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norma nº 4516/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4516 / 2020
Date 2020-10-08
EmentaESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O TRABALHO REMOTO DE SERVIDORES PÚBLICOS, PERMITE A CONCESSÃO DE FÉRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 868 - Ano 12 - Distribuição Gratuita - 20 de outubro de 2020
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
1729
S
1818
I TA A Í G U
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 868 - 20 de outubro de 2020 3
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal.
DECRETO Nº 4.516, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.
ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O TRABALHO REMOTO 
DE SERVIDORES PÚBLICOS, PERMITE A CONCESSÃO DE 
FÉRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do 
Município,
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 
10/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de 
Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas 
da Covid-19, apresenta redução sustentada do número 
de óbitos confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de 
Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos 
de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por 
Covid-19, segundo a data de início de sintomas no Estado 
do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https://
coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/Nota￾Tecnica-10-de-acordo-com-o-Painel-02_10-final.pdf;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a 
capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região 
Metropolitana I, em que se insere o Município de Itaguaí, 
em nível de risco baixo para a Covid-19, cujos dados estão 
disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/
uploads/2020/10/Nota-Tecnica-10-de-acordo-com-o￾Painel-02_10-final.pdf
CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de 
capacidade do sistema de saúde e epidemiológico realizado 
pela Secretaria Municipal de Saúde, que classifica o 
Município de Itaguaí em nível de risco baixo, conforme a 
metodologia expedida pelas Notas Técnicas produzidas pela 
Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações 
Governamentais Integradas da Covid-19, cujos dados estão 
disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Itaguaí, em 
https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas novas regras para o 
trabalho remoto de servidores públicos, sem prejuízo para o 
serviço público.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 8º do Decreto nº 
4.505, de 25 de agosto de 2020, que passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 8° - Os servidores públicos com as doenças 
abaixo indicadas desempenharão suas funções por 
trabalho remoto, durante suas jornadas de trabalho, 
sem prejuízo para o serviço público:
I - Hipertensão Arterial: Leve (acima de 140/90 mm/Hg); 
Moderada (acima de 160/100 mm/Hg); Grave (quando 
os níveis pressóricos são maiores que 180/110 mm de 
Hg.), devendo ser apresentado o resultado do exame 
MAPA (Monitoramento Ambulatorial da Pressão 
Arterial), laudo do cardiologista recente, conduta 
terapêutica (prescrição) atual e duas anteriores; 
II - Doenças Cardíacas: Cardiopatia Isquêmica (anginas, 
IAM); Insuficiência Cardíaca; Cardiopatia Hipertensiva; 
Miocardiopatia Dilatada; Miocardite; Endocardite; 
Valvulopatias; Arritmias (mais comum FA), devendo 
ser apresentado resultados de exame ecocardiograma 
e/ou teste ergométrico, laudo do cardiologista 
recente, conduta terapêutica atual e duas anteriores;
 
III - Doenças Pulmonares Crônicas: DPOC (Doenças 
Pulmonares Obstrutivas Crônicas); Asma Brônquica; 
Enfisema Pulmonar, devendo ser apresentado o 
resultado do exame espirometria (Prova de Função 
Pulmonar) para avaliar a capacidade ventilatória 
pulmonar, ou seja, vários volumes e fluxos de ar;
IV - Doenças Hematológicas: Anemia Falciforme; 
Talassemia; Trombocitopenia Imune; Anemia 
Hemolítica Autoimune, devendo ser apresentado 
resultado de exame de sangue, laudo do hematologista 
recente, conduta terapêutica atual e duas anteriores;
V - Diabetes Mellitus: a glicemia deve estar igual ou 
maior que 126 mg/dl e a hemoglobina glicosilada 
acima de 6,5%, obtidos em dois testes separados, 
devendo ser apresentado o resultado de exames 
comprobatório de Diabetes Mellitus descompensada 
com repercussões sistêmicas e laudo médico do 
endocrinologista;
VI - Obesos: IMC (Índice de Massa Corpórea) for igual 
ou maior que 40, devendo ser apresentado o IMC, 
laudo do endocrinologista e conduta terapêutica;
VII - Doenças Neurológicas que comprometem a 
função respiratória ou aumentem o risco de aspiração: 
Doença de Parkinson; Miastenia Gravis; Esclerose 
Lateral Amiotrófica, devendo ser apresentado laudo 
do neurologista e conduta terapêutica;
VIII - Doença Renal Crônica: Insuficiência Renal 
Crônica, devendo ser apresentado exame de sangue, 
provas de função renal, exame de urina, laudo do 
nefrologista e conduta terapêutica; 
IX - Câncer: paciente que esteja em tratamento 
de quimioterapia, radioterapia e que tenham feito 
cirurgia há menos de 01 (um) mês, com exceção para 
o câncer de pele não melanótico;
X - Idosos: com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 868 - 20 de outubro de 2020
anos que apresentem comorbidades, devendo ser 
apresentado laudo médico bem detalhado constando 
as comorbidades; 
XI - Doenças Autoimunes: Lúpus Eritematoso Sistêmico; 
Artrite Reumatoide; Tireoidite de Hashimoto; 
Esclerose Múltipla, devendo ser apresentado exames 
e laudos médicos específicos e conduta terapêutica; 
XII - Gestantes: todas, incluindo as que tiveram aborto 
ou perda fetal, devendo ser apresentado exame de 
ultrassonografia gestacional;
XIII - Imunodeprimidos: portadores do HIV; 
transplantados; nefropatas; hepatopatas; usuários 
de medicamentos imunossupressores como 
corticoides, quimioterápicos, inibidores do TNF- Alfa 
(medicamentos para artrite reumatóide), devendo ser 
apresentado exames e laudos médicos específicos e 
conduta terapêutica; 
XIV - Doenças cromossômicas: Síndrome de Down; 
Síndrome de Edwards; Síndrome de Patau; Síndrome 
de Turner; Síndrome de Kleinfelter, devendo ser 
apresentado exames e laudos médicos específicos 
emitidos por geneticista e conduta terapêutica. 
§ 1º - As condições descritas nos incisos deste 
artigo deverão ser reportadas ao Núcleo de Saúde 
Ocupacional e comprovadas mediante documentação 
dirigida ao órgão. 
§ 2º - “Os servidores públicos que se enquadrem nas 
condições descritas nos incisos deste artigo deverão 
submeter os respectivos documentos comprobatórios 
ao superior hierárquico, que remeterá à apreciação da 
Junta Médica do Município de Itaguaí.”
Art. 3º - Fica permitida a concessão de férias aos 
servidores públicos, de acordo com a escala organizada 
pela sua chefia imediata, nos termos do artigo 50 da Lei 
2.412/2003.
Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 11 do 
Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020, que passará a ter 
a seguinte redação:
“Art. 11 - Fica mantida a suspensão da concessão de 
licença prêmio aos servidores públicos e de licença 
para tratar de interesses particulares aos servidores 
públicos da Secretaria Municipal de Saúde, da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa 
Civil e Trânsito, da Secretaria Municipal de Ordem 
Pública e Limpeza Urbana e da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, pelo período em que durar o 
estado de emergência em Saúde no Município de 
Itaguaí, salvo em casos excepcionais.”
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal.
DECRETO Nº 4.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
ESTABELECE O PROTOCOLO PARA REABERTURA DAS ÁREAS 
COMUNS DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, COMO REGRAS 
ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do 
Município;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 
10/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de 
Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas 
da Covid-19, apresenta redução sustentada do número 
de óbitos confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de 
Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos 
de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por 
Covid-19, segundo a data de início de sintomas no Estado 
do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https://
coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/Nota￾Tecnica-10-de-acordo-com-o-Painel-02_10-final.pdf;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a 
capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região 
Metropolitana I, em que se insere o Município de Itaguaí, 
em nível de risco baixo para a Covid-19, cujos dados estão 
disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/
uploads/2020/10/Nota-Tecnica-10-de-acordo-com-o￾Painel-02_10-final.pdf;
CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de 
capacidade do sistema de saúde e epidemiológico realizado 
pela Secretaria Municipal de Saúde, que classifica o 
Município de Itaguaí em nível de risco baixo, conforme a 
metodologia expedida pelas Notas Técnicas produzidas pela 
Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações 
Governamentais Integradas da Covid-19, cujos dados estão 
disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Itaguaí, em 
https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/;
CONSIDERANDO o protocolo de reabertura das 
áreas comuns dos condomínios edílicos elaborado pela 
Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis - ABADI 
e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e 
Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e 
Comerciais em todo Estado do Rio de Janeiro – SECOVI RIO;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o protocolo para 
reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios, 
conforme o Anexo Único deste Decreto, que passa a integrar 

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