br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4571/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4571 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 06 A 09 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4041

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

JORNAL OFICIAL
Edição nº 920 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 6 de abril de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 920 - 6 de abril de 2021
4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a abertura 
de crédito extraordinário.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto, por meio de ato próprio, Crédito 
Extraordinário por anulação em dotação já existente.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput 
deste artigo permite a abertura de créditos extraordinários 
até o montante de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos 
mil reais).
Art. 2º. Os recursos de que trata o parágrafo anterior 
deverão cobrir despesas com aquisição de cestas de itens 
da merenda escolar geridas pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura
Art. 3º. Os recursos necessários à cobertura de 
créditos mencionado nos artigos anteriores, serão obtidos 
na forma de anulação parcial de dotações orçamentárias 
existentes no Orçamento vigente na forma do art. 43 da Lei 
nº 4.320 de 17 de março de 1964, sendo:
DESPESA ELEMENTO ADIÇÃO SUBTRAÇÃO
775 3.3.90.32 1.300.000,00
168 3.3.90.46 600.000,00
196 3.3.90.46 199.000,00
198 3.3.90.49 1.000,00
243 4.4.90.52 100.000,00
287 4.4.90.52 400.000,00
Art. 4º. O presente Decreto deverá ser encaminhado 
imediatamente ao Poder Legislativo, para conhecimento.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação.
(a) Rubem Vieira de Souza - Prefeito Municipal
 
DECRETO Nº 4.571 DE 06 DE ABRIL DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, 
DURANTE OS DIAS 06 A 09 DE ABRIL DE 
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars￾CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 
1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), 
de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 
de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção 
Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente 
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como 
competência do Centro de Operações de Emergências em 
Saúde Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou 
o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 
4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros 
decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro 
de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela 
Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia 
do uso de máscara facial, como medida de redução da 
contaminação pelo Sars-CoV2; 
CONSIDERANDO a atual análise de risco 
epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde 
em 03 de abril de 2021, que classifica o Município de Itaguaí 
em nível de Risco Moderado - Sinalização Laranja, conforme 
dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/
painel/;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou 
omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no 
exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 
da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o 
Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal 
nº 3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição 
de multa em razão das infrações administrativas derivadas 
de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância 
irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente 
no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, 
higienização constante das mãos, não realização de reunião 
com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os 
estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção 
à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação 
epidemiológica do Município em relação à Covid-19; 
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias 
para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no 
período compreendido entre 06 a 09 de abril de 2021.
Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas 
vias, áreas e praças públicas no horário de 23h às 05h.
Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamento 
social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção 
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 920 - 6 de abril de 2021 5
individual, de higienização das mãos e demais restrições 
estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 
2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no 
Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergenciais 
para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de 
favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí será das 08h às 15h;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento 
congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua 
capacidade de lotação. Autorizados os serviços de consumo 
de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente 
acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas 
internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando 
o distanciamento mínimo de 1,5 metro. O funcionamento 
deverá ser até as 21h, com exceção do delivery, take way e 
drive thru que ficam sem limitação de horário. Fica vedada 
a venda de bebida alcoólicas em bancas de jornal, lojas de 
conveniência e afins e a clientes em pé; 
III - shopping centers e centros comerciais, deverão 
funcionar das 12h às 20h, com limite de 40% da sua 
capacidade total; 
IV - lojas de comércio de rua, incluindo galerias 
e estabelecimentos de prestação de serviços, com 
funcionamento das 9h às 18h, com o uso das demais medidas 
de segurança; 
V – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas; 
VI – clubes e parques permanecerão abertos, com 
limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais 
medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h;
VII – salões de festas poderão funcionar, com limite de 
50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas 
de segurança, com as pessoas devidamente sentadas em 
mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 
(quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 
1,5 metro, limitado o funcionamento às 22h. Fica proibida 
pistas de dança. 
VIII – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança; 
IX – Templos Religiosos, com limite de 50% da 
sua capacidade total, com o uso das demais medidas de 
segurança, limitado o funcionamento às 22h;
X – Academias, com limite de 50% da sua capacidade 
total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado 
o funcionamento às 22h;
XI – Fica suspenso o uso das áreas comuns dos 
condomínios tais como piscina e churrasqueira. O uso da 
academia e salão de festas fica condicionado às regras dos 
incisos anteriores;
XII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e 
empresas na Ilha da Madeira;
XIII – O transporte coletivo municipal e intermunicipal 
circulará normalmente apenas com passageiros sentados, 
com uso das demais medidas de segurança. 
Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras 
sanitárias nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e 
Mazomba, para permitir o acesso apenas para as pessoas 
que comprovarem residência, trabalho ou hospedagem em 
hotéis, pousadas e congêneres; 
Art. 6º Fica determinada a instalação de barreiras 
sanitárias nas entradas e saídas da cidade, durante o período 
de 06 a 09 de abril de 2021.
Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação ou 
omissão contrária às disposições deste Decreto, do Código de 
Postura e demais legislações municipais, sendo obrigatória 
a notificação do infrator incurso nas sanções previstas 
pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de 
advertência, multa, interdição temporária ou interdição 
definitiva.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre o dia 06 a 09 de abril de 2021.
(a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal
PORTARIAS:
PORTARIA Nº 0850, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ no uso de 
suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece 
o artigo 54, § 1º da Lei nº 2499/05 na forma do Art. 6º da 
EC 41/2003 c/c Art. 40, § 5º da CRFB/88 e informações 
constantes no Processo nº 16.951/2019.
R E S O L V E:
Retificar a Portaria nº 0519/2021, a qual aposentou 
voluntariamente por tempo de contribuição e idade, com 
Proventos integrais e com paridade, especial de magistério, 
a servidora ADRIANA BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS, 
matrícula funcional nº 1.804, no Cargo de Professor DE￾1, Classe “A2”, Nível 9, lotada na Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, conforme discriminação abaixo:
*Provento Vencimento.....................................R$ 2.475,53
(Lei 3256/14 e Lei nº 3391/16)
*Provento Adicional Tempo de Serviço 50 % .......R$ 1.237,76
(Artigo 12, II da Lei nº 3256/14)
*Proventos Grat. Regência de Turma 20%............R$ 495,11
(Art. 12, IV da Lei nº 3256/14).
*Proventos Adicional Qualificação 25%...............R$ 618,88
(Art. 12, V, “d” da Lei 3254/14).
Total Geral........................................................R$ 4.827,28
PORTARIA Nº. 0895, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Exonerar, a partir de 01 de abril do corrente ano, MARCELO 
DE OLIVEIRA ARAÚJO, do Cargo em Comissão de ASSESSOR 
ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo “DAS-6”, da Secretaria 
Municipal de Governo.
PORTARIA Nº. 0896, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 24 de março do corrente 
ano, PAULO ROGÉRIO GONÇALVES ESCARANI, para exercer 
o Cargo em Comissão de COORDENADOR ADJUNTO 
OPERACIONAL, Símbolo “DAS-4”, da Secretaria Municipal de 
Transportes.
PORTARIA Nº. 0897, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Exonerar, a partir de 01 de abril do corrente ano, LUCY HESSE 

open original →