| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4435 / 2020 |
| Date | 2020-03-24 |
| Ementa | Decreta Estado de Emergência no Município de Itaguaí e dá outras providências |
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Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 804 - 24 de Março de 2020 1 Caderno 1 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 804 - 24 de Março de 2020 2 Poder Executivo Municipal Prefeito: Carlo Busatto Júnior Vice-Prefeito: Abeilard Goulart de Souza Filho Procurador-Geral do Município: Alexandre Kuwada Oberg Ferraz Controladora-Geral do Município: Luzia de Freitas Câmara Secretário Municipal de Gabinete: Jorge Luiz Simões Alcântara Secretária Municipal de Governo: Alessandra Alves Martins Secretária Municipal de Fazenda: Valéria da Silva Gusmão Marins Secretario Municipal de Executivo e Comunicação: Secretário Municipal de Administração: Silvio de Oliveira Porto Secretária Municipal de Licitações e Contratos: Claudia de Mello Gentil Secretária Municipal de Educação e Cultura: Andréia Cristina Marcello Busatto Secretária Municipal de Saúde: Dalva Alves de Oliveira Secretário Municipal de Eventos: Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável: Secretária Municipal de Turismo e Esporte: Secretário Municipal de Agricultura e Pesca: Secretário Municipal de Transporte: Nelson Donato Sobrinho Secretária Municipal de Assistência Social: Wagner d’Almeida Secretário Municipal de Obras e Urbanismo: Eider Ribeiro Dantas Filho Secretario Municipal de Meio Ambiente e Planejamento: Leonardo Vieira Maltas Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana: Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito: Fernando Rosadas Barbosa Machado ITAPREVI: Silvia Veras Ventura Poder Legislativo Municipal Mesa Diretora: Presidente: Noel Pedrosa de Mello Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: Gilberto Chediac Leitão Torrês 3º Vice-Presidente:Vinícius Alves de Moura Brito 1º Secretário: Alexandro Valença de Paula 2º Secretário: Haroldo Rodrigues Jesus Neto Vereador: André Luís Reis de Amorim Vereador: Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro Vereador: Reinaldo José Cerqueira Vereador: Fernando Stein Kuchenbecker Júnior Vereador: Genildo Ferreira Gandra Vereador: Ivan Charles Jesus Fonseca Vereador: Roberto Lúcio Espolador Guimarães Vereador: Sérgio Minoru Fukamati Vereador: Waldemar José de Ávila Neto Vereador: Willian Cezar de Castro Padela Vereador: Nisan César dos Reis Santos Vereador: Valter de Almeida Matos da Costa Expediente Jornal Oficial de Itaguaí Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014 Distribuição Gratuita Secretaria Municipal de Gabinete Tiragem: 300 Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br Rua: General Bocaiúva, 636, Centro, Itaguaí Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br Câmara Municipal de Itaguaí Tel: (21) 2688-1136/2688-1236 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 4435, DE 24 DE MARÇO DE 2020. DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 de julho de 2009. CONSIDERANDO o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o nº 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI nº 02/16; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020, que reconhece para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 46.793 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro, em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo corona vírus (COVID-19); e CONSIDERANDO assim como, a necessidade de atuação do Poder Público Municipal de Itaguaí para mitigar os efeitos da Pandemia D E C R E T A : Art. 1º - Fica decretada situação de emergência no município de Itaguaí, pelo prazo de 15(quinze) dias, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente patológico Novo Coronavírus - SARS-CoV-2. Art. 2º - Nos termos do inciso III, do §7º, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos b) testes laboratoriais c) coleta de amostras clínicas d) vacinação e outras medidas profiláticas e) tratamentos médicos específicos II - estudo ou investigação epidemiológica; e III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente, os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 804 - 24 de Março de 2020 3 medicamentos e equipamentos, hipóteses em que serão garantidos os pagamentos posteriores de indenização justa. Art. 3º - Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de favorecer a contenção da transmissão do vírus no Município: I – as aulas da rede municipal de ensino e da rede privada de Educação ficam suspensas por prazo indeterminado; II - fica suspensa, por prazo indeterminado, a realização de reuniões, eventos, festividades e similares de qualquer natureza, em locais e/ou equipamentos públicos ou privados, ao ar livre ou em área coberta ou fechada, inclusive aqueles que já possuam autorização ou alvará para sua realização; III – Poderá implantar a prática do home office e escala de pessoal em todas as suas repartições, nas situações em que a adoção destas modalidades não prejudique a prestação dos serviços e o andamento eficiente dos processos internos; IV - os equipamentos públicos permanecerão fechados, salvo eventual necessidade, a critério da Administração, por prazo indeterminado, com exceção dos equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde, assim como, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; Secretaria de Ordem Publica e Limpeza Urbana e Assistência Social; V - a partir da publicação deste Decreto, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, permanecerão fechados, por prazo indeterminado, excetuando-se: a) mercados; b) açougues, frigoríficos, peixarias, hortifrútis e similares; c) padarias; d) farmácias e similares; e) lojas de venda para alimentação animal; f) postos de combustível, excluindo suas lojas de conveniência; g) pontos de venda de gás de cozinha; h) oficinas de manutenção de veículos (carro, motocicleta e bicicleta), não se aplicando às lojas de venda de veículo automotor e de bicicleta; e i) lojas de produtos de limpeza e higiene pessoal; VI - os estabelecimentos do ramo alimentício somente poderão funcionar através dos sistemas delivery (entrega em domicílio) e graband go (retirada no local), sendo neste último a responsabilidade do comerciante pela adoção de controle rigoroso de acesso, intensificando as ações de limpeza, fazendo triagem com as pessoas na fila de retirada e fiscalizando a manutenção da distância de pelo menos 01 (um) metro entre as mesmas. VII - hotéis, pousadas e estabelecimentos afins deverão suspender suas atividades, não se aplicando esta disposição àqueles que se encontram hospedados, a título de residência ou a trabalho; VIII - ficam suspensas as atividades do Terminal Rodoviário de Itaguaí, ressalvado o transporte fretado para desenvolvimento de atividade profissional; o transporte de profissionais de saúde, de segurança pública, de assistência social; e outros servidores públicos autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes, bem como, daqueles passageiros que necessitarem de tratamento médico ou hospitalar; IX - fica autorizada à Secretaria Municipal de Transportes, por ato próprio, adotar as medidas necessárias para a adequação do fluxo do transporte público; X - velórios e sepultamentos realizados nos Cemitérios Municipais, deverão ter duração máxima de 01 (uma) hora, sem aglomeração; XI - determinar aos gestores e fiscais de contratos que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras, concessionárias e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores e adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo Novo Coronavírus; e XII - fica determinado aos edifícios e condomínios que restrinjam totalmente a utilização de suas áreas comuns, inclusive elevadores, que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a aglomeração de pessoas, intensificando as ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do Novo Coronavírus. § 1º - o não atendimento às determinações constantes neste artigo, poderá acarretar a imediata cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações contidas em lei, em especial a infringência dos artigos 268 e 330 do Código Penal brasileiro. § 2º - durante o período de declaração de emergência em saúde pública, as unidades da Administração Direta e Indireta poderão fixar condições mais restritas de acesso aos próprios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário. § 3º - os responsáveis pelos estabelecimentos descritos no inciso V, deverão adotar controle rigoroso de acesso, intensificando as ações de limpeza, fazendo triagem com as pessoas na entrada e fiscalizando a manutenção da distância de pelo menos 01 (um) metro entre as mesmas. Art 4º - Compete aos Secretários Municipais autorizar e disciplinar, mediante a emissão de Ordem de Serviço, o trabalho remoto, sem prejuízo das atividades, no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nos ambientes de trabalho, até nova determinação, permanecendo durante sua carga horária à disposição da Administração para a realização dos serviços inerentes às suas obrigações funcionais. § 1º - Os servidores e colaboradores abaixo indicados, compulsoriamente, desenvolverão trabalho remoto, sem prejuízo das atividades, no período integral: I - idoso na acepção legal do termo, por contar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 804 - 24 de Março de 2020 4 sistema imunológico; e III - gestantes. § 2º - Os servidores e colaboradores que se enquadrem nas hipóteses dos incisos II e III do §1º, deverão enviar os documentos comprobatórios de sua condição, para o endereço eletrônico institucional da sua respectiva Secretaria. § 3º - Será considerada como prática desleal contra a Administração Pública municipal, punível com penalidade de demissão na forma da Lei nº 325/1959, os servidores que, exercendo a atividade não presencial, em razão deste artigo, deixarem de manter o isolamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Decreto. Art. 5º - Compete aos Secretários Municipais autorizar e disciplinar o escalonamento de horários dos servidores e dos colaboradores, mediante a emissão de Ordem de Serviço, sem prejuízo das atividades nas unidades, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nos ambientes de trabalho, até nova determinação, permanecendo durante sua carga horária à disposição da Administração para a realização dos serviços inerentes às suas obrigações funcionais. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo necessidade, em virtude do caráter excepcional imposto pela pandemia, o servidor poderá ser cedido para desenvolver suas atribuições em Secretaria diversa daquela na qual esteja lotado, visando suprir eventual escassez funcional imposta pelo artigo 4º, §1º do presente Decreto. I - Para a consecução do disposto neste parágrafo, a unidade administrativa cessionária deverá solicitar formalmente à Secretaria cedente, que deverá anuir com a cessão. Art. 6º - O disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, assim como, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; Secretaria de Ordem Publica e Limpeza Urbana e Assistência Social. Art. 7º - Os regimes temporários e excepcionais previstos nos artigos 4º e 5º deste Decreto, não acarretarão alteração na remuneração e benefícios. PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, durante a vigência do estado de emergência de saúde pública, não sofrerão prejuízo no percebimento da verba SUS. Art. 8º - Ficam suspensas as concessões de férias, licença prêmio e licença para tratar de interesses particulares aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde assim como, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; Secretaria de Ordem Pública e Limpeza Urbana e Secretária Municipal de Assistência Social, pelo período em que durar o estado de emergência em saúde no município de Itaguaí. PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estejam em gozo dos benefícios que trata o caput, sujeitar-se-ão a eventual convocação para retomada imediata de suas funções, pelos respectivos titulares das Pastas. Art. 9º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Art. 10 - O cumprimento do disposto neste Decreto não prejudica, tampouco supre as medidas determinadas no âmbito do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro para enfrentamento da pandemia. Art. 11 - Para a execução de atividades entre Secretarias e unidades administrativas, será admitido como principal meio, a utilização de correio eletrônico institucional, e subsidiariamente, telefone, whatsApp e outras formas de comunicação à distância. Art. 12 - Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, excetuado os previstos das licitações. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a)CARLO BUSATTO JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL PORTARIAS: PORTARIAS Nº 0778, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Nomear, a partir desta data, FABIANO DA SILVA BASTOS, para exercer o Cargo em Comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL, Símbolo “SM”, da Secretaria Municipal de Executiva e Comunicação. PORTARIA Nº 0779, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Exonerar, a partir desta data, FERNANDA DOS SANTOS RAMOS, do Cargo em Comissão de DIRETORA DE PROJETOS, Símbolo “DAS-2”, da Secretaria Municipal de Licitações e Contratos. PORTARIA Nº 0780, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Exonerar, a partir desta data, EDGAR CERQUEIRA DE SIQUEIRA, do Cargo em Comissão de DIRETOR DE CONTROLE DE SERVIÇO, Símbolo “DAS-2”, da Secretaria Municipal de Transportes.