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norma nº 4559/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4559 / 2021
Date 2021-02-05
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 12 DE FEVEREIRO A 16 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 903 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 5 de fevereiro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
1729
S
1818
I TA A Í G U
2 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 903 - 5 de fevereiro de 2021
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Prefeito
Rubem Vieira de Souza
Vice-Prefeito
Valter de Almeida Matos da Costa
Procurador-Geral do Município
Thiago Morani
Controlador-Geral do Município
Geraldo Gomes de Oliveira Filho
Secretário Municipal de Gabinete 
Frederico Antonio Carneiro de Moraes
Secretário Municipal de Governo 
Carlos André Franco Marques Viana 
Secretário Municipal de Fazenda
João José de Almeida Neto
Secretário Municipal de Executiva e Comunicação
 Fábio Tavares Peleteiro Fentanes
Secretária Municipal de Administração
Sheila Priscila da Silva Nogueira Honorato (Interina)
Secretário Municipal de Licitações e Contratos
Samuel Moreira da Silva
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Nilce de Oliveira Nascimento Ramos
Secretário Municipal de Saúde
Carlos Eduardo Carneiro Zoia
Secretário Municipal de Eventos
Fábio Tavares Peleteiro Fentanes (interino)
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável
Victor Soares Benezath
Secretário Municipal de Turismo e Esporte
Fabio dos Santos Ferreira
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca
Cezare Yukio Iwanaga (interino)
Secretário Municipal de Transporte 
José Carlos da Silva Filho
Secretária Municipal de Assistência Social 
Micheli Sobral dos Santos
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
Elisa Giovanna dos Santos Martins Dias
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Planejamento
Shayene Figueiredo Barreto
Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana
Antonio Carlos dos Santos
Secretário Municipal de Segurança Pública, 
Defesa Civil e Trânsito
Gilson Stutz de Oliveira Júnior (Interino)
Presidente ITAPREVI
Fabio Guiller Peixoto Diepes
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Mesa Diretora
Presidente: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vice-Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito
2º Vice-Presidente: Julio Cesar José de Andrade Filho
3º Vice-Presidente: José Domingos do Rozario
1º Secretário: Fabio Luis da Silva Rocha
2º Secretário: Alexandro Valença de Paula
Vereador: Alecsandro Alves de Azevedo
Vereador: Alexandro Valença de Paula
Vereador: Fabiano José Nunes
Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha
Vereador: Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro
Vereador: Gilberto Chediac Leitão Torres
Vereador: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vereador: Jocimar Pereira do Nascimento
Vereador: José Domingos do Rozario
Vereador: Julio Cesar José de Andrade Filho
Vereador: Vinícius Alves de Moura Brito
E X P E D I E N T E
Jornal Oficial de Itaguaí
Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 
Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014
Distribuição Gratuita
Secretaria Municipal de Gabinete
Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí
Tiragem: 300
Email: jornaloficial@itaguai.rj.gov.br
Rua: General Bocaiúva, 636, Centro,Itaguaí 
Tel: 3782-9000 - www.itaguai.rj.gov.br
Câmara Municipal de Itaguaí 
Tel: (21) 2688-1136/2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.559, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, 
DURANTE OS DIAS 12 DE FEVEREIRO A 
16 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições 
legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, 
ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada 
em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo 
novo Coronavírus (Sars-CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado 
com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de 
proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde 
em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, 
do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência 
em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da 
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente 
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do 
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto 
Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de 
calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de 
Itaguaí, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe 
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública 
decorrente da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de 
calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 
2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 
29 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de 
Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - 
OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução 
da contaminação pelo Sars-CoV2; 
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 03/2021, de 28 de Janeiro de 2021, 
emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, que classifica a Região 
Metropolitana I, que abrange o Município de Itaguaí, em Risco Moderado 
- Sinalização Laranja, disponível em https://www.saude.rj.gov.br/comum/
code/MostrarArquivo.php?C=Mzc1MzM%2C;
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida pela 
Secretaria Municipal de Saúde em 26 de janeiro de 2021, que classifica 
o Município de Itaguaí em nível de Risco Moderado - Sinalização Laranja, 
conforme dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/;
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 903 - 5 de fevereiro de 2021 3
CONSIDERANDO o Informe Técnico de 18 de janeiro de 
2021, a respeito da Campanha Nacional de Vacinação contra 
a Covid-19, e o Plano Nacional de Operacionalização da 
Vacinação contra a Covid-19 (2ª edição), de 22 de janeiro de 
2021, ambos emitidos pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 5.243, de 14 de maio 
de 2008, institui no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a 
terça-feira de Carnaval como feriado estadual;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 430, de 30 dezembro de 
2020, do Ministério da Economia, que define os feriados 
nacionais e pontos facultativos no ano de 2021, estabeleceu 
os dias 15 de fevereiro e 16 de fevereiro como ponto 
facultativo em razão do Carnaval; 
CONSIDERANDO que constitui infração de natureza sanitária 
deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene 
relativos ao tipo de comércio; deixar de executar, dificultar 
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à 
preservação da saúde; descumprimento de normas legais e 
regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências 
sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e 
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por 
embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, 
nacionais e estrangeiros; transgredir outras normas legais e 
regulamentares destinadas à proteção da saúde, conforme 
os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII e alínea b, incisos I, 
II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que 
institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária 
dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do 
Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou 
omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no 
exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 
da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o 
Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do artigo 3º-A, 
no § 1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do artigo 3º-G e 
no parágrafo único do artigo 3º-H, todos da Lei Federal nº 
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que autorizam a imposição 
de multa definida e regulamentada pelos municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita 
pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente 
no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, 
higienização constante das mãos, não realização de reunião 
com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os 
estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção 
à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação 
epidemiológica do Município em relação à Covid-19; 
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece medidas temporárias 
para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, 
no período compreendido entre 12 de fevereiro a 16 de 
fevereiro de 2021.
Art. 2º - Fica considerado ponto facultativo nas repartições 
públicas municipais o dia 15/02/2021 (segunda-feira).
§1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica 
aos serviços essenciais prestados pelas seguintes Secretarias 
Municipais: Saúde; Assistência Social; Ordem Pública e 
Limpeza Urbana; Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito;
Licitações e Contratos; Obras e Urbanismo e Transportes. 
§2º - Caberá aos Secretários Municipais garantir a 
continuidade dos serviços essenciais afetos às respectivas 
áreas de competência. 
Art. 3º - Fica determinado feriado o dia 16/02/2021 (terça￾feira de Carnaval), na forma instituída pela Lei Estadual nº 
5.243, de 14 de maio de 2008. 
Art. 4º - Fica determinado expediente normal nas repartições 
públicas municipais no dia 17/02/2021 (quarta-feira de 
cinzas). 
Art. 5º - Fica adiada a realização do Carnaval 2021 no Município 
de Itaguaí, com a proibição de eventos carnavalescos entre 
os dias 12 de fevereiro e 16 de fevereiro de 2021, a fim de 
evitar a aglomeração de pessoas em espaços públicos e 
privados.
§ 1º - Compreendem-se entre os eventos descritos no caput
deste artigo, os blocos carnavalescos e as festas realizadas 
em vias e logradouros públicos, casas noturnas, boates, 
danceterias, clubes, condomínios, restaurantes, bares, 
quiosques, fazendas, sítios, chácaras, terrenos e outras 
propriedades privadas.
§ 2º - Os eventos do Carnaval 2021 poderão ser realizados 
em outro período do ano, considerando a análise de risco e 
a imunização por meio da Campanha Nacional de Vacinação 
contra a Covid-19.
Art. 6º - Ficam mantidas as medidas de distanciamento 
social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção 
individual, de higienização das mãos e demais restrições 
estabelecidas pelo Decreto nº 4.557, de 29 de janeiro de 
2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no 
Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 7º - Fica determinada a instalação de barreiras 
sanitárias nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e 
Mazomba, para permitir o acesso apenas para as pessoas 
que comprovarem residência, trabalho ou hospedagem em 
hotéis, pousadas e congêneres. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, deverão ser 
apresentados como comprovantes documentos impressos 
relativos à conta de luz, água, gás, telefone ou internet 
correspondente ao último mês, contrato de locação em que 
figure como locatário, relação de trabalho ou confirmação 
de reserva de hospedagem (voucher). 
Art. 8º - Fica proibido o acesso de veículos de turismo nos 
bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, 
para impedir a aglomeração de pessoas nas praias, ilhas e 
cachoeiras do Município de Itaguaí.
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Art. 9º - Fica proibida a instalação de tendas, barracas ou 
similares nas praias do Município.
Art. 10 - Fica autorizado o funcionamento de bares, 
restaurantes, lanchonetes, padarias, quiosques e demais 
estabelecimentos congêneres, com a adoção das seguintes 
medidas:
I - atendimento presencial até às 00:00 horas e, após esse 
horário, somente por meio do sistema de entrega em 
domicílio (delivery), de retirada no local mediante prévia 
encomenda e agendamento (take away e drive thru);
II - limitação do número de clientes a 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade de lotação do estabelecimento;
III - limitação do número de clientes em cada mesa em, no 
máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis;
IV - adoção de sistema de organização de mesas assegurando 
a distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os 
ocupantes de uma e de outra mesa;
V - realizar demarcações no chão e nos assentos, para 
assegurar o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m 
(um metro e meio) e de 2m (dois metros) entre os ocupantes 
de uma e de outra mesa.
Parágrafo único - Fica autorizada a execução de música ao 
vivo em bares, restaurantes e congêneres, sendo vedada a 
utilização de pista de dança.
Art. 11 - Fica autorizado o funcionamento do comércio 
ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado 
em veículos motorizados (food truck), até às 00:00 horas.
Parágrafo único - O atendimento ao público, no caso de 
multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, 
com formação de fila de espera, respeitando o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio).
Art. 12 - Constitui infração administrativa toda ação ou 
omissão contrária às disposições deste Decreto, sendo 
obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções 
previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a 
imposição de advertência, multa, interdição temporária ou 
interdição definitiva. 
Art. 13 - Aplicam-se a este Decreto as disposições do Decreto 
nº 4.557, de 29 de janeiro de 2021, do Decreto nº 1.123, 
de 27 de agosto de 1993, que institui o Regulamento da 
Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene 
Comercial, Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí, e 
a Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o 
Código de Posturas do Município de Itaguaí.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades administrativas 
aplicadas, o fato deverá ser comunicado à Autoridade 
Policial e ao Ministério Público, para a apuração da prática 
de infrações penais, especialmente os crimes de infração de 
medida sanitária preventiva e de desobediência, previstos 
nos artigos 268 e 330 do Código Penal. 
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública 
e Limpeza Urbana, por meio da Fiscalização de Posturas, e à 
Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Fiscalização de 
Vigilância Sanitária, isoladamente ou em conjunto, fiscalizar 
e impor as sanções previstas neste Decreto.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa 
Civil e Trânsito prestará suporte na fiscalização das medidas 
previstas neste Decreto, inclusive por meio da Guarda 
Municipal, podendo solicitar a cooperação da Polícia Militar 
e a intervenção da Autoridade Policial.
§ 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para comunicar 
o descumprimento das medidas de enfrentamento da 
Covid-19 às autoridades municipais e demais autoridades 
públicas.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos temporários no período 
compreendido entre 12 de fevereiro a 16 de fevereiro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito
PORTARIAS:
PORTARIA Nº 3865, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que estabelece o artigo 
37, da Lei nº 2499/05 na forma do Art. 40, § 1º, I da CRFB, e 
informações constantes no Processo nº 15.179/2020.
R E S O L V E:
Aposentar por invalidez, com proventos integrais da média 
e sem paridade, com efeito retroativo a 03 de novembro do 
corrente ano, a servidora Ítala Mendes, matrícula funcional 
nº 36.186, no cargo de Auxiliar de Serviços Escolares, Classe 
O – Nível 2, lotada na Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, na importância de R$ 1.045,00 (Um Mil, e quarenta 
e cinco), conforme discriminação abaixo:
*Provento Vencimento Proporcional da Média 2.861 dias =
 10.950 dias
 0,26 x 1.295,45 = R$ 336,82
(Art. 41 e 60 da Lei 2499/05)                               
* Complemento Salário Mínimo Federal…………...R$ 708,18
(Art. 201, § 2º da CRFB/88)
*Total Geral......................................................R$ 1.045,00

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