br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4705/2022

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4705 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE PROCEDIMENTOS E LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO DE CONTROLE AMBIENTAL - SIMPLIS, REGULAMENTANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3968

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

JORNAL OFICIAL
Edição nº 1048 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 9
DECRETO No
 4.705, DE 06 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
MUNICIPAL DE PROCEDIMENTOS E 
LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO DE 
CONTROLE AMBIENTAL - SIMPLIS, 
REGULAMENTANDO A LEGISLAÇÃO 
PERTINENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com os Arts. 99, VII e 123, I, i, 
ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, promulgada 
em 09 de julho de 2009.
Considerando o disposto no Art. 225 da Constituição Fede￾ral, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecolo￾gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e es￾sencial à sadia qualidade de vida, bem como em seu art. 23, 
incisos VI e VII, e Parágrafo Único, e no art. 24, incisos VI e 
VIII, e parágrafos;
Considerando o disposto no art. 99, VII, da Lei Orgânica 
do Município de Itaguaí, bem como a necessidade de 
regulamentar, em âmbito municipal, o Art. 10 da Lei Federal 
nº 6.938/1981, a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e 
os critérios de licenciamento e procedimentos ambientais 
decorrente da Lei Municipal 3.926/2021;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, na 
Lei Federal nº 12.187/2009, na Lei Federal nº 11.445/2007, 
na Lei nº 12.305/2010, na Lei Federal nº 13.874/2019, Na 
Resolução CONEMA nº 92/2021, entre outras;
Considerando que a Resolução CONEMA 92/2021 não 
trouxe como cláusula excludente de impacto local os 
licenciamentos em ambiente marinho, passando o município 
a ter competência para tal;
Considerando o disposto na portaria Nº 404, de 28 de 
dezembro de 2012 da Secretária do Patrimônio da União 
que estabelece normas e procedimentos para a instrução 
de processos visando à cessão de espaços físicos em águas 
públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público 
devido, a título de retribuição à União.
Considerando que os artigos 144 e 145 da lei municipal 
3.926/2021 criaram a obrigação do licenciamento ambiental 
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 
Considerando que o licenciamento e os demais 
procedimentos de controle ambiental contribuem na 
concretização dos princípios da prevenção e do poluidor￾pagador e do usuário-pagador;
Considerando que o controle ambiental consiste no exercício 
do poder de polícia com a finalidade de dar concretude 
às normas de proteção ao meio ambiente, incluindo o 
licenciamento e demais procedimentos previstos neste 
decreto;
Considerando o princípio da sustentabilidade, em suas 
dimensões ecológica, econômico-financeira e social, bem 
como a necessidade de incentivar a utilização de tecnologias 
e processos produtivos mais limpos e benéficos à proteção 
do meio ambiente;
Considerando o principio do in dúbio pró natura, que 
evidencia a supremacia da proteção do meio ambiente ante 
outros princípios constitucionais bem como seu uso para 
solução de conflitos e interpretações de leis;
Considerando os limites materiais, financeiros e humanos 
dos órgãos ambientais, bem como a necessidade de se 
racionalizar a atividade de controle da Administração 
Pública em benefício da tutela do meio ambiente;
Considerando que a simplificação é uma tendência mundial 
e, se bem planejada e executada, não implica diminuição da 
proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao 
contrário, permite ao poder público focar nas atividades de 
maior risco e impactos, com ênfase nas questões ambientais 
mais relevantes;
Considerando que a simplificação no domínio ambiental 
visa, entre outros objetivos, à eliminação de formalidades 
desnecessárias, redução de custos, celeridade e 
racionalidade nas relações entre a Administração Pública 
e empreendedores, controle ambiental proporcional aos 
riscos e impactos ambientais e maior efetividade na tutela 
do meio ambiente;
Considerando que a simplificação implica maior 
responsabilização dos empreendedores e responsáveis 
técnicos no âmbito do licenciamento e dos demais 
procedimentos de controle ambiental;
Considerando que o recente julgamento da Arguição de 
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567-SP 
pelo Superior Tribunal Federal, de 01 de março de 2021, 
reconhecendo a competência legislativa municipal para 
fixar padrões mais elevados de proteção à saúde e ao 
meio ambiente, referendando que “a jurisprudência desta 
Corte admite, em matéria de proteção da saúde e do meio 
ambiente, que os Estados e Municípios editem normas 
mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades 
regionais e na preponderância de seu interesse.”
Considerando que a simplificação encontra suporte 
nos princípios constitucionais da proporcionalidade, da 
celeridade e da eficiência, bem como nos Arts. 170, VI, e 179 
da Constituição Federal, que garantem, respectivamente, 
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental 
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração 
e prestação, e tratamento simplificado das obrigações 
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias 
dispensado às microempresas e às empresas de pequeno 
porte;
10 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Sistema Municipal de 
Procedimentos e Licenciamento Simplificado de Controle Am￾biental - SIMPLIS, regulamentando a legislação pertinente, e 
dá outras providências.
Art. 2º. O licenciamento e os demais procedimentos de 
controle ambiental destinam-se a avaliar os aspectos relativos 
aos impactos e riscos ambientais de empreendimento ou 
atividade.
§1º Os impactos, os riscos e os potenciais riscos ambientais são 
aqueles relativos ao meio físico, biológico e socioeconômico.
§2º O controle ambiental será diretamente proporcional à 
classificação da magnitude dos impactos prevista no Art. 20 
e levará em consideração a localização do empreendimento 
ou atividade.
§3º O licenciamento ambiental abrangerá, em seu 
procedimento, as Autorizações Ambientais - AA e os 
demais instrumentos de controle ambiental eventualmente 
necessários, respeitando os instrumentos necessários de 
outros órgãos ambientais se necessários. 
Seção II
Dos instrumentos de Controle Ambiental Municipal
Art. 3º. São instrumentos do SIMPLIS:
I- Licença Ambiental;
II- Autorização Ambiental;
III- Certidão Ambiental;
IV- Certificado Ambiental;
V- Termo de Encerramento; e
VI- Documento de Averbação.
Art. 4º. O requerimento dos instrumentos previstos 
neste Decreto não será admitido sem a apresentação da 
documentação completa junto ao órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o órgão 
ambiental de exigir fundamentadamente a apresentação de 
documentação suplementar, uma única vez, ressalvadas as 
exigências decorrentes de fatos novos.
Art. 5º. Os requerimentos dos instrumentos de controle 
ambiental serão analisados seguindo a respectiva ordem 
cronológica de protocolo junto ao órgão ambiental, salvo na 
hipótese de empreendimentos estratégicos, conforme 
previsão do Art. 16.
Art. 6º. Os empreendimentos e atividades que tenham 
iniciado ou prosseguido na instalação e/ou operação sem 
o devido instrumento de controle ambiental poderão se 
regularizar mediante o requerimento de uma certidão 
ambiental de regularização e, se for o caso, de uma 
licença de operação.
Art. 7º. Os instrumentos de controle ambiental poderão 
ser anulados por vício de legalidade ou cassados por 
descumprimento da legislação ambiental ou de suas 
condicionantes de validade ou revistos, excepcionalmente, 
nas hipóteses previstas no §3º, do Art. 14.
Seção III
Da presunção de boa-fé e da responsabilidade
Art. 8º. As informações prestadas pelos empreendedores 
e pelos responsáveis técnicos nos processos de 
licenciamento e nos demais procedimentos de controle 
ambiental gozam de presunção de boa-fé e veracidade.
§1º Os casos de omissão de informações necessárias 
ou de prestação de informações falsas implicam 
responsabilização civil, administrativa e penal previstas 
na legislação vigente, devendo o órgão ambiental, se 
for o caso, comunicar a prática de conduta infracional 
ao respectivo Conselho de Classe no qual o técnico se 
encontre registrado, sem prejuízo da comunicação ao 
Ministério Público e aos demais órgãos de controle para 
adoção das medidas cabíveis.
§2º Nas hipóteses de licenciamento ambiental é 
obrigatória a apresentação de termo de responsabilidade 
com identificação e assinatura do empreendedor e do 
responsável técnico, quando necessário.
Seção IV
Das condicionantes de validade e das Instruções 
Técnicas
Art. 9º. O órgão ambiental municipal disponibilizará 
no sítio eletrônico da prefeitura, Instruções Técnicas e 
demais informações para os instrumentos de controle 
ambiental.
§1º O órgão ambiental municipal poderá, mediante 
decisão fundamentada, incluir e excluir condicionantes 
nos instrumentos de controle ambiental, bem como 
incluir e excluir itens nas Instruções Técnicas no âmbito 
do licenciamento ambiental.
§2º O empreendedor poderá requerer Documento de 
Averbação para a inclusão ou exclusão de condicionantes, 
mediante requerimento fundamentado, nos termos do 
art. 48, § 1º, inciso IV, estando sujeito a análise do setor 
técnico do órgão ambiental municipal.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 11
§3º Para o requerimento das licenças ambientais 
subsequentes ou de sua renovação será obrigatório 
o cumprimento das condicionantes, salvo nos casos 
devidamente fundamentados em parecer técnico do órgão 
ambiental municipal.
Seção V
Da transparência
Art. 10. Os procedimentos de controle ambiental serão 
disponibilizados no sítio eletrônico da prefeitura, na aba do 
órgão ambiental municipal.
§1º A concessão e renovação dos instrumentos de 
controle ambiental devem ser publicados em jornal de 
grande circulação à custa do empreendedor, por força de 
condicionante de licença.
§2º O empreendedor poderá optar, a qualquer momento, 
mediante preenchimento e protocolo de Termo de 
Responsabilidade, por receber, eletronicamente, as 
notificações emitidas pelo órgão ambiental municipal, 
decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto.
§3º Os eventuais custos de publicação serão de 
responsabilidade do empreendedor.
Seção VI
Dos prazos para o órgão ambiental
Art. 11. O órgão ambiental municipal deverá observar 
os seguintes prazos para a emissão dos instrumentos de 
controle ambiental previstos neste Decreto:
I- Licença Ambiental Integrada – LAI - 12 (doze) meses;
II- Licença Prévia – LP - 5 (cinco) meses:
III- Demais modalidades de licença ambiental: 5 (cinco) 
meses;
IV- Demais instrumentos de controle ambiental: 5 (cinco) 
meses.
§1º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão 
da licença ambiental, não implica emissão tácita nem 
autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
§2º Os prazos previstos neste artigo serão suspensos:
I- quando houver providências a serem realizadas pelo 
empreendedor para o prosseguimento da análise do 
requerimento de licença;
II- durante o período de pré-operação do empreendimento 
ou atividade;
III- durante o prazo para manifestação dos intervenientes, 
previsto no Art. 35.
§3º Os prazos referentes aos empreendimentos ou 
atividades qualificadas como sensíveis poderão ser 
alterados pelo órgão ambiental municipal, mediante decisão 
fundamentada.
Seção VII
Do prazo de vigência das Licenças Ambientais conforme 
critérios de sustentabilidade
Art. 12. A fixação de prazo de vigência das licenças ambientais, 
dentro dos intervalos mínimo e máximo previstos neste 
Decreto, deverá observar critérios de sustentabilidade 
ambiental estabelecidos pelo órgão ambiental municipal e 
outros previstos em regulamento.
Parágrafo único. No estabelecimento de critérios para 
fixação de prazos de vigência deverá ser considerada a 
implementação voluntária de ações de sustentabilidade 
que comprovadamente permitam alcançar melhores 
resultados do que aqueles já previstos na legislação, bem 
como resultados de auditorias ambientais realizadas pelo 
empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental municipal.
Capítulo II
Do Controle Ambiental baseado em desempenho, 
estratégia, riscos e impactos
Art. 13. O licenciamento e os demais procedimentos de 
controle ambiental levarão em conta, indicadores de 
desempenho do empreendimento ou atividade, estratégias 
previamente estabelecidas, bem como os riscos e impactos 
envolvidos no empreendimento ou atividade, com vistas 
à efetividade na tutela do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e ao desenvolvimento econômico e social do 
município de Itaguaí, bem como ações de Sustentabilidade, 
na forma deste Capítulo.
Art. 14. O órgão ambiental municipal buscará estabelecer, 
como regra geral, a adoção de indicadores de desempenho, 
ao invés de meios para atingi-los, em respeito ao princípio 
da livre iniciativa.
§1º A definição de indicadores de desempenho, com base 
em padrões ambientais, levará em conta as melhores 
alternativas tecnológicas disponíveis que não impliquem 
custos excessivos, de acordo com análise técnica 
fundamentada.
§2º Aos padrões ambientais será dada publicidade 
pelo órgão ambiental municipal, através dos canais de 
comunicação da Prefeitura de Itaguaí.
§3º Os indicadores poderão ser alterados justificadamente 
pelo órgão ambiental municipal, mesmo durante o prazo 
de vigência da licença e demais instrumentos de controle 
ambiental, desde que seja concedido ao empreendedor 
prazo razoável, para as respectivas adaptações, em respeito 
às legítimas expectativas e à continuidade da atividade 
econômica, em decorrência, entre outras razões:
12 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
I- dos avanços tecnológicos;
II- da redução dos custos das melhores tecnologias 
disponíveis;
III- da evolução científica;
IV- do avanço do diagnóstico e do prognóstico sobre o 
empreendimento ou atividade;
V- da consideração dos impactos sinérgicos e cumulativos 
em razão de outros empreendimentos e atividades;
VI- da revisão dos padrões ambientais.
Art. 15. Os empreendimentos ou atividades sujeitos 
a licenciamento e demais procedimentos de controle 
ambiental poderão ser considerados estratégicos e/ou 
sensíveis, conforme o caso, de acordo com o disposto nos 
artigos 16 e 17.
Art. 16. A qualificação de empreendimentos ou atividades 
como estratégicos, os quais terão prioridade e celeridade 
na tramitação, leva em conta a sua importância ambiental, 
econômico-financeira e/ou social, tendo como parâmetros, 
em conjunto ou isoladamente:
I- impacto ambiental positivo;
II- potencial de geração de empregos;
III- potencial para fomento da economia;
IV- inclusão socioambiental da população local;
V- potencial de incremento de arrecadação tributária do 
Município de Itaguaí;
VI- melhoria da infraestrutura pública, notadamente daquela 
prevista em planos de saneamento básico e resíduos sólidos.
§1º O enquadramento de empreendimento ou atividade 
como estratégico é de competência exclusiva do Prefeito 
de Itaguaí, devendo o ato de enquadramento, devidamente 
fundamentado, ser comunicado ao órgão ambiental 
municipal que enquadrará a atividade ou empreendimento 
como prioritário.
§2º A celeridade e a prioridade, previstas neste artigo 
não implicarão diminuição da tutela ambiental nem da 
intensidade do controle estatal.
§3º A natureza estratégica do empreendimento ou 
atividade deve ser facilmente perceptível nos autos físicos 
ou eletrônicos referentes aos respectivos licenciamentos e 
demais processos de controle ambiental.
Art. 17. A qualificação de empreendimentos ou atividades 
como ambientalmente sensíveis leva em conta os riscos e a 
magnitude dos impactos ambientais adversos, considerando 
a probabilidade de consumação de dano ambiental e/ou a 
sua gravidade, tendo como requisitos, entre outros:
I- as atividades enquadradas nas Classes de Impacto 6 (seis), 
sem prejuízo do enquadramento de outras classes em razão 
dos demais requisitos previstos neste artigo;
II- a tipologia do empreendimento ou atividade;
III- a sua localização, podendo considerar, entre outros, o 
plano diretor municipal e o Zoneamento ecológico;
IV- o histórico de adequação do empreendedor às normas 
ambientais.
§1º Na apuração do histórico de adequação às normas 
ambientais somente serão levados em consideração fatos 
ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a qualificação a 
que refere este artigo.
§2º Os empreendimentos ou atividades qualificadas como 
ambientalmente sensíveis estão sujeitos a análise mais 
cautelosa do licenciamento e dos demais procedimentos de 
controle ambiental.
Capítulo III
Do Licenciamento Ambiental
Seção I
Da Aplicabilidade do Licenciamento Ambiental
Art. 18. Estão sujeitos ao prévio Licenciamento Ambiental 
Municipal a execução de planos, programas e obras, 
a localização, instalação, construção, modificação, 
manutenção, operação e a ampliação de atividades, 
empreendimentos e construções em geral; bem como 
o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer 
espécie, que seja por parte da iniciativa privada ou do Poder 
Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto local, 
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e/
ou modificadoras do meio ambiente ou capazes de causar 
degradação ambiental.
§1º Os empreendimentos e atividades, sujeitos ao 
licenciamento ambiental são os relacionados de forma 
exemplificativa no Anexo I, ressalvadas as hipóteses 
previstas no art. 19, bem como os empreendimentos que 
se enquadrem no critério do Art. 145 da Lei nº 3.926/2021.
§2º O órgão ambiental municipal, fundamentada e 
excepcionalmente, instará o empreendedor a requerer 
licença para empreendimento ou atividade potencialmente 
poluidora, mesmo que não constem do Anexo I e no critério 
do artigo 145 da lei municipal 3926/2021, não respondendo 
o empreendedor, até então, por infração administrativa 
decorrente da instalação ou operação sem licença.
Art. 19. Os empreendimentos e atividades cujo impacto 
ambiental seja classificado como desprezível, com base 
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 13
neste Decreto e, por conseguinte não atendam ao 
especificado nos termos do Art. 145 da Lei nº 3.926/2021, 
não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, ainda que 
constem da relação do Anexo I.
§1º Nos casos de inexigibilidade de licenciamento, 
permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros 
instrumentos do SIMPLIS aplicáveis e do atendimento à 
legislação vigente.
§2º Os empreendimentos e atividades, previstos neste artigo 
poderão obter Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento 
Ambiental, a ser emitida pelo órgão ambiental municipal.
Seção II
Da Classificação do Impacto Ambiental
Art. 20. Os empreendimentos e atividades serão 
enquadrados em classes, de acordo com seu porte e 
potencial poluidor, os quais determinam a magnitude do 
impacto ambiental.
§1º O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado 
como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou 
excepcional, na forma de regulamento específico.
§2º O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado 
como de potencial poluidor desprezível, baixo, médio, alto 
ou significativo, na forma de regulamento específico.
§3º O impacto ambiental, resultado do cruzamento entre os 
critérios de porte e potencial poluidor, é classificado como 
desprezível, baixo, médio, alto ou significativo, e serão 
publicados em resolução futura da pasta ambiental.
§4º Os empreendimentos passíveis de licenciamento 
unicamente pelo critério do Art. 145 da Lei nº 3.926/2021, 
serão classificados como porte mínimo e baixo potencial 
poluidor (CLASSE 2A).
Art. 21. Fica reservada ao órgão ambiental a prerrogativa 
de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do 
empreendimento ou atividade para, se necessário, definir 
porte e potencial poluidor específico, em função das 
peculiaridades do empreendimento ou atividade.
§1º O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental 
competente, mediante requerimento fundamentado, a 
revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor 
do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.
§2º Da decisão que acatar ou negar a requisição do parágrafo 
anterior não caberá recurso.
Seção III
Das Licenças Ambientais
Art. 22. São espécies de Licenças Ambientais Municipais:
I- Licença Ambiental Integrada - LAI;
II- Licença Ambiental Prévia - LP;
III- Licença Ambiental de Instalação - LI;
IV- Licença Ambiental de Operação - LO;
V- Licença Ambiental Comunicada - LAC;
VI- Licença Ambiental Unificada - LAU;
VII- Licença Ambiental de Operação e Recuperação - LOR;
VIII- Licença Ambiental de Recuperação - LAR.
Art. 23. A Licença Ambiental Integrada - LAI é concedida 
antes de se iniciar a implantação do empreendimento 
ou atividade e o órgão ambiental, em única fase, atesta a 
viabilidade ambiental, locacional e autoriza a instalação 
de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as 
condições e medidas de controle ambiental.
§1º A LAI é aplicável para os empreendimentos e atividades 
de baixo a significativo impacto ambiental.
§2º Dentro de seu prazo de vigência, a LAI poderá autorizar 
a pré-operação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, 
visando à obtenção de dados e elementos de desempenho 
necessários para subsidiar a concessão da Licença de 
Operação.
§3º Nos casos em que a implementação e a operação 
comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo 
anterior aplica-se para cada fase do empreendimento ou 
atividade.
§4º O prazo de vigência da LAI é, no mínimo, o estabelecido 
no cronograma de instalação e, no máximo, de 08 (oito) 
anos.
§5º Caso seja do interesse do empreendedor, ele poderá 
optar pelo licenciamento trifásico.
Art. 24. A Licença Ambiental Prévia - LP é concedida na 
fase preliminar do planejamento do empreendimento ou 
atividade e aprova sua concepção e localização, atestando a 
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos 
e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de 
sua implantação.
§1º O prazo de vigência da LP é, no mínimo, o estabelecido 
no cronograma de elaboração dos planos, programas e 
projetos e, no máximo, de 05 (cinco) anos.
§2º Como alternativa à LP, o empreendedor poderá requerer 
a Licença Ambiental Integrada - LAI ou, caso aplicável, a 
Licença Ambiental Comunicada - LAC ou a Licença Ambiental 
Unificada - LAU.
Art. 25. A Licença Ambiental de Instalação - LI é concedida 
antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou 
14 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
atividade e autoriza a sua instalação de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes.
§1º Dentro de seu prazo de vigência, a LI poderá autorizar 
a pré-operação, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, 
visando à obtenção de dados e elementos de desempenho 
necessários para subsidiar a concessão da Licença de 
Operação.
§2º Nos casos em que a implementação e a operação 
comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo 
anterior aplica-se para cada fase do empreendimento ou 
atividade.
§3º O prazo de vigência da LI é, no mínimo, o estabelecido 
no cronograma de instalação e, no máximo, de 08 (oito) 
anos.
Art. 26. A Licença Ambiental de Operação - LAO autoriza 
a operação de empreendimento ou atividade, com 
base em constatações de vistoria, relatórios de pré￾operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de 
monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação 
do dimensionamento e eficiência do sistema de controle 
ambiental e das medidas de mitigação implantadas.
§1º O prazo de vigência da LAO é, no mínimo, de 06 (seis) 
anos e, no máximo, de 12 (doze) anos.
§2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer 
prazos de vigência específicos para empreendimentos 
ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, 
estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos 
inferiores.
§3º A critério do órgão ambiental fica dispensada a vistoria 
para empreendimentos de baixo impacto ambiental, 
mediante apresentação de relatório autodeclaratório, 
conforme Anexo IV.
Art. 27. A Licença Ambiental Comunicada - LAC é concedida 
mediante a apresentação dos documentos exigíveis no 
Anexo II, previstos em regulamento e aprova, em uma 
única fase, a viabilidade ambiental, a localização e autoriza 
a instalação e a operação de empreendimento classificado 
como de baixo impacto ambiental.
§1º Os empreendimentos e atividades que obtiverem a LAC 
deverão integrar o Cadastro Municipal de Empreendimentos 
e Atividades com Licença Ambiental Comunicada (CAMELAC), 
a que se dará publicidade nos canais de comunicação da 
prefeitura.
§2º O prazo de vigência da LAC é de 5 (cinco) anos.
§3º A LAC não se aplica às atividades e empreendimentos 
que:
I- tenham iniciado ou prosseguido na instalação ou operação 
sem o devido instrumento de controle ambiental;
II- tenham sido desmembrados para fins de enquadramento 
no presente dispositivo;
III- estejam inseridos em unidade de conservação de 
proteção integral e/ou respectiva zona de amortecimento, 
bem como em áreas restritivas de unidades de conservação 
de uso sustentável, de acordo com o respectivo plano de 
manejo;
IV- necessitem, para sua implantação ou operação, de 
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, salvo se a 
atividade ou empreendimento já tiver a respectiva outorga 
no momento de requerimento da LAC;
V- necessitem de Autorização Ambiental para supressão/
intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou de 
Autorização Ambiental para supressão de espécies nativas 
do bioma Mata Atlântica;
VI- outras hipóteses previstas em regulamento.
§4º A LAC será concedida, eletronicamente, após inserção da 
documentação exigida no sistema e preenchimento de termo 
de responsabilidade pelo empreendedor e responsável 
técnico, que ateste a veracidade das informações prestadas, 
nos termos do disposto no art. 8º.
§5º O órgão ambiental municipal não realizará vistoria 
prévia nos casos de empreendimentos ou atividades 
sujeitos à LAC, sem prejuízo da fiscalização posterior por 
amostragem ou sempre que julgar necessário.
Art. 28. A Licença Ambiental Unificada - LAU é concedida 
antes de iniciar-se a implantação do empreendimento 
ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade 
ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e 
a operação de empreendimento ou atividade classificado 
como de baixo impacto, nos casos em que não for aplicável 
a LAC, e de médio impacto ambiental, estabelecendo as 
condições e medidas de controle ambiental.
§1º O prazo de vigência da LAU é, no mínimo, de 06 (seis) 
anos e, no máximo, de 12 (doze) anos.
§2º A LAU não se aplica às atividades e empreendimentos 
que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, 
mesmo que classificados como de baixo ou médio impacto 
ambiental.
§3º O órgão ambiental municipal realizará vistoria prévia 
para empreendimentos e atividades sujeitos à LAU, salvo nas 
hipóteses que julgar desnecessário de forma fundamentada.
Art. 29. A Licença Ambiental de Operação e Recuperação 
- LOR autoriza a operação de empreendimento ou 
atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas 
contaminadas ou degradadas.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 15
§1º O prazo de vigência da LOR é, no mínimo, o estabelecido 
pelo cronograma de recuperação ambiental da área e, no 
máximo, de 06 (seis) anos.
§2º A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do 
titular da licença, desde que comprovada à impossibilidade 
de serem atendidas as condicionantes ambientais relativas 
à recuperação de áreas contaminadas ou degradadas 
estabelecidas no momento de sua concessão.
§3º Nos casos em que a recuperação se mostrar de difícil 
reparação ou impossível de fazê-la, fica estipulada a 
compensação ambiental nas mesmas modalidades daquela 
a que seria devida em caso de instalação da mesma 
atividade, na forma dos artigos 121 a 134 da lei 3926/2021.
Art. 30. A Licença Ambiental de Recuperação - LAR autoriza 
a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou 
empreendimentos fechados, desativados ou abandonados, 
ou de áreas degradadas.
§1º O prazo de vigência da LAR é, no mínimo, o estabelecido 
pelo cronograma de recuperação ambiental do local e, no 
máximo, de 06 (seis) anos.
§2º A LAR poderá ser renovada mediante requerimento, 
caso não seja possível ser realizada a recuperação prevista 
no prazo estabelecido, com a devida justificativa técnica.
Seção IV
Dos Estudos Ambientais
Art. 31. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao 
licenciamento ambiental dependerão da elaboração de 
estudos ambientais, apresentado na fase destinada a atestar 
a sua viabilidade ambiental e locacional.
§1º O órgão ambiental poderá exigir os seguintes estudos 
ambientais:
I- Relatório Ambiental Simplificado - RAS para os 
empreendimentos e atividades não sujeitos a EIA/Rima, mas 
que sejam enquadrados como de alto impacto ambiental;
II- Diagnóstico Ambiental Resumido - DAR para os 
empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Ambiental 
Comunicada - LAC;
III- Diagnóstico Ambiental Detalhado - DAD para os 
empreendimentos e atividades não enquadrados nos 
demais estudos previstos neste parágrafo.
IV- Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os 
empreendimentos 
V- Inventário Florestal – IF para empreendimentos e 
atividades que requerem a supressão vegetal, apresentando 
informações a respeito da cobertura vegetal, de forma a 
exprimir as características qualitativas e quantitativas de 
espécies.
V - Relatório de Descomissionamento de Instalação – 
RDI para empreendimentos que requerem o Termo de 
Encerramento da atividade.
§2º Os estudos ambientais referidos neste artigo poderão 
contemplar outros estudos específicos previstos em 
regulamento, de acordo com definição de Instrução Técnica 
elaborada.
§3º Os estudos ambientais relativos às demais fases do 
licenciamento, bem como para os demais procedimentos 
de controle ambiental, serão definidos em regulamento 
específico.
§4º Nas hipóteses de atividades ou empreendimentos 
sujeitos à elaboração de Relatório Ambiental Simplificado - 
RAS, poderá ser realizada Reunião Técnica Informativa - RTI, 
conforme regulamento.
Art. 32. Os dados ambientais constantes em estudo 
elaborado para empreendimento ou atividade já licenciado 
poderão ser aproveitados por outro empreendimento ou 
atividade, desde que localizado na mesma área de influência.
§1º Para atender ao disposto neste artigo, o órgão ambiental 
municipal manterá base de dados atualizada, disponibilizada 
nos canais de comunicação da prefeitura.
§2º Instrução Técnica Específica poderá indicar a viabilidade 
de aproveitamento dos estudos já realizados na área de 
influência, sem prejuízo da possibilidade de requisitar ao 
empreendedor complementações ou novos estudos.
Seção V
Dos Órgãos Intervenientes no Licenciamento Ambiental
Art. 33. O licenciamento ambiental depende de comprovação 
da dominialidade, posse ou propriedade, da área do 
empreendimento ou atividade a ser licenciado, assim como 
de licenças, autorizações, certidões, certificados, outorgas 
ou outros atos de consentimento dos demais órgãos 
em qualquer nível de governo, ressalvadas as hipóteses 
previstas no Art. 34.
§1º O disposto neste artigo não desobriga o empreendedor 
de atender à legislação federal, estadual e municipal, bem 
como de possuir os necessários atos de consentimento para 
o exercício de seu empreendimento ou atividade.
§2º A necessidade de obtenção dos demais atos de 
consentimento necessários, bem como de comprovar a 
conformidade relativa à questão dominial, urbanística e 
de uso do solo constarão como condicionante da licença 
ambiental.
Art. 34. A manifestação dos órgãos intervenientes, 
respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento 
ambiental, será obrigatória nas seguintes situações:
16 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
I- Órgãos gestores do Sistema Nacional das Unidades de 
Conservação - quando o empreendimento ou atividade de 
significativo impacto ambiental, de acordo com os estudos 
prévios, afetar unidade de conservação específica ou sua 
zona de amortecimento;
II- Fundação Nacional do Índio - FUNAI: quando na área de 
influência do empreendimento ou atividade existir terra 
indígena homologada ou em processo de homologação;
III- Órgão ou ente federal responsável: quando na área de 
influência direta do empreendimento ou atividade existir 
terra quilombola delimitada ou em processo de delimitação;
IV– Autorizações da Secretaria de Planejamento da União e 
Marinha do Brasil, quando se tratar de licenciamentos em 
ambiente marinho. 
V- Demais situações exigidas por Lei.
Art. 35. Os órgãos intervenientes referidos no artigo anterior 
devem apresentar manifestação única e conclusiva no prazo 
de 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento da 
solicitação para manifestação, prorrogável, a pedido do 
mesmo, por mais 30 (trinta) dias.
§1º A ausência ou a intempestividade da manifestação dos 
intervenientes não obstam o andamento do licenciamento, 
devendo o órgão ambiental municipal, nesses casos, 
proceder ao respectivo controle ambiental relativo à unidade 
de conservação e/ou à comunidade afetada.
§2º Os órgãos intervenientes mencionados no art. 34 que 
não observarem o prazo referido neste artigo poderão atuar 
no procedimento na fase em que se encontre, respeitando-se 
os efeitos dos atos já praticados.
§3º Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o órgão 
ambiental licenciador apenas levará em conta considerações 
atinentes aos impactos do empreendimento ou atividade na 
unidade de conservação potencialmente afetada.
§4º No caso de a manifestação do interveniente incluir 
propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas 
de justificativa técnica, podendo o órgão ambiental 
municipal não aceitar, motivadamente, as desproporcionais, 
desarrazoadas ou inexequíveis.
§5º O órgão ambiental municipal poderá celebrar acordo de 
cooperação técnica com os órgãos intervenientes e demais 
interessados, a fim de racionalizar o licenciamento ambiental.
§6º O órgão ambiental municipal poderá celebrar convênios, 
acordo de cooperação técnica ou outros mecanismos com 
outros órgãos ambientais municipais de forma a universalizar 
o licenciamento ambiental e desburocratizar sua emissão.
Art. 36. Nos casos de autorizações da Secretaria de 
Planejamento da União, na forma do inciso IV do artigo 
34, serão necessários, além dos documentos básicos do 
requerente, a apresentação dos seguintes documentos:
I- a cópia da Publicação do Extrato do Contrato de cessão de 
espaços físicos em águas públicas da SPU e seu registro no 
sistema Ferramentas Integradas de Gestão - FIGEST ou em 
outro que vier a substituí-lo, na forma da Portaria nº 404, de 
28 de dezembro de 2012;
II- Parecer da Capitania dos Portos, da respectiva área de 
jurisdição, quanto à interferência em relação ao ordenamento 
do espaço aquaviário, à segurança da navegação e outros 
aspectos de interesse da Defesa Nacional;
III- Plantas de situação e localização apresentadas nos 
termos da NORMAM 11 da Marinha do Brasil;
IV- Memorial descritivo do empreendimento contendo:
a) Descrição das poligonais das áreas em coordenadas 
georreferenciadas, fazendo constar separadamente:
1) área pretendida em terra;
2) área pretendida para instalação de estrutura 
física sobre a água;
3) área pretendida para berços de atracação;
4) áreas necessárias à bacia de evolução e canal 
de acesso.
b) Descrição de todos os acessos ao local, marítimo, 
fluvial ou lacustre, rodoviários, ferroviário e dutoviário;
c) Descrição da estrutura, identificando as instalações 
de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas 
finalidades;
d) Descrição sucinta do empreendimento;
Art. 37. Os demais órgãos e instituições públicas e 
privadas podem manifestar-se ao órgão responsável pelo 
licenciamento, de maneira não vinculante, respeitados os 
respectivos prazos e procedimentos.
Seção VII
Da Renovação das Licenças Ambientais
Art. 38. A renovação de Licença Ambiental deve ser 
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) 
dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela 
terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva 
do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha 
dado causa a atrasos injustificados no procedimento de 
renovação.
Art. 39. Nos casos em que o Relatório de Controle Ambiental 
for aprovado pelo órgão ambiental municipal, sem que 
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 17
sejam detectadas inconformidades, a renovação da Licença 
Ambiental poderá se dar de forma automática.
Capítulo IV
Dos demais procedimentos de Controle Ambiental
Seção I
Das Autorizações Ambientais
Art. 40. A Autorização Ambiental - AA é o ato administrativo 
mediante o qual o órgão ambiental consente com a 
implantação ou realização de empreendimento ou atividade 
de curta duração, obras emergenciais e a execução 
de atividades sujeitas à autorização pela legislação, 
estabelecendo as condicionantes e restrições adequadas.
§1º Aplica-se a AA para:
I- perfuração ou tamponamento de poços tubulares em 
aquíferos;
II- supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na 
legislação;
III- intervenção em área de preservação permanente - APP, 
nos casos previstos na legislação;
IV- implantação de Projetos de Restauração Florestal ou 
Programas de Recuperação Ambiental que não necessitem 
de licença ambiental;
V- hipóteses de empreendimentos ou atividades de 
significativo impacto ambiental - licenciados por outros 
entes federativos - que afetem unidades de conservação 
estadual ou sua zona de amortecimento;
VI- encaminhamento de resíduos industriais provenientes de 
outros estados da Federação para locais de reprocessamento, 
armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados, 
situados no estado do Rio de Janeiro;
VII- manejo de fauna silvestre em licenciamento ambiental, 
incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, 
translocação, transporte e monitoramento;
VIII- apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas 
destinadas à implantação de criadouros;
IX- transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos 
da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares;
X- exposição e uso de espécimes, partes, produtos e 
subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros 
regulares;
XI- funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XII- implantação de planos de manejo florestal sustentável 
com propósito comercial;
XIII- implantação, manejo e exploração de sistemas 
agroflorestais e prática do pousio;
XIV- realização de capina química, com herbicidas de uso não 
agrícola, por empresas devidamente licenciadas, exceto nos 
casos dos Projetos de Restauração Florestal - PRF previstos 
no inciso IV, cujo uso poderá ser consentido na mesma 
autorização ambiental de implantação do projeto;
XV- aplicação de agrotóxicos por aeronaves, por empresas 
devidamente licenciadas;
XVI- instalação e operação, em caráter temporário, de 
equipamentos ou sistemas móveis de baixo impacto 
ambiental;
XVII- manutenção de cursos d´água sob a gestão pública, 
para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de 
vegetação e desobstrução com remoção de detritos;
XVIII- obras hidráulicas de baixo impacto ambiental;
XIX- descomissionamento de máquinas e equipamentos, 
conforme regulamento.
§2º Poderá ser aplicada a AA para outros empreendimentos 
e atividades não relacionados no § 1º, desde que se 
enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste 
artigo.
§3º O prazo de vigência da AA é, no mínimo, o estabelecido 
no cronograma de implantação ou realização do 
empreendimento ou atividade e, no máximo, de 02 
(dois) anos, excetuando os prazos estabelecidos de forma 
diferenciada em casos devidamente justificados pelo órgão 
ambiental.
§4º Para a emissão de AA para a própria prefeitura em razão 
de outras secretarias, o prazo para a emissão da mesma 
não excederá a 72 horas, desde que todos os documentos 
necessários estejam juntados no pedido.
§5º para fins do parágrafo anterior, o relatório técnico 
fundamentado e assinado por técnico competente do órgão 
ambiental municipal poderá substituir estudos técnicos que 
necessitem ser apresentados.
Art. 41. A Autorização Ambiental Comunicada - AAC é o ato 
administrativo, mediante o qual o órgão ambiental municipal 
consente, prévia ou posteriormente, com a execução de 
obras ou atividades públicas em decorrência de emergência 
ou calamidade que demandem urgência de atendimento 
em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer 
a segurança de pessoas ou de recursos naturais para as 
seguintes secretarias:
18 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
I- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
II- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
III- Secretaria Municipal de Defesa Civil e
IV- Secretaria de Ordem Pública.
§1º Em regra, o consentimento é prévio, devendo o 
requerente apresentar ao órgão ambiental municipal a 
comprovação da situação de emergência ou calamidade, 
bem como a descrição das intervenções que pretende 
realizar.
§2º Na hipótese de emergência que demande atuação 
imediata, será possível o consentimento posterior, devendo 
ser apresentada a SMMAP, no prazo de até 5 (cinco) dias 
da execução das intervenções, a comprovação da situação 
de emergência ou calamidade, a necessidade de atuação 
imediata, bem como a descrição das intervenções realizadas.
§3º para fins dos parágrafos anteriores, o relatório técnico 
fundamentado e assinado por técnico competente do órgão 
ambiental municipal poderá substituir estudos técnicos 
que necessitem ser apresentados em virtude do estado 
de emergência, calamidade ou a necessidade de atuação 
imediata. 
§4º A AAC será concedida com prazo improrrogável de 6 
(seis) meses.
§5º Diante da impossibilidade de execução de obras ou 
atividade públicas no prazo do § 4º, deverá ser requerida 
licença ambiental ou demais instrumentos do SIMPLIS, 
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do 
término do prazo da AAC.
Art. 42. Poderá ser concedida excepcionalmente Autorização 
Ambiental de Funcionamento - AAF, mediante requerimento 
do titular, para continuidade de empreendimento ou 
atividade durante o prazo de vigência de Termo de 
Ajustamento de Conduta - TAC em que o órgão ambiental 
municipal figure como parte ou interveniente.
§1º A AAF estabelecerá medidas e respectivos prazos, 
não superiores ao de vigência do TAC, para adequação às 
normas de controle ambiental.
§2º A extinção do TAC implicará, de pleno direito, na 
extinção da AAF.
§3º A AAF poderá ser concedida pelo prazo máximo de 4 
(quatro) anos, mediante justificativa técnica fundamentada.
§4º As normas específicas relativas à AAF serão objeto de 
regulamentação.
Art. 43. As autorizações ambientais previstas nesta Seção 
não poderão ser renovadas, devendo ser requerido novo 
instrumento.
Seção II
Das Certidões Ambientais
Art. 44. A Certidão Ambiental - CA é o ato administrativo 
mediante o qual o órgão ambiental, a pedido ou de ofício, 
atesta determinadas informações de caráter ambiental, 
sem prazo de validade, aplicando-se aos seguintes casos:
I- Certidão Ambiental de cumprimento de condicionantes 
de licenças, autorizações ou certificados ambientais e de 
Termo de Ajustamento de Conduta;
II- Certidão Ambiental de inexistência ou existência, nos 
últimos cinco anos, de penalidades referentes à prática de 
infração ambiental;
III- Certidão Ambiental de inexistência ou existência nos 
últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes a 
infrações ambientais praticadas pelo requerente;
IV- Certidão Ambiental de inexigibilidade de licenciamento 
para os empreendimentos e atividades mencionados no art. 
19, cujo requerimento é facultativo;
V- Certidão Ambiental de conformidade à legislação 
ambiental relativa a Áreas de Preservação Permanente, 
Reserva Legal e Unidades de Conservação estaduais;
VI- Certidão Ambiental de indeferimento de licença e demais 
instrumentos de controle ambiental.
VII- Certidão Ambiental para corte de vegetação exótica, 
cujo requerimento é facultativo.
VIII- Certidão Ambiental de Regularização para atestar a 
regularidade ambiental de atividades e empreendimentos 
que se instalaram sem a devida licença ou autorização 
ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela 
infração cometida e o cumprimento integral das obrigações 
ambientais determinadas por notificação ou fixadas em 
Termo de Ajustamento de Conduta, se for o caso;
IX- Certidão Ambiental de Faixa Marginal de Proteção para 
atestar a demarcação de faixa marginal de proteção de 
corpos hídricos de âmbito municipal;
X– Certidão de adequação ambiental para atestar que o 
imóvel ou empreendimento esta adequado ambientalmente.
Parágrafo único. A Certidão Ambiental poderá ser concedida 
em outras situações não relacionadas neste artigo, desde 
que a informação a ser certificada guarde relação com a 
finalidade institucional do órgão ambiental e esse disponha 
da informação.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 19
Seção III
Dos Certificados Ambientais
Art. 45. O Certificado Ambiental - CTA é o ato administrativo 
mediante o qual o órgão ambiental atesta a conformidade 
de procedimentos específicos em relação à legislação em 
vigor, estabelecendo medidas de controle ambiental.
§1º O titular da pasta ambiental editará Resolução futura 
indicando a aplicabilidade do Certificado Ambiental 
§2º Os certificados ambientais não poderão ser renovados, 
devendo ser requerido novo instrumento.
Seção IV
Da outorga de Direito de uso de Recursos Hídricos, do 
Termo de Encerramento e do Documento de Averbação
Art. 46. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos 
- OUT é o ato administrativo em que o órgão ambiental 
municipal, mediante delegação do órgão estadual na forma 
da lei complementar 140/2001, autoriza o uso de recursos 
hídricos estaduais, superficiais ou subterrâneos, por prazo 
determinado, nos termos e condições que especifica, 
podendo ser renovada.
§1º A renovação da outorga referida neste artigo deverá ser 
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) 
dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela 
terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva 
do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha 
dado causa a atrasos injustificados no procedimento de 
renovação.
§2º A aplicabilidade deste artigo necessitará de delegação 
de ações administrativas por parte do órgão ambiental 
estadual na melhor forma da lei complementar 140/2001.
Art. 47. O Termo de Encerramento - TE é o ato administrativo 
mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência 
de passivo ambiental, quando do encerramento de 
determinado empreendimento ou atividade, estabelecendo 
as restrições de uso da área.
Parágrafo Único. Nos casos em que for identificado um 
passivo ambiental e a recuperação se mostrar de difícil 
reparação ou impossível de fazê-la, fica estipulada a 
compensação ambiental nas mesmas modalidades daquela 
a que seria devida em caso de instalação da mesma 
atividade, na forma dos artigos 121 a 134 da lei 3926/2021.
Art. 48. O Documento de Averbação - AVB é o ato 
administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera 
dados constantes de Licença Ambiental ou dos demais 
instrumentos do SELCA.
§1º As licenças ambientais e demais instrumentos de 
controle ambiental podem ser averbados para alteração dos 
seguintes dados:
I- titularidade;
II- razão social;
III- endereço de sede do titular;
IV- condicionantes;
V- objeto, desde que a sua modificação não aumente a 
magnitude do impacto ambiental, conforme classificação na 
Tabela do Anexo II, tampouco altere o escopo da atividade 
principal nem a descaracterize.
§2º A hipótese do inciso I também é aplicável às licenças 
ambientais obtidas preliminarmente pelo Poder 
Público e que sejam posteriormente transferidas para o 
empreendedor.
§3º As licenças ambientais e demais instrumentos de 
controle ambiental podem ser averbados para corrigir erro 
material.
§4º Os instrumentos comunicados previstos neste Decreto 
não poderão ser averbados, salvo para corrigir erro material.
Artigo 49. Este decreto entra em vigor na data da sua 
publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES LICENCIADAS PELO 
MUNICÍPIO, CUJO IMPACTO AMBIENTAL PODERÁ SER 
CONSIDERADO DE ÂMBITO LOCAL COM BASE NOS 
DISPOSITIVOS APRESENTADOS NESTE DECRETO
GRUPO I- EXTRAÇÃO DE MINERAIS
Envasamento de água mineral. Extração de minerais de 
uso direto na construção civil, rochas, quando aparelhadas 
para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins e na 
fabricação de cerâmica vermelha e seu beneficiamento físi￾co - rocha britada, areia, saibro e argila. Extração de rochas 
ornamentais e seu beneficiamento físico. Extração de mate￾riais de construção - pedra, areia, areola, argila, saibro.
GRUPO II- AGRICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS E SILVI￾CULTURA
Culturas permanentes. Culturas temporárias. Cultura e be￾neficiamento de sementes. Viveiros de produção de mudas. 
Sistemas agrossilvipastoris.
20 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
GRUPO III- PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS
Criação de gado bovino. Criação de equinos. Criação de 
asininos. Criação de muares. Criação de ovinos. Criação de 
caprinos. Criação de suínos. Avicultura. Apicultura. Cunicul￾tura. Sericicultura. Aquicultura. Criação de outros animais 
não especificados.
GRUPO IV- PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
Britamento e aparelhamento de pedras para construção e 
ornamentais. Execução de artefatos em pedra. Fabricação 
de artigos de material cerâmico ou de barro cozido, inclusi￾ve refratários. Fabricação de canos, manilhas, tubos e cone￾xões. Fabricação de artefatos de cimento e de fibrocimento. 
Preparação de concreto, argamassa e reboco. Fabricação de 
peças e ornatos de gesso e estuque. Fabricação de artigos 
de vidro ou de cristal. Fabricação de lã (fibra) de vidro e de 
artefatos de fibra de vidro. Beneficiamento e preparação de 
minerais não metálicos. Fabricação de artigos de grafita. Fa￾bricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril, 
pedras para afiar e semelhantes). Decoração, lapidação, gra￾vação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, 
vidros e cristais.
GRUPO V- SIDERÚRGICA E METALÚRGICA
Fabricação de estruturas metálicas. Produção de lã de aço 
(esponja de aço) e de palha de aço. Produção de peças de 
ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Montagem de arte￾fatos de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Fabricação 
de artigos de serralheria. Serviço de galvanotécnica (co￾breagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, ni￾quelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem e serviços 
afins). Serviço de revestimento com material plástico em 
tubos, canos, chapas, etc.
GRUPO VI- MECÂNICA
Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipa￾mentos. Fabricação de peças e acessórios para máquinas, 
aparelhos e equipamentos. Fabricação e montagem de má￾quinas e aparelhos para indústrias. Serviços industriais de 
usinagem, soldas e semelhantes. Reparação ou manutenção 
de máquinas e equipamentos. 
GRUPO VII- MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétri￾cos e eletrônicos, componentes, peças e acessórios. Fabrica￾ção de equipamentos e aparelhos de telefonia, radiotelefo￾nia, sinalização e alarme, componentes, peças e acessórios. 
Fabricação de pilhas e baterias. Fabricação de eletroímãs, 
lanternas portáteis a pilha ou a magneto. Fabricação de lâm￾padas e componentes. Fabricação de aparelhos eletrotécni￾cos e galvanotécnicos. Fabricação de fitas e discos magnéti￾cos. Montagem de equipamentos elétricos, eletrônicos, de 
telefonia, de sinalização e de alarme. Reparação e manu￾tenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de 
comunicações.
GRUPO VIII- MATERIAL DE TRANSPORTE
Reparação e manutenção de veículos e motores para veí￾culos. Fabricação de bicicletas e triciclos e “side-cars”, pe￾ças e acessórios. Fabricação de veículos de tração animal, 
carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para trans￾porte de carga e outros veículos. Fabricação de estofados 
e bancos para veículos. Construção e reparos de embarca￾ções, exclusive aqueles realizados em terceiros. Fabricação 
e montagem de veículos rodoviários e ferroviários. Fabrica￾ção e montagem de máquinas, turbinas, motores, caldeiras, 
locomotivas, vagões e máquinas. Fabricação de componen￾tes, peças e acessórios para embarcações, veículos rodoviá￾rios e ferroviários. Reparação e manutenção de veículos e 
motores para veículos.
GRUPO IX- MADEIRA
Serrarias - produção de madeira bruta desdobrada e produ￾tos de madeira resserrada. Produção de lâminas de madei￾ra, chapas e placas de madeira, revestida ou não com mate￾rial plástico. Produção de casas de madeira pré-fabricadas, 
estruturas e vigamentos de madeira para construção. Fabri￾cação de esquadrias e peças de madeira. Fabricação de arte￾fatos de madeira. Fabricação de artefatos de bambu, vime, 
junco ou palha trançada. Fabricação de artigos de cortiça. 
Tratamento de madeira.
GRUPO X- MOBILIÁRIO
Fabricação de móveis de madeira, inclusive os recobertos 
com lâminas plásticas ou estofados; móveis de junco, vime, 
bambu e palha trançada; armários, estantes, prateleiras, 
caixas e gabinetes de madeira. Fabricação de móveis de me￾tal e de material plástico. Fabricação de colchões, travessei￾ros, almofadas, acolchoados, edredons e outros artigos de 
colchoaria. Fabricação de persianas de qualquer material. 
Montagem e acabamento de móveis (envernizamento, es￾maltagem, laqueação e operações similares).
GRUPO XI- PAPEL E PAPELÃO
Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão a partir de 
celulose, pasta mecânica ou aparas de papel. Fabricação de 
artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão. Fabricação 
de artigos diversos de fibra prensada ou isolante.
GRUPO XII- BORRACHA
Fabricação de material para recondicionamento de pneu￾máticos. Recondicionamento e recauchutagem de pneumá￾ticos. Fabricação de laminados e fios de borracha, inclusive 
fios recobertos. Fabricação de artefatos de borracha. Fabri￾cação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de 
borracha.
GRUPO XIII- COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
Secagem e salga de couros e peles. Curtimento e outras pre￾parações de couros e peles. Fabricação de artigos de couro.
GRUPO XIV- QUÍMICA
Fabricação de matérias plásticas e plastificantes. Fabricação 
de fios e fibras artificiais e sintéticos. Produção de óleos e 
ceras vegetais. Produção de óleos essenciais vegetais. Fa￾bricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e 
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 21
sintéticos. Fabricação de produtos de limpeza.
GRUPO XV- PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, não 
dosados. Fabricação de produtos farmacêuticos e veteriná￾rios, dosados. Fabricação de produtos homeopáticos.
GRUPO XVI- PERFUMARIA, SABÕES E VELAS
Fabricação de produtos de perfumaria. Fabricação de de￾tergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, 
sabões industriais e domésticos, preparados para limpeza, 
etc.). Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico. 
Fabricação de velas.
GRUPO XVII- PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
Fabricação de laminados planos e tubulares de material 
plástico, inclusive fita ráfia e cordoalha. Fabricação de espu￾ma de material plástico expandido. Regeneração de mate￾rial plástico. Fabricação de artigos de material plástico. Fa￾bricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material 
plástico para todos os fins.
GRUPO XVIII- TÊXTIL
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recupera￾ção de resíduos têxteis. Fiação e tecelagem. Fabricação de 
linhas e fios para coser e bordar. Fabricação de tecidos de 
malha. Fabricação de artigos de tricotagem. Fabricação de 
meias. Fabricação de artigos de passamanaria. Fabricação 
de feltros. Fabricação de tecidos de crina, inclusive entrete￾las. Fabricação de artigos de cordoaria. Fabricação de redes 
e sacos.
GRUPO XIX- VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECI￾DOS
Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material. Fa￾bricação de chapéus. Fabricação de calçados. Confecção de 
partes de calçados. Fabricação de acessórios do vestuário. 
Confecção de artefatos diversos de tecidos.
GRUPO XX- PRODUTOS ALIMENTARES
Beneficiamento, moagem e fabricação de produtos alimen￾tares diversos. Preparação de refeições e alimentos. Produ￾ção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. Pre￾paração de especiarias e condimentos. Fabricação de doces, 
bombons, chocolates, balas, caramelos e gomas de mascar. 
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria. Fabricação 
de massas alimentícias, biscoitos e bolachas. Refinação e 
preparação de óleos e gorduras vegetais; produção de man￾teiga de cacau e de gorduras de origem animal. Fabricação 
de sorvetes, bolos e tortas. Preparação de sal de cozinha. 
Fabricação de vinagre. Fabricação de fermentos e leveduras. 
Fabricação e preparação de produtos dietéticos. Fabricação 
de rações balanceadas e de alimentos preparados para ani￾mais. Mercados, Hipermercados, Distribuidoras de alimen￾tos de qualquer natureza.
GRUPO XXI- BEBIDAS
Fabricação de vinhos, aguardentes, cervejas, chopes e 
outras bebidas alcoólicas. Fabricação de refrigerantes. 
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. Fa￾bricação de sucos de frutas, legumes e outros vegetais 
e de xaropes para refrescos. Fabricação de essências 
e insumos artificiais para uso na indústria de bebidas.
GRUPO XXIII- EDITORIAL E GRÁFICA
Edição e impressão de jornais, periódicos e livros. Impressão 
tipográfica, litográfica e “offset”. Pautação, encadernação, 
douração, plastificação e execução de trabalhos similares. 
Produção de matrizes para impressão.
GRUPO XXIV- DIVERSOS
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de me￾dida. Fabricação de seringas e agulhas hipodérmicas e de 
material para usos médico e odontológico. Fabricação de 
aparelhos fotográficos e cinematográficos. Fabricação de 
material fotográfico. Fabricação de instrumentos óticos. 
Fabricação de material ótico. Lapidação de pedras precio￾sas e semipreciosas e de minérios. Fabricação de artigos de 
joalheria e ourivesaria. Fabricação de artigos de bijuterias. 
Cunhagem de moeda de metal. Fabricação de instrumentos 
musicais. Produção de discos musicais. Fabricação de esco￾vas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes. 
Fabricação de brinquedos. Fabricação de artigos para caça e 
pesca, esporte e jogos recreativos. Fabricação de aviamen￾tos para costura (botões, colchetes, fechos, fivelas, etc.). 
Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras. 
Fabricação de perucas. Fabricação de canetas, lápis, fitas 
para máquina e outros artigos para escritório. Fabricação de 
quadros-negros, lousas e outros artigos escolares. Fabrica￾ção de painéis luminosos, placas para propagandas e outros 
afins. Fabricação de filtros para cigarros. Fabricação de is￾queiros e acendedores automáticos para fogões. Montagem 
de filtros de água potável para uso doméstico.
GRUPO XXV- UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL 
E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL
Envasamento e acondicionamento de produtos (produtos 
alimentares; bebidas, exclusive água mineral; farmacêuti￾cos e de perfumaria; químicos; gases, combustíveis e lubri￾ficantes; minerais não metálicos; agrotóxicos, entre outros). 
Gerador de energia. Operação de laboratórios de controle 
de qualidade, de pesquisa e outros. Realização de serviços 
de corte de metais. Realização de serviços de recuperação 
de sucatas em geral. Captação e produção de água tratada. 
Estocagem de produtos alimentares; resíduos de classe I e 
II. Tratamento de efluentes líquidos sanitários. Tratamento 
de percolado de aterros sanitários. Realização de serviços 
de remediação de área degradada ou contaminada. Trata￾mento de efluentes líquidos industriais.
GRUPO XXVI- CONSTRUÇÃO CIVIL
Construções novas e acréscimos de edificações. Obras pú￾blicas de urbanização. Obras públicas de urbanização. Cons￾truções e ampliação de pontes, elevados e túneis. Implan￾tação de áreas de recreação pública e privada - parques, 
estádios, piscinas, pistas de competição. Implantação de 
22 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
loteamentos residenciais, comerciais e industriais. Reali￾zação de serviços geotécnicos. Concretagem de estrutura, 
armações de ferro, fôrmas para concreto e escoramento. 
Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem). 
Montagem de estrutura e obras de pré-moldados e treliça￾dos. Implantação de helipontos. Implantação e ampliação 
de rodovias e terminais rodoviários. Obras hidráulicas em 
corpos hídricos com foz e nascente no município - constru￾ção, recuperação, reparo e ampliação de barragens, abertu￾ra de barras e embocaduras, construção de entrocamentos, 
transposição de bacias, microdrenagem, mesodrenagem e 
macrodrenagem, canalizações, retificações, construção de 
diques e abertura de canais de irrigação. Dragagem. Rea￾lização de aterro sobre espelho d’água (hidráulico). Cons￾trução e ampliação de viadutos. Pavimentação de estra￾das, vias urbanas e pavimentação especial. Implantação e 
operação de canteiro de obras. Estruturas de apoio náutico 
como píeres, cais, decks, marinas, rampas, garagens náuti￾cas, fíngers náuticos, atracadouros e poitas. Implantação de 
loteamentos residenciais, comerciais e industriais.
GRUPO XXVIII- SANEAMENTO E SERVIÇOS DE UTILIDADE 
PÚBLICA
Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água 
potável. Coleta e tratamento de esgoto sanitário. Implan￾tação de sistemas de telecomunicações em geral (centrais 
telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, 
sistemas de rádio e televisão etc.). Barreira de contenção 
de resíduo flutuante. Usinas de triagem e compostagem. 
Implantação de cemitérios sem fornos crematórios. Apro￾veitamento de biogás. Produção e distribuição de energia 
elétrica
GRUPO XXIX- TRANSPORTE
Transporte rodoviário de resíduos industriais perigosos 
(Classe I) e não perigosos (Classe IIA e IIB); resíduos de de￾molição e construção civil (RCC); resíduos provenientes de 
sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário; 
resíduos provenientes de serviços de saúde (RSS); resí￾duos sólidos urbanos (RSU); resíduos de estabelecimentos 
comerciais e prestadores de serviços (RCS); resíduos 
para reciclagem; resíduos provenientes de sistemas de 
tratamento de atividades industriais; Percolado de aterros 
sanitários e industriais (chorume). Transporte hidroviário 
de resíduos industriais perigosos (Classe I) e não perigosos 
(Classe IIA e IIB);
GRUPO XXX- SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS
Realização de serviços de lavanderia. Operação de laborató￾rios de análises, de pesquisas e fotográficos. Hospitais. Rea￾lização de serviços de recuperação e manutenção de veí￾culos. Realização de serviços de abastecimento e lavagem 
de veículos. Aterro de resíduos de demolição e construção 
(RDC) não perigosos - Classes A, B, C. Realização de serviços 
de abastecimento e lavagem de embarcações. Realização de 
serviços de tinturaria.
ANEXO II
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A ABERTURA DE 
PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA SMMAP/
PMI
DOCUMENTOS GERAIS
1. Requerimento para abertura do processo administrativo, 
preenchido e assinado pelo proprietário, representante le￾gal ou técnico responsável.
• Caso o processo seja aberto por representante 
legal, responsável técnico, ou terceiros, apresentar 
Procuração.
2. Caso Pessoa Jurídica, apresentar Contrato Social, CNPJ do 
ano corrente, Procuração dos Representantes Legais, Cópia 
dos Documentos de Identificação (RG e CPF) e Comprovante 
de Residência dos Representantes Legais.
3. Caso Pessoa Física, apresentar Cópia dos Documentos de 
Identificação (RG e CPF) e do Comprovante de Residência do 
Requerente.
4. Formulário descritivo (Anexo IV) do empreendimento su￾jeito a licença ambiental com as informações do empreen￾dimento. 
5. Documento que comprove propriedade do Imóvel.
Considera-se como comprovante de propriedade do imóvel 
os seguintes documentos:
• No caso de propriedade: Cópia do titulo de 
Propriedade do imóvel (Certidão de ônus Reais) e 
Certidão de inteiro teor do Registro Geral de Imóveis 
(RGI);
• Caso o imóvel esteja em Terreno de Marinha: Cópia 
da Certidão de Situação de Ocupação/Aforamento ou 
Cessão de Uso emitido pela Secretaria de Patrimônio da 
União (SPU),
• No caso de posse: Cópia de Certidão de Declaração 
de Distribuidor Cível (a ser retirada no cartório da 
comarca do imóvel e no cartório da comarca do endereço 
de residência, caso resida em outra Cidade) e outros 
documentos que comprovem a posse;
• Declaração de Beneficiário de Reforma Agrária, se 
for o caso;
• Se o requerente não for proprietário do imóvel, 
apresentar além do documento de propriedade, contrato 
de locação, de comodato ou outros;
• No caso de Imóvel Rural: apresentar Recibo de 
Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
6. Comprovação da concessionária de energia e de água.
7. Ficha Cadastral de IPTU.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 23
8. Certidão Municipal de Zoneamento a ser obtida junto a 
Secretaria de Obras do Município de Itaguaí.
DOCUMENTOS TÉCNICOS
1. Memorial descritivo da atividade (o que pretende-se li￾cenciar) informando endereço, pontos de referencia, áreas 
das edificações a serem instaladas e já existentes, área im￾permeabilizada do terreno, assinado pelo responsável téc￾nico;
• No memorial descritivo deverá haver informações 
sobre a fonte de abastecimento de esgoto, água e luz da 
atividade.
No memorial descritivo deverá haver informações sobre o 
gerenciamento dos resíduos produzidos na obra (especificar 
tipo de resíduo produzido, volume estimado e destinação); 
• O memorial descritivo deve incluir a descrição do tipo 
de sistema de esgotamento sanitário adotado, e seu 
respectivo memorial de cálculo de dimensionamento 
e parâmetros adotados, de acordo com as Normas 
NBR –ABNT 7229 e 13969* (Fossa e estruturas 
complementares).
• Em caso de uso de biodigestor, apresentar o modelo 
que será utilizado, especificando a capacidade de 
armazenamento (em litros ou metros cúbicos). 
• O sumidouro ou vala de infiltração será dimensionado 
de acordo com o coeficiente de infiltração do solo (em 
m³/m².dia). O coeficiente de infiltração (ou taxa máxima 
de aplicação diária) pode ser calculado a partir da Taxa 
de Percolação, conforme metodologia proposta pela 
NBR 139692 (ANEXO A).
2. Em caso de corte de árvore, deve ser informado o número 
de árvores a serem cortadas. Um inventário florestal poderá 
ser solicitado ao longo da análise do processo, com base em 
análise técnica. Caso não seja realizado o corte de árvore, 
apresentar declaração conforme Anexo VI.
3. Em caso de corte de pedra ou movimentação de terra, 
um memorial descritivo deve ser entregue contemplando 
a metodologia da atividade (como o corte ou movimenta￾ção de terra será realizado), volume de material cortado ou 
movimentado, e destinação final do material (informar se 
será utilizado no próprio terreno). . Caso não seja realizado 
o corte de pedra ou movimentação de terra, apresentar de￾claração conforme Anexo VII.
4. Uma cópia da Planta de situação e de corte das edifica￾ções, assinada pelo Responsável Técnico (Engenheiro Civil 
ou Arquiteto) e pelo Requerente/Proprietário/ Represen￾tante legal, com todas as áreas a serem construídas e já 
existentes.
• Na planta deverá haver diferenciação das áreas 
já existentes e a serem construídas/ampliadas/
regularizadas.
• A planta deve conter a Demarcação das Faixas Margi￾nais de Proteção dos cursos d’água localizados a menos 
de 30 metros do terreno.
• A planta deverá conter a localização e o dimensio￾namento do sistema de esgotamento sanitário adotado, 
devendo a mesma estar de acordo com o memorial des￾critivo apresentado.
5. Anotação de Responsabilidade técnica (ART ou RRT) pela 
elaboração das Plantas e Memorial Descritivo, acompanha￾da de Cópia da Carteira do Conselho Regional.
• Caso a obra ou operação já tenha sido iniciada, 
apresentar Anotação de Responsabilidade técnica (ART 
ou RRT) do Responsável Técnico pela execução da obra 
ou operação do empreendimento.
6. Imagem do Google Earth indicando local do empreendi￾mento, com pontos de referência e coordenadas geográfi￾cas ou UTM, para vistoria no local.
7. Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.
8. Apresentar relatório fotográfico com os seguintes itens:
• Fachada do empreendimento;
• Todos os setores da empresa;
• Sistemas de Controle ambiental conforme formulário 
descritivo (Caso se aplique);
• Equipamentos, maquinários, veículos (caso possua);
• Local de armazenamento dos resíduos.
DOCUMENTOS ESPECÍFICOS NECESSÁRIOS 
9. Ficha de informação de segurança de produtos químicos 
- FISPQ (Caso armazene produtos químicos);
10. Manifesto de transporte de resíduos e/ou certificado de 
destinação final atualizado, assinado pelo responsável téc￾nico (caso se aplique). 
Apresentar ainda os documentos listados, conforme as 
atividades listadas:
Área da Saúde
11. Memorial descritivo, com as seguintes informações 
(caso se aplique):
a) Informar todos os serviços realizados por pavimento, 
informando especialidades atendidas, equipamentos utili￾zados, número de funcionários, número médio de atendi￾mento mensal, número médio de refeições servidas, quanto 
à existência de lavanderia, forma de aquecimento de água 
etc.;
b) Quadro de número de leitos, quando houver, discrimi￾nando: leitos de internação, leitos de observação e leitos de 
tratamento intensivo;
a) Informar quanto à utilização de caldeira, descrevendo 
24 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
tipo e forma de abastecimento;
b) Informar quanto à utilização de vasos de pressão, com 
PMTA e volume do vaso;
c) Informar quanto à utilização de câmara frigorífica, infor￾mando o gás refrigerante utilizado e se há armazenagem;
d) Informar quanto à armazenagem de GLP, descrevendo a 
quantidade em massa armazenada;
e) Informar quanto à utilização de gerador de energia, des￾crevendo a potência do gerador, capacidade do tanque de 
abastecimento e a existência de sistema de contenção para 
derrame/vazamento acidental do óleo;
f) Informar quanto à utilização de subestação elétrica, des￾crevendo a potência dos transformadores e a existência de 
sistema de contenção para derrame/vazamento acidental 
do óleo;
g) Informar quanto à central de gases medicinais, informan￾do os gases armazenados e sua quantidade em massa;
12. Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saú￾de – PGRSS;
13. Certificado de Inspeção Sanitária ou Licenciamento Sa￾nitário;
14. Licença da CNEN (caso realize serviços de radiologia);
15. Cópia das licenças de operação das empresas responsá￾veis pelo transporte, tratamento e disposição final de resí￾duos de serviços de saúde; 
16. Cópia do contrato com as empresas responsáveis pelo 
transporte, tratamento e disposição final de resíduos de 
serviços de saúde.
Postos de combustíveis
11. Testes de estanqueidade de seus tanques e linhas, de 
acordo com NOP INEA-05, com Anotação de Responsabili￾dade Técnica – ART do profissional responsável pelo teste;
12. Teste hidrostático em todo o sistema de abastecimento 
de GNV (caso se aplique), de acordo com a NOP INEA-05;
13. Licença Ambiental da Empresa que fornecerá o GNV 
(caso se aplique); 
14. Análises laboratoriais de amostras do efluente de 
entrada e saída caixa separadora de água e óleo, quanto à 
concentração de óleos e graxas, de acordo com NT-202.R-10;
15. Comprovante de treinamento em emergência, operação 
e manutenção de equipe própria e/ou contrato com 
empresa especializada;
16. Formulário de cadastro de postos de abastecimento 
preenchido;
17. Relatório fotográfico contendo Canaletas de drenagem 
oleosa (NBR 14605); Sistema Separador de Água e Óleo; 
Pavimentação impermeável em toda a área de abastecimento 
e dos tanques; Somente para GNV - equipamentos de 
GNV (compressor; cilindros de abastecimento; sistema de 
tratamento acústico, alarme e detecção de vazamento; 
sistemas elétricos; tubulações; dispersadores); Sistema de 
Esgotamento Sanitário;
18. Manifesto de Resíduo do Óleo da caixa separadora e o 
da troca.
19. Relatório de Investigação Geoambiental (Ver NOP-INEA 
06) contendo:
- Caracterização geomorfológica;
- Caracterização hidrológica (Levantamento topográfico 
e medição do nível d’água; Mapa potencial e direção de 
fluxo da água subterrânea; Zona de recarga e descarga; 
Coeficiente de permeabilidade da zona saturada; e 
Velocidade do Fluxo da água subterrânea);
- Caracterização Geoquímica (Levantamento de Vapores 
orgânicos no Solo – malha de VOC’s; Execução das 
sondagens e instalações dos poços de monitoramento; 
Coleta de Amostras de solo e água subterrânea; e 
Resultado das análises Laboratoriais).
Estocagem e armazenamento de produtos
11. Programa de Gerenciamento de Risco (PGR),
12. Plano de Ação de Emergência (PAE),
13. Documento de origem florestal (caso se aplique),
14. Área de armazenamento/tancagem,
15. Autorização da ANP.
Grupo Alimentício (Restaurante, Lanchonete, Bar, Super￾mercado padaria, frigorífico, etc.)
11. Boletim de Ocupação e Funcionamento (BOF);
12. Manifesto de Resíduo do Óleo de cozinha;
Extração de areia (Areais)
11. ANM- Agência Nacional de Mineração;
12. DRM – Departamento de Recursos Minerais;
13. CR – Certificado de Regularidade.
A SMMAP - ITAGUAÍ PODERÁ EXIGIR OUTROS DOCUMENTOS 
INERENTES À ANÁLISE SEMPRE QUE JULGAR NECESSÁRIO.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 25
ANEXO III
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÕES E 
ESTRUTURAS DE APOIO NÁUTICO
1. OBJETIVO
 Estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados, 
no Município de Itaguaí, para o licenciamento ambiental de 
instalações e estruturas náuticas, compreendendo marinas, 
clubes náuticos e garagens náuticas de uso coletivo. 
2. APLICAÇÃO
 Este anexo se aplica a estruturas e mecanismos operacionais 
em ambiente aquático, com a finalidade de atender as 
necessidades da navegação de esporte e lazer, incluindo o 
espaço físico em águas públicas onde se situam os berços 
de atracação, bacias de evolução e dársenas e as áreas em 
terra destinadas à guarda das embarcações e aos serviços 
de lavagem e manutenção, as estruturas de apoio à 
atracação de embarcações e ao embarque e desembarque 
de pessoas e cargas em embarcações, compreendendo 
cais, píeres, fingers, rampas e trapiches, flutuantes ou não. 
Aplica-se também a estruturas flutuantes registradas como 
embarcações, que permaneçam atracadas para utilização 
como apoio ao embarque e desembarque de passageiros e 
cargas. Se aplica ainda às estruturas de apoio de instalações 
náuticas, industriais, portuárias, entrepostos pesqueiros e 
militares.
3. DEFINIÇÕES
TERMO SIGNIFICADO
Acostagem
Operação de aproximação da embarcação 
junto à estrutura de apoio náutico que 
antecede a atracação.
Atracação
Operação na qual se faz a amarração da 
embarcação junto à estrutura de apoio 
náutico.
Atracadouro
Estrutura de apoio náutico utilizada para 
amarrar embarcações.
Bacia de 
evolução
Espaço na água, nas proximidades da 
instalação náutica, com dimensões e 
profundidade adequadas à manobra das 
embarcações.
Bacia interna
Canais e áreas escavadas em terreno, 
onde se localiza uma instalação náutica 
com seus mecanismos operacionais e 
com profundidade adequada à acostagem 
de embarcações.
Berço de 
atracação 
Vaga ou espaço na água destinado à 
atracação de embarcações.
Cais
Estrutura paralela à margem de um 
corpo d’água, destinada à atracação 
de embarcações e ao embarque e 
desembarque de cargas ou passageiros, 
cujo comprimento é superior a sua 
largura.
Dársena
Espaço na água abrigado, delimitado 
fisicamente, onde se localiza uma 
instalação náutica com seus mecanismos 
operacionais e com profundidade 
adequada à acostagem de embarcações.
Defensa
Equipamento destinado a proteger o 
atracadouro de eventuais danos causados 
pelo abalroamento de embarcações, 
absorvendo, neste caso, a energia do 
choque.
Espelho 
d’água
Superfície contínua de um corpo hídrico, 
exposta à atmosfera e visível de uma 
determinada altitude.
Estrutura de 
apoio náutico
Estrutura de apoio à atracação de 
embarcações de esporte e lazer e ao 
embarque e desembarque de pessoas e 
cargas em embarcações.
Finger
Ramificação de píer, podendo ser 
flutuante ou sobre pilotis, destinada à 
atracação e acesso a embarcações.
Instalações 
náuticas
Marinas, clubes náuticos e garagens 
náuticas de uso coletivo.
Píer
Estrutura projetada sobre o corpo d’água, 
geralmente perpendicular à margem, 
sobre pilotis ou flutuantes, com ou sem 
fingers, destinada à acostagem e/ou 
atracação de embarcações.
Pilotis
Colunas que sustentam uma estrutura de 
apoio náutico, permitindo a circulação 
das águas.
Rampa
Estrutura de apoio que consiste em um 
plano inclinado utilizado para o acesso de 
embarcações a um corpo d’água.
Saia de píer
Estrutura fixada na lateral do píer com 
a finalidade de acabamento estético ou 
para impedir que embarcações de altura 
inferior ao píer adentrem sob o mesmo.
Separador de 
água e óleo 
(SAO)
Equipamento utilizado para separar o 
óleo da água, constituído de caixa de 
areia e tanque de separação água/óleo 
por gravidade ou coalescência (placas 
coalescentes).
Trapiche
Estrutura precária, que consiste em 
superfície horizontal projetada sobre 
a água, em estrutura leve plana, sobre 
flutuantes ou pelotis, destinada à 
acostagem e atracação de embarcações.
26 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
Uso coletivo 
privado
Uso compartilhado estabelecido por meio 
de contrato firmado por, pelo menos, 
cinco usuários (pessoas físicas e jurídicas).
Vaga 
molhada
Local para guarda de embarcação na 
água, em um píer, cais, molhe, ponte ou 
poita (bóia).
Vaga seca 
Local para guarda de embarcação em 
pátio ou galpão em terra, em que estas 
são manobradas por meio de cabos, 
elevador ou carreta do tipo berço.
4.REFERÊNCIAS
4.1 Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 
05/10/1989, Título VII, Capítulo VIII, art. 268, que 
estabelece as áreas de preservação permanente.
4.2 Lei nº 9.966, de 28/04/2000, que dispõe sobre a 
prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada 
por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou 
perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras 
providências.
4.3 Lei nº 11.428, de 22/12/2006, que dispõe sobre a 
utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata 
Atlântica, e dá outras providências.
4.4 Decreto nº 4.136, de 20/02/2002, que dispõe sobre a 
especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras 
de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada 
por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou 
perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei 
nº 9.966/2000, e dá outras providências.
4.5 Decreto Estadual Nº 46.890 de 23/12/2019, que 
dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais 
Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras 
providências.
4.6 Portaria nº 404, da Secretaria do Patrimônio da União, 
de 28/12/2012, que estabelece normas e procedimentos 
para a instrução de processos visando à cessão de espaços 
físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do 
preço público devido, a título de retribuição à União.
4.7 Resolução CONAMA nº 362, 23/06/2005, que dispõe 
sobre o rerrefino de óleo lubrificante.
4.8 Resolução CONEMA nº 92, de 24/06/2021, que dispõe 
sobre as atividades que causam ou possam causar impacto 
ambiental local, conforme previsto no art. 9º, inciso XIV, 
alínea A, da Lei Complementar n° 140/2011, e sobre a 
competência supletiva do controle ambiental.
4.9 Resolução INEA 233, de 16 de agosto de 2021, 
que aprova a Norma Operacional (NOP-INEA-46) de 
enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos 
ao licenciamento e demais procedimentos de controle 
ambiental.
4.10 Resolução CONEMA Nº 90, de 25-02-2021, que aprova 
a NOP-INEA-45 que estabelece critérios e padrões de 
lançamento de esgoto sanitário.
4.11 Resolução CONEMA Nº 79, de 07-03-2018, que aprova 
a NOP-INEA-35 para o sistema online de manifesto de 
transporte de resíduos - sistema MTR.
4.12 NBR 7229 - Projeto, construção e operação de sistemas 
de tanques sépticos. ABNT, 1997.
4.13 NBR 13969 - Tanques sépticos - Unidades de 
tratamento complementar e disposição final dos efluentes 
líquidos - projeto, construção e operação. ABNT, 1997.
4.14 NBR 10151 - Acústica - Avaliação do ruído em 
áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - 
Procedimento. ABNT, 2003.
4.15 NBR 17505-2 - Armazenamento de líquidos inflamáveis 
e combustíveis - Parte 2: Armazenamento em tanques, 
vasos e em recipientes portáteis com capacidade superior a 
3.000 L. ABNT, 2013. 
4.16 NBR 17505-4 - Armazenamento de líquidos inflamáveis 
e combustíveis - Parte 4: Armazenamento em recipientes e 
em tanques portáteis. ABNT, 2013.
4.17 NBR 10004 - Resíduos sólidos - Classificação. ABNT, 
2004.
4.18 NBR 12235 - Armazenamento de resíduos sólidos 
perigosos. ABNT, 1992. Portaria nº 404/2012, da Secretaria 
do Patrimônio da União, de 28/12/2012, que estabelece 
normas e procedimentos para a instrução de processos 
visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa 
parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título 
de retribuição à União.
4.19 NORMAM-11/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da 
Marinha do Brasil, que estabelece normas e procedimentos 
para padronizar a emissão de parecer atinente à realização 
de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais 
brasileiras (AJB).
4.20 NORMAM-23/DPC, da Diretoria de Portos e Costas 
da Marinha do Brasil, em vigor desde 01/11/2007, para 
o controle de sistemas antiincrustantes danosos em 
embarcações.
5. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO 
DE LICENÇA AMBIENTAL
5.1 Para a definição dos procedimentos de licenciamento 
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 27
ambiental, as instalações náuticas e estruturas de apoio 
náutico terão seu impacto ambiental classificado de acordo 
com o Anexo x do presente Decreto, com base nos critérios 
de classificação de impacto ambiental estabelecidos e suas 
alterações.
5.2 Não será exigida Licença Ambiental para 
empreendimentos cujo impacto seja classificado como 
insignificante, não os eximindo, entretanto, da obtenção de 
outras licenças e autorizações previstas na legislação.
5.3 O tipo de licença ambiental que deverá ser requerida 
em cada fase do empreendimento, autorizando sua 
implantação ou sua operação, será definido com base nos 
critérios estabelecidos no presente Decreto.
5.4 Em função da complexidade do empreendimento, 
a Secretaria poderá determinar a elaboração de estudos 
específicos, como parte do processo de licenciamento.
6. CRITÉRIOS PARA LICENCIAMENTO DE ESTRUTURAS DE 
APOIO NÁUTICO
6.1Critérios Gerais
6.1.1 1As estruturas de apoio náutico deverão se localizar 
no terço central do lado do terreno adjacente ao espelho 
d’água. Excepcionalmente, em função de peculiaridades 
do local que impeçam o atendimento a esse critério ou 
mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá 
autorizar a construção de estruturas náuticas nos terços 
extremos.
6.1.2 As estruturas de apoio náutico deverão ser construídas 
de forma que resguardem a circulação das águas.
6.1.3 Não será autorizada a implantação de instalações 
náuticas ou estruturas de apoio náutico em um raio de 30 
metros ao redor e no interior de manguezais, exceto nos 
casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto 
previstos na legislação.
6.1.4 Não será autorizada a construção de rampas em 
praias e costões rochosos, exceto quando para uso público 
ou uso coletivo privado.
6.1.5 Excepcionalmente, em função de peculiaridades 
do local que impeçam o atendimento a esse critério ou 
mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá 
autorizar a construção de rampas de uso individual privado 
em costões rochosos.
6.1.6 A implantação de instalação náutica em estuário, lago, 
lagoa ou laguna só será permitida nos casos de uso público, 
quando caracterizado o interesse social, na forma da Lei nº 
12.651/2012 (art. 3º, inciso IX, alínea “c”)
6.1.7 Em praias, só poderão ser construídas estruturas 
de apoio náutico em suas extremidades, sem que se 
superponham à faixa de areia ou dificultem a circulação de 
pessoas. Excepcionalmente, em função de peculiaridades 
do local que impeçam o atendimento a esse critério, o 
órgão ambiental licenciador poderá autorizar a construção 
de estruturas de apoio náutico em outros pontos da praia, 
observada a adoção de soluções que permitam o livre 
transito na praia.
6.1.8 Somente será permitida a construção de cais sobre 
pilotis ou em balanço, com dimensões limitadas a 10 metros 
de comprimento e 3 metros de largura e superfície em 
réguas espaçadas entre si.
6.1.9 Somente será permitida a construção de um tipo de 
estrutura de apoio náutico por propriedade, exceto quando 
destinadas ao uso coletivo, inclusive em área de uso comum 
de condomínios residenciais, aprovados como tal pelas 
normas de parcelamento do solo.
6.1.10 A intervenção em área de preservação permanente 
para implantação de cais, píer ou rampa estará limitada ao 
mínimo indispensável para fixação dessas estruturas, não 
sendo permitida a construção de instalações em terra nestas 
áreas, exceto os acessos às estruturas de apoio náutico.
6.1.11 As dragagens para construção de marinas estarão 
limitadas aos canais necessários à navegação e dársenas.
6.1.12 A construção de canais e bacias internas estará 
condicionada à apresentação de estudos específicos para 
mensurar impactos adversos à integridade biológica, 
química e física das áreas adjacentes e ao acesso às margens 
públicas, bem como a projeção de circulação e renovação 
das águas em seu interior.
6.1.13 Não poderão ser realizados aterros para construção 
de dársenas.
6.1.14 As dársenas deverão ser construídas de forma que 
não impeçam a circulação das águas.
6.1.15 Os projetos de dársenas deverão contemplar 
estudos que comprovem que 50% de seu volume de água 
serão renovados em, no máximo, 72 horas, consideradas as 
condições naturais de marés e aporte de água doce.
6.1.16 A madeira utilizada na construção de estruturas de 
apoio náutico deverá ter documentação de comprovação de 
origem regulamentar.
6.2 Critérios para Licenciamento de Píeres e Trapiches
6.2.1 1Só será autorizada a construção de píeres para apoio 
de embarcações até a profundidade de 6 metros.
28 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
6.2.2 1Em condomínios residenciais, só será autorizada a 
implantação de píeres coletivos, cujo acesso deverá estar 
em área de uso comum dos condôminos.
6.2.3 1A largura máxima de píeres para uso de uma única 
propriedade não poderá exceder três metros. Píeres para 
uso público ou para uso coletivo privado poderão ter até 
cinco metros de largura.
6.2.4 1 Os píeres deverão guardar uma distância mínima 
entre qualquer ponto de sua estrutura e o de outra 
semelhante, segundo a tabela a seguir.
Extensão Total da 
Estrutura (m) Distância Mínima
Até 10 50
Acima de 10, até 20 75
Acima de 20, até 50 100
Acima de 50, até 100 200
Acima de 100 500
6.2.5 No caso de rios, lagoas e enseadas estreitas, a 
extensão dos píeres estará limitada a 1/5 (um quinto) 
da distância entre a margem do corpo d’água no local do 
empreendimento e a margem oposta.
6.2.6 Os píeres poderão ter, no máximo, duas inflexões 
laterais. Excepcionalmente, em função de peculiaridades 
do local que impeçam o atendimento a esse critério, 
o órgão ambiental licenciador poderá autorizar a 
construção de estruturas de apoio náutico com
maior número de inflexões.
6.2.7 Nos píeres em formato de “T”, “L” ou outros, a 
extensão total dos demais segmentos não poderá exceder a 
três vezes a largura do segmento perpendicular à costa e a 
sua projeção na costa não deverá ultrapassar a extensão, no 
mar, dos limites laterais da testada do terreno.
6.2.8 Os píeres, tanto fixos quanto flutuantes, deverão 
ser apoiados por pilotis, estacas ou flutuadores 
convenientemente espaçados entre si no sentido 
longitudinal, de modo a minimizar a detenção de sedimentos 
ou detritos, além de permitir a circulação e renovação
das águas. Os píeres flutuantes poderão ser ancorados por 
poitas.
6.2.9 As vias de acesso a atracadouros e píeres deverão ser 
elevadas sobre pilotis ou outra estrutura semelhante, com 
piso vazado em, no mínimo, 10% de sua superfície, não 
sendo permitidos aterros.
6.2.10 Não poderá ser aterrado o costão rochoso para 
implantação de píer junto à cabeceira da estrutura.
6.2.11 A implantação de saia de píer somente será admitida 
nas áreas de acostagem para o embarque e desembarque. 
Não serão admitidas saias sobre os costões rochosos.
6.2.12 As réguas das saias de píeres deverão ter espaça￾mento que permita a iluminação do espelho d’água abaixo 
da estrutura em, no mínimo, 40% da área de sua superfície 
lateral.
6.2.13 No caso de serem utilizados pneus como defensas, 
esses devem ser furados, para que não sirvam de criadouros 
para larvas de mosquitos.
6.2.14 O tráfego de veículos automotores em píeres estará 
restrito às necessidades de embarque e desembarque de 
pessoas e cargas nas embarcações.
6.2.15 Para os trapiches, deverão ser adotados os mesmos 
critérios definidos nesta norma para os píeres.
6.2.16 Os píeres, tanto fixos quanto flutuantes, deverão 
ser apoiados por pilotis, estacas ou flutuadores 
convenientemente espaçados entre si no sentido 
longitudinal, de modo a não causar detenção de sedimentos 
ou detritos, além de permitir a circulação e renovação das 
águas. Os píeres flutuantes poderão ser ancorados por 
poitas.
6.2.17 A distância entre píeres deverá respeitar a capacida￾de de manobra das embarcações, de modo a prevenir possí￾veis acidentes ambientais.
6.2.18 Os píeres não deverão ter largura superior a cinco 
metros.
6.2.19 Os píeres para pernoite de embarcações deverão 
ser dotados de sistema de vácuo para recolhimento do 
conteúdo de tanques sépticos de qualquer tipo e das 
águas de fundo das embarcações. Esse sistema deverá ser 
compatível com o sistema de esgotos sanitários em terra, 
possibilitando, inclusive, a segregação dos resíduos sólidos, 
quando a disposição do sistema local não for adequada.
7. INSTALAÇÕES EM TERRA
7.1 Hangares e Galpões para Guarda de Embarcações
7.1.1 A área para guarda de embarcações em terra (vagas 
secas) deverá ser coberta, com ventilação lateral e piso 
impermeável a combustíveis e produtos químicos, com 
caimento para canaletas impermeáveis ligadas a separador 
de água e óleo (SAO).
7.1.2 Nos casos em que existam dispositivos legais que 
restrinjam ou impeçam a implantação de coberturas, 
bem como em áreas de vagas secas para veleiros, onde 
as dimensões dos mastros inviabilizem a implantação de 
coberturas, o SAO deverá manter eficiência comprovada na 
separação de água e óleo, considerando o dimensionamento 
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 29
de vazão na ocorrência de chuva.
7.1.3 A cobertura da área de vagas secas deverá ter 
dimensões que garantam a cobertura integral das 
embarcações e das canaletas.
7.1.4 A cobertura não deverá drenar água de chuva para 
dentro do pátio, podendo dispor de calhas para conduzir essa 
água a um sistema de armazenamento e reaproveitamento.
7.1.5 As juntas de dilatação do piso, quando houver, deverão 
ser impermeabilizadas e ter manutenção permanente, 
para não se constituírem em pontos de infiltração de 
contaminantes no solo.
7.1.6 Os hangares fechados não deverão dispor de armários 
individuais, para evitar a guarda de substâncias químicas, 
como tintas, álcool, gasolina e outras, de forma a restringir 
a circulação de pessoas que não sejam funcionários da 
marina.
7.2 Pátios de Lavagem
7.2.1 A área para lavagem de embarcações deverá ter piso 
impermeável a combustíveis e produtos químicos, com 
caimento para canaletas impermeáveis ligadas a sistema 
separador de água e óleo (SAO).
7.2.2 Em pátios de lavagem descobertos, o SAO deverá 
manter eficiência comprovada na separação de água e óleo, 
considerando o dimensionamento de vazão na ocorrência 
de chuva.
7.2.3 As juntas de dilatação do piso, quando houver, deverão 
ser impermeabilizadas e ter manutenção permanente, 
para não se constituírem em pontos de infiltração de 
contaminantes no solo.
7.3 Oficina Mecânica
7.3.1 O local para realização de reparos e manutenção em 
motores, engrenagens e peças das embarcações deverá 
ser coberto, ventilado, com piso impermeável e dotado de 
mureta de contenção ou lombada em seus acessos, sem 
drenos ou ralos.
7.3.2 O efluente liquido da oficina mecânica, oriundo de 
lavagem de peças, deverá ser encaminhado para separador 
de água e óleo (SAO).
7.3.3 A limpeza de piso da oficina deve ser realizada a seco, 
com o emprego de materiais absorventes.
7.3.4 óleo usado, o resíduo da limpeza de piso e os outros 
resíduos gerados deverão ser armazenados e encaminhados 
para destinação adequada, de acordo com o item 8 desta 
norma.
7.4 Separador de Água e Óleo – SÃO
7.4.1 O SAO deverá ser implantado em local de fácil acesso, 
fora das áreas de trânsito e guarda de embarcações.
7.4.2 As dimensões do SAO deverão ser calculadas de 
acordo com a vazão de efluente que irá receber, de modo a 
assegurar a eficiência de separação.
7.4.3 O SAO deverá ser dotado de caixa de areia antes da 
entrada do tanque de separação água/óleo.
7.4.4 A caixa de areia e o tanque de separação água/óleo 
do SÃO deverão ter limpeza e manutenção freqüentes, 
de acordo com o estabelecido no Plano de Manutenção e 
Operação da instalação náutica.
7.4.5 O óleo e a areia contaminada recolhidos do SAO 
deverão ser armazenados e encaminhados para destinação 
adequada, de acordo com o item 8 desta norma.
7.4.6 O efluente do SAO deverá atender aos padrões de 
lançamento estabelecidos na NT-202.R- 10.
7.4.7 O efluente do SAO já praticamente isento da fração 
oleosa deverá ser lançado na rede pública de esgotos, 
quando disponível na localidade. Caso contrário, deverá 
ser lançado em rede de drenagem de águas pluviais ou em 
corpo d’água, não podendo ser lançado em tanque séptico 
ou infiltrado no solo.
7.5 Serviços de Pintura, Carpintaria Naval e Reparos de 
Cascos de Fibra
7.5.1 Serviços de raspagem, lixamento e pintura a pistola 
de embarcações somente poderão ser realizados em cabine 
fechada, com pavimento impermeável, dotada de sistema 
de ventilação, exaustão e filtração com controle de poluição 
do ar.
7.5.2 A cabine de pintura poderá ser substituída por 
estrutura de encapsulamento da embarcação (bolha), 
dotada dos controles de poluição adequados.
7.5.3 Serviços esporádicos de pintura para pequenos 
reparos, com pincel ou rolo, somente poderão ser realizados 
ao ar livre se em local adequado, na área seca.
7.5.4 A cabine de pintura deverá dispor de canaletas de 
drenagem impermeáveis, que conduzam o efluente líquido 
resultante do lixamento molhado dos cascos para sistema 
de tratamento constituído de caixa de passagem e tanque 
de floculação.
7.5.5 Deverão ser cumpridas as determinações da 
NORMAM-23/DPC, especialmente do seu Capitulo 2 - 
Procedimentos e Certificação de Tintas Antiincrustantes.
30 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
7.5.6 Embalagens de tintas e solventes, assim como demais 
resíduos contaminados, deverão ser segregadas do lixo 
orgânico e reciclável, armazenados e encaminhados para 
destinação adequada, de acordo com o item 8 desta norma.
7.5.7 Caso sejam gerados efluentes líquidos nas atividades 
de pintura, estes deverão ser encaminhados a sistema de 
tratamento constituído de caixa de passagem e tanque de 
floculação.
7.5.8 Serviços de carpintaria naval e reparos de cascos 
de fibra deverão ser realizados em cabine coberta, com 
pavimento impermeável, dotada de sistema de ventilação, 
exaustão e controle de poluição do ar.
7.6 Movimentação, Guarda e Manutenção de Veículos de 
Reboque de Embarcações
7.6.1 A guarda e a manutenção de equipamentos de 
reboque de embarcações deverá ocorrer em locais com piso 
impermeável, com caimento para canaletas impermeáveis 
ligadas a separador de água e óleo (SAO).
7.7 Sistema de Esgotamento Sanitário
7.7.1 O efluente sanitário das instalações deverá ser 
encaminhado para a rede pública de coleta de esgoto, 
somente se esta levar a tratamento adequado. Na 
inexistência de rede pública de esgoto com tratamento 
adequado, o efluente sanitário deverá ser submetido a 
tratamento, de acordo com a DZ-215.R-4.
7.7.2 Para implantação de sistemas de tratamento 
constituídos de tanque séptico e filtro anaeróbico, deverão 
ser seguidos os critérios estabelecidos nas NBRs 7229 e 
13969 da ABNT.
7.7.3 O efluente do sistema de tratamento não poderá ser 
encaminhado ao SAO.
7.7.4 O sistema de tratamento de esgoto deverá receber 
manutenção periódica, realizada por empresa licenciada 
pelo órgão ambiental para tal atividade.
7.7.5 O lodo retirado do sistema de tratamento de esgoto 
deverá ser acompanhado de Manifesto de Resíduos, de 
acordo com a DZ-1310.R-7, até sua correta destinação final.
8. GESTÃO DE RESÍDUOS
8.1 Todos os resíduos gerados dentro da área da instalação 
náutica deverão ser armazenados e encaminhados para 
destinação adequada, de acordo com as normas específicas, 
acompanhados de Manifesto de Resíduos.
8.2 O armazenamento temporário de resíduos perigosos 
Classe I, conforme definido na NBR 10004, deverá estar em 
conformidade com a NBR 12235.
8.2.1 Estão incluídos na classe de resíduos perigosos Classe 
I os seguintes resíduos gerados pelas instalações náuticas:
I - óleos e graxas usados, bem como suas embalagens;
II - areias contaminadas recolhidas do SAO;
III - serragem contaminada com óleo da oficina de 
manutenção;
IV - tintas, solventes e demais produtos químicos, bem 
como suas embalagens;
V - resíduos sólidos da raspagem de casco, contaminados 
com tinta anti-incrustante;
VI - resíduos provenientes da cabine de pintura;
VI - resíduos gerados em ações de atendimento a 
emergências por derramamento de óleo, como serragem e 
kits absorventes contaminados com óleo.
8.2.2 As áreas destinadas a armazenamento de resíduos 
oleosos deverão ser sinalizadas, cobertas, arejadas, dotadas 
de bacias de contenção e estanques, sem drenos ou ralos.
8.2.3 Os resíduos oleosos deverão permanecer nesses 
locais por tempo limitado, até sua destinação como resíduo 
perigoso Classe I para empresa licenciada, acompanhados 
de Manifesto de Resíduos.
8.3 Filtros de óleo e baterias vencidas deverão ser estocados 
em local especifico para coleta posterior, até serem 
encaminhados para reciclagem.
8.4 Todos os resíduos perigosos Classe I deverão ser 
armazenados em recipientes dotados de tampa e estocados 
em área abrigada, até sua destinação para empresa 
licenciada, acompanhados de Manifesto de Resíduos.
8.5 O óleo lubrificante usado ou contaminado coletado 
deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo 
de rerrefino, conforme determina a Resolução CONAMA nº 
362.
8.6 A serragem gerada nos serviços de carpintaria deverá 
ser recolhida e reutilizada, ou destinada ao serviço público 
de coleta de resíduos urbanos.
8.7 Resíduos sólidos urbanos, inclusive resíduos de pesca￾do, deverão ser armazenados em sacos plásticos e conser￾vados em recipientes com tampa, até o seu recolhimento 
por empresa licenciada para reaproveitamento, ou pelo ser￾viço público de coleta de resíduos urbanos.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Estruturas pré-existentes deverão se adequar a essa 
norma no processo de licenciamento, de renovação de 
licença ambiental ou nos procedimentos de cessão ou 
renovação de cessão de uso pela Secretaria de Patrimônio 
da União - SPU.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 31
9.2 A autorização para supressão de vegetação nativa para 
implantação de instalação náutica deverá seguir os critérios 
estabelecidos na legislação específica, em especial na Lei nº 
11.428/06.
9.3 A captação de água bruta e o lançamento de efluente 
líquido em curso d’água deverão ser submetidos a registro 
e outorga.
9.4 Sistemas de abastecimento de embarcações com 
combustível deverão ser objeto de licenciamento ambiental 
específico, de acordo com a Resolução CONEMA nº 46/2013.
9.5 Vasos de GLP, acetileno e oxigênio deverão ser 
armazenados de acordo com as normas NBRs 17505-2 e 
17505-4, da ABNT.
9.6 O nível de ruído, em qualquer local da instalação 
náutica, não poderá ultrapassar os níveis de critério de 
avaliação (NCA) estabelecidos na NBR 10151, da ABNT.
9.7 Áreas não sujeitas a fontes de contaminação, como 
pátio de manobras e áreas de trânsito, deverão ter piso 
permeável ou sistema de drenagem de águas pluviais, para 
garantir que estas não se juntem à água contaminada.
9.8 O manuseio de pescado proveniente das embarcações 
deverá ser realizado em local próprio, dotado de bancada 
e recipiente com tampa para recolhimento dos resíduos 
gerados.
9.9 Deverão ser disponibilizadas unidades sanitárias para 
os usuários das embarcações, próximo à área de embarque.
10. DOCUMENTAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA 
AMBIENTAL
10.1 Documentos Gerais
- Formulário de Requerimento para abertura do processo 
administrativo (disponível no Portal de Licenciamento) 
preenchido e assinado pelo representante legal;
10.2 - Documentos do Empreendedor
- Caso Pessoa Jurídica, apresentar Contrato Social, CNPJ do 
ano corrente, Procuração dos Representantes Legais, Cópia 
dos Documentos de Identificação (RG e CPF) e Comprovante 
de Residência dos Representantes Legais.
- Caso Pessoa Jurídica, apresentar Contrato Social, CNPJ do 
ano corrente, Procuração dos Representantes Legais, Cópia 
dos Documentos de Identificação (RG e CPF) e Comprovante 
de Residência dos Representantes Legais.
- Cópia do Registro no Conselho de Classe.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atualizada e 
devidamente quitada.
10.3- Documentos da Propriedade
- Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e 
o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformi￾dade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
- Documento que comprove propriedade do Imóvel.
Considera-se como comprovante de propriedade do imóvel 
os seguintes documentos:
• No caso de propriedade: Cópia do titulo de Propriedade 
do imóvel (Certidão de ônus Reais) e Certidão de inteiro 
teor do Registro Geral de Imóveis (RGI);
• Caso o imóvel esteja em Terreno de Marinha: Cópia da 
Certidão de Situação de Aforamento ou Cessão de Uso emi￾tido pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU),
• No caso de posse: Cópia de Certidão de Declaração de 
Distribuidor Cível (a ser retirada no cartório da comarca do 
imóvel e no cartório da comarca do endereço de residên￾cia, caso resida em outra Cidade) e outros documentos que 
comprovem a posse;
• Declaração de Beneficiário de Reforma Agrária, se for o caso;
• Se o requerente não for proprietário do imóvel, apresen￾tar além do documento de propriedade, contrato de loca￾ção, de comodato ou outros;
• No caso de Imóvel Rural, apresentar Recibo de Inscrição 
no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
10.4- Documentos Específicos
10.4.1- Licença Prévia (LP)
- Descrição do local onde será implantado o empreendi￾mento, com informações sobre:
topografia;
cobertura vegetal;
corpos d’água;
sistema viário;
edificações existentes;
usos implantados;
unidades de conservação e áreas de preservação perma￾nentes definidas na legislação;
vias de acesso (para fins de vistorias).
- Memorial descritivo do empreendimento contendo:
finalidade e justificativa (uso público, coletivo ou particular)
área total edificada (A.T.E.);
área do espelho d’água a ser ocupada;
descrição das estruturas (cais, píeres e fingers), dimen￾sionando: comprimento, largura, distância entre estacas, 
espaçamento entre fingers e píeres e disposição dos canais 
de circulação;
volume de material a ser dragado, quando necessário, in￾formando o local de disposição desse material;
estimativa da demanda de água e fonte de abastecimento;
esquema viário projetado;
- Planta de localização em escala compatível com o porte 
do empreendimento, no mínimo de 1:25.000, contendo os 
32 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
seguintes elementos, assinalados num raio de 500m:
- direção norte;
- coordenadas UTM, 
- localização do terreno em relação ao logradouro, indican￾do vias de acesso (caso o terreno se situe - à margem de 
estrada ou rodovia, indicar o sentido e o quilômetro);
- Planta de situação em escala compatível com o quadro de 
escalas mínimas a seguir, indicando os seguintes elemen￾tos, assinalados num raio de 500m:
direção norte;
topografia existente e projetada;
corpos d’água;
cobertura vegetal;
unidades de conservação e áreas de preservação perma￾nente definidas na legislação;
sistema viário projetado;
projeção das edificações e das diversas áreas destinadas 
aos diferentes usos previstos.
Delimitação das Áreas de Preservação Permanente.
Delimitação da área correspondente a terrenos de marinha 
e seus acrescidos.
QUADRO DE ESCALAS MÍNIMAS
Área do Empreendimento (m2
) Escala
Até 2.000 1:250
Acima de 2.000 até 10.000 1:500
Acima de 10.000 até 50.000 1:1.000
Acima de 50.000 1:2.000
Instalações náuticas:
- número de vagas molhadas e secas (instalações náuticas);
- estimativa da demanda de água e fonte de abastecimento;
- concepção do sistema de coleta e tratamento de efluentes 
líquidos, inclusive sanitários, e
destinação final dos efluentes tratados;
- concepção do sistema de drenagem e destinação final;
- estimativa da quantidade de resíduos a serem gerados e 
concepção do sistema de armazenamento
temporário, coleta e disposição final;
- especificação e previsão da quantidade de combustível a 
ser
estocado;
10.4.2 Licença de Instalação (LI) Licença Prévia e de Instalação
(LPI)
- Aforamento ou Inscrição de Ocupação na Secretaria do 
Patrimônio da União (SPU) para as instalações em ter￾ra, quando em terrenos e/ou acrescidos de marinha.
- Cessão de uso do espelho d’água 
em área contígua a porção em terra.
- Nada a Opor da Capitania dos Portos e Cadastro de Marina.
- Memorial descritivo do empreendimento contendo: 
taxa de ocupação (T.O.); 
área total edificada (A.T.E.);
área do espelho d’água a ser ocupada;
número de vagas molhadas e secas;
descrição do cais (píeres e fingers), dimensionando: compri￾mento, largura, distância entre estacas, espaçamento entre 
fingers e píeres e disposição dos canais de circulação; 
disposição das embarcações nas vagas molhadas;
dimensionamento das áreas destinadas aos diferentes usos 
previstos; esquema viário projetado.
- Planta de localização em escala compatível com o porte 
do empreendimento, no mínimo de 1:25.000, contendo os 
seguintes elementos, assinalados num raio de 500m:
direção norte;
coordenadas UTM;
localização do terreno em relação ao logradouro, indi￾cando vias de acesso (caso o terreno se situe à margem 
de estrada ou rodovia, indicar o sentido e o quilômetro).
- Planta de situação em escala compatível com o qua￾dro de escalas mínimas a seguir, indicando os se￾guintes elementos, assinalados num raio de 500m:
direção norte;
topografia existente e projetada;
corpos d’água;
cobertura vegetal;
unidades de conservação e áreas de preservação perma￾nente definidas na legislação;
sistema viário projetado;
projeção das edificações e das diversas áreas destinadas aos 
diferentes usos previstos.
QUADRO DE ESCALAS MÍNIMAS
Área do Empreendimento 
(m2
)
Escala
Até 2.000 1:250
Acima de 2.000 até 10.000 1:500
Acima de 10.000 até 50.000 1:1.000
Acima de 50.000 1:2.000
- Plantas de todas as instalações, sistema viário, canais de 
acesso, enrocamentos e aterros, píeres e fingers, em escala 
compatível com o quadro de escalas mínimas.
- Planta do levantamento batimétrico da área, destacando 
as curvas de nível, no mínimo de um em um metro.
- Projeto da dragagem, quando necessária.
- Sistema de abastecimento de água.
Se for sistema de abastecimento público:
demanda de consumo;
declaração do órgão competente sobre a possibilidade de 
abastecimento, se houver abastecimento público;
Se for sistema de abastecimento particular:
outorga de direito de uso de recursos hídricos, se o sistema 
de abastecimento
for particular;
projeto do sistema de captação e adução;
análise bacteriológica e físico-química da água bruta do ma￾nancial abastecedor,
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 33
contemplando, no mínimo, os parâmetros cor, turbidez, pH, 
dureza total, ferro total e cloretos;
- Projeto do sistema de coleta, tratamento e destinação final 
de efluentes líquidos, inclusive sanitários.
- Projeto do sistema de drenagem pluvial.
- Projeto do sistema de armazenamento temporá￾rio, coleta e disposição final de resíduos.
- Alvará de Obras da Prefeitura.
10.4.3 - Licença de Operação – LO (para instalações 
náuticas)
- Plano de Manutenção e Operação - Conjunto de proce￾dimentos padronizados para as operações e atividades do 
empreendimento: manutenção, serviços gerais, limpeza e 
manutenção de embarcações, gestão de resíduos, boas pra￾ticas de manejo.
- Plano de Emergência Individual - PEI. 
- Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.
Obs. No caso de instalações e estruturas já existentes, por 
ocasião do requerimento de LO deverão ser apresentados, 
além desses documentos, aqueles relacionados ao requeri￾mento de Licença Prévia e de Instalação.
ANEXO IV
FORMULÁRIO DESCRITIVO AUTODECLARATÓRIO 
FORMULÁRIO DESCRITIVO
DO EMPREENDIMENTO 
INFORMAÇÕES DA EMPRESA
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
CNPJ DA EMPRESA:
TELEFONE: E-MAIL:
REPRESENTANTE LEGAL:
INFORMAÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA:
TELEFONE: E-MAIL:
REGISTRO PROFISSIONAL:
CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
ATIVIDADES DA EMPRESA A SEREM LICENCIADAS:
ÁREA TOTAL (m2
): ÁREA CONSTRUÍDA (m²):
ÁREA DE PRODUÇÃO (m²): ÁREA DE ARMAZENAMENTO (m²):
Nº DE FUNCIONÁRIOS: TURNOS:
O empreendimento possui frota veicular? Sim*( ) Não ( )
*Caso afirmativo: Particular ( ) Terceirizado ( ) 
 Ciclo Otto ( ) Ciclo Diesel ( ) Quantidade: _______
ATIVIDADES SECUNDÁRIAS:
( ) PINTURA ( ) ABASTEC. COMBUSTÍVEL LÍQUIDO
( )MANUTENÇÃO MECÂNICA DE EQUIP. ( ) GARAGEAMENTO
( ) ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS ( ) OUTROS:
ABASTECIMENTO DE ÁGUA:
Abastecimento Público ( ) Poço artesiano* ( ) 
Outro: _____________________________________________________________________
*Apresentar em anexo Outorga /Certidão de Uso Permitido, emitida pelo INEA.
TIPO DE RESÍDUOS GERADOS PELA EMPRESA:
Lixo de escritório ( ) Orgânico ( ) Embalagens plásticas, papelão ( )
Óleo de cozinha ( ) Óleo lubrificante ( ) Resíduo de saúde ( ) 
Outros: ___________________________________________________________________
34 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
Descrição da geração dos resíduos na operação da empresa:
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Quantidade estimada de resíduos gerados:
Destinação dos resíduos:
Coleta pública ( ) Cooperativa de reciclagem ( ) Terceirizado ( ) 
Gera manifesto de resíduos? ( ) Sim* ( ) Não 
*Caso afirmativo, apresentar:
Cópias dos manifestos de resíduos;
Cópia da Licença Ambiental da empresa de coleta e destinação dos resíduos.
EFLUENTE INDUSTRIAL:
A operação do empreendimento gera efluente industrial? ( ) Sim* ( ) Não
Caso afirmativo:
• Possui Estação de Tratamento de Efluentes? ( ) Sim ( ) Não
• Está vinculado ao Procon Água? ( ) Sim* ( ) Não
*Caso afirmativo, apresentar em anexo o último Relatório de Acompanhamento de 
Efluentes Líquidos (RAE).
EFLUENTE SANITÁRIO:
A base de operação do empreendimento possui sanitários? ( ) Sim ( ) Não
Caso afirmativo, descrever quantidade:__________________
Tipo de tratamento:
Fossa séptica ( ) Fossa-filtro-sumidouro ( ) Biodigestor ( ) ETE ( )
( ) Não possui sistema de tratamento de esgoto sanitário
Lançamento do efluente final:
Rede pluvial ( ) Rede de coleta pública ( ) 
Corpo hídrico: Rio ( ) Mar ( ) Lagoa ( )
Outro:______________________________________________________________________
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 35
ARMAZENAMENTO:
Não realiza o armazenamento de produtos químicos ( )
Caso afirmativo, especificar:
Óleo ( ) Lubrificante ( ) Solventes( ) Combustíveis líquidos ( ) 
Outros ( ) Descrever: _____________________________________________________
Finalidade do armazenamento:_______________________________________________
**Caso afirmativo, apresentar copia da FISPQ dos produtos químicos.
CONTROLES AMBIENTAIS:
Canaleta de drenagem ( ) Dique de contenção ( ) Caixa separadora de água/ óleo ( )
Cabine de pintura ( ) Caixa de gordura ( ) Piso impermeabilizado ( )
FONTES FIXAS DE EMISSÕES
Possui fontes fixas com emissões para atmosfera? ( ) Sim* ( ) Não
(exemplo: caldeira, forno, incinerador, gerador,etc.)
Caso afirmativo, descrever quais equipamentos e quantidade:
____________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Possui sistema de controle de emissões atmosféricas? ( ) Sim* ( ) Não
(exemplo: Lavador de gases, filtro de manga, etc)
*Descrever:_________________________________________________________________
ATIVIDADE DE TRANSPORTE:
Não realiza a atividade de transportes ( )
Resíduo Perigoso ( ) Resíduo Não perigoso ( ) Resíduo de construção civil ( )
Passageiros ( ) Fretamento ( )
Localização:
Somente no município de Itaguaí ( ) Intermunicipal ( ) Interestadual ( )
36 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
TANQUE DE COMBUSTÍVEL:
( ) Possui* ( )Não se aplica
*Caso afirmativo:
Tipo de combustível:__________________________________________________________
Aéreo ( ) Subterrâneo ( ) 
Volume: Menor que 15 m3 ( ) Maior que 15 m3 ( ) 
O empreendimento está inserido em Unidade de Conservação? Sim ( ) Não ( )
Possui gerador de energia: Não ( ) Sim* ( ) *KVA: ____________________________
Realiza atividade no endereço próprio ou presta serviço no endereço do cliente:
____________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE PARA USO EXCLUSIVO DA SMMAP
DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS 
INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE CADASTRO. 
_______________, ____ / ____ / _________
___________________________________ 
REPRESENTANTE LEGAL
__________________________________ 
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 37
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO A QUITAÇÃO DE MEDIDA
COMPENSATÓRIA
DECLARAÇÃO
Eu, ___________________________________________________, portador do RG:
______________________, como representante legal do empreendimento
______________________________________________________________________,
CNPJ: ____________________________, Processo nº ______________________
declaro NÃO POSSUIR TERMO DE QUITAÇÃO DE MEDIDA
COMPENSATÓRIA PELA INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, nos termos da
Lei MUNICIPAL Nº 3.926/2021.
Itaguaí, ______ de__________ de 2021.
________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
38 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
ANEXO VI
MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO A REALIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL
DECLARAÇÃO QUANTO A REALIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL
Eu, ___________________________________________________, portador do RG: 
______________________, como representante legal do empreendimento 
_________________________________________________________________________, 
CNPJ: ____________________________, declaro NÃO QUE NÃO SERÁ REALIZADA 
A SUPRESSÃO VEGETAL PARA A INSTALAÇÃO E/OU OPERAÇÃO DO 
EMPREENDIMENTO, nos termos da Lei MUNICIPAL Nº 3.926/2021. 
Itaguaí, ______ de__________ de 2021. 
________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 39
ANEXO VII
MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO A MOVIMENTAÇÃO DE TERRA/CORTE DE PEDRA
DECLARAÇÃO QUANTO A MOVIMENTAÇÃO DE TERRA/CORTE DE PEDRA
Eu, ___________________________________________________, portador do RG: 
______________________, como representante legal do empreendimento 
_________________________________________________________________________, 
CNPJ: ____________________________, declaro NÃO SERÁ REALIZADA A
MOVIMENTAÇÃO DE TERRA E CORTE DE PEDRA PARA A INSTALAÇÃO E/OU
OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, nos termos da Lei MUNICIPAL Nº 3.926/2021. 
Itaguaí, ______ de__________ de 2021. 
________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
40 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022
ANEXO VIII
MODELO DE DECLARAÇÃO QUANTO A CERTIDÃO AMBIENTAL DE USO INSIGNIFICANTE 
DE RECURSO HÍDRICO DE USO OU OUTORGA
DECLARAÇÃO QUANTO A CERTIDÃO AMBIENTAL DE USO INSIGNIFICANTE 
DE RECURSO HÍDRICO DE USO OU OUTORGA
Eu, ___________________________________________________, portador do RG: 
______________________, como representante legal do empreendimento 
_________________________________________________________________________, 
CNPJ: ____________________________, declaro NÃO POSSUIR POÇO TUBULAR/ 
SUBTERRANEO OU PROCESSO DE OUTORGA/ CERTIDÃO DE USO 
INSIGNIFICANTE JUNTO AO INEA, nos termos da Lei MUNICIPAL Nº 3.926/2021. 
Itaguaí, ______ de__________ de 2021. 
________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1048 - Extra | Sexta-feira, 20 de maio de 2022 41 ANEXO IX - Novas Licenças Ambientais Documento de Averbação *PERCENTUAL DO CUSTO DE ANÁLISE DO DOCUMENTO QUE SERÁ AVERBADO. Desprezível Baixo Médio Alto Desprezível Baixo Médio Alto Desprezível Baixo Médio Alto Desprezível Baixo Médio Alto Desprezível Baixo Médio Alto Nomenclatura 1A 2A 2B 3A 1B 2C 3B 4A 2D 2E 4B 5A 2F 3C 5B 6A 3D 4C 6B 6C Licença Ambiental Integrada (LAI) 554 1.653 1.890 13.702 801 2.144 4.614 17.653 2.416 3.013 19.876 51.241 3.681 15.595 54.863 84.866 5.656 22.263 89.942 95.293 Licença Ambiental Comunicada (LAC) 241 397 458 X 370 525 1.160 X 710 863 XX 1.035 XXX 1.543 XXX Licença Ambiental Unificada (LAU) 241 397 458 12.599 370 525 4.074 16.147 710 863 18.228 X 1.035 14.385 XX 5.096 20.372 XX Potencial Porte Excepicional Valor (UFIR-RJ) Potencial Porte Mínimo Potencial Potencial Potencial Porte Pequeno Porte Médio Porte Grande Nomenclatura Valor (UFIR-RJ) Retificação de erro material da PMI Isento Alteração do endereço do escritório/sede 50 Alteração para alteração de nome/razão social 50 Alteração para alteração da titularidade nos casos previstos (outra empresa/entidade) 50 Prorrogação de prazo 200 Inclusão, exclusão ou alteração de condição de validade 20%* Alteração de atividade 20%*

open original →