| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4516 / 2020 |
| Date | 2020-10-08 |
| Ementa | ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O TRABALHO REMOTO DE SERVIDORES PÚBLICOS, PERMITE A CONCESSÃO DE FÉRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 868 - Ano 12 - Distribuição Gratuita - 20 de outubro de 2020 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1729 S 1818 I TA A Í G U Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 868 - 20 de outubro de 2020 3 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal. DECRETO Nº 4.516, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020. ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O TRABALHO REMOTO DE SERVIDORES PÚBLICOS, PERMITE A CONCESSÃO DE FÉRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 10/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, apresenta redução sustentada do número de óbitos confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por Covid-19, segundo a data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https:// coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/NotaTecnica-10-de-acordo-com-o-Painel-02_10-final.pdf; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região Metropolitana I, em que se insere o Município de Itaguaí, em nível de risco baixo para a Covid-19, cujos dados estão disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/ uploads/2020/10/Nota-Tecnica-10-de-acordo-com-oPainel-02_10-final.pdf CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de capacidade do sistema de saúde e epidemiológico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que classifica o Município de Itaguaí em nível de risco baixo, conforme a metodologia expedida pelas Notas Técnicas produzidas pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, cujos dados estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Itaguaí, em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/; DECRETA: Art. 1º - Ficam estabelecidas novas regras para o trabalho remoto de servidores públicos, sem prejuízo para o serviço público. Art. 2º - Fica alterado o artigo 8º do Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 8° - Os servidores públicos com as doenças abaixo indicadas desempenharão suas funções por trabalho remoto, durante suas jornadas de trabalho, sem prejuízo para o serviço público: I - Hipertensão Arterial: Leve (acima de 140/90 mm/Hg); Moderada (acima de 160/100 mm/Hg); Grave (quando os níveis pressóricos são maiores que 180/110 mm de Hg.), devendo ser apresentado o resultado do exame MAPA (Monitoramento Ambulatorial da Pressão Arterial), laudo do cardiologista recente, conduta terapêutica (prescrição) atual e duas anteriores; II - Doenças Cardíacas: Cardiopatia Isquêmica (anginas, IAM); Insuficiência Cardíaca; Cardiopatia Hipertensiva; Miocardiopatia Dilatada; Miocardite; Endocardite; Valvulopatias; Arritmias (mais comum FA), devendo ser apresentado resultados de exame ecocardiograma e/ou teste ergométrico, laudo do cardiologista recente, conduta terapêutica atual e duas anteriores; III - Doenças Pulmonares Crônicas: DPOC (Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas); Asma Brônquica; Enfisema Pulmonar, devendo ser apresentado o resultado do exame espirometria (Prova de Função Pulmonar) para avaliar a capacidade ventilatória pulmonar, ou seja, vários volumes e fluxos de ar; IV - Doenças Hematológicas: Anemia Falciforme; Talassemia; Trombocitopenia Imune; Anemia Hemolítica Autoimune, devendo ser apresentado resultado de exame de sangue, laudo do hematologista recente, conduta terapêutica atual e duas anteriores; V - Diabetes Mellitus: a glicemia deve estar igual ou maior que 126 mg/dl e a hemoglobina glicosilada acima de 6,5%, obtidos em dois testes separados, devendo ser apresentado o resultado de exames comprobatório de Diabetes Mellitus descompensada com repercussões sistêmicas e laudo médico do endocrinologista; VI - Obesos: IMC (Índice de Massa Corpórea) for igual ou maior que 40, devendo ser apresentado o IMC, laudo do endocrinologista e conduta terapêutica; VII - Doenças Neurológicas que comprometem a função respiratória ou aumentem o risco de aspiração: Doença de Parkinson; Miastenia Gravis; Esclerose Lateral Amiotrófica, devendo ser apresentado laudo do neurologista e conduta terapêutica; VIII - Doença Renal Crônica: Insuficiência Renal Crônica, devendo ser apresentado exame de sangue, provas de função renal, exame de urina, laudo do nefrologista e conduta terapêutica; IX - Câncer: paciente que esteja em tratamento de quimioterapia, radioterapia e que tenham feito cirurgia há menos de 01 (um) mês, com exceção para o câncer de pele não melanótico; X - Idosos: com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 868 - 20 de outubro de 2020 anos que apresentem comorbidades, devendo ser apresentado laudo médico bem detalhado constando as comorbidades; XI - Doenças Autoimunes: Lúpus Eritematoso Sistêmico; Artrite Reumatoide; Tireoidite de Hashimoto; Esclerose Múltipla, devendo ser apresentado exames e laudos médicos específicos e conduta terapêutica; XII - Gestantes: todas, incluindo as que tiveram aborto ou perda fetal, devendo ser apresentado exame de ultrassonografia gestacional; XIII - Imunodeprimidos: portadores do HIV; transplantados; nefropatas; hepatopatas; usuários de medicamentos imunossupressores como corticoides, quimioterápicos, inibidores do TNF- Alfa (medicamentos para artrite reumatóide), devendo ser apresentado exames e laudos médicos específicos e conduta terapêutica; XIV - Doenças cromossômicas: Síndrome de Down; Síndrome de Edwards; Síndrome de Patau; Síndrome de Turner; Síndrome de Kleinfelter, devendo ser apresentado exames e laudos médicos específicos emitidos por geneticista e conduta terapêutica. § 1º - As condições descritas nos incisos deste artigo deverão ser reportadas ao Núcleo de Saúde Ocupacional e comprovadas mediante documentação dirigida ao órgão. § 2º - “Os servidores públicos que se enquadrem nas condições descritas nos incisos deste artigo deverão submeter os respectivos documentos comprobatórios ao superior hierárquico, que remeterá à apreciação da Junta Médica do Município de Itaguaí.” Art. 3º - Fica permitida a concessão de férias aos servidores públicos, de acordo com a escala organizada pela sua chefia imediata, nos termos do artigo 50 da Lei 2.412/2003. Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 11 do Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 11 - Fica mantida a suspensão da concessão de licença prêmio aos servidores públicos e de licença para tratar de interesses particulares aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito, da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana e da Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo período em que durar o estado de emergência em Saúde no Município de Itaguaí, salvo em casos excepcionais.” Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal. DECRETO Nº 4.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. ESTABELECE O PROTOCOLO PARA REABERTURA DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, COMO REGRAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 10/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, apresenta redução sustentada do número de óbitos confirmados de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por Covid-19, segundo a data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https:// coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/NotaTecnica-10-de-acordo-com-o-Painel-02_10-final.pdf; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando a região Metropolitana I, em que se insere o Município de Itaguaí, em nível de risco baixo para a Covid-19, cujos dados estão disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/ uploads/2020/10/Nota-Tecnica-10-de-acordo-com-oPainel-02_10-final.pdf; CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de capacidade do sistema de saúde e epidemiológico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que classifica o Município de Itaguaí em nível de risco baixo, conforme a metodologia expedida pelas Notas Técnicas produzidas pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, cujos dados estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Itaguaí, em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/; CONSIDERANDO o protocolo de reabertura das áreas comuns dos condomínios edílicos elaborado pela Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis - ABADI e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais em todo Estado do Rio de Janeiro – SECOVI RIO; DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecido o protocolo para reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios, conforme o Anexo Único deste Decreto, que passa a integrar