| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4552 / 2021 |
| Date | 2021-01-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS, REGULAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS NA FORMA DO § 6º DO ARTIGO 16 DO DECRETO Nº 2.740, DE 09 DE JUNHO DE 2004 E REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 1º DA 3.191 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 896 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 21 de janeiro de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1729 S 1818 I TA A Í G U 2 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 896 - 21 de janeiro de 2021 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito Rubem Vieira de Souza Vice-Prefeito Valter de Almeida Matos da Costa Procurador-Geral do Município Thiago Morani Controlador-Geral do Município Geraldo Gomes de Oliveira Filho Secretário Municipal de Gabinete Frederico Antonio Carneiro de Moraes Secretário Municipal de Governo Carlos André Franco Marques Viana Secretário Municipal de Fazenda João José de Almeida Neto Secretário Municipal de Executiva e Comunicação Fábio Tavares Peleteiro Fentanes Secretária Municipal de Administração Sheila Priscila da Silva Nogueira Honorato (Interina) Secretário Municipal de Licitações e Contratos Samuel Moreira da Silva Secretária Municipal de Educação e Cultura Nilce de Oliveira Nascimento Ramos Secretário Municipal de Saúde Carlos Eduardo Carneiro Zoia Secretário Municipal de Eventos Fábio Tavares Peleteiro Fentanes (interino) Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável Carlos André Franco Marques Viana (interino) Secretário Municipal de Turismo e Esporte Fabio dos Santos Ferreira Secretário Municipal de Agricultura e Pesca Cezare Yukio Iwanaga (interino) Secretário Municipal de Transporte José Carlos da Silva Filho Secretária Municipal de Assistência Social Micheli Sobral dos Santos Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Elisa Giovanna dos Santos Martins Dias Secretária Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Shayene Figueiredo Barreto Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana Antonio Carlos dos Santos Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito Gilson Stutz de Oliveira Júnior (Interino) Presidente ITAPREVI Fabio Guiller Peixoto Diepes PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Mesa Diretora Presidente: Haroldo Rodrigues Jesus Neto Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito 2º Vice-Presidente: Julio Cesar José de Andrade Filho 3º Vice-Presidente: José Domingos do Rozario 1º Secretário: Fabio Luis da Silva Rocha 2º Secretário: Alexandro Valença de Paula Vereador: Alecsandro Alves de Azevedo Vereador: Alexandro Valença de Paula Vereador: Fabiano José Nunes Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha Vereador: Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro Vereador: Gilberto Chediac Leitão Torres Vereador: Haroldo Rodrigues Jesus Neto Vereador: Jocimar Pereira do Nascimento Vereador: José Domingos do Rozario Vereador: Julio Cesar José de Andrade Filho Vereador: Vinícius Alves de Moura Brito E X P E D I E N T E Jornal Oficial de Itaguaí Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014 Distribuição Gratuita Secretaria Municipal de Gabinete Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí Tiragem: 300 Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br Rua: General Bocaiúva, 636, Centro,Itaguaí Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br Câmara Municipal de Itaguaí Tel: (21) 2688-1136/2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 4.552, DE 19 DE JANEIRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS, REGULAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS NA FORMA DO § 6º DO ARTIGO 16 DO DECRETO Nº 2.740, DE 09 DE JUNHO DE 2004 e REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 1º DA 3.191 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Itaguaí - RJ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com os artigos 99, VII e 123, I, i, todos da lei Orgânica do Município promulgada em 09 de julho de 2009, CONSIDERANDO O artigo 255 da Constituição Federal de 1988 que assevera que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei 6938/81 que objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendendo os princípios como o da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, dentre outros; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000; CONSIDERANDO o disposto no decreto n° 4.340, de 22 de Agosto de 2002; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal da República de 1988, para cooperação entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas a proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora; CONSIDERANDO o 01-PARECER-RT-ASJUR-SEA-Nº003-2017 da lavra do Procurador de Estado da Assessoria da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, Dr. Raul Teixeira, que pacifica o entendimento da natureza privada das compensações ambientais de empreendedores públicos ou privado; CONSIDERANDO o artigo 3º da LEI Nº 2.392/2003, o Código Municipal de Meio Ambiente que diz que são objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 896 - 21 de janeiro de 2021 3 preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não, controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente, acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização, exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meio para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente CONSIDERANDO O decreto nº 2.740, de 09 de junho de 2004; CONSIDERANDO a lei 3.191 de 26 de novembro de 2013, que altera o artigo 67 da 2.392 de 09 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a aplicação das medidas compensatórias para as atividades de implantação e operação que se utilizam de recursos naturais, a regulamentação da conversão de multas ambientais na forma do § 6º do artigo 16 do decreto nº 2.740, de 09 de junho de 2004 e a regulamentação do § 1º do artigo 1º da 3.191 de 26 de novembro de 2013 no âmbito do Município de Itaguaí; DECRETA: Art. 1º. Para fins deste decreto entende-se como medida compensatória ou mitigadora, àquelas destinadas a compensar ou mitigar impactos ambientais negativos causados ao meio ambiente provenientes das seguintes ações humanas: I – construção ou edificação; II – reforma, manutenção, mudança de projetos e ampliações; III – edificações, ocupações e instalação de píer ou outro empreendimento na região costeira ou litoral no âmbito do município de Itaguaí; IV – loteamentos; V – obras de via de rodagem e expressas e similares; VI – supressão de vegetação; VII - obras públicas; VIII – impermeabilização e terraplanagens; IX – corte ou movimentação de pedras e utilização das mesmas na construção civil; X – construção de muro de contenção; XI – Instalação de padrão de luz e rede de energia elétrica; XII – Empreendimentos que em sua operação se utilizem de recursos naturais; Art. 2º. - A medida Compensatória ou mitigadora, nos termos da Lei, implica na obrigatoriedade de plantio ou fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas, obedecidas as instruções para plantio conforme o determinado no Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora - TMCM, pelo responsável, pessoa física ou jurídica, das ações constantes nos incisos do artigo anterior que, mediante laudo técnico, causou ou causará impacto sobre o meio ambiente, como forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos termos deste Decreto. Parágrafo Único. As espécies arbóreas recebidas pelas medidas compensatórias de que trata este decreto, serão utilizadas nos programas de arborização urbana, recuperação, restauração, manutenção ou ampliação das áreas verdes do Município de Itaguaí, de forma a atender o preceito da Agenda 21 de desenvolvimento sustentável. Art. 3º. O órgão ambiental municipal é o responsável pela avaliação dos impactos gerados ao meio ambiente, cabendo ao mesmo a elaboração, acompanhamento e aceite das medidas compensatórias através do TMCM. Art. 4º. Na construção de edificações de uso residencial comprovado, fica estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 10 (dez) metros quadrados da área a ser ocupada e construída somadas, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado para maior; Parágrafo único. Nos casos, em que ficar comprovado por qualquer meio, documental ou laudo técnico de vistoria, que o construtor, pessoa física, é na assunção literal da palavra, pobre e que a construção é baixa renda, fica estipulado o plantio 01 (uma) muda de árvore para toda a construção, podendo, dependendo o grau de miserabilidade do requerente, dispensar o cumprimento da medida compensatória. Art. 5º. Na construção de edificações de uso residencial, mas com finalidade de comercialização imobiliária, fica estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 05 (cinco) metros quadrados da área a ser ocupada e construída somadas, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado para maior; § 1º. incide na mesma quantificação, os imóveis para uso comercial tais como lojas, galpões ou afins, exceto a hipótese do artigo 6º. § 2º. os templos religiosos de qualquer natureza, em edificação para uso próprio, incide na mesma quantificação do caput do artigo. Art. 6º. Na construção de edificações destinada a uso industrial e usos especiais diversos dos artigos supra mencionados, fica estipulado o plantio de 01 (uma) muda de 4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 896 - 21 de janeiro de 2021 árvore para cada 03 (três) metros quadrados da área a ser ocupada e construída somadas, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado para maior; Art. 7º. Nas áreas destinadas a loteamentos, deve ser criada reserva de arborização em área própria no importe de pelo menos 1% dá área total do empreendimento, além de nos logradouros internos, com o plantio de 04 (quatro) mudas de árvores para cada 50 (cinquenta) metros quadrados da área total destinada ao loteamento, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado para maior; Art. 8º. Em obras de implantação de ruas, avenidas, rodovias, vias de rodagem expressa e/ou similares, alamedas ou correspondentes, canaletas para cabos, dutos de qualquer espécie e uso, ou outras infraestruturas que funcionem como logradouro público ou privados, via interna de trânsito de veículos, e que em fase de pavimentação utilizem elemento asfáltico, concreto, rocha lavrada ou correspondente, fica estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 05 (cinco) metros lineares da área identificada, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado para maior, independente da via, duto ou infraestrutura e obedecidas as instruções para o plantio do órgão municipal; Art. 9º. No caso de empreendimentos desenvolvidos pela prefeitura e entes públicos ou por suas entidades, com significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental municipal competente, o empreendedor e/ ou a empresa construtora contratadas, deverão formalizar o TMCM realizando as medidas mitigadoras de sua implantação. Art. 10. Quando o responsável pelo empreendimento, obra ou atividade for o poder público, ficará a critério do órgão ambiental municipal o cumprimento da medida compensatória de que trata este Decreto, podendo ser dispensado seu cumprimento. Art. 11. As obras de infraestrutura urbana em geral, realizadas por prestadoras de serviço, que alterem a estrutura urbana do município de Itaguaí, e/ou que necessitem de serviço de escavação do solo para sua realização, deverão celebrar o TMCM ficando estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 05 (três) metros lineares de extensão, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado para maior, sem prejuízo da reparação dos danos causados pela intervenção, realizando medidas mitigadoras, conforme determinação do órgão ambiental. Art. 12. Em obras de impermeabilização e terraplanagens do solo, pavimentação ou concretagem para qualquer finalidade, fica estipulado o plantio de 10 (dez) mudas de árvore para cada 100 (cem) metros quadrados de área impermeabilizada, sendo que em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior. Art. 13. Nos casos de que tratam os artigos 4º a 12, as mudas devem ser fornecidas com tutores e protetores padronizados, além do serviço de plantio e manutenção por 180 dias, preferencialmente adquiridos em viveiros locais, com cadastro no Registro Nacional de Viveiros e Mudas - RENASEM. Art. 14. O plantio poderá ser realizado pelo responsável através de empresa especializada, desde que respeitando o TMCM, onde deverão constar, obrigatoriamente, instruções cronograma de execução do plantio, discriminando o local, as espécies de árvores e seus respectivos quantitativos e acessórios, devidamente aprovados pelo órgão ambiental municipal; Parágrafo único. A preferência de plantio será prioritariamente, a critério do órgão ambiental municipal e deverá seguir, para efeitos de cálculos, a referência da tabela EMOP-RJ ou por entidade pública de referência indicada pelo órgão ambiental municipal (plantio por unidade de muda com protetor de ferro, insumos, serviços e manutenção), não sendo possível a contratação de serviços por parte do responsável pelo empreendimento abaixo dos valores de referência para que não comprometa a qualidade da execução e para fins de conversão a critério do órgão ambiental. Art. 15. É expressamente proibido o plantio de: I – mudas que comprovadamente apresentem doenças ou pragas prejudiciais à flora, à fauna, à vida humana e ao Meio Ambiente; II – Plantas de ornamentação que contenham acúletos, espinhos ou látex nocivos a saúde humana e a fauna em distância inferior a 1,50m (um metro e meio) da borda das calçadas, canteiros, praças públicas, jardins públicos e logradouros, que possibilitem o contato direto com a planta. Parágrafo único. A execução de plantio voluntário, ou doação de muda, sem a assinatura do TMCM não representará para o órgão ambiental o cumprimento de medida compensatória, configurando filantropia por parte do doador ou plantador. Art. 16. É expressamente proibido danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Art. 17. Para fins do § 7º do artigo 5º da Lei 1698/1993, consideram-se projetos complementares, a abertura de licenciamento ambiental, bem como assinatura do TMCM por parte do requerente, sendo passível das sanções do artigo 11 da mesma lei. Art. 18. Para fins do inciso I, do § 1º, do artigo 8º da Lei 1698/1993, considera-se condição para emissão do habite-se, a adequação ambiental, quando não houver o licenciamento ambiental do empreendimento ou imóvel já edificado, bem como de acordo com as condições dos artigos supra mencionados, assinatura do TMCM, sendo passível Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 896 - 21 de janeiro de 2021 5 das sanções do artigo 11 da mesma lei. Art. 19. Por ser o município de Itaguaí de intensa influência da mata atlântica e recursos naturais a se preservar e proteger, com enorme e forte patrimônio ambiental, ficam abrangidos pelo alcance deste decreto, os processos de legalização de construção e acréscimo tratados no artigo 5º da Lei 1698/1993. Parágrafo único. Pela imprescritibilidade reconhecida aos impactos e danos ambientais, bem como a inaplicabilidade da teoria do fato consumado e matéria ambiental, as atividades econômicas, empreendimentos em geral, com alvará ou não e/ou construções com edificações legalizadas pelo código de obras em que os projetos pretéritos, que não comprovarem celebração e execução das medidas compensatórias e mitigadoras com o órgão ambiental, independente da competência do licenciamento ser do município, do Estado ou da União, também estão sob alcance do caput deste artigo. Art. 20. A Critério do órgão ambiental municipal, as mudas de árvores, serviços de plantio e os itens acessórios a elas, de que trata o artigo 10 deste Decreto, que compreende tutores e protetores padronizados, poderão ser convertidos em outras modalidades de compensação ambiental, devidamente formalizado através de TMCM junto ao órgão municipal ambiental e o interessado. § 1º. O valor monetário da medida compensatória, com base de cálculo efetivada com referência no Parágrafo único do Artigo 14, poderá ser convertido e aplicado, a critério do órgão ambiental municipal, em até 100% (cem por cento) em projetos de interesse social, ambiental e outras modalidades de compensação ambiental, podendo se dar através de: I – recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e materiais; II – implantação de medidas de controle de poluição, em qualquer de suas formas; III – execução de tarefas ou serviços junto a unidades de conservação, áreas de interesse ecológico, parques, praças e jardins públicos, com exceção da gestão da conservação; IV – restauração de bem público danificado ou de patrimônio histórico e cultural; V – custeio e elaboração de programas e projetos de educação ambiental e outros na área ambiental; VI – outras medidas de interesse para a proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas vedes; VII – dação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, ferramentas e materiais para uso em projetos, programas e ações que visem a promoção, recuperação e conservação do meio ambiente, bem como promoção da educação ambiental; VIII – fornecimento de muda de árvores, plantas, grama, terra adubada, sementes, insumos e outros materiais para intervenções paisagísticas nos espaços públicos urbanos e de convívio social do município, visando elevar a qualidade de vida e bem estar da população; IX – custear a participação de funcionário do órgão ambiental municipal em cursos, seminários, palestras e outros eventos que venham a promover a capacitação do quadro de pessoal responsável pela gestão ambiental no município, visando a qualidade e eficiência da administração pública; X – outras modalidades de interesse da política municipal de meio ambiente; XI – projetos de interesse e infraestrutura do órgão ambiental municipal; § 2º. Nos casos que tratam os incisos de I a VI e X fica facultado ao interessado que contratar terceiros, a responsabilidade pela implantação da medida compensatória, desde que devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão ambiental municipal, que emitira o aceite definitivo. § 3º. A dação de bens imóveis e móveis que trata o inciso VII, os mesmos passarão a integrar o patrimônio do órgão ambiental municipal responsável pelas políticas públicas ambientais no município de Mangaratiba. § 4º. As medidas compensatórias, definidas pelo órgão ambiental municipal, não poderão ser convertidas em pagamento em espécie, depósitos ou transferências bancárias e serão custeadas diretamente pelo empreendedor a sua contratada ou fornecedor, pela sua natureza exclusivamente privada. Art. 21. Toda e qualquer atividade que utilizar a influência marítima ou de qualquer recurso hídrico, além de além de solo, florestas e ar, no âmbito do município de Itaguaí, no decorrer de suas atividades deverão celebrar TMCM com o órgão ambiental municipal, mensalmente enquanto durar suas atividades, sendo necessário que se comunique ao órgão ambiental o encerramento de suas atividades quando houver, sendo necessário apresentar o termo encerramento do órgão ambiental licenciador. Art. 22. Para fins de regulamentação da conversão de multas ambientais na forma do § 6º do artigo 16 do Decreto nº 2.740, de 09 de junho de 2004, entende-se como serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente aqueles dos incisos I a XI do § 1º do artigo 20 deste decreto. § 1º A multa poderá ser reduzida em até 60% (sessenta por cento) e convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, aplicação em projetos de interesses ambientais, por meio da realização de Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental, em que o infrator custeará por seus próprios meios. 6 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 896 - 21 de janeiro de 2021 Art. 23. Para fins de regulamentação do § 1º do artigo 1º da lei 3.191 de 26 de novembro de 2013, que altera o artigo 67 da 2.392 de 09 de dezembro de 2003, entende-se como critério para o licenciamento ambiental: § 1º Ao órgão ambiental municipal caberá o licenciamento ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, públicas ou privadas, bem como os empreendimentos com mais de 150m2, de acordo com sua capacidade de licenciamento ela Conema 42, mesmo que não exigíveis de licença por parte do Estado ou da União, mas que gerem resíduos e que o órgão ambiental municipal entenda como importante o seu devido controle mediante as peculiaridades e patrimônios ambientais do município a proteger. § 2º Também serão passíveis de licenciamento ambiental, decks de embarcações em toda região litoral no âmbito do município, garagens de embarcações acima de quarenta metros quadrados, consultórios dentários de qualquer tamanho, atividades e obras capazes, de qualquer modo, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (a) RUBEM VIEIRA Prefeito PORTARIAS: PORTARIA Nº 165, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Nomear, com efeito retroativo a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, ANDRÉ RICARDO BARROSO, para exercer o Cargo em Comissão de SUBSECRETÁRIO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, Símbolo “SS”, da Secretaria Municipal de Licitações e Contratos. PORTARIA Nº 168, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, MARCELO DE SOUZA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo “DAS-6”, da Secretaria Municipal de Governo. PORTARIA Nº 169, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, “a pedido”, a partir de 08 de Janeiro do corrente ano, WILLIAM DE JESUS CASTRO, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº 170, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, AGNALDO CARMO AELO JUNIOR, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº 171, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, ANA PAULA DOS SANTOS ROCHA, do Cargo em Comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo “DAS-1”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº 172, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, ANTONIO MARCOS DA SILVA FERREIRA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº 173, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, ARMANDO DE OLIVEIRA RAMOS, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE CONSERVAÇÃO, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº 175, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, EMERSON FERREIRA SILVA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº 176, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, FABIO CONCEIÇÃO SANTOS, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº 177, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, GLEIDE DA SILVA LIMA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº 178, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, IVAN MAGALI OLIVEIRA RODRIGUES, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº 179, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, JASON DOMINGUES DA SILVA, do Cargo em Comissão de ADMINISTRADOR REGIONAL, Símbolo “DAS-1”, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. PORTARIA Nº 247, DE 12 DE JANEIRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o (Art. 99, inciso V e VII, da Lei Orgânica do Município e com base no Edital do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Itaguaí 2011, itens 9.3.7.a) e 12.6. R E S O L V E: Desclassificar e excluir, do processo seletivo do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Itaguaí o candidato, CARLOS EDUARDO GIGLIO FRANCO, para o Cargo efetivo de CONTADOR DO MUNICÍPIO, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, uma vez que deixou de comparecer aos exames periciais e não apresentou documentação no prazo estabelecido pelo edital.