| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4566 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 23 DE MARÇO A 06 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 916 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 23 de março de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 916 - 23 de março de 2021 5 a multa poderá variar de 1.150 (mil cento e cinquenta) a 34.000 (trinta e quatro mil reais) UFIR-ITA. Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no Art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo. §1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação. §2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação. Subseção II Da Aplicação das Penalidades Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação. Parágrafo único. As defesas e recursos interpostos em face de autos de infração e notificações não terão efeitos suspensivos. Art. 11. O auto de infração conterá: I- o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação; II- o local, data e hora em que a infração foi constatada; III- o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos; IV- o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade; V- as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto; VI- em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa; VII- as penalidades aplicadas. Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator. Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta: I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia. Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta porcento) do seu valor original. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Aplicam-se, no que couber, aos processos administrativos de que trata esta Lei as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29 dejaneiro de 1999. Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Posturas e suas alterações e da legislação sanitária municipal. Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Art. 16. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Itaguaí. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal. DECRETO Nº 4566 DE 23 DE MARÇO DE 2021 ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 23 DE MARÇO A 06 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (SarsCoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16; CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; 6 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 916 - 23 de março de 2021 CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Itaguaí, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 03/2021, de 28 de Janeiro de 2021, emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, que classifica a Região Metropolitana I, que abrange o Município de Itaguaí, em Risco Moderado - Sinalização Laranja, disponível em https://www.saude.rj.gov.br/comum/ code/MostrarArquivo.php?C=Mzc1MzM%2C; CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 26 de janeiro de 2021, que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Moderado - Sinalização Laranja, conforme dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/ coronavirus/painel/; CONSIDERANDO o Informe Técnico de 18 de janeiro de 2021, a respeito da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, e o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (2ª edição), de 22 de janeiro de 2021, ambos emitidos pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 5.243, de 14 de maio de 2008, institui no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual; CONSIDERANDO que a Portaria nº 430, de 30 de dezembro de 2020, do Ministério da Economia, que define os feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2021, estabeleceu os dias 15 de fevereiro e 16 de fevereiro como ponto facultativo em razão do Carnaval; CONSIDERANDO que constitui infração de natureza sanitária deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio; deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação da saúde; descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros; transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, conforme os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII e alínea b, incisos I, II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do artigo 3º-A, no § 1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do artigo 3º-G e no parágrafo único do artigo 3º-H, todos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que autorizam a imposição de multa definida e regulamentada pelos municípios; CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade; CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação à Covid-19; DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no período compreendido entre 23 de março a 06 de abril de 2021. Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no horário de 23h às 05h. Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamento social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, de higienização das mãos e demais restrições estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 916 - 23 de março de 2021 7 Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município: I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura Municipal de Itaguaí será das 08h às 15h; II – as aulas presenciais da rede municipal de ensino e rede privada de Educação ficarão suspensas a partir do dia 26 de março de 2021 até 06 de abril de 2021; III – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro. O funcionamento deverá ser até as 21h, com exceção do delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação de horário. Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes que em pé; IV – fica autorizado o funcionamento do comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck) das 9h às 22h. Em caso de multiplicidade de clientes, o controle deverá ser realizado pelo ambulante, com formação de fila de espera, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro e meio) e distribuição gratuita de álcool 70%; V - shopping centers e centros comerciais deverão funcionar das 12h às 20h, com limite de 40% da sua capacidade total; sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção individual dentro dos estabelecimentos bem como a disponibilização gratuita de álcool 70% e medição da temperatura corporal de todas as pessoas que adentrarem o recinto; VI - lojas de comércio de rua, incluindo galerias e estabelecimentos de prestação de serviços, com funcionamento das 9h às 18h, com o uso das demais medidas de segurança; VII – as praias permanecerão fechadas; VIII – clubes e parques permanecerão abertos, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h; IX – salões de festas poderão funcionar, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, com as pessoas devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro, limitado o funcionamento às 22h. Fica proibida pistas de dança. X – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais medidas de segurança; XI – Templos Religiosos, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 22h; XII – Academias, centros, ginásios ou clubes esportivos, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 22h; XIII – Fica suspenso o uso das áreas comuns dos condomínios tais como piscina e churrasqueira. O uso da academia e salão de festas fica condicionado às regras dos incisos anteriores; XIV – Proibida a circulação de ônibus de turismo e empresas na Ilha da Madeira; XV – O transporte coletivo municipal e intermunicipal circulará normalmente apenas com passageiros sentados, com uso de máscara e das demais medidas de segurança. Ficam autorizados os motoristas de ônibus, taxi, transporte alternativo ou de aplicativo a impedirem o ingresso ou se recusarem a circularem no caso das pessoas não cumprirem as medidas de segurança, especialmente o uso de máscara no interior dos veículos. § 1º A fim de se evitarem aglomerações, estão excluídas das restrições de horários, recomendando o seu funcionamento em horário estendido, as seguintes atividades: I – supermercados e mercados; II – hortifrutigranjeiros e mercearias; III – farmácias; IV – postos de gasolina. § 2º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, o funcionamento em horário escalonado, a fim de evitar aglomerações, especialmente no transporte coletivo de passageiros. Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras sanitárias nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, para permitir o acesso apenas para as pessoas que comprovarem residência, trabalho ou hospedagem em hotéis, pousadas e congêneres; Art. 6º Fica determinada a instalação de barreiras sanitárias nas entradas e saídas da cidade, durante o período de 26 de março a 06 de abril de 2021. Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Código de Postura e demais legislações municipais, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de advertência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva. Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Publica - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II – da Secretaria Municipal de Segurança; III - da Guarda Municipal de Itaguaí; IV - da Secretaria Municipal de Fazenda; V - da Secretaria Municipal de Saúde; Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no artigo anterior e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais 8 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 916 - 23 de março de 2021 e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 23 de março de 2021 até o dia 06 de abril de 2021. (a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal.