| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4515 / 2020 |
| Date | 2020-10-08 |
| Ementa | ESTABELECE PROTOCOLOS PARA OPERAÇÃO DE CIRCOS, CINEMAS E TEATROS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 869 - Ano 12 - Distribuição Gratuita - 22 de outubro de 2020 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1729 S 1818 I TA A Í G U 2 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito Rubem Vieira de Souza Vice-Prefeito Procurador-Geral do Município Thiago Morani Controlador-Geral do Município Geraldo Gomes de Oliveira Filho Secretário Municipal de Gabinete Frederico Antonio Carneiro de Moraes Secretário Municipal de Governo Carlos André Franco Marques Viana Secretário Municipal de Fazenda João José de Almeida Neto Secretário Municipal de Executiva e Comunicação Fábio Tavares Peleteiro Fentanes Secretária Municipal de Administração Sheila Priscila da Silva Nogueira Honorato (Interina) Secretário Municipal de Licitações e Contratos Samuel Moreira da Silva Secretária Municipal de Educação e Cultura Nilce de Oliveira Nascimento Ramos Secretário Municipal de Saúde Carlos Eduardo Carneiro Zoia Secretário Municipal de Eventos Marcus Vinicius Juvenal da Silva Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável Daphyne Alvão Rodrigues Secretário Municipal de Turismo e Esporte Fabio dos Santos Ferreira Secretário Municipal de Agricultura e Pesca Catia Cristina vaz da Costa Secretário Municipal de Transporte José Carlos da Silva Filho Secretária Municipal de Assistência Social Micheli Sobral dos Santos Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Nilnomar da Silva Dias Secretária Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Gisele Costa da Cruz Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana Nilnomar da Silva Dias (Interino) Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito Gilson Stutz de Oliveira Júnior (Interino) Presidente ITAPREVI Fabio Guiller Peixoto Diepes PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Mesa Diretora Presidente: Noel Pedrosa de Mello 2º Vice-Presidente: Gilberto Chediac Leitão Torrês 3º Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito 1º Secretário: Alexandro Valença de Paula 2º Secretário: Haroldo Rodrigues Jesus Neto Vereador: André Luís Reis de Amorim Vereador: Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha Vereador: Genildo Ferreira Gandra Vereador: Ivan Charles Jesus Fonseca Vereador: Nisan César dos Reis Santos Vereador: Reinaldo José Cerqueira Vereador: Roberto Lúcio Espolador Guimarães Vereador: Sérgio Minoru Fukamati Vereador: Valter de Almeida Vereador: Waldemar José de Ávila Neto Vereador: Willian Cezar de Castro Padela ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO E X P E D I E N T E Jornal Oficial de Itaguaí Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014 Distribuição Gratuita Secretaria Municipal de Gabinete Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí Tiragem: 300 Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br Rua: General Bocaiúva, 636, Centro,Itaguaí Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br Câmara Municipal de Itaguaí Tel: (21) 2688-1136/2688-1236 DECRETOS Nº 4.515 E Nº 4.517 REPUBLICADOS POR INCORREÇÕES MATERIAIS. DECRETO Nº 4.515, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020. ESTABELECE PROTOCOLOS PARA OPERAÇÃO DE CIRCOS, CINEMAS E TEATROS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 10/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, apresenta redução sustentada do número de óbitos confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por Covid-19, segundo a data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https:// coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/Nota-Tecnica-10-deacordo-com-o-Painel-02_10-final.pdf; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região Metropolitana I, em que se insere o Município de Itaguaí, em nível de risco baixo para a Covid-19, cujos dados estão disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/ wp-content/uploads/2020/10/Nota-Tecnica-10-de-acordo-com-o-Painel02_10-final.pdf; CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de capacidade do sistema de saúde e epidemiológico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que classifica o Município de Itaguaí em nível de risco baixo, conforme a metodologia expedida pelas Notas Técnicas produzidas pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, cujos dados estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Itaguaí, em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/; CONSIDERANDO o protocolo para operação de cinemas, elaborado pela Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas - FENEEC; DECRETA: Art. 1º - Ficam estabelecidos protocolos para operação de circos, cinemas e teatros, como Regras Específicas de Prevenção à Pandemia da Covid-19, conforme o Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único - Os protocolos para operação de circos, cinemas e teatros passam a integrar o Anexo II do Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020. Art. 2º - Fica alterada a alínea “u”, do inciso II, do artigo 5º, do Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020 3 seguinte redação: “Art.5º - [...] u) circos, cinemas e teatros, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação;” Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA Prefeito ANEXO ÚNICO ANEXO II DECRETO Nº 4.505, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19 [...] 12. Protocolo para Operação de Circos 12.1 - Limitar a ocupação da área do circo para até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total; 12.2 - As lonas do circo devem ser levantadas até a altura da última arquibancada, de modo a permitir a circulação do ar; 12.3 - Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores em diversos pontos do circo, de forma que ocorra uma higienização constante de todos que se encontrem no local; 12.4 - Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no circo, incluindo seus funcionários e colaboradores; 12.5 - Uso obrigatório ou disponibilização de limpasapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do circo; 12.6 - Realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e colaboradores, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato; 12.7 - As pessoas, cuja temperatura corporal aferida estiver acima de 37º, serão orientadas a procederem para o Centro de Triagem da Covid-19 de Itaguaí, para os procedimentos específicos; 12.8 - Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento; 12.9 - Deve ocorrer higienização de todos os equipamentos e ambientes do circo no intervalo e término de sessões; 12.10 - Seguir regra de 1,5m (um metro e meio) de distanciamento nas filas de compra de ingressos e alimentos; 12.11 - Distanciamento demarcado de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre os assentos; 12.12 - Uso obrigatório de máscara, luvas e óculos de proteção por todos os colaboradores que trabalhem com a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e transportes. 13. Protocolo para operação de Cinemas Os procedimentos abaixo descritos deverão ser cumpridos em todos os cinemas com autorização para abertura, parcial ou total, como estabelecido pela Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas - FENEEC. O gerente ou responsável pela abertura do cinema deverá fazer uma entrevista com todos os funcionários, do lado de fora das instalações, onde procurará saber se algum funcionário teve sintomas do COVID-19. Em casos suspeitos, o gerente ou responsável deverá dispensar imediatamente o funcionário e acompanhar o caso. 13.1 - Comunicação entre Cinemas e Clientes 13.1.1 - Utilizar campanhas de orientação do governo em totens, displays e em projeções preshow para envolvimento social e de compromisso com os clientes. Em locais de boa visibilidade, utilizar Instruções de higiene pessoal (lavagem de mãos e uso de álcool em gel) e, também, orientações do distanciamento físico desejável em locais públicos. 13.2 - Procedimentos a serem adotados na bilheteria 13.2.1 - Promover ações que incentivem a compra de ingressos via internet; 13.2.2 - Disponibilizar álcool em gel para funcionários e clientes; 13.2.3 - Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões; 13.2.4 - Trabalhar com os PDVs alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m; 13.2.5 - Incentivar o pagamento dos ingressos por meios eletrônicos; 13.2.6 - Nas filas da bilheteria, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 13.2.7 - Na venda de ingressos, limitar a capacidade das salas em 50%, garantindo o distanciamento social entre os clientes; 13.2.8 - Funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara facial durante a operação; 13.2.9 - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores da bilheteria deverá ser constante durante a operação. 13.3 - Procedimentos a serem adotados na bomboniere 13.3.1 - Disponibilizar álcool em gel para funcionários e clientes; 13.3.2 - Incentivar o pagamento dos produtos por meios eletrônicos; 13.3.3 - Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são para uso dos clientes 4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020 e colaboradores, como: pin pad, mouse, balcões; 13.3.4 - Trabalhar com os pontos de vendas alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m; 13.3.5 - Nas filas da bomboniere, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 13.3.6 - Funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara facial durante a operação; 13.3.7 - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores da bilheteria deverá ser constante durante a operação. 13.4 - Procedimentos a serem adotados nas salas de exibição 13.4.1 - Limitar a capacidade das salas em 50%, garantindo o distanciamento social entre os clientes, alternando os assentos disponíveis; 13.4.2 - Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato; 13.4.3 - Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas; 13.4.4 - Funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara facial durante a operação dentro das salas de exibição; 13.4.5 - Assegurar a utilização de EPIs para equipe de limpeza. 13.5 - Procedimentos a serem adotados nos banheiros 13.5.1 - Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas; 13.5.2 - Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta; 13.5.3 - Fixar na porta dos banheiros os cuidados com o distanciamento social necessário; 13.5.4 - Assegurar a utilização de EPIs para equipe de limpeza; 13.5.5 - Uso obrigatório de máscara facial e luvas pelo responsável pela higienização dos banheiros durante a operação; 13.5.6 - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante durante a operação. 13.6 - Procedimentos a serem adotados no foyer 13.6.1 - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante durante a operação; 13.6.2 - Na fila de entrada das salas deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 13.6.3 - A conferência de ingressos será visual ou através de leitores ópticos, sem contato manual por parte do atendente; 13.6.4 - Disponibilizar álcool em gel para clientes; 13.6.5 - Uso obrigatório de máscara facial pelos funcionários localizados no foyer durante a operação; 13.6.6 - Restringir o uso do elevador somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção; 13.6.7 - Higienizar e sanitizar constantemente os corrimãos das escadas rolantes (se houver); 13.6.8 - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do foyer deverá ser constante durante a operação. 13.7 - Outras dependências 13.7.1 - Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como pin pad, mouse e balcões; 13.7.2 - No espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 1,5m um do outro; com disponibilização de álcool em gel para os clientes; 13.7.3 - Na fila do autoatendimento, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 13.7.4 - Uso obrigatório de máscara facial pelos funcionários do foyer; 13.7.5 - Fixar os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta nos vestiários de funcionários; 13.7.6 - Na sala dos funcionários, evitar a proximidade entre os colaboradores; 13.7.7 - O procedimento de lavagem e higienização das mãos de todos os colaboradores deverá ser constante durante a operação. 14. Protocolo para Operação de Teatros 14.1 – Aplicam-se aos teatros os procedimentos previstos para operação de cinemas, no que couber. DECRETO Nº 4.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. ESTABELECE O PROTOCOLO PARA REABERTURA DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 10/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, apresenta redução sustentada do número de óbitos confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por Covid-19, segundo a data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https:// coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/NotaTecnica-10-de-acordo-com-o-Painel-02_10-final.pdf; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região