| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4649 / 2021 |
| Date | 2021-10-08 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 09 A 15 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 976 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 8 de outubro de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 976 - 8 de outubro de 2021 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 4.647, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário no orçamento do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a situação de Estado de Calamidade Pública declarada no Município de Itaguaí por meio do Decreto 4.447, de 13 de abril de 2020. CONSIDERANDO o decreto da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nº 05 de 2020 que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio de Janeiro. CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME, que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19). CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SGE nº 01/2020/SSR/SGE, que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19). CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.237 de 02 de setembro de 2021. CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.336 de 14 de setembro de 2021. CONSIDERANDO ainda o disposto pelos artigos 41 e 44 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a abertura de crédito extraordinário, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, por meio de ato próprio, Crédito Extraordinário objetivando atender as despesas relacionadas ao COVID-19. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo permite a abertura de créditos extraordinários até o montante de R$ 726.000,00 (Setecentos e vinte e seis mil reais). § 2º Para a finalidade apresentada, fica no orçamento vigente de 2021 o seguinte: 11.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO 10 SUBFUNÇÃO 122 PROGRAMA 052 ATIVIDADE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA COVID-19 2.484 ELEMENTOS DE DESPESA FONTE DE RECURSO VALOR 3.1.90.11 COVID-19 / FEDERAL R$ 246.000,00 3.3.90.30 COVID-19 / FEDERAL R$ 480.000,00 Art. 2º Os recursos financeiros necessários à realização das despesas realizadas nessas rubricas são provenientes do Ministério da Saúde sendo obtidos na forma do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 3º O presente Decreto deverá ser encaminhado imediatamente ao Poder Legislativo, para conhecimento. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal DECRETO Nº. 4.649, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021. ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 09 A 15 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16; CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 976 - 8 de outubro de 2021 máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV-2; CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Baixo - Sinalização Amarela; CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no Hospital Municipal São Francisco Xavier; CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município de Itaguaí; CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal nº 3.922, de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição de multa em razão das infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública; CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade; CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação à Covid-19; DECRETA: Art. 1º.Este Decreto estabelece medidas temporárias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no período compreendido entre os dias 09 a 15de outubro de 2021. Art. 2º.Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no horário de 01h00min as 05h00min. Art. 3º.Ficam mantidas as medidas de distanciamento social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, de higienização das mãos e demais restrições estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto. Art. 4º.Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município: I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura Municipal de Itaguaí será das 08h00min às 17h00min; II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de lotação. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio). O funcionamento deverá ser até as 00h00min, tolerando-se uma hora para o efetivo encerramento do atendimento, com exceção do delivery, takeway e drive thru que ficam sem limitação de horário. Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes em pé; III – o comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado em veículos motorizados (foodtruck), ficam autorizados até às 00h00min, onde o atendimento ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, com formação de fila de espera, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio); IV – shopping centers e centros comerciais terão funcionamento em horário normal, com limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, inclusive nas lojas e praças de alimentação; V – lojas de comércio de rua, incluindo galerias, estabelecimentos de prestação de serviços, consultórios, clínicas médicas e odontológicas terão funcionamento normal, com o uso das demais medidas de segurança, principalmente, respeitando o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de atendimento; VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, autorizando os quiosques localizados na orla com as mesmas regras e restrições contidas no inciso II; VII – clubes e parques permanecerão abertos, com limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h00min; VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, com as pessoas devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), limitado o funcionamento até as 00h00min. Ficam proibidas pistas de dança; IX – os hotéis poderão funcionar, desde que as áreas de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais medidas de segurança; X – templos religiosos, com limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 00h00min; Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 976 - 8 de outubro de 2021 5 XI – academias, com limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 00h00min; XII – fica autorizado o uso das áreas comuns dos condomínios tais como piscina, churrasqueira, uso da academia e salão de festas ficando condicionado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio); XIII – proibida a circulação de ônibus de turismo e empresas na Ilha da Madeira; XIV – o transporte coletivo municipal e intermunicipal circulará normalmente apenas com passageiros sentados, com uso das demais medidas de segurança. Art. 5º.Fica determinada a instalação de barreiras nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte coletivo como vans, Kombis ou assemelhados, contendo a circulação e aglomeração de pessoas. Art. 6º.Fica autorizado o funcionamento da rede privada de ensino, tais como creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres. Art. 7º.Constitui infração administrativa toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Código de Postura e demais legislações municipais, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de advertência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva. Art. 8º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre os dias 09a 15 de outubro de 2021. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal. DECRETO Nº. 4.650, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, promulgada em 09 de julho de 2009. DECRETA: Art. 1º - Fica declarado facultativo o ponto nas repartições da Prefeitura Municipal de Itaguaí no dia abaixo discriminado, salvo as exceções previstas neste Decreto: ● Dia 11/10/2021 (segunda-feira) – Ponto facultativo; ● Dia 12/10/2021 (terça-feira) – Dia de Nossa Senhora Aparecida. Art. 2º - Neste período funcionarão normalmente os serviços essenciais prestados pelas seguintes Secretarias Municipais: Saúde; Assistência Social; Ordem Pública e Limpeza Urbana; Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; Licitações e Contratos; Obras e Urbanismo, e Transportes. Art. 3º - Não se aplica o ponto facultativo para a Controladoria Geral do Município, para as Secretarias de Governo, de Licitações e Contratos, de Eventos, de Transportes os Setores de Contabilidade (da secretaria de fazenda) e Protocolo. Art. 4º - A contagem de prazos nos processos em trâmite perante a Secretaria Municipal de Licitações e Contratos permanecerá em sua normalidade. Art. 5º - Haverá atendimento ao público externo somente nos Setores de Protocolo e na Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, competindo à Secretaria Municipal de Administração a abertura e fechamento do prédio principal desta Prefeitura, controlando o acesso. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal. PORTARIAS PORTARIA Nº. 1777, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. Nomear, a partir de01 de Outubro do corrente ano, CAMILLA KYANNE PINHEIRO LAMOCO,no Cargo em Comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS,Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Governo. PORTARIA Nº. 1778, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. Nomear, a partir de01 de Outubro do corrente ano, HUMBERTO DE CAMARGO ALENCAR,no Cargo em Comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO,Símbolo “DAS-6”, da Secretaria Municipal de Governo. PORTARIA Nº 1780 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o Art. 99, inciso V e VII, da Lei Orgânica do Município. Instaurada através do Processo sob nº 13969/2021. R E S O L V E: Nomear os Servidores relacionados abaixo, para compor a Comissão de Tomada de conta, instaurada através do Processo sob número 13969/2021. • Ronaldo Silva da Conceição Matr. 16.910 Secretaria: Transportes Cargo: Presidente • Adriana Rocha Amaro Matr. 36.639 Secretaria: Transportes Cargo: Membro • Ana Eliza de Oliveira Matr. 36.650 Secretaria: Transportes Cargo: Membro