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norma nº 4670/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4670 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDEFINE A FORMA DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE OBRIGATÓRIO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCICIO DE 2022 E A TABELA DE VENCIMENTOS DAS PARCELAS DO IPTU
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 998 | Ano 13 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 998 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 9
portes – FMT ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Transportes e deverá utilizá-lo para a consecução dos 
seus objetivos.
Art. 10. O saldo positivo do Fundo Municipal de 
Transportes – FMT, apurado em balanço, será transferi￾do para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 11.A Secretaria Municipal de Transportes 
e a Secretaria Municipal de Fazenda editarão, no que 
couber, os atos necessários à regulamentação deste De￾creto.
Art. 12.Este decreto entra em vigor na data de 
sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO
DECRETO Nº. 4.670, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
DEFINE A FORMA DE APURAÇÃO DOS 
ÍNDICES DE REAJUSTE OBRIGATÓRIO 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O 
EXERCICIO DE 2022 E A TABELA DE 
VENCIMENTOS DAS PARCELAS DO 
IPTU.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO as disposições legais previstas 
no Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 2.032, 
de 29 de dezembro de 1998), que dispõe sobre a co￾brança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da atualiza￾ção monetária dos tributos municipais, em especial o 
reajuste obrigatório do IPTU previsto na Lei Municipal 
nº. 2.299, de 10 de dezembro de 2002, sancionada pelo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itaguaí 
José Sagário Filho;
CONSIDERANDO as alterações definidas pela Lei 
Municipal nº. 3.886, de 19 de novembro de 2020, que 
alterou o índice de reajuste dos tributos municipais que 
eram previstos pelo IGP-M passando para o IPC-A, dimi￾nuindo, assim, em larga escala o montante do índice de 
reajuste;
CONSIDERANDO ainda possibilidade de auferir 
desconto no pagamento em cota única anual quando 
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU;
DECRETA:
Art. 1º. O índice obrigatório de atualização mo￾netária dos tributos municipais a ser aplicado no exercí￾cio fiscal de 2022, previsto na forma das Leis Municipais 
nºs. 2.299/2002 e 3.886/2020, será de 10,67% (dez in￾teiros e sessenta e sete por cento). O valor da UFIR-ITA 
para o exercício fiscal de 2022 será de R$ 4,88 (quatro 
reais e oitenta e oito centavos).
Art. 2º. O pagamento do IPTU, em cota única 
anual poderá ser efetuado até o dia 28 de janeiro de 
2022, com desconto de 20% (vinte por cento), até o dia 
25 de fevereiro de 2022 com desconto de 15% (quinze 
por cento) e até dia 10 de março de 2022 com descon￾to de 5% (cinco por cento) de desconto, podendo ainda 
optar pelo pagamento em 10 (dez) cotas mensais e su￾cessivas, vencendo a 1ª (primeira) cota em 31 de março 
de 2022 e as demais conforme o anexo I deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da 
sua publicação produzindo efeitos financeiros a contar 
do dia 1º de janeiro de 2022, revogando as disposições 
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO
ANEXO I
(Decreto Municipal nº. 4.670, de 15 de dezembro de 
2021)
• Cota Única com 20% (dez por cento) de descon￾to => Vencimento em 28/01/2022.
• Cota Única com 15% (quinze por cento) de des￾conto => Vencimento em 25/02/2022.
• Cota Única com 5% (cinco por cento) de des￾conto =>Vencimento em 10/03/2022.
• Pagamento Parcelado em 10 (dez) cotas:
1ª Parcela => vencimento em 31/03/2022
2ª Parcela => vencimento em 29/04/2022
3ª Parcela => vencimento em 31/05/2022
4ª Parcela => vencimento em 30/06/2022
5ª Parcela => vencimento em 29/07/2022
6ª Parcela => vencimento em 31/08/2022
7ª Parcela => vencimento em 30/09/2022
8ª Parcela => vencimento em 28/10/2022
9ª Parcela => vencimento em 30/11/2022
10ª Parcela =>vencimento em29/12/2022
DECRETO Nº. 4.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
DEFINE A TABELA DE SERVIÇOS PÚ￾BLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no 
uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 
99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município 
de Itaguaí, e o disposto nos arts. 588 e 589 da Lei Muni￾cipal nº. 2.032, de 29 de dezembro de 1998;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecida a TABELA DE PREÇOS 
PÚBLICOS, para o exercício de 2022, nos termos dos 

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