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norma nº 4435/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4435 / 2020
Date 2020-03-24
EmentaDecreta Estado de Emergência no Município de Itaguaí e dá outras providências
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Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 804 - 24 de Março de 2020 1
Caderno 1
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 804 - 24 de Março de 2020 2
Poder Executivo Municipal
Prefeito: Carlo Busatto Júnior
Vice-Prefeito: Abeilard Goulart de Souza Filho
Procurador-Geral do Município: Alexandre Kuwada
Oberg Ferraz
Controladora-Geral do Município: Luzia de Freitas
Câmara
Secretário Municipal de Gabinete: Jorge Luiz Simões
Alcântara
Secretária Municipal de Governo: Alessandra Alves
Martins
Secretária Municipal de Fazenda: Valéria da Silva
Gusmão Marins
Secretario Municipal de Executivo e Comunicação:
Secretário Municipal de Administração: Silvio de
Oliveira Porto
Secretária Municipal de Licitações e Contratos:
Claudia de Mello Gentil
Secretária Municipal de Educação e Cultura: Andréia
Cristina Marcello Busatto
Secretária Municipal de Saúde: Dalva Alves de 
Oliveira
Secretário Municipal de Eventos:
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável:
Secretária Municipal de Turismo e Esporte:
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca:
Secretário Municipal de Transporte: Nelson Donato
Sobrinho
Secretária Municipal de Assistência Social: Wagner
d’Almeida
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo: Eider
Ribeiro Dantas Filho
Secretario Municipal de Meio Ambiente e
Planejamento: Leonardo Vieira Maltas
Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza
Urbana:
Secretário Municipal de Segurança Pública,
Defesa Civil e Trânsito: Fernando Rosadas Barbosa
Machado
ITAPREVI: Silvia Veras Ventura
Poder Legislativo Municipal
Mesa Diretora: 
Presidente: Noel Pedrosa de Mello 
Vice-Presidente: 
2º Vice-Presidente: Gilberto Chediac Leitão Torrês
3º Vice-Presidente:Vinícius Alves de Moura Brito
1º Secretário: Alexandro Valença de Paula
2º Secretário: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vereador: André Luís Reis de Amorim
Vereador: Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro
Vereador: Reinaldo José Cerqueira
Vereador: Fernando Stein Kuchenbecker Júnior
Vereador: Genildo Ferreira Gandra
Vereador: Ivan Charles Jesus Fonseca
Vereador: Roberto Lúcio Espolador Guimarães
Vereador: Sérgio Minoru Fukamati
Vereador: Waldemar José de Ávila Neto
Vereador: Willian Cezar de Castro Padela
Vereador: Nisan César dos Reis Santos
Vereador: Valter de Almeida Matos da Costa
Expediente
Jornal Oficial de Itaguaí 
Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 
Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014 
Distribuição Gratuita 
Secretaria Municipal de Gabinete 
Tiragem: 300 
Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br 
Rua: General Bocaiúva, 636, Centro, Itaguaí 
Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Tel: (21) 2688-1136/2688-1236
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4435, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas 
atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso 
I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 de 
julho de 2009.
CONSIDERANDO o reconhecimento de Pandemia, pela Organização 
Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória 
– COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que 
constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de 
Desastres (COBRADE), com o nº 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro 
de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para o 
enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente 
patológico;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020, 
que reconhece para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos 
termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio 
da mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 46.793 de 16 de março de 2020 do Governo 
do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Rio de Janeiro, em razão do contágio e adota 
medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo corona
vírus (COVID-19); e 
CONSIDERANDO assim como, a necessidade de atuação do Poder Público 
Municipal de Itaguaí para mitigar os efeitos da Pandemia 
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica decretada situação de emergência no município de Itaguaí, 
pelo prazo de 15(quinze) dias, em razão da Pandemia, declarada pela 
Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa 
viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente patológico Novo 
Coronavírus - SARS-CoV-2. 
Art. 2º - Nos termos do inciso III, do §7º, do art. 3º, da Lei Federal nº 
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência 
de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus, poderão ser adotadas 
as seguintes medidas:
I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos 
b) testes laboratoriais 
c) coleta de amostras clínicas 
d) vacinação e outras medidas profiláticas 
e) tratamentos médicos específicos 
II - estudo ou investigação epidemiológica; e 
III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, 
especialmente, os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de 
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 804 - 24 de Março de 2020 3
medicamentos e equipamentos, hipóteses em que serão 
garantidos os pagamentos posteriores de indenização justa. 
Art. 3º - Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para 
redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de favorecer 
a contenção da transmissão do vírus no Município: 
I – as aulas da rede municipal de ensino e da rede privada de 
Educação ficam suspensas por prazo indeterminado;
II - fica suspensa, por prazo indeterminado, a realização 
de reuniões, eventos, festividades e similares de qualquer 
natureza, em locais e/ou equipamentos públicos ou privados, 
ao ar livre ou em área coberta ou fechada, inclusive aqueles 
que já possuam autorização ou alvará para sua realização; 
III – Poderá implantar a prática do home office e escala de 
pessoal em todas as suas repartições, nas situações em que a 
adoção destas modalidades não prejudique a prestação dos 
serviços e o andamento eficiente dos processos internos;
IV - os equipamentos públicos permanecerão fechados, 
salvo eventual necessidade, a critério da Administração, por 
prazo indeterminado, com exceção dos equipamentos da 
Secretaria Municipal de Saúde, assim como, da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; 
Secretaria de Ordem Publica e Limpeza Urbana e Assistência 
Social;
V - a partir da publicação deste Decreto, os estabelecimentos 
comerciais e de prestação de serviço, permanecerão 
fechados, por prazo indeterminado, excetuando-se: 
a) mercados; 
b) açougues, frigoríficos, peixarias, hortifrútis e similares;
c) padarias; 
d) farmácias e similares; 
e) lojas de venda para alimentação animal; 
f) postos de combustível, excluindo suas lojas de 
conveniência;
g) pontos de venda de gás de cozinha;
h) oficinas de manutenção de veículos (carro, motocicleta 
e bicicleta), não se aplicando às lojas de venda de veículo 
automotor e de bicicleta; e
i) lojas de produtos de limpeza e higiene pessoal;
VI - os estabelecimentos do ramo alimentício somente 
poderão funcionar através dos sistemas delivery (entrega 
em domicílio) e graband go (retirada no local), sendo neste 
último a responsabilidade do comerciante pela adoção de 
controle rigoroso de acesso, intensificando as ações de 
limpeza, fazendo triagem com as pessoas na fila de retirada 
e fiscalizando a manutenção da distância de pelo menos 01 
(um) metro entre as mesmas. 
VII - hotéis, pousadas e estabelecimentos afins deverão 
suspender suas atividades, não se aplicando esta disposição 
àqueles que se encontram hospedados, a título de residência 
ou a trabalho; 
VIII - ficam suspensas as atividades do Terminal Rodoviário 
de Itaguaí, ressalvado o transporte fretado para 
desenvolvimento de atividade profissional; o transporte de 
profissionais de saúde, de segurança pública, de assistência 
social; e outros servidores públicos autorizados pela 
Secretaria Municipal de Transportes, bem como, daqueles 
passageiros que necessitarem de tratamento médico ou 
hospitalar;
IX - fica autorizada à Secretaria Municipal de Transportes, 
por ato próprio, adotar as medidas necessárias para a 
adequação do fluxo do transporte público; 
X - velórios e sepultamentos realizados nos Cemitérios 
Municipais, deverão ter duração máxima de 01 (uma) hora, 
sem aglomeração; 
XI - determinar aos gestores e fiscais de contratos que 
notifiquem as empresas de prestação de serviços com 
terceirização de mão de obra, empreiteiras, concessionárias 
e organizações parceiras, exigindo a orientação e 
acompanhamento diário dos seus colaboradores e adoção 
das providências de precaução, definidas pelas autoridades 
de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas 
compatíveis ou infectados pelo Novo Coronavírus; e 
XII - fica determinado aos edifícios e condomínios que 
restrinjam totalmente a utilização de suas áreas comuns, 
inclusive elevadores, que sejam de uso coletivo e/ou 
provoquem a aglomeração de pessoas, intensificando as 
ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e 
informação do Novo Coronavírus. 
§ 1º - o não atendimento às determinações constantes 
neste artigo, poderá acarretar a imediata cassação do 
alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo 
das demais cominações contidas em lei, em especial a 
infringência dos artigos 268 e 330 do Código Penal brasileiro. 
§ 2º - durante o período de declaração de emergência 
em saúde pública, as unidades da Administração Direta e 
Indireta poderão fixar condições mais restritas de acesso 
aos próprios municipais, observadas as peculiaridades 
dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas 
indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo 
tempo estritamente necessário. 
§ 3º - os responsáveis pelos estabelecimentos descritos 
no inciso V, deverão adotar controle rigoroso de acesso, 
intensificando as ações de limpeza, fazendo triagem com as 
pessoas na entrada e fiscalizando a manutenção da distância 
de pelo menos 01 (um) metro entre as mesmas. 
Art 4º - Compete aos Secretários Municipais autorizar e 
disciplinar, mediante a emissão de Ordem de Serviço, o 
trabalho remoto, sem prejuízo das atividades, no período 
integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas 
nos ambientes de trabalho, até nova determinação, 
permanecendo durante sua carga horária à disposição da 
Administração para a realização dos serviços inerentes às 
suas obrigações funcionais. 
§ 1º - Os servidores e colaboradores abaixo indicados, 
compulsoriamente, desenvolverão trabalho remoto, sem 
prejuízo das atividades, no período integral: 
I - idoso na acepção legal do termo, por contar idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos; 
II - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, 
diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o 
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sistema imunológico; e 
III - gestantes. 
§ 2º - Os servidores e colaboradores que se enquadrem 
nas hipóteses dos incisos II e III do §1º, deverão enviar 
os documentos comprobatórios de sua condição, para 
o endereço eletrônico institucional da sua respectiva 
Secretaria. 
§ 3º - Será considerada como prática desleal contra a 
Administração Pública municipal, punível com penalidade 
de demissão na forma da Lei nº 325/1959, os servidores que, 
exercendo a atividade não presencial, em razão deste artigo, 
deixarem de manter o isolamento social durante o horário 
de expediente ordinário praticado regularmente antes deste 
Decreto.
Art. 5º - Compete aos Secretários Municipais autorizar e 
disciplinar o escalonamento de horários dos servidores e dos 
colaboradores, mediante a emissão de Ordem de Serviço, sem 
prejuízo das atividades nas unidades, de forma a diminuir a 
quantidade de pessoas nos ambientes de trabalho, até nova 
determinação, permanecendo durante sua carga horária à 
disposição da Administração para a realização dos serviços 
inerentes às suas obrigações funcionais. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo necessidade, em virtude 
do caráter excepcional imposto pela pandemia, o servidor 
poderá ser cedido para desenvolver suas atribuições em 
Secretaria diversa daquela na qual esteja lotado, visando 
suprir eventual escassez funcional imposta pelo artigo 4º, 
§1º do presente Decreto. 
I - Para a consecução do disposto neste parágrafo, a unidade 
administrativa cessionária deverá solicitar formalmente à 
Secretaria cedente, que deverá anuir com a cessão. 
Art. 6º - O disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto não se 
aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, 
assim como, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, 
Defesa Civil e Trânsito; Secretaria de Ordem Publica e 
Limpeza Urbana e Assistência Social.
Art. 7º - Os regimes temporários e excepcionais previstos 
nos artigos 4º e 5º deste Decreto, não acarretarão alteração 
na remuneração e benefícios. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores da Secretaria Municipal 
de Saúde, durante a vigência do estado de emergência de 
saúde pública, não sofrerão prejuízo no percebimento da 
verba SUS. 
Art. 8º - Ficam suspensas as concessões de férias, licença 
prêmio e licença para tratar de interesses particulares aos 
servidores da Secretaria Municipal de Saúde assim como, 
da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil 
e Trânsito; Secretaria de Ordem Pública e Limpeza Urbana e 
Secretária Municipal de Assistência Social, pelo período em 
que durar o estado de emergência em saúde no município 
de Itaguaí.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estejam em gozo 
dos benefícios que trata o caput, sujeitar-se-ão a eventual 
convocação para retomada imediata de suas funções, pelos 
respectivos titulares das Pastas. 
Art. 9º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, 
serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do Novo Coronavírus de que trata o presente 
Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 
06 de fevereiro de 2020.
Art. 10 - O cumprimento do disposto neste Decreto não 
prejudica, tampouco supre as medidas determinadas no 
âmbito do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do 
Estado do Rio de Janeiro para enfrentamento da pandemia. 
Art. 11 - Para a execução de atividades entre Secretarias 
e unidades administrativas, será admitido como principal 
meio, a utilização de correio eletrônico institucional, e 
subsidiariamente, telefone, whatsApp e outras formas de 
comunicação à distância. 
Art. 12 - Nos processos e expedientes administrativos, 
ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, 
por 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, 
excetuado os previstos das licitações. 
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)CARLO BUSATTO JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIAS:
PORTARIAS Nº 0778, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Nomear, a partir desta data, FABIANO DA SILVA BASTOS, 
para exercer o Cargo em Comissão de SECRETÁRIO 
MUNICIPAL, Símbolo “SM”, da Secretaria Municipal de 
Executiva e Comunicação. 
PORTARIA Nº 0779, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Exonerar, a partir desta data, FERNANDA DOS SANTOS 
RAMOS, do Cargo em Comissão de DIRETORA DE 
PROJETOS, Símbolo “DAS-2”, da Secretaria Municipal de 
Licitações e Contratos.
PORTARIA Nº 0780, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Exonerar, a partir desta data, EDGAR CERQUEIRA DE 
SIQUEIRA, do Cargo em Comissão de DIRETOR DE 
CONTROLE DE SERVIÇO, Símbolo “DAS-2”, da Secretaria 
Municipal de Transportes.

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