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norma nº 4446/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4446 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 810 - 15 de Abril de 2020 1
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 810 - 15 de Abril de 2020 3
(COVID-19);
CONSIDERANDO que a suspensão das 
aulas das escolas municipais acarretou enormes 
prejuízos aos alunos que mais necessitados que 
ficaram sem a merenda escolar;
CONSIDERANDO que a alimentação escolar 
é um direito constitucional garantido pelo Art. 208 
e Art. 211, §1º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.987, 
de 7 de abril de 2020, que autoriza, em caráter 
excepcional, durante o período de suspensão 
das aulas em razão de situação de emergência 
ou calamidade pública, a distribuição de gêneros 
alimentícios adquiridos com recursos do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou 
responsáveis dos estudantes das escolas públicas 
de educação básica.
CONSIDERANDO a Recomendação do 
Núcleo de Família e Infância da Defensoria Pública 
de Itaguaí, através do Ofício nº 70/2020, no 
sentido de ser concedido cestas básicas aos alunos 
das escolas municipais em substituição à merenda 
escolar;
CONSIDERANDO que o §10, do art. 73 da Lei 
das Eleições, expressamente admite a distribuição 
de benefícios sociais em ano eleitoral na hipótese 
de decretação de calamidade pública, tal como é o 
caso da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Recomendação do 
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 
no sentido de que em havendo a necessidade de 
se conceder benefícios em caso de calamidade 
pública, que sejam fixados critérios objetivos em 
estrita observância ao princípio da impessoalidade;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal 
de Itaguaí, por meio da Resolução nº 005/2020, de 
28 de março de 2020, suspendeu o atendimento 
ao público nos setores administrativos e nos 
gabinetes pelo prazo de 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO, ainda, que o canal 
fornecido pela Câmara de Vereadores para 
protocolo não tem atendido às demandas do Chefe 
do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que o projeto de lei que 
autoriza a distribuição dos gêneros alimentícios 
da merenda escolar adquiridos com recursos do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar ainda 
não foi sancionado pelo Presidente da República e 
que a medida só contempla os gêneros alimentícios 
já adquiridos e sujeitos a perecimento;
CONSIDERANDO a urgência, relevância e a 
necessidade da medida;
D E C R E T A:
Art. 1º - De forma excepcional, fica 
autorizado o fornecimento de cestas básicas 
em favor dos alunos matriculados no Ensino 
Fundamental, Educação Infantil, EJA, Creches e 
CEMAEE da rede Municipal de Ensinopor 2 (dois) 
meses, podendo ser prorrogado enquanto durar a 
suspensão das aulas escolares em decorrência da 
pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Constituem itens da cesta básica: 
02 pacotes de açúcar, 01 pacote de arroz de 5 kg, 
01 pacote de café de 01kg, 01 pacote de farinha 
de mandioca de 1kg, 02 pacotes de feijão preto 
tipo 1 de 1 kg, 02 pacotes de Fubá de 01 kg, 02 
pacotes de leite em pó integral de 400gr, 01 pacote 
de macarrão espaguete com ovos de 1 kg, 02 
garrafas de óleo de soja refinado tipo 1 de 900 ml, 
01 pacote de sal refinado de mesa iodado de 1 kg, 
03 unidades de sabonete em barra.
Art. 3º - As despesas decorrentes do 
presente decreto, não entrarão no cômputo do 
percentual previsto no artigo 212 da Constituição 
Federal, ficando vedada ainda, a utilização de 
recursos destinados as despesas específicas da 
educação.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
DECRETO Nº 4446, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, 
usando de suas atribuições legais, de acordo com 
os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, 
ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada 
em 09 de julho de 2009, e
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Considerando a Lei Federal no. 12.435, de 6 
de Julho de 2011, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização 
da Assistência Social;
Considerando o Pacto de Aprimoramento 
de Gestão do Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS, previsto na Norma Operacional Básica - 
NOB/SUAS que versa sobre ter como prioridade 
a regulamentação municipal atualizada de acordo 
com a legislação vigente para este sistema; 
Considerando que a União, por meio do 
Decreto Legislativo no. 06/20, de 20 março 2020, 
reconheceu o estado de calamidade pública em 
decorrência da pandemia do novo Coronavírus 
(COVID-19);
Considerando que, igualmente, o Estado 
do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 46.984, 
de 20 de março de 2020, reconheceu o estado 
de calamidade publica em decorrência do novo 
Coronavírus (COVID-19); 
Considerando que o Município de Itaguaí 
reconheceu o estado de emergência, por meio do 
Decreto nº 4435, de 24 de março de 2020;
Considerando que a existência de famílias e 
indivíduos em profunda desigualdade social, cuja 
ausência ou condições precárias de habitação, 
salubridade, inexistência de trabalho e renda, 
nos remete a necessidade de garantir os mínimos 
sociais para aqueles que estão em situação de 
extrema vulnerabilidade social. 
D E C R E T A:
Art. 1º. O benefício eventual é uma 
modalidade de provisão da Proteção Social Básica 
– PSB, de natureza suplementar e provisória que 
integra organicamente as garantias do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS através de 
provisões materiais e/ou financeiras, a grupos 
específicos, com fundamentação nos princípios de 
cidadania e direitos sociais;
Art. 2º. O benefício eventual destina￾se a grupos específicos que não podem com 
recursos próprios, arcar com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco 
e a sobrevivência da família e de seus membros;
Art. 3º. Fica determinado que sejam 
atendidas famílias contidas no Cadastro Único 
para Programas Sociais(CadÚnico) e/ou atendidas 
nos equipamentos que compões a rede de 
assistência social no município, bem como aquelas 
que apresentem situação de pobreza e extrema 
pobreza.
Parágrafo Único - Na comprovação das 
necessidades para a concessão do benefício 
eventual é vedada quaisquer situações 
constrangedoras ou vexatórias.
Art. 4º. São formas de benefício 
eventual: 
I- Auxílio Natalidade;
II - Auxilio Funeral;
III - Auxilio Alimentação (Cesta básica de 
alimentos, Marmitex, Cartão alimentação); 
IV - Auxilio Moradia (Aluguel Social);
V -Auxilio Transporte;
Art. 5º São critérios para concessão dos 
benefícios eventuais:
I – Auxílio Natalidade:
§ 1º a comprovação de renda per capta 
familiar igual ou inferior a ¼ do piso nacional de 
salário;
§ 2º apresentação da certidão de nascimento 
do(s) recém- nascido(s), em original e cópia;
§ 3º apresentação do cartão de 
acompanhamento médico pré-natal realizado via 
SUS, em original e cópia;
II – Auxilio Funeral:
§ 1º a comprovação de renda per capta 
familiar igual ou inferior a ¼ do piso nacional de 
salário;
§ 2º o benefício será requerido por 
companheiro/cônjuge, pai, mãe ou irmão da 
pessoa falecida, na sede da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, devendo para tanto, estar 
munido dos seguintes documentos:Do declarante: 
RG, CPF, comprovante de residência no município, 
carteira de trabalho; Do falecido: RG, CPF, certidão 
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de óbito, guia de sepultamento, comprovante de 
residência do município;
§ 3º O benefício auxílio-funeral consiste na 
concessão da urna funerária, remoção, preparação 
do cadáver e ornamentação com flores e isenção 
das taxas administrativas do cemitério;
§ 4º O benefício previsto neste artigo 
somente se aplica aos sepultamentos sociais 
realizados no cemitério público do município 
-Cemitério Padre CezareVigezzi (Cemitério do 
SASE);
§ 5º Nos casos de indigentes, o benefício 
será requerido pelo Instituto Médico Legal – IML;
III – Auxilio Alimentação (Cesta Básica de Alimentos, 
Marmitex, Cartão Alimentação):
§ 1º a comprovação de renda per capta 
familiar igual ou inferior a ¼ do piso nacional de 
salário, devidamente comprovada através da 
apresentação da folha resumo do CAD Único;
§ 2º a família estar sob atendimento dos 
equipamentos municipais da Política de Assistência 
Social na rede de Proteção Básica e/ou Especial 
e/ou inserida no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal, sendo avaliada pela 
equipe técnica, para concessão deste benefício;
§ 3º situações de emergência advindas de 
estado de calamidade pública ou força maior.
§ 4º a cesta básica de alimentos poderá ser 
substituída por cartão alimentação.
§ 5º a “marmitex” será direcionada a 
população em situação de rua preferencialmente 
e em outros casos que se façam necessária. 
IV – Auxilio Moradia (Aluguel Social):
§ 1º a ocorrência de situações advindas 
de estado de calamidade pública ou de força 
maior, desde que comprometam a situação de 
habitabilidade do imóvel, assim diagnosticada 
através de laudo técnico da Secretaria-Executiva 
de Proteção e Defesa Civil;
§ 2º apresentação do documento de 
propriedade ou de posse do imóvel atingido 
com data anterior à interdição e documento que 
comprove sua inscrição imobiliária – Cadastro de 
IPTU;
§ 3º apresentação do Termo de Interdição 
do imóvel atingido - Laudo da Defesa Civil;
§ 4º O tempo de concessão do benefício 
Aluguel Social em casos de calamidade pública será 
o mesmo de vigência do Decreto de Calamidade. 
Após esse período, será obrigatória uma nova 
avaliação para a permanência ou não no benefício;
§ 5º O valor do benefício de que trata este 
artigo será definido por ocasião da calamidade, 
através de decreto específico.
V – Auxilio Transporte:
§ 1º ser pessoa adulta em situação de rua, 
ou na iminência de vivenciar referida situação, 
sendo referenciada pela equipe de Abordagem 
Social ou acompanhado pelos serviços da Média e 
Alta Complexidades;
§ 2º adolescente em cumprimento de 
medidas sócio-educativas em meio aberto, 
Prestações de Serviços Comunitários – PSC e 
Liberdade Assistida – LA, Regime de Semiliberdade 
e Internação em Estabelecimento Educacional, 
conforme disposto no Sistema Nacional 
de Atendimento Socioeducativo – SINASE, 
encaminhado pelo poder judiciário, quando 
couber.
§ 3º ser o responsável legal do adolescente 
em cumprimento de medida socioeducativa de 
inserção em regime de semiliberdade e internação 
em estabelecimento educacional, encaminhados 
pelos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos 
ou de posse da guia de execução da MSE, quando 
couber.
§ 4º ser população migrante, desde que em 
situação de vulnerabilidade requerendo o retorno 
definitivo para sua cidade de origem;
§ 5º ser pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), 
filho(a), criança ou adolescente, irmão de 
detento(a) do Sistema Prisional do Estado do Rio 
de Janeiro, quando couber.
§ 6º Os casos não previstos, somente 
poderão acessar o benefício, excepcionalmente, 
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mediante avaliação e justificativa das equipes 
técnicas dos equipamentos da Proteção Social 
Básica e Especial de Média e Alta Complexidades, 
observado a disponibilidade de recursos.
Art. 6º. Os benefícios mencionados neste 
decreto serão custeados por dotação orçamentária 
própria;
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
DECRETO Nº 4447, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 
NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, 
usando de suas atribuições legais, de acordo com 
os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, 
ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada 
em 09 de julho de 2009, e
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 
06/20, de 20 de março de 2020,que reconheceu 
para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de 
calamidade pública, nos termos da solicitação do 
Presidente da República encaminhada por meio da 
mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 46.984, de 
20 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio 
de Janeiro, que reconhece o estado de calamidade 
publica em decorrência do novo Coronavírus 
(COVID-19) ;
CONSIDERANDO o reconhecimento do 
estado de emergência, pelo Decreto nº 4435, 
de 24 de Março de 2020, ocasião em que foram 
adotadas medidas de prevenção à proliferação do 
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 
de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, 
que Declara Emergência em Saúde Pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da 
infecção humana pelo novo coronavírus (2019-
nCoV);
CONSIDERANDO, a edição do Decreto nº 
4434 de março de 2020, que dispõe sobre medidas 
temporárias de prevenção ao contágio e de 
enfrentamento da propagação decorrente do novo 
coronavírus (covide-19), do regime de trabalho 
do servidor púbico e contratado, da suspensão 
temporária das aulas, e da outras providências;
CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 3.824 
de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a 
contratação por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse 
público;
CONSIDERANDO que quando da edição do 
Decreto nº 4435, de 24 de Março de 2020, ainda 
não existiam casos confirmados de COVID-19 no 
Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO que já existem casos 
confirmados de Coronavírus (COVID-19) no 
Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a 
pandemia do Coronavírus (COVID-19) já tem 
causado impactos na economia mundial, não 
sendo diferente em relação ao Município de 
Itaguaí;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CGSN Nº 
154, DE 03 DE ABRIL DE 2020 prorrogou o prazo 
para pagamento do SIMPLES NACIONAL;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas 
para prevenção da propagação do vírus resultaram 
na paralisação de diversas atividades voltadas à 
prestação de serviços, o que irá gerar queda da 
arrecadação por meio do Imposto sobre Serviços 
(ISS);
CONSIDERANDO que a RESOLUCAO 313, 
de 19 de Março de 2020 do Conselho Nacional de 
Justiça - CNJ suspendeu os prazos processuais até 
30 de Abril de 2020, o que impactou na recuperação 
de créditos inscritos em dívida ativa;
CONSIDERANDO a baixa procura que 
tem sido notada para a adesão ao parcelamento 
voluntário dos débitos com o Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO, por fim, que é esperada 
uma queda da arrecadação por meio dos repasses 
do Fundo de Participação dos Municípios (FPN), do 
FUNDEB e dos ROYALTIES;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica decretado o estado de 

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