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norma nº 4663/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4663 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 27 DE NOVEMBRO DE 2021 A 10 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 991 - Extra | Ano 13 | Sexta-feira, 26 de novembro de 2021 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 991 - Extra | Sexta-feira, 26 de novembro de 2021 5
DECRETO Nº. 4.663, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DU￾RANTE OS DIAS 27 DE NOVEMBRO DE 2021 
A 10 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, 
i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situa￾ção gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória 
Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), que 
constituiu desastre biológico tipificado com o nº. 1.5.1.1.0 
pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de pro￾porções internacionais, nos termos da IN/MI nº. 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pú￾blica de Importância Internacional realizada pela Organiza￾ção Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº. 188, de 03 de fe￾vereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a 
declaração de Emergência em Saúde pública de Importância 
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo 
novo Coronavírus (Sars-CoV-2), especialmente a obrigação 
de articulação dos gestores do SUS como competência do 
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública 
(COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o es￾tado de calamidade pública, por meio do Decreto nº. 4.435, 
de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, 
em especial o Decreto nº. 4.557, de 29 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasilei￾ra de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização 
Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de más￾cara facial, como medida de redução da contaminação pelo 
Sars-CoV-2;
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico 
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que classifica o 
Município de Itaguaí em nível de Risco Baixo – Sinalização 
Amarela;
CONSIDERANDO o número de leitos disponíveis para aten￾dimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no Hos￾pital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou 
omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no 
exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 
da Lei nº. 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o 
Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal nº. 
3.922, de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição 
de multa em razão das infrações administrativas derivadas 
de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emer￾gência de saúde pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita 
pela população em geral das medidas de prevenção à dis￾seminação do novo Coronavírus, principalmente no tocan￾te ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização 
constante das mãos, não realização de reunião com aglo￾meração de pessoas, além da colaboração com os estabe￾lecimentos no cumprimento das regras de prevenção à Co￾vid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser re￾vistas a qualquer tempo, com base na situação epidemioló￾gica do Município em relação à Covid-19; 
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas temporárias para 
enfrentamento da Covid-19, no Município de Itaguaí, no pe￾ríodo compreendido entre os dias 27 de novembro de 2021 
a 10 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras 
em ambientes fechados e em transportes públicos, permi￾tindo-se a retirada apenas nos ambientes públicos abertos 
e sem aglomeração de pessoas.
Art. 3º. Fica vedada a permanência de indivíduos nas 
vias, áreas e praças públicas no horário de 03h00min as 
05h00min.
Art. 4º. Ficam mantidas as medidas de distanciamento so￾cial, de higienização das mãos e demais restrições estabe￾lecidas pelo Decreto nº. 4.559, de 05 de fevereiro de 2021, 
que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no Muni-
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cípio de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 5º. Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para 
redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de favore￾cer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura Muni￾cipal de Itaguaí será das 08h00min às 17h00min;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos 
congêneres limitando o atendimento ao público a 75% (se￾tenta e cinco por cento) da sua capacidade de lotação. Au￾torizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas ape￾nas para os clientes devidamente acomodados e sentados 
em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 04 
(quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 
1,5m (um metro e meio). O funcionamento deverá ser até 
as 03h00min para o efetivo encerramento do atendimen￾to, com exceção do delivery, takeway e drive thru que ficam 
sem limitação de horário. Fica vedada a venda de bebida al￾coólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins, 
e a clientes em pé;
III – o comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive 
o realizado em veículos motorizados (foodtruck), ficam au￾torizados até às 03h00min, onde o atendimento ao público, 
no caso de multiplicidade de clientes, será controlado pelo 
ambulante, com formação de fila de espera, respeitando o 
distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e 
meio);
IV –shopping centers e centros comerciais terão funciona￾mento em horário normal, com limite de 75% (setenta e cin￾co por cento) da sua capacidade total, inclusive nas lojas e 
praças de alimentação; 
V – lojas de comércio de rua, incluindo galerias, estabeleci￾mentos de prestação de serviços, consultórios, clínicas mé￾dicas e odontológicas terão funcionamento estendido até às 
22h00min, com o uso das demais medidas de segurança, 
principalmente, respeitando o limite máximo de 75% (se￾tenta e cinco por cento) da capacidade de atendimento;
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, au￾torizando os quiosques localizados na orla com as mesmas 
regras e restrições contidas no inciso II; 
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com limite 
de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade to￾tal, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o 
funcionamento às 18h00min;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite de 75% 
(setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, com o 
uso das demais medidas de segurança, com as pessoas de￾vidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas 
e externas de até 04 (quatro) pessoas, respeitando o dis￾tanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), limitado 
o funcionamento às 03h00min. Ficam proibidas pistas de 
dança; 
IX – os hotéis poderão funcionar desde que as áreas de lazer 
permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais medi￾das de segurança; 
X – templos religiosos, com limite de 75% (setenta e cin￾co por cento) da sua capacidade total, com o uso das de￾mais medidas de segurança, limitado o funcionamento a 
00h00min;
XI – academias, com limite de 75% (setenta e cinco por cen￾to) da sua capacidade total, com o uso das demais medidas 
de segurança, limitado o funcionamento a 00h00min;
XII – fica autorizado o uso das áreas comuns dos condomínios 
tais como piscina, churrasqueira, uso da academia e salão de 
festas ficando condicionado o limite de 75% (setenta e cinco 
por cento) da sua capacidade total, respeitando o distancia￾mento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio);
XIII – proibida a circulação de ônibus de turismo e empresas 
na Ilha da Madeira;
XIV – o transporte coletivo municipal e intermunicipal circu￾lará normalmente apenas com passageiros sentados, com 
uso das demais medidas de segurança.
Parágrafo Único. Em todos os casos, os equipamentos de 
som serão desligados a 00h00min.
Art. 6º. Fica determinada a instalação de barreiras nos bair￾ros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, impe￾dindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte 
coletivo como vans, Kombis ou assemelhados, contendo a 
circulação e aglomeração de pessoas. 
Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento da rede privada 
de ensino, tais como creches, escolas, estabelecimentos de 
ensino e congêneres.
Art. 8º. Constitui infração administrativa toda ação ou omis￾são contrária às disposições deste Decreto, do Código de 
Postura e demais legislações municipais, sendo obrigatória 
a notificação do infrator incurso nas sanções previstas pela 
legislação vigente, podendo acarretar a imposição de adver￾tência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica￾ção, produzindo efeitos no período compreendido entre os 
dias 27 de novembro de 2021 a 10 de dezembro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal.

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