAI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em única fase, atesta a viabilidade ambiental, locacional e autoriza a instalação de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental. §1º A LAI é aplicável para os empreendimentos e atividades de baixo a significativo impacto ambiental. §2º Dentro de seu prazo de vigência, a LAI poderá autorizar a pré-operação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação. §3º Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se para cada fase do empreendimento ou atividade. §4º O prazo de vigência da LAI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 08 (oito) anos. §5º Caso seja do interesse do empreendedor, ele poderá optar pelo licenciamento trifásico. Art. 24. A Licença Ambiental Prévia - LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação. §1º O prazo de vigência da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 05 (cinco) anos. §2º Como alternativa à LP, o empreendedor poderá requerer a Licença Ambiental Integrada - LAI ou, caso aplicável, a Licença Ambiental Comunicada - LAC ou a Licença Ambiental Unificada - LAU. Art. 25. A Licença Ambiental de Instalação - LI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou 14 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 atividade e autoriza a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. §1º Dentro de seu prazo de vigência, a LI poderá autorizar a pré-operação, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação. §2º Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se para cada fase do empreendimento ou atividade. §3º O prazo de vigência da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 08 (oito) anos. Art. 26. A Licença Ambiental de Operação - LAO autoriza a operação de empreendimento ou atividade, com base em constatações de vistoria, relatórios de préoperação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas. §1º O prazo de vigência da LAO é, no mínimo, de 06 (seis) anos e, no máximo, de 12 (doze) anos. §2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de vigência específicos para empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. §3º A critério do órgão ambiental fica dispensada a vistoria para empreendimentos de baixo impacto ambiental, mediante apresentação de relatório autodeclaratório, conforme Anexo IV. Art. 27. A Licença Ambiental Comunicada - LAC é concedida mediante a apresentação dos documentos exigíveis no Anexo II, previstos em regulamento e aprova, em uma única fase, a viabilidade ambiental, a localização e autoriza a instalação e a operação de empreendimento classificado como de baixo impacto ambiental. §1º Os empreendimentos e atividades que obtiverem a LAC deverão integrar o Cadastro Municipal de Empreendimentos e Atividades com Licença Ambiental Comunicada (CAMELAC), a que se dará publicidade nos canais de comunicação da prefeitura. §2º O prazo de vigência da LAC é de 5 (cinco) anos. §3º A LAC não se aplica às atividades e empreendimentos que: I- tenham iniciado ou prosseguido na instalação ou operação sem o devido instrumento de controle ambiental; II- tenham sido desmembrados para fins de enquadramento no presente dispositivo; III- estejam inseridos em unidade de conservação de proteção integral e/ou respectiva zona de amortecimento, bem como em áreas restritivas de unidades de conservação de uso sustentável, de acordo com o respectivo plano de manejo; IV- necessitem, para sua implantação ou operação, de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, salvo se a atividade ou empreendimento já tiver a respectiva outorga no momento de requerimento da LAC; V- necessitem de Autorização Ambiental para supressão/ intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou de Autorização Ambiental para supressão de espécies nativas do bioma Mata Atlântica; VI- outras hipóteses previstas em regulamento. §4º A LAC será concedida, eletronicamente, após inserção da documentação exigida no sistema e preenchimento de termo de responsabilidade pelo empreendedor e responsável técnico, que ateste a veracidade das informações prestadas, nos termos do disposto no art. 8º. §5º O órgão ambiental municipal não realizará vistoria prévia nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos à LAC, sem prejuízo da fiscalização posterior por amostragem ou sempre que julgar necessário. Art. 28. A Licença Ambiental Unificada - LAU é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto, nos casos em que não for aplicável a LAC, e de médio impacto ambiental, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental. §1º O prazo de vigência da LAU é, no mínimo, de 06 (seis) anos e, no máximo, de 12 (doze) anos. §2º A LAU não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, mesmo que classificados como de baixo ou médio impacto ambiental. §3º O órgão ambiental municipal realizará vistoria prévia para empreendimentos e atividades sujeitos à LAU, salvo nas hipóteses que julgar desnecessário de forma fundamentada. Art. 29. A Licença Ambiental de Operação e Recuperação - LOR autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas ou degradadas. Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 15 §1º O prazo de vigência da LOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental da área e, no máximo, de 06 (seis) anos. §2º A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada à impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais relativas à recuperação de áreas contaminadas ou degradadas estabelecidas no momento de sua concessão. §3º Nos casos em que a recuperação se mostrar de difícil reparação ou impossível de fazê-la, fica estipulada a compensação ambiental nas mesmas modalidades daquela a que seria devida em caso de instalação da mesma atividade, na forma dos artigos 121 a 134 da lei 3926/2021. Art. 30. A Licença Ambiental de Recuperação - LAR autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados, ou de áreas degradadas. §1º O prazo de vigência da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e, no máximo, de 06 (seis) anos. §2º A LAR poderá ser renovada mediante requerimento, caso não seja possível ser realizada a recuperação prevista no prazo estabelecido, com a devida justificativa técnica. Seção IV Dos Estudos Ambientais Art. 31. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental dependerão da elaboração de estudos ambientais, apresentado na fase destinada a atestar a sua viabilidade ambiental e locacional. §1º O órgão ambiental poderá exigir os seguintes estudos ambientais: I- Relatório Ambiental Simplificado - RAS para os empreendimentos e atividades não sujeitos a EIA/Rima, mas que sejam enquadrados como de alto impacto ambiental; II- Diagnóstico Ambiental Resumido - DAR para os empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Ambiental Comunicada - LAC; III- Diagnóstico Ambiental Detalhado - DAD para os empreendimentos e atividades não enquadrados nos demais estudos previstos neste parágrafo. IV- Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os empreendimentos V- Inventário Florestal – IF para empreendimentos e atividades que requerem a supressão vegetal, apresentando informações a respeito da cobertura vegetal, de forma a exprimir as características qualitativas e quantitativas de espécies. V - Relatório de Descomissionamento de Instalação – RDI para empreendimentos que requerem o Termo de Encerramento da atividade. §2º Os estudos ambientais referidos neste artigo poderão contemplar outros estudos específicos previstos em regulamento, de acordo com definição de Instrução Técnica elaborada. §3º Os estudos ambientais relativos às demais fases do licenciamento, bem como para os demais procedimentos de controle ambiental, serão definidos em regulamento específico. §4º Nas hipóteses de atividades ou empreendimentos sujeitos à elaboração de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, poderá ser realizada Reunião Técnica Informativa - RTI, conforme regulamento. Art. 32. Os dados ambientais constantes em estudo elaborado para empreendimento ou atividade já licenciado poderão ser aproveitados por outro empreendimento ou atividade, desde que localizado na mesma área de influência. §1º Para atender ao disposto neste artigo, o órgão ambiental municipal manterá base de dados atualizada, disponibilizada nos canais de comunicação da prefeitura. §2º Instrução Técnica Específica poderá indicar a viabilidade de aproveitamento dos estudos já realizados na área de influência, sem prejuízo da possibilidade de requisitar ao empreendedor complementações ou novos estudos. Seção V Dos Órgãos Intervenientes no Licenciamento Ambiental Art. 33. O licenciamento ambiental depende de comprovação da dominialidade, posse ou propriedade, da área do empreendimento ou atividade a ser licenciado, assim como de licenças, autorizações, certidões, certificados, outorgas ou outros atos de consentimento dos demais órgãos em qualquer nível de governo, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 34. §1º O disposto neste artigo não desobriga o empreendedor de atender à legislação federal, estadual e municipal, bem como de possuir os necessários atos de consentimento para o exercício de seu empreendimento ou atividade. §2º A necessidade de obtenção dos demais atos de consentimento necessários, bem como de comprovar a conformidade relativa à questão dominial, urbanística e de uso do solo constarão como condicionante da licença ambiental. Art. 34. A manifestação dos órgãos intervenientes, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental, será obrigatória nas seguintes situações: 16 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 I- Órgãos gestores do Sistema Nacional das Unidades de Conservação - quando o empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental, de acordo com os estudos prévios, afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento; II- Fundação Nacional do Índio - FUNAI: quando na área de influência do empreendimento ou atividade existir terra indígena homologada ou em processo de homologação; III- Órgão ou ente federal responsável: quando na área de influência direta do empreendimento ou atividade existir terra quilombola delimitada ou em processo de delimitação; IV– Autorizações da Secretaria de Planejamento da União e Marinha do Brasil, quando se tratar de licenciamentos em ambiente marinho. V- Demais situações exigidas por Lei. Art. 35. Os órgãos intervenientes referidos no artigo anterior devem apresentar manifestação única e conclusiva no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento da solicitação para manifestação, prorrogável, a pedido do mesmo, por mais 30 (trinta) dias. §1º A ausência ou a intempestividade da manifestação dos intervenientes não obstam o andamento do licenciamento, devendo o órgão ambiental municipal, nesses casos, proceder ao respectivo controle ambiental relativo à unidade de conservação e/ou à comunidade afetada. §2º Os órgãos intervenientes mencionados no art. 34 que não observarem o prazo referido neste artigo poderão atuar no procedimento na fase em que se encontre, respeitando-se os efeitos dos atos já praticados. §3º Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o órgão ambiental licenciador apenas levará em conta considerações atinentes aos impactos do empreendimento ou atividade na unidade de conservação potencialmente afetada. §4º No caso de a manifestação do interveniente incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica, podendo o órgão ambiental municipal não aceitar, motivadamente, as desproporcionais, desarrazoadas ou inexequíveis. §5º O órgão ambiental municipal poderá celebrar acordo de cooperação técnica com os órgãos intervenientes e demais interessados, a fim de racionalizar o licenciamento ambiental. §6º O órgão ambiental municipal poderá celebrar convênios, acordo de cooperação técnica ou outros mecanismos com outros órgãos ambientais municipais de forma a universalizar o licenciamento ambiental e desburocratizar sua emissão. Art. 36. Nos casos de autorizações da Secretaria de Planejamento da União, na forma do inciso IV do artigo 34, serão necessários, além dos documentos básicos do requerente, a apresentação dos seguintes documentos: I- a cópia da Publicação do Extrato do Contrato de cessão de espaços físicos em águas públicas da SPU e seu registro no sistema Ferramentas Integradas de Gestão - FIGEST ou em outro que vier a substituí-lo, na forma da Portaria nº 404, de 28 de dezembro de 2012; II- Parecer da Capitania dos Portos, da respectiva área de jurisdição, quanto à interferência em relação ao ordenamento do espaço aquaviário, à segurança da navegação e outros aspectos de interesse da Defesa Nacional; III- Plantas de situação e localização apresentadas nos termos da NORMAM 11 da Marinha do Brasil; IV- Memorial descritivo do empreendimento contendo: a) Descrição das poligonais das áreas em coordenadas georreferenciadas, fazendo constar separadamente: 1) área pretendida em terra; 2) área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água; 3) área pretendida para berços de atracação; 4) áreas necessárias à bacia de evolução e canal de acesso. b) Descrição de todos os acessos ao local, marítimo, fluvial ou lacustre, rodoviários, ferroviário e dutoviário; c) Descrição da estrutura, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades; d) Descrição sucinta do empreendimento; Art. 37. Os demais órgãos e instituições públicas e privadas podem manifestar-se ao órgão responsável pelo licenciamento, de maneira não vinculante, respeitados os respectivos prazos e procedimentos. Seção VII Da Renovação das Licenças Ambientais Art. 38. A renovação de Licença Ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos injustificados no procedimento de renovação. Art. 39. Nos casos em que o Relatório de Controle Ambiental for aprovado pelo órgão ambiental municipal, sem que Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 17 sejam detectadas inconformidades, a renovação da Licença Ambiental poderá se dar de forma automática. Capítulo IV Dos demais procedimentos de Controle Ambiental Seção I Das Autorizações Ambientais Art. 40. A Autorização Ambiental - AA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental consente com a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, obras emergenciais e a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condicionantes e restrições adequadas. §1º Aplica-se a AA para: I- perfuração ou tamponamento de poços tubulares em aquíferos; II- supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação; III- intervenção em área de preservação permanente - APP, nos casos previstos na legislação; IV- implantação de Projetos de Restauração Florestal ou Programas de Recuperação Ambiental que não necessitem de licença ambiental; V- hipóteses de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental - licenciados por outros entes federativos - que afetem unidades de conservação estadual ou sua zona de amortecimento; VI- encaminhamento de resíduos industriais provenientes de outros estados da Federação para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados, situados no estado do Rio de Janeiro; VII- manejo de fauna silvestre em licenciamento ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento; VIII- apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros; IX- transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares; X- exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares; XI- funcionamento de criadouros da fauna silvestre; XII- implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito comercial; XIII- implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e prática do pousio; XIV- realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola, por empresas devidamente licenciadas, exceto nos casos dos Projetos de Restauração Florestal - PRF previstos no inciso IV, cujo uso poderá ser consentido na mesma autorização ambiental de implantação do projeto; XV- aplicação de agrotóxicos por aeronaves, por empresas devidamente licenciadas; XVI- instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou sistemas móveis de baixo impacto ambiental; XVII- manutenção de cursos d´água sob a gestão pública, para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e desobstrução com remoção de detritos; XVIII- obras hidráulicas de baixo impacto ambiental; XIX- descomissionamento de máquinas e equipamentos, conforme regulamento. §2º Poderá ser aplicada a AA para outros empreendimentos e atividades não relacionados no § 1º, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo. §3º O prazo de vigência da AA é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade e, no máximo, de 02 (dois) anos, excetuando os prazos estabelecidos de forma diferenciada em casos devidamente justificados pelo órgão ambiental. §4º Para a emissão de AA para a própria prefeitura em razão de outras secretarias, o prazo para a emissão da mesma não excederá a 72 horas, desde que todos os documentos necessários estejam juntados no pedido. §5º para fins do parágrafo anterior, o relatório técnico fundamentado e assinado por técnico competente do órgão ambiental municipal poderá substituir estudos técnicos que necessitem ser apresentados. Art. 41. A Autorização Ambiental Comunicada - AAC é o ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental municipal consente, prévia ou posteriormente, com a execução de obras ou atividades públicas em decorrência de emergência ou calamidade que demandem urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou de recursos naturais para as seguintes secretarias: 18 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 I- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; II- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; III- Secretaria Municipal de Defesa Civil e IV- Secretaria de Ordem Pública. §1º Em regra, o consentimento é prévio, devendo o requerente apresentar ao órgão ambiental municipal a comprovação da situação de emergência ou calamidade, bem como a descrição das intervenções que pretende realizar. §2º Na hipótese de emergência que demande atuação imediata, será possível o consentimento posterior, devendo ser apresentada a SMMAP, no prazo de até 5 (cinco) dias da execução das intervenções, a comprovação da situação de emergência ou calamidade, a necessidade de atuação imediata, bem como a descrição das intervenções realizadas. §3º para fins dos parágrafos anteriores, o relatório técnico fundamentado e assinado por técnico competente do órgão ambiental municipal poderá substituir estudos técnicos que necessitem ser apresentados em virtude do estado de emergência, calamidade ou a necessidade de atuação imediata. §4º A AAC será concedida com prazo improrrogável de 6 (seis) meses. §5º Diante da impossibilidade de execução de obras ou atividade públicas no prazo do § 4º, deverá ser requerida licença ambiental ou demais instrumentos do SIMPLIS, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo da AAC. Art. 42. Poderá ser concedida excepcionalmente Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, mediante requerimento do titular, para continuidade de empreendimento ou atividade durante o prazo de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC em que o órgão ambiental municipal figure como parte ou interveniente. §1º A AAF estabelecerá medidas e respectivos prazos, não superiores ao de vigência do TAC, para adequação às normas de controle ambiental. §2º A extinção do TAC implicará, de pleno direito, na extinção da AAF. §3º A AAF poderá ser concedida pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, mediante justificativa técnica fundamentada. §4º As normas específicas relativas à AAF serão objeto de regulamentação. Art. 43. As autorizações ambientais previstas nesta Seção não poderão ser renovadas, devendo ser requerido novo instrumento. Seção II Das Certidões Ambientais Art. 44. A Certidão Ambiental - CA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, a pedido ou de ofício, atesta determinadas informações de caráter ambiental, sem prazo de validade, aplicando-se aos seguintes casos: I- Certidão Ambiental de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações ou certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta; II- Certidão Ambiental de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de penalidades referentes à prática de infração ambiental; III- Certidão Ambiental de inexistência ou existência nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes a infrações ambientais praticadas pelo requerente; IV- Certidão Ambiental de inexigibilidade de licenciamento para os empreendimentos e atividades mencionados no art. 19, cujo requerimento é facultativo; V- Certidão Ambiental de conformidade à legislação ambiental relativa a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação estaduais; VI- Certidão Ambiental de indeferimento de licença e demais instrumentos de controle ambiental. VII- Certidão Ambiental para corte de vegetação exótica, cujo requerimento é facultativo. VIII- Certidão Ambiental de Regularização para atestar a regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas por notificação ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, se for o caso; IX- Certidão Ambiental de Faixa Marginal de Proteção para atestar a demarcação de faixa marginal de proteção de corpos hídricos de âmbito municipal; X– Certidão de adequação ambiental para atestar que o imóvel ou empreendimento esta adequado ambientalmente. Parágrafo único. A Certidão Ambiental poderá ser concedida em outras situações não relacionadas neste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental e esse disponha da informação. Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 19 Seção III Dos Certificados Ambientais Art. 45. O Certificado Ambiental - CTA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a conformidade de procedimentos específicos em relação à legislação em vigor, estabelecendo medidas de controle ambiental. §1º O titular da pasta ambiental editará Resolução futura indicando a aplicabilidade do Certificado Ambiental §2º Os certificados ambientais não poderão ser renovados, devendo ser requerido novo instrumento. Seção IV Da outorga de Direito de uso de Recursos Hídricos, do Termo de Encerramento e do Documento de Averbação Art. 46. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - OUT é o ato administrativo em que o órgão ambiental municipal, mediante delegação do órgão estadual na forma da lei complementar 140/2001, autoriza o uso de recursos hídricos estaduais, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica, podendo ser renovada. §1º A renovação da outorga referida neste artigo deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos injustificados no procedimento de renovação. §2º A aplicabilidade deste artigo necessitará de delegação de ações administrativas por parte do órgão ambiental estadual na melhor forma da lei complementar 140/2001. Art. 47. O Termo de Encerramento - TE é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, estabelecendo as restrições de uso da área. Parágrafo Único. Nos casos em que for identificado um passivo ambiental e a recuperação se mostrar de difícil reparação ou impossível de fazê-la, fica estipulada a compensação ambiental nas mesmas modalidades daquela a que seria devida em caso de instalação da mesma atividade, na forma dos artigos 121 a 134 da lei 3926/2021. Art. 48. O Documento de Averbação - AVB é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença Ambiental ou dos demais instrumentos do SELCA. §1º As licenças ambientais e demais instrumentos de controle ambiental podem ser averbados para alteração dos seguintes dados: I- titularidade; II- razão social; III- endereço de sede do titular; IV- condicionantes; V- objeto, desde que a sua modificação não aumente a magnitude do impacto ambiental, conforme classificação na Tabela do Anexo II, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize. §2º A hipótese do inciso I também é aplicável às licenças ambientais obtidas preliminarmente pelo Poder Público e que sejam posteriormente transferidas para o empreendedor. §3º As licenças ambientais e demais instrumentos de controle ambiental podem ser averbados para corrigir erro material. §4º Os instrumentos comunicados previstos neste Decreto não poderão ser averbados, salvo para corrigir erro material. Artigo 49. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA Prefeito ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES LICENCIADAS PELO MUNICÍPIO, CUJO IMPACTO AMBIENTAL PODERÁ SER CONSIDERADO DE ÂMBITO LOCAL COM BASE NOS DISPOSITIVOS APRESENTADOS NESTE DECRETO GRUPO I- EXTRAÇÃO DE MINERAIS Envasamento de água mineral. Extração de minerais de uso direto na construção civil, rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins e na fabricação de cerâmica vermelha e seu beneficiamento físico - rocha britada, areia, saibro e argila. Extração de rochas ornamentais e seu beneficiamento físico. Extração de materiais de construção - pedra, areia, areola, argila, saibro. GRUPO II- AGRICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS E SILVICULTURA Culturas permanentes. Culturas temporárias. Cultura e beneficiamento de sementes. Viveiros de produção de mudas. Sistemas agrossilvipastoris. 20 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 GRUPO III- PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS Criação de gado bovino. Criação de equinos. Criação de asininos. Criação de muares. Criação de ovinos. Criação de caprinos. Criação de suínos. Avicultura. Apicultura. Cunicultura. Sericicultura. Aquicultura. Criação de outros animais não especificados. GRUPO IV- PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS Britamento e aparelhamento de pedras para construção e ornamentais. Execução de artefatos em pedra. Fabricação de artigos de material cerâmico ou de barro cozido, inclusive refratários. Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões. Fabricação de artefatos de cimento e de fibrocimento. Preparação de concreto, argamassa e reboco. Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque. Fabricação de artigos de vidro ou de cristal. Fabricação de lã (fibra) de vidro e de artefatos de fibra de vidro. Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos. Fabricação de artigos de grafita. Fabricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril, pedras para afiar e semelhantes). Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais. GRUPO V- SIDERÚRGICA E METALÚRGICA Fabricação de estruturas metálicas. Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de aço. Produção de peças de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Montagem de artefatos de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Fabricação de artigos de serralheria. Serviço de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem e serviços afins). Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc. GRUPO VI- MECÂNICA Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias. Serviços industriais de usinagem, soldas e semelhantes. Reparação ou manutenção de máquinas e equipamentos. GRUPO VII- MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos, componentes, peças e acessórios. Fabricação de equipamentos e aparelhos de telefonia, radiotelefonia, sinalização e alarme, componentes, peças e acessórios. Fabricação de pilhas e baterias. Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto. Fabricação de lâmpadas e componentes. Fabricação de aparelhos eletrotécnicos e galvanotécnicos. Fabricação de fitas e discos magnéticos. Montagem de equipamentos elétricos, eletrônicos, de telefonia, de sinalização e de alarme. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações. GRUPO VIII- MATERIAL DE TRANSPORTE Reparação e manutenção de veículos e motores para veículos. Fabricação de bicicletas e triciclos e “side-cars”, peças e acessórios. Fabricação de veículos de tração animal, carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de carga e outros veículos. Fabricação de estofados e bancos para veículos. Construção e reparos de embarcações, exclusive aqueles realizados em terceiros. Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários. Fabricação e montagem de máquinas, turbinas, motores, caldeiras, locomotivas, vagões e máquinas. Fabricação de componentes, peças e acessórios para embarcações, veículos rodoviários e ferroviários. Reparação e manutenção de veículos e motores para veículos. GRUPO IX- MADEIRA Serrarias - produção de madeira bruta desdobrada e produtos de madeira resserrada. Produção de lâminas de madeira, chapas e placas de madeira, revestida ou não com material plástico. Produção de casas de madeira pré-fabricadas, estruturas e vigamentos de madeira para construção. Fabricação de esquadrias e peças de madeira. Fabricação de artefatos de madeira. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada. Fabricação de artigos de cortiça. Tratamento de madeira. GRUPO X- MOBILIÁRIO Fabricação de móveis de madeira, inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados; móveis de junco, vime, bambu e palha trançada; armários, estantes, prateleiras, caixas e gabinetes de madeira. Fabricação de móveis de metal e de material plástico. Fabricação de colchões, travesseiros, almofadas, acolchoados, edredons e outros artigos de colchoaria. Fabricação de persianas de qualquer material. Montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares). GRUPO XI- PAPEL E PAPELÃO Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão a partir de celulose, pasta mecânica ou aparas de papel. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão. Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante. GRUPO XII- BORRACHA Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos. Fabricação de laminados e fios de borracha, inclusive fios recobertos. Fabricação de artefatos de borracha. Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha. GRUPO XIII- COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES Secagem e salga de couros e peles. Curtimento e outras preparações de couros e peles. Fabricação de artigos de couro. GRUPO XIV- QUÍMICA Fabricação de matérias plásticas e plastificantes. Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticos. Produção de óleos e ceras vegetais. Produção de óleos essenciais vegetais. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 21 sintéticos. Fabricação de produtos de limpeza. GRUPO XV- PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, não dosados. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados. Fabricação de produtos homeopáticos. GRUPO XVI- PERFUMARIA, SABÕES E VELAS Fabricação de produtos de perfumaria. Fabricação de detergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, sabões industriais e domésticos, preparados para limpeza, etc.). Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico. Fabricação de velas. GRUPO XVII- PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, inclusive fita ráfia e cordoalha. Fabricação de espuma de material plástico expandido. Regeneração de material plástico. Fabricação de artigos de material plástico. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. GRUPO XVIII- TÊXTIL Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. Fiação e tecelagem. Fabricação de linhas e fios para coser e bordar. Fabricação de tecidos de malha. Fabricação de artigos de tricotagem. Fabricação de meias. Fabricação de artigos de passamanaria. Fabricação de feltros. Fabricação de tecidos de crina, inclusive entretelas. Fabricação de artigos de cordoaria. Fabricação de redes e sacos. GRUPO XIX- VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material. Fabricação de chapéus. Fabricação de calçados. Confecção de partes de calçados. Fabricação de acessórios do vestuário. Confecção de artefatos diversos de tecidos. GRUPO XX- PRODUTOS ALIMENTARES Beneficiamento, moagem e fabricação de produtos alimentares diversos. Preparação de refeições e alimentos. Produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. Preparação de especiarias e condimentos. Fabricação de doces, bombons, chocolates, balas, caramelos e gomas de mascar. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria. Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais; produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas. Preparação de sal de cozinha. Fabricação de vinagre. Fabricação de fermentos e leveduras. Fabricação e preparação de produtos dietéticos. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. Mercados, Hipermercados, Distribuidoras de alimentos de qualquer natureza. GRUPO XXI- BEBIDAS Fabricação de vinhos, aguardentes, cervejas, chopes e outras bebidas alcoólicas. Fabricação de refrigerantes. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. Fabricação de sucos de frutas, legumes e outros vegetais e de xaropes para refrescos. Fabricação de essências e insumos artificiais para uso na indústria de bebidas. GRUPO XXIII- EDITORIAL E GRÁFICA Edição e impressão de jornais, periódicos e livros. Impressão tipográfica, litográfica e “offset”. Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares. Produção de matrizes para impressão. GRUPO XXIV- DIVERSOS Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida. Fabricação de seringas e agulhas hipodérmicas e de material para usos médico e odontológico. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos. Fabricação de material fotográfico. Fabricação de instrumentos óticos. Fabricação de material ótico. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e de minérios. Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria. Fabricação de artigos de bijuterias. Cunhagem de moeda de metal. Fabricação de instrumentos musicais. Produção de discos musicais. Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes. Fabricação de brinquedos. Fabricação de artigos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos. Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes, fechos, fivelas, etc.). Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras. Fabricação de perucas. Fabricação de canetas, lápis, fitas para máquina e outros artigos para escritório. Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares. Fabricação de painéis luminosos, placas para propagandas e outros afins. Fabricação de filtros para cigarros. Fabricação de isqueiros e acendedores automáticos para fogões. Montagem de filtros de água potável para uso doméstico. GRUPO XXV- UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL Envasamento e acondicionamento de produtos (produtos alimentares; bebidas, exclusive água mineral; farmacêuticos e de perfumaria; químicos; gases, combustíveis e lubrificantes; minerais não metálicos; agrotóxicos, entre outros). Gerador de energia. Operação de laboratórios de controle de qualidade, de pesquisa e outros. Realização de serviços de corte de metais. Realização de serviços de recuperação de sucatas em geral. Captação e produção de água tratada. Estocagem de produtos alimentares; resíduos de classe I e II. Tratamento de efluentes líquidos sanitários. Tratamento de percolado de aterros sanitários. Realização de serviços de remediação de área degradada ou contaminada. Tratamento de efluentes líquidos industriais. GRUPO XXVI- CONSTRUÇÃO CIVIL Construções novas e acréscimos de edificações. Obras públicas de urbanização. Obras públicas de urbanização. Construções e ampliação de pontes, elevados e túneis. Implantação de áreas de recreação pública e privada - parques, estádios, piscinas, pistas de competição. Implantação de 22 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 loteamentos residenciais, comerciais e industriais. Realização de serviços geotécnicos. Concretagem de estrutura, armações de ferro, fôrmas para concreto e escoramento. Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem). Montagem de estrutura e obras de pré-moldados e treliçados. Implantação de helipontos. Implantação e ampliação de rodovias e terminais rodoviários. Obras hidráulicas em corpos hídricos com foz e nascente no município - construção, recuperação, reparo e ampliação de barragens, abertura de barras e embocaduras, construção de entrocamentos, transposição de bacias, microdrenagem, mesodrenagem e macrodrenagem, canalizações, retificações, construção de diques e abertura de canais de irrigação. Dragagem. Realização de aterro sobre espelho d’água (hidráulico). Construção e ampliação de viadutos. Pavimentação de estradas, vias urbanas e pavimentação especial. Implantação e operação de canteiro de obras. Estruturas de apoio náutico como píeres, cais, decks, marinas, rampas, garagens náuticas, fíngers náuticos, atracadouros e poitas. Implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais. GRUPO XXVIII- SANEAMENTO E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável. Coleta e tratamento de esgoto sanitário. Implantação de sistemas de telecomunicações em geral (centrais telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rádio e televisão etc.). Barreira de contenção de resíduo flutuante. Usinas de triagem e compostagem. Implantação de cemitérios sem fornos crematórios. Aproveitamento de biogás. Produção e distribuição de energia elétrica GRUPO XXIX- TRANSPORTE Transporte rodoviário de resíduos industriais perigosos (Classe I) e não perigosos (Classe IIA e IIB); resíduos de demolição e construção civil (RCC); resíduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário; resíduos provenientes de serviços de saúde (RSS); resíduos sólidos urbanos (RSU); resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (RCS); resíduos para reciclagem; resíduos provenientes de sistemas de tratamento de atividades industriais; Percolado de aterros sanitários e industriais (chorume). Transporte hidroviário de resíduos industriais perigosos (Classe I) e não perigosos (Classe IIA e IIB); GRUPO XXX- SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS Realização de serviços de lavanderia. Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos. Hospitais. Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos. Realização de serviços de abastecimento e lavagem de veículos. Aterro de resíduos de demolição e construção (RDC) não perigosos - Classes A, B, C. Realização de serviços de abastecimento e lavagem de embarcações. Realização de serviços de tinturaria. ANEXO II DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A ABERTURA DE PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA SMMAP/ PMI DOCUMENTOS GERAIS 1. Requerimento para abertura do processo administrativo, preenchido e assinado pelo proprietário, representante legal ou técnico responsável. • Caso o processo seja aberto por representante legal, responsável técnico, ou terceiros, apresentar Procuração. 2. Caso Pessoa Jurídica, apresentar Contrato Social, CNPJ do ano corrente, Procuração dos Representantes Legais, Cópia dos Documentos de Identificação (RG e CPF) e Comprovante de Residência dos Representantes Legais. 3. Caso Pessoa Física, apresentar Cópia dos Documentos de Identificação (RG e CPF) e do Comprovante de Residência do Requerente. 4. Formulário descritivo (Anexo IV) do empreendimento sujeito a licença ambiental com as informações do empreendimento. 5. Documento que comprove propriedade do Imóvel. Considera-se como comprovante de propriedade do imóvel os seguintes documentos: • No caso de propriedade: Cópia do titulo de Propriedade do imóvel (Certidão de ônus Reais) e Certidão de inteiro teor do Registro Geral de Imóveis (RGI); • Caso o imóvel esteja em Terreno de Marinha: Cópia da Certidão de Situação de Ocupação/Aforamento ou Cessão de Uso emitido pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), • No caso de posse: Cópia de Certidão de Declaração de Distribuidor Cível (a ser retirada no cartório da comarca do imóvel e no cartório da comarca do endereço de residência, caso resida em outra Cidade) e outros documentos que comprovem a posse; • Declaração de Beneficiário de Reforma Agrária, se for o caso; • Se o requerente não for proprietário do imóvel, apresentar além do documento de propriedade, contrato de locação, de comodato ou outros; • No caso de Imóvel Rural: apresentar Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 6. Comprovação da concessionária de energia e de água. 7. Ficha Cadastral de IPTU. Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 23 8. Certidão Municipal de Zoneamento a ser obtida junto a Secretaria de Obras do Município de Itaguaí. DOCUMENTOS TÉCNICOS 1. Memorial descritivo da atividade (o que pretende-se licenciar) informando endereço, pontos de referencia, áreas das edificações a serem instaladas e já existentes, área impermeabilizada do terreno, assinado pelo responsável técnico; • No memorial descritivo deverá haver informações sobre a fonte de abastecimento de esgoto, água e luz da atividade. No memorial descritivo deverá haver informações sobre o gerenciamento dos resíduos produzidos na obra (especificar tipo de resíduo produzido, volume estimado e destinação); • O memorial descritivo deve incluir a descrição do tipo de sistema de esgotamento sanitário adotado, e seu respectivo memorial de cálculo de dimensionamento e parâmetros adotados, de acordo com as Normas NBR –ABNT 7229 e 13969* (Fossa e estruturas complementares). • Em caso de uso de biodigestor, apresentar o modelo que será utilizado, especificando a capacidade de armazenamento (em litros ou metros cúbicos). • O sumidouro ou vala de infiltração será dimensionado de acordo com o coeficiente de infiltração do solo (em m³/m².dia). O coeficiente de infiltração (ou taxa máxima de aplicação diária) pode ser calculado a partir da Taxa de Percolação, conforme metodologia proposta pela NBR 139692 (ANEXO A). 2. Em caso de corte de árvore, deve ser informado o número de árvores a serem cortadas. Um inventário florestal poderá ser solicitado ao longo da análise do processo, com base em análise técnica. Caso não seja realizado o corte de árvore, apresentar declaração conforme Anexo VI. 3. Em caso de corte de pedra ou movimentação de terra, um memorial descritivo deve ser entregue contemplando a metodologia da atividade (como o corte ou movimentação de terra será realizado), volume de material cortado ou movimentado, e destinação final do material (informar se será utilizado no próprio terreno). . Caso não seja realizado o corte de pedra ou movimentação de terra, apresentar declaração conforme Anexo VII. 4. Uma cópia da Planta de situação e de corte das edificações, assinada pelo Responsável Técnico (Engenheiro Civil ou Arquiteto) e pelo Requerente/Proprietário/ Representante legal, com todas as áreas a serem construídas e já existentes. • Na planta deverá haver diferenciação das áreas já existentes e a serem construídas/ampliadas/ regularizadas. • A planta deve conter a Demarcação das Faixas Marginais de Proteção dos cursos d’água localizados a menos de 30 metros do terreno. • A planta deverá conter a localização e o dimensionamento do sistema de esgotamento sanitário adotado, devendo a mesma estar de acordo com o memorial descritivo apresentado. 5. Anotação de Responsabilidade técnica (ART ou RRT) pela elaboração das Plantas e Memorial Descritivo, acompanhada de Cópia da Carteira do Conselho Regional. • Caso a obra ou operação já tenha sido iniciada, apresentar Anotação de Responsabilidade técnica (ART ou RRT) do Responsável Técnico pela execução da obra ou operação do empreendimento. 6. Imagem do Google Earth indicando local do empreendimento, com pontos de referência e coordenadas geográficas ou UTM, para vistoria no local. 7. Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros. 8. Apresentar relatório fotográfico com os seguintes itens: • Fachada do empreendimento; • Todos os setores da empresa; • Sistemas de Controle ambiental conforme formulário descritivo (Caso se aplique); • Equipamentos, maquinários, veículos (caso possua); • Local de armazenamento dos resíduos. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS NECESSÁRIOS 9. Ficha de informação de segurança de produtos químicos - FISPQ (Caso armazene produtos químicos); 10. Manifesto de transporte de resíduos e/ou certificado de destinação final atualizado, assinado pelo responsável técnico (caso se aplique). Apresentar ainda os documentos listados, conforme as atividades listadas: Área da Saúde 11. Memorial descritivo, com as seguintes informações (caso se aplique): a) Informar todos os serviços realizados por pavimento, informando especialidades atendidas, equipamentos utilizados, número de funcionários, número médio de atendimento mensal, número médio de refeições servidas, quanto à existência de lavanderia, forma de aquecimento de água etc.; b) Quadro de número de leitos, quando houver, discriminando: leitos de internação, leitos de observação e leitos de tratamento intensivo; a) Informar quanto à utilização de caldeira, descrevendo 24 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 tipo e forma de abastecimento; b) Informar quanto à utilização de vasos de pressão, com PMTA e volume do vaso; c) Informar quanto à utilização de câmara frigorífica, informando o gás refrigerante utilizado e se há armazenagem; d) Informar quanto à armazenagem de GLP, descrevendo a quantidade em massa armazenada; e) Informar quanto à utilização de gerador de energia, descrevendo a potência do gerador, capacidade do tanque de abastecimento e a existência de sistema de contenção para derrame/vazamento acidental do óleo; f) Informar quanto à utilização de subestação elétrica, descrevendo a potência dos transformadores e a existência de sistema de contenção para derrame/vazamento acidental do óleo; g) Informar quanto à central de gases medicinais, informando os gases armazenados e sua quantidade em massa; 12. Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde – PGRSS; 13. Certificado de Inspeção Sanitária ou Licenciamento Sanitário; 14. Licença da CNEN (caso realize serviços de radiologia); 15. Cópia das licenças de operação das empresas responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde; 16. Cópia do contrato com as empresas responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde. Postos de combustíveis 11. Testes de estanqueidade de seus tanques e linhas, de acordo com NOP INEA-05, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pelo teste; 12. Teste hidrostático em todo o sistema de abastecimento de GNV (caso se aplique), de acordo com a NOP INEA-05; 13. Licença Ambiental da Empresa que fornecerá o GNV (caso se aplique); 14. Análises laboratoriais de amostras do efluente de entrada e saída caixa separadora de água e óleo, quanto à concentração de óleos e graxas, de acordo com NT-202.R-10; 15. Comprovante de treinamento em emergência, operação e manutenção de equipe própria e/ou contrato com empresa especializada; 16. Formulário de cadastro de postos de abastecimento preenchido; 17. Relatório fotográfico contendo Canaletas de drenagem oleosa (NBR 14605); Sistema Separador de Água e Óleo; Pavimentação impermeável em toda a área de abastecimento e dos tanques; Somente para GNV - equipamentos de GNV (compressor; cilindros de abastecimento; sistema de tratamento acústico, alarme e detecção de vazamento; sistemas elétricos; tubulações; dispersadores); Sistema de Esgotamento Sanitário; 18. Manifesto de Resíduo do Óleo da caixa separadora e o da troca. 19. Relatório de Investigação Geoambiental (Ver NOP-INEA 06) contendo: - Caracterização geomorfológica; - Caracterização hidrológica (Levantamento topográfico e medição do nível d’água; Mapa potencial e direção de fluxo da água subterrânea; Zona de recarga e descarga; Coeficiente de permeabilidade da zona saturada; e Velocidade do Fluxo da água subterrânea); - Caracterização Geoquímica (Levantamento de Vapores orgânicos no Solo – malha de VOC’s; Execução das sondagens e instalações dos poços de monitoramento; Coleta de Amostras de solo e água subterrânea; e Resultado das análises Laboratoriais). Estocagem e armazenamento de produtos 11. Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), 12. Plano de Ação de Emergência (PAE), 13. Documento de origem florestal (caso se aplique), 14. Área de armazenamento/tancagem, 15. Autorização da ANP. Grupo Alimentício (Restaurante, Lanchonete, Bar, Supermercado padaria, frigorífico, etc.) 11. Boletim de Ocupação e Funcionamento (BOF); 12. Manifesto de Resíduo do Óleo de cozinha; Extração de areia (Areais) 11. ANM- Agência Nacional de Mineração; 12. DRM – Departamento de Recursos Minerais; 13. CR – Certificado de Regularidade. A SMMAP - ITAGUAÍ PODERÁ EXIGIR OUTROS DOCUMENTOS INERENTES À ANÁLISE SEMPRE QUE JULGAR NECESSÁRIO. Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 25 ANEXO III LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÕES E ESTRUTURAS DE APOIO NÁUTICO 1. OBJETIVO Estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados, no Município de Itaguaí, para o licenciamento ambiental de instalações e estruturas náuticas, compreendendo marinas, clubes náuticos e garagens náuticas de uso coletivo. 2. APLICAÇÃO Este anexo se aplica a estruturas e mecanismos operacionais em ambiente aquático, com a finalidade de atender as necessidades da navegação de esporte e lazer, incluindo o espaço físico em águas públicas onde se situam os berços de atracação, bacias de evolução e dársenas e as áreas em terra destinadas à guarda das embarcações e aos serviços de lavagem e manutenção, as estruturas de apoio à atracação de embarcações e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas em embarcações, compreendendo cais, píeres, fingers, rampas e trapiches, flutuantes ou não. Aplica-se também a estruturas flutuantes registradas como embarcações, que permaneçam atracadas para utilização como apoio ao embarque e desembarque de passageiros e cargas. Se aplica ainda às estruturas de apoio de instalações náuticas, industriais, portuárias, entrepostos pesqueiros e militares. 3. DEFINIÇÕES TERMO SIGNIFICADO Acostagem Operação de aproximação da embarcação junto à estrutura de apoio náutico que antecede a atracação. Atracação Operação na qual se faz a amarração da embarcação junto à estrutura de apoio náutico. Atracadouro Estrutura de apoio náutico utilizada para amarrar embarcações. Bacia de evolução Espaço na água, nas proximidades da instalação náutica, com dimensões e profundidade adequadas à manobra das embarcações. Bacia interna Canais e áreas escavadas em terreno, onde se localiza uma instalação náutica com seus mecanismos operacionais e com profundidade adequada à acostagem de embarcações. Berço de atracação Vaga ou espaço na água destinado à atracação de embarcações. Cais Estrutura paralela à margem de um corpo d’água, destinada à atracação de embarcações e ao embarque e desembarque de cargas ou passageiros, cujo comprimento é superior a sua largura. Dársena Espaço na água abrigado, delimitado fisicamente, onde se localiza uma instalação náutica com seus mecanismos operacionais e com profundidade adequada à acostagem de embarcações. Defensa Equipamento destinado a proteger o atracadouro de eventuais danos causados pelo abalroamento de embarcações, absorvendo, neste caso, a energia do choque. Espelho d’água Superfície contínua de um corpo hídrico, exposta à atmosfera e visível de uma determinada altitude. Estrutura de apoio náutico Estrutura de apoio à atracação de embarcações de esporte e lazer e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas em embarcações. Finger Ramificação de píer, podendo ser flutuante ou sobre pilotis, destinada à atracação e acesso a embarcações. Instalações náuticas Marinas, clubes náuticos e garagens náuticas de uso coletivo. Píer Estrutura projetada sobre o corpo d’água, geralmente perpendicular à margem, sobre pilotis ou flutuantes, com ou sem fingers, destinada à acostagem e/ou atracação de embarcações. Pilotis Colunas que sustentam uma estrutura de apoio náutico, permitindo a circulação das águas. Rampa Estrutura de apoio que consiste em um plano inclinado utilizado para o acesso de embarcações a um corpo d’água. Saia de píer Estrutura fixada na lateral do píer com a finalidade de acabamento estético ou para impedir que embarcações de altura inferior ao píer adentrem sob o mesmo. Separador de água e óleo (SAO) Equipamento utilizado para separar o óleo da água, constituído de caixa de areia e tanque de separação água/óleo por gravidade ou coalescência (placas coalescentes). Trapiche Estrutura precária, que consiste em superfície horizontal projetada sobre a água, em estrutura leve plana, sobre flutuantes ou pelotis, destinada à acostagem e atracação de embarcações. 26 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 Uso coletivo privado Uso compartilhado estabelecido por meio de contrato firmado por, pelo menos, cinco usuários (pessoas físicas e jurídicas). Vaga molhada Local para guarda de embarcação na água, em um píer, cais, molhe, ponte ou poita (bóia). Vaga seca Local para guarda de embarcação em pátio ou galpão em terra, em que estas são manobradas por meio de cabos, elevador ou carreta do tipo berço. 4.REFERÊNCIAS 4.1 Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05/10/1989, Título VII, Capítulo VIII, art. 268, que estabelece as áreas de preservação permanente. 4.2 Lei nº 9.966, de 28/04/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. 4.3 Lei nº 11.428, de 22/12/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. 4.4 Decreto nº 4.136, de 20/02/2002, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966/2000, e dá outras providências. 4.5 Decreto Estadual Nº 46.890 de 23/12/2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências. 4.6 Portaria nº 404, da Secretaria do Patrimônio da União, de 28/12/2012, que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União. 4.7 Resolução CONAMA nº 362, 23/06/2005, que dispõe sobre o rerrefino de óleo lubrificante. 4.8 Resolução CONEMA nº 92, de 24/06/2021, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, conforme previsto no art. 9º, inciso XIV, alínea A, da Lei Complementar n° 140/2011, e sobre a competência supletiva do controle ambiental. 4.9 Resolução INEA 233, de 16 de agosto de 2021, que aprova a Norma Operacional (NOP-INEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental. 4.10 Resolução CONEMA Nº 90, de 25-02-2021, que aprova a NOP-INEA-45 que estabelece critérios e padrões de lançamento de esgoto sanitário. 4.11 Resolução CONEMA Nº 79, de 07-03-2018, que aprova a NOP-INEA-35 para o sistema online de manifesto de transporte de resíduos - sistema MTR. 4.12 NBR 7229 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos. ABNT, 1997. 4.13 NBR 13969 - Tanques sépticos - Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos - projeto, construção e operação. ABNT, 1997. 4.14 NBR 10151 - Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento. ABNT, 2003. 4.15 NBR 17505-2 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 2: Armazenamento em tanques, vasos e em recipientes portáteis com capacidade superior a 3.000 L. ABNT, 2013. 4.16 NBR 17505-4 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 4: Armazenamento em recipientes e em tanques portáteis. ABNT, 2013. 4.17 NBR 10004 - Resíduos sólidos - Classificação. ABNT, 2004. 4.18 NBR 12235 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos. ABNT, 1992. Portaria nº 404/2012, da Secretaria do Patrimônio da União, de 28/12/2012, que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União. 4.19 NORMAM-11/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que estabelece normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinente à realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras (AJB). 4.20 NORMAM-23/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, em vigor desde 01/11/2007, para o controle de sistemas antiincrustantes danosos em embarcações. 5. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL 5.1 Para a definição dos procedimentos de licenciamento Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 27 ambiental, as instalações náuticas e estruturas de apoio náutico terão seu impacto ambiental classificado de acordo com o Anexo x do presente Decreto, com base nos critérios de classificação de impacto ambiental estabelecidos e suas alterações. 5.2 Não será exigida Licença Ambiental para empreendimentos cujo impacto seja classificado como insignificante, não os eximindo, entretanto, da obtenção de outras licenças e autorizações previstas na legislação. 5.3 O tipo de licença ambiental que deverá ser requerida em cada fase do empreendimento, autorizando sua implantação ou sua operação, será definido com base nos critérios estabelecidos no presente Decreto. 5.4 Em função da complexidade do empreendimento, a Secretaria poderá determinar a elaboração de estudos específicos, como parte do processo de licenciamento. 6. CRITÉRIOS PARA LICENCIAMENTO DE ESTRUTURAS DE APOIO NÁUTICO 6.1Critérios Gerais 6.1.1 1As estruturas de apoio náutico deverão se localizar no terço central do lado do terreno adjacente ao espelho d’água. Excepcionalmente, em função de peculiaridades do local que impeçam o atendimento a esse critério ou mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá autorizar a construção de estruturas náuticas nos terços extremos. 6.1.2 As estruturas de apoio náutico deverão ser construídas de forma que resguardem a circulação das águas. 6.1.3 Não será autorizada a implantação de instalações náuticas ou estruturas de apoio náutico em um raio de 30 metros ao redor e no interior de manguezais, exceto nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto previstos na legislação. 6.1.4 Não será autorizada a construção de rampas em praias e costões rochosos, exceto quando para uso público ou uso coletivo privado. 6.1.5 Excepcionalmente, em função de peculiaridades do local que impeçam o atendimento a esse critério ou mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá autorizar a construção de rampas de uso individual privado em costões rochosos. 6.1.6 A implantação de instalação náutica em estuário, lago, lagoa ou laguna só será permitida nos casos de uso público, quando caracterizado o interesse social, na forma da Lei nº 12.651/2012 (art. 3º, inciso IX, alínea “c”) 6.1.7 Em praias, só poderão ser construídas estruturas de apoio náutico em suas extremidades, sem que se superponham à faixa de areia ou dificultem a circulação de pessoas. Excepcionalmente, em função de peculiaridades do local que impeçam o atendimento a esse critério, o órgão ambiental licenciador poderá autorizar a construção de estruturas de apoio náutico em outros pontos da praia, observada a adoção de soluções que permitam o livre transito na praia. 6.1.8 Somente será permitida a construção de cais sobre pilotis ou em balanço, com dimensões limitadas a 10 metros de comprimento e 3 metros de largura e superfície em réguas espaçadas entre si. 6.1.9 Somente será permitida a construção de um tipo de estrutura de apoio náutico por propriedade, exceto quando destinadas ao uso coletivo, inclusive em área de uso comum de condomínios residenciais, aprovados como tal pelas normas de parcelamento do solo. 6.1.10 A intervenção em área de preservação permanente para implantação de cais, píer ou rampa estará limitada ao mínimo indispensável para fixação dessas estruturas, não sendo permitida a construção de instalações em terra nestas áreas, exceto os acessos às estruturas de apoio náutico. 6.1.11 As dragagens para construção de marinas estarão limitadas aos canais necessários à navegação e dársenas. 6.1.12 A construção de canais e bacias internas estará condicionada à apresentação de estudos específicos para mensurar impactos adversos à integridade biológica, química e física das áreas adjacentes e ao acesso às margens públicas, bem como a projeção de circulação e renovação das águas em seu interior. 6.1.13 Não poderão ser realizados aterros para construção de dársenas. 6.1.14 As dársenas deverão ser construídas de forma que não impeçam a circulação das águas. 6.1.15 Os projetos de dársenas deverão contemplar estudos que comprovem que 50% de seu volume de água serão renovados em, no máximo, 72 horas, consideradas as condições naturais de marés e aporte de água doce. 6.1.16 A madeira utilizada na construção de estruturas de apoio náutico deverá ter documentação de comprovação de origem regulamentar. 6.2 Critérios para Licenciamento de Píeres e Trapiches 6.2.1 1Só será autorizada a construção de píeres para apoio de embarcações até a profundidade de 6 metros. 28 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 6.2.2 1Em condomínios residenciais, só será autorizada a implantação de píeres coletivos, cujo acesso deverá estar em área de uso comum dos condôminos. 6.2.3 1A largura máxima de píeres para uso de uma única propriedade não poderá exceder três metros. Píeres para uso público ou para uso coletivo privado poderão ter até cinco metros de largura. 6.2.4 1 Os píeres deverão guardar uma distância mínima entre qualquer ponto de sua estrutura e o de outra semelhante, segundo a tabela a seguir. Extensão Total da Estrutura (m) Distância Mínima Até 10 50 Acima de 10, até 20 75 Acima de 20, até 50 100 Acima de 50, até 100 200 Acima de 100 500 6.2.5 No caso de rios, lagoas e enseadas estreitas, a extensão dos píeres estará limitada a 1/5 (um quinto) da distância entre a margem do corpo d’água no local do empreendimento e a margem oposta. 6.2.6 Os píeres poderão ter, no máximo, duas inflexões laterais. Excepcionalmente, em função de peculiaridades do local que impeçam o atendimento a esse critério, o órgão ambiental licenciador poderá autorizar a construção de estruturas de apoio náutico com maior número de inflexões. 6.2.7 Nos píeres em formato de “T”, “L” ou outros, a extensão total dos demais segmentos não poderá exceder a três vezes a largura do segmento perpendicular à costa e a sua projeção na costa não deverá ultrapassar a extensão, no mar, dos limites laterais da testada do terreno. 6.2.8 Os píeres, tanto fixos quanto flutuantes, deverão ser apoiados por pilotis, estacas ou flutuadores convenientemente espaçados entre si no sentido longitudinal, de modo a minimizar a detenção de sedimentos ou detritos, além de permitir a circulação e renovação das águas. Os píeres flutuantes poderão ser ancorados por poitas. 6.2.9 As vias de acesso a atracadouros e píeres deverão ser elevadas sobre pilotis ou outra estrutura semelhante, com piso vazado em, no mínimo, 10% de sua superfície, não sendo permitidos aterros. 6.2.10 Não poderá ser aterrado o costão rochoso para implantação de píer junto à cabeceira da estrutura. 6.2.11 A implantação de saia de píer somente será admitida nas áreas de acostagem para o embarque e desembarque. Não serão admitidas saias sobre os costões rochosos. 6.2.12 As réguas das saias de píeres deverão ter espaçamento que permita a iluminação do espelho d’água abaixo da estrutura em, no mínimo, 40% da área de sua superfície lateral. 6.2.13 No caso de serem utilizados pneus como defensas, esses devem ser furados, para que não sirvam de criadouros para larvas de mosquitos. 6.2.14 O tráfego de veículos automotores em píeres estará restrito às necessidades de embarque e desembarque de pessoas e cargas nas embarcações. 6.2.15 Para os trapiches, deverão ser adotados os mesmos critérios definidos nesta norma para os píeres. 6.2.16 Os píeres, tanto fixos quanto flutuantes, deverão ser apoiados por pilotis, estacas ou flutuadores convenientemente espaçados entre si no sentido longitudinal, de modo a não causar detenção de sedimentos ou detritos, além de permitir a circulação e renovação das águas. Os píeres flutuantes poderão ser ancorados por poitas. 6.2.17 A distância entre píeres deverá respeitar a capacidade de manobra das embarcações, de modo a prevenir possíveis acidentes ambientais. 6.2.18 Os píeres não deverão ter largura superior a cinco metros. 6.2.19 Os píeres para pernoite de embarcações deverão ser dotados de sistema de vácuo para recolhimento do conteúdo de tanques sépticos de qualquer tipo e das águas de fundo das embarcações. Esse sistema deverá ser compatível com o sistema de esgotos sanitários em terra, possibilitando, inclusive, a segregação dos resíduos sólidos, quando a disposição do sistema local não for adequada. 7. INSTALAÇÕES EM TERRA 7.1 Hangares e Galpões para Guarda de Embarcações 7.1.1 A área para guarda de embarcações em terra (vagas secas) deverá ser coberta, com ventilação lateral e piso impermeável a combustíveis e produtos químicos, com caimento para canaletas impermeáveis ligadas a separador de água e óleo (SAO). 7.1.2 Nos casos em que existam dispositivos legais que restrinjam ou impeçam a implantação de coberturas, bem como em áreas de vagas secas para veleiros, onde as dimensões dos mastros inviabilizem a implantação de coberturas, o SAO deverá manter eficiência comprovada na separação de água e óleo, considerando o dimensionamento Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 29 de vazão na ocorrência de chuva. 7.1.3 A cobertura da área de vagas secas deverá ter dimensões que garantam a cobertura integral das embarcações e das canaletas. 7.1.4 A cobertura não deverá drenar água de chuva para dentro do pátio, podendo dispor de calhas para conduzir essa água a um sistema de armazenamento e reaproveitamento. 7.1.5 As juntas de dilatação do piso, quando houver, deverão ser impermeabilizadas e ter manutenção permanente, para não se constituírem em pontos de infiltração de contaminantes no solo. 7.1.6 Os hangares fechados não deverão dispor de armários individuais, para evitar a guarda de substâncias químicas, como tintas, álcool, gasolina e outras, de forma a restringir a circulação de pessoas que não sejam funcionários da marina. 7.2 Pátios de Lavagem 7.2.1 A área para lavagem de embarcações deverá ter piso impermeável a combustíveis e produtos químicos, com caimento para canaletas impermeáveis ligadas a sistema separador de água e óleo (SAO). 7.2.2 Em pátios de lavagem descobertos, o SAO deverá manter eficiência comprovada na separação de água e óleo, considerando o dimensionamento de vazão na ocorrência de chuva. 7.2.3 As juntas de dilatação do piso, quando houver, deverão ser impermeabilizadas e ter manutenção permanente, para não se constituírem em pontos de infiltração de contaminantes no solo. 7.3 Oficina Mecânica 7.3.1 O local para realização de reparos e manutenção em motores, engrenagens e peças das embarcações deverá ser coberto, ventilado, com piso impermeável e dotado de mureta de contenção ou lombada em seus acessos, sem drenos ou ralos. 7.3.2 O efluente liquido da oficina mecânica, oriundo de lavagem de peças, deverá ser encaminhado para separador de água e óleo (SAO). 7.3.3 A limpeza de piso da oficina deve ser realizada a seco, com o emprego de materiais absorventes. 7.3.4 óleo usado, o resíduo da limpeza de piso e os outros resíduos gerados deverão ser armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com o item 8 desta norma. 7.4 Separador de Água e Óleo – SÃO 7.4.1 O SAO deverá ser implantado em local de fácil acesso, fora das áreas de trânsito e guarda de embarcações. 7.4.2 As dimensões do SAO deverão ser calculadas de acordo com a vazão de efluente que irá receber, de modo a assegurar a eficiência de separação. 7.4.3 O SAO deverá ser dotado de caixa de areia antes da entrada do tanque de separação água/óleo. 7.4.4 A caixa de areia e o tanque de separação água/óleo do SÃO deverão ter limpeza e manutenção freqüentes, de acordo com o estabelecido no Plano de Manutenção e Operação da instalação náutica. 7.4.5 O óleo e a areia contaminada recolhidos do SAO deverão ser armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com o item 8 desta norma. 7.4.6 O efluente do SAO deverá atender aos padrões de lançamento estabelecidos na NT-202.R- 10. 7.4.7 O efluente do SAO já praticamente isento da fração oleosa deverá ser lançado na rede pública de esgotos, quando disponível na localidade. Caso contrário, deverá ser lançado em rede de drenagem de águas pluviais ou em corpo d’água, não podendo ser lançado em tanque séptico ou infiltrado no solo. 7.5 Serviços de Pintura, Carpintaria Naval e Reparos de Cascos de Fibra 7.5.1 Serviços de raspagem, lixamento e pintura a pistola de embarcações somente poderão ser realizados em cabine fechada, com pavimento impermeável, dotada de sistema de ventilação, exaustão e filtração com controle de poluição do ar. 7.5.2 A cabine de pintura poderá ser substituída por estrutura de encapsulamento da embarcação (bolha), dotada dos controles de poluição adequados. 7.5.3 Serviços esporádicos de pintura para pequenos reparos, com pincel ou rolo, somente poderão ser realizados ao ar livre se em local adequado, na área seca. 7.5.4 A cabine de pintura deverá dispor de canaletas de drenagem impermeáveis, que conduzam o efluente líquido resultante do lixamento molhado dos cascos para sistema de tratamento constituído de caixa de passagem e tanque de floculação. 7.5.5 Deverão ser cumpridas as determinações da NORMAM-23/DPC, especialmente do seu Capitulo 2 - Procedimentos e Certificação de Tintas Antiincrustantes. 30 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 7.5.6 Embalagens de tintas e solventes, assim como demais resíduos contaminados, deverão ser segregadas do lixo orgânico e reciclável, armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com o item 8 desta norma. 7.5.7 Caso sejam gerados efluentes líquidos nas atividades de pintura, estes deverão ser encaminhados a sistema de tratamento constituído de caixa de passagem e tanque de floculação. 7.5.8 Serviços de carpintaria naval e reparos de cascos de fibra deverão ser realizados em cabine coberta, com pavimento impermeável, dotada de sistema de ventilação, exaustão e controle de poluição do ar. 7.6 Movimentação, Guarda e Manutenção de Veículos de Reboque de Embarcações 7.6.1 A guarda e a manutenção de equipamentos de reboque de embarcações deverá ocorrer em locais com piso impermeável, com caimento para canaletas impermeáveis ligadas a separador de água e óleo (SAO). 7.7 Sistema de Esgotamento Sanitário 7.7.1 O efluente sanitário das instalações deverá ser encaminhado para a rede pública de coleta de esgoto, somente se esta levar a tratamento adequado. Na inexistência de rede pública de esgoto com tratamento adequado, o efluente sanitário deverá ser submetido a tratamento, de acordo com a DZ-215.R-4. 7.7.2 Para implantação de sistemas de tratamento constituídos de tanque séptico e filtro anaeróbico, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos nas NBRs 7229 e 13969 da ABNT. 7.7.3 O efluente do sistema de tratamento não poderá ser encaminhado ao SAO. 7.7.4 O sistema de tratamento de esgoto deverá receber manutenção periódica, realizada por empresa licenciada pelo órgão ambiental para tal atividade. 7.7.5 O lodo retirado do sistema de tratamento de esgoto deverá ser acompanhado de Manifesto de Resíduos, de acordo com a DZ-1310.R-7, até sua correta destinação final. 8. GESTÃO DE RESÍDUOS 8.1 Todos os resíduos gerados dentro da área da instalação náutica deverão ser armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com as normas específicas, acompanhados de Manifesto de Resíduos. 8.2 O armazenamento temporário de resíduos perigosos Classe I, conforme definido na NBR 10004, deverá estar em conformidade com a NBR 12235. 8.2.1 Estão incluídos na classe de resíduos perigosos Classe I os seguintes resíduos gerados pelas instalações náuticas: I - óleos e graxas usados, bem como suas embalagens; II - areias contaminadas recolhidas do SAO; III - serragem contaminada com óleo da oficina de manutenção; IV - tintas, solventes e demais produtos químicos, bem como suas embalagens; V - resíduos sólidos da raspagem de casco, contaminados com tinta anti-incrustante; VI - resíduos provenientes da cabine de pintura; VI - resíduos gerados em ações de atendimento a emergências por derramamento de óleo, como serragem e kits absorventes contaminados com óleo. 8.2.2 As áreas destinadas a armazenamento de resíduos oleosos deverão ser sinalizadas, cobertas, arejadas, dotadas de bacias de contenção e estanques, sem drenos ou ralos. 8.2.3 Os resíduos oleosos deverão permanecer nesses locais por tempo limitado, até sua destinação como resíduo perigoso Classe I para empresa licenciada, acompanhados de Manifesto de Resíduos. 8.3 Filtros de óleo e baterias vencidas deverão ser estocados em local especifico para coleta posterior, até serem encaminhados para reciclagem. 8.4 Todos os resíduos perigosos Classe I deverão ser armazenados em recipientes dotados de tampa e estocados em área abrigada, até sua destinação para empresa licenciada, acompanhados de Manifesto de Resíduos. 8.5 O óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, conforme determina a Resolução CONAMA nº 362. 8.6 A serragem gerada nos serviços de carpintaria deverá ser recolhida e reutilizada, ou destinada ao serviço público de coleta de resíduos urbanos. 8.7 Resíduos sólidos urbanos, inclusive resíduos de pescado, deverão ser armazenados em sacos plásticos e conservados em recipientes com tampa, até o seu recolhimento por empresa licenciada para reaproveitamento, ou pelo serviço público de coleta de resíduos urbanos. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 Estruturas pré-existentes deverão se adequar a essa norma no processo de licenciamento, de renovação de licença ambiental ou nos procedimentos de cessão ou renovação de cessão de uso pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU. Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 31 9.2 A autorização para supressão de vegetação nativa para implantação de instalação náutica deverá seguir os critérios estabelecidos na legislação específica, em especial na Lei nº 11.428/06. 9.3 A captação de água bruta e o lançamento de efluente líquido em curso d’água deverão ser submetidos a registro e outorga. 9.4 Sistemas de abastecimento de embarcações com combustível deverão ser objeto de licenciamento ambiental específico, de acordo com a Resolução CONEMA nº 46/2013. 9.5 Vasos de GLP, acetileno e oxigênio deverão ser armazenados de acordo com as normas NBRs 17505-2 e 17505-4, da ABNT. 9.6 O nível de ruído, em qualquer local da instalação náutica, não poderá ultrapassar os níveis de critério de avaliação (NCA) estabelecidos na NBR 10151, da ABNT. 9.7 Áreas não sujeitas a fontes de contaminação, como pátio de manobras e áreas de trânsito, deverão ter piso permeável ou sistema de drenagem de águas pluviais, para garantir que estas não se juntem à água contaminada. 9.8 O manuseio de pescado proveniente das embarcações deverá ser realizado em local próprio, dotado de bancada e recipiente com tampa para recolhimento dos resíduos gerados. 9.9 Deverão ser disponibilizadas unidades sanitárias para os usuários das embarcações, próximo à área de embarque. 10. DOCUMENTAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL 10.1 Documentos Gerais - Formulário de Requerimento para abertura do processo administrativo (disponível no Portal de Licenciamento) preenchido e assinado pelo representante legal; 10.2 - Documentos do Empreendedor - Caso Pessoa Jurídica, apresentar Contrato Social, CNPJ do ano corrente, Procuração dos Representantes Legais, Cópia dos Documentos de Identificação (RG e CPF) e Comprovante de Residência dos Representantes Legais. - Caso Pessoa Jurídica, apresentar Contrato Social, CNPJ do ano corrente, Procuração dos Representantes Legais, Cópia dos Documentos de Identificação (RG e CPF) e Comprovante de Residência dos Representantes Legais. - Cópia do Registro no Conselho de Classe. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atualizada e devidamente quitada. 10.3- Documentos da Propriedade - Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. - Documento que comprove propriedade do Imóvel. Considera-se como comprovante de propriedade do imóvel os seguintes documentos: • No caso de propriedade: Cópia do titulo de Propriedade do imóvel (Certidão de ônus Reais) e Certidão de inteiro teor do Registro Geral de Imóveis (RGI); • Caso o imóvel esteja em Terreno de Marinha: Cópia da Certidão de Situação de Aforamento ou Cessão de Uso emitido pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), • No caso de posse: Cópia de Certidão de Declaração de Distribuidor Cível (a ser retirada no cartório da comarca do imóvel e no cartório da comarca do endereço de residência, caso resida em outra Cidade) e outros documentos que comprovem a posse; • Declaração de Beneficiário de Reforma Agrária, se for o caso; • Se o requerente não for proprietário do imóvel, apresentar além do documento de propriedade, contrato de locação, de comodato ou outros; • No caso de Imóvel Rural, apresentar Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 10.4- Documentos Específicos 10.4.1- Licença Prévia (LP) - Descrição do local onde será implantado o empreendimento, com informações sobre: topografia; cobertura vegetal; corpos d’água; sistema viário; edificações existentes; usos implantados; unidades de conservação e áreas de preservação permanentes definidas na legislação; vias de acesso (para fins de vistorias). - Memorial descritivo do empreendimento contendo: finalidade e justificativa (uso público, coletivo ou particular) área total edificada (A.T.E.); área do espelho d’água a ser ocupada; descrição das estruturas (cais, píeres e fingers), dimensionando: comprimento, largura, distância entre estacas, espaçamento entre fingers e píeres e disposição dos canais de circulação; volume de material a ser dragado, quando necessário, informando o local de disposição desse material; estimativa da demanda de água e fonte de abastecimento; esquema viário projetado; - Planta de localização em escala compatível com o porte do empreendimento, no mínimo de 1:25.000, contendo os 32 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 seguintes elementos, assinalados num raio de 500m: - direção norte; - coordenadas UTM, - localização do terreno em relação ao logradouro, indicando vias de acesso (caso o terreno se situe - à margem de estrada ou rodovia, indicar o sentido e o quilômetro); - Planta de situação em escala compatível com o quadro de escalas mínimas a seguir, indicando os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m: direção norte; topografia existente e projetada; corpos d’água; cobertura vegetal; unidades de conservação e áreas de preservação permanente definidas na legislação; sistema viário projetado; projeção das edificações e das diversas áreas destinadas aos diferentes usos previstos. Delimitação das Áreas de Preservação Permanente. Delimitação da área correspondente a terrenos de marinha e seus acrescidos. QUADRO DE ESCALAS MÍNIMAS Área do Empreendimento (m2 ) Escala Até 2.000 1:250 Acima de 2.000 até 10.000 1:500 Acima de 10.000 até 50.000 1:1.000 Acima de 50.000 1:2.000 Instalações náuticas: - número de vagas molhadas e secas (instalações náuticas); - estimativa da demanda de água e fonte de abastecimento; - concepção do sistema de coleta e tratamento de efluentes líquidos, inclusive sanitários, e destinação final dos efluentes tratados; - concepção do sistema de drenagem e destinação final; - estimativa da quantidade de resíduos a serem gerados e concepção do sistema de armazenamento temporário, coleta e disposição final; - especificação e previsão da quantidade de combustível a ser estocado; 10.4.2 Licença de Instalação (LI) Licença Prévia e de Instalação (LPI) - Aforamento ou Inscrição de Ocupação na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para as instalações em terra, quando em terrenos e/ou acrescidos de marinha. - Cessão de uso do espelho d’água em área contígua a porção em terra. - Nada a Opor da Capitania dos Portos e Cadastro de Marina. - Memorial descritivo do empreendimento contendo: taxa de ocupação (T.O.); área total edificada (A.T.E.); área do espelho d’água a ser ocupada; número de vagas molhadas e secas; descrição do cais (píeres e fingers), dimensionando: comprimento, largura, distância entre estacas, espaçamento entre fingers e píeres e disposição dos canais de circulação; disposição das embarcações nas vagas molhadas; dimensionamento das áreas destinadas aos diferentes usos previstos; esquema viário projetado. - Planta de localização em escala compatível com o porte do empreendimento, no mínimo de 1:25.000, contendo os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m: direção norte; coordenadas UTM; localização do terreno em relação ao logradouro, indicando vias de acesso (caso o terreno se situe à margem de estrada ou rodovia, indicar o sentido e o quilômetro). - Planta de situação em escala compatível com o quadro de escalas mínimas a seguir, indicando os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m: direção norte; topografia existente e projetada; corpos d’água; cobertura vegetal; unidades de conservação e áreas de preservação permanente definidas na legislação; sistema viário projetado; projeção das edificações e das diversas áreas destinadas aos diferentes usos previstos. QUADRO DE ESCALAS MÍNIMAS Área do Empreendimento (m2 ) Escala Até 2.000 1:250 Acima de 2.000 até 10.000 1:500 Acima de 10.000 até 50.000 1:1.000 Acima de 50.000 1:2.000 - Plantas de todas as instalações, sistema viário, canais de acesso, enrocamentos e aterros, píeres e fingers, em escala compatível com o quadro de escalas mínimas. - Planta do levantamento batimétrico da área, destacando as curvas de nível, no mínimo de um em um metro. - Projeto da dragagem, quando necessária. - Sistema de abastecimento de água. Se for sistema de abastecimento público: demanda de consumo; declaração do órgão competente sobre a possibilidade de abastecimento, se houver abastecimento público; Se for sistema de abastecimento particular: outorga de direito de uso de recursos hídricos, se o sistema de abastecimento for particular; projeto do sistema de captação e adução; análise bacteriológica e físico-química da água bruta do manancial abastecedor, Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 33 contemplando, no mínimo, os parâmetros cor, turbidez, pH, dureza total, ferro total e cloretos; - Projeto do sistema de coleta, tratamento e destinação final de efluentes líquidos, inclusive sanitários. - Projeto do sistema de drenagem pluvial. - Projeto do sistema de armazenamento temporário, coleta e disposição final de resíduos. - Alvará de Obras da Prefeitura. 10.4.3 - Licença de Operação – LO (para instalações náuticas) - Plano de Manutenção e Operação - Conjunto de procedimentos padronizados para as operações e atividades do empreendimento: manutenção, serviços gerais, limpeza e manutenção de embarcações, gestão de resíduos, boas praticas de manejo. - Plano de Emergência Individual - PEI. - Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros. Obs. No caso de instalações e estruturas já existentes, por ocasião do requerimento de LO deverão ser apresentados, além desses documentos, aqueles relacionados ao requerimento de Licença Prévia e de Instalação. ANEXO IV FORMULÁRIO DESCRITIVO AUTODECLARATÓRIO FORMULÁRIO DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO INFORMAÇÕES DA EMPRESA RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: CNPJ DA EMPRESA: TELEFONE: E-MAIL: REPRESENTANTE LEGAL: INFORMAÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA: TELEFONE: E-MAIL: REGISTRO PROFISSIONAL: CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ATIVIDADES DA EMPRESA A SEREM LICENCIADAS: ÁREA TOTAL (m2 ): ÁREA CONSTRUÍDA (m²): ÁREA DE PRODUÇÃO (m²): ÁREA DE ARMAZENAMENTO (m²): Nº DE FUNCIONÁRIOS: TURNOS: O empreendimento possui frota veicular? Sim*( ) Não ( ) *Caso afirmativo: Particular ( ) Terceirizado ( ) Ciclo Otto ( ) Ciclo Diesel ( ) Quantidade: _______ ATIVIDADES SECUNDÁRIAS: ( ) PINTURA ( ) ABASTEC. COMBUSTÍVEL LÍQUIDO ( )MANUTENÇÃO MECÂNICA DE EQUIP. ( ) GARAGEAMENTO ( ) ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS ( ) OUTROS: ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Abastecimento Público ( ) Poço artesiano* ( ) Outro: _____________________________________________________________________ *Apresentar em anexo Outorga /Certidão de Uso Permitido, emitida pelo INEA. TIPO DE RESÍDUOS GERADOS PELA EMPRESA: Lixo de escritório ( ) Orgânico ( ) Embalagens plásticas, papelão ( ) Óleo de cozinha ( ) Óleo lubrificante ( ) Resíduo de saúde ( ) Outros: ___________________________________________________________________ 34 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 Descrição da geração dos resíduos na operação da empresa: ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Quantidade estimada de resíduos gerados: Destinação dos resíduos: Coleta pública ( ) Cooperativa de reciclagem ( ) Terceirizado ( ) Gera manifesto de resíduos? ( ) Sim* ( ) Não *Caso afirmativo, apresentar: Cópias dos manifestos de resíduos; Cópia da Licença Ambiental da empresa de coleta e destinação dos resíduos. EFLUENTE INDUSTRIAL: A operação do empreendimento gera efluente industrial? ( ) Sim* ( ) Não Caso afirmativo: • Possui Estação de Tratamento de Efluentes? ( ) Sim ( ) Não • Está vinculado ao Procon Água? ( ) Sim* ( ) Não *Caso afirmativo, apresentar em anexo o último Relatório de Acompanhamento de Efluentes Líquidos (RAE). EFLUENTE SANITÁRIO: A base de operação do empreendimento possui sanitários? ( ) Sim ( ) Não Caso afirmativo, descrever quantidade:__________________ Tipo de tratamento: Fossa séptica ( ) Fossa-filtro-sumidouro ( ) Biodigestor ( ) ETE ( ) ( ) Não possui sistema de tratamento de esgoto sanitário Lançamento do efluente final: Rede pluvial ( ) Rede de coleta pública ( ) Corpo hídrico: Rio ( ) Mar ( ) Lagoa ( ) Outro:______________________________________________________________________ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 35 ARMAZENAMENTO: Não realiza o armazenamento de produtos químicos ( ) Caso afirmativo, especificar: Óleo ( ) Lubrificante ( ) Solventes( ) Combustíveis líquidos ( ) Outros ( ) Descrever: _____________________________________________________ Finalidade do armazenamento:_______________________________________________ **Caso afirmativo, apresentar copia da FISPQ dos produtos químicos. CONTROLES AMBIENTAIS: Canaleta de drenagem ( ) Dique de contenção ( ) Caixa separadora de água/ óleo ( ) Cabine de pintura ( ) Caixa de gordura ( ) Piso impermeabilizado ( ) FONTES FIXAS DE EMISSÕES Possui fontes fixas com emissões para atmosfera? ( ) Sim* ( ) Não (exemplo: caldeira, forno, incinerador, gerador,etc.) Caso afirmativo, descrever quais equipamentos e quantidade: ____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Possui sistema de controle de emissões atmosféricas? ( ) Sim* ( ) Não (exemplo: Lavador de gases, filtro de manga, etc) *Descrever:_________________________________________________________________ ATIVIDADE DE TRANSPORTE: Não realiza a atividade de transportes ( ) Resíduo Perigoso ( ) Resíduo Não perigoso ( ) Resíduo de construção civil ( ) Passageiros ( ) Fretamento ( ) Localização: Somente no município de Itaguaí ( ) Intermunicipal ( ) Interestadual ( ) 36 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 TANQUE DE COMBUSTÍVEL: ( ) Possui* ( )Não se aplica *Caso afirmativo: Tipo de combustível:__________________________________________________________ Aéreo ( ) Subterrâneo ( ) Volume: Menor que 15 m3 ( ) Maior que 15 m3 ( ) O empreendimento está inserido em Unidade de Conservação? Sim ( ) Não ( ) Possui gerador de energia: Não ( ) Sim* ( ) *KVA: ____________________________ Realiza atividade no endereço próprio ou presta serviço no endereço do cliente: ____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ DECLARAÇÃO DE VERACIDADE PARA USO EXCLUSIVO DA SMMAP DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE CADASTRO. _______________, ____ / ____ / _________ ___________________________________ REPRESENTANTE LEGAL __________________________________ RESPONSÁVEL TÉCNICO Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 37 ANEXO V MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO A QUITAÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA DECLARAÇÃO Eu, ___________________________________________________, portador do RG: ______________________, como representante legal do empreendimento ______________________________________________________________________, CNPJ: ____________________________, Processo nº ______________________ declaro NÃO POSSUIR TERMO DE QUITAÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA PELA INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, nos termos da Lei MUNICIPAL Nº 3.926/2021. Itaguaí, ______ de__________ de 2021. ________________________________________ ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL 38 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 ANEXO VI MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO A REALIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL DECLARAÇÃO QUANTO A REALIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL Eu, ___________________________________________________, portador do RG: ______________________, como representante legal do empreendimento _________________________________________________________________________, CNPJ: ____________________________, declaro NÃO QUE NÃO SERÁ REALIZADA A SUPRESSÃO VEGETAL PARA A INSTALAÇÃO E/OU OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, nos termos da Lei MUNICIPAL Nº 3.926/2021. Itaguaí, ______ de__________ de 2021. ________________________________________ ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 39 ANEXO VII MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO A MOVIMENTAÇÃO DE TERRA/CORTE DE PEDRA DECLARAÇÃO QUANTO A MOVIMENTAÇÃO DE TERRA/CORTE DE PEDRA Eu, ___________________________________________________, portador do RG: ______________________, como representante legal do empreendimento _________________________________________________________________________, CNPJ: ____________________________, declaro NÃO SERÁ REALIZADA A MOVIMENTAÇÃO DE TERRA E CORTE DE PEDRA PARA A INSTALAÇÃO E/OU OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, nos termos da Lei MUNICIPAL Nº 3.926/2021. Itaguaí, ______ de__________ de 2021. ________________________________________ ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL 40 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 ANEXO VIII MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO A CERTIDÃO AMBIENTAL DE USO INSIGNIFICANTE DE RECURSO HÍDRICO DE USO OU OUTORGA DECLARAÇÃO QUANTO A CERTIDÃO AMBIENTAL DE USO INSIGNIFICANTE DE RECURSO HÍDRICO DE USO OU OUTORGA Eu, ___________________________________________________, portador do RG: ______________________, como representante legal do empreendimento _________________________________________________________________________, CNPJ: ____________________________, declaro NÃO POSSUIR POÇO TUBULAR/ SUBTERRANEO OU PROCESSO DE OUTORGA/ CERTIDÃO DE USO INSIGNIFICANTE JUNTO AO INEA, nos termos da Lei MUNICIPAL Nº 3.926/2021. Itaguaí, ______ de__________ de 2021. ________________________________________ ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 41 ANEXO IX - Novas Licenças Ambientais Documento de Averbação *PERCENTUAL DO CUSTO DE ANÁLISE DO DOCUMENTO QUE SERÁ AVERBADO. Desprezível Baixo Médio Alto Desprezível Baixo Médio Alto Desprezível Baixo Médio Alto Desprezível Baixo Médio Alto Desprezível Baixo Médio Alto Nomenclatura 1A 2A 2B 3A 1B 2C 3B 4A 2D 2E 4B 5A 2F 3C 5B 6A 3D 4C 6B 6C Licença Ambiental Integrada (LAI) 554 1.653 1.890 13.702 801 2.144 4.614 17.653 2.416 3.013 19.876 51.241 3.681 15.595 54.863 84.866 5.656 22.263 89.942 95.293 Licença Ambiental Comunicada (LAC) 241 397 458 X 370 525 1.160 X 710 863 XX 1.035 XXX 1.543 XXX Licença Ambiental Unificada (LAU) 241 397 458 12.599 370 525 4.074 16.147 710 863 18.228 X 1.035 14.385 XX 5.096 20.372 XX Potencial Porte Excepicional Valor (UFIR-RJ) Potencial Porte Mínimo Potencial Potencial Potencial Porte Pequeno Porte Médio Porte Grande Nomenclatura Valor (UFIR-RJ) Retificação de erro material da PMI Isento Alteração do endereço do escritório/sede 50 Alteração para alteração de nome/razão social 50 Alteração para alteração da titularidade nos casos previstos (outra empresa/entidade) 50 Prorrogação de prazo 200 Inclusão, exclusão ou alteração de condição de validade 20%* Alteração de atividade 20%*