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norma nº 4651/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4651 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 16 A 22 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 978 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 15 de outubro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
CADERNO 2
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 978 - 13 de outubro de 2021 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 4.651, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA 
ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS 
DIAS 16 A 22 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da 
situação gerada em virtude da doença infecciosa viral respira￾tória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), 
que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 
pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de pro￾porções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 
03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dis￾põe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção 
Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), especialmente 
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como com￾petência do Centro de Operações de Emergências em Saúde 
Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decre￾tou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto 
nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros 
decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro 
de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organi￾zação Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 
máscara facial, como medida de redução da contaminação 
pelo Sars-CoV-2; 
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemio￾lógico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que clas￾sifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Baixo - Sinali￾zação Amarela;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui 
o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Muni￾cipal nº 3.922, de 23 de março de 2021, que autorizam a 
imposição de multa em razão das infrações administrativas 
derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento 
da emergência de saúde pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância ir￾restrita pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no 
tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higieni￾zação constante das mãos, não realização de reunião com 
aglomeração de pessoas, além da colaboração com os es￾tabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à 
Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epide￾miológica do Município em relação à Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º.Este Decreto estabelece medidas temporá￾rias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Ita￾guaí, no período compreendido entre os dias 16 a 22de ou￾tubro de 2021.
Art. 2º.Fica vedada a permanência de indivíduos 
nas vias, áreas e praças públicas no horário de 01h00min as 
05h00min.
Art. 3º.Ficam mantidas as medidas de distanciamen￾to social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção 
individual, de higienização das mãos e demais restrições 
estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 
2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no 
Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º.Adotam-se as seguintes medidas emergen￾ciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de 
favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí será das 08h00min às 17h00min;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabeleci￾mento congêneres, limitando o atendimento ao público a 
75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de lota￾ção. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoó￾licas apenas para os clientes devidamente acomodados e 
sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas 
de até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento 
mínimo de 1,5m (um metro e meio). O funcionamento deve￾rá ser até as 00h00min, tolerando-se uma hora para o efeti￾vo encerramento do atendimento, com exceção do delivery, 
takeway e drive thru que ficam sem limitação de horário. 
Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas de jor￾nal, lojas de conveniência e afins e a clientes em pé;
III – o comércio ambulante de produtos e serviços, 
inclusive o realizado em veículos motorizados (foodtruck), 
ficam autorizados até às 00h00min, onde o atendimento ao 
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 978 - 15 de outubro de 2021
público, no caso de multiplicidade de clientes, será controla￾do pelo ambulante, com formação de fila de espera, respei￾tando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um 
metro e meio);
IV – shopping centers e centros comerciais terão fun￾cionamento em horário normal, com limite de 75% (setenta 
e cinco por cento) da sua capacidade total, inclusive nas lojas 
e praças de alimentação;
V – lojas de comércio de rua, incluindo galerias, esta￾belecimentos de prestação de serviços, consultórios, clínicas 
médicas e odontológicas terão funcionamento normal, com 
o uso das demais medidas de segurança, principalmente, 
respeitando o limite máximo de 75% (setenta e cinco por 
cento) da capacidade de atendimento;
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fecha￾das, autorizando os quiosques localizados na orla com as 
mesmas regras e restrições contidas no inciso II; 
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com 
limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade 
total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado 
o funcionamento às 18h00min;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite 
de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, 
com o uso das demais medidas de segurança, com as pes￾soas devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas 
internas e externas de até 04 (quatro) pessoas, respeitan￾do o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), 
limitado o funcionamento até as 00h00min. Ficam proibidas 
pistas de dança;
IX – os hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança; 
X – templos religiosos, com limite de 75% (setenta 
e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das 
demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 
00h00min;
XI – academias, com limite de 75% (setenta e cin￾co por cento) da sua capacidade total, com o uso das de￾mais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 
00h00min;
XII – fica autorizado o uso das áreas comuns dos con￾domínios tais como piscina, churrasqueira, uso da academia e 
salão de festas ficando condicionado o limite de 75% (setenta 
e cinco por cento) da sua capacidade total, respeitando o dis￾tanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio);
XIII – proibida a circulação de ônibus de turismo e 
empresas na Ilha da Madeira;
XIV – o transporte coletivo municipal e intermunici￾pal circulará normalmente apenas com passageiros senta￾dos, com uso das demais medidas de segurança. 
Art. 5º.Fica determinada a instalação de barreiras 
nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, 
impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte 
coletivo como vans, Kombis ou assemelhados, contendo a 
circulação e aglomeração de pessoas.
Art. 6º.Fica autorizado o funcionamento da rede pri￾vada de ensino, tais como creches, escolas, estabelecimen￾tos de ensino e congêneres.
Art. 7º.Constitui infração administrativa toda ação 
ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Códi￾go de Postura e demais legislações municipais, sendo obriga￾tória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas 
pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de 
advertência, multa, interdição temporária ou interdição de￾finitiva.
Art. 8º.Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre os dias 16a 22 de outubro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal.
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 1779, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.
Exonerar, a partir da presente data, RAQUEL DA SILVA TEI￾XEIRA,do Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS 
ADMINISTRATIVOS,Símbolo “DAS-6”, da Secretaria Munici￾pal de Saúde.
PORTARIA Nº. 1797, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atri￾buições legais e de acordo com o que dispõe o art. 99, V e 
VII, da Lei Orgânica do Município, informações na CI/SMA/
Nº. 805/2020da Secretaria Municipal de Administração e 
conforme determinação judicial constante no Processo nº 
0008952-37.2013.8.19.0024.
R E S O L V E:
Nomear, a partir de13 de outubro do corrente ano, FABÍOLA 
DA SILVA SOARES, para exercer o Cargo Efetivo de TÉCNICO 
DE ENFERMAGEM – 40 HORAS, com lotação na Secretaria 
Municipal de Saúde, após aprovação em Concurso Público 
Municipal e de acordo com o artigo 20, I e II da Lei Orgânica 
do Município de Itaguaí (Capítulo VI).
PORTARIA Nº. 1800 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
Tornar sem efeito a Portaria nº. 1767/2021, de 28 de setem￾bro do corrente ano, que nomeou LUÃ DOMINGOS DINIZ, 
no cargo em comissão de ASSESSOR DE MANUTENÇÃO ES￾COLAR II, Símbolo “DAS-7”, da Secretaria Municipal de Edu￾cação e Cultura.
PORTARIA Nº. 1801, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
Exonerar, com efeito retroativo a 01 de Outubro do corren-

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