| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4662 / 2021 |
| Date | 2021-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados, e dá outras providências |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 998 | Ano 13 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 6 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 998 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, incluído pelo Decreto nº 7.654, de 23 de dezembro de 2011, o § 1o, art. 68, estabelece que a inscrição prevista no caput como Restos a Pagar Não Processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas; CONSIDERANDO que os Restos a Pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas; CONSIDERANDO que após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, conforme Art. 69, Decreto 93.872, 23 de dezembro de 1986; CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício; CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei; DECRETA Art. 1º Este Decreto regulamenta o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados, previstos nos artigos 36 e 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, dos Órgãos e Entidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. DECRETO Nº 4662 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais que lhe confere na Lei Orgânica do Município, com fulcro na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 1º do Decreto Presidencial nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos Restos a Pagar Processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I que estabelece: “Art. 206 Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”... CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos, ou seja, causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas de prescrição, conforme arts. 199 e 202, da Lei federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nas hipóteses de liquidação indevida, de erro quando da inscrição ou de fato superveniente, devidamente documentado e justificado, que impossibilite o pagamento; CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018, no § 7º, art 68, estabelece que os cancelamentos de Restos a Pagar Não Processados, que não forem liquidados, deverão ser cancelados em 31 de dezembro do exercício subseqüente; Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 998 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 7 Art. 2º Deverão ser realizados os cancelamentos dos Restos a Pagar Processados, nos casos de concretização da prescrição quinquenal. Parágrafo Único – Restos a Pagar Processados com interrupção no prazo prescricional quinquenal, ou seja, em caso de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas de prescrição, e nas hipóteses de liquidação indevida e de erro quando da inscrição ou de fato superveniente, que impossibilite o pagamento, deverão ser cancelados, devidamente documentado e justificado. Art. 3º Os Restos a Pagar Não Processados, que não forem liquidados, deverão ser cancelados em 31 de dezembro do exercício subseqüente; Parágrafo Único - Os Restos a Pagar Não Processados, não liquidados, poderão ser cancelados em decorrência de saldo remanescente indevido de empenhos, saldo de licitação não utilizado, saldo existente após rescisão de contrato, saldo existente após conclusão de obras, saldo transformado em Parcelamento de dívida fundada, saldo transformado em precatórios ou outros casos com justificativa condizente, anterior a 31 de dezembro do exercício subsequente, devidamente justificado. Art. 4º Os Cancelamentos dos Restos a Pagar Não processados fica condicionada à indicação pelo Ordenador de Despesas, bem como, dos Restos a Pagar Processados nos casos de interrupção no prazo prescricional quinquenal; Art. 5º Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores; Art. 5º Este Decreto entrará em vigor produzindo seu efeito a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO DECRETO Nº. 4.668, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES – FMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de outubro de 2021, que cria o Fundo Municipal de Transportes – FMT, e dá outras providências, e; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios a serem aplicados na operacionalização do respectivo Fundo; DECRETA Art. 1º.Ficam regulamentadas as normas complementares do Fundo Municipal de Transportes – FMT, criado pela Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de Outubro de 2021, o qual tem como objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público no Município de Itaguaí, e de outras despesas e encargos decorrentes dessas atividades, bem como dar suporte financeiro às políticas públicas municipais de melhoria de acessibilidade e mobilidade urbana, com intuito de proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, priorizando a implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios de transportes não motorizados, da integração entre os diversos modais e dos meios socioeducativos relacionados a transportes. Parágrafo Único. O Fundo de que trata o caput deste artigo tem natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, regendo-se pela legislação aplicável e por este Decreto. Art. 2º. O orçamento anual do Fundo Municipal de Transportes – FMT observará o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), evidenciando as políticas na área de mobilidade urbana e transportes. Parágrafo Único. O orçamento anual do Fundo de Municipal de Transportes – FMT integrará o orçamento municipal, observando-se, em sua elaboração, execução e avaliação, a legislação pertinente. Art. 3º.Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes – FMT: I – Dotações orçamentárias; II – Créditos suplementares especiais; III – Receitas advindas do gerenciamento dos serviços de transportes; IV – Receitas representadas pelo pagamento de utilização de terminais urbanos de passageiros; V –50% (cinquenta por cento) das receitas provenientes da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de trânsito vigente; VI – 100%(cem por cento) das receitas provenientes da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de transporte, em todos os tipos de modais; VII – Receitas provenientes de publicidade no