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norma nº 4669/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4669 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 11 A 24 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 996 - Extra | Ano 13 | Sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 996 - Extra | Sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 4.669, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁ￾RIAS PARA ENFRENTAMENTO DA 
COVID-19, DURANTE OS DIAS 11 A 
24 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no 
uso de suas atribuições legais, de acordo com os arti￾gos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Muni￾cípio de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalida￾de da situação gerada em virtude da doença infecciosa 
viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Corona￾vírus (Sars-CoV-2), que constituiu desastre biológico 
tipificado com o nº. 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasilei￾ra de Desastres (COBRADE), de proporções internacio￾nais, nos termos da IN/MI nº. 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada 
pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro 
de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº. 188, 
de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, 
que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saú￾de pública de Importância Nacional (ESPIN) em de￾corrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus 
(Sars-CoV-2), especialmente a obrigação de articulação 
dos gestores do SUS como competência do Centro de 
Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-n￾CoV); 
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí de￾cretou o estado de calamidade pública, por meio do 
Decreto nº. 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado 
por outros decretos, em especial o Decreto nº. 4.557, 
de 29 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Socie￾dade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e 
pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à 
eficácia do uso de máscara facial, como medida de re￾dução da contaminação pelo Sars-CoV-2;
CONSIDERANDO a atual análise de risco epide￾miológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde 
que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco 
Baixo – Sinalização Amarela;
CONSIDERANDO o número de leitos disponíveis 
para atendimento de pacientes diagnosticados com 
Covid-19 no Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a 
ação ou omissão às disposições emanadas do Governo 
Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos ter￾mos do artigo 165 da Lei nº. 1.710, de 16 de novembro 
de 1993, que institui o Código de Posturas do Municí￾pio de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Muni￾cipal nº. 3.922, de 23 de março de 2021, que autorizam 
a imposição de multa em razão das infrações adminis￾trativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao 
enfrentamento da emergência de saúde pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância 
irrestrita pela população em geral das medidas de pre￾venção à disseminação do novo Coronavírus, principal￾mente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento 
social, higienização constante das mãos, não realização 
de reunião com aglomeração de pessoas, além da co￾laboração com os estabelecimentos no cumprimento 
das regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada 
segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas po￾derão ser revistas a qualquer tempo, com base na si￾tuação epidemiológica do Município em relação à Co￾vid-19; 
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas tem￾porárias para enfrentamento da Covid-19, no Muni￾cípio de Itaguaí, no período compreendido entre os 
dias 11 a 24 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Fica mantida a obrigatoriedade do uso 
de máscaras em ambientes fechados e em trans￾portes públicos, permitindo-se a retirada apenas 
nos ambientes públicos abertos e sem aglomeração 
de pessoas.
Art. 3º. Fica vedada a permanência de indiví￾duos nas vias, áreas e praças públicas no horário de 
03h00min as 05h00min.
Art. 4º. Ficam mantidas as medidas de distan￾ciamento social, de higienização das mãos e demais 
restrições estabelecidas pelo Decreto nº. 4.559, de 
05 de fevereiro de 2021, que institui o Plano de En￾frentamento à Covid-19 no Município de Itaguaí, 
durante a vigência deste Decreto.
Art. 5º. Adotam-se as seguintes medidas 
emergenciais para redução do fluxo de circulação 
de pessoas, a fim de favorecer a contenção de 
transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da 
4 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 996 - Extra | Sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
IX – os hotéis poderão funcionar desde que as 
áreas de lazer permaneçam fechadas, e sejam ado￾tadas as demais medidas de segurança; 
X – templos religiosos, com limite de 75% (se￾tenta e cinco por cento) da sua capacidade total, 
com o uso das demais medidas de segurança, limi￾tado o funcionamento a 00h00min;
XI – academias, com limite de 75% (setenta e 
cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso 
das demais medidas de segurança, limitado o fun￾cionamento a 00h00min;
XII – fica autorizado o uso das áreas comuns 
dos condomínios tais como piscina, churrasqueira, 
uso da academia e salão de festas ficando condicio￾nado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da 
sua capacidade total, respeitando o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio);
XIII – proibida a circulação de ônibus de turis￾mo e empresas na Ilha da Madeira;
XIV – o transporte coletivo municipal e inter￾municipal circulará normalmente apenas com pas￾sageiros sentados, com uso das demais medidas de 
segurança.
Parágrafo Único. Em todos os casos, os equi￾pamentos de som serão desligados a 00h00min.
Art. 6º. Fica determinada a instalação de bar￾reiras nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira 
e Mazomba, impedindo a circulação de ônibus de 
turismo e do transporte coletivo como vans, Kom￾bis ou assemelhados, contendo a circulação e aglo￾meração de pessoas. 
Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento da 
rede privada de ensino, tais como creches, escolas, 
estabelecimentos de ensino e congêneres.
Art. 8º. Constitui infração administrativa toda 
ação ou omissão contrária às disposições deste De￾creto, do Código de Postura e demais legislações 
municipais, sendo obrigatória a notificação do in￾frator incurso nas sanções previstas pela legislação 
vigente, podendo acarretar a imposição de adver￾tência, multa, interdição temporária ou interdição 
definitiva.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de 
sua publicação, produzindo efeitos no período com￾preendido entre os dias 11 a 24 de dezembro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Itaguaí será das 08h00min 
às 17h00min;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e esta￾belecimentos congêneres limitando o atendimento 
ao público a 75% (setenta e cinco por cento) da sua 
capacidade de lotação. Autorizados os serviços de 
consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clien￾tes devidamente acomodados e sentados em mesas 
e cadeiras nas áreas internas e externas de até 04 
(quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mí￾nimo de 1,5m (um metro e meio). O funcionamento 
deverá ser até as 03h00min para o efetivo encerra￾mento do atendimento, com exceção do delivery, 
take way e drive thru que ficam sem limitação de 
horário. Fica vedada a venda de bebida alcoólicas 
em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins, 
e a clientes em pé;
III – o comércio ambulante de produtos e ser￾viços, inclusive o realizado em veículos motorizados 
(food truck), ficam autorizados até às 03h00min, 
onde o atendimento ao público, no caso de multi￾plicidade de clientes, será controlado pelo ambu￾lante, com formação de fila de espera, respeitando 
o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um 
metro e meio);
IV – shopping centers e centros comerciais te￾rão funcionamento em horário normal, com limite 
de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacida￾de total, inclusive nas lojas e praças de alimentação; 
V – lojas de comércio de rua, incluindo galerias, 
estabelecimentos de prestação de serviços, consul￾tórios, clínicas médicas e odontológicas terão fun￾cionamento estendido até às 22h00min, com o uso 
das demais medidas de segurança, principalmente, 
respeitando o limite máximo de 75% (setenta e cin￾co por cento) da capacidade de atendimento;
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fe￾chadas, autorizando os quiosques localizados na orla 
com as mesmas regras e restrições contidas no inciso II; 
VII – clubes e parques permanecerão abertos, 
com limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua 
capacidade total, com o uso das demais medidas de 
segurança, limitado o funcionamento às 18h00min;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com 
limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua ca￾pacidade total, com o uso das demais medidas de 
segurança, com as pessoas devidamente sentadas 
em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas 
de até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distancia￾mento mínimo de 1,5m (um metro e meio), limita￾do o funcionamento às 03h00min. Ficam proibidas 
pistas de dança; 

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