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norma nº 4624/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4624 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 07 A 13 DE AGOSTO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 958 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 6 de agosto de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 958 - 6 de agosto de 2021 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.624 DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS 
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, 
DURANTE OS DIAS 07 A 13 DE AGOSTO DE 
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, in￾ciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sar￾s-CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o 
nº 1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (CO￾BRADE), de proporções internacionais, nos termos da IN/MI 
nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 
03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dis￾põe sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção 
Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente 
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como com￾petência do Centro de Operações de Emergências em Saúde 
Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decre￾tou o estado de calamidade pública, por meio do Decreto 
nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por outros 
decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de janeiro 
de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organi￾zação Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de 
máscara facial, como medida de redução da contaminação 
pelo Sars-CoV2; 
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemio￾lógico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que clas￾sifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Moderado 
- Sinalização Laranja;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que insti￾tui o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Muni￾cipal nº 3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a 
imposição de multa em razão das infrações administrativas 
derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamen￾to da emergência de saúde pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância ir￾restrita pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no 
tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higie￾nização constante das mãos, não realização de reunião com 
aglomeração de pessoas, além da colaboração com os esta￾belecimentos no cumprimento das regras de prevenção à 
Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas pode￾rão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epi￾demiológica do Município em relação à Covid-19; 
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporá￾rias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Ita￾guaí, no período compreendido entre os dias 07 a 13 de 
agosto de 2021.
Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos 
nas vias, áreas e praças públicas no horário de 01h às 05h.
Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamen￾to social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção 
individual, de higienização das mãos e demais restrições 
estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 
2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no 
Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergen￾ciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim 
de favorecer a contenção de transmissão do vírus no Muni￾cípio:
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitu￾ra Municipal de Itaguaí será das 08h às 17h;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabeleci￾mento congêneres, limitando o atendimento ao público a 
50% da sua capacidade de lotação. Autorizados os serviços 
de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes 
devidamente acomodados e sentados em mesas e cadei￾ras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, 
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 958 - 6 de agosto de 2021
respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro. O fun￾cionamento deverá ser até as 00h, tolerando-se uma hora 
para o efetivo encerramento do atendimento, com exceção 
do delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação de 
horário. Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas 
de jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes em pé; 
III – O comércio ambulante de produtos e serviços, 
inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck), 
ficam autorizados até às 00:00 horas, tolerando-se uma 
hora para o efetivo encerramento do atendimento, tendo o 
atendimento ao público, no caso de multiplicidade de clien￾tes, ser controlado pelo ambulante, com formação de fila de 
espera, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo 
de 1,5m (um metro e meio).
IV - shopping centers e centros comerciais terão 
funcionamento em horário normal, com limite de 50% da sua 
capacidade total, inclusive nas lojas e praças de alimentação. 
V - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, es￾tabelecimentos de prestação de serviços, consultórios, clíni￾cas médicas e odontológicas terão funcionamento normal, 
com o uso das demais medidas de segurança, principalmen￾te, respeitando o limite máximo de 50% da capacidade de 
atendimento.
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fecha￾das, autorizando os quiosques localizados na orla com as 
mesmas regras e restrições contidas no inciso II; 
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com 
limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais 
medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite 
de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais me￾didas de segurança, com as pessoas devidamente sentadas 
em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 
(quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 
1,5 metro, limitado o funcionamento até as 00h. Fica proibi￾da pistas de dança. 
IX – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança; 
X – Templos Religiosos, com limite de 50% da sua 
capacidade total, com o uso das demais medidas de segu￾rança, limitado o funcionamento às 00h;
XI – Academias, com limite de 50% da sua capaci￾dade total, com o uso das demais medidas de segurança, 
limitado o funcionamento às 00:00h;
XII – Fica autorizado o uso das áreas comuns dos 
condomínios tais como piscina, churrasqueira, uso da aca￾demia e salão de festas ficando condicionado o limite de 
50% da sua capacidade total, respeitando o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio).
XIII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e 
empresas na Ilha da Madeira;
XIV – O transporte coletivo municipal e intermuni￾cipal circulará normalmente apenas com passageiros senta￾dos, com uso das demais medidas de segurança. 
Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras 
nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, 
impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transpor￾te coletivo como vans, kombis ou assemelhados, contendo 
a circulação e aglomeração de pessoas; 
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento da rede 
privada de ensino, tais como creches, escolas, estabeleci￾mentos de ensino e congêneres;
Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação 
ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Códi￾go de Postura e demais legislações municipais, sendo obri￾gatória a notificação do infrator incurso nas sanções previs￾tas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição 
de advertência, multa, interdição temporária ou interdição 
definitiva.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre os dias 07 a 13 de agosto de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal

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