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norma nº 4566/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4566 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 23 DE MARÇO A 06 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 916 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 23 de março de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 916 - 23 de março de 2021 5
a multa poderá variar de 1.150 (mil cento e cinquenta) a 
34.000 (trinta e quatro mil reais) UFIR-ITA.
Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, 
administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no 
Art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão 
ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará 
de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, 
interdição ou embargo.
§1º As penalidades de multa, interdição ou embargo 
independem de prévia notificação.
§2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição 
dependerá de decisão da autoridade administrativa 
competente após a apresentação, por parte do autuado, 
de defesa e proposta de adequação, se comprometendo 
ao atendimento da legislação.
Subseção II
Da Aplicação das Penalidades
Art. 10. As infrações serão apuradas em processo 
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto 
de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a 
notificação.
Parágrafo único. As defesas e recursos interpostos em 
face de autos de infração e notificações não terão efeitos 
suspensivos.
Art. 11. O auto de infração conterá:
I- o nome do infrator ou responsável, seu domicílio 
ou residência e demais elementos necessários à sua 
qualificação e identificação;
II- o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III- o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta 
da infração em termos genéricos;
IV- o preceito legal que autoriza a imposição de 
penalidade;
V- as assinaturas do autuante, do autuado ou seu 
representante legal, e nas suas recusas, de duas 
testemunhas, devendo o fato constar no respectivo 
auto;
VI- em caso de aplicação de multa, concessão do 
prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa 
imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição 
do seu valor em Dívida Ativa;
VII- as penalidades aplicadas.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não 
acarretarão nulidade do auto de infração, quando no 
processo constarem elementos suficientes a comprovar 
a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do 
infrator.
Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, 
a autoridade competente deverá levar em conta:
I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da 
infração e suas consequências para a saúde pública;
II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento 
das normas de combate à pandemia.
Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração 
e considerando a gravidade do fato originário, a pedido 
da parte autuada, a autoridade competente, no devido 
processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 
50% (cinquenta porcento) do seu valor original.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se, no que couber, aos processos 
administrativos de que trata esta Lei as disposições da Lei 
Federal nº 9.784 de 29 dejaneiro de 1999. 
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as 
disposições do Código de Posturas e suas alterações e da 
legislação sanitária municipal.
Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos 
municipais editados para o enfrentamento da emergência 
de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas 
às atividades e serviços, e definiram os serviços e 
atividades essenciais que devem ser resguardados pelo 
Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 16. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o 
Decreto Municipal que declara Situação de Emergência 
em Saúde Pública no Município de Itaguaí. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal.
DECRETO Nº 4566 DE 23 DE MARÇO DE 2021
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA 
ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 
23 DE MARÇO A 06 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars￾CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 
1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), 
de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
6 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 916 - 23 de março de 2021
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 
03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção 
Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente 
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como 
competência do Centro de Operações de Emergências em 
Saúde Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por 
meio do Decreto Legislativo nº 06/20, de 20 de março de 
2020, reconheceu o estado de calamidade pública em 
decorrência da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, 
no Município de Itaguaí, da Lei Federal nº 13.979, de 06 
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para 
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente 
da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí 
decretou o estado de calamidade pública, por meio do 
Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por 
outros decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de 
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela 
Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia 
do uso de máscara facial, como medida de redução da 
contaminação pelo Sars-CoV2; 
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 03/2021, de 28 
de Janeiro de 2021, emitida pela Secretaria de Estado de 
Saúde, que classifica a Região Metropolitana I, que abrange 
o Município de Itaguaí, em Risco Moderado - Sinalização 
Laranja, disponível em https://www.saude.rj.gov.br/comum/
code/MostrarArquivo.php?C=Mzc1MzM%2C;
CONSIDERANDO a atual análise de risco 
epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde 
em 26 de janeiro de 2021, que classifica o Município de 
Itaguaí em nível de Risco Moderado - Sinalização Laranja, 
conforme dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/
coronavirus/painel/;
CONSIDERANDO o Informe Técnico de 18 de janeiro 
de 2021, a respeito da Campanha Nacional de Vacinação 
contra a Covid-19, e o Plano Nacional de Operacionalização 
da Vacinação contra a Covid-19 (2ª edição), de 22 de janeiro 
de 2021, ambos emitidos pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 5.243, de 
14 de maio de 2008, institui no âmbito do Estado do Rio de 
Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 430, de 30 de 
dezembro de 2020, do Ministério da Economia, que define 
os feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2021, 
estabeleceu os dias 15 de fevereiro e 16 de fevereiro como 
ponto facultativo em razão do Carnaval; 
CONSIDERANDO que constitui infração de natureza 
sanitária deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de 
higiene relativos ao tipo de comércio; deixar de executar, 
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que 
visem à preservação da saúde; descumprimento de normas 
legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras 
exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus 
agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis 
diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos 
terrestres, nacionais e estrangeiros; transgredir outras 
normas legais e regulamentares destinadas à proteção da 
saúde, conforme os artigos 234, 246, alínea a, incisos II, VII 
e alínea b, incisos I, II, X e XII do Decreto nº 1.123, de 27 
de agosto de 1993, que institui o Regulamento da Inspeção 
e Fiscalização Sanitária dos Alimentos, Higiene Comercial, 
Industrial e Hoteleira do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui 
o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas no § 1º do 
artigo 3º-A, no § 1º do artigo 3º-B, no parágrafo único do 
artigo 3º-G e no parágrafo único do artigo 3º-H, todos da Lei 
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que autorizam 
a imposição de multa definida e regulamentada pelos 
municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância 
irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente 
no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, 
higienização constante das mãos, não realização de reunião 
com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os 
estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção 
à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação 
epidemiológica do Município em relação à Covid-19; 
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias 
para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no 
período compreendido entre 23 de março a 06 de abril de 2021.
Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas 
vias, áreas e praças públicas no horário de 23h às 05h.
Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamento 
social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção 
individual, de higienização das mãos e demais restrições 
estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro 
de 2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 
no Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
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Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergenciais 
para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de 
favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município: 
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí será das 08h às 15h;
II – as aulas presenciais da rede municipal de ensino 
e rede privada de Educação ficarão suspensas a partir do dia 
26 de março de 2021 até 06 de abril de 2021;
III – bares, restaurantes, lanchonetes e 
estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao 
público a 50% da sua capacidade de lotação. Autorizados 
os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para 
os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas 
e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) 
pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro. 
O funcionamento deverá ser até as 21h, com exceção do 
delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação de 
horário. Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas 
de jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes que em pé; 
IV – fica autorizado o funcionamento do comércio 
ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado em 
veículos motorizados (food truck) das 9h às 22h. Em caso de 
multiplicidade de clientes, o controle deverá ser realizado 
pelo ambulante, com formação de fila de espera, respeitando 
o distanciamento interpessoal mínimo de 1,50m (um metro 
e meio) e distribuição gratuita de álcool 70%;
V - shopping centers e centros comerciais deverão 
funcionar das 12h às 20h, com limite de 40% da sua 
capacidade total; sendo obrigatório o uso de máscaras de 
proteção individual dentro dos estabelecimentos bem como 
a disponibilização gratuita de álcool 70% e medição da 
temperatura corporal de todas as pessoas que adentrarem 
o recinto;
VI - lojas de comércio de rua, incluindo galerias 
e estabelecimentos de prestação de serviços, com 
funcionamento das 9h às 18h, com o uso das demais medidas 
de segurança; 
VII – as praias permanecerão fechadas; 
VIII – clubes e parques permanecerão abertos, com 
limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais 
medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h;
IX – salões de festas poderão funcionar, com limite de 
50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas 
de segurança, com as pessoas devidamente sentadas em 
mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 
(quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 
1,5 metro, limitado o funcionamento às 22h. Fica proibida 
pistas de dança. 
X – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança; 
XI – Templos Religiosos, com limite de 50% da 
sua capacidade total, com o uso das demais medidas de 
segurança, limitado o funcionamento às 22h;
XII – Academias, centros, ginásios ou clubes 
esportivos, com limite de 50% da sua capacidade total, 
com o uso das demais medidas de segurança, limitado o 
funcionamento às 22h;
XIII – Fica suspenso o uso das áreas comuns dos 
condomínios tais como piscina e churrasqueira. O uso da 
academia e salão de festas fica condicionado às regras dos 
incisos anteriores;
XIV – Proibida a circulação de ônibus de turismo e 
empresas na Ilha da Madeira;
XV – O transporte coletivo municipal e intermunicipal 
circulará normalmente apenas com passageiros sentados, 
com uso de máscara e das demais medidas de segurança. 
Ficam autorizados os motoristas de ônibus, taxi, transporte 
alternativo ou de aplicativo a impedirem o ingresso ou se 
recusarem a circularem no caso das pessoas não cumprirem 
as medidas de segurança, especialmente o uso de máscara 
no interior dos veículos. 
§ 1º A fim de se evitarem aglomerações, estão 
excluídas das restrições de horários, recomendando o 
seu funcionamento em horário estendido, as seguintes 
atividades:
I – supermercados e mercados;
II – hortifrutigranjeiros e mercearias;
III – farmácias;
IV – postos de gasolina.
§ 2º É permitido e recomendável às empresas 
e entidades, em qualquer hipótese, o funcionamento 
em horário escalonado, a fim de evitar aglomerações, 
especialmente no transporte coletivo de passageiros. 
Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras 
sanitárias nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e 
Mazomba, para permitir o acesso apenas para as pessoas 
que comprovarem residência, trabalho ou hospedagem em 
hotéis, pousadas e congêneres; 
Art. 6º Fica determinada a instalação de barreiras 
sanitárias nas entradas e saídas da cidade, durante o período 
de 26 de março a 06 de abril de 2021. 
Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação 
ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do 
Código de Postura e demais legislações municipais, sendo 
obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções 
previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a 
imposição de advertência, multa, interdição temporária ou 
interdição definitiva.
Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do 
disposto neste Decreto ficará a cargo: 
I - da Secretaria Municipal de Ordem Publica - SEOP, 
por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; 
II – da Secretaria Municipal de Segurança;
III - da Guarda Municipal de Itaguaí; 
IV - da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - da Secretaria Municipal de Saúde; 
Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das 
normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no artigo 
anterior e seus agentes poderão, nos termos da legislação 
pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, 
bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais 
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e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da 
aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. 
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre 23 de março de 2021 até o dia 06 de abril de 2021.
(a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal.

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