| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4555 / 2021 |
| Date | 2021-01-28 |
| Ementa | PRORROGA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19 ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 4.541, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, ATÉ 08 DE FEVEREIRO DE 2021 |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 899 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 28 de janeiro de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1729 S 1818 I TA A Í G U 2 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 899 - 28 de janeiro de 2021 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito Rubem Vieira de Souza Vice-Prefeito Valter de Almeida Matos da Costa Procurador-Geral do Município Thiago Morani Controlador-Geral do Município Geraldo Gomes de Oliveira Filho Secretário Municipal de Gabinete Frederico Antonio Carneiro de Moraes Secretário Municipal de Governo Carlos André Franco Marques Viana Secretário Municipal de Fazenda João José de Almeida Neto Secretário Municipal de Executiva e Comunicação Fábio Tavares Peleteiro Fentanes Secretária Municipal de Administração Sheila Priscila da Silva Nogueira Honorato (Interina) Secretário Municipal de Licitações e Contratos Samuel Moreira da Silva Secretária Municipal de Educação e Cultura Nilce de Oliveira Nascimento Ramos Secretário Municipal de Saúde Carlos Eduardo Carneiro Zoia Secretário Municipal de Eventos Fábio Tavares Peleteiro Fentanes (interino) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável Victor Soares Benezath Secretário Municipal de Turismo e Esporte Fabio dos Santos Ferreira Secretário Municipal de Agricultura e Pesca Cezare Yukio Iwanaga (interino) Secretário Municipal de Transporte José Carlos da Silva Filho Secretária Municipal de Assistência Social Micheli Sobral dos Santos Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Elisa Giovanna dos Santos Martins Dias Secretária Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Shayene Figueiredo Barreto Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana Antonio Carlos dos Santos Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito Gilson Stutz de Oliveira Júnior (Interino) Presidente ITAPREVI Fabio Guiller Peixoto Diepes PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Mesa Diretora Presidente: Haroldo Rodrigues Jesus Neto Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito 2º Vice-Presidente: Julio Cesar José de Andrade Filho 3º Vice-Presidente: José Domingos do Rozario 1º Secretário: Fabio Luis da Silva Rocha 2º Secretário: Alexandro Valença de Paula Vereador: Alecsandro Alves de Azevedo Vereador: Alexandro Valença de Paula Vereador: Fabiano José Nunes Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha Vereador: Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro Vereador: Gilberto Chediac Leitão Torres Vereador: Haroldo Rodrigues Jesus Neto Vereador: Jocimar Pereira do Nascimento Vereador: José Domingos do Rozario Vereador: Julio Cesar José de Andrade Filho Vereador: Vinícius Alves de Moura Brito E X P E D I E N T E Jornal Oficial de Itaguaí Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014 Distribuição Gratuita Secretaria Municipal de Gabinete Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí Tiragem: 300 Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br Rua: General Bocaiúva, 636, Centro,Itaguaí Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br Câmara Municipal de Itaguaí Tel: (21) 2688-1136/2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 4.555, DE 28 DE JANEIRO DE 2021. PRORROGA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19 ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 4.541, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, ATÉ 08 DE FEVEREIRO DE 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16; CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Itaguaí, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.505, de 25 de agosto de 2020; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2021, de 08 de Janeiro de 2021, emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, que classifica o Estado do Rio de Janeiro e sua Região Metropolitana I, que abrange o Município de Itaguaí, em Risco Alto - Sinalização Vermelha (https://www.saude.rj.gov. br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MzcyMzM%2C); Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 899 - 28 de janeiro de 2021 3 CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 26 de janeiro de 2021, que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Moderado - Sinalização Laranja, conforme dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/; CONSIDERANDO que constitui infração de natureza sanitária deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio; deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação da saúde; descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros; transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, conforme os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII e alínea b, incisos I, II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do artigo 3º-A, no § 1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do artigo 3º-G e no parágrafo único do artigo 3º-H, todos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que autorizam a imposição de multa definida e regulamentada pelos municípios; CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade; CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, especialmente em razão da próxima análise de risco epidemiológico a ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde em 26 de janeiro de 2021; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto prorroga as medidas temporárias para enfrentamento da Covid-19 estabelecidas pelo Decreto nº 4.541, de 29 de dezembro de 2020, no período compreendido entre os dias 28 de janeiro de 2021 e 08 de fevereiro de 2021. Art. 2º - As medidas temporárias prorrogadas por este Decreto não revogam as Regras Gerais e Específicas de Prevenção à Pandemia da Covid-19 instituídas pelo Decreto nº 4.505, de 25 de agosto de 2020. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA Prefeito DECRETO Nº 4.556 DE 28 DE JANEIRO DE 2021. ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 4.552 DE 19 DE JANEIRO DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS, REGULAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS NA FORMA DO § 6º DO ARTIGO 16 DO DECRETO Nº 2.740, DE 09 DE JUNHO DE 2004 e REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 1º DA 3.191 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Itaguaí - RJ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com os artigos 99, VII e 123, I, i, todos da lei Orgânica do Município promulgada em 09 de julho de 2009, CONSIDERANDO O artigo 255 da Constituição Federal de 1988 que assevera que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei 6938/81 que objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendendo os princípios como o da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, dentre outros; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000; CONSIDERANDO o disposto no decreto n° 4.340, de 22 de Agosto de 2002; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal da República de 1988, para cooperação entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas a proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora; CONSIDERANDO o 01-PARECER-RT-ASJUR-SEA-Nº003-2017