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norma nº 4555/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4555 / 2021
Date 2021-01-28
EmentaPRORROGA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19 ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 4.541, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, ATÉ 08 DE FEVEREIRO DE 2021
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 899 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 28 de janeiro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
1729
S
1818
I TA A Í G U
2 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 899 - 28 de janeiro de 2021
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Prefeito
Rubem Vieira de Souza
Vice-Prefeito
Valter de Almeida Matos da Costa
Procurador-Geral do Município
Thiago Morani
Controlador-Geral do Município
Geraldo Gomes de Oliveira Filho
Secretário Municipal de Gabinete 
Frederico Antonio Carneiro de Moraes
Secretário Municipal de Governo 
Carlos André Franco Marques Viana 
Secretário Municipal de Fazenda
João José de Almeida Neto
Secretário Municipal de Executiva e Comunicação
 Fábio Tavares Peleteiro Fentanes
Secretária Municipal de Administração
Sheila Priscila da Silva Nogueira Honorato (Interina)
Secretário Municipal de Licitações e Contratos
Samuel Moreira da Silva
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Nilce de Oliveira Nascimento Ramos
Secretário Municipal de Saúde
Carlos Eduardo Carneiro Zoia
Secretário Municipal de Eventos
Fábio Tavares Peleteiro Fentanes (interino)
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável
Victor Soares Benezath
Secretário Municipal de Turismo e Esporte
Fabio dos Santos Ferreira
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca
Cezare Yukio Iwanaga (interino)
Secretário Municipal de Transporte 
José Carlos da Silva Filho
Secretária Municipal de Assistência Social 
Micheli Sobral dos Santos
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
Elisa Giovanna dos Santos Martins Dias
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Planejamento
Shayene Figueiredo Barreto
Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana
Antonio Carlos dos Santos
Secretário Municipal de Segurança Pública, 
Defesa Civil e Trânsito
Gilson Stutz de Oliveira Júnior (Interino)
Presidente ITAPREVI
Fabio Guiller Peixoto Diepes
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Mesa Diretora
Presidente: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito
2º Vice-Presidente: Julio Cesar José de Andrade Filho
3º Vice-Presidente: José Domingos do Rozario
1º Secretário: Fabio Luis da Silva Rocha
2º Secretário: Alexandro Valença de Paula
Vereador: Alecsandro Alves de Azevedo
Vereador: Alexandro Valença de Paula
Vereador: Fabiano José Nunes
Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha
Vereador: Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro
Vereador: Gilberto Chediac Leitão Torres
Vereador: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vereador: Jocimar Pereira do Nascimento
Vereador: José Domingos do Rozario
Vereador: Julio Cesar José de Andrade Filho
Vereador: Vinícius Alves de Moura Brito
E X P E D I E N T E
Jornal Oficial de Itaguaí
Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 
Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014
Distribuição Gratuita
Secretaria Municipal de Gabinete
Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí
Tiragem: 300
Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br
Rua: General Bocaiúva, 636, Centro,Itaguaí 
Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br
Câmara Municipal de Itaguaí 
Tel: (21) 2688-1136/2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.555, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
PRORROGA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA 
ENFRENTAMENTO À COVID-19 ESTABELECIDAS PELO 
DECRETO Nº 4.541, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, 
ATÉ 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições 
legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, 
ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada 
em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo 
novo Coronavírus (Sars-CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado 
com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de 
proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde 
em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, 
do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência 
em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da 
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente 
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do 
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto 
Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de 
calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de 
Itaguaí, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe 
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública 
decorrente da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de 
calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 
2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.505, de 
25 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de 
Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - 
OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução 
da contaminação pelo Sars-CoV2; 
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2021, de 08 de Janeiro de 2021, 
emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, que classifica o Estado do 
Rio de Janeiro e sua Região Metropolitana I, que abrange o Município de 
Itaguaí, em Risco Alto - Sinalização Vermelha (https://www.saude.rj.gov.
br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MzcyMzM%2C);
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 899 - 28 de janeiro de 2021 3
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico 
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 26 de janeiro 
de 2021, que classifica o Município de Itaguaí em nível de 
Risco Moderado - Sinalização Laranja, conforme dados 
disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/;
CONSIDERANDO que constitui infração de natureza sanitária 
deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene 
relativos ao tipo de comércio; deixar de executar, dificultar 
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à 
preservação da saúde; descumprimento de normas legais e 
regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências 
sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e 
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por 
embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, 
nacionais e estrangeiros; transgredir outras normas legais e 
regulamentares destinadas à proteção da saúde, conforme 
os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII e alínea b, incisos I, 
II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que 
institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária 
dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do 
Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou 
omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no 
exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 
da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o 
Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do artigo 3º-A, 
no § 1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do artigo 3º-G e 
no parágrafo único do artigo 3º-H, todos da Lei Federal nº 
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que autorizam a imposição 
de multa definida e regulamentada pelos municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita 
pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente 
no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, 
higienização constante das mãos, não realização de reunião 
com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os 
estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção 
à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser 
revistas a qualquer tempo, especialmente em razão da 
próxima análise de risco epidemiológico a ser realizada pela 
Secretaria Municipal de Saúde em 26 de janeiro de 2021; 
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto prorroga as medidas temporárias para 
enfrentamento da Covid-19 estabelecidas pelo Decreto nº 
4.541, de 29 de dezembro de 2020, no período compreendido 
entre os dias 28 de janeiro de 2021 e 08 de fevereiro de 2021.
Art. 2º - As medidas temporárias prorrogadas por este 
Decreto não revogam as Regras Gerais e Específicas de 
Prevenção à Pandemia da Covid-19 instituídas pelo Decreto 
nº 4.505, de 25 de agosto de 2020.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito
DECRETO Nº 4.556 DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 4.552 DE 19 DE 
JANEIRO DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS, REGULAMENTAÇÃO DA 
CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS NA FORMA DO § 6º 
DO ARTIGO 16 DO DECRETO Nº 2.740, DE 09 DE JUNHO DE 
2004 e REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 1º DA 3.191 
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaguaí - RJ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, de acordo com os 
artigos 99, VII e 123, I, i, todos da lei Orgânica do Município 
promulgada em 09 de julho de 2009,
CONSIDERANDO O artigo 255 da Constituição Federal de 
1988 que assevera que todos tem direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder 
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei 6938/81 que objetiva 
a preservação, melhoria e recuperação da qualidade 
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, 
condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos 
interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade 
da vida humana, atendendo os princípios como o da ação 
governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, 
considerando o meio ambiente como um patrimônio público 
a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em 
vista o uso coletivo, dentre outros;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;
CONSIDERANDO o disposto no decreto n° 4.340, de 22 de 
Agosto de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, 
de 08 de Dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos 
dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do 
artigo 23 da Constituição Federal da República de 1988, 
para cooperação entre União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do 
exercício da competência comum relativas a proteção 
das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio 
ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas 
formas e a preservação das florestas, da fauna e da 
flora;
CONSIDERANDO o 01-PARECER-RT-ASJUR-SEA-Nº003-2017 

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