| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4446 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4008 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 810 - 15 de Abril de 2020 1 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 810 - 15 de Abril de 2020 3 (COVID-19); CONSIDERANDO que a suspensão das aulas das escolas municipais acarretou enormes prejuízos aos alunos que mais necessitados que ficaram sem a merenda escolar; CONSIDERANDO que a alimentação escolar é um direito constitucional garantido pelo Art. 208 e Art. 211, §1º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. CONSIDERANDO a Recomendação do Núcleo de Família e Infância da Defensoria Pública de Itaguaí, através do Ofício nº 70/2020, no sentido de ser concedido cestas básicas aos alunos das escolas municipais em substituição à merenda escolar; CONSIDERANDO que o §10, do art. 73 da Lei das Eleições, expressamente admite a distribuição de benefícios sociais em ano eleitoral na hipótese de decretação de calamidade pública, tal como é o caso da pandemia do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que em havendo a necessidade de se conceder benefícios em caso de calamidade pública, que sejam fixados critérios objetivos em estrita observância ao princípio da impessoalidade; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Itaguaí, por meio da Resolução nº 005/2020, de 28 de março de 2020, suspendeu o atendimento ao público nos setores administrativos e nos gabinetes pelo prazo de 15 (quinze) dias; CONSIDERANDO, ainda, que o canal fornecido pela Câmara de Vereadores para protocolo não tem atendido às demandas do Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO que o projeto de lei que autoriza a distribuição dos gêneros alimentícios da merenda escolar adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar ainda não foi sancionado pelo Presidente da República e que a medida só contempla os gêneros alimentícios já adquiridos e sujeitos a perecimento; CONSIDERANDO a urgência, relevância e a necessidade da medida; D E C R E T A: Art. 1º - De forma excepcional, fica autorizado o fornecimento de cestas básicas em favor dos alunos matriculados no Ensino Fundamental, Educação Infantil, EJA, Creches e CEMAEE da rede Municipal de Ensinopor 2 (dois) meses, podendo ser prorrogado enquanto durar a suspensão das aulas escolares em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19). Art. 2º - Constituem itens da cesta básica: 02 pacotes de açúcar, 01 pacote de arroz de 5 kg, 01 pacote de café de 01kg, 01 pacote de farinha de mandioca de 1kg, 02 pacotes de feijão preto tipo 1 de 1 kg, 02 pacotes de Fubá de 01 kg, 02 pacotes de leite em pó integral de 400gr, 01 pacote de macarrão espaguete com ovos de 1 kg, 02 garrafas de óleo de soja refinado tipo 1 de 900 ml, 01 pacote de sal refinado de mesa iodado de 1 kg, 03 unidades de sabonete em barra. Art. 3º - As despesas decorrentes do presente decreto, não entrarão no cômputo do percentual previsto no artigo 212 da Constituição Federal, ficando vedada ainda, a utilização de recursos destinados as despesas específicas da educação. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. DECRETO Nº 4446, DE 08 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 de julho de 2009, e Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 810 - 15 de Abril de 2020 4 Considerando a Lei Federal no. 12.435, de 6 de Julho de 2011, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social; Considerando o Pacto de Aprimoramento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS que versa sobre ter como prioridade a regulamentação municipal atualizada de acordo com a legislação vigente para este sistema; Considerando que a União, por meio do Decreto Legislativo no. 06/20, de 20 março 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando que, igualmente, o Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade publica em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando que o Município de Itaguaí reconheceu o estado de emergência, por meio do Decreto nº 4435, de 24 de março de 2020; Considerando que a existência de famílias e indivíduos em profunda desigualdade social, cuja ausência ou condições precárias de habitação, salubridade, inexistência de trabalho e renda, nos remete a necessidade de garantir os mínimos sociais para aqueles que estão em situação de extrema vulnerabilidade social. D E C R E T A: Art. 1º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão da Proteção Social Básica – PSB, de natureza suplementar e provisória que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS através de provisões materiais e/ou financeiras, a grupos específicos, com fundamentação nos princípios de cidadania e direitos sociais; Art. 2º. O benefício eventual destinase a grupos específicos que não podem com recursos próprios, arcar com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e a sobrevivência da família e de seus membros; Art. 3º. Fica determinado que sejam atendidas famílias contidas no Cadastro Único para Programas Sociais(CadÚnico) e/ou atendidas nos equipamentos que compões a rede de assistência social no município, bem como aquelas que apresentem situação de pobreza e extrema pobreza. Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual é vedada quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias. Art. 4º. São formas de benefício eventual: I- Auxílio Natalidade; II - Auxilio Funeral; III - Auxilio Alimentação (Cesta básica de alimentos, Marmitex, Cartão alimentação); IV - Auxilio Moradia (Aluguel Social); V -Auxilio Transporte; Art. 5º São critérios para concessão dos benefícios eventuais: I – Auxílio Natalidade: § 1º a comprovação de renda per capta familiar igual ou inferior a ¼ do piso nacional de salário; § 2º apresentação da certidão de nascimento do(s) recém- nascido(s), em original e cópia; § 3º apresentação do cartão de acompanhamento médico pré-natal realizado via SUS, em original e cópia; II – Auxilio Funeral: § 1º a comprovação de renda per capta familiar igual ou inferior a ¼ do piso nacional de salário; § 2º o benefício será requerido por companheiro/cônjuge, pai, mãe ou irmão da pessoa falecida, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo para tanto, estar munido dos seguintes documentos:Do declarante: RG, CPF, comprovante de residência no município, carteira de trabalho; Do falecido: RG, CPF, certidão Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 810 - 15 de Abril de 2020 5 de óbito, guia de sepultamento, comprovante de residência do município; § 3º O benefício auxílio-funeral consiste na concessão da urna funerária, remoção, preparação do cadáver e ornamentação com flores e isenção das taxas administrativas do cemitério; § 4º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos sepultamentos sociais realizados no cemitério público do município -Cemitério Padre CezareVigezzi (Cemitério do SASE); § 5º Nos casos de indigentes, o benefício será requerido pelo Instituto Médico Legal – IML; III – Auxilio Alimentação (Cesta Básica de Alimentos, Marmitex, Cartão Alimentação): § 1º a comprovação de renda per capta familiar igual ou inferior a ¼ do piso nacional de salário, devidamente comprovada através da apresentação da folha resumo do CAD Único; § 2º a família estar sob atendimento dos equipamentos municipais da Política de Assistência Social na rede de Proteção Básica e/ou Especial e/ou inserida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sendo avaliada pela equipe técnica, para concessão deste benefício; § 3º situações de emergência advindas de estado de calamidade pública ou força maior. § 4º a cesta básica de alimentos poderá ser substituída por cartão alimentação. § 5º a “marmitex” será direcionada a população em situação de rua preferencialmente e em outros casos que se façam necessária. IV – Auxilio Moradia (Aluguel Social): § 1º a ocorrência de situações advindas de estado de calamidade pública ou de força maior, desde que comprometam a situação de habitabilidade do imóvel, assim diagnosticada através de laudo técnico da Secretaria-Executiva de Proteção e Defesa Civil; § 2º apresentação do documento de propriedade ou de posse do imóvel atingido com data anterior à interdição e documento que comprove sua inscrição imobiliária – Cadastro de IPTU; § 3º apresentação do Termo de Interdição do imóvel atingido - Laudo da Defesa Civil; § 4º O tempo de concessão do benefício Aluguel Social em casos de calamidade pública será o mesmo de vigência do Decreto de Calamidade. Após esse período, será obrigatória uma nova avaliação para a permanência ou não no benefício; § 5º O valor do benefício de que trata este artigo será definido por ocasião da calamidade, através de decreto específico. V – Auxilio Transporte: § 1º ser pessoa adulta em situação de rua, ou na iminência de vivenciar referida situação, sendo referenciada pela equipe de Abordagem Social ou acompanhado pelos serviços da Média e Alta Complexidades; § 2º adolescente em cumprimento de medidas sócio-educativas em meio aberto, Prestações de Serviços Comunitários – PSC e Liberdade Assistida – LA, Regime de Semiliberdade e Internação em Estabelecimento Educacional, conforme disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, encaminhado pelo poder judiciário, quando couber. § 3º ser o responsável legal do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, encaminhados pelos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos ou de posse da guia de execução da MSE, quando couber. § 4º ser população migrante, desde que em situação de vulnerabilidade requerendo o retorno definitivo para sua cidade de origem; § 5º ser pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), criança ou adolescente, irmão de detento(a) do Sistema Prisional do Estado do Rio de Janeiro, quando couber. § 6º Os casos não previstos, somente poderão acessar o benefício, excepcionalmente, Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 810 - 15 de Abril de 2020 6 mediante avaliação e justificativa das equipes técnicas dos equipamentos da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidades, observado a disponibilidade de recursos. Art. 6º. Os benefícios mencionados neste decreto serão custeados por dotação orçamentária própria; Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. DECRETO Nº 4447, DE 13 DE ABRIL DE 2020. DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 de julho de 2009, e CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020,que reconheceu para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece o estado de calamidade publica em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19) ; CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de emergência, pelo Decreto nº 4435, de 24 de Março de 2020, ocasião em que foram adotadas medidas de prevenção à proliferação do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019- nCoV); CONSIDERANDO, a edição do Decreto nº 4434 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covide-19), do regime de trabalho do servidor púbico e contratado, da suspensão temporária das aulas, e da outras providências; CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 3.824 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; CONSIDERANDO que quando da edição do Decreto nº 4435, de 24 de Março de 2020, ainda não existiam casos confirmados de COVID-19 no Município de Itaguaí; CONSIDERANDO que já existem casos confirmados de Coronavírus (COVID-19) no Município de Itaguaí; CONSIDERANDO, por outro lado, que a pandemia do Coronavírus (COVID-19) já tem causado impactos na economia mundial, não sendo diferente em relação ao Município de Itaguaí; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CGSN Nº 154, DE 03 DE ABRIL DE 2020 prorrogou o prazo para pagamento do SIMPLES NACIONAL; CONSIDERANDO que as medidas adotadas para prevenção da propagação do vírus resultaram na paralisação de diversas atividades voltadas à prestação de serviços, o que irá gerar queda da arrecadação por meio do Imposto sobre Serviços (ISS); CONSIDERANDO que a RESOLUCAO 313, de 19 de Março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ suspendeu os prazos processuais até 30 de Abril de 2020, o que impactou na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa; CONSIDERANDO a baixa procura que tem sido notada para a adesão ao parcelamento voluntário dos débitos com o Município de Itaguaí; CONSIDERANDO, por fim, que é esperada uma queda da arrecadação por meio dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPN), do FUNDEB e dos ROYALTIES; D E C R E T A: Art. 1º - Fica decretado o estado de