| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4661 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 13 DE NOVEMBRO DE 2021 A 26 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 987 - Extra | Ano 13 | Sexta-feira, 12 de novembro de 2021 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 987 - Extra | Sexta-feira, 12 de novembro de 2021 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº. 4.660, DE 10DE NOVEMBRO DE 2021. ESTABELECE O ABONO DE FALTAS AOS ADVOGADOS E ÀS ADVOGADAS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ NO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a eleição para o Conselho Seccional e para as Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio de Janeiro que ocorrerá no dia 16 de novembro de 2021; CONSIDERANDO a importância da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado Democrático de Direito e a indispensabilidade na administração da Justiça; CONSIDERANDO que há diversos Advogados e Advogadas vinculados a Administração Pública direta ou indireta do Município de Itaguaí que necessitam se deslocar para cumprir o compromisso obrigatório no sufrágio eleitoral perante a OAB-RJ; CONSIDERANDO que muitos Advogados e Advogadas possuem inscrições em Subseções distintas aquela do Município de Itaguaí e precisarão se deslocar até suas respectivas Zonas Eleitorais; DECRETA: Art. 1º.Ficam os Advogados e as Advogadas, regularmente inscritos perante a Ordem dos Advogados do Brasil e aptos para votar, que possuem vínculo com a Administração Pública direta ou indireta do Município de Itaguaí, dispensados de comprovarem frequência no dia 16 de novembro de 2021 para que possam participar do pleito eleitoral obrigatório, desde que apresentem cópia do respectivo comprovante de votação às suas Chefias imediatas. Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos apenas no dia 16 de novembro de 2021. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal. DECRETO Nº. 4.661, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021. ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 13 DE NOVEMBRO DE 2021 A 26 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16; CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde 4 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 987 - Extra | Sexta-feira, 12 de novembro de 2021 Pública (COE-nCoV); CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV-2; CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Muito Baixo - Sinalização Verde; CONSIDERANDO o número de leitos disponíveis para atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no Hospital Municipal São Francisco Xavier; CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal nº 3.922, de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição de multa em razão das infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública; CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade; CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação à Covid-19; DECRETA: Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas temporárias para enfrentamento da Covid-19, no Município de Itaguaí, no período compreendido entre os dias 13 a26 de novembro de 2021. Art. 2º. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes fechados e em transportes públicos, permitindo-se a retirada apenas nos ambientes públicos abertos e sem aglomeração de pessoas. Art. 3º. Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no horário de 03h00min as 05h00min. Art. 4º. Ficam mantidas as medidas de distanciamento social, de higienização das mãos e demais restrições estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto. Art. 5º. Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município: I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura Municipal de Itaguaí será das 08h00min às 17h00min; II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres limitando o atendimento ao público a 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de lotação. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio). O funcionamento deverá ser até as 03h00min para o efetivo encerramento do atendimento, com exceção do delivery, takeway e drive thru que ficam sem limitação de horário. Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins, e a clientes em pé; III – o comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado em veículos motorizados (foodtruck), ficam autorizados até às 03h00min, onde o atendimento ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, com formação de fila de espera, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio); IV – shopping centers e centros comerciais terão funcionamento em horário normal, com limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, inclusive nas lojas e praças de alimentação; V – lojas de comércio de rua, incluindo galerias, estabelecimentos de prestação de serviços, consultórios, clínicas médicas e odontológicas terão funcionamento normal, com o uso das demais medidas de segurança, principalmente, respeitando o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de atendimento; VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, autorizando os quiosques localizados na orla com as mesmas regras e restrições contidas no inciso II; VII – clubes e parques permanecerão abertos, com limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h00min; VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 987 - Extra | Sexta-feira, 12 de novembro de 2021 5 de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, com as pessoas devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), limitado o funcionamento às 03h00min. Ficam proibidas pistas de dança; IX – os hotéis poderão funcionar, desde que as áreas de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais medidas de segurança; X – templos religiosos, com limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento a 00h00min; XI – academias, com limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento a 00h00min; XII – fica autorizado o uso das áreas comuns dos condomínios tais como piscina, churrasqueira, uso da academia e salão de festas ficando condicionado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio); XIII – proibida a circulação de ônibus de turismo e empresas na Ilha da Madeira; XIV – o transporte coletivo municipal e intermunicipal circulará normalmente apenas com passageiros sentados, com uso das demais medidas de segurança. Parágrafo Único. Em todos os casos, os equipamentos de som serão desligados a 00h00min. Art. 6º. Fica determinada a instalação de barreiras nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte coletivo como vans, Kombis ou assemelhados, contendo a circulação e aglomeração de pessoas. Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento da rede privada de ensino, tais como creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres. Art. 8º. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Código de Postura e demais legislações municipais, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de advertência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre os dias 13 a 26 de novembro de 2021. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal. PORTARIAS PORTARIA Nº. 1868, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. Nomear, com efeito retroativo a 01 de outubro do corrente ano, JOSÉ HENRIQUE COSTA DE LIMA, no Cargo em Comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO,Símbolo “DAS-6”, da Secretaria Municipal de Governo. PORTARIA Nº 1879 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o Art. 99, inciso V e VII, da Lei Orgânica do Município. R E S O L V E: Substituir membro representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana na Comissão para Acompanhamento da Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana (Instaurada através da Portaria 0602, de 12/02/2021, retificada pela Portaria 1119, de 19/05/2021). Sai: Fernando Nascimento – Matrícula 47.709 Entra: Tayane Gandra de Souza Moura – Matrícula 47.678 (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal. PORTARIA Nº. 1886, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021. Exonerar, com efeito retroativo a 01 de novembro do corrente ano, ADRIANO SOARES DE REZENDE, do Cargo em Comissão de DIRETOR DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO,- Símbolo “DAS-2”,do Gabinete do Vice Prefeito. PORTARIA Nº. 1887, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021. Nomear, com efeito retroativo a 01 de novembro do corrente ano, ADRIANO SOARES DE REZENDE,no Cargo em Comissão de DIRETOR DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO,- Símbolo “DLCIL”,da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana. PORTARIA Nº 1888 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o artigo 55 da Lei 2499/05 na forma do artigo 3º da EC 47/2005. E informações no Processo Administrativo nº 21.988/2019 R E S O L V E: Aposentar voluntariamente por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais e com paridade, com efeito retroativo a contar de 01 de novembro do corrente ano, a servidora FÁTIMA REIDNE DOS REIS DA SILVA, matrícula funcional nº 3.814, no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR CLASSE G NÍVEL 17, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na importância de R$ 5.015,79 (cinco mil e quinze reais e setenta e nove centavos), conforme discriminação abaixo: *Provento Vencimento........................................R$ 2.547,83 (Leis 3256/14 e 3391/16 – valor salário base de acordo com tabela anexa da lei)