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norma nº 4662/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4662 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados, e dá outras providências
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 998 | Ano 13 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
6 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 998 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 
93.872, de 23 de dezembro de 1986, incluído pelo De￾creto nº 7.654, de 23 de dezembro de 2011, o § 1o, art. 
68, estabelece que a inscrição prevista no caput como 
Restos a Pagar Não Processados fica condicionada à 
indicação pelo ordenador de despesas;
CONSIDERANDO que os Restos a Pagar insub￾sistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qual￾quer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO que após o cancelamento da 
inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento 
que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de 
dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, 
conforme Art. 69, Decreto 93.872, 23 de dezembro de 
1986;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evi￾denciar o nível de endividamento e a situação de liqui￾dez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei 
nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, 
onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de auto￾rizar ou de promover o cancelamento do montante de 
restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido 
em lei;
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta o cancelamento 
de Restos a Pagar Processados e Não Processados, pre￾vistos nos artigos 36 e 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, dos Órgãos e Entidades Orçamentárias da Admi￾nistração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, 
constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
DECRETO Nº 4662 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar 
Processados e Não Processados, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando 
de suas atribuições legais que lhe confere na Lei Orgânica 
do Município, com fulcro na Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, na Lei 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 1º 
do Decreto Presidencial nº 20.910, de 06 de janeiro de 
1932.
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código 
Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 
2002, trata da mesma matéria da prescrição dos Restos 
a Pagar Processados incorporando-a ao texto normativo, 
conforme o disposto no art. 206, §5º, I que estabelece:
 “Art. 206 Prescreve: (...)
§ 5º Em cinco anos: (...)
I- a pretensão de cobrança de dívidas 
líquidas constantes de instrumento 
público ou particular”...
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se 
ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de 
cinco anos, ou seja, causas impeditivas, suspensivas ou 
interruptivas de prescrição, conforme arts. 199 e 202, da 
Lei federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nas hipó￾teses de liquidação indevida, de erro quando da inscrição 
ou de fato superveniente, devidamente documentado e 
justificado, que impossibilite o pagamento;
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 
9.428, de 28 de junho de 2018, no § 7º, art 68, estabelece 
que os cancelamentos de Restos a Pagar Não Processa￾dos, que não forem liquidados, deverão ser cancelados 
em 31 de dezembro do exercício subseqüente;
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 998 | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 7
Art. 2º Deverão ser realizados os cancelamentos 
dos Restos a Pagar Processados, nos casos de concreti￾zação da prescrição quinquenal. 
Parágrafo Único – Restos a Pagar Processados com 
interrupção no prazo prescricional quinquenal, ou seja, em 
caso de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas de 
prescrição, e nas hipóteses de liquidação indevida e de erro 
quando da inscrição ou de fato superveniente, que impos￾sibilite o pagamento, deverão ser cancelados, devidamente 
documentado e justificado.
Art. 3º Os Restos a Pagar Não Processados, que 
não forem liquidados, deverão ser cancelados em 31 de 
dezembro do exercício subseqüente;
Parágrafo Único - Os Restos a Pagar Não 
Processados, não liquidados, poderão ser cancelados
em decorrência de saldo remanescente indevido de empe￾nhos, saldo de licitação não utilizado, saldo existente após 
rescisão de contrato, saldo existente após conclusão de 
obras, saldo transformado em Parcelamento de dívida fun￾dada, saldo transformado em precatórios ou outros casos 
com justificativa condizente, anterior a 31 de dezembro do 
exercício subsequente, devidamente justificado.
Art. 4º Os Cancelamentos dos Restos a Pagar Não 
processados fica condicionada à indicação pelo Ordenador 
de Despesas, bem como, dos Restos a Pagar Processados
nos casos de interrupção no prazo prescricional quinquenal;
Art. 5º Após o cancelamento da inscrição da des￾pesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser 
reclamado poderá ser atendido à conta de dotação des￾tinada a despesas de exercícios anteriores;
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor produzin￾do seu efeito a partir desta data, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – PREFEITO
DECRETO Nº. 4.668, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL 
DE TRANSPORTES – FMT E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de 
suas atribuições legais, de acordo com os arts. 99, VII, e 
123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.967, de 
07 de outubro de 2021, que cria o Fundo Municipal de 
Transportes – FMT, e dá outras providências, e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer 
procedimentos e critérios a serem aplicados na opera￾cionalização do respectivo Fundo;
DECRETA
Art. 1º.Ficam regulamentadas as normas com￾plementares do Fundo Municipal de Transportes – FMT, 
criado pela Lei Municipal nº. 3.967, de 07 de Outubro de 
2021, o qual tem como objetivo de garantir condições 
financeiras para custeio e investimentos em controle, 
operação, fiscalização e planejamento de transporte 
público no Município de Itaguaí, e de outras despesas 
e encargos decorrentes dessas atividades, bem como 
dar suporte financeiro às políticas públicas municipais 
de melhoria de acessibilidade e mobilidade urbana, com 
intuito de proporcionar o acesso amplo e democrático 
aos espaços de forma segura, socialmente inclusiva e 
sustentável, priorizando a implementação de sistemas 
de transportes coletivos, dos meios de transportes não 
motorizados, da integração entre os diversos modais e 
dos meios socioeducativos relacionados a transportes.
Parágrafo Único. O Fundo de que trata o caput
deste artigo tem natureza contábil financeira, sem per￾sonalidade jurídica e de duração indeterminada, vincu￾lado à Secretaria Municipal de Transportes, regendo-se 
pela legislação aplicável e por este Decreto.
Art. 2º. O orçamento anual do Fundo Munici￾pal de Transportes – FMT observará o Plano Plurianual 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF), evidenciando as políticas na área de mobili￾dade urbana e transportes.
Parágrafo Único. O orçamento anual do Fundo 
de Municipal de Transportes – FMT integrará o orça￾mento municipal, observando-se, em sua elaboração, 
execução e avaliação, a legislação pertinente.
Art. 3º.Constituem receitas do Fundo Municipal 
de Transportes – FMT:
I – Dotações orçamentárias;
II – Créditos suplementares especiais;
III – Receitas advindas do gerenciamento dos 
serviços de transportes;
IV – Receitas representadas pelo pagamento de 
utilização de terminais urbanos de passageiros;
V –50% (cinquenta por cento) das receitas pro￾venientes da cobrança de penalidades pecuniárias apli￾cadas por infração à legislação de trânsito vigente;
VI – 100%(cem por cento) das receitas prove￾nientes da cobrança de penalidades pecuniárias aplica￾das por infração à legislação de transporte, em todos os 
tipos de modais;
VII – Receitas provenientes de publicidade no 

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