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norma nº 4577/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4577 / 2021
Date 2021-04-21
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 22 A 28 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 926 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 21 de abril de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
8 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 926 - 21 de abril de 2021
Conta Vinculada 15.048-7
Fonte de Recursos Farmácia Básica/Estado - 085
ATIVO PASSIVO
Financeiro Financeiro
Disponibilidades 1.358.834,37 Restos a Pagar 131.230,94
DDO 0,00
Deficit Superavit 1.227.603,43
Total 1.358.834,37 Total 1.358.834,37
 Ficha 141
DECRETO Nº 4.577 DE 21 DE ABRIL DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, 
DURANTE OS DIAS 22 A 28 DE ABRIL DE 
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 
123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de 
Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da 
situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars￾CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 
1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), 
de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde 
Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de 
fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a 
declaração de Emergência em Saúde pública de Importância 
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo 
novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação 
de articulação dos gestores do SUS como competência do 
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública 
(COE-nCoV);
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o 
estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, 
de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, 
em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira 
de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização 
Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 
máscara facial, como medida de redução da contaminação 
pelo Sars-CoV2;
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico 
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 21 de abril de 
2021, que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco 
Alto - Sinalização Vermelho, conforme dados disponíveis em 
https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/painel/;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou 
omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no 
exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 
da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o 
Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal nº 
3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição 
de multa em razão das infrações administrativas derivadas 
de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita 
pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente 
no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, 
higienização constante das mãos, não realização de reunião 
com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os 
estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção 
à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação 
epidemiológica do Município em relação à Covid-19;  
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias para 
enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no 
período compreendido entre 22 a 28 de abril de 2021.
Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, 
áreas e praças públicas no horário de 23h às 05h.
Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamento social, 
de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, 
de higienização das mãos e demais restrições estabelecidas 
pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 2021, que 
institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no Município 
de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para 
redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de favorecer 
a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí será das 08h às 16h;
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II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento 
congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua 
capacidade de lotação. Autorizados os serviços de consumo 
de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente 
acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas 
internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando 
o distanciamento mínimo de 1,5 metro. O funcionamento 
deverá ser até as 22h, tolerando-se uma hora para o efetivo 
encerramento do atendimento, com exceção do delivery, 
take way e drive thru que ficam sem limitação de horário. 
Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas de 
jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes em pé;
III – O comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive 
o realizado em veículos motorizados (food truck), ficam 
autorizados até às 00:00 horas, onde o atendimento 
ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será 
controlado pelo ambulante, com formação de fila de espera, 
respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m 
(um metro e meio).
IV - shopping centers e centros comerciais, deverão funcionar 
das 10h às 21h, com limite de 50% da sua capacidade total;
V - lojas de comércio de rua, incluindo galerias e 
estabelecimentos de prestação de serviços, com 
funcionamento das 9h às 19h, com o uso das demais medidas 
de segurança, excetuando os consultórios e clínicas médicas 
e odontológicas, cujo horário se estende até as 21h.
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, 
autorizando os quiosques localizados na orla com as mesmas 
regras e restrições contidas no inciso II;
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com limite de 
50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas 
de segurança, limitado o funcionamento às 18h;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite de 50% 
da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de 
segurança, com as pessoas devidamente sentadas em mesas 
e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) 
pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 
metro, limitado o funcionamento às 22h. Fica proibida pistas 
de dança.
IX – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas de lazer 
permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais medidas 
de segurança;
X – Templos Religiosos, com limite de 50% da sua capacidade 
total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado 
o funcionamento às 22h;
XI – Academias, com limite de 50% da sua capacidade total, 
com o uso das demais medidas de segurança, limitado o 
funcionamento às 22h;
XII – Fica suspenso o uso das áreas comuns dos condomínios 
tais como piscina e churrasqueira. O uso da academia e salão 
de festas fica condicionado às regras dos incisos anteriores;
XIII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e empresas 
na Ilha da Madeira;
XIV – O transporte coletivo municipal e intermunicipal 
circulará normalmente apenas com passageiros sentados, 
com uso das demais medidas de segurança.
Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras nos bairros 
de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, impedindo 
a circulação de ônibus de turismo e do transporte coletivo 
como vans, kombis ou assemelhados, contendo a circulação 
e aglomeração de pessoas;
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento da rede privada 
de ensino, tais como creches, escolas, estabelecimentos de 
ensino e congêneres, respeitando as regras estabelecidas na 
Resolução Conjunta SMEC e SMS nº 001/2021; 
Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação ou 
omissão contrária às disposições deste Decreto, do Código de 
Postura e demais legislações municipais, sendo obrigatória 
a notificação do infrator incurso nas sanções previstas 
pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de 
advertência, multa, interdição temporária ou interdição 
definitiva.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos no período compreendido entre o dia 22 
a 28 de abril de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito
PORTARIAS:
PORTARIA Nº. 0960, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Exonerar, com efeito retroativo a 01 de abril do corrente ano, 
WILSON FERNANDO DE BRITO ROSA, do Cargo em Comissão
de ASSESSOR ESPECIAL DE TRÂNSITO, Símbolo “DAS-5”, da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e 
Trânsito.
PORTARIA Nº 0968, DE 13 DE ABRIL DE 2021. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que estabelece o artigo 
54, da Lei nº 2499/05 na forma do Art. 6º da EC 41/2003.
R E S O L V E:
Aposentar por tempo de contribuição e idade, com 
proventos integrais com paridade, com efeito retroativo 
a 01 de abril do corrente ano, ao servidor DEUZIMAR 
SILVA ALBUQUERQUE, matrícula funcional nº 11.670, 
no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR, 

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