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norma nº 4117/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4117 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaInstitui o Programa Especial de Regularização Fiscal e dá outras providências.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.203 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 29 de setembro de 2023 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.203 - Extra | Sexta-feira, 29 de setembro de 2023 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEIS
LEI Nº 4.116/2023
PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZA 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO 
ANUAL DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no 
orçamento vigente do Município de Itaguaí Crédito 
Especial no valor de R$ 1.104.863,33 (um milhão cento 
e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta 
e três centavos) a ser incluído no Orçamento Municipal, 
a saber:
Órgão: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: Subsecretaria de Cultura
Programa: Manutenção e Revitalização da Cultura  
Projeto/Atividade: Apoio e Fomento a Projetos Culturais
Elementos de Despesa: Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Jurídica/ Outros Serviços de Terceiros – Pessoa 
Física
Fonte de Recurso: 715- Transferências Destinadas ao 
Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual  
716- Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 
195/2022 - Art. 8º -Demais setores da Cultura
Total: R$ 1.104.863,33
Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos 
créditos especiais provirão de excesso de arrecadação 
respaldado pelo Art. 43, inciso II da Lei 4.320 de 17 de 
março de 1964, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro, referente às transferências concedidas pela 
União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 
08 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor produzindo na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaguaí, 26 de setembro de 2023. 
(a) Rubem Vieira De Souza
Prefeito
LEI Nº 4.117/2023
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO 
FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de 
Regularização Fiscal destinado a promover a 
regularização e recuperação de créditos tributários ou 
não tributários do Município de Itaguaí, relativos aos 
impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento 
até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização 
Fiscal será administrado pela Secretaria Municipal de 
Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização 
Fiscal dar-se-à por opção do sujeito passivo (via 
confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais referidos 
no caput do Art. 1º desta Lei.
§1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 30 
(trinta) dias, contados a partir da data da publicação, 
podendo ser prorrogada, sucessivamente, pelo prazo 
de até 30 (trinta) dias, por Decreto.
§2º O sujeito passivo deverá, quando da opção, 
relacionar os débitos tributários ainda não confessados 
ou autuados.
§3º Os débitos existentes em nome ou de 
responsabilidade do optante, bem como aqueles 
relacionados na opção, serão consolidados tendo por 
base a data do pedido de ingresso no Programa Especial 
de Regularização Fiscal, e poderão sofrer descontos de 
multas e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei.
§4º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados 
ou denunciados espontaneamente pelo optante, 
inclusive os acréscimos legais relativos às multas, juros 
moratórios e demais encargos previstos na legislação 
vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, bem como os parcelamentos em curso e os 
débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a 
fase de cobrança.
§5º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos 
apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes 
opções de parcelamento:
I- Parcela única – desconto de 95% (noventa e cinco por 
cento) no valor total de multa moratória e juros;
II- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas – desconto de 80% 
no valor total de multa moratória e juros;
III- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas – desconto de 70% no 
valor total de multa moratória e juros;
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas – desconto de 60% 
no valor total de multa moratória e juros.
V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas – desconto 
de 50% no valor total de multa moratória e juros.
§6º Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte e 
quatro) parcelas não se aplicará qualquer desconto, 
devendo aplicar o disposto na Lei Municipal nº 3387 de 
15/12/2015.
§7º A pessoa jurídica que suceder a outra e for 
responsável por tributos devidos pela sucedida, na 
hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código 
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da 
opção feita mesma.
Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:
I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas 
do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da 
concessão do benefício, a atualização monetária, com 
base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, 
a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios 
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posteriores à concessão do benefício;
II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o 
valor mínimo de cada parcela correspondente a:
a) R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais) para 
as pessoas jurídicas;
b) R$ 104,00 (cento e quatro reais) para pessoas físicas.
Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento 
instituído pelo Programa Especial de Regularização 
Fiscal implicará ao devedor a vedação a participação de 
novos programas de parcelamento tributário concedido 
com incentivos fiscais no Município de Itaguaí.
Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta 
Tributária sujeita o optante:
I- à confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
consolidados;
II- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos 
já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no 
pedido por opção do contribuinte;
III- ao pagamento regular das parcelas do débito 
consolidado, bem como dos tributos decorrentes de 
fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se 
refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária 
do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados 
na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução 
fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento 
do parcelamento pelo devedor.
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização 
Fiscal:
I- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto 
prevista nesta Lei;
II- implicam a consolidação pelo valor restante 
dos créditos já parcelados por força de programas 
anteriores.
Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa 
Especial de Regularização Fiscal, será dele excluído nas 
seguintes hipóteses de:
I- inobservância de quais exigências estabelecidas no 
artigo 4º;
II- inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, 
ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as 
demais, no recolhimento dos tributos municipais, cujos 
fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo 
parcelamento;
III- constatação caracterizada por lançamento de oficio 
de débito não incluído na confissão, ficando configurado 
o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência 
do lançamento ou da decisão definitiva na esfera 
administrativa ou judicial;
IV- declaração de insolvência ou decretação de falência 
ou extinção por liquidação da pessoa jurídica;
V- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar 
operações ou prestações tributáveis.
§1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento 
de Débitos implicará a imediata exigibilidade da 
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, 
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à 
época da ocorrência dos fatos geradores.
§2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso 
não configurarão inadimplência, para os efeitos do 
inciso II deste artigo.
§3º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa 
Especial de Parcelamento de Débitos caberá recurso 
para o Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos 
desta Lei serão compensados com a implementação 
da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo 
programa de recuperação fiscal ora instituído, 
bem como em decorrência dos créditos que serão 
espontaneamente declarados e confessados pelos 
contribuintes.
Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por 
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Itaguaí, 26 de setembro de 2023. 
(a) Rubem Vieira De Souza
Prefeito
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 1187, DE 26 DE SETEMBRO 2023.
NOMEAR, com efeito retroativo a 01 de setembro do 
corrente ano, ANNE CAROLINE ALVES DA SILVA, no 
Cargo em comissão de ASSESSOR DE ESPORTES II, 
Símbolo “DAS-7”, da Secretaria Municipal de Turismo e 
Esporte.
PORTARIA Nº. 1188, DE 26 DE SETEMBRO 2023.
NOMEAR, com efeito retroativo a 01 de setembro do 
corrente ano, RODRIGO FERNANDES TEIXEIRA, no Cargo 
em comissão de ASSESSOR DE ASSUNTOS ESPORTIVOS, 
Símbolo “DAS-5”, da
Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.
PORTARIA Nº. 1189, DE 26 DE SETEMBRO 2023.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO DE ITAGUAÍ￾RJ, de acordo com o que dispõe o Art. 123, III, da Lei 
Orgânica do Município e de acordo com delegação de 
atribuições prevista no Decreto nº 4.799, de 23 de junho 
de 2023. E considerando o Art. 38 c/c art. 41 da Lei 
2.499/05 alterada pela Lei nº 3.893/20, e informações 
no Processo Administrativo nº 12.464/2023.
R E S O L V E:
APOSENTAR, compulsoriamente com proventos 
proporcionais ao tempo de Contribuição, sem paridade, 
a contar de 13 de setembro de 2023, a servidora ELI 
SILVA DE AMORIM, Matrícula nº 16.469, no cargo de 
PROFESSOR DE-1 CLASSE A2 NÍVEL 7, lotado na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, na importância de R$ 
2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e 

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