br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4517/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4517 / 2020
Date 2020-10-13
EmentaESTABELECE O PROTOCOLO PARA REABERTURA DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3985

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 869 - Ano 12 - Distribuição Gratuita - 22 de outubro de 2020
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
1729
S
1818
I TA A Í G U
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020
e colaboradores, como: pin pad, mouse, balcões;
13.3.4 - Trabalhar com os pontos de vendas 
alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m;
13.3.5 - Nas filas da bomboniere, deverá ser 
garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre 
cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 
13.3.6 - Funcionários deverão, obrigatoriamente, 
usar máscara facial durante a operação; 
13.3.7 - O procedimento de higienização das mãos 
de todos os colaboradores da bilheteria deverá ser constante 
durante a operação.
13.4 - Procedimentos a serem adotados nas salas 
de exibição 
13.4.1 - Limitar a capacidade das salas em 50%, 
garantindo o distanciamento social entre os clientes, 
alternando os assentos disponíveis; 
13.4.2 - Após o término de cada sessão fazer 
a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, 
puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;
13.4.3 - Aumentar o intervalo entre sessões para 
garantir a higienização adequada das salas;
13.4.4 - Funcionários deverão, obrigatoriamente, 
usar máscara facial durante a operação dentro das salas de 
exibição;
13.4.5 - Assegurar a utilização de EPIs para equipe 
de limpeza. 
13.5 - Procedimentos a serem adotados nos 
banheiros 
13.5.1 - Higienizar e sanitizar constantemente todos 
os equipamentos e acessórios que são de contato manual 
dos clientes e colaboradores, como: balcões, válvula de 
descarga, torneiras e maçanetas; 
13.5.2 - Fixar nos banheiros e vestiários os 
procedimentos de lavagem e higienização das mãos de 
forma correta; 
13.5.3 - Fixar na porta dos banheiros os cuidados 
com o distanciamento social necessário;
13.5.4 - Assegurar a utilização de EPIs para equipe 
de limpeza; 
13.5.5 - Uso obrigatório de máscara facial e luvas 
pelo responsável pela higienização dos banheiros durante a 
operação; 
13.5.6 - O procedimento de higienização das mãos 
de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante 
durante a operação. 
13.6 - Procedimentos a serem adotados no foyer
13.6.1 - O procedimento de higienização das mãos 
de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante 
durante a operação;
13.6.2 - Na fila de entrada das salas deverá ser 
garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre 
cada cliente, demarcando o chão com adesivos;
13.6.3 - A conferência de ingressos será visual ou 
através de leitores ópticos, sem contato manual por parte 
do atendente;
13.6.4 - Disponibilizar álcool em gel para clientes; 
13.6.5 - Uso obrigatório de máscara facial pelos 
funcionários localizados no foyer durante a operação;
13.6.6 - Restringir o uso do elevador somente para 
pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;
13.6.7 - Higienizar e sanitizar constantemente os 
corrimãos das escadas rolantes (se houver); 
13.6.8 - O procedimento de higienização das mãos 
de todos os colaboradores do foyer deverá ser constante 
durante a operação. 
13.7 - Outras dependências
13.7.1 - Higienizar e sanitizar constantemente todos 
os equipamentos e acessórios que são de contato manual 
dos clientes e colaboradores, como pin pad, mouse e balcões;
13.7.2 - No espaço de autoatendimento, garantir que 
os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 1,5m um do 
outro; com disponibilização de álcool em gel para os clientes; 
13.7.3 - Na fila do autoatendimento, deverá ser 
garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre 
cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 
13.7.4 - Uso obrigatório de máscara facial pelos 
funcionários do foyer;
13.7.5 - Fixar os procedimentos de lavagem e 
higienização das mãos de forma correta nos vestiários de 
funcionários; 
13.7.6 - Na sala dos funcionários, evitar a proximidade 
entre os colaboradores; 
13.7.7 - O procedimento de lavagem e higienização 
das mãos de todos os colaboradores deverá ser constante 
durante a operação.
14. Protocolo para Operação de Teatros
14.1 – Aplicam-se aos teatros os procedimentos 
previstos para operação de cinemas, no que couber. 
DECRETO Nº 4.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
ESTABELECE O PROTOCOLO PARA REABERTURA 
DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS 
EDILÍCIOS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE 
PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do 
Município;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 
10/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de 
Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas 
da Covid-19, apresenta redução sustentada do número 
de óbitos confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de 
Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos 
de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por 
Covid-19, segundo a data de início de sintomas no Estado 
do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https://
coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/Nota￾Tecnica-10-de-acordo-com-o-Painel-02_10-final.pdf;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a 
capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região 
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020 5
Metropolitana I, em que se insere o Município de Itaguaí, 
em nível de risco baixo para a Covid-19, cujos dados estão 
disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/
uploads/2020/10/Nota-Tecnica-10-de-acordo-com-o￾Painel-02_10-final.pdf;
CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de 
capacidade do sistema de saúde e epidemiológico realizado 
pela Secretaria Municipal de Saúde, que classifica o 
Município de Itaguaí em nível de risco baixo, conforme a 
metodologia expedida pelas Notas Técnicas produzidas pela 
Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações 
Governamentais Integradas da Covid-19, cujos dados estão 
disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Itaguaí, em 
https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/;
CONSIDERANDO o protocolo de reabertura das 
áreas comuns dos condomínios edílicos elaborado pela 
Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis - ABADI 
e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e 
Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e 
Comerciais em todo Estado do Rio de Janeiro – SECOVI RIO;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o protocolo para reabertura 
das áreas comuns dos condomínios edilícios, conforme o 
Anexo Único deste Decreto, que passa a integrar as Regras 
Específicas de Prevenção à Pandemia da Covid-19, previstas 
no Anexo II do Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020.
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, 
considera-se condomínio edilício os condomínios verticais e 
horizontais, onde coexistam partes que são de propriedade 
exclusiva e partes que são de propriedade comum dos 
condôminos, nos termos do artigo 1.331 da Lei Federal nº 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. 
Art. 2º - Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 5º do 
Decreto Municipal nº 4.505, de 25 de agosto de 2020, com a 
seguinte redação:
“Art. 5º - [...]
§ 3º - “Fica estabelecido o protocolo 
para reabertura das áreas comuns dos 
condomínios edilícios, como Regras 
Específicas de Prevenção à Pandemia 
da Covid-19, previstas no Anexo II deste 
Decreto.”
Art. 3º - Fica alterada a alínea “w”, do Inciso II, do 
artigo 5º do Decreto Municipal nº 4.505, de 25 de agosto de 
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º - [...]
w) salões e casas de festas para a realização 
de eventos sociais, como casamentos, 
formaturas e festas de aniversário, sem 
a utilização de pista de dança, desde que 
respeitado o limite de 50% (cinquenta 
por cento) da capacidade de lotação, não 
podendo ultrapassar a quantidade de 350 
(trezentos e cinquenta) pessoas;”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
DECRETO Nº 4.505, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA 
COVID-19
[...]
15. Protocolo para reabertura das áreas comuns 
dos Condomínios 
Os procedimentos abaixo descritos deverão 
ser cumpridos para reabertura das áreas comuns dos 
condomínios edilícios, tanto os verticais como os horizontais.
15.1 – Orientações gerais para condomínios
15.1.1 - Higienizar as mãos antes e depois de cada 
atividade;
15.1.2 - Disponibilizar álcool em gel 70%, sabão 
líquido e papel toalha nos banheiros e próximo aos lavatórios;
15.1.3 - Usar obrigatoriamente máscaras em todas 
as áreas comuns, mesmo nas áreas abertas e ao atravessar o 
condomínio com animais;
15.1.4 - Obedecer ao distanciamento de 2 metros ou 
4 m² por pessoa nas atividades e evitar, quando possível, o 
uso de elevadores;
15.1.5 - Manter os ambientes arejados com as 
janelas e portas abertas e a limpeza dos aparelhos de ar 
condicionado em dia;
15.1.6 - Providenciar EPIs para as equipes de limpeza 
e demais funcionários;
15.1.7 - Reforçar a etiqueta em casos de tosse ou 
espirros;
15.1.8 - Encaminhar à assistência médica o 
colaborador com sintomas de Covid-19;
15.1.9 - Fazer limpeza corrente a cada 3 horas e 
limpeza terminal após o expediente;
15.1.10 - A utilização do elevador deve ser individual 
ou apenas por membros da mesma família;
15.1.11 - Durante todas as fases, qualquer atividade 
e uso das áreas comuns no condomínio deverão ser restritos 
aos moradores, sendo proibido trazer convidados, sem 
exceções;
15.1.12 - Fica recomendada a proibição do uso de 
personal trainer na academia e dependências de uso comum;
15.1.13 - Atividades com uso individual por 
famílias devem ser pré-agendadas de forma a evitar filas e 
aglomerações;
6 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020
15.1.14 - Todos os agendamentos de áreas comuns 
devem ser feitos por aplicativos ou meios de comunicação 
remoto, como telefone, e-mail e aplicativos de mensagens 
como o WhatsApp;
15.1.15 - Enquanto houver restrições, fica 
desaconselhado o empréstimo pelo condomínio de materiais 
de uso individual como bolas, raquetes e livros;
15.1.16 - Em áreas de uso infantil como parques 
e brinquedoteca o ambiente deve ser higienizado (pelo 
condomínio ou usuário) ao trocar a família de uso;
15.1.17 - Mudanças poderão ocorrer, mas com o 
devido agendamento e comunicação prévia à administração 
para evitar superposição;
15.1.18 - As piscinas devem funcionar com 
agendamentos ou escalas entre os moradores;
15.1.19 - As obras podem ser executadas de acordo 
com as regras existentes nos decretos, dando-se preferência 
àquelas urgentes e necessárias.
15.2 - Acesso aos condomínios
Na entrada dos condomínios, sem prejuízo de outras 
medidas que a Administração do Condomínio entender 
cabíveis, as seguintes regras devem ser observadas:
15.2.1 – Os condôminos, visitantes, colaboradores e 
entregadores devem ser orientados sobre os procedimentos 
de prevenção à Covid-19 adotados pelo condomínio;
15.2.2 - Os condôminos, visitantes, colaboradores e 
entregadores devem ser orientados a manter distanciamento 
físico de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) em relação às 
outras pessoas;
15.2.3 – Devem ser desabilitados os sistemas de 
controles de acesso que dependam de digitais, ou que ao 
lado destes tenham álcool gel;
15.2.4 – A utilização, por usuários e condôminos, de 
seus cartões pessoais ou outras tecnologias “sem contato”, 
como QR Code em aplicativos de celular;
15.2.5 – A liberação de catracas aos visitantes, 
mas, caso não seja possível, seja viabilizado o uso de cartão 
mediante a higienização a cada uso.
15.3 - Utilização de elevadores
15.3.1 - Os condôminos, visitantes e colaboradores 
devem ser informados sobre as medidas adotadas para 
mitigar os riscos de propagação da Covid-19, sendo 
disponibilizados, inclusive, comunicados nos elevadores;
15.3.2 - A instalação de proteção de botoeiras, 
quando possível, ou a limpeza frequente com o produto 
adequado e seguindo a orientação técnica do fornecedor;
15.3.3 - A disponibilização de álcool em gel a 70% no 
interior dos elevadores;
15.3.4 - A não utilização dos serviços de ascensorista, 
sempre que possível;
15.3.5 - Usar, quando possível, a mídia digital dos 
elevadores para prestar informações quanto ao plano de 
resposta do condomínio à Covid-19;
15.3.6 - Evitar, sempre que possível, o contato verbal;
15.3.7 - Manter distanciamento mínimo de 1 m (um 
metro) no interior dos elevadores;
15.3.8 - Evitar usar os elevadores com pessoas de 
apartamentos diferentes;
15.3.9 - Não encostar na cabine dos elevadores.
15.4 - Academias, centros de condicionamento 
físico e de atividades esportivas 
15.4.1 - Deverão funcionar conforme as medidas 
de prevenção regulamentadas pelas normas e condutas 
estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física da 
1ª Região – Rio de Janeiro. 
15.5 - Quadras Esportivas
15.5.1 - Para esportes coletivos que possibilitam 
contato físico, como futebol, basquetebol, handebol, a 
liberação seja restrita aos condôminos de uma mesma 
unidade, com definição de horário de acordo com 
determinação da administração; 
15.5.2 - Para uso de quadras de tênis, squash ou 
similares o uso seja limitado a 04 (quatro) usuários por 
vez, podendo ser permitida a presença de professores e 
convidados por tratar-se de espaço aberto e com dinâmica 
de uso que comporta até 04 (quatro) pessoas.
15.6 - Piscinas e jacuzzi
15.6.1 - Piscina: liberado o uso, de preferência, para 
moradores de uma mesma unidade com agendamento 
prévio ou desde que seja possível manter o distanciamento 
entre pessoas que sejam de unidades diferentes;
15.6.2 - Piscina tipo raia: uso preferencial para treino;
15.6.3 - Permitida a presença de professores por 
tratar-se de espaço aberto, desde que seja possível manter o 
distanciamento entre pessoas de unidades diferentes;
15.6.4 - Jacuzzi: limitada a 01 (uma) família por vez. 
Sugere-se período de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos por 
família.
15.7 – Salão de festas, espaço gourmet e 
churrasqueira 
15.7.1 - Deve ser regulamentada pela Administração 
do Condomínio, considerando preferencialmente o uso 
agendado restrito a membros de uma mesma unidade e a 
capacidade de manter o distanciamento social e higienização 
adequada.
15.8 – Office, salão de jogos, brinquedoteca e 
playground 
15.8.1 - Deve ser regulamentada pela Administração 
do Condomínio, considerando preferencialmente o uso 
agendado restrito a membros de uma mesma unidade e a 
capacidade de manter o distanciamento social e higienização 
adequada. 
15.9 – Sauna e SPA
15.9.1 - Permitido o funcionamento, se houver 
possibilidade de agendamento, com higienização adequada 
após cada uso, além de estar limitado a uma família por vez, 
não sendo recomendada a entrada de convidados. 
15.10 - Praça de convivência e espaço pet 
15.10.1 – Permitido o funcionamento, devendo ser 
seguidas as recomendações sobre o distanciamento social e 
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020 7
o uso de máscaras. 
15.11 - Assembleias condominiais
Podem ocorrer de forma presencial desde que sejam 
seguidas as seguintes recomendações:
15.11.1 - Sejam realizadas em áreas abertas;
15.11.2 - Seja obedecido o distanciamento mínimo 
de 1,5 m (um metro e meio) de cada cadeira; 
15.11.3 - Sejam seguidas todas as normas de 
segurança e higiene, não podendo conter aglomerações; 
15.11.4 - Votação feita em local isolado ou de forma 
virtual no momento da assembleia;
15.11.5 - Utilização obrigatória de máscara em todos 
os momentos;
15.11.6 - Utilização, por cada morador, de sua própria 
caneta para assinar a lista de presença ou para assinalar o 
seu cartão de votação; 
15.12 - Prestação de serviços e obras
15.12.1 – Permitidos, desde que fique garantida a 
obediência às normas estabelecidas pela Administração do 
Condomínio, para assegurar o cumprimento das normas de 
distanciamento social em vigor.
15.13 – Mudanças
15.13.1 - Podem ser permitidas, desde que 
previamente agendadas;
15.13.2 - Estipular o número máximo de pessoas que 
poderão trabalhar no transporte;
15.13.3 - Exigir o uso de máscaras, EPI’s e o 
cumprimento de protocolos de saúde;
15.13.4 - Realizar a higienização dos elevadores 
antes e depois da mudança.
15.14 – Corretores de imóveis
Poderá ser permitida a entrada de corretor, avaliador, 
vistoriador e interessados, limitado a 02 (duas) pessoas por 
visita, sempre com o uso de máscara, respeito aos protocolos 
específicos do condomínio e distanciamento social, sendo 
recomendado, ainda:
15.14.1 - Que a visita ocorra apenas por agendamento 
diretamente no local, para que corretores e visitantes não 
compartilhem o mesmo transporte com os clientes;
15.14.2 - A fixação de limite ao acompanhamento de 
uma família por vez no imóvel;
15.14.3 - A observância das medidas de prevenção 
específicas do condomínio quanto ao uso do elevador e de 
áreas comuns para acesso ao imóvel in loco, medidas estas 
que devem ser informadas com clareza em locais de fácil 
visualização;
15.14.4 - O aconselhamento aos visitantes a não 
tocar em nada, a menos que seja absolutamente necessário;
15.14.5 - A orientação, aos corretores e aos visitantes, 
para utilização de álcool gel 70% para limpeza das mãos.
15.15 - Colaboradores
15.15.1 - Higienização de mãos e pés antes de iniciar 
a jornada do trabalho e, se possível, na saída;
15.15.2 - Uso obrigatório de máscara durante a sua 
permanência no local; 
15.15.3 - Não compartilhamento de objetos pessoais;
15.15.4 - Não compartilhamento de utensílios de 
copa e cozinha; 
15.15.5 - Observância ao distanciamento mínimo de 
1,5 m (um metro e meio) de outras pessoas;
15.15.6 - Não utilização de vestiários e banheiros 
coletivos por mais de duas pessoas; 
15.15.7 - Comunicação imediata à Administração 
do Condomínio caso positivo ou suspeito da Covid-19 entre 
familiares ou pessoas que residem no mesmo lar. 
EXTRATO DO CONTRATO Nº216/2020
PARTES: O Município de Itaguaí, pela SECRETARIA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO E CULTURA, e a empresa LUCAS ANTONIO 
FRANKLIN REIS, conforme processo nº. 8.363/2019
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM 
FORNECIMENTO PARCELADO E CONTÍNUO DE MOBILIÁRIO,
conforme especificações e quantitativos estabelecidos 
no Edital do Pregão identificado no preâmbulo e na 
proposta vencedora, os quais integram este instrumento, 
independente de transcrição.
PRAZO: 90 (noventa) dias
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
As despesas com a execução do contrato correrão à conta da 
seguinte classificação orçamentária:
Órgão Unidade Funcional Projeto 
Atividade
Natureza 
da 
Despesa
Fonte
10 02 12.361.0302 2.049 4.4.90.52
063/RT-25%; 046/
QSE/FNDE;
021/ROYALTIES
10 03 12.361.0303 2.050 4.4.90.52
063/RT-25%; 046/
QSE/FNDE;
021/ROYALTIES
10 03 12.365.0304 2.310 4.4.90.52
063/RT-25%; 
046/QSE/FNDE;
021/ROYALTIES
10 03 12.365.0304 2.311 4.4.90.52
063/RT-25%; 046/
QSE/FNDE;
021/ROYALTIES
10 03 12.367.0306 2.048 4.4.90.52
063/RT-25%; 046/
QSE/FNDE;
021/ROYALTIES
10 04 13.392.0307 2.241 4.4.90.52 001/RT
10 04 13.392.0307 2.245 4.4.90.52 001/RT
10 04 13.392.0307 2.326 4.4.90.52 001/RT
10 04 13.392.0307 2.461 4.4.90.52 001/RT
10 04 13.392.0307 2.462 4.4.90.52 001/RT
10 04 13.392.0307 2.464 4.4.90.52 001/RT
VALOR: Dá-se a este contrato o valor total R$ 18.201,24 
(dezoito mil duzentos e um reais e vinte e quatro 
centavos)

open original →