br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4622/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4622 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 31 DE JULHO A 06 DE AGOSTO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4135

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 955 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 30 de julho de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 955 - 30 de julho de 2021 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.622 DE 30 DE JULHO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA 
ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS 
DIAS 31 DE JULHO A 06 DE AGOSTO DE 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, 
inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade da situação 
gerada em virtude da doença infecciosa viral respiratória Covid-19, 
causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), que constituiu 
desastre biológico tipificado com o nº 1.5.1.1.0 pela Codificação 
Brasileira de Desastres (COBRADE), de proporções internacionais, 
nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de 
Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro 
de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração 
de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) 
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars￾CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do 
SUS como competência do Centro de Operações de Emergências 
em Saúde Pública (COE-nCoV); 
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí decretou o estado de 
calamidade pública, por meio do Decreto nº 4.435, de 24 de março 
de 2020, prorrogado por outros decretos, em especial o Decreto n° 
4.557, de 29 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de 
Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de 
Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como 
medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; 
CONSIDERANDO a atual análise de risco epidemiológico emitida 
pela Secretaria Municipal de Saúde que classifica o Município de 
Itaguaí em nível de Risco Moderado - Sinalização Laranja;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para atendimento de 
pacientes diagnosticados com Covid-19 no Hospital Municipal São 
Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação ou omissão 
às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício de 
seu poder de polícia, nos termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, 
de 16 de novembro de 1993, que institui o Código de Posturas do 
Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal nº 3.922 de 23 
de março de 2021, que autorizam a imposição de multa em razão 
das infrações administrativas derivadas de condutas e atividades 
lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela 
população em geral das medidas de prevenção à disseminação do 
novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, 
distanciamento social, higienização constante das mãos, não 
realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da 
colaboração com os estabelecimentos no cumprimento das regras 
de prevenção à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas 
a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do 
Município em relação à Covid-19; 
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias para 
enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no período 
compreendido entre os dias 31 de julho a 06 de agosto de 2021.
Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e 
praças públicas no horário de 00h às 05h.
Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamento social, 
de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, de 
higienização das mãos e demais restrições estabelecidas pelo 
Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 2021, que institui o Plano 
de Enfrentamento à Covid-19 no Município de Itaguaí, durante a 
vigência deste Decreto.
Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução 
do fluxo de circulação de pessoas, a fim de favorecer a contenção 
de transmissão do vírus no Município: 
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura Municipal de 
Itaguaí será das 08h às 17h;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, 
limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de 
lotação. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas 
apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em 
mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) 
pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro. O 
funcionamento deverá ser até as 23h, tolerando-se uma hora para 
o efetivo encerramento do atendimento, com exceção do delivery, 
take way e drive thru que ficam sem limitação de horário. Fica 
vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas de jornal, lojas de 
conveniência e afins e a clientes em pé; 
III – O comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive o 
realizado em veículos motorizados (food truck), ficam autorizados 
até às 00:00 horas, onde o atendimento ao público, no caso de 
multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, 
com formação de fila de espera, respeitando o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio).
IV - shopping centers e centros comerciais terão funcionamento 
em horário normal, com limite de 50% da sua capacidade total, 
inclusive nas lojas e praças de alimentação. 
V - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, estabelecimentos 
de prestação de serviços, consultórios, clínicas médicas e 
odontológicas terão funcionamento normal, com o uso das demais 
medidas de segurança, principalmente, respeitando o limite 
máximo de 50% da capacidade de atendimento.
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 955 - 30 de julho de 2021
PORTARIAS:
PORTARIA Nº 1493 DE 28 DE JULHO DE 2021.
EXONERAR, a contar de 01 de agosto do corrente ano, 
BEATRIZ DE ANDRADE MACHADO, do cargo em comissão 
de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo “DAS-6”, da 
Secretaria Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº 1523 DE 28 DE JULHO DE 2021
NOMEAR, com efeito retroativo a 01 de julho do corrente 
ano, MARIANA VIEIRA MARÇAL GOMES, no Cargo em 
Comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo 
“DAS-6”, da Secretaria Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº 1494 DE 28 DE JULHO DE 2021.
EXONERAR, a contar de 01 de agosto do corrente ano, 
LUCIANE NAZARIO DA ROCHA, do cargo em comissão de 
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo “DAS-6”, da 
Secretaria Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº 1522 DE 28 DE JULHO DE 2021
NOMEAR, com efeito retroativo a 01 de julho do corrente 
ano, LUCIMAR DA CONCEIÇÃO FRANCINE, no Cargo em 
Comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo 
“DAS-6”, da Secretaria Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº 1495 DE 28 DE JULHO DE 2021.
EXONERAR, a contar de 01 de agosto do corrente ano, 
MICHAEL DA SILVA AUGUSTO DOS SANTOS, do cargo em 
comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo 
“DAS-6”, da Secretaria Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº 1521 DE 28 DE JULHO DE 2021
NOMEAR, com efeito retroativo a 01 de julho do corrente 
ano, PAULA EMANUELLE FERNANDES SILVÉRIO OLIVEIRA, no
Cargo em Comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, 
Símbolo “DAS-6”, da Secretaria Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº 1496 DE 28 DE JULHO DE 2021.
EXONERAR, a contar de 01 de agosto do corrente ano, 
EVERTON DA ROCHA SOUZA, do cargo em comissão de 
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo “DAS-6”, da 
Secretaria Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº 1520 DE 28 DE JULHO DE 2021
NOMEAR, com efeito retroativo a 01 de julho do corrente 
ano, SUELY DE ARAÚJO, no Cargo em Comissão de ASSESSOR 
ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo “DAS-6”, da Secretaria 
Municipal de Governo. 
PORTARIA Nº 1497 DE 28 DE JULHO DE 2021.
EXONERAR, a contar de 01 de agosto do corrente ano, 
SUELLEN CARDOSO DE FRAGA, do cargo em comissão de 
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO, Símbolo “DAS-6”, da 
Secretaria Municipal de Governo. 
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, autorizando 
os quiosques localizados na orla com as mesmas regras e restrições 
contidas no inciso II; 
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com limite de 
50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de 
segurança, limitado o funcionamento às 18h;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite de 50% da sua 
capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, 
com as pessoas devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas 
áreas internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando 
o distanciamento mínimo de 1,5 metro, limitado o funcionamento 
até as 00h. Fica proibida pistas de dança. 
IX – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas de lazer 
permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais medidas de 
segurança; 
X – Templos Religiosos, com limite de 50% da sua capacidade 
total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o 
funcionamento às 00h;
XI – Academias, com limite de 50% da sua capacidade total, com o 
uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento 
às 00:00h;
XII – Fica autorizado o uso das áreas comuns dos condomínios tais 
como piscina, churrasqueira, uso da academia e salão de festas 
ficando condicionado o limite de 50% da sua capacidade total, 
respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um 
metro e meio).
XIII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e empresas na Ilha 
da Madeira;
XIV – O transporte coletivo municipal e intermunicipal circulará 
normalmente apenas com passageiros sentados, com uso das 
demais medidas de segurança. 
Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras nos bairros de 
Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, impedindo a circulação 
de ônibus de turismo e do transporte coletivo como vans, kombis 
ou assemelhados, contendo a circulação e aglomeração de 
pessoas; 
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento da rede privada de 
ensino, tais como creches, escolas, estabelecimentos de ensino e 
congêneres;
Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação ou omissão 
contrária às disposições deste Decreto, do Código de Postura e 
demais legislações municipais, sendo obrigatória a notificação 
do infrator incurso nas sanções previstas pela legislação vigente, 
podendo acarretar a imposição de advertência, multa, interdição 
temporária ou interdição definitiva.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos no período compreendido entre os dias 31 de 
julho a 06 de agosto de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal.

open original →