| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4559 / 2021 |
| Date | 2021-02-05 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 12 DE FEVEREIRO A 16 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 903 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 5 de fevereiro de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1729 S 1818 I TA A Í G U 2 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 903 - 5 de fevereiro de 2021 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito Rubem Vieira de Souza Vice-Prefeito Valter de Almeida Matos da Costa Procurador-Geral do Município Thiago Morani Controlador-Geral do Município Geraldo Gomes de Oliveira Filho Secretário Municipal de Gabinete Frederico Antonio Carneiro de Moraes Secretário Municipal de Governo Carlos André Franco Marques Viana Secretário Municipal de Fazenda João José de Almeida Neto Secretário Municipal de Executiva e Comunicação Fábio Tavares Peleteiro Fentanes Secretária Municipal de Administração Sheila Priscila da Silva Nogueira Honorato (Interina) Secretário Municipal de Licitações e Contratos Samuel Moreira da Silva Secretária Municipal de Educação e Cultura Nilce de Oliveira Nascimento Ramos Secretário Municipal de Saúde Carlos Eduardo Carneiro Zoia Secretário Municipal de Eventos Fábio Tavares Peleteiro Fentanes (interino) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável Victor Soares Benezath Secretário Municipal de Turismo e Esporte Fabio dos Santos Ferreira Secretário Municipal de Agricultura e Pesca Cezare Yukio Iwanaga (interino) Secretário Municipal de Transporte José Carlos da Silva Filho Secretária Municipal de Assistência Social Micheli Sobral dos Santos Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Elisa Giovanna dos Santos Martins Dias Secretária Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Shayene Figueiredo Barreto Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana Antonio Carlos dos Santos Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito Gilson Stutz de Oliveira Júnior (Interino) Presidente ITAPREVI Fabio Guiller Peixoto Diepes PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Mesa Diretora Presidente: Haroldo Rodrigues Jesus Neto Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito 2º Vice-Presidente: Julio Cesar José de Andrade Filho 3º Vice-Presidente: José Domingos do Rozario 1º Secretário: Fabio Luis da Silva Rocha 2º Secretário: Alexandro Valença de Paula Vereador: Alecsandro Alves de Azevedo Vereador: Alexandro Valença de Paula Vereador: Fabiano José Nunes Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha Vereador: Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro Vereador: Gilberto Chediac Leitão Torres Vereador: Haroldo Rodrigues Jesus Neto Vereador: Jocimar Pereira do Nascimento Vereador: José Domingos do Rozario Vereador: Julio Cesar José de Andrade Filho Vereador: Vinícius Alves de Moura Brito E X P E D I E N T E Jornal Oficial de Itaguaí Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014 Distribuição Gratuita Secretaria Municipal de Gabinete Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí Tiragem: 300 Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br Rua: General Bocaiúva, 636, Centro,Itaguaí Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br Câmara Municipal de Itaguaí Tel: (21) 2688-1136/2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 4.559, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021. ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 12 DE FEVEREIRO A 16 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16; CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Itaguaí, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 03/2021, de 28 de Janeiro de 2021, emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, que classifica a Região Metropolitana I, que abrange o Município de Itaguaí, em Risco Moderado - Sinalização Laranja, disponível em https://www.saude.rj.gov.br/comum/ code/MostrarArquivo.php?C=Mzc1MzM%2C; CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 26 de janeiro de 2021, que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Moderado - Sinalização Laranja, conforme dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/; Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 903 - 5 de fevereiro de 2021 3 CONSIDERANDO o Informe Técnico de 18 de janeiro de 2021, a respeito da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, e o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (2ª edição), de 22 de janeiro de 2021, ambos emitidos pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 5.243, de 14 de maio de 2008, institui no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual; CONSIDERANDO que a Portaria nº 430, de 30 dezembro de 2020, do Ministério da Economia, que define os feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2021, estabeleceu os dias 15 de fevereiro e 16 de fevereiro como ponto facultativo em razão do Carnaval; CONSIDERANDO que constitui infração de natureza sanitária deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio; deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação da saúde; descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros; transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, conforme os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII e alínea b, incisos I, II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do artigo 3º-A, no § 1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do artigo 3º-G e no parágrafo único do artigo 3º-H, todos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que autorizam a imposição de multa definida e regulamentada pelos municípios; CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade; CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação à Covid-19; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto estabelece medidas temporárias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no período compreendido entre 12 de fevereiro a 16 de fevereiro de 2021. Art. 2º - Fica considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais o dia 15/02/2021 (segunda-feira). §1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços essenciais prestados pelas seguintes Secretarias Municipais: Saúde; Assistência Social; Ordem Pública e Limpeza Urbana; Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; Licitações e Contratos; Obras e Urbanismo e Transportes. §2º - Caberá aos Secretários Municipais garantir a continuidade dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º - Fica determinado feriado o dia 16/02/2021 (terçafeira de Carnaval), na forma instituída pela Lei Estadual nº 5.243, de 14 de maio de 2008. Art. 4º - Fica determinado expediente normal nas repartições públicas municipais no dia 17/02/2021 (quarta-feira de cinzas). Art. 5º - Fica adiada a realização do Carnaval 2021 no Município de Itaguaí, com a proibição de eventos carnavalescos entre os dias 12 de fevereiro e 16 de fevereiro de 2021, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados. § 1º - Compreendem-se entre os eventos descritos no caput deste artigo, os blocos carnavalescos e as festas realizadas em vias e logradouros públicos, casas noturnas, boates, danceterias, clubes, condomínios, restaurantes, bares, quiosques, fazendas, sítios, chácaras, terrenos e outras propriedades privadas. § 2º - Os eventos do Carnaval 2021 poderão ser realizados em outro período do ano, considerando a análise de risco e a imunização por meio da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19. Art. 6º - Ficam mantidas as medidas de distanciamento social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, de higienização das mãos e demais restrições estabelecidas pelo Decreto nº 4.557, de 29 de janeiro de 2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto. Art. 7º - Fica determinada a instalação de barreiras sanitárias nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, para permitir o acesso apenas para as pessoas que comprovarem residência, trabalho ou hospedagem em hotéis, pousadas e congêneres. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, deverão ser apresentados como comprovantes documentos impressos relativos à conta de luz, água, gás, telefone ou internet correspondente ao último mês, contrato de locação em que figure como locatário, relação de trabalho ou confirmação de reserva de hospedagem (voucher). Art. 8º - Fica proibido o acesso de veículos de turismo nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, para impedir a aglomeração de pessoas nas praias, ilhas e cachoeiras do Município de Itaguaí. 4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 903 - 5 de fevereiro de 2021 Art. 9º - Fica proibida a instalação de tendas, barracas ou similares nas praias do Município. Art. 10 - Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, quiosques e demais estabelecimentos congêneres, com a adoção das seguintes medidas: I - atendimento presencial até às 00:00 horas e, após esse horário, somente por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), de retirada no local mediante prévia encomenda e agendamento (take away e drive thru); II - limitação do número de clientes a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento; III - limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis; IV - adoção de sistema de organização de mesas assegurando a distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa; V - realizar demarcações no chão e nos assentos, para assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) e de 2m (dois metros) entre os ocupantes de uma e de outra mesa. Parágrafo único - Fica autorizada a execução de música ao vivo em bares, restaurantes e congêneres, sendo vedada a utilização de pista de dança. Art. 11 - Fica autorizado o funcionamento do comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck), até às 00:00 horas. Parágrafo único - O atendimento ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, com formação de fila de espera, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio). Art. 12 - Constitui infração administrativa toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de advertência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva. Art. 13 - Aplicam-se a este Decreto as disposições do Decreto nº 4.557, de 29 de janeiro de 2021, do Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí, e a Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí. Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas, o fato deverá ser comunicado à Autoridade Policial e ao Ministério Público, para a apuração da prática de infrações penais, especialmente os crimes de infração de medida sanitária preventiva e de desobediência, previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal. Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana, por meio da Fiscalização de Posturas, e à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Fiscalização de Vigilância Sanitária, isoladamente ou em conjunto, fiscalizar e impor as sanções previstas neste Decreto. § 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito prestará suporte na fiscalização das medidas previstas neste Decreto, inclusive por meio da Guarda Municipal, podendo solicitar a cooperação da Polícia Militar e a intervenção da Autoridade Policial. § 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para comunicar o descumprimento das medidas de enfrentamento da Covid-19 às autoridades municipais e demais autoridades públicas. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos temporários no período compreendido entre 12 de fevereiro a 16 de fevereiro de 2021. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito PORTARIAS: PORTARIA Nº 3865, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o artigo 37, da Lei nº 2499/05 na forma do Art. 40, § 1º, I da CRFB, e informações constantes no Processo nº 15.179/2020. R E S O L V E: Aposentar por invalidez, com proventos integrais da média e sem paridade, com efeito retroativo a 03 de novembro do corrente ano, a servidora Ítala Mendes, matrícula funcional nº 36.186, no cargo de Auxiliar de Serviços Escolares, Classe O – Nível 2, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na importância de R$ 1.045,00 (Um Mil, e quarenta e cinco), conforme discriminação abaixo: *Provento Vencimento Proporcional da Média 2.861 dias = 10.950 dias 0,26 x 1.295,45 = R$ 336,82 (Art. 41 e 60 da Lei 2499/05) * Complemento Salário Mínimo Federal…………...R$ 708,18 (Art. 201, § 2º da CRFB/88) *Total Geral......................................................R$ 1.045,00