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norma nº 3151/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3151 / 2013
Date 2013-09-12
EmentaAutoriza a Instituição da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
— VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais,
de acordo com o 8 1º do Artigo 249 do Regimento Interno.
PROMULGA
LEI Nº 3.151 20 DE AGOSTO DE 2013.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO
E ATENDIMENTO À GRAVIDEZ NA
ADOLESCÊNCIA.
Art. 1º Fica autorizada a instituição da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à
Gravidez na Adolescência . nos termos da presente lei.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à
Gravidez na Adolescência:
1. - a promoção da prevenção da gravidez precoce . através de ações desenvolvidas
nos serviços de saúde e nas escolas;
IL | - a orientação quanto aos métodos contraceptivos:
Wl - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação
psicossocial :
IV. -— Integrar a família na discussão sobre
prevenção:
v. — Estimular a prática de atividades extracurriculares como forma de
entretenimento .
de vivenciar experiências de solidariedade e de auto-ajuda :
VL - o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.r).gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência
atenderá aos seguintes requisitos:
|- Será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar. formada por médicos . psicólogos
assistentes sociais, enfermeiros e educadores:
Il -Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor
referente aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais. estaduais e entidades
representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos
objetivos desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual , ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua public, ção.
ITAGUAÍ,
NISAN CESA REIS SANTOS
PRESIDE A CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(dcamaraitaguai.r).gov.br

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