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norma nº 4445/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4445 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaDEFINE CRITERIOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE CESTAS BÁSICAS EM SUBSTITUICAO DA MERENDA ESCOLAR NO MUNICIPIO DE ITAGUAÍ DURANTE O PERIODO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS
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Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 810 - 15 de Abril de 2020 1
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 810 - 15 de Abril de 2020 2
Poder Executivo Municipal
Prefeito: Carlo Busatto Júnior
Vice-Prefeito: Abeilard Goulart de Souza Filho
Procurador-Geral do Município: Alexandre Kuwada 
Oberg Ferraz
Controladora-Geral do Município: Luzia de Freitas 
Câmara
Secretário Municipal de Gabinete: Jorge Luiz Simões 
Alcântara
Secretária Municipal de Governo: Alessandra Alves
Martins
Secretária Municipal de Fazenda: Valéria da Silva 
Gusmão Marins
Secretario Municipal de Executivo e Comunicação:
Fabiano da Silva Bastos
Secretário Municipal de Administração: Silvio de 
Oliveira Porto
Secretária Municipal de Licitações e Contratos: 
Claudia de Mello Gentil 
Secretária Municipal de Educação e Cultura: Andréia 
Cristina Marcello Busatto
Secretária Municipal de Saúde: Dalva Alves de Oliveira
Secretário Municipal de Eventos:
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável:
Secretária Municipal de Turismo e Esporte:
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca: Flávia 
Coutinho Guilherme
Secretário Municipal de Transporte: Nelson Donato 
Sobrinho
Secretária Municipal de Assistência Social: Wagner 
d’Almeida
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo: Eider 
Ribeiro Dantas Filho
Secretario Municipal de Meio Ambiente e Planejamento:
Leonardo Vieira Maltas
Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza 
Urbana: 
Secretário Municipal de Segurança Pública,
Defesa Civil e Trânsito: Fernando Rosadas Barbosa 
Machado
ITAPREVI: Silvia Veras Ventura
Poder Legislativo Municipal
Mesa Diretora:
Presidente: Rubem Ribeiro de Souza
Vice-Presidente: Noel Pedrosa de Mello
2º Vice-Presidente: Gilberto Chediac Leitão Torrês
3º Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito
1º Secretário: Alexandro Valença de Paula
2º Secretário: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vereador: André Luís Reis de Amorim
Vereador: Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro
Vereador: Reinaldo José Cerqueira
Vereador: Fernando Stein Kuchenbecker Júnior
Vereador: Genildo Ferreira Gandra
Vereador: Ivan Charles Jesus Fonseca
Vereador: Roberto Lúcio Espolador Guimarães
Vereador: Sérgio Minoru Fukamati
Vereador: Waldemar José de Ávila Neto
Vereador: Willian Cezar de Castro Padela
Vereador: Nisan César dos Reis Santos
Vereador: Valter de Almeida Matos da Costa
Expediente
Jornal Oficial de Itaguaí 
Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 
Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014 
Distribuição Gratuita 
Secretaria Municipal de Gabinete 
Tiragem: 300 
Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br 
Rua: General Bocaiúva, 636, Centro, Itaguaí 
Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Tel: (21) 2688-1136/2688-1236
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4445, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
DEFINE CRITERIOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO 
EXCEPCIONAL DE CESTAS BÁSICAS EM SUBSTITUICAO DA 
MERENDA ESCOLAR NO MUNICIPIO DE ITAGUAÍ DURANTEO 
PERIODO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de 
suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII 
e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município, 
promulgada em 09 de julho de 2009, e
CONSIDERANDO que a União, por meio doDecreto 
Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020, reconheceu o 
estado de calamidade públicaem decorrência da pandemia 
do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, igualmente, o Estado do Rio 
de Janeiro, por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março 
de 2020, reconheceu o estado de calamidade publica em 
decorrência do novo Coronavírus (COVID-19) ;
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou 
o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 
4435, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da 
situação gerada por meio da pandemia do Coronavírus de 
proporções internacionais; 
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana 
é um dos princípios fundamentais instituído pelo art. 1º, 
inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 46.973, de 16 de 
março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, 
suspendeu as aulas das escolas públicas e privadas no âmbito 
do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 4434, de 13 de 
março de 2020, regulamentado pela Resolução 02/2020 
da Secretaria Municipal de Educação suspendeu as aulas 
da rede pública municipal a partir de 16 de março de 2020, 
sendo posteriormente ratificada a suspensão das aulas por 
prazo indeterminado pelo Decreto nº 4435, de 24 de março 
de 2020, atendendo à necessidade de restringir a circulação 
de pessoas e prevenir a propagação do novo Coronavírus 
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 810 - 15 de Abril de 2020 3
(COVID-19);
CONSIDERANDO que a suspensão das 
aulas das escolas municipais acarretou enormes 
prejuízos aos alunos que mais necessitados que 
ficaram sem a merenda escolar;
CONSIDERANDO que a alimentação escolar 
é um direito constitucional garantido pelo Art. 208 
e Art. 211, §1º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.987, 
de 7 de abril de 2020, que autoriza, em caráter 
excepcional, durante o período de suspensão 
das aulas em razão de situação de emergência 
ou calamidade pública, a distribuição de gêneros 
alimentícios adquiridos com recursos do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou 
responsáveis dos estudantes das escolas públicas 
de educação básica.
CONSIDERANDO a Recomendação do 
Núcleo de Família e Infância da Defensoria Pública 
de Itaguaí, através do Ofício nº 70/2020, no 
sentido de ser concedido cestas básicas aos alunos 
das escolas municipais em substituição à merenda 
escolar;
CONSIDERANDO que o §10, do art. 73 da Lei 
das Eleições, expressamente admite a distribuição 
de benefícios sociais em ano eleitoral na hipótese 
de decretação de calamidade pública, tal como é o 
caso da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Recomendação do 
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 
no sentido de que em havendo a necessidade de 
se conceder benefícios em caso de calamidade 
pública, que sejam fixados critérios objetivos em 
estrita observância ao princípio da impessoalidade;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal 
de Itaguaí, por meio da Resolução nº 005/2020, de 
28 de março de 2020, suspendeu o atendimento 
ao público nos setores administrativos e nos 
gabinetes pelo prazo de 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO, ainda, que o canal 
fornecido pela Câmara de Vereadores para 
protocolo não tem atendido às demandas do Chefe 
do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que o projeto de lei que 
autoriza a distribuição dos gêneros alimentícios 
da merenda escolar adquiridos com recursos do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar ainda 
não foi sancionado pelo Presidente da República e 
que a medida só contempla os gêneros alimentícios 
já adquiridos e sujeitos a perecimento;
CONSIDERANDO a urgência, relevância e a 
necessidade da medida;
D E C R E T A:
Art. 1º - De forma excepcional, fica 
autorizado o fornecimento de cestas básicas 
em favor dos alunos matriculados no Ensino 
Fundamental, Educação Infantil, EJA, Creches e 
CEMAEE da rede Municipal de Ensinopor 2 (dois) 
meses, podendo ser prorrogado enquanto durar a 
suspensão das aulas escolares em decorrência da 
pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Constituem itens da cesta básica: 
02 pacotes de açúcar, 01 pacote de arroz de 5 kg, 
01 pacote de café de 01kg, 01 pacote de farinha 
de mandioca de 1kg, 02 pacotes de feijão preto 
tipo 1 de 1 kg, 02 pacotes de Fubá de 01 kg, 02 
pacotes de leite em pó integral de 400gr, 01 pacote 
de macarrão espaguete com ovos de 1 kg, 02 
garrafas de óleo de soja refinado tipo 1 de 900 ml, 
01 pacote de sal refinado de mesa iodado de 1 kg, 
03 unidades de sabonete em barra.
Art. 3º - As despesas decorrentes do 
presente decreto, não entrarão no cômputo do 
percentual previsto no artigo 212 da Constituição 
Federal, ficando vedada ainda, a utilização de 
recursos destinados as despesas específicas da 
educação.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
DECRETO Nº 4446, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, 
usando de suas atribuições legais, de acordo com 
os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, 
ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada 
em 09 de julho de 2009, e

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