| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4789 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAGUAÍ – CODEMAI, SUA COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 1.204 | Ano 14 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO LEIS LEI Nº 4.083/2023 ALTERA O NOME DE LOGRADOURO PÚBLICO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua T, Qd. 21, Lt.11 no Bairro Leandro, passa a ser denominada Rua Flávia Garcia. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário. Itaguaí, 12 de setembro de 2023. (a) Rubem Vieira de Souza Prefeito LEI Nº 4.112/2023 INSTITUI O DIA DOS AVENTUREIROS NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no Calendário Oficial Municipal o Dia dos Aventureiros, a ser comemorado anualmente no terceiro sábado de maio. Art. 2º Nesta data, a Prefeitura de Itaguaí, através das secretarias competentes, em especial a Secretaria de Cultura, poderá promover atividades de divulgação do Dia do Aventureiro. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaguaí, 12 de setembro de 2023. (a) Rubem Vieira de Souza Prefeito LEI Nº 4.113/2023 DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO CONHECIDO COMO RUA 31, LOCALIZADA NO BAIRRO LEANDRO NESTE MUNICÍPIO, COMO RUA WANDERLEI DA CRUZ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado o logradouro conhecido como Rua 31, localizado no Bairro Leandro neste Município, como “Rua Wanderlei da Cruz”. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Itaguaí, 12 de setembro de 2023. (a) Rubem Vieira de Souza Prefeito DECRETOS DECRETO Nº. 4.789, DE 23 DE MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAGUAÍ – CODEMAI, SUA COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; DECRETA: Art. 1º. Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí – CODEMAI – que consta no Anexo deste Decreto. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) Rubem Vieira de Souza Prefeito REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAGUAÍ – CODEMAI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Título I Do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí – CODEMAI Art. 1º. O Conselho de Meio Ambiente de Itaguaí – CODEMAI – será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, ao qual caberá a inclusão de pautas, e será integrado por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito Municipal de Itaguaí, mediante indicação dos respectivos Órgãos, assim definidos: I – Representantes do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Planejamento; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes. II – Outros representantes governamentais: a) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itaguaí; b) 01 (um) representante do Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro (INEA-RJ); c) 01 (um) representante do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ). III – 05 (cinco) representantes de Organizações Não-Governamentais com tradição na defesa do meio ambiente no Município, sendo 01 (um) de cada entidade; IV – 03 (três) representantes de Associação de Moradores, sendo 01 (um) de cada entidade. § 1º. Cada representante titular poderá indicar 01 (um) representante suplente. § 2º. Será válida, para votação, a quantidade mínima que houver na reunião após segunda chamada. 4 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 § 3º. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho por meio de endereço eletrônico (e-mail) dos membros ou pelo grupo de aplicativo de mensagens WhatsApp, e publicação no Jornal Oficial de Itaguaí ou outro meio de comunicação equivalente. § 4º. O Conselho é de caráter consultivo. § 5º. As sessões do Conselho poderão ocorrer através de meio telepresencial, preferencialmente gravadas e, na impossibilidade de gravação, com confecção de ata e leitura da mesma na própria sessão, para imediata aprovação e posterior assinatura da via física da ata. § 6º. Caso a sessão ocorra de forma telepresencial, e se for gravada, estará dispensada a lavratura da ata, servindo o vídeo como comprovação da sessão. § 7º. O print da tela do software que estiver sendo utilizado para a sessão telepresencial poderá ser utilizado como prova de concordância. § 8º. Caso algum integrante e/ou conselheiro tenha participado de sessão ordinária ou extraordinária, tenha aprovado a ata após a sua leitura e, por algum motivo, não tenha sido possível o atendimento ao exposto no § 5º, havendo a recusa em assinar a ata em momento posterior, sua assinatura poderá ser suprida mediante termo de declaração de outros 02 (dois) participantes e/ ou conselheiros que estavam presentes, ainda que por meio remoto, na mesma sessão. § 9º. Quem incorrer na prática prevista no § 8º, incorrerá em penalidade que obedecerá a seguinte ordem: I – advertência, por escrito ou por qualquer outro meio, ainda que eletrônico; II – suspensão da sessão posterior; III – exclusão do integrante do Conselho, sendo permitido ao Órgão representado fazer a devida substituição; IV – exclusão do Órgão representado. Art. 2º. Além do Presidente do CODEMAI, indicado na forma do art. 1º, o Conselho terá em sua composição: I – 01 (um) Vice-Presidente; II – 01 (um) 1º Secretário; III – 01 (um) 2º Secretário; IV – 01 (um) 1º Tesoureiro; V – 01 (um) 2º Tesoureiro. § 1º. Os membros acima descritos serão eleitos a cada 02 (dois) anos contados da nomeação dos membros por Decreto do Prefeito Municipal de Itaguaí. § 2º. Os conselheiros acima descritos que cometerem, em reunião ou na condição de representante do Conselho, atos considerados fora do padrão da ética e da moral, bem como não cumprir este Regimento, ou não comparecer por mais de 03 (três) reuniões seguidas, podem ser substituídos por outro do mesmo Órgão representado, mediante votação e aprovação por maioria simples. § 3º. Os conselheiros poderão ser substituídos por outro do mesmo Órgão representado, sempre que, mediante requisição formal, desejar se retirar do Conselho. § 4º. O voto declarado pelo representante do conselheiro é válido, mesmo se o titular não assinar a ata posteriormente, fazendo-se suprir esta pela assinatura do representante na lista de presença. Art. 3º. Competirá ao Presidente do CODEMAI: I – Representar o CODEMAI nos atos de sua vida social e jurídica; II – Convocar, instalar e presidir reuniões em caráter ordinário ou extraordinário do CODEMAI; III – Assinar atas, as correspondências e demais documentos com o Secretário e com o Tesoureiro; IV – Abrir e rubricar os livros de presença, as atas e demais registros; V – Autorizar despesas administrativas; VI – Constituir Advogados no interesse do CODEMAI, mediante homologação; VII – Competirá indicar membros técnicos, desde que não haja profissional nos quadros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, para a elaboração de estudos e projetos no desenvolvimento das diretrizes ambientais; VIII – Dar o voto de desempate, caso ocorra. Art. 4º. Competirá ao Vice-Presidente substituir o Presidente quando da impossibilidade de realizar os atos do artigo 3º, bem como auxiliar o Presidente sempre que requisitado. Art. 5º. Competirá ao 1º e ao 2º Secretários, sempre em ordem prioritária: I – Redigir a termo os atos do CODEMAI, lavrando-os em ata, respeitando o § 2º do artigo 1º; II – Gravar e armazenar em meio digital, as reuniões telepresenciais; III – Ler as atas em voz alta, ao fim da reunião para sua aprovação, bem como ler as atas das reuniões anteriores que não tiverem sido ratificadas ou aprovadas, para, ao fim, consignar o resultado; IV – Colher as assinaturas em atas no dia da reunião presencial e, posteriormente, em caso de reunião telepresencial, observado o disposto nos §§ 2º ao 4º do artigo 1º. Art. 6º. Competirá ao 1º e ao 2º Tesoureiros, sempre em ordem prioritária: I – Realizar os serviços de tesouraria e contabilidade; II – Ter, sob sua guarda, a escrituração contábil; III – Proceder a depósitos bancários; IV – Efetuar pagamentos devidamente autorizados; V – Recolher importâncias recebidas e assinar recibos, bem como consigná-los em livro contábil, sob pena de responsabilidade; VI – Referendar, juntamente com o Presidente, transferências bancárias e assinatura de títulos; VII – Obrigatoriamente fornecer aos conselheiros balancetes do movimento financeiro; VIII – Apresentar ao CODEMAI relatório e apresentação de contas anual para aceitação ou não. Art. 7º. O CODEMAI poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesses e, ainda, recorrer à técnicos do Conselho, de notória es- Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 5 pecialização em assuntos de relevante interesse, desde que não exista técnico da formação nos quadros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento. Parágrafo Único. Poderão ser formadas comissões de constituição paritária, para tratarem de programas específicos. Art. 8º. As Câmaras Técnicas serão: I – Permanentes: as que subsistem sem prazo determinado para substituição e cuja a criação se faz, somente, através de Resolução do CODEMAI que disponha de matéria regimental; II – Temporárias: as que são constituídas com finalidades especiais e se extinguem quando alcançado o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração. Art. 9º. A criação das Câmaras Técnicas será proposta, mediante justificativa, por qualquer integrante do Conselho e submetida à aprovação na reunião seguinte, por maioria simples. Parágrafo Único. As propostas do caput deste artigo que forem reprovadas em reunião poderão ser reapresentadas em outra reunião, desde que com as alterações dos temas pelas quais fora reprovada na reunião anterior. Art. 10. O CODEMAI manterá intercâmbio com os demais Órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. Art. 11. O CODEMAI, a partir de informação ou notificação de atividade causadora de impacto ambiental, diligenciará para que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento providencie sua apuração e determine às providências cabíveis. Art. 12. Todos os atos praticados pelo CODEMAI devem ser transparentes e de forma a que qualquer um do povo possa ter acesso. Art. 13. O CODEMAI deverá sempre seguir as diretrizes da Lei municipal nº. 3.926, de 25 de março de 2021. Art. 14. Além do Presidente, com anuência de pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros e mediante justificativa, qualquer integrante pode convocar reunião em caráter extraordinário. Art. 15. As reuniões do CODEMAI serão públicas, permitindo a manifestação de representantes de Órgãos, entidades ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pelos conselheiros, entretanto, não tendo direito a voto e com tempo de fala designado pelo Presidente ou seu representante. Art. 16. As reuniões e atos do CODEMAI primarão pelos princípios da celeridade, simplicidade, economicidade e legalidade, sendo o resultado das deliberações soberanas aos conselheiros. Parágrafo Único. Depois que um item da pauta for aprovado, em hipótese nenhuma ele poderá ser revisto na mesma reunião, ou nas 06 (seis) reuniões seguintes, visando a manutenção do ato jurídico perfeito e da vontade soberana do Conselho. Art. 17. Os temas que não versarem sobre o meio ambiente, sobre o Código de Meio Ambiente de Itaguaí ou sobre os artigos constantes neste Regimento serão rechaçados de pronto. Parágrafo Único. Depois de alertado, insistindo o conselheiro em manter-se no tema, poderá incorrer na prática descrita no § 2º do artigo 2º. Art. 18. Os casos omissos deste Regimento poderão ser deliberados em reunião do CODEMAI. Art. 19. O presente Regimento entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº. 4.169, de 03 de outubro de 2016. DECRETO Nº 4.806 DE 01 DE AGOSTO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea “i” e artigo 99, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 de julho de 2009. D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 32.489.773,32 (Trinta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), nas seguintes dotações do orçamento vigente, de acordo com o quadro abaixo: