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norma nº 4556/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4556 / 2021
Date 2021-01-28
EmentaALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 4.552 DE 19 DE JANEIRO DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS, REGULAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS NA FORMA DO § 6º DO ARTIGO 16 DO DECRETO Nº 2.740, DE 09 DE JUNHO DE 2004 e REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 1º DA 3.191 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 899 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 28 de janeiro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
1729
S
1818
I TA A Í G U
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 899 - 28 de janeiro de 2021 3
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico 
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 26 de janeiro 
de 2021, que classifica o Município de Itaguaí em nível de 
Risco Moderado - Sinalização Laranja, conforme dados 
disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/;
CONSIDERANDO que constitui infração de natureza sanitária 
deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene 
relativos ao tipo de comércio; deixar de executar, dificultar 
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à 
preservação da saúde; descumprimento de normas legais e 
regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências 
sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e 
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por 
embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, 
nacionais e estrangeiros; transgredir outras normas legais e 
regulamentares destinadas à proteção da saúde, conforme 
os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII e alínea b, incisos I, 
II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que 
institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária 
dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do 
Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou 
omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no 
exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 
da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o 
Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do artigo 3º-A, 
no § 1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do artigo 3º-G e 
no parágrafo único do artigo 3º-H, todos da Lei Federal nº 
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que autorizam a imposição 
de multa definida e regulamentada pelos municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita 
pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente 
no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, 
higienização constante das mãos, não realização de reunião 
com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os 
estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção 
à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser 
revistas a qualquer tempo, especialmente em razão da 
próxima análise de risco epidemiológico a ser realizada pela 
Secretaria Municipal de Saúde em 26 de janeiro de 2021; 
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto prorroga as medidas temporárias para 
enfrentamento da Covid-19 estabelecidas pelo Decreto nº 
4.541, de 29 de dezembro de 2020, no período compreendido 
entre os dias 28 de janeiro de 2021 e 08 de fevereiro de 2021.
Art. 2º - As medidas temporárias prorrogadas por este 
Decreto não revogam as Regras Gerais e Específicas de 
Prevenção à Pandemia da Covid-19 instituídas pelo Decreto 
nº 4.505, de 25 de agosto de 2020.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito
DECRETO Nº 4.556 DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 4.552 DE 19 DE 
JANEIRO DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS, REGULAMENTAÇÃO DA 
CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS NA FORMA DO § 6º 
DO ARTIGO 16 DO DECRETO Nº 2.740, DE 09 DE JUNHO DE 
2004 e REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 1º DA 3.191 
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaguaí - RJ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, de acordo com os 
artigos 99, VII e 123, I, i, todos da lei Orgânica do Município 
promulgada em 09 de julho de 2009,
CONSIDERANDO O artigo 255 da Constituição Federal de 
1988 que assevera que todos tem direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder 
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei 6938/81 que objetiva 
a preservação, melhoria e recuperação da qualidade 
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, 
condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos 
interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade 
da vida humana, atendendo os princípios como o da ação 
governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, 
considerando o meio ambiente como um patrimônio público 
a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em 
vista o uso coletivo, dentre outros;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;
CONSIDERANDO o disposto no decreto n° 4.340, de 22 de 
Agosto de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, 
de 08 de Dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos 
dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do 
artigo 23 da Constituição Federal da República de 1988, 
para cooperação entre União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do 
exercício da competência comum relativas a proteção 
das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio 
ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas 
formas e a preservação das florestas, da fauna e da 
flora;
CONSIDERANDO o 01-PARECER-RT-ASJUR-SEA-Nº003-2017 
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 899 - 28 de janeiro de 2021
da lavra do Procurador de Estado da Assessoria Jurídica da 
Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, 
Dr. Raul Teixeira, que pacifica o entendimento da natureza 
privada das compensações ambientais de empreendedores 
públicos ou privado;
CONSIDERANDO o artigo 3º da LEI Nº 2.392/2003, o Código 
Municipal de Meio Ambiente que diz que são objetivos 
da Política Municipal de Meio Ambiente compatibilizar o 
desenvolvimento econômico e social com a preservação 
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos 
ambientais, naturais ou não, controlar a produção, extração, 
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens 
e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a 
vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente, 
acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e 
serviços autorizados através da inspeção, monitoramento 
e fiscalização, exercer o poder de polícia administrativa, 
estabelecendo meio para obrigar o degradador, público ou 
privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio 
ambiente;
CONSIDERANDO O decreto nº 2.740, de 09 de junho de 
2004;
CONSIDERANDO a lei 3.191 de 26 de novembro de 2013, 
que altera o artigo 67 da 2.392 de 09 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a 
aplicação das medidas compensatórias para as atividades de 
implantação e operação que se utilizam de recursos naturais, 
a regulamentação da conversão de multas ambientais na 
forma do § 6º do artigo 16 do decreto nº 2.740, de 09 de 
junho de 2004 e a regulamentação do § 1º do artigo 1º da 
3.191 de 26 de novembro de 2013 no âmbito do Município 
de Itaguaí;
DECRETA:
Art. 1º. Para fins deste decreto entende-se como medida 
compensatória ou mitigadora, àquelas destinadas a 
compensar ou mitigar impactos ambientais negativos 
causados ao meio ambiente provenientes das seguintes 
ações humanas:
I – construção ou edificação;
II – reforma, manutenção, mudança de projetos e ampliações;
III – edificações, ocupações, adequação de projeto e 
instalação de píer ou outro empreendimento na região 
costeira ou litoral no âmbito do município de Itaguaí;
IV – loteamentos;
V – obras de via de rodagem e expressas e similares;
VI – supressão de vegetação;
VII - obras públicas;
VIII – impermeabilização e terraplanagens;
IX – corte ou movimentação de pedras e utilização das 
mesmas na construção civil;
X – construção de muro de contenção;
XI – Instalação de padrão de luz e rede de energia elétrica;
XII – Empreendimentos que em sua operação se utilizem de 
recursos naturais;
Art. 2º. - A medida Compensatória ou mitigadora, nos termos 
da Lei, implica na obrigatoriedade de plantio ou fornecimento 
de mudas de espécies vegetais nativas, obedecidas as 
instruções para plantio conforme o determinado no Termo 
de Medida Compensatória ou Mitigadora - TMCM, pelo 
responsável, pessoa física ou jurídica, das ações constantes 
nos incisos do artigo anterior que, mediante laudo técnico, 
causou ou causará impacto sobre o meio ambiente, como 
forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos 
termos deste Decreto.
Parágrafo Único. As espécies arbóreas recebidas pelas 
medidas compensatórias de que trata este decreto, 
serão utilizadas nos programas de arborização urbana, 
recuperação, restauração, manutenção ou ampliação das 
áreas verdes do Município de Itaguaí, de forma a atender o 
preceito da Agenda 21 de desenvolvimento sustentável.
Art. 3º. O órgão ambiental municipal é o responsável pela 
avaliação dos impactos gerados ao meio ambiente, cabendo 
ao mesmo a elaboração, acompanhamento e aceite das 
medidas compensatórias através do TMCM.
Art. 4º. Na construção de edificações de uso residencial 
comprovado, fica estipulado o plantio de 01 (uma) muda de 
árvore para cada 10 (dez) metros quadrados da área a ser 
ocupada e construída somadas, sendo que em qualquer caso 
de fração do resultado, o número obtido será arredondado 
para maior;
Parágrafo único. Nos casos, em que ficar comprovado por 
qualquer meio, documental ou laudo técnico de vistoria, 
que o construtor, pessoa física, é na assunção literal da 
palavra, pobre e que a construção é baixa renda, fica 
estipulado o plantio 01 (uma) muda de árvore para toda a 
construção, podendo, dependendo o grau de miserabilidade 
do requerente, dispensar o cumprimento da medida 
compensatória.
Art. 5º. Na construção de edificações de uso residencial, 
mas com finalidade de comercialização imobiliária, fica 
estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para 
cada 05 (cinco) metros quadrados da área a ser ocupada e 
construída somadas, sendo que em qualquer caso de fração 
do resultado, o número obtido será arredondado para maior;
§ 1º. incide na mesma quantificação, os imóveis para uso 
comercial tais como lojas,
galpões ou afins, exceto a hipótese do artigo 6º.
§ 2º. os templos religiosos de qualquer natureza, em 
edificação para uso próprio, incide na mesma quantificação 
do caput do artigo.
Art. 6º. Na construção de edificações destinada a uso 
industrial e usos especiais diversos dos artigos supra 
mencionados, fica estipulado o plantio de 01 (uma) muda de 
árvore para cada 03 (três) metros quadrados da área a ser 
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ocupada e construída somadas, sendo que em qualquer caso 
de fração do resultado, o número obtido será arredondado 
para maior;
Art. 7º. Nas áreas destinadas a loteamentos, deve ser criada 
reserva de arborização em área própria no importe de pelo 
menos 1% dá área total do empreendimento, além de nos 
logradouros internos, com o plantio de 04 (quatro) mudas de 
árvores para cada 50 (cinquenta) metros quadrados da área 
total destinada ao loteamento, sendo que em qualquer caso 
de fração do resultado, o número obtido será arredondado 
para maior;
Art. 8º. Em obras de implantação de ruas, avenidas, rodovias, 
vias de rodagem expressa e/ou similares, alamedas ou 
correspondentes, canaletas para cabos, dutos de qualquer 
espécie e uso, ou outras infraestruturas que funcionem como 
logradouro público ou privados, via interna de trânsito de 
veículos, e que em fase de pavimentação utilizem elemento 
asfáltico, concreto, rocha lavrada ou correspondente, fica 
estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 
05 (cinco) metros lineares da área identificada, sendo que 
em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido 
será arredondado para maior, independente da via, duto ou 
infraestrutura e obedecidas as instruções para o plantio do 
órgão municipal;
Art. 9º. No caso de empreendimentos desenvolvidos pela 
prefeitura e entes públicos ou por suas entidades, com 
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo 
órgão ambiental municipal competente, o empreendedor e/
ou a empresa construtora contratadas, deverão formalizar 
o TMCM realizando as medidas mitigadoras de sua 
implantação.
Art. 10. Quando o responsável pelo empreendimento, 
obra ou atividade for o poder público, ficará a critério do 
órgão ambiental municipal o cumprimento da medida 
compensatória de que trata este Decreto, podendo ser 
dispensado seu cumprimento.
Art. 11. As obras de infraestrutura urbana em geral, realizadas 
por prestadoras de serviço, que alterem a estrutura urbana 
do município de Itaguaí, e/ou que necessitem de serviço de 
escavação do solo para sua realização, deverão celebrar o 
TMCM ficando estipulado o plantio de 01 (uma) muda de 
árvore para cada 05 (três) metros lineares de extensão, 
sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o 
número obtido será arredondado para maior, sem prejuízo da 
reparação dos danos causados pela intervenção, realizando 
medidas mitigadoras, conforme determinação do órgão 
ambiental.
Art. 12. Em obras de impermeabilização e terraplanagens 
do solo, pavimentação ou concretagem para qualquer 
finalidade, fica estipulado o plantio de 10 (dez) mudas 
de árvore para cada 100 (cem) metros quadrados de área 
impermeabilizada, sendo que em caso de qualquer fração, o 
número obtido será arredondado para maior.
Art. 13. Nos casos de que tratam os artigos 4º a 12, as 
mudas devem ser fornecidas com tutores e protetores 
padronizados, além do serviço de plantio e manutenção por 
180 dias, preferencialmente adquiridos em viveiros locais, 
com cadastro no Registro Nacional de Viveiros e Mudas - 
RENASEM.
Art. 14. O plantio poderá ser realizado pelo responsável 
através de empresa especializada, desde que respeitando o 
TMCM, onde deverão constar, obrigatoriamente, instruções 
cronograma de execução do plantio, discriminando o local, 
as espécies de árvores e seus respectivos quantitativos e 
acessórios, devidamente aprovados pelo órgão ambiental 
municipal;
Parágrafo único. A preferência de plantio será 
prioritariamente, a critério do órgão ambiental municipal 
e deverá seguir, para efeitos de cálculos, a referência da 
tabela EMOP-RJ ou por entidade pública de referência 
indicada pelo órgão ambiental municipal (plantio por 
unidade de muda com protetor de ferro, insumos, serviços e 
manutenção), não sendo possível a contratação de serviços 
por parte do responsável pelo empreendimento abaixo dos 
valores de referência para que não comprometa a qualidade 
da execução e para fins de conversão a critério do órgão 
ambiental.
Art. 15. É expressamente proibido o plantio de:
I – mudas que comprovadamente apresentem doenças ou 
pragas prejudiciais à flora, à fauna, à vida humana e ao Meio 
Ambiente;
II – Plantas de ornamentação que contenham acúletos, 
espinhos ou látex nocivos a saúde humana e a fauna em 
distância inferior a 1,50m (um metro e meio) da borda 
das calçadas, canteiros, praças públicas, jardins públicos e 
logradouros, que possibilitem o contato direto com a planta.
Parágrafo único. A execução de plantio voluntário, ou doação 
de muda, sem a assinatura do TMCM não representará para o 
órgão ambiental o cumprimento de medida compensatória, 
configurando filantropia por parte do doador ou plantador.
Art. 16. É expressamente proibido danificar, lesar ou maltratar, 
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de 
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Art. 17. Para fins do § 7º do artigo 5º da Lei 1698/1993, 
consideram-se projetos complementares, a abertura de 
licenciamento ambiental, bem como assinatura do TMCM 
por parte do requerente, sendo passível das sanções do 
artigo 11 da mesma lei. 
Art. 18. Para fins do inciso I, do § 1º, do artigo 8º da 
Lei 1698/1993, considera-se condição para emissão do 
habite-se, a adequação ambiental, quando não houver o 
licenciamento ambiental do empreendimento ou imóvel já 
edificado, bem como de acordo com as condições dos artigos 
supra mencionados, assinatura do TMCM, sendo passível 
das sanções do artigo 11 da mesma lei. 
 Art. 19. Por ser o município de Itaguaí de intensa influência 
da mata atlântica e recursos naturais a se preservar e 
proteger, com enorme e forte patrimônio ambiental, ficam 
abrangidos pelo alcance deste decreto, os processos de 
legalização de construção e acréscimo tratados no artigo 5º 
da Lei 1698/1993.
Parágrafo único. Pela imprescritibilidade reconhecida aos 
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impactos e danos ambientais, bem como a inaplicabilidade da 
teoria do fato consumado e matéria ambiental, as atividades 
econômicas, empreendimentos em geral, com alvará ou não 
e/ou construções com edificações legalizadas pelo código de 
obras em que os projetos pretéritos, que não comprovarem 
celebração e execução das medidas compensatórias e 
mitigadoras com o órgão ambiental, independente da 
competência do licenciamento ser do município, do Estado 
ou da União, também estão sob alcance do caput deste 
artigo. 
Art. 20. A Critério do órgão ambiental municipal, as mudas 
de árvores, serviços de plantio e os itens acessórios a elas, 
de que trata o artigo 10 deste Decreto, que compreende 
tutores e protetores padronizados, poderão ser convertidos 
em outras modalidades de compensação ambiental, 
devidamente formalizado através de TMCM junto ao órgão 
municipal ambiental e o interessado.
 § 1º. O valor monetário da medida compensatória, com 
base de cálculo efetivada com referência no Parágrafo único 
do Artigo 14, poderá ser convertido e aplicado, a critério do 
órgão ambiental municipal, em até 100% (cem por cento) em 
projetos de interesse social, ambiental e outras modalidades 
de compensação ambiental, podendo se dar através de:
I – recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e 
materiais;
II – implantação de medidas de controle de poluição, em 
qualquer de suas formas;
III – execução de tarefas ou serviços junto a unidades de 
conservação, áreas de interesse ecológico, parques, praças 
e jardins públicos, com exceção da gestão da conservação;
IV – restauração de bem público danificado ou de patrimônio 
histórico e cultural;
V – custeio e elaboração de programas e projetos de 
educação ambiental e outros na área ambiental;
VI – outras medidas de interesse para a proteção, ampliação, 
manejo e recuperação de
áreas vedes;
VII – dação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, 
ferramentas e materiais para uso em projetos, programas e 
ações que visem a promoção, recuperação e conservação 
do meio ambiente, bem como promoção da educação 
ambiental; 
VIII – fornecimento de muda de árvores, plantas, grama, 
terra adubada, sementes, insumos e outros materiais para 
intervenções paisagísticas nos espaços públicos urbanos e 
de convívio social do município, visando elevar a qualidade 
de vida e bem estar da população;
IX – custear a participação de funcionário do órgão ambiental 
municipal em cursos, seminários, palestras e outros eventos 
que venham a promover a capacitação do quadro de pessoal 
responsável pela gestão ambiental no município, visando a 
qualidade e eficiência da administração pública;
X – outras modalidades de interesse da política municipal de 
meio ambiente; 
XI – projetos de interesse e infraestrutura do órgão ambiental 
municipal;
§ 2º. Nos casos que tratam os incisos de I a VI e X fica facultado 
ao interessado que contratar terceiros, a responsabilidade 
pela implantação da medida compensatória, desde que 
devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão 
ambiental municipal, que emitira o aceite definitivo.
§ 3º. A dação de bens imóveis e móveis que trata o inciso 
VII, os mesmos passarão a integrar o patrimônio do órgão 
ambiental municipal responsável pelas políticas públicas 
ambientais no município de Itaguaí.
§ 4º. As medidas compensatórias, definidas pelo órgão 
ambiental municipal, não poderão ser convertidas em 
pagamento em espécie, depósitos ou transferências bancárias 
e serão custeadas diretamente pelo empreendedor a sua 
contratada ou fornecedor, pela sua natureza exclusivamente 
privada.
Art. 21. Toda e qualquer atividade que utilizar a influência 
marítima ou de qualquer recurso hídrico, além de além de 
solo, florestas e ar, no âmbito do município de Itaguaí, no 
decorrer de suas atividades deverão celebrar TMCM com o 
órgão ambiental municipal, mensalmente enquanto durar 
suas atividades, sendo necessário que se comunique ao 
órgão ambiental o encerramento de suas atividades quando 
houver, sendo necessário apresentar o termo encerramento 
do órgão ambiental licenciador.
Art. 22. Para fins de regulamentação da conversão de multas 
ambientais na forma do § 6º do artigo 16 do Decreto nº 
2.740, de 09 de junho de 2004, entende-se como serviços de 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio 
ambiente aqueles dos incisos I a XI do § 1º do artigo 20 deste 
decreto. 
§ 1º A multa poderá ser reduzida em até 60% (sessenta por 
cento) e convertida em prestação de serviços de melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente, aplicação em 
projetos de interesses ambientais, por meio da realização de 
Termo de
Compromisso ou de Ajuste Ambiental, em que o infrator 
custeará por seus próprios meios.
Art. 23. Para fins de regulamentação do § 1º do artigo 1º da 
lei 3.191 de 26 de novembro de 2013, que altera o artigo 
67 da 2.392 de 09 de dezembro de 2003, entende-se como 
critério para o licenciamento ambiental:
§ 1º Ao órgão ambiental municipal caberá o licenciamento 
ambiental para a localização, construção, instalação, 
ampliação, modificação e operação de empreendimentos, 
atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, públicas 
ou privadas, bem como os empreendimentos com mais de 
150m2, de acordo com sua capacidade de licenciamento 
pela Conema 42, mesmo que não exigíveis de licença por 
parte do Estado ou da União, mas que gerem resíduos e que 
o órgão ambiental municipal entenda como importante o seu 
devido controle mediante as peculiaridades e patrimônios 
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ambientais do município a proteger.
§ 2º Também serão passíveis de licenciamento ambiental, 
decks de embarcações em toda região litoral no âmbito do 
município, garagens de embarcações acima de quarenta 
metros quadrados, consultórios dentários de qualquer 
tamanho, atividades e obras capazes, de qualquer modo, 
de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras 
licenças legalmente exigíveis.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Itaguaí, 28 de janeiro de 2021.
(a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal
PORTARIAS:
PORTARIA Nº 3835, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.
Conceder a servidora DIANA PATRÍCIA RODRIGUES DUARTE, 
matrícula funcional nº 34.565, da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, auxiliar de Serviços Escolares, 
readaptação devido a hérnia discais lombares, lesão no 
menisco medial do joelho esquerdo e contropatias do joelho 
esquerdo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias com 
efeito retroativo a 13/10/2020, conforme dispõe o artigo 39, 
Inciso I da Lei 2412/2003.
PORTARIA Nº 3849, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
Conceder a servidora MIRIAN DA SILVA VIEIRA, matrícula 
funcional nº 37.813 Professora DE-1, renovação de 
readaptação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
conforme dispõe o artigo 39, Inciso I da Lei 2412/2003.
PORTARIA Nº 3850, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
Conceder a servidora CLÁUDIA MIRANDA FELIPE, matrícula 
funcional nº 34.358 Auxiliar de Serviços Gerais, readaptação 
Funcional Ex ofício, conforme dispõe o artigo 39, Inciso I da 
Lei 2412/2003.
PORTARIA Nº 3858, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
Conceder a servidora DIANA IGNÁCIO DA SILVA, matrícula 
funcional nº 15243/33575, médica pediatra, readaptação 
funcional com efeito retroativo a 12/11/2020, devido a 
transtorno de stress pós traumático, depressão, síndrome 
do túnel do carpo bilateral, hérnia cervical e gonoartrose do 
joelho esquerdo, conforme dispõe o artigo 39, Inciso I da Lei 
2412/2003.
PORTARIA Nº 157, DE 07 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, 
MARIANA DE OLIVEIRA SARTORE, do Cargo em Comissão de 
ASSESSOR DE ASSUNTOS TECNOLÓGICOS, Símbolo “DAS-5”, 
da Secretaria Municipal de Governo.
PORTARIA Nº 216, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, JANAÍNA 
DE OLIVEIRA LIMA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR 
DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTALAÇÕES 
ESPORTIVAS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de 
Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº 217, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, JANAINA 
SALGADO BIRIBA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE 
ESPORTE II, Símbolo “DAS-7”, da Secretaria Municipal de 
Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº 219, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, OZIAS 
SOUZA CASTRO, do Cargo em Comissão de ASSESSOR 
DE NUCLEO DO ESPORTE, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria 
Municipal de Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº 220, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, PAULO 
ELIAS DE SOUZA ROMULDO, do Cargo em Comissão de 
ASSESSOR DE NUCLEO DE ESPORTES, Símbolo “DAS-5”, da 
Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº 221, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, 
PRISCILA OLIVIERA DE FRANÇA, do Cargo em Comissão de 
COORDENADOR DE MATERIAL ESPORTIVO, Símbolo “DAS￾4”, da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº 222, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, SILVANA 
QUITERIA GUIMARÃES ZARATE, do Cargo em Comissão de 
ASSESSOR DE ESPORTES II, Símbolo “DAS-7”, da Secretaria 
Municipal de Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº 223, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, THAIANE 
OLIVEIRA DE CARVALHO MOREIRA, do Cargo em Comissão 
de DIRETOR DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS, Símbolo “DAS￾2”, da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº 224, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, VALÉRIA 
GOMES DA SILVA, do Cargo em Comissão de ASSESSOR 
DE NÚCLEO DO ESPORTE, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria 
Municipal de Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº 225, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, 
THAMIRES FERREIRA DA SILVA, do Cargo em Comissão 
de DIRETOR DE TURISMO, Símbolo “DAS-2”, da Secretaria 
Municipal de Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, 
WELLINGTON CÉSAR PACÍFICO DIAS, do Cargo em Comissão 
de COORDENADOR DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS, Símbolo 
“DAS-4”, da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº 236, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 04 de Janeiro do corrente 
ano, MATHEUS OLIVEIRA MENEZES, para exercer o Cargo 
em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS, 
Símbolo “DAS-5”, do Gabinete do Vice Prefeito.
PORTARIA Nº 240, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Exonerar, a partir de 04 de Janeiro do corrente ano, DULCE 
MARIA DE SOUZA INOUIE, do Cargo em Comissão de 

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