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norma nº 4661/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4661 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 13 DE NOVEMBRO DE 2021 A 26 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 987 - Extra | Ano 13 | Sexta-feira, 12 de novembro de 2021 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 987 - Extra | Sexta-feira, 12 de novembro de 2021 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 4.660, DE 10DE NOVEMBRO DE 2021.
ESTABELECE O ABONO DE FALTAS 
AOS ADVOGADOS E ÀS ADVOGADAS 
VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ NO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a eleição para o Conselho Seccional 
e para as Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil no 
Estado do Rio de Janeiro que ocorrerá no dia 16 de novem￾bro de 2021;
CONSIDERANDO a importância da Ordem dos Advo￾gados do Brasil no Estado Democrático de Direito e a indis￾pensabilidade na administração da Justiça;
CONSIDERANDO que há diversos Advogados e Advo￾gadas vinculados a Administração Pública direta ou indireta 
do Município de Itaguaí que necessitam se deslocar para 
cumprir o compromisso obrigatório no sufrágio eleitoral pe￾rante a OAB-RJ;
CONSIDERANDO que muitos Advogados e Advogadas 
possuem inscrições em Subseções distintas aquela do Muni￾cípio de Itaguaí e precisarão se deslocar até suas respectivas 
Zonas Eleitorais;
DECRETA:
Art. 1º.Ficam os Advogados e as Advogadas, regular￾mente inscritos perante a Ordem dos Advogados do Brasil e 
aptos para votar, que possuem vínculo com a Administração 
Pública direta ou indireta do Município de Itaguaí, dispensa￾dos de comprovarem frequência no dia 16 de novembro de 
2021 para que possam participar do pleito eleitoral obriga￾tório, desde que apresentem cópia do respectivo compro￾vante de votação às suas Chefias imediatas.
Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação e produz efeitos apenas no dia 16 de novembro 
de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal.
DECRETO Nº. 4.661, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, 
DURANTE OS DIAS 13 DE NOVEMBRO DE 
2021 A 26 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sar￾s-CoV-2), que constituiu desastre biológico tipificado com 
o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (CO￾BRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI 
nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 
de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Im￾portância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Hu￾mana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), especialmente a 
obrigação de articulação dos gestores do SUS como compe￾tência do Centro de Operações de Emergências em Saúde 
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Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decre￾tou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto 
nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros 
decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro 
de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organi￾zação Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 
máscara facial, como medida de redução da contaminação 
pelo Sars-CoV-2;
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemioló￾gico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que clas￾sifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Muito Baixo 
- Sinalização Verde;
CONSIDERANDO o número de leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que insti￾tui o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal 
nº 3.922, de 23 de março de 2021, que autorizam a impo￾sição de multa em razão das infrações administrativas deri￾vadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância irres￾trita pela população em geral das medidas de prevenção à 
disseminação do novo Coronavírus, principalmente no to￾cante ao uso de máscaras, distanciamento social, higieni￾zação constante das mãos, não realização de reunião com 
aglomeração de pessoas, além da colaboração com os es￾tabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à 
Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epide￾miológica do Município em relação à Covid-19; 
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas temporárias 
para enfrentamento da Covid-19, no Município de Itaguaí, 
no período compreendido entre os dias 13 a26 de novem￾bro de 2021.
Art. 2º. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de 
máscaras em ambientes fechados e em transportes públi￾cos, permitindo-se a retirada apenas nos ambientes públi￾cos abertos e sem aglomeração de pessoas.
Art. 3º. Fica vedada a permanência de indivíduos nas 
vias, áreas e praças públicas no horário de 03h00min as 
05h00min.
Art. 4º. Ficam mantidas as medidas de distanciamen￾to social, de higienização das mãos e demais restrições esta￾belecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 2021, 
que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no Muni￾cípio de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 5º. Adotam-se as seguintes medidas emergenciais 
para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de fa￾vorecer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí será das 08h00min às 17h00min;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabeleci￾mentos congêneres limitando o atendimento ao público a 
75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de lota￾ção. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoó￾licas apenas para os clientes devidamente acomodados e 
sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas 
de até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento 
mínimo de 1,5m (um metro e meio). O funcionamento de￾verá ser até as 03h00min para o efetivo encerramento do 
atendimento, com exceção do delivery, takeway e drive thru
que ficam sem limitação de horário. Fica vedada a venda de 
bebida alcoólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência 
e afins, e a clientes em pé;
III – o comércio ambulante de produtos e serviços, 
inclusive o realizado em veículos motorizados (foodtruck), 
ficam autorizados até às 03h00min, onde o atendimento ao 
público, no caso de multiplicidade de clientes, será controla￾do pelo ambulante, com formação de fila de espera, respei￾tando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um 
metro e meio);
IV – shopping centers e centros comerciais terão fun￾cionamento em horário normal, com limite de 75% (setenta 
e cinco por cento) da sua capacidade total, inclusive nas lo￾jas e praças de alimentação; 
V – lojas de comércio de rua, incluindo galerias, esta￾belecimentos de prestação de serviços, consultórios, clíni￾cas médicas e odontológicas terão funcionamento normal, 
com o uso das demais medidas de segurança, principalmen￾te, respeitando o limite máximo de 75% (setenta e cinco por 
cento) da capacidade de atendimento;
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, 
autorizando os quiosques localizados na orla com as mes￾mas regras e restrições contidas no inciso II; 
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com li￾mite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade 
total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado 
o funcionamento às 18h00min;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite 
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de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, 
com o uso das demais medidas de segurança, com as pes￾soas devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas 
internas e externas de até 04 (quatro) pessoas, respeitando 
o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), limi￾tado o funcionamento às 03h00min. Ficam proibidas pistas 
de dança; 
IX – os hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança; 
X – templos religiosos, com limite de 75% (setenta 
e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das 
demais medidas de segurança, limitado o funcionamento a 
00h00min;
XI – academias, com limite de 75% (setenta e cinco por 
cento) da sua capacidade total, com o uso das demais me￾didas de segurança, limitado o funcionamento a 00h00min;
XII – fica autorizado o uso das áreas comuns dos con￾domínios tais como piscina, churrasqueira, uso da acade￾mia e salão de festas ficando condicionado o limite de 75% 
(setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, respei￾tando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um 
metro e meio);
XIII – proibida a circulação de ônibus de turismo e 
empresas na Ilha da Madeira;
XIV – o transporte coletivo municipal e intermunicipal 
circulará normalmente apenas com passageiros sentados, 
com uso das demais medidas de segurança.
Parágrafo Único. Em todos os casos, os equipamen￾tos de som serão desligados a 00h00min.
Art. 6º. Fica determinada a instalação de barreiras 
nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, 
impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transpor￾te coletivo como vans, Kombis ou assemelhados, contendo 
a circulação e aglomeração de pessoas. 
Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento da rede pri￾vada de ensino, tais como creches, escolas, estabelecimen￾tos de ensino e congêneres.
Art. 8º. Constitui infração administrativa toda ação 
ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Códi￾go de Postura e demais legislações municipais, sendo obri￾gatória a notificação do infrator incurso nas sanções previs￾tas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição 
de advertência, multa, interdição temporária ou interdição 
definitiva.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre os dias 13 a 26 de novembro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal.
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 1868, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 01 de outubro do corrente 
ano, JOSÉ HENRIQUE COSTA DE LIMA, no Cargo em Comis￾são de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO,Símbolo “DAS-6”, 
da Secretaria Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº 1879 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ no uso de suas atri￾buições legais e de acordo com o que dispõe o Art. 99, inciso 
V e VII, da Lei Orgânica do Município.
R E S O L V E:
Substituir membro representante da Secretaria Muni￾cipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana na Comissão 
para Acompanhamento da Elaboração do Plano de Mo￾bilidade Urbana (Instaurada através da Portaria 0602, de 
12/02/2021, retificada pela Portaria 1119, de 19/05/2021). 
Sai: Fernando Nascimento – Matrícula 47.709 
Entra: Tayane Gandra de Souza Moura – Matrícula 47.678
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal.
PORTARIA Nº. 1886, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
Exonerar, com efeito retroativo a 01 de novembro do cor￾rente ano, ADRIANO SOARES DE REZENDE, do Cargo em 
Comissão de DIRETOR DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO,-
Símbolo “DAS-2”,do Gabinete do Vice Prefeito.
PORTARIA Nº. 1887, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 01 de novembro do corren￾te ano, ADRIANO SOARES DE REZENDE,no Cargo em Comis￾são de DIRETOR DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO,-
Símbolo “DLCIL”,da Secretaria Municipal de Ordem Pública 
e Limpeza Urbana.
PORTARIA Nº 1888 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ no uso de suas atri￾buições legais e de acordo com o que estabelece o artigo 
55 da Lei 2499/05 na forma do artigo 3º da EC 47/2005. E 
informações no Processo Administrativo nº 21.988/2019
R E S O L V E:
Aposentar voluntariamente por tempo de contribuição e 
idade, com proventos integrais e com paridade, com efei￾to retroativo a contar de 01 de novembro do corrente ano, 
a servidora FÁTIMA REIDNE DOS REIS DA SILVA, matrícula 
funcional nº 3.814, no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO 
ESCOLAR CLASSE G NÍVEL 17, lotado na Secretaria Munici￾pal de Educação e Cultura, na importância de R$ 5.015,79 
(cinco mil e quinze reais e setenta e nove centavos), con￾forme discriminação abaixo: 
*Provento Vencimento........................................R$ 2.547,83
(Leis 3256/14 e 3391/16 – valor salário base de acordo com 
tabela anexa da lei)

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