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norma nº 3155/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3155 / 2013
Date 2013-09-12
EmentaDispõe sobre os Incentivos à Implantação de Sistemas de Produção Agroecológica e Orgânica no Município de Itaguaí e adota outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
— VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais,
de acordo com o 8 1º do Artigo 249 do Regimento Interno.
PROMULGA
LE INº3.155 DE, 20 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE SOBRE OS INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO
DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA
E ORGÂNICA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Este Projeto de Lei visa à implantação de uma política de incentivos a produção agroecológica e
orgânica no Município de Itaguaí e tem como base o capítulo X da Lei Orgânica Municipal de Itaguaí que trata
da Política Agrícola, a Lei Federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003 que Dispõe sobre a Agricultura Orgânica
e o Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012 que Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica.
Parágrafo Único - Este sistema de produção propõe uma alternativa para a agricultura familiar e tem
como princípio a ampliação da biodiversidade dos sistemas agrícolas aliado à proteção ao meio ambiente,
geração de renda para pequenos agricultores e valorização dos produtos oriundos da agricultura familiar.
Art. 2º - Os incentivos a implantação de sistemas de produção agroecológica e orgânica nesta lei têm por
objetivos:
E - Promover através da prática de uma agricultura ecologicamente sustentável a melhoria da
qualidade de vida dos agricultores locais;
E: - Estimular a introdução e/ou troca de sementes, mudas, ramas e outras formas de
disseminação de espécies com o apoio do órgão municipal;
HI. - Criar e adequar instrumentos regulatórios e fiscais para a expansão da produção
orgânica, assegurando a qualidade nos locais de produção:
[V.- Reduzir a utilização de agrotóxicos e o risco de contaminação dos agricultores locais.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(camaraitaguai.r).gov.br
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Câmara Municipal de Itaguaí
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei , compete ao município :
1 -Promover auxílio técnico de extensão rural aos pequenos agricultores do município;
fl - Oferecer assistência técnica e treinamento aos pequenos agricultores nas atividades
relacionadas aos processos de beneficiamento . transformação , embalagem e comercial
ização dos produtos caseiros ou artesanais para atender a demanda local;
HI. “Promover o cadastramento dos pequenos agricultores a serem beneficiados por
esta Lei;
Iv. - Fortalecer o mercado com o apoio às feiras ecológicas e eventos locais,
incentivando a comercialização de produtos por meio de venda direta e indireta ao
consumidor;
V. -— Promover campanhas de valorização e divulgação de alimentos e produtos
provenientes de atividades dos pequenos agricultores ;
VI Estimular a criação de alternativas de trabalho e geração de renda para moradores de áreas
rurais;
VI. — Criar mecanismos visando à introdução dos produtos orgânicos e
agroecológicos na merenda escolar mediante a aquisição de agricultores cadastrados.
vim. - Estimular a participação das mulheres nos processos de produção ,
beneficiamento e comercialização dos produtos, promovendo a melhoria da renda do agricultor
familiar;
IX. — Incentivar a criação de associações, cooperativas ou consórcios de pequenos
agricultores familiares para o cadastramento na Organização de Controle Social (OCS),
cumprindo o regulamento da produção orgânica .
Art. 4º - São beneficiários do programa de incentivos no município de Itaguaí os
agricultores que:
1 - Gere renda ou subsistência na propriedade, produtores , proprietários . possuidores
ou arrendatários de estabelecimentos rurais;
Il - Todos os agricultores enquadrados nos parâmetros de classificação do Programa
Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do governo federal;
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II - Estejam cadastrados junto a Secretaria de Agricultura Municipal.
Parágrafo Único - Nos casos de comercialização direta aos consumidores, por parte dos
pequenos agricultores, a certificação será facultativa, sendo assegurado o livre acesso nos
locais de produção ou processamento aos órgãos fiscalizadores e aos consumidores.
Art. 5º - O programa de operacionalização de incentivos a implantação de sistemas de
produção agroecológica e orgânica consiste nos seguintes itens:
1- Os produtores terão assistência agronômica gratuita para planejamento e acompanhamento
da produção;
Il - Nas propriedades serão estruturas unidades demonstrativas com o intuito de
experimentação das técnicas agroecológicas que consistirão em caldas, biofertilizantes,
adubos orgânicos, adubos provenientes de rochas e demais técnicas regulamentadas pelas
legislações pertinentes;
m - Os produtores beneficiados com o programa deverão permitir que suas Unidades
Demonstrativas sejam utilizadas de modelos para difusão de tecnologias agroecológicas aos
demais produtores :
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal poderá buscar parceiros visando o subsídio
para instrumentalização desta política no município.
Autoria: Vereador Jailson Barboza Coelho.
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