| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4517 / 2020 |
| Date | 2020-10-13 |
| Ementa | ESTABELECE O PROTOCOLO PARA REABERTURA DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 869 - Ano 12 - Distribuição Gratuita - 22 de outubro de 2020 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1729 S 1818 I TA A Í G U 4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020 e colaboradores, como: pin pad, mouse, balcões; 13.3.4 - Trabalhar com os pontos de vendas alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m; 13.3.5 - Nas filas da bomboniere, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 13.3.6 - Funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara facial durante a operação; 13.3.7 - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores da bilheteria deverá ser constante durante a operação. 13.4 - Procedimentos a serem adotados nas salas de exibição 13.4.1 - Limitar a capacidade das salas em 50%, garantindo o distanciamento social entre os clientes, alternando os assentos disponíveis; 13.4.2 - Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato; 13.4.3 - Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas; 13.4.4 - Funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara facial durante a operação dentro das salas de exibição; 13.4.5 - Assegurar a utilização de EPIs para equipe de limpeza. 13.5 - Procedimentos a serem adotados nos banheiros 13.5.1 - Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas; 13.5.2 - Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta; 13.5.3 - Fixar na porta dos banheiros os cuidados com o distanciamento social necessário; 13.5.4 - Assegurar a utilização de EPIs para equipe de limpeza; 13.5.5 - Uso obrigatório de máscara facial e luvas pelo responsável pela higienização dos banheiros durante a operação; 13.5.6 - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante durante a operação. 13.6 - Procedimentos a serem adotados no foyer 13.6.1 - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante durante a operação; 13.6.2 - Na fila de entrada das salas deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 13.6.3 - A conferência de ingressos será visual ou através de leitores ópticos, sem contato manual por parte do atendente; 13.6.4 - Disponibilizar álcool em gel para clientes; 13.6.5 - Uso obrigatório de máscara facial pelos funcionários localizados no foyer durante a operação; 13.6.6 - Restringir o uso do elevador somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção; 13.6.7 - Higienizar e sanitizar constantemente os corrimãos das escadas rolantes (se houver); 13.6.8 - O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do foyer deverá ser constante durante a operação. 13.7 - Outras dependências 13.7.1 - Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como pin pad, mouse e balcões; 13.7.2 - No espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 1,5m um do outro; com disponibilização de álcool em gel para os clientes; 13.7.3 - Na fila do autoatendimento, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos; 13.7.4 - Uso obrigatório de máscara facial pelos funcionários do foyer; 13.7.5 - Fixar os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta nos vestiários de funcionários; 13.7.6 - Na sala dos funcionários, evitar a proximidade entre os colaboradores; 13.7.7 - O procedimento de lavagem e higienização das mãos de todos os colaboradores deverá ser constante durante a operação. 14. Protocolo para Operação de Teatros 14.1 – Aplicam-se aos teatros os procedimentos previstos para operação de cinemas, no que couber. DECRETO Nº 4.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. ESTABELECE O PROTOCOLO PARA REABERTURA DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 10/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, apresenta redução sustentada do número de óbitos confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por Covid-19, segundo a data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https:// coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/NotaTecnica-10-de-acordo-com-o-Painel-02_10-final.pdf; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020 5 Metropolitana I, em que se insere o Município de Itaguaí, em nível de risco baixo para a Covid-19, cujos dados estão disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/ uploads/2020/10/Nota-Tecnica-10-de-acordo-com-oPainel-02_10-final.pdf; CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de capacidade do sistema de saúde e epidemiológico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que classifica o Município de Itaguaí em nível de risco baixo, conforme a metodologia expedida pelas Notas Técnicas produzidas pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, cujos dados estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Itaguaí, em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/; CONSIDERANDO o protocolo de reabertura das áreas comuns dos condomínios edílicos elaborado pela Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis - ABADI e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais em todo Estado do Rio de Janeiro – SECOVI RIO; DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecido o protocolo para reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios, conforme o Anexo Único deste Decreto, que passa a integrar as Regras Específicas de Prevenção à Pandemia da Covid-19, previstas no Anexo II do Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020. Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, considera-se condomínio edilício os condomínios verticais e horizontais, onde coexistam partes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos, nos termos do artigo 1.331 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Art. 2º - Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 5º do Decreto Municipal nº 4.505, de 25 de agosto de 2020, com a seguinte redação: “Art. 5º - [...] § 3º - “Fica estabelecido o protocolo para reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios, como Regras Específicas de Prevenção à Pandemia da Covid-19, previstas no Anexo II deste Decreto.” Art. 3º - Fica alterada a alínea “w”, do Inciso II, do artigo 5º do Decreto Municipal nº 4.505, de 25 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º - [...] w) salões e casas de festas para a realização de eventos sociais, como casamentos, formaturas e festas de aniversário, sem a utilização de pista de dança, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, não podendo ultrapassar a quantidade de 350 (trezentos e cinquenta) pessoas;” Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA Prefeito ANEXO ÚNICO ANEXO II DECRETO Nº 4.505, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19 [...] 15. Protocolo para reabertura das áreas comuns dos Condomínios Os procedimentos abaixo descritos deverão ser cumpridos para reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios, tanto os verticais como os horizontais. 15.1 – Orientações gerais para condomínios 15.1.1 - Higienizar as mãos antes e depois de cada atividade; 15.1.2 - Disponibilizar álcool em gel 70%, sabão líquido e papel toalha nos banheiros e próximo aos lavatórios; 15.1.3 - Usar obrigatoriamente máscaras em todas as áreas comuns, mesmo nas áreas abertas e ao atravessar o condomínio com animais; 15.1.4 - Obedecer ao distanciamento de 2 metros ou 4 m² por pessoa nas atividades e evitar, quando possível, o uso de elevadores; 15.1.5 - Manter os ambientes arejados com as janelas e portas abertas e a limpeza dos aparelhos de ar condicionado em dia; 15.1.6 - Providenciar EPIs para as equipes de limpeza e demais funcionários; 15.1.7 - Reforçar a etiqueta em casos de tosse ou espirros; 15.1.8 - Encaminhar à assistência médica o colaborador com sintomas de Covid-19; 15.1.9 - Fazer limpeza corrente a cada 3 horas e limpeza terminal após o expediente; 15.1.10 - A utilização do elevador deve ser individual ou apenas por membros da mesma família; 15.1.11 - Durante todas as fases, qualquer atividade e uso das áreas comuns no condomínio deverão ser restritos aos moradores, sendo proibido trazer convidados, sem exceções; 15.1.12 - Fica recomendada a proibição do uso de personal trainer na academia e dependências de uso comum; 15.1.13 - Atividades com uso individual por famílias devem ser pré-agendadas de forma a evitar filas e aglomerações; 6 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020 15.1.14 - Todos os agendamentos de áreas comuns devem ser feitos por aplicativos ou meios de comunicação remoto, como telefone, e-mail e aplicativos de mensagens como o WhatsApp; 15.1.15 - Enquanto houver restrições, fica desaconselhado o empréstimo pelo condomínio de materiais de uso individual como bolas, raquetes e livros; 15.1.16 - Em áreas de uso infantil como parques e brinquedoteca o ambiente deve ser higienizado (pelo condomínio ou usuário) ao trocar a família de uso; 15.1.17 - Mudanças poderão ocorrer, mas com o devido agendamento e comunicação prévia à administração para evitar superposição; 15.1.18 - As piscinas devem funcionar com agendamentos ou escalas entre os moradores; 15.1.19 - As obras podem ser executadas de acordo com as regras existentes nos decretos, dando-se preferência àquelas urgentes e necessárias. 15.2 - Acesso aos condomínios Na entrada dos condomínios, sem prejuízo de outras medidas que a Administração do Condomínio entender cabíveis, as seguintes regras devem ser observadas: 15.2.1 – Os condôminos, visitantes, colaboradores e entregadores devem ser orientados sobre os procedimentos de prevenção à Covid-19 adotados pelo condomínio; 15.2.2 - Os condôminos, visitantes, colaboradores e entregadores devem ser orientados a manter distanciamento físico de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) em relação às outras pessoas; 15.2.3 – Devem ser desabilitados os sistemas de controles de acesso que dependam de digitais, ou que ao lado destes tenham álcool gel; 15.2.4 – A utilização, por usuários e condôminos, de seus cartões pessoais ou outras tecnologias “sem contato”, como QR Code em aplicativos de celular; 15.2.5 – A liberação de catracas aos visitantes, mas, caso não seja possível, seja viabilizado o uso de cartão mediante a higienização a cada uso. 15.3 - Utilização de elevadores 15.3.1 - Os condôminos, visitantes e colaboradores devem ser informados sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos de propagação da Covid-19, sendo disponibilizados, inclusive, comunicados nos elevadores; 15.3.2 - A instalação de proteção de botoeiras, quando possível, ou a limpeza frequente com o produto adequado e seguindo a orientação técnica do fornecedor; 15.3.3 - A disponibilização de álcool em gel a 70% no interior dos elevadores; 15.3.4 - A não utilização dos serviços de ascensorista, sempre que possível; 15.3.5 - Usar, quando possível, a mídia digital dos elevadores para prestar informações quanto ao plano de resposta do condomínio à Covid-19; 15.3.6 - Evitar, sempre que possível, o contato verbal; 15.3.7 - Manter distanciamento mínimo de 1 m (um metro) no interior dos elevadores; 15.3.8 - Evitar usar os elevadores com pessoas de apartamentos diferentes; 15.3.9 - Não encostar na cabine dos elevadores. 15.4 - Academias, centros de condicionamento físico e de atividades esportivas 15.4.1 - Deverão funcionar conforme as medidas de prevenção regulamentadas pelas normas e condutas estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – Rio de Janeiro. 15.5 - Quadras Esportivas 15.5.1 - Para esportes coletivos que possibilitam contato físico, como futebol, basquetebol, handebol, a liberação seja restrita aos condôminos de uma mesma unidade, com definição de horário de acordo com determinação da administração; 15.5.2 - Para uso de quadras de tênis, squash ou similares o uso seja limitado a 04 (quatro) usuários por vez, podendo ser permitida a presença de professores e convidados por tratar-se de espaço aberto e com dinâmica de uso que comporta até 04 (quatro) pessoas. 15.6 - Piscinas e jacuzzi 15.6.1 - Piscina: liberado o uso, de preferência, para moradores de uma mesma unidade com agendamento prévio ou desde que seja possível manter o distanciamento entre pessoas que sejam de unidades diferentes; 15.6.2 - Piscina tipo raia: uso preferencial para treino; 15.6.3 - Permitida a presença de professores por tratar-se de espaço aberto, desde que seja possível manter o distanciamento entre pessoas de unidades diferentes; 15.6.4 - Jacuzzi: limitada a 01 (uma) família por vez. Sugere-se período de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos por família. 15.7 – Salão de festas, espaço gourmet e churrasqueira 15.7.1 - Deve ser regulamentada pela Administração do Condomínio, considerando preferencialmente o uso agendado restrito a membros de uma mesma unidade e a capacidade de manter o distanciamento social e higienização adequada. 15.8 – Office, salão de jogos, brinquedoteca e playground 15.8.1 - Deve ser regulamentada pela Administração do Condomínio, considerando preferencialmente o uso agendado restrito a membros de uma mesma unidade e a capacidade de manter o distanciamento social e higienização adequada. 15.9 – Sauna e SPA 15.9.1 - Permitido o funcionamento, se houver possibilidade de agendamento, com higienização adequada após cada uso, além de estar limitado a uma família por vez, não sendo recomendada a entrada de convidados. 15.10 - Praça de convivência e espaço pet 15.10.1 – Permitido o funcionamento, devendo ser seguidas as recomendações sobre o distanciamento social e Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 869 - 22 de outubro de 2020 7 o uso de máscaras. 15.11 - Assembleias condominiais Podem ocorrer de forma presencial desde que sejam seguidas as seguintes recomendações: 15.11.1 - Sejam realizadas em áreas abertas; 15.11.2 - Seja obedecido o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) de cada cadeira; 15.11.3 - Sejam seguidas todas as normas de segurança e higiene, não podendo conter aglomerações; 15.11.4 - Votação feita em local isolado ou de forma virtual no momento da assembleia; 15.11.5 - Utilização obrigatória de máscara em todos os momentos; 15.11.6 - Utilização, por cada morador, de sua própria caneta para assinar a lista de presença ou para assinalar o seu cartão de votação; 15.12 - Prestação de serviços e obras 15.12.1 – Permitidos, desde que fique garantida a obediência às normas estabelecidas pela Administração do Condomínio, para assegurar o cumprimento das normas de distanciamento social em vigor. 15.13 – Mudanças 15.13.1 - Podem ser permitidas, desde que previamente agendadas; 15.13.2 - Estipular o número máximo de pessoas que poderão trabalhar no transporte; 15.13.3 - Exigir o uso de máscaras, EPI’s e o cumprimento de protocolos de saúde; 15.13.4 - Realizar a higienização dos elevadores antes e depois da mudança. 15.14 – Corretores de imóveis Poderá ser permitida a entrada de corretor, avaliador, vistoriador e interessados, limitado a 02 (duas) pessoas por visita, sempre com o uso de máscara, respeito aos protocolos específicos do condomínio e distanciamento social, sendo recomendado, ainda: 15.14.1 - Que a visita ocorra apenas por agendamento diretamente no local, para que corretores e visitantes não compartilhem o mesmo transporte com os clientes; 15.14.2 - A fixação de limite ao acompanhamento de uma família por vez no imóvel; 15.14.3 - A observância das medidas de prevenção específicas do condomínio quanto ao uso do elevador e de áreas comuns para acesso ao imóvel in loco, medidas estas que devem ser informadas com clareza em locais de fácil visualização; 15.14.4 - O aconselhamento aos visitantes a não tocar em nada, a menos que seja absolutamente necessário; 15.14.5 - A orientação, aos corretores e aos visitantes, para utilização de álcool gel 70% para limpeza das mãos. 15.15 - Colaboradores 15.15.1 - Higienização de mãos e pés antes de iniciar a jornada do trabalho e, se possível, na saída; 15.15.2 - Uso obrigatório de máscara durante a sua permanência no local; 15.15.3 - Não compartilhamento de objetos pessoais; 15.15.4 - Não compartilhamento de utensílios de copa e cozinha; 15.15.5 - Observância ao distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) de outras pessoas; 15.15.6 - Não utilização de vestiários e banheiros coletivos por mais de duas pessoas; 15.15.7 - Comunicação imediata à Administração do Condomínio caso positivo ou suspeito da Covid-19 entre familiares ou pessoas que residem no mesmo lar. EXTRATO DO CONTRATO Nº216/2020 PARTES: O Município de Itaguaí, pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, e a empresa LUCAS ANTONIO FRANKLIN REIS, conforme processo nº. 8.363/2019 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO PARCELADO E CONTÍNUO DE MOBILIÁRIO, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição. PRAZO: 90 (noventa) dias DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução do contrato correrão à conta da seguinte classificação orçamentária: Órgão Unidade Funcional Projeto Atividade Natureza da Despesa Fonte 10 02 12.361.0302 2.049 4.4.90.52 063/RT-25%; 046/ QSE/FNDE; 021/ROYALTIES 10 03 12.361.0303 2.050 4.4.90.52 063/RT-25%; 046/ QSE/FNDE; 021/ROYALTIES 10 03 12.365.0304 2.310 4.4.90.52 063/RT-25%; 046/QSE/FNDE; 021/ROYALTIES 10 03 12.365.0304 2.311 4.4.90.52 063/RT-25%; 046/ QSE/FNDE; 021/ROYALTIES 10 03 12.367.0306 2.048 4.4.90.52 063/RT-25%; 046/ QSE/FNDE; 021/ROYALTIES 10 04 13.392.0307 2.241 4.4.90.52 001/RT 10 04 13.392.0307 2.245 4.4.90.52 001/RT 10 04 13.392.0307 2.326 4.4.90.52 001/RT 10 04 13.392.0307 2.461 4.4.90.52 001/RT 10 04 13.392.0307 2.462 4.4.90.52 001/RT 10 04 13.392.0307 2.464 4.4.90.52 001/RT VALOR: Dá-se a este contrato o valor total R$ 18.201,24 (dezoito mil duzentos e um reais e vinte e quatro centavos)