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norma nº 4643/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4643 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 25 DE SETEMBRO DE 2021 A 1º DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 972 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 24 de setembro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 972 - 24 de setembro de 2021 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 4.643, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, 
DURANTE OS DIAS 25 DE SETEMBRO DE 
2021 A 1º DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sar￾s-CoV-2), que constituiu desastre biológico tipificado com 
o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (CO￾BRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI 
nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 
03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Im￾portância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Hu￾mana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), especialmente a 
obrigação de articulação dos gestores do SUS como compe￾tência do Centro de Operações de Emergências em Saúde 
Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decre￾tou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto 
nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros 
decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro 
de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organi￾zação Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 
máscara facial, como medida de redução da contaminação 
pelo Sars-CoV-2;
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemio￾lógico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que clas￾sifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Moderado 
- Sinalização Laranja;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que insti￾tui o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Muni￾cipal nº 3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a 
imposição de multa em razão das infrações administrativas 
derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamen￾to da emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de observância ir￾restrita pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no 
tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higie￾nização constante das mãos, não realização de reunião com 
aglomeração de pessoas, além da colaboração com os esta￾belecimentos no cumprimento das regras de prevenção à 
Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas pode￾rão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epi￾demiológica do Município em relação à Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas temporá￾rias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Ita￾guaí, no período compreendido entre os dias 25 de setem￾bro de 2021 a 1º de outubro de 2021.
Art. 2º. Fica vedada a permanência de indivíduos 
nas vias, áreas e praças públicas no horário de 01h00min às 
05h00min.
Art. 3º. Ficam mantidas as medidas de distancia￾mento social, de utilização obrigatória de máscaras de pro￾teção individual, de higienização das mãos e demais restri￾ções estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro 
de 2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 
no Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º. Adotam-se as seguintes medidas emergen￾ciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim 
de favorecer a contenção de transmissão do vírus no Muni￾cípio:
I – o horário de atendimento ao público da Prefei￾tura Municipal de Itaguaí será das 08h00min às 17h00min;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabeleci￾mento congêneres, limitando o atendimento ao público a 
50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação. 
Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas 
apenas para os clientes devidamente acomodados e senta￾dos em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de 
até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mí￾nimo de 1,5m (um metro e meio). O funcionamento deverá 
ser até as 00h00min, tolerando-se uma hora para o efetivo 
encerramento do atendimento, com exceção do delivery, 
take way e drive thru que ficam sem limitação de horário. 
Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas de jor￾nal, lojas de conveniência e afins e a clientes em pé;
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 972 - 24 de setembro de 2021
III – o comércio ambulante de produtos e serviços, 
inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck), 
ficam autorizados até às 00h00min, onde o atendimento ao 
público, no caso de multiplicidade de clientes, será controla￾do pelo ambulante, com formação de fila de espera, respei￾tando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um 
metro e meio);
IV – shopping centers e centros comerciais terão 
funcionamento em horário normal, com limite de 50% (cin￾quenta por cento) da sua capacidade total, inclusive nas lo￾jas e praças de alimentação;
V – lojas de comércio de rua, incluindo galerias, es￾tabelecimentos de prestação de serviços, consultórios, clíni￾cas médicas e odontológicas terão funcionamento normal, 
com o uso das demais medidas de segurança, principalmen￾te, respeitando o limite máximo de 50% (cinquenta por cen￾to) da capacidade de atendimento;
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fecha￾das, autorizando os quiosques localizados na orla com as 
mesmas regras e restrições contidas no inciso II;
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com 
limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade to￾tal, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o 
funcionamento às 18h00min;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite 
de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total, com 
o uso das demais medidas de segurança, com as pessoas 
devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas in￾ternas e externas de até 04 (quatro) pessoas, respeitando 
o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), li￾mitado o funcionamento até as 00h00min. Ficam proibidas 
pistas de dança;
IX – os hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança;
X – templos religiosos, com limite de 50% (cinquen￾ta por cento) da sua capacidade total, com o uso das de￾mais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 
00h00min;
XI – academias, com limite de 50% (cinquenta por 
cento) da sua capacidade total, com o uso das demais medi￾das de segurança, limitado o funcionamento às 00h00min;
XII – fica autorizado o uso das áreas comuns dos 
condomínios tais como piscina, churrasqueira, uso da aca￾demia e salão de festas ficando condicionado o limite de 
50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total, respei￾tando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um 
metro e meio);
XIII – proibida a circulação de ônibus de turismo e 
empresas na Ilha da Madeira;
XIV – o transporte coletivo municipal e intermunici￾pal circulará normalmente apenas com passageiros senta￾dos, com uso das demais medidas de segurança.
Art. 5º. Fica determinada a instalação de barreiras 
nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, 
impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transpor￾te coletivo como vans, Kombis ou assemelhados, contendo 
a circulação e aglomeração de pessoas.
Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento da rede 
privada de ensino, tais como creches, escolas, estabeleci￾mentos de ensino e congêneres.
Art. 7º. Constitui infração administrativa toda ação 
ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Códi￾go de Postura e demais legislações municipais, sendo obri￾gatória a notificação do infrator incurso nas sanções previs￾tas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição 
de advertência, multa, interdição temporária ou interdição 
definitiva.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido en￾tre os dias 25 de setembro de 2021 a 1º de outubro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA – Prefeito Municipal.
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 1717, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 1º de setembro do corrente 
ano, MARCELO DE MORAES SENNA,no Cargo em Comissão 
de ASSESSOR DE JORNALISMO,Símbolo “DAS-5”, da Se￾cretaria Municipal de Gabinete. 
PORTARIA Nº. 1721 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Exonerar, “a pedido” com efeito retroativo a 01 de setembro 
do corrente ano, IEDA SILVA DE SOUZA EVANGELISTA PENA, 
do cargo em comissão de DIRIGENTE ESCOLAR ADJUNTOS, 
Símbolo “DAS-4”, da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
PORTARIA Nº. 1722, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 01 de setembro do corren￾te ano,SIMONE DA COSTA CICARINO DA ROCHA,no Cargo 
em Comissão de SUPERVISOR DE NUTRIÇÃO ESCOLAR,-
Símbolo “DAS-4”, da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
PORTARIA Nº. 1723, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 01 de setembro do corren￾te ano,IEDA SILVA DE SOUZA EVANGELISTA PENA,no Cargo 
em Comissão de SUPERVISOR EDUCACIONAL,Símbolo 
“DAS-4”, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
PORTARIA Nº. 1724, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Nomear, com efeito retroativo a 14 de setembro do corren-

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