| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4585 / 2021 |
| Date | 2021-05-14 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 15 DE MAIO A 21 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4057 |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 933 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 14 de maio de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 10 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 933 - 14 de maio de 2021 DECRETO Nº 4.583 DE 11 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea “i” e artigo 99, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 de julho de 2009 e, CONSIDERANDO a situação de Estado de Calamidade Pública declarada no Município de Itaguaí por meio do Decreto 4.447, de 13 de abril de 2020; CONSIDERANDO o decreto da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nº 05 de 2020 que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME, que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SGE nº 01/2020/SSR/SGE, que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 650 de 08 de abril de 2021; CONSIDERANDO ainda o disposto pelos artigos 41 e 44 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a abertura de crédito extraordinário; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto, por meio de ato próprio, Crédito Extraordinário objetivando atender as despesas relacionadas ao COVID-19. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo permite a abertura de créditos extraordinários até o montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). § 2º Para a finalidade apresentada, fica no orçamento vigente de 2021 o seguinte: 11.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO 10 SUBFUNÇÃO 122 PROGRAMA 052 ATIVIDADE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA COVID-19 2.484 ELEMENTOS DE DESPESA FONTE DE RECURSO VALOR 3.3.90.30 03 – Piso Atenção Básica/PAB R$ 720.000,00 Art. 2º - Os recursos financeiros necessários à realização das despesas realizadas nessas rubricas são provenientes do Ministério da Saúde sendo obtidos na forma do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 3º - O presente Decreto deverá ser encaminhado imediatamente ao Poder Legislativo, para conhecimento. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique e cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal DECRETO Nº 4.585 DE 14 DE MAIO DE 2021. ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 15 DE MAIO A 21 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (SarsCoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16; CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 933 - 14 de maio de 2021 11 CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 14 de maio de 2021, que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Alto - Sinalização Vermelho, conforme dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/ painel/; CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no Hospital Municipal São Francisco Xavier; CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal nº 3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição de multa em razão das infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública; CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade; CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação à Covid-19; DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no período compreendido entre os dias 15 a 21 de maio de 2021. Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no horário de 23h às 05h. Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamento social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, de higienização das mãos e demais restrições estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto. Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município: I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura Municipal de Itaguaí será das 08h às 16h; II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro. O funcionamento deverá ser até as 22h, tolerando-se uma hora para o efetivo encerramento do atendimento, com exceção do delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação de horário. Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes em pé; III – O comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck), ficam autorizados até às 00:00 horas, onde o atendimento ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, com formação de fila de espera, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio). IV - shopping centers e centros comerciais, deverão funcionar das 10h às 21h, com limite de 50% da sua capacidade total; V - lojas de comércio de rua, incluindo galerias e estabelecimentos de prestação de serviços, com funcionamento das 9h às 19h, com o uso das demais medidas de segurança, excetuando os consultórios e clínicas médicas e odontológicas, cujo horário se estende até as 21h. VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, autorizando os quiosques localizados na orla com as mesmas regras e restrições contidas no inciso II; VII – clubes e parques permanecerão abertos, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h; VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, com as pessoas devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro, limitado o funcionamento às 22h. Fica proibida pistas de dança. IX – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais medidas de segurança; X – Templos Religiosos, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 22h; 12 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 933 - 14 de maio de 2021 XI – Academias, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 22h; XII – Fica suspenso o uso das áreas comuns dos condomínios tais como piscina e churrasqueira. O uso da academia e salão de festas fica condicionado às regras dos incisos anteriores; XIII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e empresas na Ilha da Madeira; XIV – O transporte coletivo municipal e intermunicipal circulará normalmente apenas com passageiros sentados, com uso das demais medidas de segurança. Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte coletivo como vans, kombis ou assemelhados, contendo a circulação e aglomeração de pessoas; Art. 6º Fica autorizado o funcionamento da rede privada de ensino, tais como creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres; Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Código de Postura e demais legislações municipais, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de advertência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre o dia 15 a 21 de maio de 2021. Registre-se, publique e cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal PORTARIAS: PORTARIA Nº. 1071, DE 05 DE MAIO DE 2021. Destituir, a partir de 05 de maio do corrente ano, FÁBIO TAVARES PELETEIRO FENTANES, de responder interinamente o Cargo em Comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL, Símbolo “SM”, da Secretaria Municipal de Eventos. PORTARIA Nº. 1072, DE 05 DE MAIO DE 2021. Designar, a partir de 05 de maio do corrente ano, CARLOS ANDRÉ FRANCO MARQUES VIANA, para responder INTERINAMENTE o Cargo em Comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL, Símbolo “SM”, da Secretaria Municipal de Eventos. PORTARIA Nº. 1073, DE 06 DE MAIO DE 2021. Nomear, com efeito retroativo a 03 de maio do corrente ano, GISELE FELIX BITTENCOURT, para exercer o Cargo em Comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo “DAS-6”, da Secretaria de Governo. PORTARIA Nº 1074 DE 06 DE MAIO DE 2021 Art. 1º - Reconduzir, a COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, designada através da Portaria nº 3003 de 10/08/2020, com vistas a dar continuidade aos trabalhos de apuração que trata o Processo Administrativo Disciplinar nº 13.881/2019, bem como dos fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 2º - A comissão ora constituída terá prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de publicação. PORTARIA Nº. 1075, DE 07 DE MAIO DE 2021. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do Servidor LUSMAR MORAES BARBOZA, Matr. nº. 11.127, Professor DE-1, em virtude de suposta conduta irregular, caracterizando, em tese, infração disciplinar prevista nos arts. 156 e 164, IX, da Lei Municipal nº. 2.412, de 23 de dezembro de 2003. PORTARIA Nº. 1076, DE 07 DE MAIO DE 2021. Exonerar, com efeito retroativo a 01 de maio do corrente ano, NILTON DE OLIVEIRA CASTRO, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE FAZENDÁRIO, Símbolo “DAS-7”, da Secretaria Municipal de Fazenda. PORTARIA Nº. 1077, DE 07 DE MAIO DE 2021. Exonerar, com efeito retroativo a 01 de maio do corrente ano, ALEXANDER DA SILVA RODRIGUES, do Cargo em Comissão de SUBSECRETÁRIO DE STI, Símbolo “SS”, da Secretaria Municipal de Administração. PORTARIA Nº. 1078, DE 07 DE MAIO DE 2021. Nomear, com efeito retroativo a 01 de maio do corrente ano, ALEXANDER DA SILVA RODRIGUES, do Cargo em Comissão de DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, Símbolo “DTI”, da Secretaria Municipal de Administração. PORTARIA Nº. 1079, DE 07 DE MAIO DE 2021. Exonerar, com efeito retroativo a 01 de maio do corrente ano, JOEL MARINS LEMES JUNIOR, do Cargo em Comissão de COORDENADOR DE REDE, Símbolo “DAS-4”, da Secretaria Municipal de Administração. PORTARIA Nº. 1080, DE 07 DE MAIO DE 2021. Nomear, com efeito retroativo a 01 de maio do corrente ano, JOEL MARINS LEMES JUNIOR, do Cargo em Comissão de SUBSECRETÁRIO DE STI, Símbolo “SS”, da Secretaria Municipal de Administração. PORTARIA Nº. 1081, DE 07 DE MAIO DE 2021. Nomear, com efeito retroativo a 03 de maio do corrente ano, LUIZ HENRIQUE SANTOS PATRICIO, do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Licitações e Contratos. PORTARIA Nº. 1082, DE 07 DE MAIO DE 2021. Exonerar, com efeito retroativo a 03 de maio do corrente