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norma nº 4668/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4668 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaREGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES – FMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 998 | Ano 13 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 998 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 7
Art. 2º Deverão ser realizados os cancelamentos 
dos Restos a Pagar Processados, nos casos de concreti￾zação da prescrição quinquenal. 
Parágrafo Único – Restos a Pagar Processados com 
interrupção no prazo prescricional quinquenal, ou seja, em 
caso de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas de 
prescrição, e nas hipóteses de liquidação indevida e de erro 
quando da inscrição ou de fato superveniente, que impos￾sibilite o pagamento, deverão ser cancelados, devidamente 
documentado e justificado.
Art. 3º Os Restos a Pagar Não Processados, que 
não forem liquidados, deverão ser cancelados em 31 de 
dezembro do exercício subseqüente;
Parágrafo Único - Os Restos a Pagar Não 
Processados, não liquidados, poderão ser cancelados
em decorrência de saldo remanescente indevido de empe￾nhos, saldo de licitação não utilizado, saldo existente após 
rescisão de contrato, saldo existente após conclusão de 
obras, saldo transformado em Parcelamento de dívida fun￾dada, saldo transformado em precatórios ou outros casos 
com justificativa condizente, anterior a 31 de dezembro do 
exercício subsequente, devidamente justificado.
Art. 4º Os Cancelamentos dos Restos a Pagar Não 
processados fica condicionada à indicação pelo Ordenador 
de Despesas, bem como, dos Restos a Pagar Processados
nos casos de interrupção no prazo prescricional quinquenal;
Art. 5º Após o cancelamento da inscrição da des￾pesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser 
reclamado poderá ser atendido à conta de dotação des￾tinada a despesas de exercícios anteriores;
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor produzin￾do seu efeito a partir desta data, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO
DECRETO Nº. 4.668, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL 
DE TRANSPORTES – FMT E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de 
suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII, e 
123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.967, de 
07 de outubro de 2021, que cria o Fundo Municipal de 
Transportes – FMT, e dá outras providências, e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer 
procedimentos e critérios a serem aplicados na opera￾cionalização do respectivo Fundo;
DECRETA
Art. 1º.Ficam regulamentadas as normas com￾plementares do Fundo Municipal de Transportes – FMT, 
criado pela Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de Outubro de 
2021, o qual tem como objetivo de garantir condições 
financeiras para custeio e investimentos em controle, 
operação, fiscalização e planejamento de transporte 
público no Município de Itaguaí, e de outras despesas 
e encargos decorrentes dessas atividades, bem como 
dar suporte financeiro às políticas públicas municipais 
de melhoria de acessibilidade e mobilidade urbana, com 
intuito de proporcionar o acesso amplo e democrático 
aos espaços de forma segura, socialmente inclusiva e 
sustentável, priorizando a implementação de sistemas 
de transportes coletivos, dos meios de transportes não 
motorizados, da integração entre os diversos modais e 
dos meios socioeducativos relacionados a transportes.
Parágrafo Único. O Fundo de que trata o caput
deste artigo tem natureza contábil financeira, sem per￾sonalidade jurídica e de duração indeterminada, vincu￾lado à Secretaria Municipal de Transportes, regendo-se 
pela legislação aplicável e por este Decreto.
Art. 2º. O orçamento anual do Fundo Munici￾pal de Transportes – FMT observará o Plano Plurianual 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF), evidenciando as políticas na área de mobili￾dade urbana e transportes.
Parágrafo Único. O orçamento anual do Fundo 
de Municipal de Transportes – FMT integrará o orça￾mento municipal, observando-se, em sua elaboração, 
execução e avaliação, a legislação pertinente.
Art. 3º.Constituem receitas do Fundo Municipal 
de Transportes – FMT:
I – Dotações orçamentárias;
II – Créditos suplementares especiais;
III – Receitas advindas do gerenciamento dos 
serviços de transportes;
IV – Receitas representadas pelo pagamento de 
utilização de terminais urbanos de passageiros;
V –50% (cinquenta por cento) das receitas pro￾venientes da cobrança de penalidades pecuniárias apli￾cadas por infração à legislação de trânsito vigente;
VI – 100%(cem por cento) das receitas prove￾nientes da cobrança de penalidades pecuniárias aplica￾das por infração à legislação de transporte, em todos os 
tipos de modais;
VII – Receitas provenientes de publicidade no 
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espaço público de competência da Secretaria Municipal 
de Transportes;
VIII – Receitas provenientes da exploração de 
publicidade nos veículos, abrigos, terminais e pontos de 
parada do transporte público de passageiros;
IX – Receitas provenientes do sistema de esta￾cionamento rotativo;
X – Receitas originadas em Convênios, Termos 
de Cooperação ou contratos associados à gestão do 
transporte público no Município, bem como pelo desen￾volvimento de projetos específicos de sua abrangência;
XI – Contribuições, transferências de recursos, 
subvenções, auxílios ou doações, do Poder Público ou 
do setor privado;
XII – Recursos repassados pela União ou por go￾vernos estaduais;
XIII – Rendimentos e juros provenientes de apli￾cações financeiras;
XIV – Taxa de Transporte Público de Passageiros;
XV – Outras receitas destinadas de forma espe￾cífica ao Fundo Municipal de Transportes – FMT.
§ 1º. Os valores do preço público serão estabele￾cidos anualmente por ato normativo do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 2º. Os recursos do Fundo serão depositados
em conta especial, aberta em instituição financeira ofi￾cial e poderão ser aplicados pela Secretaria Municipal 
de Fazenda em fundos de investimentos, exclusivos ou 
não.
§ 3º. A utilização dos recursos provenientes do
Fundo Municipal de Transportes – FMT devem estar de 
acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal 
nº. 3.967, de 07 de outubro de 2021.
§ 4º. As receitas provenientes dos recursos
oriundos das multas de trânsito deverão ser aplicadas 
na forma da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 
1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º.Fica a Secretaria Municipal de Fazenda au￾torizada, mensalmente, a transferir as receitas arreca￾dadas pelas multas por infração à legislação de trânsito, 
no percentual de 50% (cinquenta por cento), provenien￾tes de contas-correntes específicas.
§ 6º. As demais receitas previstas na Lei Munici￾pal nº. 3.967, de 07 de outubro de 2021, devem ser de￾positadas diretamente nas contas correntes em nome 
do Fundo de Municipal de Transportes – FMT.
§ 7º. Para cumprimento das transferências
mencionadas nos §§ 5º e 6ºa Secretaria Municipal de 
Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito deverá en￾caminhar, através de processo administrativo, à Contro￾ladoria-Geral do Município, para validação e contabili￾zação dos valores apurados, com base nos relatórios do 
Sistema de Arrecadação e, após, o valor do repasse a ser 
efetivado nas contas-correntes em nome do Fundo de 
Municipal de Transportes – FMT.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Transportes 
dará suporte administrativo ao Conselho Diretor do 
Fundo Municipal de Transportes – FMT.
Art. 5º.O Conselho Diretor do Fundo Municipal 
de Transportes – FMT reunir-se-á trimestralmente, por 
convocação do Presidente ou de seu substituto, em ses￾sões ordinárias, podendo realizar reuniões extraordiná￾rias.
§ 1º. As reuniões realizar-se-ão com a presença
de, pelo menos, 03(três) de seus membros e as delibera￾ções serão tomadas mediante votação de maioria sim￾ples dos membros presentes, sempre com a presença 
do Presidente do Conselho ou seu eventual substituto.
§ 2º. Em caso de empate nas votações, caberá ao
Presidente do Conselho,ou ao seu eventual substituto, o 
voto de qualidade.
Art. 6º.A gestão do Fundo Municipal de Trans￾portes – FMT será supervisionada pelo seu Conselho Di￾retor, composto da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Secretaria Munici￾pal de Transportes, que o presidirá;
II – 01 (um) representante da Secretaria Munici￾pal de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III – 01 (um) representante da Secretaria Muni￾cipal de Fazenda;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Munici￾pal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; e
IV – 01 (um) representante da Procuradoria Ge￾ral do Município.
Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Di￾retor do Fundo Municipal de Transportes – FMT serão 
indicados e nomeados por ato do Chefe do Poder Exe￾cutivo Municipal, bem como exercerão seus mandatos 
enquanto exercerem cargos nas respectivas Secretarias 
Municipais e/ou terão mandato de 01 (um) ano, admi￾tindo-se a recondução.
Art. 7º. Poderão comparecer às reuniões Autori￾dades, Técnicos e Servidores para prestar esclarecimen￾tos e opinar em matérias correlatas, que, a critério do 
Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes – 
FMT, sejam julgados necessários.
Art. 8º. As convocações para as sessões ordiná￾rias e extraordinárias serão feitas através de comunica￾ção prévia aos membros.
Art. 9º. A gestão do Fundo Municipal de Trans-
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portes – FMT ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Transportes e deverá utilizá-lo para a consecução dos 
seus objetivos.
Art. 10. O saldo positivo do Fundo Municipal de 
Transportes – FMT, apurado em balanço, será transferi￾do para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 11.A Secretaria Municipal de Transportes 
e a Secretaria Municipal de Fazenda editarão, no que 
couber, os atos necessários à regulamentação deste De￾creto.
Art. 12.Este decreto entra em vigor na data de 
sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO
DECRETO Nº. 4.670, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
DEFINE A FORMA DE APURAÇÃO DOS 
ÍNDICES DE REAJUSTE OBRIGATÓRIO 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O 
EXERCICIO DE 2022 E A TABELA DE 
VENCIMENTOS DAS PARCELAS DO 
IPTU.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO as disposições legais previstas 
no Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 2.032, 
de 29 de dezembro de 1998), que dispõe sobre a co￾brança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da atualiza￾ção monetária dos tributos municipais, em especial o 
reajuste obrigatório do IPTU previsto na Lei Municipal 
nº. 2.299, de 10 de dezembro de 2002, sancionada pelo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itaguaí 
José Sagário Filho;
CONSIDERANDO as alterações definidas pela Lei 
Municipal nº. 3.886, de 19 de novembro de 2020, que 
alterou o índice de reajuste dos tributos municipais que 
eram previstos pelo IGP-M passando para o IPC-A, dimi￾nuindo, assim, em larga escala o montante do índice de 
reajuste;
CONSIDERANDO ainda possibilidade de auferir 
desconto no pagamento em cota única anual quando 
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU;
DECRETA:
Art. 1º. O índice obrigatório de atualização mo￾netária dos tributos municipais a ser aplicado no exercí￾cio fiscal de 2022, previsto na forma das Leis Municipais 
nºs. 2.299/2002 e 3.886/2020, será de 10,67% (dez in￾teiros e sessenta e sete por cento). O valor da UFIR-ITA 
para o exercício fiscal de 2022 será de R$ 4,88 (quatro 
reais e oitenta e oito centavos).
Art. 2º. O pagamento do IPTU, em cota única 
anual poderá ser efetuado até o dia 28 de janeiro de 
2022, com desconto de 20% (vinte por cento), até o dia 
25 de fevereiro de 2022 com desconto de 15% (quinze 
por cento) e até dia 10 de março de 2022 com descon￾to de 5% (cinco por cento) de desconto, podendo ainda 
optar pelo pagamento em 10 (dez) cotas mensais e su￾cessivas, vencendo a 1ª (primeira) cota em 31 de março 
de 2022 e as demais conforme o anexo I deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da 
sua publicação produzindo efeitos financeiros a contar 
do dia 1º de janeiro de 2022, revogando as disposições 
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO
ANEXO I
(Decreto Municipal nº. 4.670, de 15 de dezembro de 
2021)
• Cota Única com 20% (dez por cento) de descon￾to => Vencimento em 28/01/2022.
• Cota Única com 15% (quinze por cento) de des￾conto => Vencimento em 25/02/2022.
• Cota Única com 5% (cinco por cento) de des￾conto =>Vencimento em 10/03/2022.
• Pagamento Parcelado em 10 (dez) cotas:
1ª Parcela => vencimento em 31/03/2022
2ª Parcela => vencimento em 29/04/2022
3ª Parcela => vencimento em 31/05/2022
4ª Parcela => vencimento em 30/06/2022
5ª Parcela => vencimento em 29/07/2022
6ª Parcela => vencimento em 31/08/2022
7ª Parcela => vencimento em 30/09/2022
8ª Parcela => vencimento em 28/10/2022
9ª Parcela => vencimento em 30/11/2022
10ª Parcela =>vencimento em29/12/2022
DECRETO Nº. 4.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
DEFINE A TABELA DE SERVIÇOS PÚ￾BLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no 
uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 
99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município 
de Itaguaí, e o disposto nos arts. 588 e 589 da Lei Muni￾cipal nº. 2.032, de 29 de dezembro de 1998;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecida a TABELA DE PREÇOS 
PÚBLICOS, para o exercício de 2022, nos termos dos 

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