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norma nº 4634/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4634 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2021
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 966 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 3 de setembro de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
CADERNO 1
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 966 - Caderno 1 - 3 de setembro de 2021 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 4.634, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO 
DIA 06 DE SETEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, 
promulgada em 09 de julho de 2009.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado facultativo o ponto nas re￾partições da Prefeitura Municipal de Itaguaí no dia abaixo 
discriminado:
• Dia 06/09/2021 (segunda-feira) – Ponto facultativo;
• Dia 07/09/2021 (terça-feira) – Feriado Nacional (Dia da 
Independência do Brasil).
Art. 2º - Neste período funcionarão normalmente 
os serviços essenciais prestados pelas seguintes Secreta￾rias Municipais: Saúde; Assistência Social; Ordem Pública e 
Limpeza Urbana; Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito; 
Licitações e Contratos; Obras e Urbanismo, e Transportes;
Art. 3º - Não se aplica o ponto facultativo para os 
processos em curso na Secretaria de Licitações e Contratos, 
mantendo-se a contagem de prazos em sua normalidade.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 966 - Caderno 1 - 3 de setembro de 2021
Registre-se, publique-se e cumpra-se 
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal.
DECRETO Nº. 4.635, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº. 3.857, DE 24 DE 
JANEIRO DE 2014 E REVOGA O ART. 1º DO 
DECRETO Nº. 3.878, DE 10 DE ABRIL DE 
2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, 
promulgada em 09 de julho de 2009.
DECRETA:
Art. 1º - O art.1º do Decreto nº. 3.857, de 24 de janei￾ro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica regulamentada a concessão de ajuda 
de custo e diárias, que tem por objetivo custear as despesas 
do servidor, designado pela Administração Pública Munici￾pal, para realizar serviços, eventos ou cursos de interesse da 
administração, se deslocar temporariamente para realizar 
outras atividades fora do rol de suas atividades rotineiras, 
desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador 
de despesas ou por quem detenha competência delegada 
para fazê-lo.”
Art. 2º - Acrescenta-se o Parágrafo Único e seus inci￾sos ao artigo 1º do Decreto nº. 3.857, de 24 de janeiro de 
2014, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo Único - Consideram-se servidor, para 
fins deste Decreto:
I - Servidores públicos titulares de cargo de 
provimento efetivo ou servidores ocupantes de 
cargos em comissão;
II - Agentes públicos;
III-Membros dos Conselho Municipais.”
Art. 3º - Fica revogado o art. 1º do Decreto nº. 3.878, 
de 10 de abril de 2014.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se 
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal.
DECRETO Nº 4.636 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DU￾RANTE OS DIAS 04 A 10 DE SETEMBRO DE 
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, in￾ciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sar￾s-CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o 
nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (CO￾BRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI 
nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 
de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de Im￾portância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Hu￾mana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a 
obrigação de articulação dos gestores do SUS como compe￾tência do Centro de Operações de Emergências em Saúde 
Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decre￾tou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto 
nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros 
decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro 
de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organi￾zação Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 
máscara facial, como medida de redução da contaminação 
pelo Sars-CoV2; 
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemioló￾gico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que classi￾fica o Município de Itaguaí em nível de Risco Baixo - Sinali￾zação Amarela;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que insti￾tui o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal 
nº 3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a imposi￾ção de multa em razão das infrações administrativas deriva￾das de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância irres￾trita pela população em geral das medidas de prevenção à 

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