| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4557 / 2021 |
| Date | 2021-01-29 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 900 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 29 de janeiro de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1729 S 1818 I TA A Í G U 2 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito Rubem Vieira de Souza Vice-Prefeito Valter de Almeida Matos da Costa Procurador-Geral do Município Thiago Morani Controlador-Geral do Município Geraldo Gomes de Oliveira Filho Secretário Municipal de Gabinete Frederico Antonio Carneiro de Moraes Secretário Municipal de Governo Carlos André Franco Marques Viana Secretário Municipal de Fazenda João José de Almeida Neto Secretário Municipal de Executiva e Comunicação Fábio Tavares Peleteiro Fentanes Secretária Municipal de Administração Sheila Priscila da Silva Nogueira Honorato (Interina) Secretário Municipal de Licitações e Contratos Samuel Moreira da Silva Secretária Municipal de Educação e Cultura Nilce de Oliveira Nascimento Ramos Secretário Municipal de Saúde Carlos Eduardo Carneiro Zoia Secretário Municipal de Eventos Fábio Tavares Peleteiro Fentanes (interino) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável Victor Soares Benezath Secretário Municipal de Turismo e Esporte Fabio dos Santos Ferreira Secretário Municipal de Agricultura e Pesca Cezare Yukio Iwanaga (interino) Secretário Municipal de Transporte José Carlos da Silva Filho Secretária Municipal de Assistência Social Micheli Sobral dos Santos Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Elisa Giovanna dos Santos Martins Dias Secretária Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Shayene Figueiredo Barreto Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana Antonio Carlos dos Santos Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito Gilson Stutz de Oliveira Júnior (Interino) Presidente ITAPREVI Fabio Guiller Peixoto Diepes PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Mesa Diretora Presidente: Haroldo Rodrigues Jesus Neto Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito 2º Vice-Presidente: Julio Cesar José de Andrade Filho 3º Vice-Presidente: José Domingos do Rozario 1º Secretário: Fabio Luis da Silva Rocha 2º Secretário: Alexandro Valença de Paula Vereador: Alecsandro Alves de Azevedo Vereador: Alexandro Valença de Paula Vereador: Fabiano José Nunes Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha Vereador: Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro Vereador: Gilberto Chediac Leitão Torres Vereador: Haroldo Rodrigues Jesus Neto Vereador: Jocimar Pereira do Nascimento Vereador: José Domingos do Rozario Vereador: Julio Cesar José de Andrade Filho Vereador: Vinícius Alves de Moura Brito E X P E D I E N T E Jornal Oficial de Itaguaí Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014 Distribuição Gratuita Secretaria Municipal de Gabinete Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí Tiragem: 300 Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br Rua: General Bocaiúva, 636, Centro,Itaguaí Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br Câmara Municipal de Itaguaí Tel: (21) 2688-1136/2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 4.557, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. INSTITUI O PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16; CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Itaguaí, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.505, de 25 de agosto de 2020; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo SarsCoV2; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2021, de 08 de Janeiro de 2021, emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, que classifica o Estado do Rio de Janeiro e sua Região Metropolitana I, que abrange o Município de Itaguaí, em Risco Alto - Sinalização Vermelha (https://www.saude.rj.gov.br/comum/code/ MostrarArquivo.php?C=MzcyMzM%2C); CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 26 de janeiro de 2021, que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Moderado - Sinalização Laranja, conforme dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/; CONSIDERANDO o protocolo para reabertura de shopping centers no Brasil, elaborado pela Associação Brasileira de Shopping Centers - Abrasce (https://abrasce. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 3 com.br/wp-content/uploads/2020/06/Protocolo_ShoppingCenters_Abrasce_ SirioLibanes_Nacional.pdf); CONSIDERANDO o protocolo para operação de cinemas, elaborado pela Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas – FENEEC; CONSIDERANDO o protocolo de reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios, elaborado pela Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis - ABADI e o Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais em todo Estado do Rio de Janeiro – SECOVI RIO; CONSIDERANDO a orientação fixada no art. 6º da Lei Federal nº 14.040/2020, que determina que o retorno às atividades escolares regulares observe as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino; CONSIDERANDO a determinação da Lei Estadual nº 8.991/2020 para que o retorno de alunos às atividades presenciais ocorra de modo voluntário, devendo contar com o consentimento do seu responsável ou do próprio aluno, quando maior de idade e capaz; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade do saber, evitando o prejuízo no ensino-aprendizagem do público mais jovem, minimizando as diferenças sociais, potencializando o desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes e, ainda, garantindo compartilhamento de responsabilidades entre a instituição de Educação Básica e a família, atendendo aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); CONSIDERANDO o alerta da Organização das Nações Unidas - ONU, Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS/OMS, sugerindo que o retorno dos alunos de volta às escolas e instituições de ensino, com o máximo de segurança, precisa ser encarado como prioridade; CONSIDERANDO os termos da Resolução Conjunta SEEDUC/SES Nº 1536, de 25 de janeiro de 2021, que institui protocolos para a garantia do atendimento escolar no Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, recomendando no parágrafo único de seu artigo 6º que os Municípios proíbam o funcionamento das Unidades Escolares quando a classificação de risco sinalizar as cores vermelha (alto) e roxa (muito alto); CONSIDERANDO o Informe Técnico de 18 de janeiro de 2021, a respeito da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, e o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (2ª edição), de 22 de janeiro de 2021, ambos emitidos pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que constitui infração de natureza sanitária deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio; deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação da saúde; descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros; transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, conforme os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII e alínea b, incisos I, II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do artigo 3º-A, no § 1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do artigo 3º-G e no parágrafo único do artigo 3º-H, todos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que autorizam a imposição de multa definida e regulamentada pelos municípios; CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade; CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação à Covid-19; DECRETA: CAPÍTULO I DO PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 Art. 1º - Este Decreto institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 do Município de Itaguaí e compila as normas editadas em resposta à pandemia causada pelo novo Coronavírus na esfera local. Art. 2º - O Plano de Enfrentamento à Covid-19 do Município de Itaguaí adota a metodologia contida no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local, instituído pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), como subsídio técnico para adoção de medidas de distanciamento social e restrição das atividades da sociedade em geral. Parágrafo único - Por meio de indicadores que avaliam a capacidade de atendimento do sistema de saúde e o perfil epidemiológico dos casos de Covid-19, são estabelecidas cinco classificações de risco, sinalizadas por cores, podendo ser muito baixo (verde), baixo (amarelo), laranja (moderado), alto (vermelho) e muito alto (roxo), conforme o Anexo Único deste Decreto. Art. 3º - As sinalizações por cores correspondem a diferentes graus de restrição de atividades, que podem variar de acordo com a classificação definida pela análise de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância em Saúde. Parágrafo único - Em qualquer caso, as restrições não poderão 4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. Art. 4º - As medidas restritivas estabelecidas neste Decreto objetivam a proteção da coletividade, não isentando qualquer pessoa física ou jurídica de seu cumprimento, salvo as exceções expressamente mencionadas. Art. 5º - O prazo da situação de emergência no Município de Itaguaí, em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, perdurará enquanto permanecer a pandemia, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e conforme as orientações das autoridades de saúde competentes. Art. 6º - Para o enfrentamento da Covid-19 poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; II - estudo ou investigação epidemiológica. III - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; IV - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos e equipamentos médicos, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. V - restrição de visitas aos residentes de comunidade terapêutica, residência terapêutica, Instituição de Longa Permanência do Idoso e unidade de acolhimento para crianças e adolescentes. CAPÍTULO II DAS REGRAS GERAIS DE PREVENÇÃO À COVID-19 Art. 7º - Ficam instituídas as Regras Gerais de Prevenção à Covid-19, que constituem um conjunto de ações que deverão ser rigorosamente observadas por todos, em qualquer classificação de risco, visando mitigar a transmissão e o contágio pelo novo Coronavírus. Art. 8º - Fica recomendado o distanciamento social no Município de Itaguaí, especialmente aos idosos e aos que se encontrem no grupo de risco, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Art. 9º - Deve ser mantida a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, inclusive em filas de atendimento, a fim de se evitar aglomeração. Seção I Da Máscara de Proteção Individual Art. 10 - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, inclusive o transporte alternativo, bem como em: I - veículos de transporte remunerado privado de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis e mototáxis; II - ônibus ou embarcações de uso coletivo fretado; III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. § 1º - Compreendem-se entre os locais descritos no caput deste artigo, ruas, avenidas, praças, parques, praias, unidades administrativas, hospitais, supermercados, shopping centers, farmácias, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, quiosques, agências bancárias, casas lotéricas, áreas comuns dos condomínios edilícios, dentre outros estabelecimentos. § 2º - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais, descartáveis ou reutilizáveis. § 3º - A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção individual, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. Art. 11 - Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus empregados e colaboradores máscaras de proteção individual, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho. Art. 12 - As entidades e órgãos públicos, os estabelecimentos do setor privado de bens e serviços e as instituições sem fins lucrativos deverão proibir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara de proteção individual no interior de suas dependências. Art. 13 - As empresas de transporte público e as cooperativas de transporte alternativo deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, devendo vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto. Seção II Da Higienização das Mãos Art. 14 - É recomendada a higienização constante das mãos com álcool 70% ou água e sabão. Art. 15 - As entidades e órgãos públicos, os estabelecimentos do setor privado de bens e serviços e as instituições sem fins lucrativos deverão disponibilizar gratuitamente álcool 70% aos usuários, empregados, colaboradores e clientes, nos locais de acesso. CAPÍTULO III DO SETOR PRIVADO Seção I Das Medidas Gerais Art. 16 - As medidas estabelecidas neste capítulo, quanto ao grau Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 5 de restrição de atividades, consideram a atual análise de risco epidemiológico que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Moderado - Sinalização Laranja. Parágrafo único - Havendo mudança na classificação de risco deverá ser observado o grau de restrição de atividades estabelecido para cada sinalização de cor, conforme os itens 5 e 6 do Anexo Único deste Decreto. Art. 17 - Os estabelecimentos do setor privado de bens e serviços e as instituições sem fins lucrativos, além das medidas sobre utilização obrigatória de máscaras de proteção individual e disponibilização gratuita de álcool 70% previstas nos artigos 11, 12, 13 e 15 deste Decreto, deverão: I - limitar o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e controlar o acesso de clientes em suas áreas interna e externa; II – priorizar o atendimento individualizado, mediante agendamento e controle de horário, informando antecipadamente ao cliente sobre eventual atraso; III - realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) em filas internas e externas ao estabelecimento; IV - disponibilizar ao menos um empregado para orientar e evitar aglomerações; V - realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e colaboradores, no acesso ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou instrumento equivalente, orientando aqueles cuja temperatura corporal esteja acima de 37,5ºC (trinta e sete e meio graus Celsius) a procederem para o Centro de Triagem da Covid-19. VI - evitar eventos e atividades promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas; VII - realizar a assepsia nos locais de circulação de pessoas com produtos higienizantes e saneantes; VIII - executar a desinfecção constante de superfícies e objetos tocados com frequência, como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e caixas eletrônicos. Parágrafo único - Compreendem-se no caput deste artigo, consultórios e clínicas, autoescolas, agências bancárias e casas lotéricas, bares, restaurantes e lanchonetes, casas de festas, escritórios de prestação de serviços, hotéis e pousadas, lojas de conveniência, mercados, padarias, salões de beleza e estética, shopping centers e centros comerciais, veterinárias e pet shop, academias, centros de condicionamento físico e centros de treinamento esportivo, dentre outros estabelecimentos do comércio de bens e de prestação de serviços. Seção II Das Medidas Específicas Art. 18 - Fica autorizado o funcionamento de agências bancárias, cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, e de casas lotéricas desde que mantenham estrutura adequada para atendimento ao público, com medidas efetivas de controle de acesso ao estabelecimento, com a obrigatoriedade de organização de filas, qualquer que seja o motivo, de forma a garantir o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio), inclusive em logradouros e vias públicas. Art. 19 - Fica autorizado o funcionamento de consultórios e clínicas médicas e odontológicas, fisioterapeuta, clínica de imagem e congêneres, com agendamento, exceto em situações de emergência, devendo ser observadas as seguintes medidas: I - realizar o atendimento individualizado, mediante agendamento e controle de horário, exceto em situações de emergência; II - restringir o acesso de acompanhantes, exceto para os acompanhantes legais ou quando autorizado pela equipe de Saúde do setor responsável; III - realizar a limpeza terminal da área de atendimento após procedimentos que produzam aerossóis. Art. 20 - Fica autorizado o funcionamento de autoescolas para procedimentos administrativos, entrega de documentos e realização de aulas práticas e teóricas com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento). Art. 21 - Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, quiosques e demais estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar (AFL), com a adoção das seguintes medidas: I - atendimento presencial até às 00:00 horas e, após esse horário, somente por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), de retirada no local mediante prévia encomenda e agendamento (take away e drive thru); II - limitação do número de clientes a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento; III - limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis; IV - adoção de sistema de organização de mesas assegurando a distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa; V - realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) e de 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa. Parágrafo único - Fica autorizada a execução de música ao vivo em bares, restaurantes e congêneres, sendo vedada a utilização de pista de dança. Art. 22 - Fica autorizado o funcionamento de casas de festas para a realização de eventos sociais, como casamentos, formaturas e festas de aniversário, sem a utilização de pista de dança, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação. Art. 23 - Fica autorizado o funcionamento do comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck). Parágrafo único - O atendimento ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, 6 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 com formação de fila de espera, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). Art. 24 - Fica permitida a realização de cultos religiosos, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e assegurado o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). Art. 25 - Fica autorizada a realização de exposições, congressos e congêneres, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação. Art. 26 - Fica permitido o funcionamento de feiras livres, com autorização prévia do poder público, das 06:00 horas às 13:00 horas, com horário para montagem das barracas de 01:00 hora às 6:00 horas. Parágrafo único - Para o funcionamento da feira livre é obrigatório o cumprimento das seguintes medidas pelos feirantes: I - fornecer gratuitamente máscaras de proteção individual a seus empregados e colaboradores; II - disponibilizar gratuitamente álcool 70% (setenta por cento) aos empregados, colaboradores e clientes; III – limitar o número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis; IV - adoção de sistema de organização de mesas assegurando a distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa; V - realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) e de 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa. Art. 27 - Fica autorizado o funcionamento de lojas de conveniência instaladas em postos de combustíveis até às 00:00 horas. Art. 28 - Fica autorizado o funcionamento de hotéis, pousadas e congêneres, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação. Art. 29 - Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza, barbearias e congêneres, de serviços de estética e tatuagem, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, priorizando o atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e controle de horário. Art. 30 - Fica autorizado o funcionamento de shopping centers, conforme o protocolo para reabertura elaborado pela Associação Brasileira de Shopping Centers – Abrasce. Art. 31 - Fica autorizado o funcionamento de supermercados em sistema 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana. Art. 32 - Fica estabelecido que velórios e sepultamentos devam ter duração máxima de 01 (uma) hora, em locais ventilados, respeitando o limite de 10 (dez) pessoas, adotando-se as cautelas de higienização e assepsia. Art. 33 - Fica proibido o funcionamento de casas noturnas, boates, danceterias e similares. Art. 34 - As casas de festas e as casas noturnas, boates, danceterias e similares poderão requerer à Diretoria de Vigilância em Saúde a concessão de alvará para realização de evento específico, desde que a classificação de risco seja muito baixo (verde), baixo (amarelo) ou laranja (moderado). § 1º - Na hipótese de concessão do alvará para realização de evento específico, a Diretoria de Vigilância em Saúde estabelecerá as medidas restritivas adequadas ao caso. § 2º - O alvará para realização de evento específico não se confunde com o alvará de localização e o boletim de ocupação e funcionamento do estabelecimento. Seção III Dos Condomínios Edilícios Art. 35 - Fica permitida a utilização das áreas comuns dos condomínios edilícios, conforme o protocolo elaborado pela Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis - ABADI e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais em todo Estado do Rio de Janeiro – SECOVI RIO. Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se condomínio edilício os condomínios verticais e horizontais, onde coexistam partes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos, nos termos do artigo 1.331 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. CAPÍTULO IV DO SETOR PÚBLICO Art. 36 - As entidades e órgãos públicos permanecerão em funcionamento normal, salvo eventual necessidade de suspensão de suas atividades, a critério da Administração. Art. 37 - Para a cooperação entre os órgãos públicos será admitida a utilização de correio eletrônico institucional e outras formas de comunicação eletrônica. Art. 38 - Fica determinado que o Centro de Triagem para as doenças respiratórias causadas pelo novo Coronavírus deve exigir para atendimento o cartão do SUS, o documento de identificação oficial com foto e o comprovante de residência do paciente. Art. 39 - Os atendimentos emergenciais, traumas e outros agravos com caráter emergencial, sem relação com a Covid-19, deverão ser efetuados pelo Hospital Municipal São Francisco Xavier. Art. 40 - Os atendimentos clínicos deverão ocorrer na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município. Art. 41 - As atividades desenvolvidas pela Atenção Básica em Saúde do Município pemanecem inalteradas. Art. 42 - Compete aos Secretários Municipais autorizar e disciplinar o trabalho remoto dos servidores públicos, mediante a emissão de Ordem de Serviços, sem prejuízo da prestação eficiente dos serviços públicos, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nos ambientes de trabalho, permanecendo os servidores públicos à disposição da Administração durante sua jornada de trabalho, para realização dos serviços inerentes as suas obrigações funcionais. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 7 Art. 43 - Os servidores públicos com as doenças abaixo indicadas poderão exercer suas funções por trabalho remoto, durante suas jornadas de trabalho, sem prejuízo para o serviço público: I - Hipertensão Arterial: Leve (acima de 140/90 mm/Hg); Moderada (acima de 160/100 mm/Hg); Grave (quando os níveis pressóricos são maiores que 180/110 mm de Hg.), devendo ser apresentado o resultado do exame MAPA (Monitoramento Ambulatorial da Pressão Arterial), laudo do cardiologista recente, conduta terapêutica (prescrição) atual e duas anteriores; II - Doenças Cardíacas: Cardiopatia Isquêmica (anginas, IAM); Insuficiência Cardíaca; Cardiopatia Hipertensiva; Miocardiopatia Dilatada; Miocardite; Endocardite; Valvulopatias; Arritmias (mais comum FA), devendo ser apresentado resultados de exame ecocardiograma e/ou teste ergométrico, laudo do cardiologista recente, conduta terapêutica atual e duas anteriores; III - Doenças Pulmonares Crônicas: DPOC (Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas); Asma Brônquica; Enfisema Pulmonar, devendo ser apresentado o resultado do exame espirometria (Prova de Função Pulmonar) para avaliar a capacidade ventilatória pulmonar, ou seja, vários volumes e fluxos de ar; IV - Doenças Hematológicas: Anemia Falciforme; Talassemia; Trombocitopenia Imune; Anemia Hemolítica Autoimune, devendo ser apresentado resultado de exame de sangue, laudo do hematologista recente, conduta terapêutica atual e duas anteriores; V - Diabetes Mellitus: a glicemia deve estar igual ou maior que 126 mg/dl e a hemoglobina glicosilada acima de 6,5%, obtidos em dois testes separados, devendo ser apresentado o resultado de exames comprobatório de Diabetes Mellitus descompensada com repercussões sistêmicas e laudo médico do endocrinologista; VI - Obesos: IMC (Índice de Massa Corpórea) for igual ou maior que 40, devendo ser apresentado o IMC, laudo do endocrinologista e conduta terapêutica; VII - Doenças Neurológicas que comprometem a função respiratória ou aumentem o risco de aspiração: Doença de Parkinson; Miastenia Gravis; Esclerose Lateral Amiotrófica, devendo ser apresentado laudo do neurologista e conduta terapêutica; VIII - Doença Renal Crônica: Insuficiência Renal Crônica, devendo ser apresentado exame de sangue, provas de função renal, exame de urina, laudo do nefrologista e conduta terapêutica; IX - Câncer: paciente que esteja em tratamento de quimioterapia, radioterapia e que tenham feito cirurgia há menos de 01 (um) mês, com exceção para o câncer de pele não melanótico; X - Idosos: com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que apresentem comorbidades, devendo ser apresentado laudo médico bem detalhado constando as comorbidades; XI - Doenças Autoimunes: Lúpus Eritematoso Sistêmico; Artrite Reumatoide; Tireoidite de Hashimoto; Esclerose Múltipla, devendo ser apresentado exames e laudos médicos específicos e conduta terapêutica; XII - Gestantes: todas, incluindo as que tiveram aborto ou perda fetal, devendo ser apresentado exame de ultrassonografia gestacional; XIII - Imunodeprimidos: portadores do HIV; transplantados; nefropatas; hepatopatas; usuários de medicamentos imunossupressores como corticoides, quimioterápicos, inibidores do TNF- Alfa (medicamentos para artrite reumatóide), devendo ser apresentado exames e laudos médicos específicos e conduta terapêutica; XIV - Doenças cromossômicas: Síndrome de Down; Síndrome de Edwards; Síndrome de Patau; Síndrome de Turner; Síndrome de Kleinfelter, devendo ser apresentado exames e laudos médicos específicos emitidos por geneticista e conduta terapêutica. § 1º - Os servidores públicos que se enquadrem nas condições descritas nos incisos deste artigo deverão submeter os respectivos documentos comprobatórios ao setor de Perícias Médicas, preservando a confidencialidade de dados clínicos, dando ciência ao superior hierárquico. § 2º - O setor de Perícias Médicas deverá permitir que o requerimento de solicitação de trabalho remoto seja realizado por meio de correio eletrônico institucional e outras formas de comunicação eletrônica. Art. 44 - Em virtude do caráter excepcional imposto pela pandemia da Covid-19, o servidor público poderá ser cedido para desenvolver suas atribuições em órgão público diverso do que esteja lotado, visando suprir eventual necessidade do serviço público. Art. 45 - Será considerada como prática desleal contra a Administração Pública Municipal, punível com penalidade de demissão, a conduta do servidor público que exercendo suas funções por trabalho remoto, deixar de manter o distanciamento social. Art. 46 - Fica mantida a suspensão da concessão de licença prêmio aos servidores públicos e de licença para tratar de interesses particulares aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito, da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana e da Secretaria Municipal de Assistência Social, enquanto perdurar a situação de emergência no Município de Itaguaí, em virtude da Covid-19, salvo em casos excepcionais. Parágrafo único - Os servidores públicos que estejam em gozo dos benefícios tratados neste artigo sujeitar-se-ão a eventual convocação para retomada imediata de suas funções, pelos determinação dos respectivos titulares das pastas. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES DE CULTURA Art. 47 - Fica autorizado o funcionamento de cinemas, conforme o protocolo elaborado pela Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas – FENEEC. Art. 48 - Fica autorizado o funcionamento do Teatro Municipal e de circos, aplicando-se os protocolos para cinemas, no que couber. Art. 49 - Fica permitido o funcionamento de feira de artesanato, com autorização prévia do poder público, até às 19:00 horas, sendo obrigatório o cumprimento das seguintes medidas pelos artesãos: I - manter o distanciamento seguro e adequado entre as barracas e demais equipamentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio); 8 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 II - disponibilizar gratuitamente álcool 70% aos colaboradores e clientes. Art. 50 - Fica estabelecido que atividades culturais realizadas por artistas de rua, como o teatro, a dança, a capoeira, a música, o folclore, a literatura e a poesia em espaços públicos abertos deverão ser realizadas até às 20:00 horas, com demarcações para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). Art. 51 - Havendo mudança na classificação de risco deverá ser observado o grau de restrição de atividades estabelecido para cada sinalização de cor, conforme os itens 5 e 6 do Anexo Único deste Decreto. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES DE ESPORTE, LAZER E TURISMO Art. 52 - Fica autorizado o funcionamento das academias e centros de condicionamento físico, conforme as medidas de prevenção regulamentadas pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região. Art. 53 - Fica autorizado o funcionamento dos centros de treinamento esportivo, respeitados os protocolos de cada federação esportiva. Art. 54 - Fica autorizada a prática de lutas e artes marciais, com uso de máscaras. Art. 55 - Fica permitida a utilização de parques, praças, lagos, cachoeiras, pistas de caminhada, academias ao ar livre e demais espaços públicos similares, exceto para realização de comemorações, festas, eventos e quaisquer outras atividades que causem aglomeração de pessoas. Art. 56 - Fica permitida a utilização das praias, inclusive para atividades físicas no calçadão e esportes aquáticos individuais, proibidas atividades em grupo na areia. Art. 57 - Fica permitida a utilização de vias públicas como áreas de lazer, com autorização prévia do poder público. Art. 58 - Fica proibida a realização de baile, forró, pagode, funk, rave e outras festas que promovam aglomeração de pessoas, em vias e logradouros públicos, casas noturnas, boates, danceterias, clubes, restaurantes, bares, quiosques, postos de combustíveis, fazendas, sítios, chácaras, terrenos e outras propriedades privadas. Art. 59 - Fica permitida a visitação a pontos e locais de interesse turísticos, desde que limitado o acesso a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, das 08:00 horas às 20:00 horas. Art. 60 - Havendo mudança na classificação de risco deverá ser observado o grau de restrição de atividades estabelecido para cada sinalização de cor, conforme os itens 5 e 6 do Anexo Único deste Decreto. CAPÍTULO VII DAS ATIVIDADES DE ENSINO Art. 61 - Fica autorizado o retorno gradativo das atividades presenciais de ensino no Município de Itaguaí, a partir de 01 de fevereiro de 2021, para o cumprimento do ano letivo de 2021. § 1º - O Plano de Retorno Educacional está regulamentado por resolução expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com os protocolos epidemiológicos e sanitários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância em Saúde. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizar a atualização do Plano de Retorno Educacional, em qualquer tempo, considerando as orientações das autoridades de saúde e o avanço dos estudos sobre o tema educacional no contexto da Covid-19. Art. 62 - A Rede Municipal de Ensino iniciará o ano letivo de 2021 em 01 de março de 2021, conforme o Calendário Escolar do Ano Letivo de 2021, para as Unidades Escolares de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, estabelecido pela Resolução SMEC n° 01, de 19 de janeiro de 2021, e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 63 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, representando as Unidades Escolares da Rede Municipal, e as Instituições de Ensino da Rede Privada deverão solicitar autorização para realização das atividades presenciais de ensino à Diretoria de Vigilância em Saúde, por meio de Requerimento de Avaliação de Retorno Gradativo das Atividades Presenciais. Art. 64 - Caberá à Diretoria de Vigilância em Saúde manter o monitoramento das condicionantes estabelecidas, conforme cronograma de vistoria dos espaços físicos das instituições de ensino que solicitarem o retorno das atividades presenciais. Art. 65 - As autorizações para realização das atividades presenciais de ensino poderão ser revistas a qualquer momento, de acordo com as orientações das autoridades de saúde, caso ocorra agravamento dos indicadores de risco atinentes à Covid-19 no Município de Itaguaí. Art. 66 - Fica vedado o funcionamento das Unidades Escolares da Rede Municipal e das Instituições de Ensino da Rede Privada, para fins de desenvolvimento de atividades presenciais com alunos, caso a classificação de risco esteja sinalizada pelas cores vermelha (alto) ou roxa (muito alto). Art. 67 - Caberá aos pais ou responsáveis legais optar pelo retorno dos alunos às atividades presenciais de ensino, mediante a assinatura de Termo de Consentimento, conforme modelo a ser fornecido pela instituição de ensino. Art. 68 - As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino deverão manter a oferta de aulas remotas para aqueles que não optarem pelo retorno às aulas presenciais. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 69 - Constitui infração administrativa toda ação ou omissão, voluntária ou não, contrária às disposições deste Decreto, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de advertência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva. § 1º - A sanção de advertência corresponde a uma notificação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 9 § 2º - A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator, em caso de descumprimento da advertência, podendo ser cumulada com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas. § 3° - A sanção de interdição temporária será imposta em caso de reincidência no descumprimento das medidas de enfrentamento à Covid-19. § 4º - A sanção de interdição definitiva será imposta em caso de descumprimento reiterado das medidas de enfrentamento à Covid-19. Art. 70 - Aplicam-se às disposições deste Decreto a Lei nº 1.646, de 29 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí, e a Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí. Art. 71 - Sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas, o fato deverá ser comunicado à Autoridade Policial e ao Ministério Público, para a apuração da prática de infrações penais, especialmente os crimes de infração de medida sanitária preventiva e de desobediência, previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal. Art. 72 - Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana, por meio da Fiscalização de Posturas, e à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Fiscalização de Vigilância Sanitária, isoladamente ou em conjunto, fiscalizar e impor as sanções previstas neste Decreto. § 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito prestará suporte na fiscalização das medidas previstas neste Decreto, inclusive por meio da Guarda Municipal, podendo solicitar a cooperação da Polícia Militar e a intervenção da Autoridade Policial, quando necessário. § 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para comunicar à Prefeitura Municipal o descumprimento das medidas de enfrentamento à Covid-19. Art. 73 - O descumprimento das medidas previstas nos artigos 10, 11, 12, 13 e 15 deste Decreto, após a sanção de advertência, acarretará a imposição de multa, na seguinte forma: I - às pessoas físicas: a) multa no valor de 30 (trinta) UFIR-ITA, correspondente a R$ 132,30 (cento e trinta e dois reais e trinta centavos); b) multa no valor de 60 (sessenta) UFIR-ITA, correspondente a R$ 264,60 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado; II - às pessoas jurídicas: a) multa no valor de 200 (duzentos) UFIR-ITA, correspondente a R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais); b) multa no valor de 400 (quatrocentos) UFIR-ITA, correspondente a R$ 1.764,00 (mil setecentos e sessenta e quatro reais), em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado. § 1º - As quantias expressas em reais correspondem ao valor da UFIR-ITA vigente para o exercício de 2021, no montante de R$ 4,41 (quatro reais e quarenta e um centavos). § 2º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, sendo aplicados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74 - A campanha de vacinação no Município de Itaguaí seguirá as determinações contidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, e no Informe Técnico a respeito da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, ambos emitidos pelo Ministério da Saúde. Art. 75 - Fica mantida a autorização para dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento à Covid-19, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Art. 76 - Fica mantido o Gabinete de Crise para Enfrentamento à Covid-19, tendo como atribuição a cooperação para tomada de decisões em resposta à pandemia causada pelo novo Coronavírus na esfera local. § 1º - O Gabinete de Crise para Enfrentamento à Covid-19 será composto pelos Secretários Municipais, sob a coordenação do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Municipal de Gabinete. § 2º - Os coordenadores poderão designar servidores públicos de suas pastas para integrar a equipe técnica do Gabinete de Crise para Enfrentamento à Covid-19 e prestar assessoria na condução dos trabalhos. Art. 77 - Para fins de verificação do número de pessoas cuja presença simultânea é permitida nos estabelecimentos, conforme os limites percentuais estabelecidos no presente Decreto, poderá ser adotado como parâmetro a quantidade máxima permitida no certificado de licença emitido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 78 - Ficam as Secretarias Municipais autorizadas a expedir resoluções para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições legais. Art. 79 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020, o Decreto nº 4.434, de 13 de março de 2020, o Decreto nº 4.515, de 08 de outubro de 2020, o Decreto nº 4.516, de 08 de outubro de 2020, o Decreto nº 4.517, de 13 de outubro de 2020, o Decreto nº 4.518, de 14 de outubro de 2020, o Decreto nº 4.519, de 14 de outubro de 2020, o Decreto nº 4.532, de 01 de dezembro de 2020, o Decreto nº 4.555, de 28 de janeiro de 2021 e as demais disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA Prefeito 10 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 11 ANEXO ÚNICO PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A Prefeitura Municipal de Itaguaí, representada pelo Exmo. Sr. Prefeito, Dr. Rubem Vieira de Souza, por meio da cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Gabinete, institui o presente Plano de Enfrentamento à Covid-19. Este plano baseia-se em normativas de todos os âmbitos da administração pública, dados científicos atualizados e dados epidemiológicos apurados pela Diretoria de Vigilância em Saúde do Município de Itaguaí, visando o retorno gradual à normalidade, com responsabilidade, transparência e, acima de tudo, preservando a saúde da população, sem esquecer o caráter social necessário desta retomada para a economia local. O Plano de Enfrentamento à Covid-19 do Município de Itaguaí adota a metodologia contida no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na esfera local, instituído pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), como subsídio técnico para adoção de medidas de distanciamento social e restrição das atividades da sociedade em geral, e reproduzido nas Notas Técnicas emitidas pela Secretaria de Estado de Saúde, para o enfrentamento à Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro. Por esta métrica são estabelecidas cinco classificações de risco, sinalizadas por cores, podendo ser muito baixo (verde), baixo (amarelo), laranja (moderado), alto (vermelho) e muito alto (roxo), por meio de indicadores que avaliam a capacidade de atendimento do sistema de saúde e o perfil epidemiológico dos casos de Covid-19. Tais sinalizações por cores corresponderão a diferentes graus de restrição de atividades, que podem variar de acordo com a classificação definida pela análise de risco realizada pela Diretoria de Vigilância em Saúde. Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal Carlos Eduardo Carneiro Zoia - Secretário Municipal de Saúde Frederico Antonio Carneiro de Moraes - Secretário Municipal de Gabinete Equipe de Elaboração Técnica: Luis Carlos Oliveira Gonçalves - Coordenador Geral de Vigilância Sanitária Wilsa Mary Sousa dos Santos - Diretora de Vigilância em Saúde Andrea Moreira Siqueira Puppin - Coordenadora de Vigilância Epidemiológica Eliane Ferreira - Coordenadora Geral de Vigilância da Saúde do Trabalhador Eduardo José da Silva Domingos - Subsecretário Municipal de Gabinete Leonardo Rodrigues de Abreu - Diretor de Expediente Administrativo Victor Augusto Rebolhedo da Silva - Assessor de Gabinete Wladmir Soares de Almeida - Subsecretário de Comunicação Iago Souza Vieira - Designer Gráfico Itaguaí - RJ. 2021. 1 - APRESENTAÇÃO Em dezembro de 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) foi notificada sobre o aparecimento de casos de pneumonia na cidade de Wuhan, uma semana depois as autoridades chinesas confirmaram ser por Coronavírus, que três meses depois se tornou uma pandemia. A Covid-19 (Corona Virus Disease of 2019 year) causada pelo Sars-Cov-2 (Severe Acute Respiratory Syndrome - Corona Virus Disease - tipe 2), um dos sete tipos de coronavírus humano, rapidamente se espalhou pelo mundo (Hu, et al., 2020; Lin, et al., 2020; Esposito, et al., 2020; OPAS 2020; Gonçalves & Neto, 2020). O primeiro caso da Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro (quinto no Brasil) ocorreu em 05 de março de 2020. O número acumulado de casos ao longo do tempo evidenciou uma rápida evolução da epidemia até o dia 19 de abril, pouco mais de um mês após o diagnóstico do primeiro caso no estado (NIP/GAP/SES-RJ, 2020). Em 13 de março de 2020, o Ministério da Saúde anunciou que os municípios do Rio de Janeiro e São Paulo já registravam caso de transmissão comunitária, ou seja, quando não é identificada a origem da contaminação. Com isso, o país entrou em uma nova fase de resposta ao plano de contingência contra o Coronavírus, a de criar condições para diminuir os danos que o vírus pode causar à população (SVS/SES-RJ nº 08/2020). No Município de Itaguaí, o primeiro caso foi confirmado em 02 de abril de 2020, através da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde. A transmissão de humano a humano pode ser realizada principalmente por gotículas de tosse ou contato direto, principalmente com mucosas. Embora a fatalidade da Sars-Cov-2 seja menor do que a da Sars-Cov-2 e Mers-Cov, a mortalidade geral do Sars-Cov-2 ainda deve ser estabelecida no futuro, visto a quantidade de hospitalizados e em isolamento domiciliar ainda aguardarem resposta de seus exames (Huipeng, et al., 2020). Para tentar estimar o pico de surto, a evolução temporal e até mesmo a capacidade de retomada, vários modelos matemáticos têm sido propostos (Tang, et al., 2020; SEAAGI COVID-19 SES-RJ, 1/2020). O objetivo geral do presente Plano de Enfrentamento à Covid-19 é apresentar os métodos de classificação utilizados para cada fase, tendo como objetivos específicos criar as regras básicas de convivência durante a pandemia, bem como as regras específicas para cada fase e setor da economia, sempre através de parâmetros como a capacidade do sistema Municipal de Saúde e dados epidemiológicos. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 11 ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 A Prefeitura Municipal de Itaguaí, representada pelo Exmo. Sr. Prefeito, Dr. Rubem Vieira de Souza, por meio da cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Gabinete, institui o presente Plano de Enfrentamento à Covid-19. Este plano baseia-se em normativas de todos os âmbitos da administração pública, dados científicos atualizados e dados epidemiológicos apurados pela Diretoria de Vigilância em Saúde do Município de Itaguaí, visando o retorno gradual à normalidade, com responsabilidade, transparência e, acima de tudo, preservando a saúde da população, sem esquecer o caráter social necessário desta retomada para a economia local. O Plano de Enfrentamento à Covid-19 do Município de Itaguaí adota a metodologia contida no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na esfera local, instituído pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), como subsídio técnico para adoção de medidas de distanciamento social e restrição das atividades da sociedade em geral, e reproduzido nas Notas Técnicas emitidas pela Secretaria de Estado de Saúde, para o enfrentamento à Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro. Por esta métrica são estabelecidas cinco classificações de risco, sinalizadas por cores, podendo ser muito baixo (verde), baixo (amarelo), laranja (moderado), alto (vermelho) e muito alto (roxo), por meio de indicadores que avaliam a capacidade de atendimento do sistema de saúde e o perfil epidemiológico dos casos de Covid-19. Tais sinalizações por cores corresponderão a diferentes graus de restrição de atividades, que podem variar de acordo com a classificação definida pela análise de risco realizada pela Diretoria de Vigilância em Saúde. Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal Carlos Eduardo Carneiro Zoia - Secretário Municipal de Saúde Frederico Antonio Carneiro de Moraes - Secretário Municipal de Gabinete Equipe de Elaboração Técnica: Luis Carlos Oliveira Gonçalves - Coordenador Geral de Vigilância Sanitária Wilsa Mary Sousa dos Santos - Diretora de Vigilância em Saúde Andrea Moreira Siqueira Puppin - Coordenadora de Vigilância Epidemiológica Eliane Ferreira - Coordenadora Geral de Vigilância da Saúde do Trabalhador Eduardo José da Silva Domingos - Subsecretário Municipal de Gabinete Leonardo Rodrigues de Abreu - Diretor de Expediente Administrativo Victor Augusto Rebolhedo da Silva - Assessor de Gabinete Wladmir Soares de Almeida - Subsecretário de Comunicação Iago Souza Vieira - Designer Gráfico Itaguaí - RJ. 2021. 2 - INTRODUÇÃO Em dezembro de 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) foi notificada sobre o aparecimento de casos de pneumonia na cidade de Wuhan, uma semana depois as autoridades chinesas confirmaram ser por Coronavírus, que três meses depois se tornou uma pandemia. A Covid-19 (Corona Virus Disease of 2019 year) causada pelo Sars-Cov-2 (Severe Acute Respiratory Syndrome - Corona Virus Disease - tipe 2), um dos sete tipos de coronavírus humano, rapidamente se espalhou pelo mundo (Hu, et al., 2020; Lin, et al., 2020; Esposito, et al., 2020; OPAS 2020; Gonçalves & Neto, 2020). O primeiro caso da Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro (quinto no Brasil) ocorreu em 05 de março de 2020. O número acumulado de casos ao longo do tempo evidenciou uma rápida evolução da epidemia até o dia 19 de abril, pouco mais de um mês após o diagnóstico do primeiro caso no estado (NIP/GAP/SES-RJ, 2020). Em 13 de março de 2020, o Ministério da Saúde anunciou que os municípios do Rio de Janeiro e São Paulo já registravam caso de transmissão comunitária, ou seja, quando não é identificada a origem da contaminação. Com isso, o país entrou em uma nova fase de resposta ao plano de contingência contra o Coronavírus, a de criar condições para diminuir os danos que o vírus pode causar à população (SVS/SES-RJ nº 08/2020). No Município de Itaguaí, o primeiro caso foi confirmado em 02 de abril de 2020, através da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde. A transmissão de humano a humano pode ser realizada principalmente por gotículas de tosse ou contato direto, principalmente com mucosas. Embora a fatalidade da Sars-Cov-2 seja menor do que a da Sars-Cov-2 e Mers-Cov, a mortalidade geral do Sars-Cov-2 ainda deve ser estabelecida no futuro, visto a quantidade de hospitalizados e em isolamento domiciliar ainda aguardarem resposta de seus exames (Huipeng, et al., 2020). Para tentar estimar o pico de surto, a evolução temporal e até mesmo a capacidade de retomada, vários modelos matemáticos têm sido propostos (Tang, et al., 2020; SEAAGI COVID-19 SES-RJ, 1/2020). O objetivo geral do presente Plano de Enfrentamento à Covid-19 é apresentar os métodos de classificação utilizados para cada fase, tendo como objetivos específicos criar as regras básicas de convivência durante a pandemia, bem como as regras específicas para cada fase e setor da economia, sempre através de parâmetros como a capacidade do sistema Municipal de Saúde e dados epidemiológicos. 12 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 13 ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 Os métodos técnicos, bem como os modelos matemáticos para as tomadas de decisão, foram baseados nas Notas Técnicas nº 01/2020 a nº 01/2021, da Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, do Estado do Rio de Janeiro, que apresenta o Plano de Monitoramento para Tomada de Decisão no Enfrentamento à Pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro - Pacto Covid-19. Este instrumento foi obtido em parceria entre Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), para a elaboração de Painel de Risco, que fundamenta a adoção de medidas em relação à flexibilização ou restrição de atividades econômicas e sociais. - limitar o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e controlar o acesso de clientes em suas áreas interna e externa. - priorizar o atendimento individualizado, mediante agendamento e controle de horário, informando antecipadamente ao cliente sobre eventual atraso. - realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) em filas internas e externas ao estabelecimento. - disponibilizar ao menos um empregado para orientar e evitar aglomerações. - realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e colaboradores, no acesso ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou instrumento equivalente, orientando aqueles cuja temperatura corporal esteja acima de 37,5ºC (trinta e sete e meio graus Celsius) a procederem para o Centro de Triagem da Covid-19. - evitar eventos e atividades promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas. - realizar a assepsia nos locais de circulação de pessoas com produtos higienizantes e saneantes. - executar a desinfecção constante de superfícies e objetos tocados com frequência, como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e caixas eletrônicos. 3 - REGRAS GERAIS DE PREVENÇÃO À COVID-19 4 - MÉTODOS a) Recomendação de distanciamento social, especialmente aos idosos e aos que se encontrem no grupo de risco. b) Distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, inclusive em filas de atendimento. c) Uso obrigatório de máscara de proteção individual, artesanais ou industriais, descartáveis ou reutilizáveis, mantendo boca e nariz cobertos. d) Higienização constante das mãos com álcool 70% ou água e sabão. e) Os estabelecimentos do setor privado de bens e serviços e as instituições sem fins lucrativos deverão: Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 13 ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 Será emitida nota técnica quinzenalmente e utiliza um rol de seis indicadores, sendo três relacionados à capacidade do sistema de saúde e três relacionados ao cenário epidemiológico. O documento busca o melhor equilíbrio entre os critérios sanitários e econômicos da cidade, visando à retomada do crescimento econômico e social, a geração de empregos e a preservação da vida com total transparência. Desta forma, apresentam-se os dois eixos, os seis indicadores e os cálculos e suas fontes, conforme o Quadros 1 a seguir. EIXOS INDICADORES CÁLCULO FONTE Capacidade do sistema de saúde Epidemiológico Taxa de ocupação de leitos UTI adulto por SRAG Nº de leitos ocupados/nº de leitos disponíveis *100 Nº de leitos ocupados/nº de leitos disponíveis *100 Taxa de ocupação de leitos clínicos adulto por SRAG Previsão de esgotamento de leitos de UTI (risco) Variação do número de óbitos por SRAG² Variação do número de casos por SRAG² Taxa de positividade para COVID-19 (%) Nº de amostras +/ nº de amostras para vírus respiratórios n=log(A/B;C)*400¹ SMS* Nº de óbitos SRAG (última SE) - óbitos SRAG (antepenúltima SE)/nº de óbitos da antepenúltima SE Nº de casos SRAG (última SE) - nº de casos da antepenúltima SE SIVEP/ESUS-VE** GAL/LACEN*** ¹n: número de dias até o esgotamento; A: Número de leitos de UTI disponíveis para COVID-19; B: Número de leitos de UTI para COVID ocupados; C: Média de leitos ocupados nos últimos 7 dias (base do logaritmo). ²Para calcular a variação do número de óbitos/casos por SRAG, deve-se utilizar o número de óbitos/casos por SRAG de duas semanas epidemiológicas (SE) anteriores e o número de óbitos/casos por SRAG da SE que foi finalizada. SE - Semana Epidemiológica; SRAG – Síndrome Respiratória Aguda Grave. SMS - Secretaria Municipal de Saúde. SIVEP/ESUS-VE - Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe. GAL - Gerenciador de Ambiente Laboratorial. 4.1 - QUADRO 1 - DESCRIÇÃO DOS EIXOS, INDICADORES, CÁLCULO E FONTES DOS DADOS PARA AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE RISCO Fonte: Adaptado do instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local, adaptado. 14 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 15 ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 EIXO BAIXO MUITO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO INDICADORES Capacidade dos serviços de saúde Epidemiológicos Taxa de ocupação de leitos UTI adulto por SRAG (COVID-19) Taxa de ocupação de leitos clínicos adulto por SRAG (COVID-19) Previsão de esgotamento de leitos de UTI (risco) Variação do número de óbitos por COVID-19² Variação do número de casos de COVID-19² Taxa de positividade para COVID-19 (%) <25% 0 pontos <25% 0 pontos 57 dias 0u + 0 pontos >-20% 0 pontos >-20% 0 pontos <5% 0 pontos -5% a -20% 1 ponto -5% a -20% 1 ponto ≥5%<15% 1 ponto >-5%<+5% 2 pontos >-5%<+5% 2 pontos ≥15%<30% 2 pontos ≥5%≤20% 6 pontos ≥5%≤20% 3 pontos ≥30%<50% 3 pontos >20% 8 pontos >20% 4 pontos ≥50% 4 pontos ≥25%<50% 3 pontos ≥25%<50% 2 pontos 36 a 56 dias 1 ponto ≥50%<70% 6 pontos ≥50%<70% 4 pontos 22 a 35 dias 2 pontos ≥70%<85% 9 pontos ≥70%<85% 6 pontos 7 a 21 dias 3 pontos ≥85% 12 pontos ≥85% 8 pontos Até 6 dias 4 pontos De acordo com o risco identificado, preconiza-se a adoção de medidas com variados gradientes de restrição em relação ao distanciamento social, sendo o Distanciamento Social Seletivo 1, a medida mínima e a Restrição Máxima, a medida máxima conforme o quadro 3. O Instrumento também estabelece parâmetros e pontuações que resultam em classificação em cinco níveis que vão de risco muito baixo a muito alto, representados pela escala de cores graduais que vão da cor verde (risco muito baixo) até a cor roxa (risco muito alto), conforme o quadro 2. 4.2 - QUADRO 2 - INDICADORES E PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE RISCO Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 15 ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 Distanciamento Social Seletivo 1, correspondente à adoção de Medidas Básicas e Transversais: SINALIZAÇÃO PONTOS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO 0 1 a 9 10 a 18 19 a 30 31 a 40 RISCO Muito baixo Distanciamento social seletivo 1 Baixo Distanciamento social seletivo 2 Moderado Distanciamento social ampliado 1 Alto Distanciamento social ampliado 2 Muito alto Restrição máxima (lockdown) Verde Amarelo Laranja Vermelho Roxo RISCO MUITO BAIXO – SINALIZAÇÃO VERDE a) Casos suspeitos ou confirmados – Isolamento domiciliar e monitoramento de casos sintomáticos e contatos; b) Proteção de grupos vulneráveis – Distanciamento social, garantia de acesso às necessidades básicas, acesso e acessibilidade aos serviços de saúde; c) Serviços de saúde – Reforçar medidas contra a transmissão da COVID-19 nas unidades de saúde; d) Distância física, higiene e limpeza - Redução de contato, reforço em higiene e etiqueta respiratória; e) Comunicação de risco - Fortalecer os processos de comunicação interna (entre os órgãos e profissionais) e comunicação externa (com o público). De acordo com o instrutivo, as medidas de distanciamento referentes a cada nível de risco estão descritas da seguinte forma: 4.3 - QUADRO 3 - MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SEGUNDO AVALIAÇÃO DE RISCO 16 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 17 ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 RISCO MODERADO – SINALIZAÇÃO LARANJA RISCO BAIXO – SINALIZAÇÃO AMARELO Distanciamento Social Seletivo 2, correspondente à: a) Medidas do Distanciamento Social Seletivo 1; b) Evitar atividades que gerem aglomeração de pessoas. Distanciamento Social Ampliado 1, correspondente à: a) Medidas do Distanciamento Social Seletivo 1 e 2; b) Proibição de qualquer evento de aglomeração, conforme avaliação local; c) Adoção de distanciamento social no ambiente de trabalho, conforme avaliação local; d) Avaliar a suspensão de atividades econômicas não essenciais, com limite de acesso e tempo de uso dos clientes, conforme o risco no território; e) Avaliar a adequação de horários diferenciados nos setores econômicos para reduzir aglomeração nos sistemas de transporte público RISCO ALTO – SINALIZAÇÃO ROXO a) Medidas do Distanciamento Social Seletivo 1 e 2 e do Ampliado 1 e 2; b) Adoção de quarentena, conforme definido pela Portaria GM/MS 356/2020². RISCO ALTO – SINALIZAÇÃO VERMELHO Distanciamento Social Ampliado 2, correspondente à: Restrição Máxima, correspondente à: a) Medidas do Distanciamento Social Seletivo 1 e 2 e do Distanciamento Social Ampliado 1; b) Suspender as atividades econômicas não essenciais definidas pelo território, avaliando cada uma delas; c) Definir horários diferenciados nos setores econômicos para reduzir aglomeração nos sistemas de transporte públicos. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 17 ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 O que muda? O que muda? O que muda? O que muda? O que muda? MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO Agências Bancárias Auto escolas Bares, Restaurantes e Lanchonetes Casas de Festas Casas noturnas boates e danceterias Comércio Ambulantes Cultos Religiosos Cultura Educação Esporte e lazer Exposições e Congressos Feiras livres Hotéis e Pousadas Saúde Salão de beleza, estética e tatuagem Shopping Centers Turismo 5 - RESUMO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS POR ATIVIDADE Agências Bancárias Auto escolas Bares, Restaurantes e Lanchonetes Casas de Festas Casas noturnas boates e danceterias Comércio Ambulantes Cultos Religiosos Cultura Educação Esporte e lazer Exposições e Congressos Feiras livres Hotéis e Pousadas Saúde Salão de beleza, estética e tatuagem Shopping Centers Turismo Agências Bancárias Auto escolas Bares, Restaurantes e Lanchonetes Casas de Festas Casas noturnas boates e danceterias Comércio Ambulantes Cultos Religiosos Cultura Educação Esporte e lazer Exposições e Congressos Feiras livres Hotéis e Pousadas Saúde Salão de beleza, estética e tatuagem Shopping Centers Turismo Agências Bancárias Auto escolas Bares, Restaurantes e Lanchonetes Casas de Festas Casas noturnas boates e danceterias Comércio Ambulantes Cultos Religiosos Cultura Educação Esporte e lazer Exposições e Congressos Feiras livres Hotéis e Pousadas Saúde Salão de beleza, estética e tatuagem Shopping Centers Turismo Agências Bancárias Auto escolas Bares, Restaurantes e Lanchonetes Casas de Festas Casas noturnas boates e danceterias Comércio Ambulantes Cultos Religiosos Cultura Educação Esporte e lazer Exposições e Congressos Feiras livres Hotéis e Pousadas Saúde Salão de beleza, estética e tatuagem Shopping Centers Turismo Aberto Aberto com restrição Fechado 18 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 19 ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 6. MEDIDAS RESTRITIVAS POR ATIVIDADE 6.1 AGÊNCIAS BANCÁRIAS Aberto Aberto com restrição Fechado AUTOESCOLA Aberto Aberto com restrição Fechado Fechado Aberto para entrega de documentos, procedimentos administrativos e para aulas teóricas e práticas com ocupação de 50%. Aberto para entrega de documentos, procedimentos administrativos e para aulas teóricas e práticas com ocupação de 75%. Aberto para entrega de documentos, procedimentos administrativos e para aulas teóricas e práticas com ocupação de 85%. Aberto com restrição Aberto apenas para entrega de documentos e procedimentos administrativos. Aberto com restrição Aberto com restrição Aberto com restrição 6.2 Aberto com restrição BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO Agências Bancárias, Casas lotéricas e instituições nanceiras, como cooperativas de crédito e congêneres, devem manter estrutura adequada para atendimento ao público, com medidas efetivas de controle de acesso ao estabelecimento e a obrigatoriedade de organização de las, qualquer que seja o motivo, de forma a garantir o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio), inclusive em logradouros e vias públicas. MUITO BAIXO MUITO BAIXO ALTO MUITO ALTO BAIXO MODERADO Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 19 COMÉRCIO AMBULANTE Aberto Aberto com restrição Fechado Aberto com restrição Fechado Fechado Para a realização de eventos sociais, como casamentos, formaturas e festas de aniversário, sem a utilização de pista de dança, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação. Possibilidade de concessão de alvará para eventos especícos, que não promova aglomeração de pessoas, com medidas restritivas adequadas ao caso xadas pela Diretoria de Vigilância em Saúde. 6.4 CASAS DE FESTAS Aberto Aberto com restrição Fechado BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES Fechado 6.3 Funcionamento com atendimento presencial até às 00:00 horas e, após esse horário, somente por meio de delivery, take away e drive thru, adotadas as seguintes medidas: - limitação do número de clientes a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento; - limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis; - adoção de sistema de organização de mesas assegurando a distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa. - realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) e de 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa. - possibilidade de executar música ao vivo, sendo vedada a utilização de pista de dança. Permitido o sistema de entrega em domicílio (delivery), de retirada no local mediante prévia encomenda e agendamento (take away e drive thru); Aberto com restrição Aberto Funcionamento em horário normal, com as medidas previstas para as sinalizações amarela e laranja. MUITO ALTO BAIXO ALTO MODERADO MUITO BAIXO MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 20 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 21 COMÉRCIO AMBULANTE Aberto Aberto com restrição Fechado Aberto com restrição Fechado O Atendimento ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, com formação de la de espera, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). 6.6 Aberto Aberto com restrição Fechado CASAS NOTURNAS, BOATES E DANCETERIAS Fechado Fechado 6.5 Possibilidade de concessão de alvará para realização de evento especíco pela Diretoria de Vigilância em Saúde, com medidas restritivas adequadas ao caso. CASAS NOTURNAS BOATES E DANCETERIAS MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 21 CULTURA Aberto Aberto com restrição Fechado Fechado Fechado Cinemas, conforme o protocolo elaborado pela Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográcas – FENEEC. Teatro Municipal e de Circos, aplicando-se os protocolos de cinemas, no que couber. Casas de Festas para a realização de eventos sociais, como casamentos, formaturas e festas de aniversário, sem a utilização de pista de dança, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação. Feira de Artesanato até às 19:00 horas, sendo obrigatório o cumprimento das medidas seguintes medidas pelos artesãos: - Manter o distanciamento seguro e adequado entre as barracas e demais equipamentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio); - Disponibilizar gratuitamente álcool 70% aos colaboradores e clientes. Atividades culturais realizadas por artistas de rua, como o teatro, a dança, a capoeira, a música, o folclore, a literatura e a poesia em espaços públicos abertos deverão ser realizadas até às 20:00 horas, com demarcações para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). Aberto com restrição 6.8 CULTOS RELIGIOSOS Aberto Aberto com restrição Fechado Fechado Autorizada a gravação de cultos para divulgação online, com o mínimo de membros e técnicos responsáveis pela gravação. Autorizada a gravação de cultos para divulgação online, com o mínimo de membros e técnicos responsáveis pela gravação. Ocupação de 50% (cinquenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). Aberto com restrição Ocupação de 60% (sessenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). Aberto com restrição Ocupação de 70% (setenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). Aberto com restrição 6.7 MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 22 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 23 Fechado ESPORTE E LAZER Aberto Aberto com restrição Fechado Fechado Fechado Academias e centros de condicionamento físico abertos, respeitados os protocolos do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região. Centros de treinamento esportivo abertos, respeitados os protocolos de cada federação esportiva. Prática de lutas e artes marciais, com uso de máscaras. Praças e parques abertos, com restrições gerais. Praias abertas, com restrições gerais. Vias públicas como área de lazer, com autorização prévia do poder público. Aberto com restrição Proibida a realização de atividades de esporte e lazer Permitido apenas o deslocamento de pessoas autorizadas, como equipes esportivas. Academias e centros de condicionamento físico abertos, respeitados os protocolos do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região. Centros de treinamento esportivo abertos, respeitados os protocolos de cada federação esportiva. Prática de lutas e artes marciais, com uso de máscaras. Parques e praças abertos, inclusive para atividades físicas, no período de 5:00 horas às 22:00 horas. Praias abertas, inclusive para atividades físicas no calçadão e esportes aquáticos individuais, proibidas atividades em grupo na areia. Vias públicas como área de lazer, com autorização prévia do poder público. Aberto com restrição Permitida a realização de atividades de esporte e lazer, obedecidas as normas gerais de prevenção. Aberto com restrição 6.10 Aberto Aberto com restrição EDUCAÇÃO BAIXO ALTO MUITO ALTO Fechado Fechado Conforme Plano de Retorno Educacional regulamentado por resolução da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Para atividades presenciais de ensino, conforme Plano de Retorno Educacional regulamentado por Resolução da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Aberto com restrição 6.9 MODERADO MUITO BAIXO MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 23 Aberto Aberto com restrição Fechado FEIRAS LIVRES BAIXO MODERADO ALTO Fechado Fechado Fechado Aberto com restrição 6.12 Fornecer gratuitamente máscaras de proteção individual a seus empregados e colaboradores. Disponibilizar gratuitamente álcool 70% aos empregados, colaboradores e clientes. Limitar o número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis. Adoção de sistema de organização de mesas assegurando a distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa. Realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) e de 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa. MUITO BAIXO Aberto Aberto com restrição EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS 6.11 Fechado Exposições, congressos, conferências e congêneres, com ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e assegurado o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio). Aberto com restrição MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO BAIXO MODERADO MUITO BAIXO ALTO MUITO ALTO ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 24 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 25 6.13 HOTÉIS E POUSADAS Aberto Aberto com restrição Fechado Aberto Aberto com restrição Fechado SAÚDE BAIXO MODERADO ALTO 6.14 As mesmas regras para a sinalização roxa e vermelha, sendo possível o acesso de acompanhantes legais e de outros autorizados pela equipe de Saúde do setor responsável. Aberto com restrição Consultórios e clínicas médicas e odontológicas, sioterapeuta, clínica de imagem e congêneres, com agendamento, exceto em situações de emergência, devendo ser observadas as seguintes medidas: - realizar o atendimento individualizado, mediante agendamento e controle de horário, exceto em situações de emergência; - restringir o acesso de acompanhantes, exceto os acompanhantes legais; - realizar a limpeza terminal da área de atendimento após procedimentos que produzam aerossóis; Aberto com restrição MUITO BAIXO MUITO ALTO Fechado Ocupação de 50% (cinquenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). Aberto com restrição Ocupação de 60% (sessenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). Aberto com restrição Ocupação de 70% (setenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). MUITO Aberto com restrição BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 25 Aberto Aberto com restrição Fechado Aberto Aberto com restrição Fechado SALÕES DE BELEZA, ESTÉTICA E TATUAGEM Fechado 6.15 Com limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, priorizando o atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e controle de horário. Aberto com restrição Fechado Fechado Medidas estabelecidas no protocolo para Reabertura de Shopping Centers no Brasil, elaborado pela Associação Brasilera de Shopping Centers - Abrasce. Aberto com restrição 6.16 SHOPPING CENTERS MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 26 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 27 BRASIL. Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Brasília, 1990. BRASIL. Ministério da saúde. Portaria n. 1.839, de 27 de julho de 2020. Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações que envolvam o uso de dados e indicadores para saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sobre o Módulo de Gestão de Dados e Indicadores (MGDI). Brasília, 2020. BRASIL. Ministério da saúde. Portaria n. 1.565, de 18 de junho de 2020. Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da Covid-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro. Brasília, 2020. BRASIL. Ministério da saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa no 66 de 01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 6º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 153, de 26 de abril de 2017. Brasília, 2020. 7 - REFERÊNCIAS TURISMO Aberto Aberto com restrição Fechado Fechado Fechado 6.17 Permitida a Visitação a pontos e locais de interesse turísticos, desde que limitado o acesso a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, das 8:00 horas às 20:00 horas. Aberto com restrição MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19. Plano de monitoramento para tomada de decisão no enfrentamento à pandemia de COVID-19 No Estado do Rio de Janeiro – Pacto Covid-19 RJ. Notas Técnicas nº 01/2020 a 01/2021. GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Saúde. Subsecretaria de Vigilância em Saúde. Notas técnicas nº 01 a 09/2020. Doença pelo Coronavírus (Covid-19), informações atualizadas da Nota Técnica nº 01/2020 - SVS/SES-RJ, 2020. GONÇALVES LCO & NETO AMM (2020) The use of existing therapeutic agents to combat covid-19. South American Journal of Basic Education, Technical and Technological 7(2): 1-11, 2020. ESPOSITO S, NOVIELLO S, PAGLIANO P (2020) Update on treatment of COVID-19: ongoing studies between promising and disappointing results. Le Infezioni in Medicina 2: 198-211. HU CSH, CHEE CYI, HO RCM (2020) Mental health strategies to combat the psychological impact of coronavirus disease 2019 (COVID-19) beyond paranoia and panic. Annals Academy of Medicine, Singapure 9(3): 155-160. HUIPENG GE, XIUFEN W, XIANGNING Y, GONG X, CHENGZHI W, TIANCI D, QIONGJING Y, XIANGCHENG X (2020) The epidemiology and clinical information about COVID-19. European Journal of Clinical Microbiology & Infectous Diseases 39(6): 1011-1019, 2020. LIN L, LU L, CAO W, LI T (2020) Hypothesis for potencial pathogenesis of SARS-COV-2 infection-a review of immune changes in patients with viral pneumonia. Emerging Microbes & Infection 9: 727-732. TANG Y, SERDAN TDA, MAIS LN, TANG S, GORJÃO R, HIRABARA SM (2020) Epidemiology of COVID-19 in Brasil: using a mathematical model to estimate the outbreak peak and temporal evolution. Emerging Microbes & Infection 9(1): 1453-1456. ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 27 ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 BRASIL. Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Brasília, 1990. BRASIL. Ministério da saúde. Portaria n. 1.839, de 27 de julho de 2020. Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações que envolvam o uso de dados e indicadores para saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sobre o Módulo de Gestão de Dados e Indicadores (MGDI). Brasília, 2020. BRASIL. Ministério da saúde. Portaria n. 1.565, de 18 de junho de 2020. Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da Covid-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro. Brasília, 2020. BRASIL. Ministério da saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa no 66 de 01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 6º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 153, de 26 de abril de 2017. Brasília, 2020. GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19. Plano de monitoramento para tomada de decisão no enfrentamento à pandemia de COVID-19 No Estado do Rio de Janeiro – Pacto Covid-19 RJ. Notas Técnicas nº 01/2020 a 01/2021. GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Saúde. Subsecretaria de Vigilância em Saúde. Notas técnicas nº 01 a 09/2020. Doença pelo Coronavírus (Covid-19), informações atualizadas da Nota Técnica nº 01/2020 - SVS/SES-RJ, 2020. GONÇALVES LCO & NETO AMM (2020) The use of existing therapeutic agents to combat covid-19. South American Journal of Basic Education, Technical and Technological 7(2): 1-11, 2020. ESPOSITO S, NOVIELLO S, PAGLIANO P (2020) Update on treatment of COVID-19: ongoing studies between promising and disappointing results. Le Infezioni in Medicina 2: 198-211. HU CSH, CHEE CYI, HO RCM (2020) Mental health strategies to combat the psychological impact of coronavirus disease 2019 (COVID-19) beyond paranoia and panic. Annals Academy of Medicine, Singapure 9(3): 155-160. HUIPENG GE, XIUFEN W, XIANGNING Y, GONG X, CHENGZHI W, TIANCI D, QIONGJING Y, XIANGCHENG X (2020) The epidemiology and clinical information about COVID-19. European Journal of Clinical Microbiology & Infectous Diseases 39(6): 1011-1019, 2020. LIN L, LU L, CAO W, LI T (2020) Hypothesis for potencial pathogenesis of SARS-COV-2 infection-a review of immune changes in patients with viral pneumonia. Emerging Microbes & Infection 9: 727-732. TANG Y, SERDAN TDA, MAIS LN, TANG S, GORJÃO R, HIRABARA SM (2020) Epidemiology of COVID-19 in Brasil: using a mathematical model to estimate the outbreak peak and temporal evolution. Emerging Microbes & Infection 9(1): 1453-1456.