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norma nº 4505/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4505 / 2020
Date 2020-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO E COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 854 - Ano 12 - Distribuição Gratuita - 28 de agosto de 2020
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
1729
S
1818
I TA A Í G U
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 854 - 28 de agosto de 2020 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 4.505, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O 
ENFRENTAMENTO E COMBATE À PANDEMIA 
DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de 
acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude da
doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), 
que constituiu desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres 
(COBRADE), com o nº 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI nº 02/16, de proporções 
internacionais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que 
dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional –
ESPIN, e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional 
realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; 
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 
06/20, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência 
da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 188 de 3 de 
fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) 
em decorrência da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do 
Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus 
(Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como 
competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade 
pública em decorrência da Covid-19, por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 
2020;
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade 
pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros 
decretos, em especial o Decreto n° 4.484, de 27 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Itaguaí, da Lei 
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para 
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19;
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CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e 
Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 
máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; 
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 04/2020, produzida pela Secretaria 
Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, e
que a atualização do Pacto Covid-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos 
confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na 
curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por Covid-19, segundo a 
data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em 
https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-daCovid-19-
lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema 
de saúde, estando a região Metropolitana I, em que se insere o Município de Itaguaí, em
nível de risco baixo para a Covid-19, cujos dados estão disponíveis em 
https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-daCovid-19-
lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;
CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de capacidade do sistema de saúde e 
epidemiológico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que classifica o Município de 
Itaguaí em nível de risco baixo, conforme a metodologia expedida pelas Notas Técnicas
produzidas pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais 
Integradas da Covid-19, disponível em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/analise-de￾risco.pdf;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídas as Regras Gerais e Específicas de Prevenção à pandemia 
da Covid-19, que constituem um conjunto de ações que deverão ser rigorosamente 
observadas pelos estabelecimentos e prestadores de serviços, visando à mitigação da 
transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus, conforme os Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º - O prazo da situação de emergência no Município de Itaguaí, em virtude da
doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo agente novo Coronavírus (Sars￾CoV2), perdurará enquanto permanecer a pandemia, nos termos da Lei Federal nº 13.979, 
de 06 de fevereiro de 2020, e conforme as orientações das autoridades de saúde 
competentes. 
Art. 3º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município de Itaguaí, enquanto 
vigorar a situação de emergência na saúde em virtude da pandemia da Covid-19, o uso de 
máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, 
em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com 
funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: 
ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, 
repartições públicas, hospitais, supermercados, shopping centers, farmácias, restaurantes, 
bares, padarias, lanchonetes, agências bancárias, além de outros estabelecimentos 
comerciais.
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§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de 
patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, 
mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras.
§ 3º - Caberá ao empregador, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde 
em virtude da pandemia da Covid-19, disponibilizar e fiscalizar o uso de máscara facial, seja 
ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, para seus funcionários e colaboradores.
Art. 4° - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional decorrente da pandemia da Covid-19, poderão ser adotadas, entre outras, as 
seguintes medidas, nos termos do inciso III, do § 7º, do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, 
de 06 de fevereiro de 2020:
I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II - estudo ou investigação epidemiológica;
III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os 
ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos e equipamentos médicos, 
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 5° - Ficam adotadas as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo e 
circulação de pessoas, a fim de favorecer o enfrentamento e combate à pandemia da Covid￾19 no Município de Itaguaí:
I - As aulas de rede municipal e da rede privada de ensino permanecerão suspensas, 
por prazo indeterminado;
II - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço permanecerão 
fechados, por prazo indeterminado, excetuando-se os que realizam as seguintes atividades, 
com observância das Regras Gerais e Específicas constantes nos Anexos I e II deste Decreto:
a) mercados, açougues, frigoríficos, peixarias, hortifrútis e similares;
b) farmácias e similares;
c) lojas de venda para alimentação animal (pet shop);
d) postos de combustível e lojas de conveniência instaladas nas vias federais;
e) oficinas de manutenção de veículos (carro, motocicleta e bicicleta) e lojas de venda 
de peças de automóveis;
f) concessionárias e agências de automóveis;
g) distribuição e venda de gás de cozinha;
h) loja de materiais de construção;
i) clínica médica, consultório médico e consultórios odontológicos;
j) óticas, escritórios de plano e seguro de saúde, cooperativas de saúde e funerárias;
k) igrejas, assegurando que a ocupação seja de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade, respeitando um espaço mínimo de 1,50 m (um metro e meio) entre as pessoas;
l) padarias, lanchonetes, cafeterias, bares e pubs;
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m) restaurantes, inclusive os localizados em fazendas, sítios e chácaras, que 
somente poderão funcionar com atendimento ao público limitado a 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade de lotação;
n) comércio ambulante, inclusive o de alimentos, como sorvetes, refrigerantes, 
doces, pipocas, amendoins, balas, sanduíches, cachorro quente, pastel, churrasquinho, 
e outros, inclusive em veículos motorizados, devidamente autorizados pelo poder 
público municipal;
o) escritórios de contabilidade e de advocacia;
p) lojas de eletrodomésticos, de móveis, de venda de calçados, de venda de roupas, 
de miudezas, de bicicleta, de produtos de limpeza e higiene pessoal;
q) shopping centers;
r) atividades físicas ao ar livre e academias e centros de condicionamento físico e de 
atividades esportivas, funcionarão conforme as medidas de prevenção regulamentadas pelas 
normas e condutas previstas no Ofício CREF1 RJ Nº 720/2020, de 17 de abril de 2020, do 
Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – Rio de Janeiro;
s) salão de beleza e barbearias;
t) serviços de transporte coletivo e rodoviária municipal;
u) circo e cinema, na modalidade drive in;
v) feiras livres;
w) salões e casas de festas para a realização de eventos sociais, como casamentos, 
formaturas e festas de aniversário, sem a utilização de pista de dança, desde que respeitado 
o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, não podendo ultrapassar a 
quantidade de 200 pessoas, com aferição obrigatória de temperatura por termômetros 
infravermelhos, a fim de identificar a presença de participantes com quadro febril;
x) hotéis, pousadas e estabelecimentos afins somente poderão funcionar com 
atendimento ao público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, 
devendo controlar o acesso de clientes as suas áreas interna e externa, respeitando as boas 
práticas, o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre os clientes e o uso 
obrigatório de máscara facial;
y) atividades culturais realizadas por artistas de rua, como teatro, a dança, a 
capoeira, a música, o folclore, a literatura e a poesia em espaços públicos abertos, tais como 
praças, anfiteatros, largos e similares;
z) pontos e locais de interesse turísticos, desde que limitado o acesso ao público a 
50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, no horário das 08:00h às 20:00h.
§ 1º - Os estabelecimentos do ramo alimentício somente poderão funcionar com 
atendimento ao público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, 
assegurado o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,50m (um metro e meio) em filas, 
corredores ou trajetos, de 2m (dois metros) entre as mesas e de 1m (um metro) entre 
cadeiras de mesas diferentes, além das demais medidas de prevenção regulamentadas no 
Anexo II deste Decreto.
§ 2º - Fica vedada a realização de baile, forró, pagode, funk, rave, resenha e outras 
festas que promovam aglomeração de pessoas, em restaurantes, bares, quiosques, casas 
noturnas, boates, danceterias, fazendas, sítios, chácaras, terrenos e outras propriedades 
privadas.
Art. 6º - As repartições públicas e os equipamentos públicos permanecerão reabertos 
ao funcionamento normal, salvo eventual necessidade de suspensão de suas atividades, a 
critério da Administração.
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Art. 7º - Compete aos Secretários Municipais autorizar e disciplinar o trabalho 
remoto dos servidores públicos, mediante a emissão de Ordem de Serviços, sem prejuízo da 
prestação eficiente dos serviços públicos, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nos 
ambientes de trabalho, permanecendo os servidores públicos à disposição da Administração 
durante sua jornada de trabalho, para realização dos serviços inerentes as suas obrigações 
funcionais.
Art. 8º - Os servidores públicos abaixo indicados desempenharão suas funções por 
trabalho remoto, durante suas jornadas de trabalho, sem prejuízo para o serviço público: 
I - Portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão 
ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
II - Gestantes.
Parágrafo único - Os servidores públicos que se enquadrem nas hipóteses dos 
incisos deste artigo deverão submeter os respectivos documentos comprobatórios de sua 
condição ao superior hierárquico, que remeterá à apreciação da Junta Médica do Município 
de Itaguaí.
Art. 9º - Em virtude do caráter excepcional imposto pela pandemia da Covid-19, o 
servidor poderá ser cedido para desenvolver suas atribuições em órgão público diverso do 
que esteja lotado, visando suprir eventual necessidade do serviço público.
Art. 10 - Será considerada como prática desleal contra a administração pública 
municipal, punível com penalidade de demissão, os servidores que exercendo atividade não 
presencial, em razão deste artigo, deixarem de manter o isolamento social durante o horário 
de expediente praticado regularmente.
Art. 11 - Fica mantida a suspensão de concessão de férias, licença prêmio e licença 
para tratar de interesses particulares dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito, da Secretaria Municipal 
de Ordem Pública e Limpeza Urbana e da Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo 
período em que durar o estado de emergência em Saúde no Município de Itaguaí, salvo em 
casos excepcionais.
Parágrafo único – Os servidores que estejam em gozo dos benefícios tratados neste 
artigo, sujeitar-se-ão a eventual convocação para retomada imediata de suas funções, pelos 
respectivos titulares das pastas.
Art. 12 - Fica mantida a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e 
insumos de saúde destinados ao enfrentamento e combate à pandemia da Covid-19, nos 
termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 13 - O cumprimento do disposto neste Decreto não prejudica ou supre as 
medidas determinadas no âmbito do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do 
Estado do Rio de Janeiro para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 14 - Para a cooperação entre as Secretarias Municipais e unidades 
administrativas, será admitida a utilização de correio eletrônico institucional e outras 
formas de comunicação à distância.
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Art. 15 – Constitui infração administrativa toda ação ou omissão contrária às 
disposições deste Decreto, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas 
penalidades previstas pela legislação vigente, em especial a Lei nº 1.710, de 16 de novembro 
de 1993, Código de Posturas do Município de Itaguaí, podendo acarretar a imposição de 
multa e a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial ou de 
prestação de serviço.
Parágrafo único – Sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas, o fato 
deverá ser comunicado à autoridade policial e ao Ministério Público, para a apuração da 
prática de infrações penais, especialmente os crimes de infração de medida sanitária 
preventiva e de desobediência, previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal. 
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020 e o 
Decreto nº 4.484, de 27 de julho de 2020.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal
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ANEXO I
REGRAS GERAIS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19
As Regras Gerais de Prevenção à Pandemia da Covid-19 constituem um conjunto de 
ações que deverão ser rigorosamente observadas pelos estabelecimentos e prestadores de 
serviços, visando à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus.
1. Dos cuidados mínimos
1.1 – Evitar cumprimentos com contato das mãos e beijos entre pessoas, mesmo que 
da mesma família;
1.2 – Manter a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre as outras, 
evitando se formar aglomerações;
1.3 – Procurar sair do lar nos horários que costumeiramente tenham um menor fluxo 
de pessoas;
1.4 – Serem rápidos nas compras, permanecendo no local o menor tempo possível;
1.5 – Ao retornar ao lar, lavar imediatamente as mãos com água e sabão até a altura 
dos punhos ou utilizar álcool gel e higienizar os objetos que levou para a feira (chave, celular 
etc.) bem como produtos e sacolas e tomar banho;
1.6 – Usar máscaras, preferencialmente de tecido ou TNT (tecido não tecido), mesmo 
para pessoas que não apresentem sintomas respiratórios, seguindo-se as boas práticas de 
uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a 
remoção;
1.7 – Evitar o contato das mãos com a máscara, olhos, nariz e boca;
1.8 – Cobrir completamente a boca e o nariz com um lenço de papel ou usar o 
antebraço para cobrir a tosse ou o espirro, caso não estejam utilizando máscaras;
1.9 – Redução de deslocamento e circulação de pessoas em lojas e comércios (se 
possível com rodízio entre funcionários);
1.10 – Restrição de acesso às dependências dos estabelecimentos por clientes e 
colaboradores em estado febril ou com sinais e/ou sintomas de contaminação, como: febre, 
tosse, perda de olfato, perda de paladar, dor de cabeça, náuseas, diarreia e dificuldade para 
respirar. 
2. Do uso de álcool 70%
2.1 – Higienização das mãos, preferencialmente com água e sabão líquido, ou com 
álcool 70%;
2.2 – Higiene constante com álcool 70% (pessoal, ambientes, mobiliário, 
equipamentos, utensílios, embalagens de insumos e produtos);
2.3 – Em comércios, lojas, empresas, escritórios e consultórios, disponibilizar 
dispensadores de álcool 70% em locais estratégicos.
3. Do uso de máscara facial
3.1 – Fica considerado obrigatório, enquanto vigorar a situação de emergência em 
saúde em virtude da pandemia da Covid-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja 
ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim 
como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo;
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3.2 – Compreende-se entre os locais descritos no supracitado item 3.1, dentre 
outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de 
passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências 
bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais;
3.3 – Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de 
patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, 
mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras 
nos casos aqui especificados;
3.4 – É recomendada a utilização de máscaras de fabricação de tnt (tecido não tecido) 
ou tecido;
3.5 – Utilizar a máscara de forma adequada, cobrindo totalmente a boca e o nariz, e 
não abaixada cobrindo somente a boca, nem tão pouco no pescoço, cabeça ou pendurada 
em uma das orelhas;
3.6 – Uso obrigatório de máscaras faciais pelos comerciantes e clientes, sendo 
permitida a retirada durante o consumo de alimentos e bebidas.
4. Do distanciamento
4.1 – Distanciamento de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas, ou ocupação 
máxima de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) nos ambientes fechados, 
devendo ser evitado o uso de elevador;
4.2 – Restrição de aglomerações em ambientes abertos, com até 01 (uma) pessoa a 
cada 1,50 m (um metro e meio) de distância;
4.3 – Distanciamento durante o atendimento (evitar aglomerações e manter distância 
de precaução entre as pessoas).
5. Da sanitização
5.1 – Realizar a sanitização permanente de todas as superfícies nos estabelecimentos 
a cada três horas, e a limpeza terminal após o expediente, observando também a 
necessidade de limpeza imediata, quando observadas sujidades ou situações que requeiram 
este cuidado.
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ANEXO II
REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19
1. Restaurantes, padarias, lanchonetes, cafeterias, bares e pubs
1.1 – Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável;
1.2 – Dispensadores de álcool 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil 
visualização na entrada do estabelecimento para utilização de funcionários e clientes;
1.3 – Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, 
mantendo-se janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de ar￾condicionado;
1.4 – Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila no 
exterior do estabelecimento, observando o espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e 
meio);
1.5 – O atendimento ao público deverá ser limitado a 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de lotação;
1.6 – Os estabelecimentos deverão controlar o acesso de clientes as suas áreas 
interna e externa, assegurado o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,50m (um metro 
e meio) em filas, corredores ou trajetos, de 2m (dois metros) entre as mesas e de 1m (um 
metro) entre cadeiras de mesas diferentes.
2. Consultórios médicos e odontológicos
2.1 – O profissional deverá atender um paciente por vez, sempre com atendimento 
agendado, devendo ser observado o período de 15 minutos de intervalo entre os 
atendimentos, com a finalidade de evitar cruzamento de pacientes;
2.2 – No caso de atraso no atendimento, deverá ser observada a lotação do ambiente, 
obedecendo sempre o espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre os pacientes;
2.3 – O profissional deverá atender somente os pacientes que estiverem usando 
máscara facial, de acordo com este Decreto;
2.4 – Todos os profissionais deverão realizar higienização pessoal com álcool 70%, 
antes, no intervalo e após cada atendimento;
2.5 – Todos os profissionais deverão usar em cada procedimento luvas descartáveis 
(substituindo-as a cada atendimento), máscara descartável e protetor facial (caso 
necessário).
3. Salões de beleza e barbearia
3.1 – Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável;
3.2 – Dispensadores de álcool 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil 
visualização na entrada do estabelecimento para utilização de funcionários e clientes;
3.3 – O profissional deverá atender um cliente por vez, sempre com atendimento 
agendado, devendo ser observado o período de 15 minutos de intervalo entre os 
atendimentos, com a finalidade de evitar cruzamento de clientes;
3.4 – No caso de atraso no atendimento, deverá ser observada a lotação do ambiente, 
obedecendo sempre ao espaçamento mínimo de 1,50 (um metro e meio) entre clientes;
3.5 – Distância entre cadeiras e lavatórios deverão ser ampliadas para 1,50 (um 
metro e meio) pelo menos;
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3.6 – O profissional deverá atender somente os clientes que estiverem usando 
máscara facial, de acordo com este Decreto.
4. Concessionárias e agências de automóveis, lojas de eletrodomésticos e 
móveis
4.1 – Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável;
4.2 – Dispensadores de álcool 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil 
visualização na entrada do estabelecimento para utilização de funcionários e clientes;
4.3 – Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, 
mantendo-se janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de ar￾condicionado;
4.4 – O atendimento ao público deverá ser limitado a 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de lotação;
4.5 – Os estabelecimentos deverão controlar o acesso de clientes as suas áreas 
interna e externa, respeitando as boas práticas, o distanciamento mínimo de 1,50m (um 
metro e meio) entre os clientes e o uso obrigatório de máscara facial.
5. Shopping Centers
5.1 – Os shopping centers poderão funcionar no horário regular, com o cumprimento 
de todas as medidas sanitárias previstas para o setor.
5.2 – Os estabelecimentos comerciais voltados à recreação, tais como cinemas, lojas 
de jogos eletrônicos, brinquedotecas, parques, praças de diversão e similares devem 
permanecer fechados.
5.3 – Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, 
cabendo à fiscalização por parte do shopping, sujeito a multa;
5.4 – Todas as entradas de acesso ao shopping e lojas, deverão dispor de 
dispensadores de álcool 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil visualização na 
entrada para utilização de funcionários e clientes;
5.5 – Os estabelecimentos deverão controlar o acesso de clientes as suas áreas 
interna e externa, respeitando as boas práticas, o distanciamento mínimo de 1,50m (um 
metro e meio) entre os clientes e o uso obrigatório de máscara facial;
5.6 – Caso tenha estacionamento privativo, o local terá que disponibilizar 
alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, tanto para 
colaboradores quanto para clientes. Ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento e 
dos terminais de pagamento de estacionamento deverá ser disponibilizado álcool em gel 
70%. Fica proibido o uso de bebedouros de água nos espaços comuns. Além disso, os 
shoppings têm que:
5.6.1 – Manter a capacidade de atendimento reduzida em 50% para atender a 
distância mínima de segurança de 1,50m (um metro e meio) entre os clientes;
5.6.2 – Limitar em 50% as vagas de estacionamento, preferencialmente com vagas 
intercaladas;
5.6.3 – Retirar ou interditar os móveis que gerem aglomeração de pessoas, como 
cadeiras, bancos e sofás que estejam nas áreas comuns;
5.6.4 – Aumentar o número de guichês para pagamento do estacionamento;
5.6.5 – Evitar atividades promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas;
5.6.6 – Ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado 
e atenção às medidas de saúde para combater a Covid-19;
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5.6.7 – Realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e colaboradores, 
antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro 
instrumento correlato.
6. Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com 
funcionamento autorizado
6.1 – Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável;
6.2 – Dispensadores de álcool 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil 
visualização na entrada do estabelecimento para utilização de funcionários e clientes;
6.3 – Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, 
mantendo-se janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de ar￾condicionado;
6.4 – O atendimento ao público deverá ser limitado a 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de lotação;
6.5 – Os estabelecimentos deverão controlar o acesso de clientes as suas áreas 
interna e externa, respeitando as boas práticas, o distanciamento mínimo de 1,50m (um 
metro e meio) entre os clientes e o uso obrigatório de máscara facial.
7. Igrejas
7.1 – Ocupação máxima de 50% de sua capacidade, respeitando um espaço mínimo 
de 1,50 (um metro e meio) entre as pessoas.
8. Velórios e sepultamentos
8.1 – Velórios e sepultamentos realizados nos Cemitérios Municipais deverão ter 
duração máxima de 01 (uma) hora, em locais ventilados, respeitando o limite de 10 (dez) 
pessoas, adotando-se as cautelas de higienização e assepsia.
9. Academias e centros de condicionamento físico e de atividades esportivas
9.1 – Será permitido o funcionamento das academias e centros de condicionamento 
físico e de atividades esportivas, conforme as medidas de prevenção regulamentadas pelas 
normas e condutas previstas no Ofício CREF1 RJ Nº 720/2020, de 17 de abril de 2020, do 
Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – Rio de Janeiro.
10. Comércio ambulante de alimentos
10.1 – Será permitida a atividade ambulante, em veículos motorizados (food 
truck) ou não, na comercialização de alimentos como sorvetes, refrigerantes, doces, 
pipocas, amendoins, balas, sanduíches, cachorro quente, pastel, churrasquinho, e 
outros, devidamente autorizados pelo poder público municipal;
10.2 – Uso de álcool 70% para ambulantes e disponibilização de seu uso para 
fregueses;
10.3 – Distanciamento seguro e adequado entre as barracas;
10.4 – O atendimento ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será 
controlado pelo ambulante, com formação de fila de espera e respeitando as boas práticas, o 
distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre os clientes e o uso obrigatório de 
máscara facial;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABINETE DO PREFEITO
10.5 – Fica o ambulante obrigado a sanitizar todas as superfícies de sua barraca a 
cada três horas, e a limpeza terminal após o expediente, observando também a necessidade 
de limpeza imediata, quando observadas situações que requeiram este cuidado.
11. Feiras livres 
11.1 – Fica autorizado o funcionamento de feira livres das 06 horas às 13 horas.
11.2 – O horário para montagem das barracas e respectivo abastecimento será de 01 
hora às 06 horas.
11.3 – Todas as pessoas que acessarem a feira estarão obrigadas a submeterem-se à 
medição da temperatura corporal e aplicação de álcool 70% nas mãos por Agentes de Saúde, 
que estarão de prontidão na entrada sob uma tenda montada para esta finalidade.
11.4 – As pessoas cuja temperatura corporal aferida estiver acima de 37º serão 
orientadas a procederem para o Centro de Triagem da Covid-19 de Itaguaí, para os 
procedimentos específicos.
11.5 – Somente poderão comercializar na feira livre aqueles que portarem 
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA expedida pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e 
Limpeza Urbana, desde que possua cadastro ou protocolo de já ter exercido a profissão de 
feirante no Município de Itaguaí.
11.6 – Todas as barracas deverão manter a face frontal e as faces laterais envoltas 
por material plástico de PVC transparente, com abertura para passagem de dinheiro, ou de 
outro meio de pagamento, e dos produtos comercializados, de modo a evitar o contato direto 
entre feirantes, auxiliares e empregados com seus clientes, cuja medida não poderá exceder 
a 01 metro de largura por 4,50 metros de comprimento.
11.7 – Para o funcionamento da feira livre tornam-se obrigatórias a observância e 
cumprimento das restrições abaixo pelos feirantes, seus auxiliares, prepostos ou 
empregados:
11.8 – Prestar atendimento com uso de máscara facial e protetor facial, e aos clientes 
que estejam usando máscara, e manter até dois auxiliares, preposto ou empregados apenas 
para realizar atividade de reposição, venda ou recebimento de pagamento;
11.9 – Afastamento imediato das atividades profissionais de qualquer comerciante, 
auxiliar, prepostos ou empregado que esteja apresentando sinais de gripe; 
11.10 – Uso de álcool 70% para feirantes e disponibilização de seu uso para 
fregueses;
11.11 – Distanciamento seguro e adequado entre as barracas e demais 
equipamentos, com espaçamento definido pela Diretoria de Postura e Fiscalização de 
Comércio Alternativo, visando facilitar o trânsito de pessoas de forma distanciada sem gerar 
qualquer tipo de aglomeração entre si e nas barracas;
11.12 – Atendimento organizado de maneira e evitar a aglomeração na barraca;
11.13 – Proibição de venda de bebidas alcoólicas;
11.14 – Manter limpo o local ocupado após o término da feira;
11.15 – No caso de descumprimento pelo feirante, seus auxiliares, prepostos ou 
empregados serão tomadas as providências legais cabíveis, que pode levar desde a 
suspensão até a cassação da autorização, sem prejuízo de outras sanções previstas nas 
legislações deste Decreto.
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 854 - 28 de agosto de 2020 11

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