| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4668 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES – FMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 998 | Ano 13 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 998 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 7 Art. 2º Deverão ser realizados os cancelamentos dos Restos a Pagar Processados, nos casos de concretização da prescrição quinquenal. Parágrafo Único – Restos a Pagar Processados com interrupção no prazo prescricional quinquenal, ou seja, em caso de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas de prescrição, e nas hipóteses de liquidação indevida e de erro quando da inscrição ou de fato superveniente, que impossibilite o pagamento, deverão ser cancelados, devidamente documentado e justificado. Art. 3º Os Restos a Pagar Não Processados, que não forem liquidados, deverão ser cancelados em 31 de dezembro do exercício subseqüente; Parágrafo Único - Os Restos a Pagar Não Processados, não liquidados, poderão ser cancelados em decorrência de saldo remanescente indevido de empenhos, saldo de licitação não utilizado, saldo existente após rescisão de contrato, saldo existente após conclusão de obras, saldo transformado em Parcelamento de dívida fundada, saldo transformado em precatórios ou outros casos com justificativa condizente, anterior a 31 de dezembro do exercício subsequente, devidamente justificado. Art. 4º Os Cancelamentos dos Restos a Pagar Não processados fica condicionada à indicação pelo Ordenador de Despesas, bem como, dos Restos a Pagar Processados nos casos de interrupção no prazo prescricional quinquenal; Art. 5º Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores; Art. 5º Este Decreto entrará em vigor produzindo seu efeito a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO DECRETO Nº. 4.668, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES – FMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de outubro de 2021, que cria o Fundo Municipal de Transportes – FMT, e dá outras providências, e; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios a serem aplicados na operacionalização do respectivo Fundo; DECRETA Art. 1º.Ficam regulamentadas as normas complementares do Fundo Municipal de Transportes – FMT, criado pela Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de Outubro de 2021, o qual tem como objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público no Município de Itaguaí, e de outras despesas e encargos decorrentes dessas atividades, bem como dar suporte financeiro às políticas públicas municipais de melhoria de acessibilidade e mobilidade urbana, com intuito de proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, priorizando a implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios de transportes não motorizados, da integração entre os diversos modais e dos meios socioeducativos relacionados a transportes. Parágrafo Único. O Fundo de que trata o caput deste artigo tem natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, regendo-se pela legislação aplicável e por este Decreto. Art. 2º. O orçamento anual do Fundo Municipal de Transportes – FMT observará o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), evidenciando as políticas na área de mobilidade urbana e transportes. Parágrafo Único. O orçamento anual do Fundo de Municipal de Transportes – FMT integrará o orçamento municipal, observando-se, em sua elaboração, execução e avaliação, a legislação pertinente. Art. 3º.Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes – FMT: I – Dotações orçamentárias; II – Créditos suplementares especiais; III – Receitas advindas do gerenciamento dos serviços de transportes; IV – Receitas representadas pelo pagamento de utilização de terminais urbanos de passageiros; V –50% (cinquenta por cento) das receitas provenientes da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de trânsito vigente; VI – 100%(cem por cento) das receitas provenientes da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de transporte, em todos os tipos de modais; VII – Receitas provenientes de publicidade no 8 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 998 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 espaço público de competência da Secretaria Municipal de Transportes; VIII – Receitas provenientes da exploração de publicidade nos veículos, abrigos, terminais e pontos de parada do transporte público de passageiros; IX – Receitas provenientes do sistema de estacionamento rotativo; X – Receitas originadas em Convênios, Termos de Cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público no Município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência; XI – Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do Poder Público ou do setor privado; XII – Recursos repassados pela União ou por governos estaduais; XIII – Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; XIV – Taxa de Transporte Público de Passageiros; XV – Outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo Municipal de Transportes – FMT. § 1º. Os valores do preço público serão estabelecidos anualmente por ato normativo do Chefe do Poder Executivo. § 2º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, aberta em instituição financeira oficial e poderão ser aplicados pela Secretaria Municipal de Fazenda em fundos de investimentos, exclusivos ou não. § 3º. A utilização dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Transportes – FMT devem estar de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de outubro de 2021. § 4º. As receitas provenientes dos recursos oriundos das multas de trânsito deverão ser aplicadas na forma da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro. § 5º.Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada, mensalmente, a transferir as receitas arrecadadas pelas multas por infração à legislação de trânsito, no percentual de 50% (cinquenta por cento), provenientes de contas-correntes específicas. § 6º. As demais receitas previstas na Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de outubro de 2021, devem ser depositadas diretamente nas contas correntes em nome do Fundo de Municipal de Transportes – FMT. § 7º. Para cumprimento das transferências mencionadas nos §§ 5º e 6ºa Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito deverá encaminhar, através de processo administrativo, à Controladoria-Geral do Município, para validação e contabilização dos valores apurados, com base nos relatórios do Sistema de Arrecadação e, após, o valor do repasse a ser efetivado nas contas-correntes em nome do Fundo de Municipal de Transportes – FMT. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Transportes dará suporte administrativo ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes – FMT. Art. 5º.O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes – FMT reunir-se-á trimestralmente, por convocação do Presidente ou de seu substituto, em sessões ordinárias, podendo realizar reuniões extraordinárias. § 1º. As reuniões realizar-se-ão com a presença de, pelo menos, 03(três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples dos membros presentes, sempre com a presença do Presidente do Conselho ou seu eventual substituto. § 2º. Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente do Conselho,ou ao seu eventual substituto, o voto de qualidade. Art. 6º.A gestão do Fundo Municipal de Transportes – FMT será supervisionada pelo seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes, que o presidirá; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; e IV – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes – FMT serão indicados e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como exercerão seus mandatos enquanto exercerem cargos nas respectivas Secretarias Municipais e/ou terão mandato de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução. Art. 7º. Poderão comparecer às reuniões Autoridades, Técnicos e Servidores para prestar esclarecimentos e opinar em matérias correlatas, que, a critério do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes – FMT, sejam julgados necessários. Art. 8º. As convocações para as sessões ordinárias e extraordinárias serão feitas através de comunicação prévia aos membros. Art. 9º. A gestão do Fundo Municipal de Trans- Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 998 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 9 portes – FMT ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e deverá utilizá-lo para a consecução dos seus objetivos. Art. 10. O saldo positivo do Fundo Municipal de Transportes – FMT, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. Art. 11.A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal de Fazenda editarão, no que couber, os atos necessários à regulamentação deste Decreto. Art. 12.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO DECRETO Nº. 4.670, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. DEFINE A FORMA DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE OBRIGATÓRIO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCICIO DE 2022 E A TABELA DE VENCIMENTOS DAS PARCELAS DO IPTU. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO as disposições legais previstas no Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 2.032, de 29 de dezembro de 1998), que dispõe sobre a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; CONSIDERANDO a obrigatoriedade da atualização monetária dos tributos municipais, em especial o reajuste obrigatório do IPTU previsto na Lei Municipal nº. 2.299, de 10 de dezembro de 2002, sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itaguaí José Sagário Filho; CONSIDERANDO as alterações definidas pela Lei Municipal nº. 3.886, de 19 de novembro de 2020, que alterou o índice de reajuste dos tributos municipais que eram previstos pelo IGP-M passando para o IPC-A, diminuindo, assim, em larga escala o montante do índice de reajuste; CONSIDERANDO ainda possibilidade de auferir desconto no pagamento em cota única anual quando do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; DECRETA: Art. 1º. O índice obrigatório de atualização monetária dos tributos municipais a ser aplicado no exercício fiscal de 2022, previsto na forma das Leis Municipais nºs. 2.299/2002 e 3.886/2020, será de 10,67% (dez inteiros e sessenta e sete por cento). O valor da UFIR-ITA para o exercício fiscal de 2022 será de R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos). Art. 2º. O pagamento do IPTU, em cota única anual poderá ser efetuado até o dia 28 de janeiro de 2022, com desconto de 20% (vinte por cento), até o dia 25 de fevereiro de 2022 com desconto de 15% (quinze por cento) e até dia 10 de março de 2022 com desconto de 5% (cinco por cento) de desconto, podendo ainda optar pelo pagamento em 10 (dez) cotas mensais e sucessivas, vencendo a 1ª (primeira) cota em 31 de março de 2022 e as demais conforme o anexo I deste Decreto. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos financeiros a contar do dia 1º de janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO ANEXO I (Decreto Municipal nº. 4.670, de 15 de dezembro de 2021) • Cota Única com 20% (dez por cento) de desconto => Vencimento em 28/01/2022. • Cota Única com 15% (quinze por cento) de desconto => Vencimento em 25/02/2022. • Cota Única com 5% (cinco por cento) de desconto =>Vencimento em 10/03/2022. • Pagamento Parcelado em 10 (dez) cotas: 1ª Parcela => vencimento em 31/03/2022 2ª Parcela => vencimento em 29/04/2022 3ª Parcela => vencimento em 31/05/2022 4ª Parcela => vencimento em 30/06/2022 5ª Parcela => vencimento em 29/07/2022 6ª Parcela => vencimento em 31/08/2022 7ª Parcela => vencimento em 30/09/2022 8ª Parcela => vencimento em 28/10/2022 9ª Parcela => vencimento em 30/11/2022 10ª Parcela =>vencimento em29/12/2022 DECRETO Nº. 4.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. DEFINE A TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e o disposto nos arts. 588 e 589 da Lei Municipal nº. 2.032, de 29 de dezembro de 1998; DECRETA: Art. 1º. Fica estabelecida a TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS, para o exercício de 2022, nos termos dos