| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4541 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE AS FESTAS DE FIM DE ANO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ |
| native_id | 4020 |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 887 - Ano 12 - Distribuição Gratuita - 29 de dezembro de 2020 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1729 S 1818 I TA A Í G U Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 887 - 29 de dezembro de 2020 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 887 - 29 de dezembro de 2020 11 CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SGE nº 01/2020/SSR/SGE, que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19). CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3391 de 10 de dezembro de 2020 que habilita o município, através do FMS, receber incentivo financeiro federal de capital para estruturação e adequação dos ambientes de assistência odontológica na Atenção Primária à Saúde e na Atenção Especializada, no enfrentamento à emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Portaria GM/MS nº 188 de 03 de fevereiro de 2020. CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3474 de 17 de dezembro de 2020 que habilita o município receber incentivo financeiro federal de capital para informatização das equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Primária (eAP), por meio da implementação de Prontuário Eletrônico, conforme trata a Portaria GM/MS nº 3.193 de 27 de novembro de 2020. CONSIDERANDO ainda o disposto pelos artigos 41 e 44 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a abertura de crédito extraordinário, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, por meio de ato próprio, Crédito Extraordinário em programa já existente no orçamento vigente de 2020, objetivando atender as despesas relacionadas ao COVID-19. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo permite a abertura de créditos extraordinários até o montante de R$ 224.406,00 (duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e seis reais). § 2º Para a finalidade apresentada, fica incluído no orçamento vigente de 2020 o seguinte: 11.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO 10 SUBFUNÇÃO 122 PROGRAMA 052 ATIVIDADE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA COVID-19 2.484 ELEMENTOS DE DESPESA FONTE DE RECURSO VALOR 4.4.90.52 77 (CEO) R$ 27.357,00 4.4.90.52 211 (SAÚDE BUCAL) R$ 6.950,00 4.4.90.52 02 (PSF) R$ 190.099,00 Art. 2º Os recursos financeiros necessários à realização das despesas realizadas nessas rubricas são provenientes do Ministério da Saúde sendo obtidos na forma do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 3º O presente Decreto deverá ser encaminhado imediatamente ao Poder Legislativo, para conhecimento. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique e cumpra-se. (a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal DECRETO Nº 4.541, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE AS FESTAS DE FIM DE ANO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (SarsCoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16; CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19, por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.505, de 25 de agosto de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Itaguaí, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para 12 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 887 - 29 de dezembro de 2020 enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara de proteção individual, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 15/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19, que norteia o monitoramento para tomada de decisão no enfrentamento à pandemia da Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https://saude.rj.gov.br/comum/ code/MostrarArquivo.php?C=MzY3NDc%2C; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando a Região Metropolitana I, que abrange o Município de Itaguaí, em Risco Alto – Sinalização Vermelha para a Covid-19, conforme dados disponíveis em https://saude.rj.gov.br/comum/code/ MostrarArquivo.php?C=MzY1NzI%2C CONSIDERANDO o atual estudo dos eixos de capacidade do sistema de saúde e epidemiológico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Baixo - Sinalização Amarela, conforme dados disponíveis em https://itaguai. rj.gov.br/coronavirus/painel/; CONSIDERANDO que constitui infração de natureza sanitária deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio; deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação da saúde; descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros; transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, conforme os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII e alínea b, incisos I, II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do artigo 3º-A, no § 1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do artigo 3º-G e no parágrafo único do artigo 3º-H, todos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que autorizam a imposição de multa definida e regulamentada pelos municípios; CONSIDERANDO considerando a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade; CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos de Covid-19; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto estabelece medidas temporárias para enfrentamento da Covid-19, durante as festas de fim de ano no Município de Itaguaí, no período compreendido entre 30 de dezembro de 2020 à 06 de janeiro de 2021. Art. 2º - Fica recomendado o distanciamento social no Município, especialmente aos idosos e aos que se encontrem no grupo de risco, e que as confraternizações de fim de ano sejam restritas a pessoas do mesmo grupo familiar, que convivem no mesmo lar ou residência. Art. 3º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, inclusive o transporte alternativo, bem como em: I - veículos de transporte remunerado privado de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis e mototáxis; II - ônibus ou embarcações de uso coletivo fretados; III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. § 1º - Compreendem-se entre os locais descritos no caput deste artigo, ruas, avenidas, praças, parques, praias, unidades administrativas, hospitais, supermercados, shopping centers, farmácias, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, quiosques, agências bancárias, casas lotéricas, áreas comuns dos condomínios edilícios, dentre outros estabelecimentos. § 2º - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais, descartáveis ou reutilizáveis. § 3º - A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção individual, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. Art. 4º - Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus empregados e colaboradores máscaras Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 887 - 29 de dezembro de 2020 13 de proteção individual, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho. Art. 5º - As entidades e órgãos públicos, os estabelecimentos do setor privado de bens e serviços e as instituições sem fins lucrativos deverão proibir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara de proteção individual no interior de suas dependências. Art. 6º - As concessionárias, as permissionárias, as empresas de transporte público e as cooperativas de transporte alternativo deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, devendo vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto. Art. 7º - É recomendada a higienização constante das mãos com álcool 70% ou água e sabão. Art. 8º - As entidades e órgãos públicos, os estabelecimentos do setor privado de bens e serviços e as instituições sem fins lucrativos deverão disponibilizar álcool 70% aos usuários em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes, e realizar a assepsia nos locais de circulação de pessoas com produtos higienizantes e saneantes. Art. 9º - As entidades e órgãos públicos permanecerão em funcionamento, sendo proibida a realização de confraternizações e festas de fim de ano nas unidades administrativas. Art. 10 - Fica proibida a realização de queimas de fogos de artifício em área pública ou privada. Art. 11 - Fica proibida a realização de luau e a instalação de tendas, barracas ou similares nas praias do Município. Art. 12 - Fica proibido o funcionamento de casas noturnas, danceterias e boates. Art. 13 - Fica proibida a realização de baile, forró, pagode, funk, rave, resenha e outras festas que promovam aglomeração de pessoas, em vias e logradouros públicos, restaurantes, bares, quiosques, clubes, fazendas, sítios, chácaras, terrenos e outras propriedades privadas. Art. 14 - Fica estabelecido que bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, quiosques e demais estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar (AFL) poderão funcionar das 6 horas às 0:00 horas, com atendimento ao público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, assegurado o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas em filas, corredores ou trajetos, de 2m (dois metros) entre as mesas e de 1m (um metro) entre cadeiras de mesas diferentes. Parágrafo único - No dia 31 de dezembro de 2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, quiosques e demais estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar (AFL) poderão funcionar das 6 horas às 22 horas. Art. 15 - Fica estabelecido que o comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck), poderá funcionar das 5 horas às 0:00 horas. Parágrafo único - No dia 31 de dezembro de 2020, o comércio ambulante de produtos e serviços poderá funcionar das 5 horas às 22 horas. Art. 16 - Fica estabelecido que as agências bancárias e casas lotéricas deverão proibir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara de proteção individual, disponibilizar álcool 70% aos usuários em locais próximos a suas entradas e no interior de suas dependências, realizar demarcações com adevisos no piso para assegurar o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas em filas, manter estrutura adequada para atendimento ao público e dispor de ao menos um empregado para orientar e evitar aglomerações. Art. 17 - Fica estabelecido que hotéis, pousadas e estabelecimentos afins somente poderão funcionar com atendimento ao público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, respeitando o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre os clientes. Art. 18 - Fica estabelecido que atividades culturais realizadas por artistas de rua, como teatro, a dança, a capoeira, a música, o folclore, a literatura e a poesia em espaços públicos abertos deverão ser realizadas até às 20 horas. Art. 19 - Fica permitida a visitação a pontos e locais de interesse turísticos, desde que limitado o acesso à 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, das 8 horas às 20 horas. Art. 20 - Fica permitida a permanência nas praças e no Parque Municipal de Eventos, no período de 5 horas às 22 horas. Art. 21 - Constitui infração administrativa toda ação ou omissão, voluntária ou não, contrária às disposições deste Decreto, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de advertência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva. § 1º - A sanção de advertência corresponde a uma notificação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação. § 2º - A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator, em caso de descumprimento da advertência, podendo ser cumulada com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas. § 3° - A sanção de interdição temporária será imposta em caso de reincidência no descumprimento das medidas de enfrentamento da Covid-19. § 4º - A sanção de interdição definitiva será imposta em caso de descumprimento reiterado das medidas de enfrentamento da Covid-19. 14 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 887 - 29 de dezembro de 2020 Art. 22 - Aplicam-se às disposições deste Decreto a Lei nº 1.646, de 29 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí, e a Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí. Art. 23 - Sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas, o fato deverá ser comunicado à Autoridade Policial e ao Ministério Público, para a apuração da prática de infrações penais, especialmente os crimes de infração de medida sanitária preventiva e de desobediência, previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal. Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana, por meio da Fiscalização de Posturas, e à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Fiscalização de Vigilância Sanitária, isoladamente ou em conjunto, fiscalizar e impor as sanções previstas neste Decreto. § 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito prestará suporte na fiscalização das medidas previstas neste Decreto, inclusive por meio da Guarda Municipal, podendo solicitar a cooperação da Polícia Militar e a intervenção da Autoridade Policial, quando necessário. § 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para comunicar à Prefeitura Municipal o descumprimento das medidas de enfrentamento da Covid-19. Art. 25 - O descumprimento das medidas previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 16 deste Decreto, após a sanção de advertência, acarretará a imposição de multa, na seguinte forma: I - às pessoas físicas: a) multa no valor de 30 (trinta) UFIR-ITA, correspondente a R$ 127,20 (cento e vinte e sete reais e vinte centavos); b) multa no valor de 60 (sessenta) UFIR-ITA, correspondente a R$ 254,40 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado; II - às pessoas jurídicas: a) multa no valor de 200 (duzentos) UFIR-ITA, correspondente a R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais); b) multa no valor de 400 (quatrocentos) UFIR-ITA, correspondente a R$ 1.696,00 (mil seiscentos e noventa e seis reais), em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado. § 1º - As quantias expressas em reais correspondem ao valor da UFIR-ITA vigente na data de publicação deste Decreto, no montante de R$ 4,24 (quatro reais e vinte e quatro centavos), passível de atualização. § 2º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, sendo aplicados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde. Art. 26 - Fica determinado que o Centro de Triagem para as doenças respiratórias causadas pelo novo Coronavírus deve exigir para atendimento o cartão do SUS, o documento de identificação oficial com foto e o comprovante de residência do paciente. Art. 27 - Os atendimentos emergenciais, traumas e outros agravos com caráter emergencial, sem relação com à Covid-19, deverão ser efetuados pelo Hospital Municipal São Francisco Xavier. Art. 28 - Os atendimentos clínicos deverão ocorrer na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município. Art. 29 - As atividades desenvolvidas pela Atenção Básica em Saúde do Município pemanecem inalteradas. Art. 30 - As medidas temporárias previstas neste Decreto não suprimem as Regras Gerais e Específicas de Prevenção à Pandemia da Covid-19 instituídas pelo Decreto 4.505, de 25 de agosto de 2020 (com as alterações trazidas pelos Decretos nº 4.515, de 08 de outubro de 2020, nº 4.516, de 08 de outubro de 2020, nº 4.517, de 13 de outubro de 2020, nº 4.518, de 14 de outubro de 2020 e nº 4.519, de 14 de outubro de 2020) e as determinações contidas no Decreto nº 4.532, de 01 de dezembro de 2020. Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 30 de dezembro de 2020 à 06 de janeiro de 2021. Registre-se, publique e cumpra-se. (a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2021 (P.A.15.464/2020) Objeto resumido: O objeto do presente Pregão Eletrônico é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO INTEGRAL DE KITS DE MATERIAIS ESPORTIVOS, para atender as demandas da Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de Itaguaí, conforme especificado