| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3160 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | Diretrizes para a efetivação do Plano Municipal de resíduos sólidos. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com o § 1 º do Artigo 249 do Regimento Interno. PROMULGA L E 1 Nº 3.160 DE, 17 DE SETEMBRO DE 2013. ART. 1 º - O Município de Itaguaí, através da iniciativa do Poder Executivo, convém contar com diretrizes específicas para a efetivação do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis. Parágrafo Único - As diretrizes de que trata o caput deste Artigo, visa gerenciar em Itaguaí a separação e a destinação adequada ao lixo orgânico e materiais recicláveis, com a inclusão das associações e cooperativas de catadores. ART. 2º - No PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, convém ser contemplada a responsabilidade compartilhada entre cada integrante da cadeia produtiva, composto por empresas situadas no Município, governo e consumidores, e, o direito ao cidadão itaguaiense da implantação da coleta seletiva até agosto de 2014. ART. 3º - As despesas de implantação desta Lei correrão por conta de auxílio financeiro federal oriundo do Plano Nacional de Resíduos Sólidos do Ministério do Meio Ambiente, a partir da Lei nº 12.305, de 2010, suplementadas se necessárias. ART. 4º. - Estas diretrizes para a efetivação RESÍDUOS SÓLIDOS, com a inclusão dos c convêm entrar em vigor na data de sua publica PLANO MUNICIPAL DE 1 ores de materiais recicláveis revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 15 DE TUBRO DE 2013. NISAN CÉSA S REIS SANTOS PRESIDEN E A CÂMARA MUNICIPAL D.E ITAGUAÍ Autoria: Vereador Marco Aurd io de Souza Barreto. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 J contato@camaraitaguai.rj.gov.br