br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4557/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4557 / 2021
Date 2021-01-29
EmentaINSTITUI O PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3982

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 900 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 29 de janeiro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
1729
S
1818
I TA A Í G U
2 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Prefeito
Rubem Vieira de Souza
Vice-Prefeito
Valter de Almeida Matos da Costa
Procurador-Geral do Município
Thiago Morani
Controlador-Geral do Município
Geraldo Gomes de Oliveira Filho
Secretário Municipal de Gabinete 
Frederico Antonio Carneiro de Moraes
Secretário Municipal de Governo 
Carlos André Franco Marques Viana 
Secretário Municipal de Fazenda
João José de Almeida Neto
Secretário Municipal de Executiva e Comunicação
 Fábio Tavares Peleteiro Fentanes
Secretária Municipal de Administração
Sheila Priscila da Silva Nogueira Honorato (Interina)
Secretário Municipal de Licitações e Contratos
Samuel Moreira da Silva
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Nilce de Oliveira Nascimento Ramos
Secretário Municipal de Saúde
Carlos Eduardo Carneiro Zoia
Secretário Municipal de Eventos
Fábio Tavares Peleteiro Fentanes (interino)
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável
Victor Soares Benezath
Secretário Municipal de Turismo e Esporte
Fabio dos Santos Ferreira
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca
Cezare Yukio Iwanaga (interino)
Secretário Municipal de Transporte 
José Carlos da Silva Filho
Secretária Municipal de Assistência Social 
Micheli Sobral dos Santos
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
Elisa Giovanna dos Santos Martins Dias
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Planejamento
Shayene Figueiredo Barreto
Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana
Antonio Carlos dos Santos
Secretário Municipal de Segurança Pública, 
Defesa Civil e Trânsito
Gilson Stutz de Oliveira Júnior (Interino)
Presidente ITAPREVI
Fabio Guiller Peixoto Diepes
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Mesa Diretora
Presidente: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito
2º Vice-Presidente: Julio Cesar José de Andrade Filho
3º Vice-Presidente: José Domingos do Rozario
1º Secretário: Fabio Luis da Silva Rocha
2º Secretário: Alexandro Valença de Paula
Vereador: Alecsandro Alves de Azevedo
Vereador: Alexandro Valença de Paula
Vereador: Fabiano José Nunes
Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha
Vereador: Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro
Vereador: Gilberto Chediac Leitão Torres
Vereador: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vereador: Jocimar Pereira do Nascimento
Vereador: José Domingos do Rozario
Vereador: Julio Cesar José de Andrade Filho
Vereador: Vinícius Alves de Moura Brito
E X P E D I E N T E
Jornal Oficial de Itaguaí
Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 
Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014
Distribuição Gratuita
Secretaria Municipal de Gabinete
Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí
Tiragem: 300
Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br
Rua: General Bocaiúva, 636, Centro,Itaguaí 
Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br
Câmara Municipal de Itaguaí 
Tel: (21) 2688-1136/2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.557, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
INSTITUI O PLANO DE ENFRENTAMENTO
À COVID-19 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica 
do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude 
da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus 
(Sars-CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela 
Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, 
nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância 
Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 
2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do 
Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde 
pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana 
pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos 
gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em 
Saúde Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 
06/20, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em 
decorrência da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Itaguaí, da 
Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas 
para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia 
da Covid-19;
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade 
pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por 
outros decretos, em especial o Decreto n° 4.505, de 25 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e 
Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia 
do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars￾CoV2; 
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2021, de 08 de Janeiro de 2021, emitida 
pela Secretaria de Estado de Saúde, que classifica o Estado do Rio de Janeiro 
e sua Região Metropolitana I, que abrange o Município de Itaguaí, em Risco 
Alto - Sinalização Vermelha (https://www.saude.rj.gov.br/comum/code/
MostrarArquivo.php?C=MzcyMzM%2C);
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria 
Municipal de Saúde em 26 de janeiro de 2021, que classifica o Município de Itaguaí 
em nível de Risco Moderado - Sinalização Laranja, conforme dados disponíveis 
em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/;
CONSIDERANDO o protocolo para reabertura de shopping centers no Brasil, 
elaborado pela Associação Brasileira de Shopping Centers - Abrasce (https://abrasce.
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 3
com.br/wp-content/uploads/2020/06/Protocolo_ShoppingCenters_Abrasce_
SirioLibanes_Nacional.pdf);
CONSIDERANDO o protocolo para operação de cinemas, elaborado 
pela Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas 
– FENEEC; 
CONSIDERANDO o protocolo de reabertura das áreas comuns dos 
condomínios edilícios, elaborado pela Associação Brasileira das 
Administradoras de Imóveis - ABADI e o Sindicato das Empresas 
de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos 
Condomínios Residenciais e Comerciais em todo Estado do Rio de 
Janeiro – SECOVI RIO;
CONSIDERANDO a orientação fixada no art. 6º da Lei Federal nº 
14.040/2020, que determina que o retorno às atividades escolares 
regulares observe as diretrizes das autoridades sanitárias e as 
regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino;
CONSIDERANDO a determinação da Lei Estadual nº 8.991/2020 
para que o retorno de alunos às atividades presenciais ocorra de 
modo voluntário, devendo contar com o consentimento do seu 
responsável ou do próprio aluno, quando maior de idade e capaz;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade do 
saber, evitando o prejuízo no ensino-aprendizagem do público 
mais jovem, minimizando as diferenças sociais, potencializando 
o desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes e, 
ainda, garantindo compartilhamento de responsabilidades 
entre a instituição de Educação Básica e a família, atendendo 
aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB);
CONSIDERANDO o alerta da Organização das Nações Unidas - ONU, 
Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, Organização 
das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO 
e Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS/OMS, sugerindo 
que o retorno dos alunos de volta às escolas e instituições de 
ensino, com o máximo de segurança, precisa ser encarado como 
prioridade;
CONSIDERANDO os termos da Resolução Conjunta SEEDUC/SES 
Nº 1536, de 25 de janeiro de 2021, que institui protocolos para 
a garantia do atendimento escolar no Sistema Estadual de Ensino 
do Rio de Janeiro, recomendando no parágrafo único de seu artigo 
6º que os Municípios proíbam o funcionamento das Unidades 
Escolares quando a classificação de risco sinalizar as cores vermelha 
(alto) e roxa (muito alto);
CONSIDERANDO o Informe Técnico de 18 de janeiro de 2021, a 
respeito da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, 
e o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a 
Covid-19 (2ª edição), de 22 de janeiro de 2021, ambos emitidos 
pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que constitui infração de natureza sanitária 
deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos 
ao tipo de comércio; deixar de executar, dificultar ou opor-se à 
execução de medidas sanitárias que visem à preservação da saúde; 
descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, 
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de 
transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou 
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, 
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros; transgredir outras 
normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, 
conforme os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII e alínea b, 
incisos I, II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, 
que institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos 
Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do Município 
de Itaguaí;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão 
às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de 
seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, 
de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do 
Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do artigo 3º-A, no § 
1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do artigo 3º-G e no parágrafo 
único do artigo 3º-H, todos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que autorizam a imposição de multa definida e 
regulamentada pelos municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela 
população em geral das medidas de prevenção à disseminação do 
novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, 
distanciamento social, higienização constante das mãos, não 
realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da 
colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras 
de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas 
a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do 
Município em relação à Covid-19; 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
Art. 1º - Este Decreto institui o Plano de Enfrentamento à 
Covid-19 do Município de Itaguaí e compila as normas editadas 
em resposta à pandemia causada pelo novo Coronavírus na esfera 
local.
Art. 2º - O Plano de Enfrentamento à Covid-19 do Município de 
Itaguaí adota a metodologia contida no Instrumento para Apoio à 
Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera 
Local, instituído pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde 
(CONASS) e pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais 
de Saúde (CONASEMS), como subsídio técnico para adoção de 
medidas de distanciamento social e restrição das atividades da 
sociedade em geral.
Parágrafo único - Por meio de indicadores que avaliam a capacidade 
de atendimento do sistema de saúde e o perfil epidemiológico 
dos casos de Covid-19, são estabelecidas cinco classificações de 
risco, sinalizadas por cores, podendo ser muito baixo (verde), baixo 
(amarelo), laranja (moderado), alto (vermelho) e muito alto (roxo), 
conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º - As sinalizações por cores correspondem a diferentes 
graus de restrição de atividades, que podem variar de acordo 
com a classificação definida pela análise de risco realizada pela 
Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância 
em Saúde.
Parágrafo único - Em qualquer caso, as restrições não poderão 
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021
prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e 
atividades essenciais.
Art. 4º - As medidas restritivas estabelecidas neste Decreto 
objetivam a proteção da coletividade, não isentando qualquer 
pessoa física ou jurídica de seu cumprimento, salvo as exceções 
expressamente mencionadas.
Art. 5º - O prazo da situação de emergência no Município de 
Itaguaí, em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, 
perdurará enquanto permanecer a pandemia, nos termos da Lei 
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e conforme as 
orientações das autoridades de saúde competentes. 
Art. 6º - Para o enfrentamento da Covid-19 poderão ser adotadas, 
entre outras, as seguintes medidas: 
I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II - estudo ou investigação epidemiológica.
III - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
IV - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, 
especialmente os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento 
de medicamentos e equipamentos médicos, hipótese em que será 
garantido o pagamento posterior de indenização justa.
V - restrição de visitas aos residentes de comunidade terapêutica, 
residência terapêutica, Instituição de Longa Permanência do Idoso 
e unidade de acolhimento para crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS DE PREVENÇÃO À COVID-19
Art. 7º - Ficam instituídas as Regras Gerais de Prevenção à 
Covid-19, que constituem um conjunto de ações que deverão ser 
rigorosamente observadas por todos, em qualquer classificação 
de risco, visando mitigar a transmissão e o contágio pelo novo 
Coronavírus.
Art. 8º - Fica recomendado o distanciamento social no Município 
de Itaguaí, especialmente aos idosos e aos que se encontrem no 
grupo de risco, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
Art. 9º - Deve ser mantida a distância mínima de 1,50m (um metro 
e meio) entre pessoas, inclusive em filas de atendimento, a fim de 
se evitar aglomeração.
Seção I
Da Máscara de Proteção Individual
Art. 10 - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara 
de proteção individual, para circulação em espaços públicos e 
privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes 
públicos coletivos, inclusive o transporte alternativo, bem como 
em:
I - veículos de transporte remunerado privado de passageiros por 
aplicativo ou por meio de táxis e mototáxis;
II - ônibus ou embarcações de uso coletivo fretado;
III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, 
estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja 
reunião de pessoas.
§ 1º - Compreendem-se entre os locais descritos no caput
deste artigo, ruas, avenidas, praças, parques, praias, unidades 
administrativas, hospitais, supermercados, shopping centers, 
farmácias, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, quiosques, 
agências bancárias, casas lotéricas, áreas comuns dos condomínios 
edilícios, dentre outros estabelecimentos.
§ 2º - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser 
artesanais ou industriais, descartáveis ou reutilizáveis.
§ 3º - A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no 
caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência 
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras 
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara 
de proteção individual, conforme declaração médica, que poderá 
ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com 
menos de 3 (três) anos de idade.
Art. 11 - Os estabelecimentos em funcionamento durante a 
pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a 
seus empregados e colaboradores máscaras de proteção individual, 
sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual 
estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 12 - As entidades e órgãos públicos, os estabelecimentos do 
setor privado de bens e serviços e as instituições sem fins lucrativos 
deverão proibir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara 
de proteção individual no interior de suas dependências.
Art. 13 - As empresas de transporte público e as cooperativas de 
transporte alternativo deverão atuar em colaboração com o poder 
público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização 
obrigatória de máscaras de proteção individual, devendo vedar, 
nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada 
de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas neste 
Decreto. 
Seção II
Da Higienização das Mãos
Art. 14 - É recomendada a higienização constante das mãos com 
álcool 70% ou água e sabão.
Art. 15 - As entidades e órgãos públicos, os estabelecimentos do 
setor privado de bens e serviços e as instituições sem fins lucrativos 
deverão disponibilizar gratuitamente álcool 70% aos usuários, 
empregados, colaboradores e clientes, nos locais de acesso.
CAPÍTULO III
DO SETOR PRIVADO
Seção I
Das Medidas Gerais
Art. 16 - As medidas estabelecidas neste capítulo, quanto ao grau 
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 5
de restrição de atividades, consideram a atual análise de risco 
epidemiológico que classifica o Município de Itaguaí em nível de 
Risco Moderado - Sinalização Laranja.
Parágrafo único - Havendo mudança na classificação de 
risco deverá ser observado o grau de restrição de atividades 
estabelecido para cada sinalização de cor, conforme os itens 5 e 6 
do Anexo Único deste Decreto.
Art. 17 - Os estabelecimentos do setor privado de bens e serviços 
e as instituições sem fins lucrativos, além das medidas sobre 
utilização obrigatória de máscaras de proteção individual e 
disponibilização gratuita de álcool 70% previstas nos artigos 11, 12, 
13 e 15 deste Decreto, deverão:
I - limitar o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) 
da capacidade de lotação e controlar o acesso de clientes em suas 
áreas interna e externa;
II – priorizar o atendimento individualizado, mediante agendamento 
e controle de horário, informando antecipadamente ao cliente 
sobre eventual atraso;
III - realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o 
distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) 
em filas internas e externas ao estabelecimento;
IV - disponibilizar ao menos um empregado para orientar e evitar 
aglomerações;
V - realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes 
e colaboradores, no acesso ao estabelecimento, através de 
termômetros infravermelhos ou instrumento equivalente, 
orientando aqueles cuja temperatura corporal esteja acima de 
37,5ºC (trinta e sete e meio graus Celsius) a procederem para o 
Centro de Triagem da Covid-19.
VI - evitar eventos e atividades promocionais que possam gerar 
aglomeração de pessoas;
VII - realizar a assepsia nos locais de circulação de pessoas com 
produtos higienizantes e saneantes;
VIII - executar a desinfecção constante de superfícies e objetos 
tocados com frequência, como balcões, bancadas, maçanetas, 
corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e caixas eletrônicos.
Parágrafo único - Compreendem-se no caput deste artigo, 
consultórios e clínicas, autoescolas, agências bancárias e casas 
lotéricas, bares, restaurantes e lanchonetes, casas de festas, 
escritórios de prestação de serviços, hotéis e pousadas, lojas de 
conveniência, mercados, padarias, salões de beleza e estética, 
shopping centers e centros comerciais, veterinárias e pet shop, 
academias, centros de condicionamento físico e centros de 
treinamento esportivo, dentre outros estabelecimentos do 
comércio de bens e de prestação de serviços. 
Seção II
Das Medidas Específicas
Art. 18 - Fica autorizado o funcionamento de agências bancárias, 
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, e de 
casas lotéricas desde que mantenham estrutura adequada para 
atendimento ao público, com medidas efetivas de controle de 
acesso ao estabelecimento, com a obrigatoriedade de organização 
de filas, qualquer que seja o motivo, de forma a garantir o 
distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio), 
inclusive em logradouros e vias públicas. 
Art. 19 - Fica autorizado o funcionamento de consultórios e 
clínicas médicas e odontológicas, fisioterapeuta, clínica de 
imagem e congêneres, com agendamento, exceto em situações de 
emergência, devendo ser observadas as seguintes medidas:
I - realizar o atendimento individualizado, mediante agendamento 
e controle de horário, exceto em situações de emergência;
II - restringir o acesso de acompanhantes, exceto para os 
acompanhantes legais ou quando autorizado pela equipe de Saúde 
do setor responsável;
III - realizar a limpeza terminal da área de atendimento após 
procedimentos que produzam aerossóis.
Art. 20 - Fica autorizado o funcionamento de autoescolas para 
procedimentos administrativos, entrega de documentos e 
realização de aulas práticas e teóricas com ocupação máxima de 
50% (cinquenta por cento).
Art. 21 - Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, 
lanchonetes, padarias, quiosques e demais estabelecimentos do 
setor de alimentação fora do lar (AFL), com a adoção das seguintes 
medidas:
I - atendimento presencial até às 00:00 horas e, após esse horário, 
somente por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), 
de retirada no local mediante prévia encomenda e agendamento 
(take away e drive thru);
II - limitação do número de clientes a 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de lotação do estabelecimento;
III - limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 
50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis;
IV - adoção de sistema de organização de mesas assegurando a 
distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os ocupantes de 
uma e de outra mesa;
V - realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o 
distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) 
e de 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa.
Parágrafo único - Fica autorizada a execução de música ao vivo 
em bares, restaurantes e congêneres, sendo vedada a utilização de 
pista de dança.
Art. 22 - Fica autorizado o funcionamento de casas de festas para 
a realização de eventos sociais, como casamentos, formaturas e 
festas de aniversário, sem a utilização de pista de dança, desde que 
respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade 
de lotação. 
Art. 23 - Fica autorizado o funcionamento do comércio ambulante 
de produtos e serviços, inclusive o realizado em veículos 
motorizados (food truck).
Parágrafo único - O atendimento ao público, no caso de 
multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, 
6 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021
com formação de fila de espera, respeitando o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio).
Art. 24 - Fica permitida a realização de cultos religiosos, desde que 
respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade 
de lotação e assegurado o distanciamento interpessoal mínimo de 
1,50m (um metro e meio).
Art. 25 - Fica autorizada a realização de exposições, congressos e 
congêneres, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade de lotação.
Art. 26 - Fica permitido o funcionamento de feiras livres, com 
autorização prévia do poder público, das 06:00 horas às 13:00 
horas, com horário para montagem das barracas de 01:00 hora às 
6:00 horas.
Parágrafo único - Para o funcionamento da feira livre é obrigatório 
o cumprimento das seguintes medidas pelos feirantes:
I - fornecer gratuitamente máscaras de proteção individual a seus 
empregados e colaboradores;
II - disponibilizar gratuitamente álcool 70% (setenta por cento) aos 
empregados, colaboradores e clientes;
III – limitar o número de clientes em cada mesa em, no máximo, 
50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis;
IV - adoção de sistema de organização de mesas assegurando a 
distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os ocupantes de 
uma e de outra mesa;
V - realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o 
distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) 
e de 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa.
Art. 27 - Fica autorizado o funcionamento de lojas de conveniência 
instaladas em postos de combustíveis até às 00:00 horas.
Art. 28 - Fica autorizado o funcionamento de hotéis, pousadas e 
congêneres, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade de lotação.
Art. 29 - Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza, 
barbearias e congêneres, de serviços de estética e tatuagem, 
desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de lotação, priorizando o atendimento individualizado, 
mediante prévio agendamento e controle de horário.
Art. 30 - Fica autorizado o funcionamento de shopping centers, 
conforme o protocolo para reabertura elaborado pela Associação 
Brasileira de Shopping Centers – Abrasce. 
Art. 31 - Fica autorizado o funcionamento de supermercados em 
sistema 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana. 
Art. 32 - Fica estabelecido que velórios e sepultamentos devam 
ter duração máxima de 01 (uma) hora, em locais ventilados, 
respeitando o limite de 10 (dez) pessoas, adotando-se as cautelas 
de higienização e assepsia.
Art. 33 - Fica proibido o funcionamento de casas noturnas, boates, 
danceterias e similares.
Art. 34 - As casas de festas e as casas noturnas, boates, danceterias 
e similares poderão requerer à Diretoria de Vigilância em Saúde a 
concessão de alvará para realização de evento específico, desde 
que a classificação de risco seja muito baixo (verde), baixo 
(amarelo) ou laranja (moderado). 
§ 1º - Na hipótese de concessão do alvará para realização de 
evento específico, a Diretoria de Vigilância em Saúde estabelecerá 
as medidas restritivas adequadas ao caso. 
§ 2º - O alvará para realização de evento específico não se 
confunde com o alvará de localização e o boletim de ocupação e 
funcionamento do estabelecimento. 
Seção III 
Dos Condomínios Edilícios
Art. 35 - Fica permitida a utilização das áreas comuns dos 
condomínios edilícios, conforme o protocolo elaborado pela 
Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis - ABADI e o 
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração 
de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais em todo 
Estado do Rio de Janeiro – SECOVI RIO.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se 
condomínio edilício os condomínios verticais e horizontais, onde 
coexistam partes que são de propriedade exclusiva e partes que 
são de propriedade comum dos condôminos, nos termos do artigo 
1.331 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que 
institui o Código Civil. 
CAPÍTULO IV
DO SETOR PÚBLICO
Art. 36 - As entidades e órgãos públicos permanecerão em 
funcionamento normal, salvo eventual necessidade de suspensão 
de suas atividades, a critério da Administração.
Art. 37 - Para a cooperação entre os órgãos públicos será admitida 
a utilização de correio eletrônico institucional e outras formas de 
comunicação eletrônica.
Art. 38 - Fica determinado que o Centro de Triagem para as 
doenças respiratórias causadas pelo novo Coronavírus deve exigir 
para atendimento o cartão do SUS, o documento de identificação 
oficial com foto e o comprovante de residência do paciente.
Art. 39 - Os atendimentos emergenciais, traumas e outros agravos 
com caráter emergencial, sem relação com a Covid-19, deverão ser 
efetuados pelo Hospital Municipal São Francisco Xavier.
Art. 40 - Os atendimentos clínicos deverão ocorrer na Unidade de 
Pronto Atendimento (UPA) do Município.
Art. 41 - As atividades desenvolvidas pela Atenção Básica em Saúde 
do Município pemanecem inalteradas.
Art. 42 - Compete aos Secretários Municipais autorizar e disciplinar 
o trabalho remoto dos servidores públicos, mediante a emissão 
de Ordem de Serviços, sem prejuízo da prestação eficiente dos 
serviços públicos, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nos 
ambientes de trabalho, permanecendo os servidores públicos à 
disposição da Administração durante sua jornada de trabalho, para 
realização dos serviços inerentes as suas obrigações funcionais.
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 7
Art. 43 - Os servidores públicos com as doenças abaixo indicadas 
poderão exercer suas funções por trabalho remoto, durante suas 
jornadas de trabalho, sem prejuízo para o serviço público:
I - Hipertensão Arterial: Leve (acima de 140/90 mm/Hg); Moderada 
(acima de 160/100 mm/Hg); Grave (quando os níveis pressóricos 
são maiores que 180/110 mm de Hg.), devendo ser apresentado 
o resultado do exame MAPA (Monitoramento Ambulatorial 
da Pressão Arterial), laudo do cardiologista recente, conduta 
terapêutica (prescrição) atual e duas anteriores;
II - Doenças Cardíacas: Cardiopatia Isquêmica (anginas, IAM); 
Insuficiência Cardíaca; Cardiopatia Hipertensiva; Miocardiopatia 
Dilatada; Miocardite; Endocardite; Valvulopatias; Arritmias (mais 
comum FA), devendo ser apresentado resultados de exame 
ecocardiograma e/ou teste ergométrico, laudo do cardiologista 
recente, conduta terapêutica atual e duas anteriores; 
III - Doenças Pulmonares Crônicas: DPOC (Doenças Pulmonares 
Obstrutivas Crônicas); Asma Brônquica; Enfisema Pulmonar, 
devendo ser apresentado o resultado do exame espirometria 
(Prova de Função Pulmonar) para avaliar a capacidade ventilatória 
pulmonar, ou seja, vários volumes e fluxos de ar;
IV - Doenças Hematológicas: Anemia Falciforme; Talassemia; 
Trombocitopenia Imune; Anemia Hemolítica Autoimune, 
devendo ser apresentado resultado de exame de sangue, laudo 
do hematologista recente, conduta terapêutica atual e duas 
anteriores; 
V - Diabetes Mellitus: a glicemia deve estar igual ou maior que 
126 mg/dl e a hemoglobina glicosilada acima de 6,5%, obtidos em 
dois testes separados, devendo ser apresentado o resultado de 
exames comprobatório de Diabetes Mellitus descompensada com 
repercussões sistêmicas e laudo médico do endocrinologista;
VI - Obesos: IMC (Índice de Massa Corpórea) for igual ou maior que 
40, devendo ser apresentado o IMC, laudo do endocrinologista e 
conduta terapêutica;
VII - Doenças Neurológicas que comprometem a função respiratória 
ou aumentem o risco de aspiração: Doença de Parkinson; Miastenia 
Gravis; Esclerose Lateral Amiotrófica, devendo ser apresentado 
laudo do neurologista e conduta terapêutica;
VIII - Doença Renal Crônica: Insuficiência Renal Crônica, devendo 
ser apresentado exame de sangue, provas de função renal, exame 
de urina, laudo do nefrologista e conduta terapêutica; 
IX - Câncer: paciente que esteja em tratamento de quimioterapia, 
radioterapia e que tenham feito cirurgia há menos de 01 (um) mês, 
com exceção para o câncer de pele não melanótico;
X - Idosos: com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que 
apresentem comorbidades, devendo ser apresentado laudo 
médico bem detalhado constando as comorbidades; 
XI - Doenças Autoimunes: Lúpus Eritematoso Sistêmico; Artrite 
Reumatoide; Tireoidite de Hashimoto; Esclerose Múltipla, devendo 
ser apresentado exames e laudos médicos específicos e conduta 
terapêutica; 
XII - Gestantes: todas, incluindo as que tiveram aborto ou perda 
fetal, devendo ser apresentado exame de ultrassonografia 
gestacional;
XIII - Imunodeprimidos: portadores do HIV; transplantados; 
nefropatas; hepatopatas; usuários de medicamentos 
imunossupressores como corticoides, quimioterápicos, inibidores 
do TNF- Alfa (medicamentos para artrite reumatóide), devendo 
ser apresentado exames e laudos médicos específicos e conduta 
terapêutica; 
XIV - Doenças cromossômicas: Síndrome de Down; Síndrome de 
Edwards; Síndrome de Patau; Síndrome de Turner; Síndrome de 
Kleinfelter, devendo ser apresentado exames e laudos médicos 
específicos emitidos por geneticista e conduta terapêutica. 
§ 1º - Os servidores públicos que se enquadrem nas condições 
descritas nos incisos deste artigo deverão submeter os respectivos 
documentos comprobatórios ao setor de Perícias Médicas, 
preservando a confidencialidade de dados clínicos, dando ciência 
ao superior hierárquico. 
§ 2º - O setor de Perícias Médicas deverá permitir que o 
requerimento de solicitação de trabalho remoto seja realizado 
por meio de correio eletrônico institucional e outras formas de 
comunicação eletrônica.
Art. 44 - Em virtude do caráter excepcional imposto pela pandemia 
da Covid-19, o servidor público poderá ser cedido para desenvolver 
suas atribuições em órgão público diverso do que esteja lotado, 
visando suprir eventual necessidade do serviço público.
Art. 45 - Será considerada como prática desleal contra a 
Administração Pública Municipal, punível com penalidade de 
demissão, a conduta do servidor público que exercendo suas 
funções por trabalho remoto, deixar de manter o distanciamento 
social.
Art. 46 - Fica mantida a suspensão da concessão de licença prêmio 
aos servidores públicos e de licença para tratar de interesses 
particulares aos servidores públicos da Secretaria Municipal de 
Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil 
e Trânsito, da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza 
Urbana e da Secretaria Municipal de Assistência Social, enquanto 
perdurar a situação de emergência no Município de Itaguaí, em 
virtude da Covid-19, salvo em casos excepcionais.
Parágrafo único - Os servidores públicos que estejam em gozo 
dos benefícios tratados neste artigo sujeitar-se-ão a eventual 
convocação para retomada imediata de suas funções, pelos 
determinação dos respectivos titulares das pastas.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE CULTURA
Art. 47 - Fica autorizado o funcionamento de cinemas, conforme 
o protocolo elaborado pela Federação Nacional das Empresas 
Exibidoras Cinematográficas – FENEEC.
Art. 48 - Fica autorizado o funcionamento do Teatro Municipal e 
de circos, aplicando-se os protocolos para cinemas, no que couber. 
Art. 49 - Fica permitido o funcionamento de feira de artesanato, 
com autorização prévia do poder público, até às 19:00 horas, sendo 
obrigatório o cumprimento das seguintes medidas pelos artesãos:
I - manter o distanciamento seguro e adequado entre as barracas 
e demais equipamentos, para assegurar o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio);
8 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021
II - disponibilizar gratuitamente álcool 70% aos colaboradores e 
clientes.
Art. 50 - Fica estabelecido que atividades culturais realizadas por 
artistas de rua, como o teatro, a dança, a capoeira, a música, o 
folclore, a literatura e a poesia em espaços públicos abertos 
deverão ser realizadas até às 20:00 horas, com demarcações para 
assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um 
metro e meio).
Art. 51 - Havendo mudança na classificação de risco deverá ser 
observado o grau de restrição de atividades estabelecido para 
cada sinalização de cor, conforme os itens 5 e 6 do Anexo Único 
deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 52 - Fica autorizado o funcionamento das academias e centros 
de condicionamento físico, conforme as medidas de prevenção 
regulamentadas pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª 
Região.
Art. 53 - Fica autorizado o funcionamento dos centros de 
treinamento esportivo, respeitados os protocolos de cada 
federação esportiva.
Art. 54 - Fica autorizada a prática de lutas e artes marciais, com uso 
de máscaras.
Art. 55 - Fica permitida a utilização de parques, praças, lagos, 
cachoeiras, pistas de caminhada, academias ao ar livre e 
demais espaços públicos similares, exceto para realização de 
comemorações, festas, eventos e quaisquer outras atividades que 
causem aglomeração de pessoas. 
Art. 56 - Fica permitida a utilização das praias, inclusive para 
atividades físicas no calçadão e esportes aquáticos individuais, 
proibidas atividades em grupo na areia.
Art. 57 - Fica permitida a utilização de vias públicas como áreas de 
lazer, com autorização prévia do poder público. 
Art. 58 - Fica proibida a realização de baile, forró, pagode, funk, 
rave e outras festas que promovam aglomeração de pessoas, em 
vias e logradouros públicos, casas noturnas, boates, danceterias, 
clubes, restaurantes, bares, quiosques, postos de combustíveis, 
fazendas, sítios, chácaras, terrenos e outras propriedades privadas.
Art. 59 - Fica permitida a visitação a pontos e locais de interesse 
turísticos, desde que limitado o acesso a 50% (cinquenta por cento) 
da capacidade de lotação, das 08:00 horas às 20:00 horas.
Art. 60 - Havendo mudança na classificação de risco deverá ser 
observado o grau de restrição de atividades estabelecido para 
cada sinalização de cor, conforme os itens 5 e 6 do Anexo Único 
deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 61 - Fica autorizado o retorno gradativo das atividades 
presenciais de ensino no Município de Itaguaí, a partir de 01 de 
fevereiro de 2021, para o cumprimento do ano letivo de 2021.
§ 1º - O Plano de Retorno Educacional está regulamentado por 
resolução expedida pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, de acordo com os protocolos epidemiológicos e sanitários 
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da 
Diretoria de Vigilância em Saúde.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizar 
a atualização do Plano de Retorno Educacional, em qualquer 
tempo, considerando as orientações das autoridades de saúde e 
o avanço dos estudos sobre o tema educacional no contexto da 
Covid-19.
Art. 62 - A Rede Municipal de Ensino iniciará o ano letivo de 2021 
em 01 de março de 2021, conforme o Calendário Escolar do Ano 
Letivo de 2021, para as Unidades Escolares de Educação Infantil, 
do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, 
estabelecido pela Resolução SMEC n° 01, de 19 de janeiro de 2021, 
e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. 
Art. 63 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
representando as Unidades Escolares da Rede Municipal, e 
as Instituições de Ensino da Rede Privada deverão solicitar 
autorização para realização das atividades presenciais de ensino 
à Diretoria de Vigilância em Saúde, por meio de Requerimento de 
Avaliação de Retorno Gradativo das Atividades Presenciais. 
Art. 64 - Caberá à Diretoria de Vigilância em Saúde manter o 
monitoramento das condicionantes estabelecidas, conforme 
cronograma de vistoria dos espaços físicos das instituições de 
ensino que solicitarem o retorno das atividades presenciais.
Art. 65 - As autorizações para realização das atividades presenciais 
de ensino poderão ser revistas a qualquer momento, de acordo 
com as orientações das autoridades de saúde, caso ocorra 
agravamento dos indicadores de risco atinentes à Covid-19 no 
Município de Itaguaí.
Art. 66 - Fica vedado o funcionamento das Unidades Escolares da 
Rede Municipal e das Instituições de Ensino da Rede Privada, para 
fins de desenvolvimento de atividades presenciais com alunos, 
caso a classificação de risco esteja sinalizada pelas cores vermelha 
(alto) ou roxa (muito alto).
Art. 67 - Caberá aos pais ou responsáveis legais optar pelo retorno 
dos alunos às atividades presenciais de ensino, mediante a 
assinatura de Termo de Consentimento, conforme modelo a ser 
fornecido pela instituição de ensino.
Art. 68 - As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino 
deverão manter a oferta de aulas remotas para aqueles que não 
optarem pelo retorno às aulas presenciais.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 69 - Constitui infração administrativa toda ação ou omissão, 
voluntária ou não, contrária às disposições deste Decreto, sendo 
obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas 
pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de 
advertência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva. 
§ 1º - A sanção de advertência corresponde a uma notificação, 
por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para 
adequação.
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 9
§ 2º - A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação 
pecuniária pelo infrator, em caso de descumprimento da 
advertência, podendo ser cumulada com quaisquer outras sanções 
que venham a ser aplicadas.
§ 3° - A sanção de interdição temporária será imposta em caso de 
reincidência no descumprimento das medidas de enfrentamento 
à Covid-19. 
§ 4º - A sanção de interdição definitiva será imposta em caso de 
descumprimento reiterado das medidas de enfrentamento à
Covid-19.
Art. 70 - Aplicam-se às disposições deste Decreto a Lei nº 1.646, 
de 29 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.123, de 
27 de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção e 
Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial 
e Hoteleira do Município de Itaguaí, e a Lei nº 1.710, de 16 de 
novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município 
de Itaguaí.
Art. 71 - Sem prejuízo das penalidades administrativas 
aplicadas, o fato deverá ser comunicado à Autoridade Policial 
e ao Ministério Público, para a apuração da prática de infrações 
penais, especialmente os crimes de infração de medida sanitária 
preventiva e de desobediência, previstos nos artigos 268 e 330 do 
Código Penal. 
Art. 72 - Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública 
e Limpeza Urbana, por meio da Fiscalização de Posturas, e à 
Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Fiscalização de 
Vigilância Sanitária, isoladamente ou em conjunto, fiscalizar e 
impor as sanções previstas neste Decreto.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil 
e Trânsito prestará suporte na fiscalização das medidas previstas 
neste Decreto, inclusive por meio da Guarda Municipal, podendo 
solicitar a cooperação da Polícia Militar e a intervenção da 
Autoridade Policial, quando necessário.
§ 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para comunicar à Prefeitura 
Municipal o descumprimento das medidas de enfrentamento à
Covid-19.
Art. 73 - O descumprimento das medidas previstas nos artigos 
10, 11, 12, 13 e 15 deste Decreto, após a sanção de advertência, 
acarretará a imposição de multa, na seguinte forma:
I - às pessoas físicas:
a) multa no valor de 30 (trinta) UFIR-ITA, correspondente a R$ 
132,30 (cento e trinta e dois reais e trinta centavos);
b) multa no valor de 60 (sessenta) UFIR-ITA, correspondente a R$ 
264,60 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), 
em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) 
vezes em caso de descumprimento reiterado;
II - às pessoas jurídicas:
a) multa no valor de 200 (duzentos) UFIR-ITA, correspondente a R$ 
882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais);
b) multa no valor de 400 (quatrocentos) UFIR-ITA, correspondente 
a R$ 1.764,00 (mil setecentos e sessenta e quatro reais), em caso 
de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em 
caso de descumprimento reiterado.
§ 1º - As quantias expressas em reais correspondem ao valor da 
UFIR-ITA vigente para o exercício de 2021, no montante de R$ 4,41 
(quatro reais e quarenta e um centavos).
§ 2º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao 
Fundo Municipal de Saúde, sendo aplicados obrigatoriamente em 
ações e serviços de saúde. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 - A campanha de vacinação no Município de Itaguaí seguirá 
as determinações contidas no Plano Nacional de Operacionalização 
da Vacinação contra a Covid-19, e no Informe Técnico a respeito 
da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, ambos 
emitidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 75 - Fica mantida a autorização para dispensa de licitação para 
aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao 
enfrentamento à Covid-19, nos termos do artigo 4º da Lei Federal 
nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 76 - Fica mantido o Gabinete de Crise para Enfrentamento à 
Covid-19, tendo como atribuição a cooperação para tomada de 
decisões em resposta à pandemia causada pelo novo Coronavírus 
na esfera local.
§ 1º - O Gabinete de Crise para Enfrentamento à Covid-19 será 
composto pelos Secretários Municipais, sob a coordenação do 
Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Municipal de 
Gabinete.
§ 2º - Os coordenadores poderão designar servidores públicos de 
suas pastas para integrar a equipe técnica do Gabinete de Crise 
para Enfrentamento à Covid-19 e prestar assessoria na condução 
dos trabalhos. 
Art. 77 - Para fins de verificação do número de pessoas cuja 
presença simultânea é permitida nos estabelecimentos, conforme 
os limites percentuais estabelecidos no presente Decreto, poderá 
ser adotado como parâmetro a quantidade máxima permitida no 
certificado de licença emitido pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 78 - Ficam as Secretarias Municipais autorizadas a expedir 
resoluções para regulamentar o presente Decreto, nos limites de 
suas atribuições legais.
Art. 79 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogados o Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020, 
o Decreto nº 4.434, de 13 de março de 2020, o Decreto nº 4.515, 
de 08 de outubro de 2020, o Decreto nº 4.516, de 08 de outubro 
de 2020, o Decreto nº 4.517, de 13 de outubro de 2020, o Decreto 
nº 4.518, de 14 de outubro de 2020, o Decreto nº 4.519, de 14 
de outubro de 2020, o Decreto nº 4.532, de 01 de dezembro de 
2020, o Decreto nº 4.555, de 28 de janeiro de 2021 e as demais 
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito
10 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 11
ANEXO ÚNICO 
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ 
 A Prefeitura Municipal de Itaguaí, representada pelo Exmo. Sr. Prefeito, Dr. Rubem Vieira de 
Souza, por meio da cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de 
Gabinete, institui o presente Plano de Enfrentamento à Covid-19.
Este plano baseia-se em normativas de todos os âmbitos da administração pública, dados 
científicos atualizados e dados epidemiológicos apurados pela Diretoria de Vigilância em Saúde do 
Município de Itaguaí, visando o retorno gradual à normalidade, com responsabilidade, transparência e, 
acima de tudo, preservando a saúde da população, sem esquecer o caráter social necessário desta 
retomada para a economia local.
O Plano de Enfrentamento à Covid-19 do Município de Itaguaí adota a metodologia contida no 
Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na esfera local, 
instituído pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e pelo Conselho Nacional de 
Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), como subsídio técnico para adoção de medidas de 
distanciamento social e restrição das atividades da sociedade em geral, e reproduzido nas Notas Técnicas 
emitidas pela Secretaria de Estado de Saúde, para o enfrentamento à Covid-19 no Estado do Rio de 
Janeiro.
Por esta métrica são estabelecidas cinco classificações de risco, sinalizadas por cores, podendo 
ser muito baixo (verde), baixo (amarelo), laranja (moderado), alto (vermelho) e muito alto (roxo), por 
meio de indicadores que avaliam a capacidade de atendimento do sistema de saúde e o perfil 
epidemiológico dos casos de Covid-19.
Tais sinalizações por cores corresponderão a diferentes graus de restrição de atividades, que 
podem variar de acordo com a classificação definida pela análise de risco realizada pela Diretoria de 
Vigilância em Saúde.
Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal 
Carlos Eduardo Carneiro Zoia - Secretário Municipal de Saúde 
Frederico Antonio Carneiro de Moraes - Secretário Municipal de Gabinete
Equipe de Elaboração Técnica:
Luis Carlos Oliveira Gonçalves - Coordenador Geral de Vigilância Sanitária 
Wilsa Mary Sousa dos Santos - Diretora de Vigilância em Saúde 
Andrea Moreira Siqueira Puppin - Coordenadora de Vigilância Epidemiológica
Eliane Ferreira - Coordenadora Geral de Vigilância da Saúde do Trabalhador
Eduardo José da Silva Domingos - Subsecretário Municipal de Gabinete 
Leonardo Rodrigues de Abreu - Diretor de Expediente Administrativo
Victor Augusto Rebolhedo da Silva - Assessor de Gabinete
Wladmir Soares de Almeida - Subsecretário de Comunicação
Iago Souza Vieira - Designer Gráfico 
Itaguaí - RJ. 2021.
1 - APRESENTAÇÃO
Em dezembro de 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) foi notificada sobre o 
aparecimento de casos de pneumonia na cidade de Wuhan, uma semana depois as autoridades chinesas 
confirmaram ser por Coronavírus, que três meses depois se tornou uma pandemia. 
A Covid-19 (Corona Virus Disease of 2019 year) causada pelo Sars-Cov-2 (Severe Acute 
Respiratory Syndrome - Corona Virus Disease - tipe 2), um dos sete tipos de coronavírus humano, 
rapidamente se espalhou pelo mundo (Hu, et al., 2020; Lin, et al., 2020; Esposito, et al., 2020; OPAS 
2020; Gonçalves & Neto, 2020).
O primeiro caso da Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro (quinto no Brasil) ocorreu em 05 de 
março de 2020. O número acumulado de casos ao longo do tempo evidenciou uma rápida evolução da 
epidemia até o dia 19 de abril, pouco mais de um mês após o diagnóstico do primeiro caso no estado 
(NIP/GAP/SES-RJ, 2020).
Em 13 de março de 2020, o Ministério da Saúde anunciou que os municípios do Rio de Janeiro e 
São Paulo já registravam caso de transmissão comunitária, ou seja, quando não é identificada a origem 
da contaminação. Com isso, o país entrou em uma nova fase de resposta ao plano de contingência contra 
o Coronavírus, a de criar condições para diminuir os danos que o vírus pode causar à população 
(SVS/SES-RJ nº 08/2020).
No Município de Itaguaí, o primeiro caso foi confirmado em 02 de abril de 2020, através da 
Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde. 
A transmissão de humano a humano pode ser realizada principalmente por gotículas de tosse ou 
contato direto, principalmente com mucosas. Embora a fatalidade da Sars-Cov-2 seja menor do que a da 
Sars-Cov-2 e Mers-Cov, a mortalidade geral do Sars-Cov-2 ainda deve ser estabelecida no futuro, visto 
a quantidade de hospitalizados e em isolamento domiciliar ainda aguardarem resposta de seus exames 
(Huipeng, et al., 2020).
Para tentar estimar o pico de surto, a evolução temporal e até mesmo a capacidade de retomada, 
vários modelos matemáticos têm sido propostos (Tang, et al., 2020; SEAAGI COVID-19 SES-RJ, 
1/2020). 
O objetivo geral do presente Plano de Enfrentamento à Covid-19 é apresentar os métodos de 
classificação utilizados para cada fase, tendo como objetivos específicos criar as regras básicas de 
convivência durante a pandemia, bem como as regras específicas para cada fase e setor da economia, 
sempre através de parâmetros como a capacidade do sistema Municipal de Saúde e dados 
epidemiológicos. 
 
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 11
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
 A Prefeitura Municipal de Itaguaí, representada pelo Exmo. Sr. Prefeito, Dr. Rubem Vieira de 
Souza, por meio da cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de 
Gabinete, institui o presente Plano de Enfrentamento à Covid-19.
Este plano baseia-se em normativas de todos os âmbitos da administração pública, dados 
científicos atualizados e dados epidemiológicos apurados pela Diretoria de Vigilância em Saúde do 
Município de Itaguaí, visando o retorno gradual à normalidade, com responsabilidade, transparência e, 
acima de tudo, preservando a saúde da população, sem esquecer o caráter social necessário desta 
retomada para a economia local.
O Plano de Enfrentamento à Covid-19 do Município de Itaguaí adota a metodologia contida no 
Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na esfera local, 
instituído pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e pelo Conselho Nacional de 
Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), como subsídio técnico para adoção de medidas de 
distanciamento social e restrição das atividades da sociedade em geral, e reproduzido nas Notas Técnicas 
emitidas pela Secretaria de Estado de Saúde, para o enfrentamento à Covid-19 no Estado do Rio de 
Janeiro.
Por esta métrica são estabelecidas cinco classificações de risco, sinalizadas por cores, podendo 
ser muito baixo (verde), baixo (amarelo), laranja (moderado), alto (vermelho) e muito alto (roxo), por 
meio de indicadores que avaliam a capacidade de atendimento do sistema de saúde e o perfil 
epidemiológico dos casos de Covid-19.
Tais sinalizações por cores corresponderão a diferentes graus de restrição de atividades, que 
podem variar de acordo com a classificação definida pela análise de risco realizada pela Diretoria de 
Vigilância em Saúde.
Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal 
Carlos Eduardo Carneiro Zoia - Secretário Municipal de Saúde 
Frederico Antonio Carneiro de Moraes - Secretário Municipal de Gabinete
Equipe de Elaboração Técnica:
Luis Carlos Oliveira Gonçalves - Coordenador Geral de Vigilância Sanitária 
Wilsa Mary Sousa dos Santos - Diretora de Vigilância em Saúde 
Andrea Moreira Siqueira Puppin - Coordenadora de Vigilância Epidemiológica
Eliane Ferreira - Coordenadora Geral de Vigilância da Saúde do Trabalhador
Eduardo José da Silva Domingos - Subsecretário Municipal de Gabinete 
Leonardo Rodrigues de Abreu - Diretor de Expediente Administrativo
Victor Augusto Rebolhedo da Silva - Assessor de Gabinete
Wladmir Soares de Almeida - Subsecretário de Comunicação
Iago Souza Vieira - Designer Gráfico 
Itaguaí - RJ. 2021.
2 - INTRODUÇÃO
Em dezembro de 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) foi notificada sobre o 
aparecimento de casos de pneumonia na cidade de Wuhan, uma semana depois as autoridades chinesas 
confirmaram ser por Coronavírus, que três meses depois se tornou uma pandemia. 
A Covid-19 (Corona Virus Disease of 2019 year) causada pelo Sars-Cov-2 (Severe Acute 
Respiratory Syndrome - Corona Virus Disease - tipe 2), um dos sete tipos de coronavírus humano, 
rapidamente se espalhou pelo mundo (Hu, et al., 2020; Lin, et al., 2020; Esposito, et al., 2020; OPAS 
2020; Gonçalves & Neto, 2020).
O primeiro caso da Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro (quinto no Brasil) ocorreu em 05 de 
março de 2020. O número acumulado de casos ao longo do tempo evidenciou uma rápida evolução da 
epidemia até o dia 19 de abril, pouco mais de um mês após o diagnóstico do primeiro caso no estado 
(NIP/GAP/SES-RJ, 2020).
Em 13 de março de 2020, o Ministério da Saúde anunciou que os municípios do Rio de Janeiro e 
São Paulo já registravam caso de transmissão comunitária, ou seja, quando não é identificada a origem 
da contaminação. Com isso, o país entrou em uma nova fase de resposta ao plano de contingência contra 
o Coronavírus, a de criar condições para diminuir os danos que o vírus pode causar à população 
(SVS/SES-RJ nº 08/2020).
No Município de Itaguaí, o primeiro caso foi confirmado em 02 de abril de 2020, através da 
Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde. 
A transmissão de humano a humano pode ser realizada principalmente por gotículas de tosse ou 
contato direto, principalmente com mucosas. Embora a fatalidade da Sars-Cov-2 seja menor do que a da 
Sars-Cov-2 e Mers-Cov, a mortalidade geral do Sars-Cov-2 ainda deve ser estabelecida no futuro, visto 
a quantidade de hospitalizados e em isolamento domiciliar ainda aguardarem resposta de seus exames 
(Huipeng, et al., 2020).
Para tentar estimar o pico de surto, a evolução temporal e até mesmo a capacidade de retomada, 
vários modelos matemáticos têm sido propostos (Tang, et al., 2020; SEAAGI COVID-19 SES-RJ, 
1/2020). 
O objetivo geral do presente Plano de Enfrentamento à Covid-19 é apresentar os métodos de 
classificação utilizados para cada fase, tendo como objetivos específicos criar as regras básicas de 
convivência durante a pandemia, bem como as regras específicas para cada fase e setor da economia, 
sempre através de parâmetros como a capacidade do sistema Municipal de Saúde e dados 
epidemiológicos. 
 
12 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 13
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
 Os métodos técnicos, bem como os modelos matemáticos para as tomadas de decisão, foram 
baseados nas Notas Técnicas nº 01/2020 a nº 01/2021, da Secretaria Extraordinária de Acompanhamento 
das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, do Estado do Rio de Janeiro, que apresenta o Plano 
de Monitoramento para Tomada de Decisão no Enfrentamento à Pandemia de Covid-19 no Estado do 
Rio de Janeiro - Pacto Covid-19.
Este instrumento foi obtido em parceria entre Conselho Nacional de Secretários de Saúde 
(CONASS), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e a Organização 
Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), para a elaboração de Painel de 
Risco, que fundamenta a adoção de medidas em relação à flexibilização ou restrição de atividades 
econômicas e sociais. 
- limitar o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e controlar 
o acesso de clientes em suas áreas interna e externa.
- priorizar o atendimento individualizado, mediante agendamento e controle de horário, informando 
antecipadamente ao cliente sobre eventual atraso.
- realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo 
de 1,50m (um metro e meio) em filas internas e externas ao estabelecimento.
- disponibilizar ao menos um empregado para orientar e evitar aglomerações.
- realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e colaboradores, no acesso ao 
estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou instrumento equivalente, orientando 
aqueles cuja temperatura corporal esteja acima de 37,5ºC (trinta e sete e meio graus Celsius) a 
procederem para o Centro de Triagem da Covid-19.
- evitar eventos e atividades promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas.
- realizar a assepsia nos locais de circulação de pessoas com produtos higienizantes e saneantes.
- executar a desinfecção constante de superfícies e objetos tocados com frequência, como balcões, 
bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e caixas eletrônicos.
3 - REGRAS GERAIS DE PREVENÇÃO À COVID-19
4 - MÉTODOS
a) Recomendação de distanciamento social, especialmente aos idosos e aos que se encontrem no grupo 
de risco.
b) Distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, inclusive em filas de atendimento.
c) Uso obrigatório de máscara de proteção individual, artesanais ou industriais, descartáveis ou 
reutilizáveis, mantendo boca e nariz cobertos.
d) Higienização constante das mãos com álcool 70% ou água e sabão.
e) Os estabelecimentos do setor privado de bens e serviços e as instituições sem fins lucrativos deverão:
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 13
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
 Será emitida nota técnica quinzenalmente e utiliza um rol de seis indicadores, sendo três 
relacionados à capacidade do sistema de saúde e três relacionados ao cenário epidemiológico.
O documento busca o melhor equilíbrio entre os critérios sanitários e econômicos da cidade, 
visando à retomada do crescimento econômico e social, a geração de empregos e a preservação da vida 
com total transparência.
Desta forma, apresentam-se os dois eixos, os seis indicadores e os cálculos e suas fontes, 
conforme o Quadros 1 a seguir.
EIXOS INDICADORES CÁLCULO FONTE
Capacidade do 
sistema de 
saúde
Epidemiológico
Taxa de ocupação de 
leitos UTI adulto por SRAG Nº de leitos ocupados/nº de 
leitos disponíveis *100
Nº de leitos ocupados/nº de 
leitos disponíveis *100
Taxa de ocupação de 
leitos clínicos adulto por 
SRAG 
Previsão de esgotamento 
de leitos de UTI (risco)
Variação do número de 
óbitos por SRAG²
Variação do número de casos 
por SRAG²
Taxa de positividade para 
COVID-19 (%)
Nº de amostras +/ nº de 
amostras para vírus respiratórios
n=log(A/B;C)*400¹
SMS*
Nº de óbitos SRAG (última SE) - 
óbitos SRAG (antepenúltima 
SE)/nº de óbitos da 
antepenúltima SE 
Nº de casos SRAG (última SE) - nº 
de casos da antepenúltima SE 
SIVEP/ESUS-VE**
GAL/LACEN***
¹n: número de dias até o esgotamento; A: Número de leitos de UTI disponíveis para COVID-19; B: Número de leitos de 
UTI para COVID ocupados; C: Média de leitos ocupados nos últimos 7 dias (base do logaritmo). 
²Para calcular a variação do número de óbitos/casos por SRAG, deve-se utilizar o número de óbitos/casos por SRAG de 
duas semanas epidemiológicas (SE) anteriores e o número de óbitos/casos por SRAG da SE que foi finalizada.
SE - Semana Epidemiológica; SRAG – Síndrome Respiratória Aguda Grave. 
SMS - Secretaria Municipal de Saúde. 
SIVEP/ESUS-VE - Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe. 
GAL - Gerenciador de Ambiente Laboratorial.
4.1 - QUADRO 1 - DESCRIÇÃO DOS EIXOS, INDICADORES, CÁLCULO E 
FONTES DOS DADOS PARA AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE RISCO
Fonte: Adaptado do instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na 
esfera local, adaptado.
14 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 15
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
EIXO BAIXO MUITO
BAIXO MODERADO ALTO MUITO
ALTO INDICADORES
Capacidade dos 
serviços de saúde Epidemiológicos
Taxa de ocupação 
de leitos UTI adulto 
por SRAG (COVID-19)
Taxa de ocupação 
de leitos clínicos 
adulto por SRAG 
(COVID-19)
Previsão de 
esgotamento de 
leitos de UTI (risco)
Variação do número 
de óbitos por 
COVID-19²
Variação do número 
de casos de 
COVID-19²
Taxa de positividade 
para COVID-19 (%)
<25%
0 pontos
<25%
0 pontos
57 dias 0u +
0 pontos
>-20%
0 pontos
>-20%
0 pontos
<5%
0 pontos
-5% a -20%
1 ponto
-5% a -20%
1 ponto
≥5%<15%
1 ponto
>-5%<+5%
2 pontos
>-5%<+5%
2 pontos
≥15%<30%
2 pontos
≥5%≤20%
6 pontos
≥5%≤20%
3 pontos
≥30%<50%
3 pontos
>20%
8 pontos
>20%
4 pontos
≥50%
4 pontos
≥25%<50%
3 pontos
≥25%<50%
2 pontos
36 a 56 dias
1 ponto
≥50%<70%
6 pontos
≥50%<70%
4 pontos
22 a 35 dias
2 pontos
≥70%<85%
9 pontos
≥70%<85%
6 pontos
7 a 21 dias
3 pontos
≥85%
12 pontos
≥85%
8 pontos
Até 6 dias
4 pontos
 De acordo com o risco identificado, preconiza-se a adoção de medidas com variados gradientes 
de restrição em relação ao distanciamento social, sendo o Distanciamento Social Seletivo 1, a medida 
mínima e a Restrição Máxima, a medida máxima conforme o quadro 3.
 O Instrumento também estabelece parâmetros e pontuações que resultam em classificação em 
cinco níveis que vão de risco muito baixo a muito alto, representados pela escala de cores graduais que 
vão da cor verde (risco muito baixo) até a cor roxa (risco muito alto), conforme o quadro 2. 
4.2 - QUADRO 2 - INDICADORES E PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO DOS 
NÍVEIS DE RISCO
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 15
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
 Distanciamento Social Seletivo 1, correspondente à adoção de Medidas Básicas e Transversais: 
SINALIZAÇÃO PONTOS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO
0
1 a 9
10 a 18
19 a 30
31 a 40
RISCO
Muito baixo Distanciamento social seletivo 1
Baixo Distanciamento social seletivo 2
Moderado Distanciamento social ampliado 1
Alto Distanciamento social ampliado 2
Muito alto Restrição máxima (lockdown)
Verde
Amarelo
Laranja
Vermelho
Roxo
RISCO MUITO BAIXO – SINALIZAÇÃO VERDE
a) Casos suspeitos ou confirmados – Isolamento domiciliar e monitoramento de casos 
sintomáticos e contatos; 
b) Proteção de grupos vulneráveis – Distanciamento social, garantia de acesso às necessidades 
básicas, acesso e acessibilidade aos serviços de saúde; 
c) Serviços de saúde – Reforçar medidas contra a transmissão da COVID-19 nas unidades de 
saúde;
d) Distância física, higiene e limpeza - Redução de contato, reforço em higiene e etiqueta 
respiratória; 
e) Comunicação de risco - Fortalecer os processos de comunicação interna (entre os órgãos e 
profissionais) e comunicação externa (com o público). 
 De acordo com o instrutivo, as medidas de distanciamento referentes a cada nível de risco estão 
descritas da seguinte forma: 
4.3 - QUADRO 3 - MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SEGUNDO AVALIAÇÃO 
DE RISCO
16 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 17
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
RISCO MODERADO – SINALIZAÇÃO LARANJA
RISCO BAIXO – SINALIZAÇÃO AMARELO
 Distanciamento Social Seletivo 2, correspondente à: 
 a) Medidas do Distanciamento Social Seletivo 1; 
 b) Evitar atividades que gerem aglomeração de pessoas. 
 Distanciamento Social Ampliado 1, correspondente à:
a) Medidas do Distanciamento Social Seletivo 1 e 2;
b) Proibição de qualquer evento de aglomeração, conforme avaliação local;
c) Adoção de distanciamento social no ambiente de trabalho, conforme
avaliação local;
d) Avaliar a suspensão de atividades econômicas não essenciais, com limite de acesso e
tempo de uso dos clientes, conforme o risco no território;
e) Avaliar a adequação de horários diferenciados nos setores econômicos para reduzir
aglomeração nos sistemas de transporte público
RISCO ALTO – SINALIZAÇÃO ROXO
a) Medidas do Distanciamento Social Seletivo 1 e 2 e do Ampliado 1 e 2; 
b) Adoção de quarentena, conforme definido pela Portaria GM/MS 356/2020². 
RISCO ALTO – SINALIZAÇÃO VERMELHO
 Distanciamento Social Ampliado 2, correspondente à:
 Restrição Máxima, correspondente à:
a) Medidas do Distanciamento Social Seletivo 1 e 2 e do Distanciamento Social Ampliado 1; 
b) Suspender as atividades econômicas não essenciais definidas pelo território, avaliando 
cada uma delas; 
c) Definir horários diferenciados nos setores econômicos para reduzir aglomeração nos 
sistemas de transporte públicos. 
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 17
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
O que muda? O que muda? O que muda? O que muda? O que muda?
MUITO BAIXO BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO
Agências 
Bancárias
Auto escolas
Bares, 
Restaurantes e
Lanchonetes
Casas de Festas
Casas noturnas
boates e 
danceterias
Comércio 
Ambulantes
Cultos
Religiosos
Cultura
Educação
Esporte e
lazer
Exposições
e Congressos
Feiras livres
Hotéis e 
Pousadas
Saúde
Salão de
beleza,
estética e 
tatuagem
Shopping
Centers
Turismo
5 - RESUMO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS POR ATIVIDADE 
Agências 
Bancárias
Auto escolas
Bares, 
Restaurantes e
Lanchonetes
Casas de Festas
Casas noturnas
boates e 
danceterias
Comércio 
Ambulantes
Cultos
Religiosos
Cultura
Educação
Esporte e
lazer
Exposições 
e Congressos
Feiras livres
Hotéis e 
Pousadas
Saúde
Salão de
beleza,
estética e 
tatuagem
Shopping
Centers
Turismo
Agências 
Bancárias
Auto escolas
Bares, 
Restaurantes e
Lanchonetes
Casas de Festas
Casas noturnas
boates e 
danceterias
Comércio 
Ambulantes
Cultos
Religiosos
Cultura
Educação
Esporte e
lazer
Exposições 
e Congressos
Feiras livres
Hotéis e 
Pousadas
Saúde
Salão de
beleza,
estética e 
tatuagem
Shopping
Centers
Turismo
Agências 
Bancárias
Auto escolas
Bares, 
Restaurantes e
Lanchonetes
Casas de Festas
Casas noturnas
boates e 
danceterias
Comércio 
Ambulantes
Cultos
Religiosos
Cultura
Educação
Esporte e
lazer
Exposições 
e Congressos
Feiras livres
Hotéis e 
Pousadas
Saúde
Salão de
beleza,
estética e 
tatuagem
Shopping
Centers
Turismo
Agências 
Bancárias
Auto escolas
Bares, 
Restaurantes e
Lanchonetes
Casas de Festas
Casas noturnas
boates e 
danceterias
Comércio 
Ambulantes
Cultos
Religiosos
Cultura
Educação
Esporte e
lazer
Exposições 
e Congressos
Feiras livres
Hotéis e 
Pousadas
Saúde
Salão de
beleza,
estética e 
tatuagem
Shopping
Centers
Turismo
Aberto Aberto com restrição Fechado
18 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 19
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
6. MEDIDAS RESTRITIVAS POR ATIVIDADE 
6.1 AGÊNCIAS BANCÁRIAS Aberto Aberto com restrição Fechado
AUTOESCOLA Aberto Aberto com restrição Fechado
Fechado
Aberto para entrega de documentos, procedimentos administrativos e para aulas teóricas e práticas 
com ocupação de 50%.
Aberto para entrega de documentos, procedimentos administrativos e para aulas teóricas e práticas 
com ocupação de 75%.
Aberto para entrega de documentos, procedimentos administrativos e para aulas teóricas e práticas 
com ocupação de 85%.
Aberto com restrição
Aberto apenas para entrega de documentos e procedimentos administrativos.
Aberto com restrição
Aberto com restrição
Aberto com restrição
6.2 
Aberto com restrição
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
Agências Bancárias, Casas lotéricas e instituições nanceiras, como cooperativas de crédito e 
congêneres, devem manter estrutura adequada para atendimento ao público, com medidas 
efetivas de controle de acesso ao estabelecimento e a obrigatoriedade de organização de las, 
qualquer que seja o motivo, de forma a garantir o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m 
(um metro e meio), inclusive em logradouros e vias públicas. 
MUITO
BAIXO
MUITO
BAIXO
ALTO
MUITO 
ALTO
BAIXO
MODERADO
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 19
COMÉRCIO AMBULANTE Aberto Aberto com restrição Fechado
Aberto com restrição
Fechado
Fechado
Para a realização de eventos sociais, como casamentos, formaturas e festas de aniversário, sem a 
utilização de pista de dança, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capaci￾dade de lotação. 
Possibilidade de concessão de alvará para eventos especícos, que não promova aglomeração de 
pessoas, com medidas restritivas adequadas ao caso xadas pela Diretoria de Vigilância em Saúde. 
6.4 CASAS DE FESTAS
Aberto Aberto com restrição Fechado
BARES, RESTAURANTES
E LANCHONETES
Fechado
6.3
Funcionamento com atendimento presencial até às 00:00 horas e, após esse horário, somente por 
meio de delivery, take away e drive thru, adotadas as seguintes medidas:
- limitação do número de clientes a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do estabelec￾imento;
- limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos 
lugares disponíveis;
- adoção de sistema de organização de mesas assegurando a distância de, no mínimo, 2m (dois 
metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa.
- realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo 
de 1,50m (um metro e meio) e de 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa. 
- possibilidade de executar música ao vivo, sendo vedada a utilização de pista de dança.
Permitido o sistema de entrega em domicílio (delivery), de retirada no local mediante prévia 
encomenda e agendamento (take away e drive thru);
Aberto com restrição
Aberto 
Funcionamento em horário normal, com as medidas previstas para as sinalizações amarela e laranja.
MUITO 
ALTO
BAIXO
ALTO
MODERADO
MUITO
BAIXO
MUITO
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
20 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 21
COMÉRCIO AMBULANTE Aberto Aberto com restrição Fechado
Aberto com restrição
Fechado
O Atendimento ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, 
com formação de la de espera, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um 
metro e meio).
6.6
Aberto Aberto com restrição Fechado CASAS NOTURNAS, 
BOATES E DANCETERIAS
Fechado
Fechado
6.5
Possibilidade de concessão de alvará para realização de evento especíco pela Diretoria de Vigilância 
em Saúde, com medidas restritivas adequadas ao caso.
CASAS NOTURNAS
BOATES E DANCETERIAS
MUITO
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
MUITO
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 21
CULTURA Aberto Aberto com restrição Fechado
Fechado
Fechado
Cinemas, conforme o protocolo elaborado pela Federação Nacional das Empresas Exibidoras 
Cinematográcas – FENEEC.
Teatro Municipal e de Circos, aplicando-se os protocolos de cinemas, no que couber.
Casas de Festas para a realização de eventos sociais, como casamentos, formaturas e festas de 
aniversário, sem a utilização de pista de dança, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade de lotação.
Feira de Artesanato até às 19:00 horas, sendo obrigatório o cumprimento das medidas seguintes 
medidas pelos artesãos:
- Manter o distanciamento seguro e adequado entre as barracas e demais equipamentos, para 
assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio);
- Disponibilizar gratuitamente álcool 70% aos colaboradores e clientes.
Atividades culturais realizadas por artistas de rua, como o teatro, a dança, a capoeira, a música, o 
folclore, a literatura e a poesia em espaços públicos abertos deverão ser realizadas até às 20:00 horas, 
com demarcações para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e 
meio).
Aberto com restrição
6.8
CULTOS RELIGIOSOS Aberto Aberto com restrição Fechado
Fechado
Autorizada a gravação de cultos para divulgação online, com o mínimo de membros e técnicos 
responsáveis pela gravação.
Autorizada a gravação de cultos para divulgação online, com o mínimo de membros e técnicos 
responsáveis pela gravação.
Ocupação de 50% (cinquenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio).
Aberto com restrição
Ocupação de 60% (sessenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio).
Aberto com restrição
Ocupação de 70% (setenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio).
Aberto com restrição
6.7
MUITO
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
MUITO
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
22 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 23
Fechado
ESPORTE E LAZER Aberto Aberto com restrição Fechado
Fechado
Fechado
Academias e centros de condicionamento físico abertos, respeitados os protocolos do 
Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Centros de treinamento esportivo abertos, respeitados os protocolos de cada federação 
esportiva.
Prática de lutas e artes marciais, com uso de máscaras.
Praças e parques abertos, com restrições gerais. 
Praias abertas, com restrições gerais.
Vias públicas como área de lazer, com autorização prévia do poder público. 
Aberto com restrição
Proibida a realização de atividades de esporte e lazer
Permitido apenas o deslocamento de pessoas autorizadas, como equipes esportivas.
Academias e centros de condicionamento físico abertos, respeitados os protocolos 
do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Centros de treinamento esportivo abertos, respeitados os protocolos de cada 
federação esportiva.
Prática de lutas e artes marciais, com uso de máscaras.
Parques e praças abertos, inclusive para atividades físicas, no período de 5:00 horas 
às 22:00 horas.
Praias abertas, inclusive para atividades físicas no calçadão e esportes aquáticos 
individuais, proibidas atividades em grupo na areia.
Vias públicas como área de lazer, com autorização prévia do poder público. 
Aberto com restrição
Permitida a realização de atividades de esporte e lazer, obedecidas as normas gerais 
de prevenção.
Aberto com restrição
6.10
Aberto Aberto com restrição EDUCAÇÃO
BAIXO
ALTO
MUITO 
ALTO
Fechado
Fechado
Conforme Plano de Retorno Educacional regulamentado por resolução da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura
Para atividades presenciais de ensino, conforme Plano de Retorno Educacional regulamentado por 
Resolução da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Aberto com restrição
6.9 
MODERADO
MUITO
BAIXO
MUITO
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 23
Aberto Aberto com restrição
Fechado
FEIRAS LIVRES
BAIXO
MODERADO
ALTO
Fechado
Fechado
Fechado
Aberto com restrição
6.12
Fornecer gratuitamente máscaras de proteção individual a seus empregados e colaboradores.
Disponibilizar gratuitamente álcool 70% aos empregados, colaboradores e clientes.
Limitar o número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares 
disponíveis.
Adoção de sistema de organização de mesas assegurando a distância de, no mínimo, 2m (dois metros) 
entre os ocupantes de uma e de outra mesa.
Realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo 
de 1,50m (um metro e meio) e de 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa. 
MUITO
BAIXO
Aberto Aberto com restrição EXPOSIÇÕES E 
CONGRESSOS 6.11
Fechado
Exposições, congressos, conferências e congêneres, com ocupação de até 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade do local e assegurado o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um 
metro e meio).
Aberto com restrição
MUITO
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
BAIXO
MODERADO
MUITO
BAIXO
ALTO
MUITO 
ALTO
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
24 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 25
6.13 HOTÉIS E POUSADAS Aberto Aberto com restrição Fechado
Aberto Aberto com restrição Fechado SAÚDE
BAIXO
MODERADO
ALTO
6.14
As mesmas regras para a sinalização roxa e vermelha, sendo possível o acesso de acompanhantes 
legais e de outros autorizados pela equipe de Saúde do setor responsável.
Aberto com restrição
Consultórios e clínicas médicas e odontológicas, sioterapeuta, clínica de imagem e congêneres, com 
agendamento, exceto em situações de emergência, devendo ser observadas as seguintes medidas:
- realizar o atendimento individualizado, mediante agendamento e controle de horário, exceto em 
situações de emergência;
- restringir o acesso de acompanhantes, exceto os acompanhantes legais;
- realizar a limpeza terminal da área de atendimento após procedimentos que produzam aerossóis;
Aberto com restrição
MUITO
BAIXO
MUITO 
ALTO
Fechado
Ocupação de 50% (cinquenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio).
Aberto com restrição
Ocupação de 60% (sessenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio).
Aberto com restrição
Ocupação de 70% (setenta por cento) capacidade do local, assegurado o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio).
MUITO Aberto com restrição
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 25
Aberto Aberto com restrição Fechado
Aberto Aberto com restrição Fechado
SALÕES DE BELEZA, 
ESTÉTICA E TATUAGEM
Fechado
6.15
Com limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, priorizando o atendi￾mento individualizado, mediante prévio agendamento e controle de horário.
Aberto com restrição
Fechado
Fechado
Medidas estabelecidas no protocolo para Reabertura de Shopping Centers no Brasil, elabora￾do pela Associação Brasilera de Shopping Centers - Abrasce.
Aberto com restrição
6.16 SHOPPING CENTERS
MUITO
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
MUITO
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
26 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 27
BRASIL. Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade 
na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos 
financeiros na área da saúde e dá outras providências. Brasília, 1990.
BRASIL. Ministério da saúde. Portaria n. 1.839, de 27 de julho de 2020. Altera a Portaria de Consoli￾dação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações que envolvam o uso de 
dados e indicadores para saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sobre o Módulo 
de Gestão de Dados e Indicadores (MGDI). Brasília, 2020. 
BRASIL. Ministério da saúde. Portaria n. 1.565, de 18 de junho de 2020. Estabelece orientações gerais 
visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da Covid-19, e à promoção da saúde 
física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das 
atividades e o convívio social seguro. Brasília, 2020.
BRASIL. Ministério da saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa no 66 de 
01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – 
CNAE, sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licen￾ciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 6º da Resolução da Diretoria 
Colegiada – RDC nº 153, de 26 de abril de 2017. Brasília, 2020.
7 - REFERÊNCIAS 
TURISMO Aberto Aberto com restrição Fechado
Fechado
Fechado
6.17
Permitida a Visitação a pontos e locais de interesse turísticos, desde que limitado o acesso a 
50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, das 8:00 horas às 20:00 horas. 
Aberto com restrição
MUITO
BAIXO
BAIXO
MODERADO
ALTO
MUITO 
ALTO
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das 
Ações Governamentais Integradas da Covid-19. Plano de monitoramento para tomada de decisão no 
enfrentamento à pandemia de COVID-19 No Estado do Rio de Janeiro – Pacto Covid-19 RJ. Notas 
Técnicas nº 01/2020 a 01/2021. 
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Saúde. Subsecretaria de 
Vigilância em Saúde. Notas técnicas nº 01 a 09/2020. Doença pelo Coronavírus (Covid-19), informa￾ções atualizadas da Nota Técnica nº 01/2020 - SVS/SES-RJ, 2020.
GONÇALVES LCO & NETO AMM (2020) The use of existing therapeutic agents to combat covid-19. 
South American Journal of Basic Education, Technical and Technological 7(2): 1-11, 2020. 
ESPOSITO S, NOVIELLO S, PAGLIANO P (2020) Update on treatment of COVID-19: ongoing 
studies between promising and disappointing results. Le Infezioni in Medicina 2: 198-211.
HU CSH, CHEE CYI, HO RCM (2020) Mental health strategies to combat the psychological impact of 
coronavirus disease 2019 (COVID-19) beyond paranoia and panic. Annals Academy of Medicine, 
Singapure 9(3): 155-160. 
HUIPENG GE, XIUFEN W, XIANGNING Y, GONG X, CHENGZHI W, TIANCI D, QIONGJING Y, 
XIANGCHENG X (2020) The epidemiology and clinical information about COVID-19. European 
Journal of Clinical Microbiology & Infectous Diseases 39(6): 1011-1019, 2020. 
LIN L, LU L, CAO W, LI T (2020) Hypothesis for potencial pathogenesis of SARS-COV-2 infection-a 
review of immune changes in patients with viral pneumonia. Emerging Microbes & Infection 9: 
727-732.
TANG Y, SERDAN TDA, MAIS LN, TANG S, GORJÃO R, HIRABARA SM (2020) Epidemiology 
of COVID-19 in Brasil: using a mathematical model to estimate the outbreak peak and temporal 
evolution. Emerging Microbes & Infection 9(1): 1453-1456. 
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 900 - 29 de janeiro de 2021 27
ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.557 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
PLANO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
BRASIL. Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade 
na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos 
financeiros na área da saúde e dá outras providências. Brasília, 1990.
BRASIL. Ministério da saúde. Portaria n. 1.839, de 27 de julho de 2020. Altera a Portaria de Consoli￾dação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações que envolvam o uso de 
dados e indicadores para saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sobre o Módulo 
de Gestão de Dados e Indicadores (MGDI). Brasília, 2020. 
BRASIL. Ministério da saúde. Portaria n. 1.565, de 18 de junho de 2020. Estabelece orientações gerais 
visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da Covid-19, e à promoção da saúde 
física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das 
atividades e o convívio social seguro. Brasília, 2020.
BRASIL. Ministério da saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa no 66 de 
01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – 
CNAE, sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licen￾ciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 6º da Resolução da Diretoria 
Colegiada – RDC nº 153, de 26 de abril de 2017. Brasília, 2020.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das 
Ações Governamentais Integradas da Covid-19. Plano de monitoramento para tomada de decisão no 
enfrentamento à pandemia de COVID-19 No Estado do Rio de Janeiro – Pacto Covid-19 RJ. Notas 
Técnicas nº 01/2020 a 01/2021. 
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Saúde. Subsecretaria de 
Vigilância em Saúde. Notas técnicas nº 01 a 09/2020. Doença pelo Coronavírus (Covid-19), informa￾ções atualizadas da Nota Técnica nº 01/2020 - SVS/SES-RJ, 2020.
GONÇALVES LCO & NETO AMM (2020) The use of existing therapeutic agents to combat covid-19. 
South American Journal of Basic Education, Technical and Technological 7(2): 1-11, 2020. 
ESPOSITO S, NOVIELLO S, PAGLIANO P (2020) Update on treatment of COVID-19: ongoing 
studies between promising and disappointing results. Le Infezioni in Medicina 2: 198-211.
HU CSH, CHEE CYI, HO RCM (2020) Mental health strategies to combat the psychological impact of 
coronavirus disease 2019 (COVID-19) beyond paranoia and panic. Annals Academy of Medicine, 
Singapure 9(3): 155-160. 
HUIPENG GE, XIUFEN W, XIANGNING Y, GONG X, CHENGZHI W, TIANCI D, QIONGJING Y, 
XIANGCHENG X (2020) The epidemiology and clinical information about COVID-19. European 
Journal of Clinical Microbiology & Infectous Diseases 39(6): 1011-1019, 2020. 
LIN L, LU L, CAO W, LI T (2020) Hypothesis for potencial pathogenesis of SARS-COV-2 infection-a 
review of immune changes in patients with viral pneumonia. Emerging Microbes & Infection 9: 
727-732.
TANG Y, SERDAN TDA, MAIS LN, TANG S, GORJÃO R, HIRABARA SM (2020) Epidemiology 
of COVID-19 in Brasil: using a mathematical model to estimate the outbreak peak and temporal 
evolution. Emerging Microbes & Infection 9(1): 1453-1456. 

open original →