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norma nº 4581/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4581 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 08 DE MAIO A 14 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 931 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 7 de maio de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 931 - 7 de maio de 2021 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.581 DE 07 DE MAIO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, 
DURANTE OS DIAS 08 DE MAIO A 
14 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars￾CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 
1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), 
de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 
03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção 
Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente 
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como 
competência do Centro de Operações de Emergências em 
Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí 
decretou o estado de calamidade pública, por meio do 
Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por 
outros decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de 
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela 
Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia 
do uso de máscara facial, como medida de redução da 
contaminação pelo Sars-CoV2;
CONSIDERANDO a atual análise de risco 
epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde 
em 07 de maio de 2021, que classifica o Município de Itaguaí 
em nível de Risco Alto - Sinalização Vermelho, conforme 
dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/
painel/;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui 
o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal 
nº 3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição 
de multa em razão das infrações administrativas derivadas 
de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de observância 
irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente 
no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, 
higienização constante das mãos, não realização de reunião 
com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os 
estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção 
à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação 
epidemiológica do Município em relação à Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias 
para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, 
no período compreendido entre os dias 08 a 14 de maio de 
2021.
Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas 
vias, áreas e praças públicas no horário de 23h às 05h.
Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamento 
social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção 
individual, de higienização das mãos e demais restrições 
estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 
2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no 
Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergenciais 
para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de 
favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí será das 08h às 16h;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e 
estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao 
público a 50% da sua capacidade de lotação. Autorizados 
os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para 
os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas 
e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) 
pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 
metro. O funcionamento deverá ser até as 22h, tolerando￾se uma hora para o efetivo encerramento do atendimento, 
com exceção do delivery, take way e drive thru que ficam 
sem limitação de horário. Fica vedada a venda de bebida 
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 931 - 7 de maio de 2021
alcoólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins 
e a clientes em pé;
III – O comércio ambulante de produtos e serviços, 
inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck), 
ficam autorizados até às 00:00 horas, onde o atendimento 
ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será 
controlado pelo ambulante, com formação de fila de espera, 
respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m 
(um metro e meio).
IV - shopping centers e centros comerciais, deverão 
funcionar das 10h às 21h, com limite de 50% da sua 
capacidade total;
V - lojas de comércio de rua, incluindo galerias 
e estabelecimentos de prestação de serviços, com 
funcionamento das 9h às 19h, com o uso das demais medidas 
de segurança, excetuando os consultórios e clínicas médicas 
e odontológicas, cujo horário se estende até as 21h.
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, 
autorizando os quiosques localizados na orla com as mesmas 
regras e restrições contidas no inciso II;
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com 
limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais 
medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite 
de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais 
medidas de segurança, com as pessoas devidamente 
sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas 
de até 4 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento 
mínimo de 1,5 metro, limitado o funcionamento às 22h. Fica 
proibida pistas de dança.
IX – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança;
X – Templos Religiosos, com limite de 50% da 
sua capacidade total, com o uso das demais medidas de 
segurança, limitado o funcionamento às 22h;
XI – Academias, com limite de 50% da sua capacidade 
total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado 
o funcionamento às 22h;
XII – Fica suspenso o uso das áreas comuns dos 
condomínios tais como piscina e churrasqueira. O uso da 
academia e salão de festas fica condicionado às regras dos 
incisos anteriores;
XIII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e 
empresas na Ilha da Madeira;
XIV – O transporte coletivo municipal e intermunicipal 
circulará normalmente apenas com passageiros sentados, 
com uso das demais medidas de segurança.
Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras 
nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, 
impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte 
coletivo como vans, kombis ou assemelhados, contendo a 
circulação e aglomeração de pessoas;
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento da 
rede privada de ensino, tais como creches, escolas, 
estabelecimentos de ensino e congêneres;
Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação 
ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do 
Código de Postura e demais legislações municipais, sendo 
obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções 
previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a 
imposição de advertência, multa, interdição temporária ou 
interdição definitiva.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre o dia 08 a 14 de maio de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a )RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal
PORTARIAS:
PORTARIA Nº 1048 DE 29 DE ABRIL DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que dispõe o Art. 
99, inciso VII, da Lei Orgânica do Município c/c o artigo 
8º, Inciso VI da Lei 2412/2003 e informações no Processo 
Administrativo nº 3338/2021.
R E S O L V E:
Conceder a servidora JANI GOPFERT PINTO SILVA, matrícula 
funcional nº 11.738, da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, READAPTAÇÃO, com efeito retroativo a 19/04/2021, 
pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme dispõe o artigo 
39, Inciso I da Lei n° 2412/2003, para que a servidora 
exerça atividades evitando esforços físicos (carga e força) e 
movimentos repetitivos com os membros superiores.
PORTARIA Nº 1049 DE 29 DE ABRIL DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que dispõe o Art. 
99, inciso VII, da Lei Orgânica do Município c/c o artigo 
8º, Inciso VI da Lei 2412/2003 e informações no Processo 
Administrativo nº 3812/2021.
R E S O L V E:
Conceder a servidora MARIA MATILDE DO ESPIRITO 
SANTO COSTA, matrícula funcional nº 37.402, da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, READAPTAÇÃO, com efeito 
retroativo a 23/04/2021, pelo prazo de 06 (seis) meses, 
conforme dispõe o artigo 39, Inciso I da Lei n° 2412/2003, 
para que a servidora exerça atividades evitando ortostase 
prolongada, subir e descer escadas e grandes elevações.
PORTARIA Nº 1050 DE 30 DE ABRIL DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que dispõe o Art. 

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