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norma nº 4642/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4642 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 18 A 24 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 970 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 17 de setembro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 970 - 17 de setembro de 2021 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 4.642, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DU￾RANTE OS DIAS 18 A 24 DE SETEMBRO DE 
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sar￾s-CoV-2), que constituiu desastre biológico tipificado com 
o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (CO￾BRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI 
nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 
de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Im￾portância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Hu￾mana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), especialmente a 
obrigação de articulação dos gestores do SUS como compe￾tência do Centro de Operações de Emergências em Saúde 
Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decre￾tou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto 
nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros 
decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro 
de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organi￾zação Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 
máscara facial, como medida de redução da contaminação 
pelo Sars-CoV-2; 
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemioló￾gico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que classi￾fica o Município de Itaguaí em nível de Risco Baixo - Sinali￾zação Amarela;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que insti￾tui o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal 
nº 3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a imposi￾ção de multa em razão das infrações administrativas deriva￾das de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública; 
CONSIDERANDOa necessidade de observância irres￾trita pela população em geral das medidas de prevenção à 
disseminação do novo Coronavírus, principalmente no to￾cante ao uso de máscaras, distanciamento social, higieni￾zação constante das mãos, não realização de reunião com 
aglomeração de pessoas, além da colaboração com os es￾tabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção à 
Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epide￾miológica do Município em relação à Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º.Este Decreto estabelece medidas temporárias 
para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, 
no período compreendido entre os dias 18 a 24 de setem￾bro de 2021.
Art. 2º.Fica vedada a permanência de indivíduos nas 
vias, áreas e praças públicas no horário de 00h00min às 
05h00min.
Art. 3º.Ficam mantidas as medidas de distanciamen￾to social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção 
individual, de higienização das mãos e demais restrições 
estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 
2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no 
Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º.Adotam-se as seguintes medidas emergenciais 
para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de 
favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí será das 08h00min às 17h00min;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimen￾to congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% 
(cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação. Autori￾zados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas 
para os clientes devidamente acomodados e sentados em 
mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 04 
(quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 
1,5m (um metro e meio). O funcionamento deverá ser até 
as 23h00min, tolerando-se uma hora para o efetivo encerra￾mento do atendimento, com exceção do delivery, takeway e 
drive thru que ficam sem limitação de horário. Fica vedada 
a venda de bebida alcoólicas em bancas de jornal, lojas de 
conveniência e afins e a clientes em pé;
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 970 - 17 de setembro de 2021
III – O comércio ambulante de produtos e serviços, 
inclusive o realizado em veículos motorizados (foodtruck), 
ficam autorizados até às 00h00min, onde o atendimento ao 
público, no caso de multiplicidade de clientes, será controla￾do pelo ambulante, com formação de fila de espera, respei￾tando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um 
metro e meio).
IV – shopping centers e centros comerciais terão fun￾cionamento em horário normal, com limite de 50% (cin￾quenta por cento) da sua capacidade total, inclusive nas 
lojas e praças de alimentação. 
V – lojas de comércio de rua, incluindo galerias, esta￾belecimentos de prestação de serviços, consultórios, clíni￾cas médicas e odontológicas terão funcionamento normal, 
com o uso das demais medidas de segurança, principalmen￾te, respeitando o limite máximo de 50% (cinquenta por cen￾to) da capacidade de atendimento.
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, 
autorizando os quiosques localizados na orla com as mes￾mas regras e restrições contidas no inciso II; 
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com 
limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade to￾tal, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o 
funcionamento às 18h00min;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite 
de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total, com 
o uso das demais medidas de segurança, com as pessoas 
devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas in￾ternas e externas de até 04 (quatro) pessoas, respeitando 
o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), li￾mitado o funcionamento até as 00h00min. Ficam proibidas 
pistas de dança. 
IX – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança; 
X – Templos Religiosos, com limite de 50% (cinquen￾ta por cento) da sua capacidade total, com o uso das de￾mais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 
00h00min;
XI – Academias, com limite de 50% (cinquenta por 
cento) da sua capacidade total, com o uso das demais medi￾das de segurança, limitado o funcionamento às 00h00min;
XII – Fica autorizado o uso das áreas comuns dos con￾domínios tais como piscina, churrasqueira, uso da academia 
e salão de festas ficando condicionado o limite de 50% (cin￾quenta por cento) da sua capacidade total, respeitando o 
distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e 
meio).
XIII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e em￾presas na Ilha da Madeira;
XIV – O transporte coletivo municipal e intermunici￾pal circulará normalmente apenas com passageiros senta￾dos, com uso das demais medidas de segurança. 
Art. 5º.Fica determinada a instalação de barreiras nos 
bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, im￾pedindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte 
coletivo como vans, Kombis ou assemelhados, contendo a 
circulação e aglomeração de pessoas; 
Art. 6º.Fica autorizado o funcionamento da rede pri￾vada de ensino, tais como creches, escolas, estabelecimen￾tos de ensino e congêneres;
Art. 7º.Constitui infração administrativa toda ação ou 
omissão contrária às disposições deste Decreto, do Código 
de Postura e demais legislações municipais, sendo obriga￾tória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas 
pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de 
advertência, multa, interdição temporária ou interdição de￾finitiva.
Art. 8º.Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre os dias 18 a 24 de setembro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
4º TERMO ADITIVO
PARA RERRATIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº 083/2016
TERMO ADITIVO PARA RERRATIFICAÇÃO 
DO CONTRATO Nº 083/2016, QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, PELA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
E CULTURA, COMO LOCATÁRIO, E O SR. 
DOUGLAS NERY RODRIGUES, COMO 
LOCADOR, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, inscrito no CNPJ sob o nº 
29.138.302/0001-02, com sede situada na Rua General Bo￾caiúva, 636, Centro, Itaguaí – RJ, por meio da Secretaria Mu￾nicipal de Educação e Cultura, doravante denominado LO￾CATÁRIO, representada neste ato pela Secretária Municipal 
de Educação e Cultura, Sra. Nilce de Oliveira Nascimento 
Ramos, inscrita no CPF/MF sob o nº 762.765.627-34, porta￾dora da cédula de identidade nº 063.903.74-4, e o SR. DOU￾GLAS NERY RODRIGUES, brasileiro, casado, portador da cé￾dula de identidade nº 10267943-8, expedida pelo DETRAN/
RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 055.858.437-37, doravante 
denominado LOCADOR; firmam o presente TERMO ADITI￾VO PARA RERRATIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº 083/2016, 
com fundamento no art. 58, inciso I da Lei nº 8.666/1993 e 
suas alterações, tendo em vista o contido no Processo Ad-

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