| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4573 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 14 A 21 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 922 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 14 de abril de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 922 - 14 de abril de 2021 27 DECRETO Nº 4.573 DE 14 DE ABRIL DE 2021. ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 14 A 21 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (SarsCoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16; CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 14 de abril de 2021, que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Alto - Sinalização Vermelho, conforme dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/ painel/; CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal nº 3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição de multa em razão das infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública; CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade; CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação à Covid-19; DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no período compreendido entre 14 a 21 de abril de 2021. Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no horário de 23h às 05h. Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamento social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, de higienização das mãos e demais restrições estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto. Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município: I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura Municipal de Itaguaí será das 08h às 15h; II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro. O funcionamento deverá ser até as 21h, com exceção do delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação de horário. Fica vedada 28 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição nº 922 - 14 de abril de 2021 a venda de bebida alcoólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes em pé; III - shopping centers e centros comerciais, deverão funcionar das 12h às 20h, com limite de 40% da sua capacidade total; IV - lojas de comércio de rua, incluindo galerias e estabelecimentos de prestação de serviços, com funcionamento das 9h às 18h, com o uso das demais medidas de segurança, excetuando os consultórios e clínicas médicas e odontológicas, cujo horário se estende até as 20h. V – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas; VI – clubes e parques permanecerão abertos, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h; VII – salões de festas poderão funcionar, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, com as pessoas devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro, limitado o funcionamento às 22h. Fica proibida pistas de dança. VIII – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais medidas de segurança; IX – Templos Religiosos, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 22h; X – Academias, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 22h; XI – Fica suspenso o uso das áreas comuns dos condomínios tais como piscina e churrasqueira. O uso da academia e salão de festas fica condicionado às regras dos incisos anteriores; XII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e empresas na Ilha da Madeira; XIII – O transporte coletivo municipal e intermunicipal circulará normalmente apenas com passageiros sentados, com uso das demais medidas de segurança. Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte coletivo como vans, kombis ou assemelhados, contendo a circulação e aglomeração de pessoas; Art. 6º Fica determinada a instalação de barreiras sanitárias nas entradas e saídas da cidade, durante o período de 14 a 21 de abril de 2021. Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Código de Postura e demais legislações municipais, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de advertência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre o dia 14 a 21 de abril de 2021. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA Prefeito