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norma nº 4585/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4585 / 2021
Date 2021-05-14
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 15 DE MAIO A 21 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 933 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 14 de maio de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
10 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 933 - 14 de maio de 2021
DECRETO Nº 4.583 DE 11 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO 
EXTRAORDINÁRIO NO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA O 
EXERCÍCIO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de 
suas atribuições legais, de acordo com o artigo 123, inciso 
I, alínea “i” e artigo 99, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do 
Município, promulgada em 09 de julho de 2009 e,
CONSIDERANDO a situação de Estado de Calamidade 
Pública declarada no Município de Itaguaí por meio do 
Decreto 4.447, de 13 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o decreto da Assembleia Legislativa 
do Estado do Rio de Janeiro nº 05 de 2020 que reconhece a 
ocorrência do estado de calamidade pública em municípios 
do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SEI 
nº 12774/2020/ME, que dispõe sobre a contabilização de 
recursos destinados ao enfrentamento da emergência de 
saúde pública de importância internacional decorrente do 
Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SGE 
nº 01/2020/SSR/SGE, que dispõe sobre a contabilização de 
recursos destinados ao enfrentamento da emergência de 
saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 650 de 08 de 
abril de 2021;
CONSIDERANDO ainda o disposto pelos artigos 41 e 
44 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a 
abertura de crédito extraordinário;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto, por meio de ato próprio, Crédito 
Extraordinário objetivando atender as despesas relacionadas 
ao COVID-19.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo 
permite a abertura de créditos extraordinários até o 
montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 2º Para a finalidade apresentada, fica no orçamento 
vigente de 2021 o seguinte:
11.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNÇÃO 10
SUBFUNÇÃO 122
PROGRAMA 052
ATIVIDADE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA 
COVID-19 2.484
ELEMENTOS 
DE DESPESA FONTE DE RECURSO VALOR
3.3.90.30 03 – Piso Atenção Básica/PAB R$ 720.000,00
Art. 2º - Os recursos financeiros necessários à realização 
das despesas realizadas nessas rubricas são provenientes do 
Ministério da Saúde sendo obtidos na forma do art. 43 da Lei 
nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º - O presente Decreto deverá ser encaminhado 
imediatamente ao Poder Legislativo, para conhecimento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação.
Registre-se, publique e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal
DECRETO Nº 4.585 DE 14 DE MAIO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, 
DURANTE OS DIAS 15 DE MAIO A 
21 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars￾CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 
1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), 
de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 
de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção 
Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente 
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como 
competência do Centro de Operações de Emergências em 
Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o 
estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, 
de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, em 
especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira 
de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização 
Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 
máscara facial, como medida de redução da contaminação 
pelo Sars-CoV2;
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CONSIDERANDO a atual análise de risco 
epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde 
em 14 de maio de 2021, que classifica o Município de Itaguaí 
em nível de Risco Alto - Sinalização Vermelho, conforme 
dados disponíveis em https://itaguai.rj.gov.br/coronavirus/
painel/;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou 
omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no 
exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 
da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o 
Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal 
nº 3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição 
de multa em razão das infrações administrativas derivadas 
de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de observância 
irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente 
no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, 
higienização constante das mãos, não realização de reunião 
com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os 
estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção 
à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação 
epidemiológica do Município em relação à Covid-19;  
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias 
para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, 
no período compreendido entre os dias 15 a 21 de maio de 
2021.
Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas 
vias, áreas e praças públicas no horário de 23h às 05h.
Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamento 
social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção 
individual, de higienização das mãos e demais restrições 
estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 
2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no 
Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergenciais 
para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de 
favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí será das 08h às 16h;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento 
congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua 
capacidade de lotação. Autorizados os serviços de consumo 
de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente 
acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas 
internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando 
o distanciamento mínimo de 1,5 metro. O funcionamento 
deverá ser até as 22h, tolerando-se uma hora para o efetivo 
encerramento do atendimento, com exceção do delivery, 
take way e drive thru que ficam sem limitação de horário. 
Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas de 
jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes em pé;
III – O comércio ambulante de produtos e serviços, 
inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck), 
ficam autorizados até às 00:00 horas, onde o atendimento 
ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será 
controlado pelo ambulante, com formação de fila de espera, 
respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m 
(um metro e meio).
IV - shopping centers e centros comerciais, deverão 
funcionar das 10h às 21h, com limite de 50% da sua 
capacidade total;
V - lojas de comércio de rua, incluindo galerias 
e estabelecimentos de prestação de serviços, com 
funcionamento das 9h às 19h, com o uso das demais 
medidas de segurança, excetuando os consultórios e 
clínicas médicas e odontológicas, cujo horário se estende até 
as 21h.
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, 
autorizando os quiosques localizados na orla com as mesmas 
regras e restrições contidas no inciso II;
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com 
limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais 
medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite de 
50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas 
de segurança, com as pessoas devidamente sentadas em 
mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 
(quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 
1,5 metro, limitado o funcionamento às 22h. Fica proibida 
pistas de dança.
IX – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança;
X – Templos Religiosos, com limite de 50% da sua 
capacidade total, com o uso das demais medidas de 
segurança, limitado o funcionamento às 22h;
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XI – Academias, com limite de 50% da sua capacidade 
total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado 
o funcionamento às 22h;
XII – Fica suspenso o uso das áreas comuns dos 
condomínios tais como piscina e churrasqueira. O uso da 
academia e salão de festas fica condicionado às regras dos 
incisos anteriores;
XIII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e 
empresas na Ilha da Madeira;
XIV – O transporte coletivo municipal e intermunicipal 
circulará normalmente apenas com passageiros sentados, 
com uso das demais medidas de segurança.
Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras 
nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, 
impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte 
coletivo como vans, kombis ou assemelhados, contendo a 
circulação e aglomeração de pessoas;
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento da rede privada 
de ensino, tais como creches, escolas, estabelecimentos de 
ensino e congêneres;
Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação ou 
omissão contrária às disposições deste Decreto, do Código de 
Postura e demais legislações municipais, sendo obrigatória 
a notificação do infrator incurso nas sanções previstas 
pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de 
advertência, multa, interdição temporária ou interdição 
definitiva.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre o dia 15 a 21 de maio de 2021.
Registre-se, publique e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal
PORTARIAS:
PORTARIA Nº. 1071, DE 05 DE MAIO DE 2021.
Destituir, a partir de 05 de maio do corrente ano, FÁBIO 
TAVARES PELETEIRO FENTANES, de responder interinamente
o Cargo em Comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL, Símbolo 
“SM”, da Secretaria Municipal de Eventos.
PORTARIA Nº. 1072, DE 05 DE MAIO DE 2021.
Designar, a partir de 05 de maio do corrente ano, CARLOS 
ANDRÉ FRANCO MARQUES VIANA, para responder 
INTERINAMENTE o Cargo em Comissão de SECRETÁRIO 
MUNICIPAL, Símbolo “SM”, da Secretaria Municipal de 
Eventos.
PORTARIA Nº. 1073, DE 06 DE MAIO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 03 de maio do corrente 
ano, GISELE FELIX BITTENCOURT, para exercer o Cargo em 
Comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo 
“DAS-6”, da Secretaria de Governo.
PORTARIA Nº 1074 DE 06 DE MAIO DE 2021
Art. 1º - Reconduzir, a COMISSÃO PERMANENTE DE 
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, designada através da Portaria 
nº 3003 de 10/08/2020, com vistas a dar continuidade aos 
trabalhos de apuração que trata o Processo Administrativo 
Disciplinar nº 13.881/2019, bem como dos fatos conexos 
que emergirem no decorrer dos trabalhos.
Art. 2º - A comissão ora constituída terá prazo de 60 
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de 
publicação.
PORTARIA Nº. 1075, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do 
Servidor LUSMAR MORAES BARBOZA, Matr. nº. 11.127, 
Professor DE-1, em virtude de suposta conduta irregular, 
caracterizando, em tese, infração disciplinar prevista nos 
arts. 156 e 164, IX, da Lei Municipal nº. 2.412, de 23 de 
dezembro de 2003.
PORTARIA Nº. 1076, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Exonerar, com efeito retroativo a 01 de maio do corrente ano, 
NILTON DE OLIVEIRA CASTRO, do Cargo em Comissão de
ASSESSOR DE FAZENDÁRIO, Símbolo “DAS-7”, da Secretaria 
Municipal de Fazenda.
PORTARIA Nº. 1077, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Exonerar, com efeito retroativo a 01 de maio do corrente ano, 
ALEXANDER DA SILVA RODRIGUES, do Cargo em Comissão
de SUBSECRETÁRIO DE STI, Símbolo “SS”, da Secretaria 
Municipal de Administração.
PORTARIA Nº. 1078, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 01 de maio do corrente ano, 
ALEXANDER DA SILVA RODRIGUES, do Cargo em Comissão
de DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, Símbolo 
“DTI”, da Secretaria Municipal de Administração.
PORTARIA Nº. 1079, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Exonerar, com efeito retroativo a 01 de maio do corrente 
ano, JOEL MARINS LEMES JUNIOR, do Cargo em Comissão
de COORDENADOR DE REDE, Símbolo “DAS-4”, da Secretaria 
Municipal de Administração.
PORTARIA Nº. 1080, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 01 de maio do corrente 
ano, JOEL MARINS LEMES JUNIOR, do Cargo em Comissão
de SUBSECRETÁRIO DE STI, Símbolo “SS”, da Secretaria 
Municipal de Administração.
PORTARIA Nº. 1081, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 03 de maio do corrente ano, 
LUIZ HENRIQUE SANTOS PATRICIO, do Cargo em Comissão
de ASSESSOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, Símbolo 
“DAS-5”, da Secretaria Municipal de Licitações e Contratos.
PORTARIA Nº. 1082, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Exonerar, com efeito retroativo a 03 de maio do corrente 

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