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norma nº 4649/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4649 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 09 A 15 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 976 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 8 de outubro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 976 - 8 de outubro de 2021 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.647, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a abertura de crédito 
extraordinário no orçamento do 
Município de Itaguaí para o exercício 
de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas 
atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a situação de Estado de Calamidade 
Pública declarada no Município de Itaguaí por meio do De￾creto 4.447, de 13 de abril de 2020.
CONSIDERANDO o decreto da Assembleia Legislativa 
do Estado do Rio de Janeiro nº 05 de 2020 que reconhece a 
ocorrência do estado de calamidade pública em municípios 
do Estado do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SEI 
nº 12774/2020/ME, que dispõe sobre a contabilização de 
recursos destinados ao enfrentamento da emergência de 
saúde pública de importância internacional decorrente do 
Coronavírus (Covid-19).
CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SGE nº 
01/2020/SSR/SGE, que dispõe sobre a contabilização de re￾cursos destinados ao enfrentamento da emergência de saú￾de pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.237 de 02 de 
setembro de 2021.
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.336 de 14 de 
setembro de 2021.
CONSIDERANDO ainda o disposto pelos artigos 41 e 
44 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a 
abertura de crédito extraordinário, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, por meio de ato próprio, 
Crédito Extraordinário objetivando atender as despesas 
relacionadas ao COVID-19.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo permite 
a abertura de créditos extraordinários até o montante de 
R$ 726.000,00 (Setecentos e vinte e seis mil reais).
§ 2º Para a finalidade apresentada, fica no orçamento 
vigente de 2021 o seguinte:
11.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNÇÃO 10
SUBFUNÇÃO 122
PROGRAMA 052
ATIVIDADE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA COVID-19 2.484
ELEMENTOS 
DE DESPESA FONTE DE RECURSO VALOR
3.1.90.11 COVID-19 / FEDERAL R$ 246.000,00
3.3.90.30 COVID-19 / FEDERAL R$ 480.000,00
Art. 2º Os recursos financeiros necessários à realização das 
despesas realizadas nessas rubricas são provenientes do 
Ministério da Saúde sendo obtidos na forma do art. 43 da 
Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º O presente Decreto deverá ser encaminhado ime￾diatamente ao Poder Legislativo, para conhecimento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 4.649, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA 
ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE 
OS DIAS 09 A 15 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sar￾s-CoV-2), que constituiu desastre biológico tipificado com 
o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (CO￾BRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI 
nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 
03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Im￾portância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Hu￾mana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), especialmente a 
obrigação de articulação dos gestores do SUS como compe￾tência do Centro de Operações de Emergências em Saúde 
Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decre￾tou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto 
nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros 
decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro 
de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organi￾zação Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 976 - 8 de outubro de 2021
máscara facial, como medida de redução da contaminação 
pelo Sars-CoV-2; 
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemio￾lógico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que clas￾sifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Baixo - Sina￾lização Amarela;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que insti￾tui o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Muni￾cipal nº 3.922, de 23 de março de 2021, que autorizam a 
imposição de multa em razão das infrações administrativas 
derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamen￾to da emergência de saúde pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância ir￾restrita pela população em geral das medidas de preven￾ção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente 
no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, hi￾gienização constante das mãos, não realização de reunião 
com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os 
estabelecimentos no cumprimento das regras de preven￾ção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas pode￾rão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação 
epidemiológica do Município em relação à Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º.Este Decreto estabelece medidas temporá￾rias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Ita￾guaí, no período compreendido entre os dias 09 a 15de ou￾tubro de 2021.
Art. 2º.Fica vedada a permanência de indivíduos 
nas vias, áreas e praças públicas no horário de 01h00min as 
05h00min.
Art. 3º.Ficam mantidas as medidas de distancia￾mento social, de utilização obrigatória de máscaras de pro￾teção individual, de higienização das mãos e demais restri￾ções estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro 
de 2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 
no Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º.Adotam-se as seguintes medidas emergen￾ciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de 
favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da Prefei￾tura Municipal de Itaguaí será das 08h00min às 17h00min;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabeleci￾mento congêneres, limitando o atendimento ao público a 
75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de lo￾tação. Autorizados os serviços de consumo de bebidas al￾coólicas apenas para os clientes devidamente acomodados 
e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e exter￾nas de até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamen￾to mínimo de 1,5m (um metro e meio). O funcionamento 
deverá ser até as 00h00min, tolerando-se uma hora para o 
efetivo encerramento do atendimento, com exceção do de￾livery, takeway e drive thru que ficam sem limitação de ho￾rário. Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas 
de jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes em pé;
III – o comércio ambulante de produtos e serviços, 
inclusive o realizado em veículos motorizados (foodtruck), 
ficam autorizados até às 00h00min, onde o atendimento ao 
público, no caso de multiplicidade de clientes, será controla￾do pelo ambulante, com formação de fila de espera, respei￾tando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um 
metro e meio);
IV – shopping centers e centros comerciais terão 
funcionamento em horário normal, com limite de 75% (se￾tenta e cinco por cento) da sua capacidade total, inclusive 
nas lojas e praças de alimentação;
V – lojas de comércio de rua, incluindo galerias, es￾tabelecimentos de prestação de serviços, consultórios, clíni￾cas médicas e odontológicas terão funcionamento normal, 
com o uso das demais medidas de segurança, principalmen￾te, respeitando o limite máximo de 75% (setenta e cinco por 
cento) da capacidade de atendimento;
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fecha￾das, autorizando os quiosques localizados na orla com as 
mesmas regras e restrições contidas no inciso II; 
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com 
limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade 
total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado 
o funcionamento às 18h00min;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite 
de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, 
com o uso das demais medidas de segurança, com as pes￾soas devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas 
internas e externas de até 04 (quatro) pessoas, respeitando 
o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), li￾mitado o funcionamento até as 00h00min. Ficam proibidas 
pistas de dança;
IX – os hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança; 
X – templos religiosos, com limite de 75% (setenta 
e cinco por cento) da sua capacidade total, com o uso das 
demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 
00h00min;
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 976 - 8 de outubro de 2021 5
XI – academias, com limite de 75% (setenta e cin￾co por cento) da sua capacidade total, com o uso das de￾mais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 
00h00min;
XII – fica autorizado o uso das áreas comuns dos 
condomínios tais como piscina, churrasqueira, uso da aca￾demia e salão de festas ficando condicionado o limite de 
75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, 
respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m 
(um metro e meio);
XIII – proibida a circulação de ônibus de turismo e 
empresas na Ilha da Madeira;
XIV – o transporte coletivo municipal e intermunici￾pal circulará normalmente apenas com passageiros senta￾dos, com uso das demais medidas de segurança. 
Art. 5º.Fica determinada a instalação de barreiras 
nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, 
impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transpor￾te coletivo como vans, Kombis ou assemelhados, contendo 
a circulação e aglomeração de pessoas.
Art. 6º.Fica autorizado o funcionamento da rede 
privada de ensino, tais como creches, escolas, estabeleci￾mentos de ensino e congêneres.
Art. 7º.Constitui infração administrativa toda ação 
ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Códi￾go de Postura e demais legislações municipais, sendo obri￾gatória a notificação do infrator incurso nas sanções previs￾tas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição 
de advertência, multa, interdição temporária ou interdição 
definitiva.
Art. 8º.Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre os dias 09a 15 de outubro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal.
DECRETO Nº. 4.650, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO DIA 
11 DE OUTUBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, 
promulgada em 09 de julho de 2009.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado facultativo o ponto nas repar￾tições da Prefeitura Municipal de Itaguaí no dia abaixo dis￾criminado, salvo as exceções previstas neste Decreto:
● Dia 11/10/2021 (segunda-feira) – Ponto facultativo;
● Dia 12/10/2021 (terça-feira) – Dia de Nossa Senhora 
Aparecida.
Art. 2º - Neste período funcionarão normalmente 
os serviços essenciais prestados pelas seguintes Secreta￾rias Municipais: Saúde; Assistência Social; Ordem Pública e 
Limpeza Urbana; Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; 
Licitações e Contratos; Obras e Urbanismo, e Transportes.
Art. 3º - Não se aplica o ponto facultativo para a 
Controladoria Geral do Município, para as Secretarias 
de Governo, de Licitações e Contratos, de Eventos, de 
Transportes os Setores de Contabilidade (da secretaria de 
fazenda) e Protocolo.
Art. 4º - A contagem de prazos nos processos em trâ￾mite perante a Secretaria Municipal de Licitações e Contra￾tos permanecerá em sua normalidade.
Art. 5º - Haverá atendimento ao público externo so￾mente nos Setores de Protocolo e na Secretaria Municipal 
de Licitações e Contratos, competindo à Secretaria Muni￾cipal de Administração a abertura e fechamento do prédio 
principal desta Prefeitura, controlando o acesso.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal.
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 1777, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.
Nomear, a partir de01 de Outubro do corrente ano, CA￾MILLA KYANNE PINHEIRO LAMOCO,no Cargo em Comissão 
de ASSESSOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS,Símbolo 
“DAS-5”, da Secretaria Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº. 1778, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.
Nomear, a partir de01 de Outubro do corrente ano, HUM￾BERTO DE CAMARGO ALENCAR,no Cargo em Comissão de 
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO,Símbolo “DAS-6”, da Se￾cretaria Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº 1780 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de 
suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o Art. 
99, inciso V e VII, da Lei Orgânica do Município. Instaurada 
através do Processo sob nº 13969/2021. 
R E S O L V E:
Nomear os Servidores relacionados abaixo, para com￾por a Comissão de Tomada de conta, instaurada através do 
Processo sob número 13969/2021. 
• Ronaldo Silva da Conceição Matr. 16.910 
Secretaria: Transportes Cargo: Presidente
• Adriana Rocha Amaro Matr. 36.639 
Secretaria: Transportes Cargo: Membro 
• Ana Eliza de Oliveira Matr. 36.650 
Secretaria: Transportes Cargo: Membro 

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