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norma nº 4789/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4789 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAGUAÍ – CODEMAI, SUA COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.204 | Ano 14 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEIS
LEI Nº 4.083/2023
ALTERA O NOME DE LOGRADOURO PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancio￾no a seguinte Lei:
Art. 1º A Rua T, Qd. 21, Lt.11 no Bairro Leandro, passa a ser 
denominada Rua Flávia Garcia.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogando disposições em contrário.
Itaguaí, 12 de setembro de 2023.
(a) Rubem Vieira de Souza
Prefeito
LEI Nº 4.112/2023
INSTITUI O DIA DOS AVENTUREIROS NO CALENDÁRIO OFI￾CIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancio￾no a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Calendário Oficial Municipal o Dia dos 
Aventureiros, a ser comemorado anualmente no terceiro 
sábado de maio.
Art. 2º Nesta data, a Prefeitura de Itaguaí, através das se￾cretarias competentes, em especial a Secretaria de Cultura, 
poderá promover atividades de divulgação do Dia do Aven￾tureiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 12 de setembro de 2023.
(a) Rubem Vieira de Souza
Prefeito
LEI Nº 4.113/2023
DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO 
CONHECIDO COMO RUA 31, LOCALIZADA NO BAIRRO LEAN￾DRO NESTE MUNICÍPIO, COMO RUA WANDERLEI DA CRUZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancio￾no a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado o logradouro conhecido como Rua 
31, localizado no Bairro Leandro neste Município, como 
“Rua Wanderlei da Cruz”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário.
Itaguaí, 12 de setembro de 2023. 
(a) Rubem Vieira de Souza
Prefeito
DECRETOS
DECRETO Nº. 4.789, DE 23 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAGUAÍ – CODE￾MAI, SUA COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso de 
suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, VII, 
e 123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Ita￾guaí;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí – CODEMAI – 
que consta no Anexo deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza
Prefeito
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE DE ITAGUAÍ – CODEMAI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Título I
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí 
– CODEMAI
Art. 1º. O Conselho de Meio Ambiente de Itaguaí – CO￾DEMAI – será presidido pelo Secretário Municipal de 
Meio Ambiente e Planejamento, ao qual caberá a inclu￾são de pautas, e será integrado por 16 (dezesseis) mem￾bros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito Mu￾nicipal de Itaguaí, mediante indicação dos respectivos 
Órgãos, assim definidos:
I – Representantes do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal 
de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal 
de Obras e Urbanismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura;
d) 01 (um) representante da Subsecretaria Munici￾pal de Planejamento;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal 
de Turismo e Esportes.
II – Outros representantes governamentais:
a) 01 (um) representante da Câmara Municipal de 
Itaguaí;
b) 01 (um) representante do Instituto Estadual do 
Ambiente do Rio de Janeiro (INEA-RJ);
c) 01 (um) representante do Instituto de Terras e 
Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ).
III – 05 (cinco) representantes de Organizações Não-Go￾vernamentais com tradição na defesa do meio ambiente 
no Município, sendo 01 (um) de cada entidade;
IV – 03 (três) representantes de Associação de Morado￾res, sendo 01 (um) de cada entidade.
§ 1º. Cada representante titular poderá indicar 01 (um) 
representante suplente.
§ 2º. Será válida, para votação, a quantidade mínima 
que houver na reunião após segunda chamada.
4 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023
§ 3º. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão con￾vocadas pelo Presidente do Conselho por meio de en￾dereço eletrônico (e-mail) dos membros ou pelo grupo 
de aplicativo de mensagens WhatsApp, e publicação no 
Jornal Oficial de Itaguaí ou outro meio de comunicação 
equivalente.
§ 4º. O Conselho é de caráter consultivo.
§ 5º. As sessões do Conselho poderão ocorrer através 
de meio telepresencial, preferencialmente gravadas e, 
na impossibilidade de gravação, com confecção de ata e 
leitura da mesma na própria sessão, para imediata apro￾vação e posterior assinatura da via física da ata.
§ 6º. Caso a sessão ocorra de forma telepresencial, e se 
for gravada, estará dispensada a lavratura da ata, ser￾vindo o vídeo como comprovação da sessão.
§ 7º. O print da tela do software que estiver sendo uti￾lizado para a sessão telepresencial poderá ser utilizado 
como prova de concordância.
§ 8º. Caso algum integrante e/ou conselheiro tenha par￾ticipado de sessão ordinária ou extraordinária, tenha 
aprovado a ata após a sua leitura e, por algum motivo, 
não tenha sido possível o atendimento ao exposto no 
§ 5º, havendo a recusa em assinar a ata em momento 
posterior, sua assinatura poderá ser suprida mediante 
termo de declaração de outros 02 (dois) participantes e/
ou conselheiros que estavam presentes, ainda que por 
meio remoto, na mesma sessão.
§ 9º. Quem incorrer na prática prevista no § 8º, incor￾rerá em penalidade que obedecerá a seguinte ordem:
I – advertência, por escrito ou por qualquer outro meio, 
ainda que eletrônico;
II – suspensão da sessão posterior;
III – exclusão do integrante do Conselho, sendo permi￾tido ao Órgão representado fazer a devida substituição;
IV – exclusão do Órgão representado.
Art. 2º. Além do Presidente do CODEMAI, indicado na 
forma do art. 1º, o Conselho terá em sua composição:
I – 01 (um) Vice-Presidente;
II – 01 (um) 1º Secretário;
III – 01 (um) 2º Secretário;
IV – 01 (um) 1º Tesoureiro;
V – 01 (um) 2º Tesoureiro.
§ 1º. Os membros acima descritos serão eleitos a cada 
02 (dois) anos contados da nomeação dos membros por 
Decreto do Prefeito Municipal de Itaguaí.
§ 2º. Os conselheiros acima descritos que cometerem, 
em reunião ou na condição de representante do Con￾selho, atos considerados fora do padrão da ética e da 
moral, bem como não cumprir este Regimento, ou não 
comparecer por mais de 03 (três) reuniões seguidas, 
podem ser substituídos por outro do mesmo Órgão re￾presentado, mediante votação e aprovação por maioria 
simples.
§ 3º. Os conselheiros poderão ser substituídos por outro 
do mesmo Órgão representado, sempre que, mediante 
requisição formal, desejar se retirar do Conselho.
§ 4º. O voto declarado pelo representante do conselhei￾ro é válido, mesmo se o titular não assinar a ata pos￾teriormente, fazendo-se suprir esta pela assinatura do 
representante na lista de presença.
Art. 3º. Competirá ao Presidente do CODEMAI:
I – Representar o CODEMAI nos atos de sua vida social 
e jurídica;
II – Convocar, instalar e presidir reuniões em caráter or￾dinário ou extraordinário do CODEMAI;
III – Assinar atas, as correspondências e demais docu￾mentos com o Secretário e com o Tesoureiro;
IV – Abrir e rubricar os livros de presença, as atas e de￾mais registros;
V – Autorizar despesas administrativas;
VI – Constituir Advogados no interesse do CODEMAI, 
mediante homologação;
VII – Competirá indicar membros técnicos, desde que 
não haja profissional nos quadros da Secretaria Munici￾pal de Meio Ambiente e Planejamento, para a elabora￾ção de estudos e projetos no desenvolvimento das dire￾trizes ambientais;
VIII – Dar o voto de desempate, caso ocorra.
Art. 4º. Competirá ao Vice-Presidente substituir o Presi￾dente quando da impossibilidade de realizar os atos do 
artigo 3º, bem como auxiliar o Presidente sempre que 
requisitado.
Art. 5º. Competirá ao 1º e ao 2º Secretários, sempre em 
ordem prioritária:
I – Redigir a termo os atos do CODEMAI, lavrando-os em 
ata, respeitando o § 2º do artigo 1º;
II – Gravar e armazenar em meio digital, as reuniões te￾lepresenciais;
III – Ler as atas em voz alta, ao fim da reunião para sua 
aprovação, bem como ler as atas das reuniões anterio￾res que não tiverem sido ratificadas ou aprovadas, para, 
ao fim, consignar o resultado;
IV – Colher as assinaturas em atas no dia da reunião 
presencial e, posteriormente, em caso de reunião te￾lepresencial, observado o disposto nos §§ 2º ao 4º do 
artigo 1º.
Art. 6º. Competirá ao 1º e ao 2º Tesoureiros, sempre em 
ordem prioritária:
I – Realizar os serviços de tesouraria e contabilidade;
II – Ter, sob sua guarda, a escrituração contábil;
III – Proceder a depósitos bancários;
IV – Efetuar pagamentos devidamente autorizados;
V – Recolher importâncias recebidas e assinar recibos, 
bem como consigná-los em livro contábil, sob pena de 
responsabilidade;
VI – Referendar, juntamente com o Presidente, transfe￾rências bancárias e assinatura de títulos;
VII – Obrigatoriamente fornecer aos conselheiros balan￾cetes do movimento financeiro;
VIII – Apresentar ao CODEMAI relatório e apresentação 
de contas anual para aceitação ou não.
Art. 7º. O CODEMAI poderá instituir, sempre que neces￾sário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesses 
e, ainda, recorrer à técnicos do Conselho, de notória es-
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pecialização em assuntos de relevante interesse, desde 
que não exista técnico da formação nos quadros da Se￾cretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento.
Parágrafo Único. Poderão ser formadas comissões de 
constituição paritária, para tratarem de programas es￾pecíficos.
Art. 8º. As Câmaras Técnicas serão:
I – Permanentes: as que subsistem sem prazo determi￾nado para substituição e cuja a criação se faz, somente, 
através de Resolução do CODEMAI que disponha de ma￾téria regimental;
II – Temporárias: as que são constituídas com finalida￾des especiais e se extinguem quando alcançado o fim 
a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de 
duração.
Art. 9º. A criação das Câmaras Técnicas será proposta, 
mediante justificativa, por qualquer integrante do Con￾selho e submetida à aprovação na reunião seguinte, por 
maioria simples.
Parágrafo Único. As propostas do caput deste artigo 
que forem reprovadas em reunião poderão ser reapre￾sentadas em outra reunião, desde que com as altera￾ções dos temas pelas quais fora reprovada na reunião 
anterior.
Art. 10. O CODEMAI manterá intercâmbio com os de￾mais Órgãos congêneres municipais, estaduais e fede￾rais.
Art. 11. O CODEMAI, a partir de informação ou notifi￾cação de atividade causadora de impacto ambiental, 
diligenciará para que a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Planejamento providencie sua apuração e 
determine às providências cabíveis.
Art. 12. Todos os atos praticados pelo CODEMAI devem 
ser transparentes e de forma a que qualquer um do 
povo possa ter acesso.
Art. 13. O CODEMAI deverá sempre seguir as diretrizes 
da Lei municipal nº. 3.926, de 25 de março de 2021.
Art. 14. Além do Presidente, com anuência de pelo me￾nos 1/3 (um terço) dos conselheiros e mediante justifi￾cativa, qualquer integrante pode convocar reunião em 
caráter extraordinário.
Art. 15. As reuniões do CODEMAI serão públicas, per￾mitindo a manifestação de representantes de Órgãos, 
entidades ou autoridades, quando convidados pelo Pre￾sidente ou pelos conselheiros, entretanto, não tendo 
direito a voto e com tempo de fala designado pelo Pre￾sidente ou seu representante.
Art. 16. As reuniões e atos do CODEMAI primarão pelos 
princípios da celeridade, simplicidade, economicidade e 
legalidade, sendo o resultado das deliberações sobera￾nas aos conselheiros.
Parágrafo Único. Depois que um item da pauta for apro￾vado, em hipótese nenhuma ele poderá ser revisto na 
mesma reunião, ou nas 06 (seis) reuniões seguintes, vi￾sando a manutenção do ato jurídico perfeito e da von￾tade soberana do Conselho.
Art. 17. Os temas que não versarem sobre o meio am￾biente, sobre o Código de Meio Ambiente de Itaguaí ou 
sobre os artigos constantes neste Regimento serão re￾chaçados de pronto.
Parágrafo Único. Depois de alertado, insistindo o con￾selheiro em manter-se no tema, poderá incorrer na prá￾tica descrita no § 2º do artigo 2º.
Art. 18. Os casos omissos deste Regimento poderão ser 
deliberados em reunião do CODEMAI.
Art. 19. O presente Regimento entrará em vigor a partir 
da sua publicação, revogando-se as disposições contrá￾rias, especialmente o Decreto nº. 4.169, de 03 de outu￾bro de 2016.
DECRETO Nº 4.806 DE 01 DE AGOSTO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de 
suas atribuições legais, de acordo com o artigo 123, 
inciso I, alínea “i” e artigo 99, inciso VII, ambos da Lei 
Orgânica do Município, promulgada em 09 de julho de 
2009.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar no valor de 
R$ 32.489.773,32 (Trinta e dois milhões, quatrocentos 
e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e três reais e 
trinta e dois centavos), nas seguintes dotações do orça￾mento vigente, de acordo com o quadro abaixo:

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