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norma nº 4619/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4619 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE ACOMPANHAMENTO E REABILITAÇÃO PÓS-COVID-19 (CARP)
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 954 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 28 de julho de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
CADERNO 2
3 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 954 - Caderno 2 - 28 de julho de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.619 DE 27 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CENTRO 
DE ACOMPANHAMENTO E REABILITAÇÃO 
PÓS-COVID-19 (CARP).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de 
suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso 
VII da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a necessidade da implantação do 
Centro de Acompanhamento e Reabilitação Pós-Covid-19 
para ampliar o acesso e a qualidade do atendimento aos 
nossos munícipes;
CONSIDERANDO a necessidade de legalizar junto aos 
Órgãos competentes;
DECRETA:
Art. 1º Fica implantado o Centro de Acompanhamento 
e Reabilitação Pós-Covid-19 (CARP), em virtude da 
necessidade de melhoria do acesso e a qualidade do 
atendimento aos nossos munícipes, em consonância com as 
legislações do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nome: Centro Acompanhamento e Reabilitação Pós￾Covid-19 (CARP)
End: Av.Pref Isoldakson Cruz de Brito, nº03
Bairro: Vila Margarida
Município: Itaguaí
Estado: Rio de Janeiro
CEP: 23815-840
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal.
DECRETO Nº 4.620, DE 28 DE JULHO DE 2021.
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 
Nº 4.616 DE 16 DE JULHO DE 2021 DISPÕE 
SOBRE O RETORNO ÀS ATIVIDADES 
PRESENCIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 4.557, de 
29 de janeiro de 2021, que estabelece medidas de proteção 
à vida relativa à COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 4.616, de 
16 de julho de 2021, que estabelece o retorno das atividades 
presenciais dos servidores da Prefeitura Municipal de Itaguaí;
CONSIDERANDO a necessidade de se retomar as 
atividades presenciais possibilitando aumentar de forma 
segura a oferta de serviços e um atendimento mais eficiente 
a população do Município de Itaguaí, e;
CONSIDERANDO o avanço da campanha de vacinação 
contra a COVID 19 no Município de Itaguaí, 
DECRETA:
Art. 1º - O retorno das atividades presenciais dos 
servidores da Prefeitura Municipal de Itaguaí obedecerá às 
condições previstas neste decreto.
Parágrafo único. Nos casos em que o titular de Órgão 
ou Entidade entender ser imprescindível à adoção do regime 
excepcional do trabalho remoto para determinadas áreas, 
deverá observar as seguintes condicionantes:
I – a definição das atividades e cargos sujeitos ao 
trabalho remoto, bem como as unidades do Órgão e 
Entidades que estarão elegíveis à realização do trabalho 
remoto e aqueles que estarão exercendo suas atividades de 
forma presencial;
II – a definição das metas de desempenho para 
o trabalho remoto, que deverá ser elaborada de forma 
compatível com os mesmos níveis de produtividade, 
desenvolvimento de projetos e alcance das metas 
estabelecidas para o regime de trabalho presencial;
III – a orientação para definições dos planos de 
trabalho e dos instrumentos de acompanhamento, e;
IV – a definição de cronograma de retorno às atividades 
presenciais.
Art. 2º - Todos os servidores municipais deverão, 
uma vez que já tenham sido vacinados contra a COVID - 19, 
retornar às atividades presenciais após 14 (quatorze) dias 
decorridos da data de aplicação da 1ª dose da vacina.
Parágrafo único. Nas hipóteses de recusa dos 
servidores a realizar a vacinação, o retorno às atividades 
presenciais terá imediato efeito, valendo-se como marco 
inicial a data de vacinação estipulada pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 3° - Os servidores que ainda não tenham atingido 
a data de vacinação fixada no calendário do Município de 
Itaguaí, conforme previsto no art. 2º, e que pertençam aos 
grupos prioritários, poderão permanecer afastados desde 
que haja a homologação de laudo médico pela perícia 
médica.
§1º - Consideram-se grupos prioritários para efeito 
deste artigo os servidores que sejam idosos acima de 60 

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