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norma nº 4515/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4515 / 2020
Date 2020-10-08
EmentaESTABELECE PROTOCOLOS PARA OPERAÇÃO DE CIRCOS, CINEMAS E TEATROS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 869 - Ano 12 - Distribuição Gratuita - 22 de outubro de 2020
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
1729
S
1818
I TA A Í G U
2 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Prefeito
Rubem Vieira de Souza
Vice-Prefeito
Procurador-Geral do Município
Thiago Morani
Controlador-Geral do Município
Geraldo Gomes de Oliveira Filho
Secretário Municipal de Gabinete 
Frederico Antonio Carneiro de Moraes
Secretário Municipal de Governo 
Carlos André Franco Marques Viana 
Secretário Municipal de Fazenda
João José de Almeida Neto
Secretário Municipal de Executiva e Comunicação
Fábio Tavares Peleteiro Fentanes
Secretária Municipal de Administração
Sheila Priscila da Silva Nogueira Honorato (Interina)
Secretário Municipal de Licitações e Contratos
Samuel Moreira da Silva
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Nilce de Oliveira Nascimento Ramos
Secretário Municipal de Saúde
Carlos Eduardo Carneiro Zoia
Secretário Municipal de Eventos
Marcus Vinicius Juvenal da Silva
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável
Daphyne Alvão Rodrigues
Secretário Municipal de Turismo e Esporte
Fabio dos Santos Ferreira
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca
Catia Cristina vaz da Costa
Secretário Municipal de Transporte 
José Carlos da Silva Filho
Secretária Municipal de Assistência Social 
Micheli Sobral dos Santos
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
Nilnomar da Silva Dias
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Planejamento
Gisele Costa da Cruz
Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana
Nilnomar da Silva Dias (Interino)
Secretário Municipal de Segurança Pública, 
Defesa Civil e Trânsito
Gilson Stutz de Oliveira Júnior (Interino)
Presidente ITAPREVI
Fabio Guiller Peixoto Diepes
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Mesa Diretora
Presidente: Noel Pedrosa de Mello
2º Vice-Presidente: Gilberto Chediac Leitão Torrês
3º Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito
1º Secretário: Alexandro Valença de Paula
2º Secretário: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vereador: André Luís Reis de Amorim
Vereador: Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro
Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha
Vereador: Genildo Ferreira Gandra
Vereador: Ivan Charles Jesus Fonseca
Vereador: Nisan César dos Reis Santos
Vereador: Reinaldo José Cerqueira
Vereador: Roberto Lúcio Espolador Guimarães
Vereador: Sérgio Minoru Fukamati
Vereador: Valter de Almeida
Vereador: Waldemar José de Ávila Neto
Vereador: Willian Cezar de Castro Padela
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
E X P E D I E N T E
Jornal Oficial de Itaguaí
Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 
Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014
Distribuição Gratuita
Secretaria Municipal de Gabinete
Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí
Tiragem: 300
Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br
Rua: General Bocaiúva, 636, Centro,Itaguaí 
Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br
Câmara Municipal de Itaguaí 
Tel: (21) 2688-1136/2688-1236
DECRETOS Nº 4.515 E Nº 4.517 REPUBLICADOS POR INCORREÇÕES 
MATERIAIS.
DECRETO Nº 4.515, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.
ESTABELECE PROTOCOLOS PARA OPERAÇÃO DE CIRCOS, 
CINEMAS E TEATROS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE 
PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, 
alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 10/2020, produzida pela 
Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais 
Integradas da Covid-19, apresenta redução sustentada do número de 
óbitos confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, além da 
redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda 
Grave confirmados por Covid-19, segundo a data de início de sintomas 
no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https://
coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/Nota-Tecnica-10-de￾acordo-com-o-Painel-02_10-final.pdf;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a capacidade 
instalada do sistema de saúde, estando a região Metropolitana I, em 
que se insere o Município de Itaguaí, em nível de risco baixo para a 
Covid-19, cujos dados estão disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/
wp-content/uploads/2020/10/Nota-Tecnica-10-de-acordo-com-o-Painel￾02_10-final.pdf;
CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de capacidade do 
sistema de saúde e epidemiológico realizado pela Secretaria Municipal 
de Saúde, que classifica o Município de Itaguaí em nível de risco baixo, 
conforme a metodologia expedida pelas Notas Técnicas produzidas pela 
Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais 
Integradas da Covid-19, cujos dados estão disponíveis no site da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí, em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/;
CONSIDERANDO o protocolo para operação de cinemas, elaborado 
pela Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas - 
FENEEC;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidos protocolos para operação de circos, 
cinemas e teatros, como Regras Específicas de Prevenção à Pandemia da 
Covid-19, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - Os protocolos para operação de circos, cinemas 
e teatros passam a integrar o Anexo II do Decreto nº 4.505, de 25 de 
agosto de 2020.
Art. 2º - Fica alterada a alínea “u”, do inciso II, do artigo 5º, do 
Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a 
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seguinte redação:
“Art.5º - [...]
u) circos, cinemas e teatros, até o limite de 
50% (cinquenta por cento) da sua capacidade 
de ocupação;”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
DECRETO Nº 4.505, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA 
COVID-19
[...]
12. Protocolo para Operação de Circos
12.1 - Limitar a ocupação da área do circo para até 
50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total;
12.2 - As lonas do circo devem ser levantadas até 
a altura da última arquibancada, de modo a permitir a 
circulação do ar; 
12.3 - Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM 
para uso dos clientes e colaboradores em diversos pontos do 
circo, de forma que ocorra uma higienização constante de 
todos que se encontrem no local;
12.4 - Uso obrigatório de máscaras de proteção por 
todas as pessoas que ingressarem no circo, incluindo seus 
funcionários e colaboradores;
12.5 - Uso obrigatório ou disponibilização de limpa￾sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio 
a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e 
desinfecção de sapatos na entrada do circo;
12.6 - Realizar a aferição de temperatura corporal 
dos clientes e colaboradores, antes de adentrarem ao 
estabelecimento, através de termômetros infravermelhos 
ou outro instrumento correlato;
12.7 - As pessoas, cuja temperatura corporal aferida 
estiver acima de 37º, serão orientadas a procederem 
para o Centro de Triagem da Covid-19 de Itaguaí, para os 
procedimentos específicos;
12.8 - Dispor de comunicados que instruam os 
clientes e funcionários sobre as normas de proteção que 
estão em vigência no estabelecimento;
12.9 - Deve ocorrer higienização de todos os 
equipamentos e ambientes do circo no intervalo e término 
de sessões;
12.10 - Seguir regra de 1,5m (um metro e meio) de 
distanciamento nas filas de compra de ingressos e alimentos;
12.11 - Distanciamento demarcado de no mínimo 
1,5m (um metro e meio) entre os assentos;
12.12 - Uso obrigatório de máscara, luvas e óculos 
de proteção por todos os colaboradores que trabalhem com 
a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e 
transportes.
13. Protocolo para operação de Cinemas 
Os procedimentos abaixo descritos deverão ser 
cumpridos em todos os cinemas com autorização para 
abertura, parcial ou total, como estabelecido pela Federação 
Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas - 
FENEEC.
O gerente ou responsável pela abertura do cinema 
deverá fazer uma entrevista com todos os funcionários, do 
lado de fora das instalações, onde procurará saber se algum 
funcionário teve sintomas do COVID-19. Em casos suspeitos, 
o gerente ou responsável deverá dispensar imediatamente o 
funcionário e acompanhar o caso.
13.1 - Comunicação entre Cinemas e Clientes
13.1.1 - Utilizar campanhas de orientação do 
governo em totens, displays e em projeções preshow para 
envolvimento social e de compromisso com os clientes. 
Em locais de boa visibilidade, utilizar Instruções de higiene 
pessoal (lavagem de mãos e uso de álcool em gel) e, também, 
orientações do distanciamento físico desejável em locais 
públicos.
13.2 - Procedimentos a serem adotados na 
bilheteria
13.2.1 - Promover ações que incentivem a compra 
de ingressos via internet;
13.2.2 - Disponibilizar álcool em gel para funcionários 
e clientes;
13.2.3 - Higienizar e sanitizar constantemente todos 
os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos 
clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões;
13.2.4 - Trabalhar com os PDVs alternados, caso a 
distância entre eles seja inferior a 1,5m;
13.2.5 - Incentivar o pagamento dos ingressos por 
meios eletrônicos; 
13.2.6 - Nas filas da bilheteria, deverá ser garantido o 
distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, 
demarcando o chão com adesivos;
13.2.7 - Na venda de ingressos, limitar a capacidade 
das salas em 50%, garantindo o distanciamento social entre 
os clientes;
13.2.8 - Funcionários deverão, obrigatoriamente, 
usar máscara facial durante a operação;
13.2.9 - O procedimento de higienização das mãos 
de todos os colaboradores da bilheteria deverá ser constante 
durante a operação. 
13.3 - Procedimentos a serem adotados na 
bomboniere
13.3.1 - Disponibilizar álcool em gel para funcionários 
e clientes; 
13.3.2 - Incentivar o pagamento dos produtos por 
meios eletrônicos; 
13.3.3 - Higienizar e sanitizar constantemente todos 
os equipamentos e acessórios que são para uso dos clientes 
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e colaboradores, como: pin pad, mouse, balcões;
13.3.4 - Trabalhar com os pontos de vendas 
alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m;
13.3.5 - Nas filas da bomboniere, deverá ser 
garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre 
cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 
13.3.6 - Funcionários deverão, obrigatoriamente, 
usar máscara facial durante a operação; 
13.3.7 - O procedimento de higienização das mãos 
de todos os colaboradores da bilheteria deverá ser constante 
durante a operação.
13.4 - Procedimentos a serem adotados nas salas 
de exibição 
13.4.1 - Limitar a capacidade das salas em 50%, 
garantindo o distanciamento social entre os clientes, 
alternando os assentos disponíveis; 
13.4.2 - Após o término de cada sessão fazer 
a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, 
puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;
13.4.3 - Aumentar o intervalo entre sessões para 
garantir a higienização adequada das salas;
13.4.4 - Funcionários deverão, obrigatoriamente, 
usar máscara facial durante a operação dentro das salas de 
exibição;
13.4.5 - Assegurar a utilização de EPIs para equipe 
de limpeza. 
13.5 - Procedimentos a serem adotados nos 
banheiros 
13.5.1 - Higienizar e sanitizar constantemente todos 
os equipamentos e acessórios que são de contato manual 
dos clientes e colaboradores, como: balcões, válvula de 
descarga, torneiras e maçanetas; 
13.5.2 - Fixar nos banheiros e vestiários os 
procedimentos de lavagem e higienização das mãos de 
forma correta; 
13.5.3 - Fixar na porta dos banheiros os cuidados 
com o distanciamento social necessário;
13.5.4 - Assegurar a utilização de EPIs para equipe 
de limpeza; 
13.5.5 - Uso obrigatório de máscara facial e luvas 
pelo responsável pela higienização dos banheiros durante a 
operação; 
13.5.6 - O procedimento de higienização das mãos 
de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante 
durante a operação. 
13.6 - Procedimentos a serem adotados no foyer
13.6.1 - O procedimento de higienização das mãos 
de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante 
durante a operação;
13.6.2 - Na fila de entrada das salas deverá ser 
garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre 
cada cliente, demarcando o chão com adesivos;
13.6.3 - A conferência de ingressos será visual ou 
através de leitores ópticos, sem contato manual por parte 
do atendente;
13.6.4 - Disponibilizar álcool em gel para clientes; 
13.6.5 - Uso obrigatório de máscara facial pelos 
funcionários localizados no foyer durante a operação;
13.6.6 - Restringir o uso do elevador somente para 
pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;
13.6.7 - Higienizar e sanitizar constantemente os 
corrimãos das escadas rolantes (se houver); 
13.6.8 - O procedimento de higienização das mãos 
de todos os colaboradores do foyer deverá ser constante 
durante a operação. 
13.7 - Outras dependências
13.7.1 - Higienizar e sanitizar constantemente todos 
os equipamentos e acessórios que são de contato manual 
dos clientes e colaboradores, como pin pad, mouse e balcões;
13.7.2 - No espaço de autoatendimento, garantir que 
os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 1,5m um do 
outro; com disponibilização de álcool em gel para os clientes; 
13.7.3 - Na fila do autoatendimento, deverá ser 
garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre 
cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 
13.7.4 - Uso obrigatório de máscara facial pelos 
funcionários do foyer;
13.7.5 - Fixar os procedimentos de lavagem e 
higienização das mãos de forma correta nos vestiários de 
funcionários; 
13.7.6 - Na sala dos funcionários, evitar a proximidade 
entre os colaboradores; 
13.7.7 - O procedimento de lavagem e higienização 
das mãos de todos os colaboradores deverá ser constante 
durante a operação.
14. Protocolo para Operação de Teatros
14.1 – Aplicam-se aos teatros os procedimentos 
previstos para operação de cinemas, no que couber. 
DECRETO Nº 4.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
ESTABELECE O PROTOCOLO PARA REABERTURA 
DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS 
EDILÍCIOS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE 
PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do 
Município;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 
10/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de 
Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas 
da Covid-19, apresenta redução sustentada do número 
de óbitos confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de 
Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos 
de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por 
Covid-19, segundo a data de início de sintomas no Estado 
do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https://
coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/Nota￾Tecnica-10-de-acordo-com-o-Painel-02_10-final.pdf;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a 
capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região 

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