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norma nº 4552/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4552 / 2021
Date 2021-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS, REGULAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS NA FORMA DO § 6º DO ARTIGO 16 DO DECRETO Nº 2.740, DE 09 DE JUNHO DE 2004 E REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 1º DA 3.191 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 896 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 21 de janeiro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
1729
S
1818
I TA A Í G U
2 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 896 - 21 de janeiro de 2021
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Prefeito
Rubem Vieira de Souza
Vice-Prefeito
Valter de Almeida Matos da Costa
Procurador-Geral do Município
Thiago Morani
Controlador-Geral do Município
Geraldo Gomes de Oliveira Filho
Secretário Municipal de Gabinete 
Frederico Antonio Carneiro de Moraes
Secretário Municipal de Governo 
Carlos André Franco Marques Viana 
Secretário Municipal de Fazenda
João José de Almeida Neto
Secretário Municipal de Executiva e Comunicação
 Fábio Tavares Peleteiro Fentanes
Secretária Municipal de Administração
Sheila Priscila da Silva Nogueira Honorato (Interina)
Secretário Municipal de Licitações e Contratos
Samuel Moreira da Silva
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Nilce de Oliveira Nascimento Ramos
Secretário Municipal de Saúde
Carlos Eduardo Carneiro Zoia
Secretário Municipal de Eventos
Fábio Tavares Peleteiro Fentanes (interino)
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável
Carlos André Franco Marques Viana (interino)
Secretário Municipal de Turismo e Esporte
Fabio dos Santos Ferreira
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca
Cezare Yukio Iwanaga (interino)
Secretário Municipal de Transporte 
José Carlos da Silva Filho
Secretária Municipal de Assistência Social 
Micheli Sobral dos Santos
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
Elisa Giovanna dos Santos Martins Dias
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Planejamento
Shayene Figueiredo Barreto
Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana
Antonio Carlos dos Santos
Secretário Municipal de Segurança Pública, 
Defesa Civil e Trânsito
Gilson Stutz de Oliveira Júnior (Interino)
Presidente ITAPREVI
Fabio Guiller Peixoto Diepes
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Mesa Diretora
Presidente: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito
2º Vice-Presidente: Julio Cesar José de Andrade Filho
3º Vice-Presidente: José Domingos do Rozario
1º Secretário: Fabio Luis da Silva Rocha
2º Secretário: Alexandro Valença de Paula
Vereador: Alecsandro Alves de Azevedo
Vereador: Alexandro Valença de Paula
Vereador: Fabiano José Nunes
Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha
Vereador: Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro
Vereador: Gilberto Chediac Leitão Torres
Vereador: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vereador: Jocimar Pereira do Nascimento
Vereador: José Domingos do Rozario
Vereador: Julio Cesar José de Andrade Filho
Vereador: Vinícius Alves de Moura Brito
E X P E D I E N T E
Jornal Oficial de Itaguaí
Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 
Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014
Distribuição Gratuita
Secretaria Municipal de Gabinete
Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí
Tiragem: 300
Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br
Rua: General Bocaiúva, 636, Centro,Itaguaí 
Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br
Câmara Municipal de Itaguaí 
Tel: (21) 2688-1136/2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.552, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS, 
REGULAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO 
DE MULTAS AMBIENTAIS NA FORMA 
DO § 6º DO ARTIGO 16 DO DECRETO 
Nº 2.740, DE 09 DE JUNHO DE 2004 e 
REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 
1º DA 3.191 DE 26 DE NOVEMBRO DE 
2013 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaguaí - RJ, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, de acordo com os artigos 99, VII e 123, I, i, todos 
da lei Orgânica do Município promulgada em 09 de julho de 2009,
CONSIDERANDO O artigo 255 da Constituição Federal de 1988 que 
assevera que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo 
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei 6938/81 que objetiva a preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando 
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos 
interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida 
humana, atendendo os princípios como o da ação governamental na 
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como 
um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, 
tendo em vista o uso coletivo, dentre outros;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;
CONSIDERANDO o disposto no decreto n° 4.340, de 22 de Agosto de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, de 08 de 
Dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII 
do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal da 
República de 1988, para cooperação entre União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do 
exercício da competência comum relativas a proteção das paisagens 
naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, o combate à poluição em 
qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO o 01-PARECER-RT-ASJUR-SEA-Nº003-2017 da lavra do 
Procurador de Estado da Assessoria da Secretaria de Estado do Ambiente 
e Sustentabilidade – SEAS, Dr. Raul Teixeira, que pacifica o entendimento 
da natureza privada das compensações ambientais de empreendedores 
públicos ou privado;
CONSIDERANDO o artigo 3º da LEI Nº 2.392/2003, o Código Municipal de 
Meio Ambiente que diz que são objetivos da Política Municipal de Meio 
Ambiente compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a 
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preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional 
dos recursos ambientais, naturais ou não, controlar a 
produção, extração, comercialização, transporte e o emprego 
de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que 
comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade 
de vida e o meio ambiente, acompanhar o funcionamento 
das atividades, instalações e serviços autorizados através da 
inspeção, monitoramento e fiscalização, exercer o poder de 
polícia administrativa, estabelecendo meio para obrigar o 
degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os 
danos causados ao meio ambiente
CONSIDERANDO O decreto nº 2.740, de 09 de junho de 
2004;
CONSIDERANDO a lei 3.191 de 26 de novembro de 2013, 
que altera o artigo 67 da 2.392 de 09 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a 
aplicação das medidas compensatórias para as atividades de 
implantação e operação que se utilizam de recursos naturais, 
a regulamentação da conversão de multas ambientais na 
forma do § 6º do artigo 16 do decreto nº 2.740, de 09 de 
junho de 2004 e a regulamentação do § 1º do artigo 1º da 
3.191 de 26 de novembro de 2013 no âmbito do Município 
de Itaguaí;
DECRETA:
 Art. 1º. Para fins deste decreto entende-se como medida 
compensatória ou mitigadora, àquelas destinadas a 
compensar ou mitigar impactos ambientais negativos 
causados ao meio ambiente provenientes das seguintes 
ações humanas:
I – construção ou edificação;
II – reforma, manutenção, mudança de projetos e ampliações;
III – edificações, ocupações e instalação de píer ou outro 
empreendimento na região costeira ou litoral no âmbito do 
município de Itaguaí;
IV – loteamentos;
V – obras de via de rodagem e expressas e similares;
VI – supressão de vegetação;
VII - obras públicas;
VIII – impermeabilização e terraplanagens;
IX – corte ou movimentação de pedras e utilização das 
mesmas na construção civil;
X – construção de muro de contenção;
XI – Instalação de padrão de luz e rede de energia elétrica;
XII – Empreendimentos que em sua operação se utilizem de 
recursos naturais;
Art. 2º. - A medida Compensatória ou mitigadora, nos termos 
da Lei, implica na obrigatoriedade de plantio ou fornecimento 
de mudas de espécies vegetais nativas, obedecidas as 
instruções para plantio conforme o determinado no Termo 
de Medida Compensatória ou Mitigadora - TMCM, pelo 
responsável, pessoa física ou jurídica, das ações constantes 
nos incisos do artigo anterior que, mediante laudo técnico, 
causou ou causará impacto sobre o meio ambiente, como 
forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos 
termos deste Decreto.
Parágrafo Único. As espécies arbóreas recebidas pelas 
medidas compensatórias de que trata este decreto, 
serão utilizadas nos programas de arborização urbana, 
recuperação, restauração, manutenção ou ampliação das 
áreas verdes do Município de Itaguaí, de forma a atender o 
preceito da Agenda 21 de desenvolvimento sustentável.
Art. 3º. O órgão ambiental municipal é o responsável pela 
avaliação dos impactos gerados ao meio ambiente, cabendo 
ao mesmo a elaboração, acompanhamento e aceite das 
medidas compensatórias através do TMCM.
Art. 4º. Na construção de edificações de uso residencial 
comprovado, fica estipulado o plantio de 01 (uma) muda de 
árvore para cada 10 (dez) metros quadrados da área a ser 
ocupada e construída somadas, sendo que em qualquer caso 
de fração do resultado, o número obtido será arredondado 
para maior;
Parágrafo único. Nos casos, em que ficar comprovado por 
qualquer meio, documental ou laudo técnico de vistoria, 
que o construtor, pessoa física, é na assunção literal da 
palavra, pobre e que a construção é baixa renda, fica 
estipulado o plantio 01 (uma) muda de árvore para toda a 
construção, podendo, dependendo o grau de miserabilidade 
do requerente, dispensar o cumprimento da medida 
compensatória.
Art. 5º. Na construção de edificações de uso residencial, 
mas com finalidade de comercialização imobiliária, fica 
estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para 
cada 05 (cinco) metros quadrados da área a ser ocupada e 
construída somadas, sendo que em qualquer caso de fração 
do resultado, o número obtido será arredondado para maior;
§ 1º. incide na mesma quantificação, os imóveis para uso 
comercial tais como lojas, galpões ou afins, exceto a hipótese 
do artigo 6º.
§ 2º. os templos religiosos de qualquer natureza, em 
edificação para uso próprio, incide na mesma quantificação 
do caput do artigo.
Art. 6º. Na construção de edificações destinada a uso 
industrial e usos especiais diversos dos artigos supra 
mencionados, fica estipulado o plantio de 01 (uma) muda de 
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árvore para cada 03 (três) metros quadrados da área a ser 
ocupada e construída somadas, sendo que em qualquer caso 
de fração do resultado, o número obtido será arredondado 
para maior;
Art. 7º. Nas áreas destinadas a loteamentos, deve ser criada 
reserva de arborização em área própria no importe de pelo 
menos 1% dá área total do empreendimento, além de nos 
logradouros internos, com o plantio de 04 (quatro) mudas de 
árvores para cada 50 (cinquenta) metros quadrados da área 
total destinada ao loteamento, sendo que em qualquer caso 
de fração do resultado, o número obtido será arredondado 
para maior;
Art. 8º. Em obras de implantação de ruas, avenidas, rodovias, 
vias de rodagem expressa e/ou similares, alamedas ou 
correspondentes, canaletas para cabos, dutos de qualquer 
espécie e uso, ou outras infraestruturas que funcionem como 
logradouro público ou privados, via interna de trânsito de 
veículos, e que em fase de pavimentação utilizem elemento 
asfáltico, concreto, rocha lavrada ou correspondente, fica 
estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 
05 (cinco) metros lineares da área identificada, sendo que 
em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido 
será arredondado para maior, independente da via, duto ou 
infraestrutura e obedecidas as instruções para o plantio do 
órgão municipal;
Art. 9º. No caso de empreendimentos desenvolvidos pela 
prefeitura e entes públicos ou por suas entidades, com 
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo 
órgão ambiental municipal competente, o empreendedor e/
ou a empresa construtora contratadas, deverão formalizar 
o TMCM realizando as medidas mitigadoras de sua 
implantação.
Art. 10. Quando o responsável pelo empreendimento, 
obra ou atividade for o poder público, ficará a critério do 
órgão ambiental municipal o cumprimento da medida 
compensatória de que trata este Decreto, podendo ser 
dispensado seu cumprimento.
Art. 11. As obras de infraestrutura urbana em geral, realizadas 
por prestadoras de serviço, que alterem a estrutura urbana 
do município de Itaguaí, e/ou que necessitem de serviço de 
escavação do solo para sua realização, deverão celebrar o 
TMCM ficando estipulado o plantio de 01 (uma) muda de 
árvore para cada 05 (três) metros lineares de extensão, 
sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o 
número obtido será arredondado para maior, sem prejuízo 
da reparação dos danos causados pela intervenção, 
realizando medidas mitigadoras, conforme determinação do 
órgão ambiental.
Art. 12. Em obras de impermeabilização e terraplanagens 
do solo, pavimentação ou concretagem para qualquer 
finalidade, fica estipulado o plantio de 10 (dez) mudas 
de árvore para cada 100 (cem) metros quadrados de área 
impermeabilizada, sendo que em caso de qualquer fração, o 
número obtido será arredondado para maior.
Art. 13. Nos casos de que tratam os artigos 4º a 12, as 
mudas devem ser fornecidas com tutores e protetores 
padronizados, além do serviço de plantio e manutenção por 
180 dias, preferencialmente adquiridos em viveiros locais, 
com cadastro no Registro Nacional de Viveiros e Mudas - 
RENASEM.
Art. 14. O plantio poderá ser realizado pelo responsável 
através de empresa especializada, desde que respeitando o 
TMCM, onde deverão constar, obrigatoriamente, instruções 
cronograma de execução do plantio, discriminando o local, 
as espécies de árvores e seus respectivos quantitativos e 
acessórios, devidamente aprovados pelo órgão ambiental 
municipal;
Parágrafo único. A preferência de plantio será 
prioritariamente, a critério do órgão ambiental municipal 
e deverá seguir, para efeitos de cálculos, a referência da 
tabela EMOP-RJ ou por entidade pública de referência 
indicada pelo órgão ambiental municipal (plantio por 
unidade de muda com protetor de ferro, insumos, serviços e 
manutenção), não sendo possível a contratação de serviços 
por parte do responsável pelo empreendimento abaixo dos 
valores de referência para que não comprometa a qualidade 
da execução e para fins de conversão a critério do órgão 
ambiental.
Art. 15. É expressamente proibido o plantio de:
I – mudas que comprovadamente apresentem doenças ou 
pragas prejudiciais à flora, à fauna, à vida humana e ao Meio 
Ambiente;
II – Plantas de ornamentação que contenham acúletos, 
espinhos ou látex nocivos a saúde humana e a fauna em 
distância inferior a 1,50m (um metro e meio) da borda 
das calçadas, canteiros, praças públicas, jardins públicos e 
logradouros, que possibilitem o contato direto com a planta.
Parágrafo único. A execução de plantio voluntário, ou doação 
de muda, sem a assinatura do TMCM não representará para o 
órgão ambiental o cumprimento de medida compensatória, 
configurando filantropia por parte do doador ou plantador.
Art. 16. É expressamente proibido danificar, lesar ou maltratar, 
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de 
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Art. 17. Para fins do § 7º do artigo 5º da Lei 1698/1993, 
consideram-se projetos complementares, a abertura de 
licenciamento ambiental, bem como assinatura do TMCM 
por parte do requerente, sendo passível das sanções do 
artigo 11 da mesma lei. 
Art. 18. Para fins do inciso I, do § 1º, do artigo 8º da 
Lei 1698/1993, considera-se condição para emissão do 
habite-se, a adequação ambiental, quando não houver o 
licenciamento ambiental do empreendimento ou imóvel já 
edificado, bem como de acordo com as condições dos artigos 
supra mencionados, assinatura do TMCM, sendo passível 
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das sanções do artigo 11 da mesma lei. 
 Art. 19. Por ser o município de Itaguaí de intensa influência 
da mata atlântica e recursos naturais a se preservar e 
proteger, com enorme e forte patrimônio ambiental, ficam 
abrangidos pelo alcance deste decreto, os processos de 
legalização de construção e acréscimo tratados no artigo 5º 
da Lei 1698/1993.
Parágrafo único. Pela imprescritibilidade reconhecida aos 
impactos e danos ambientais, bem como a inaplicabilidade da 
teoria do fato consumado e matéria ambiental, as atividades 
econômicas, empreendimentos em geral, com alvará ou não 
e/ou construções com edificações legalizadas pelo código de 
obras em que os projetos pretéritos, que não comprovarem 
celebração e execução das medidas compensatórias e 
mitigadoras com o órgão ambiental, independente da 
competência do licenciamento ser do município, do Estado 
ou da União, também estão sob alcance do caput deste 
artigo. 
Art. 20. A Critério do órgão ambiental municipal, as mudas 
de árvores, serviços de plantio e os itens acessórios a elas, 
de que trata o artigo 10 deste Decreto, que compreende 
tutores e protetores padronizados, poderão ser convertidos 
em outras modalidades de compensação ambiental, 
devidamente formalizado através de TMCM junto ao órgão 
municipal ambiental e o interessado.
 § 1º. O valor monetário da medida compensatória, com 
base de cálculo efetivada com referência no Parágrafo único 
do Artigo 14, poderá ser convertido e aplicado, a critério do 
órgão ambiental municipal, em até 100% (cem por cento) em 
projetos de interesse social, ambiental e outras modalidades 
de compensação ambiental, podendo se dar através de:
I – recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e 
materiais;
II – implantação de medidas de controle de poluição, em 
qualquer de suas formas;
III – execução de tarefas ou serviços junto a unidades de 
conservação, áreas de interesse ecológico, parques, praças 
e jardins públicos, com exceção da gestão da conservação;
IV – restauração de bem público danificado ou de patrimônio 
histórico e cultural;
V – custeio e elaboração de programas e projetos de 
educação ambiental e outros na área ambiental;
VI – outras medidas de interesse para a proteção, ampliação, 
manejo e recuperação de áreas vedes;
VII – dação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, 
ferramentas e materiais para uso em projetos, programas e 
ações que visem a promoção, recuperação e conservação 
do meio ambiente, bem como promoção da educação 
ambiental; 
VIII – fornecimento de muda de árvores, plantas, grama, 
terra adubada, sementes, insumos e outros materiais para 
intervenções paisagísticas nos espaços públicos urbanos e 
de convívio social do município, visando elevar a qualidade 
de vida e bem estar da população;
IX – custear a participação de funcionário do órgão ambiental 
municipal em cursos, seminários, palestras e outros eventos 
que venham a promover a capacitação do quadro de pessoal 
responsável pela gestão ambiental no município, visando a 
qualidade e eficiência da administração pública;
X – outras modalidades de interesse da política municipal de 
meio ambiente; 
XI – projetos de interesse e infraestrutura do órgão ambiental 
municipal;
§ 2º. Nos casos que tratam os incisos de I a VI e X fica facultado 
ao interessado que contratar terceiros, a responsabilidade 
pela implantação da medida compensatória, desde que 
devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão 
ambiental municipal, que emitira o aceite definitivo.
§ 3º. A dação de bens imóveis e móveis que trata o inciso 
VII, os mesmos passarão a integrar o patrimônio do órgão 
ambiental municipal responsável pelas políticas públicas 
ambientais no município de Mangaratiba.
§ 4º. As medidas compensatórias, definidas pelo órgão 
ambiental municipal, não poderão ser convertidas em 
pagamento em espécie, depósitos ou transferências bancárias 
e serão custeadas diretamente pelo empreendedor a sua 
contratada ou fornecedor, pela sua natureza exclusivamente 
privada.
Art. 21. Toda e qualquer atividade que utilizar a influência 
marítima ou de qualquer recurso hídrico, além de além de 
solo, florestas e ar, no âmbito do município de Itaguaí, no 
decorrer de suas atividades deverão celebrar TMCM com o 
órgão ambiental municipal, mensalmente enquanto durar 
suas atividades, sendo necessário que se comunique ao 
órgão ambiental o encerramento de suas atividades quando 
houver, sendo necessário apresentar o termo encerramento 
do órgão ambiental licenciador.
Art. 22. Para fins de regulamentação da conversão de multas 
ambientais na forma do § 6º do artigo 16 do Decreto nº 
2.740, de 09 de junho de 2004, entende-se como serviços de 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio 
ambiente aqueles dos incisos I a XI do § 1º do artigo 20 deste 
decreto. 
§ 1º A multa poderá ser reduzida em até 60% (sessenta por 
cento) e convertida em prestação de serviços de melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente, aplicação em 
projetos de interesses ambientais, por meio da realização de 
Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental, em que o 
infrator custeará por seus próprios meios.
6 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 896 - 21 de janeiro de 2021
Art. 23. Para fins de regulamentação do § 1º do artigo 1º da 
lei 3.191 de 26 de novembro de 2013, que altera o artigo 
67 da 2.392 de 09 de dezembro de 2003, entende-se como 
critério para o licenciamento ambiental:
§ 1º Ao órgão ambiental municipal caberá o licenciamento 
ambiental para a localização, construção, instalação, 
ampliação, modificação e operação de empreendimentos, 
atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, públicas 
ou privadas, bem como os empreendimentos com mais de 
150m2, de acordo com sua capacidade de licenciamento ela 
Conema 42, mesmo que não exigíveis de licença por parte 
do Estado ou da União, mas que gerem resíduos e que o 
órgão ambiental municipal entenda como importante o seu 
devido controle mediante as peculiaridades e patrimônios 
ambientais do município a proteger.
§ 2º Também serão passíveis de licenciamento ambiental, 
decks de embarcações em toda região litoral no âmbito do 
município, garagens de embarcações acima de quarenta 
metros quadrados, consultórios dentários de qualquer 
tamanho, atividades e obras capazes, de qualquer modo, 
de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras 
licenças legalmente exigíveis.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 (a) RUBEM VIEIRA
Prefeito
PORTARIAS:
PORTARIA Nº 165, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a partir de 04 de Janeiro do 
corrente ano, ANDRÉ RICARDO BARROSO, para exercer 
o Cargo em Comissão de SUBSECRETÁRIO DE LICITAÇÕES 
E CONTRATOS, Símbolo “SS”, da Secretaria Municipal de 
Licitações e Contratos.
PORTARIA Nº 168, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, MARCELO 
DE SOUZA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR ESPECIAL 
DE GOVERNO, Símbolo “DAS-6”, da Secretaria Municipal de 
Governo.
PORTARIA Nº 169, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, “a pedido”, a partir de 08 de Janeiro do corrente 
ano, WILLIAM DE JESUS CASTRO, do Cargo em Comissão de 
ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da 
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
PORTARIA Nº 170, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, AGNALDO 
CARMO AELO JUNIOR, do Cargo em Comissão de ASSESSOR 
DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria 
Municipal de Obras e Urbanismo.
PORTARIA Nº 171, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, ANA 
PAULA DOS SANTOS ROCHA, do Cargo em Comissão de 
CHEFE DE GABINETE, Símbolo “DAS-1”, da Secretaria 
Municipal de Obras e Urbanismo.
PORTARIA Nº 172, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, ANTONIO 
MARCOS DA SILVA FERREIRA, do Cargo em Comissão de 
ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da 
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
PORTARIA Nº 173, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, 
ARMANDO DE OLIVEIRA RAMOS, do Cargo em Comissão 
de ASSESSOR DE CONSERVAÇÃO, Símbolo “DAS-5”, da 
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
PORTARIA Nº 175, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, EMERSON 
FERREIRA SILVA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE 
ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria 
Municipal de Obras e Urbanismo.
PORTARIA Nº 176, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, FABIO 
CONCEIÇÃO SANTOS, do Cargo em Comissão de ASSESSOR 
DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria 
Municipal de Obras e Urbanismo.
PORTARIA Nº 177, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, GLEIDE 
DA SILVA LIMA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE 
ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria 
Municipal de Obras e Urbanismo.
PORTARIA Nº 178, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, IVAN 
MAGALI OLIVEIRA RODRIGUES, do Cargo em Comissão de 
ASSESSOR DE ASSUNTOS REGIONAIS, Símbolo “DAS-5”, da 
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
PORTARIA Nº 179, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 11 de Janeiro do corrente ano, 
JASON DOMINGUES DA SILVA, do Cargo em Comissão de 
ADMINISTRADOR REGIONAL, Símbolo “DAS-1”, da Secretaria 
Municipal de Obras e Urbanismo.
PORTARIA Nº 247, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com o que dispõe o (Art. 99, 
inciso V e VII, da Lei Orgânica do Município e com base no 
Edital do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Itaguaí 
2011, itens 9.3.7.a) e 12.6.
R E S O L V E:
Desclassificar e excluir, do processo seletivo do Concurso 
Público da Prefeitura Municipal de Itaguaí o candidato, CARLOS 
EDUARDO GIGLIO FRANCO, para o Cargo efetivo de CONTADOR 
DO MUNICÍPIO, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
uma vez que deixou de comparecer aos exames periciais e não 
apresentou documentação no prazo estabelecido pelo edital.

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