| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3151 / 2013 |
| Date | 2013-09-12 |
| Ementa | Autoriza a Instituição da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência |
| native_id | 400 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO — VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com o 8 1º do Artigo 249 do Regimento Interno. PROMULGA LEI Nº 3.151 20 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA. Art. 1º Fica autorizada a instituição da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência . nos termos da presente lei. Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência: 1. - a promoção da prevenção da gravidez precoce . através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas; IL | - a orientação quanto aos métodos contraceptivos: Wl - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial : IV. -— Integrar a família na discussão sobre prevenção: v. — Estimular a prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento . de vivenciar experiências de solidariedade e de auto-ajuda : VL - o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.r).gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos: |- Será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar. formada por médicos . psicólogos assistentes sociais, enfermeiros e educadores: Il -Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor referente aos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais. estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual , ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua public, ção. ITAGUAÍ, NISAN CESA REIS SANTOS PRESIDE A CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(dcamaraitaguai.r).gov.br