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norma nº 4541/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4541 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE AS FESTAS DE FIM DE ANO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 887 - Ano 12 - Distribuição Gratuita - 29 de dezembro de 2020
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
1729
S
1818
I TA A Í G U
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 887 - 29 de dezembro de 2020 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 887 - 29 de dezembro de 2020 11
CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SGE 
nº 01/2020/SSR/SGE, que dispõe sobre a contabilização de 
recursos destinados ao enfrentamento da emergência de 
saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3391 de 10 
de dezembro de 2020 que habilita o município, através do 
FMS, receber incentivo financeiro federal de capital para 
estruturação e adequação dos ambientes de assistência 
odontológica na Atenção Primária à Saúde e na Atenção 
Especializada, no enfrentamento à emergência de Saúde 
Pública de Importância Nacional decorrente da pandemia do 
Coronavírus (COVID-19), declarada pela Portaria GM/MS nº 
188 de 03 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3474 de 
17 de dezembro de 2020 que habilita o município receber 
incentivo financeiro federal de capital para informatização 
das equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção 
Primária (eAP), por meio da implementação de Prontuário 
Eletrônico, conforme trata a Portaria GM/MS nº 3.193 de 27 
de novembro de 2020.
CONSIDERANDO ainda o disposto pelos artigos 41 e 
44 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a 
abertura de crédito extraordinário, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, por meio de ato próprio, Crédito 
Extraordinário em programa já existente no orçamento 
vigente de 2020, objetivando atender as despesas 
relacionadas ao COVID-19.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo permite 
a abertura de créditos extraordinários até o montante de R$ 
224.406,00 (duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e 
seis reais).
§ 2º Para a finalidade apresentada, fica incluído no orçamento 
vigente de 2020 o seguinte:
11.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNÇÃO 10
SUBFUNÇÃO 122
PROGRAMA 052
ATIVIDADE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA COVID-19 
2.484
ELEMENTOS 
DE DESPESA FONTE DE RECURSO VALOR
4.4.90.52 77 (CEO) R$ 27.357,00
4.4.90.52 211 (SAÚDE BUCAL) R$ 6.950,00
4.4.90.52 02 (PSF) R$ 190.099,00
Art. 2º Os recursos financeiros necessários à 
realização das despesas realizadas nessas rubricas são 
provenientes do Ministério da Saúde sendo obtidos na forma 
do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º O presente Decreto deverá ser encaminhado 
imediatamente ao Poder Legislativo, para conhecimento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação.
 Registre-se, publique e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal
DECRETO Nº 4.541, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, 
DURANTE AS FESTAS DE FIM DE ANO NO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars￾CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 
1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), 
de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 
03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção 
Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente 
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como 
competência do Centro de Operações de Emergências em 
Saúde Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por 
meio do Decreto Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 
2020, reconheceu o estado de calamidade pública em 
decorrência da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro 
reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência 
da Covid-19, por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março 
de 2020;
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí 
decretou o estado de calamidade pública, por meio do 
Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por 
outros decretos, em especial o Decreto n° 4.505, de 25 de 
agosto de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, 
no Município de Itaguaí, da Lei Federal nº 13.979, de 06 
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para 
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enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente 
da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela 
Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do 
uso de máscara de proteção individual, como medida de 
redução da contaminação pelo Sars-CoV2; 
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 15/2020, produzida 
pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das 
Ações Governamentais Integradas da Covid-19, que norteia 
o monitoramento para tomada de decisão no enfrentamento 
à pandemia da Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, cujos 
dados estão disponíveis em https://saude.rj.gov.br/comum/
code/MostrarArquivo.php?C=MzY3NDc%2C;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a 
capacidade instalada do sistema de saúde, estando a Região 
Metropolitana I, que abrange o Município de Itaguaí, em 
Risco Alto – Sinalização Vermelha para a Covid-19, conforme 
dados disponíveis em https://saude.rj.gov.br/comum/code/
MostrarArquivo.php?C=MzY1NzI%2C
CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de 
capacidade do sistema de saúde e epidemiológico realizado 
pela Secretaria Municipal de Saúde, que classifica o 
Município de Itaguaí em nível de Risco Baixo - Sinalização 
Amarela, conforme dados disponíveis em https://itaguai.
rj.gov.br/coronavirus/painel/;
CONSIDERANDO que constitui infração de natureza 
sanitária deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de 
higiene relativos ao tipo de comércio; deixar de executar, 
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que 
visem à preservação da saúde; descumprimento de normas 
legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras 
exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus 
agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis 
diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos 
terrestres, nacionais e estrangeiros; transgredir outras 
normas legais e regulamentares destinadas à proteção da 
saúde, conforme os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII 
e alínea b, incisos I, II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 
de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção 
e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, 
Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui 
o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do 
artigo 3º-A, no § 1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do 
artigo 3º-G e no parágrafo único do artigo 3º-H, todos da Lei 
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que autorizam 
a imposição de multa definida e regulamentada pelos 
municípios; 
CONSIDERANDO considerando a necessidade 
de observância irrestrita pela população em geral 
das medidas de prevenção à disseminação do novo 
Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, 
distanciamento social, higienização constante das mãos, não 
realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da 
colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das 
regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento 
de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação 
epidemiológica do Município em relação aos casos de 
Covid-19; 
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece medidas temporárias 
para enfrentamento da Covid-19, durante as festas de fim 
de ano no Município de Itaguaí, no período compreendido 
entre 30 de dezembro de 2020 à 06 de janeiro de 2021. 
Art. 2º - Fica recomendado o distanciamento 
social no Município, especialmente aos idosos e aos que se 
encontrem no grupo de risco, e que as confraternizações 
de fim de ano sejam restritas a pessoas do mesmo grupo 
familiar, que convivem no mesmo lar ou residência.
Art. 3º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos 
por máscara de proteção individual, para circulação em 
espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias 
públicas e em transportes públicos coletivos, inclusive o 
transporte alternativo, bem como em:
I - veículos de transporte remunerado privado de 
passageiros por aplicativo ou por meio de táxis e mototáxis;
II - ônibus ou embarcações de uso coletivo fretados;
III - estabelecimentos comerciais e industriais, 
templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais 
locais fechados em que haja reunião de pessoas.
§ 1º - Compreendem-se entre os locais descritos 
no caput deste artigo, ruas, avenidas, praças, parques, 
praias, unidades administrativas, hospitais, supermercados, 
shopping centers, farmácias, bares, restaurantes, 
lanchonetes, padarias, quiosques, agências bancárias, casas 
lotéricas, áreas comuns dos condomínios edilícios, dentre 
outros estabelecimentos.
§ 2º - As máscaras a que se refere o caput deste 
artigo podem ser artesanais ou industriais, descartáveis ou 
reutilizáveis.
§ 3º - A obrigação prevista no caput deste artigo será 
dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro 
autista, com deficiência intelectual, com deficiências 
sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as 
impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção 
individual, conforme declaração médica, que poderá ser 
obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com 
menos de 3 (três) anos de idade.
Art. 4º - Os estabelecimentos em funcionamento 
durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer 
gratuitamente a seus empregados e colaboradores máscaras 
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de proteção individual, sem prejuízo de outros equipamentos 
de proteção individual estabelecidos pelas normas de 
segurança e saúde do trabalho.
Art. 5º - As entidades e órgãos públicos, os 
estabelecimentos do setor privado de bens e serviços e as 
instituições sem fins lucrativos deverão proibir a entrada e a 
permanência de pessoas sem máscara de proteção individual 
no interior de suas dependências.
Art. 6º - As concessionárias, as permissionárias, 
as empresas de transporte público e as cooperativas de 
transporte alternativo deverão atuar em colaboração com o 
poder público na fiscalização do cumprimento das normas 
de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, 
devendo vedar, nos terminais e meios de transporte por elas 
operados, a entrada de passageiros em desacordo com as 
normas estabelecidas neste Decreto. 
Art. 7º - É recomendada a higienização constante 
das mãos com álcool 70% ou água e sabão.
Art. 8º - As entidades e órgãos públicos, os 
estabelecimentos do setor privado de bens e serviços e 
as instituições sem fins lucrativos deverão disponibilizar 
álcool 70% aos usuários em locais próximos a suas entradas, 
elevadores e escadas rolantes, e realizar a assepsia nos 
locais de circulação de pessoas com produtos higienizantes 
e saneantes.
Art. 9º - As entidades e órgãos públicos 
permanecerão em funcionamento, sendo proibida a 
realização de confraternizações e festas de fim de ano nas 
unidades administrativas.
Art. 10 - Fica proibida a realização de queimas de 
fogos de artifício em área pública ou privada.
Art. 11 - Fica proibida a realização de luau e a 
instalação de tendas, barracas ou similares nas praias do 
Município.
Art. 12 - Fica proibido o funcionamento de casas 
noturnas, danceterias e boates.
Art. 13 - Fica proibida a realização de baile, forró, 
pagode, funk, rave, resenha e outras festas que promovam 
aglomeração de pessoas, em vias e logradouros públicos, 
restaurantes, bares, quiosques, clubes, fazendas, sítios, 
chácaras, terrenos e outras propriedades privadas.
Art. 14 - Fica estabelecido que bares, restaurantes, 
lanchonetes, padarias, quiosques e demais estabelecimentos 
do setor de alimentação fora do lar (AFL) poderão funcionar 
das 6 horas às 0:00 horas, com atendimento ao público 
limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
lotação, assegurado o distanciamento mínimo de 1,50m (um 
metro e meio) entre pessoas em filas, corredores ou trajetos, 
de 2m (dois metros) entre as mesas e de 1m (um metro) 
entre cadeiras de mesas diferentes.
Parágrafo único - No dia 31 de dezembro de 2020, 
os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, quiosques e 
demais estabelecimentos do setor de alimentação fora do 
lar (AFL) poderão funcionar das 6 horas às 22 horas. 
Art. 15 - Fica estabelecido que o comércio 
ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado 
em veículos motorizados (food truck), poderá funcionar 
das 5 horas às 0:00 horas.
Parágrafo único - No dia 31 de dezembro de 2020, 
o comércio ambulante de produtos e serviços poderá 
funcionar das 5 horas às 22 horas. 
Art. 16 - Fica estabelecido que as agências bancárias e 
casas lotéricas deverão proibir a entrada e a permanência de 
pessoas sem máscara de proteção individual, disponibilizar 
álcool 70% aos usuários em locais próximos a suas entradas 
e no interior de suas dependências, realizar demarcações 
com adevisos no piso para assegurar o distanciamento 
mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas em filas, 
manter estrutura adequada para atendimento ao público e 
dispor de ao menos um empregado para orientar e evitar 
aglomerações. 
Art. 17 - Fica estabelecido que hotéis, pousadas e 
estabelecimentos afins somente poderão funcionar com 
atendimento ao público limitado a 50% (cinquenta por cento) 
da capacidade de lotação, respeitando o distanciamento 
mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre os clientes.
Art. 18 - Fica estabelecido que atividades culturais 
realizadas por artistas de rua, como teatro, a dança, a 
capoeira, a música, o folclore, a literatura e a poesia em 
espaços públicos abertos deverão ser realizadas até às 20 
horas. 
Art. 19 - Fica permitida a visitação a pontos e locais 
de interesse turísticos, desde que limitado o acesso à 50% 
(cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, das 8 
horas às 20 horas.
Art. 20 - Fica permitida a permanência nas praças e 
no Parque Municipal de Eventos, no período de 5 horas às 
22 horas.
Art. 21 - Constitui infração administrativa toda ação 
ou omissão, voluntária ou não, contrária às disposições deste 
Decreto, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso 
nas sanções previstas pela legislação vigente, podendo 
acarretar a imposição de advertência, multa, interdição 
temporária ou interdição definitiva. 
§ 1º - A sanção de advertência corresponde a uma 
notificação, por escrito, ao infrator, indicando as providências 
cabíveis para adequação.
§ 2º - A sanção de multa corresponde ao pagamento 
de obrigação pecuniária pelo infrator, em caso de 
descumprimento da advertência, podendo ser cumulada 
com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
§ 3° - A sanção de interdição temporária será imposta 
em caso de reincidência no descumprimento das medidas de 
enfrentamento da Covid-19. 
§ 4º - A sanção de interdição definitiva será imposta 
em caso de descumprimento reiterado das medidas de 
enfrentamento da Covid-19.
14 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 887 - 29 de dezembro de 2020
Art. 22 - Aplicam-se às disposições deste Decreto a 
Lei nº 1.646, de 29 de junho de 1993, regulamentada pelo 
Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que institui 
o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos 
Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do 
Município de Itaguaí, e a Lei nº 1.710, de 16 de novembro 
de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de 
Itaguaí.
Art. 23 - Sem prejuízo das penalidades administrativas 
aplicadas, o fato deverá ser comunicado à Autoridade 
Policial e ao Ministério Público, para a apuração da prática 
de infrações penais, especialmente os crimes de infração de 
medida sanitária preventiva e de desobediência, previstos 
nos artigos 268 e 330 do Código Penal. 
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de 
Ordem Pública e Limpeza Urbana, por meio da Fiscalização 
de Posturas, e à Secretaria Municipal de Saúde, por meio 
da Fiscalização de Vigilância Sanitária, isoladamente ou 
em conjunto, fiscalizar e impor as sanções previstas neste 
Decreto.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Pública, 
Defesa Civil e Trânsito prestará suporte na fiscalização das 
medidas previstas neste Decreto, inclusive por meio da 
Guarda Municipal, podendo solicitar a cooperação da Polícia 
Militar e a intervenção da Autoridade Policial, quando 
necessário.
§ 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para 
comunicar à Prefeitura Municipal o descumprimento das 
medidas de enfrentamento da Covid-19.
Art. 25 - O descumprimento das medidas previstas 
nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 16 deste Decreto, após a 
sanção de advertência, acarretará a imposição de multa, na 
seguinte forma:
I - às pessoas físicas:
a) multa no valor de 30 (trinta) UFIR-ITA, 
correspondente a R$ 127,20 (cento e vinte e sete reais e 
vinte centavos);
b) multa no valor de 60 (sessenta) UFIR-ITA, 
correspondente a R$ 254,40 (duzentos e cinquenta e 
quatro reais e quarenta centavos), em caso de reincidência, 
podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de 
descumprimento reiterado;
II - às pessoas jurídicas: 
a) multa no valor de 200 (duzentos) UFIR-ITA, 
correspondente a R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito 
reais);
b) multa no valor de 400 (quatrocentos) UFIR-ITA, 
correspondente a R$ 1.696,00 (mil seiscentos e noventa e 
seis reais), em caso de reincidência, podendo ser multiplicada 
até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.
§ 1º - As quantias expressas em reais correspondem 
ao valor da UFIR-ITA vigente na data de publicação deste 
Decreto, no montante de R$ 4,24 (quatro reais e vinte e 
quatro centavos), passível de atualização.
§ 2º - Os valores decorrentes das multas deverão ser 
recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, sendo aplicados 
obrigatoriamente em ações e serviços de saúde. 
Art. 26 - Fica determinado que o Centro de 
Triagem para as doenças respiratórias causadas pelo novo 
Coronavírus deve exigir para atendimento o cartão do SUS, o 
documento de identificação oficial com foto e o comprovante 
de residência do paciente.
Art. 27 - Os atendimentos emergenciais, traumas e 
outros agravos com caráter emergencial, sem relação com à 
Covid-19, deverão ser efetuados pelo Hospital Municipal São 
Francisco Xavier.
Art. 28 - Os atendimentos clínicos deverão ocorrer 
na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município.
Art. 29 - As atividades desenvolvidas pela Atenção 
Básica em Saúde do Município pemanecem inalteradas.
Art. 30 - As medidas temporárias previstas neste 
Decreto não suprimem as Regras Gerais e Específicas de 
Prevenção à Pandemia da Covid-19 instituídas pelo Decreto 
4.505, de 25 de agosto de 2020 (com as alterações trazidas 
pelos Decretos nº 4.515, de 08 de outubro de 2020, nº 
4.516, de 08 de outubro de 2020, nº 4.517, de 13 de outubro 
de 2020, nº 4.518, de 14 de outubro de 2020 e nº 4.519, 
de 14 de outubro de 2020) e as determinações contidas no 
Decreto nº 4.532, de 01 de dezembro de 2020.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre 30 de dezembro de 2020 à 06 de janeiro de 2021.
 Registre-se, publique e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2021 
(P.A.15.464/2020)
Objeto resumido: O objeto do presente Pregão 
Eletrônico é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO INTEGRAL DE 
KITS DE MATERIAIS ESPORTIVOS, para atender 
as demandas da Secretária Municipal de Educação e 
Cultura do Município de Itaguaí, conforme especificado 

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