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norma nº 4812/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4812 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaAPROVA O REGULAMENTO QUE DISCIPLINA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.204 | Ano 14 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 17
Fonte de Recursos: 759
DISPONIBILIDADES (2)
Caixa e Equivalentes de Caixa
TOTAL
ATIVO FINANCEIRO PASSIVO FINANCEIRO
(VALORES) OBRIGAÇÕES (3) (VALORES)
BALANCETE CONTÁBIL DE VERIFICAÇÃO EM 31/12/2022
 (1) Cont Vinc: C/C 76315-2, APL 76315-2 Ficha: 1326 
R$ 2.665.126,66 Restos a Pagar R$ 3.307,81
Retenções e Consignações R$ 0,00
SUPERÁVIT (4) R$ 2.661.818,85
R$ 2.665.126,66 TOTAL R$ 2.665.126,66
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Transferências de Recursos Complementar da União ao Fundeb - VAAF
Orçamento/2023
1. Receita Prevista 907.662,34
2. Arrecadado JAN/AGOSTO 12.606.720,83
MENOS: Créditos por Excesso de Arrecadação Abertos / 2023 11.699.058,49
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO A REALIZAR 0,00
FONTE: DEMONSTRATIVO DA RECEITA – MODERNIZAÇÃO PÚBLICA.
DECRETO Nº 4.812, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
APROVA O REGULAMENTO QUE DISCIPLINA O SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORI￾GEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PRO￾VIDÊNCIAS.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribui￾ções constitucionais e legais, de acordo com os artigos 99, VII e 
123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 09 
de julho de 2009; e 
Considerando a Lei Municipal nº 3.428, de 10 de maio de 2016;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Inspe￾ção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal do 
Município de Itaguaí, que passa a fazer parte integrante deste 
Decreto.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, ficam revogadas todas as 
disposições contrárias, referentes aos serviços de inspeção sa￾nitária e industrial dos produtos de origem animal, anteriores 
a presente data.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a) Rubem Vieira de Souza
Prefeito
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁ￾RIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANI￾MAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º O presente Regulamento está de acordo com a Lei 
Federal nº 1283, de 18 de dezembro de 1950; Decreto 
Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952;Decreto Fe￾deral nº 5.741 de 30 de Março de 2006; Decreto Federal 
nº 10.468, de 18 de agosto de 2020; Decreto Estadual 
38.757 de 25 de janeiro de 2006, e conforme dispõe a 
Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, esta￾belece as normas que regulam no Município de Itaguaí 
a Inspeção, Reinspeção e fiscalização Industrial e Sani￾tária dos Produtos de Origem Animal na forma da Lei 
Municipal nº 3.428, de 10 de maio de 2016.
Art. 2º Os princípios a serem seguidos no presente re￾gulamento são:
I- Promover a preservação da saúde humana através de 
alimentos de origem animal inspecionados, com o foco 
de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
II- Promover a instalação e legalização de agroindústrias 
de pequeno porte;
III- Promover o processo educativo permanente e con￾tinuado para todos os atores da cadeia produtiva, esta￾belecendo a democratização do serviço e assegurando a 
máxima participação de governo, da sociedade civil, de 
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades 
técnica e científica nos sistemas de inspeção.
IV- A defesa e a proteção da saúde, individual ou coleti￾va, no tocante ao processamento dos produtos de ori￾gem animal e as disposições de engenharia sanitária dos 
estabelecimentos fabricantes, serão disciplinadas neste 
Município pelos princípios deste regulamento, ressalva￾das as competências federal e estadual que determinam 
as regras para a Inspeção Industrial e Sanitária de Pro￾dutos de Origem Animal em todas as etapas e processos 
de produção a serem aplicadas nas propriedades rurais, 
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estabelecimentos industriais, meios de manipulação e 
de transporte.
Art. 3º Serão objetos de inspeção e fiscalização previs￾tas neste Regulamento, entre outros:
I- Os animais destinados ao abate, seus produtos, sub￾produtos e matérias primas;
II- O leite e seus derivados;
III- O pescado e seus derivados; 
IV - O mel de abelha e seus derivados;
V- Os ovos e seus derivados. 
§1º A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput 
deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial 
e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, 
a recepção, manipulação, beneficiamento, industriali￾zação, fracionamento, conservação, embalagem, rotu￾lagem, armazenamento, expedição e trânsito de quais￾quer matérias-primas e produtos de origem animal.
§2º A Secretaria de Agricultura e pesca poderá estabe￾lecer parceria e cooperação técnica com municípios, Es￾tado do Rio de Janeiro e a União; Poderá participar de 
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimen￾to de atividades e para a execução do Serviço de Inspe￾ção sanitária em conjunto com outros municípios, bem 
como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de 
Atenção a Sanidade Agropecuária (Suasa).
§3º Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal 
(SIM) ao Suasa, os produtos poderão ser destinados 
também ao comércio estadual e interestadual, de acor￾do com a legislação federal que constituiu e regulamen￾tou o Suasa.
§4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitá￾rio dos produtos de origem animal após a etapa de ela￾boração, compreendido na armazenagem, no transpor￾te e na distribuição. A comercialização até o consumo 
final será de responsabilidade da Secretaria de Saúde 
do Município, incluídos: restaurantes, padarias, pizza￾rias, bares e similares, em conformidade ao estabeleci￾do na Lei no 8.080/1990.
§5º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvol￾vidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelis￾mos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária 
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 4º A Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de 
Origem Animal será exercida pela Secretaria Municipal 
de Agricultura e Pesca, sempre que se tratar de produ￾tos destinados ao comécio municipal, através do Serviço 
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - 
S.I.M.P.O.A contemplando as seguintes atribuições:
I- coordenar e executar as atividades de inspeção e fis￾calização industrial e sanitária dos estabelecimentos 
registrados ou relacionados, dos produtos de origem 
animal comestíveis ou não e seus derivados;
II- verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar ani￾mal e executar as atividades de inspeção ante e post 
mortem de animais de abate;
III- manter disponíveis registros nosográficos e estatís￾ticas de produção e comercialização de produtos de ori￾gem animal;
IV- elaborar as normas complementares para a execu￾ção das ações de inspeção, fiscalização, registro, rela￾cionamento e habilitação dos estabelecimentos, bem 
como registro, classificação, tipificação, padronização 
e certificação sanitária dos produtos de origem animal;
V- verificar a implantação e execução dos programas de 
autocontrole (PACs) dos estabelecimentos registrados 
ou relacionados;
VI- coordenar e executar os programas de análises la￾boratoriais para monitoramento e verificação da iden￾tidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem 
animal;
VII- executar o programa de controle de resíduos de 
produtos de uso veterinário e contaminantes em produ￾tos de origem animal;
VIII- elaborar e executar programas de combate à frau￾de nos produtos de origem animal;
IX- verificar os controles de rastreabilidade dos animais, 
matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da 
cadeia produtiva;
X- elaborar programas e planos complementares às 
ações de inspeção e fiscalização.
XI- a captação, canalização, depósito, tratamento e dis￾tribuição das águas residuais;
XII- a embalagem e rotulagem de produtos e subpro￾dutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no 
Regulamento, Normas Federais, Estaduais e Fórmulas 
Aprovadas.
Art. 5º Os servidores do S.I.M.P.O.A. portarão Cartei￾ra de Identidade Funcional fornecida pela Secreta￾ria Municipal de Agricultura e Pesca contendo a sigla 
S.I.M.P.O.A, o número de ordem, nome, fotografia, car￾go e data de expedição.
§1º É obrigatória a prévia apresentação de Identidade 
Funcional sempre que o técnico do S.I.M.P.O.A estiver 
desempenhando suas atividades profissionais.
§2º Aos servidores lotados no S.I.M.P.O.A, no exercício 
da função, será concedido o acesso amplo e irrestrito a 
todas as dependências e instalações dos estabelecimen￾tos ora registrados ou em processo de registro, bem 
como a todos os estabelecimentos onde são mantidos, 
depositados e comercializado produtos e subprodutos 
de origem animal.
§3º Os servidores do S.I.M.P.O.A. poderão, quando ne￾cessário e no exercício de suas atribuições, requisitar 
força policial e auxílio da Guarda Municipal, para a exe￾cução das ações estabelecidas neste Regulamento.
Art. 6º Somente poderão ser expostos à venda, deposi￾tados ou transportados produtos de origem animal que:
I- Tenham sido previamente registrados no órgão fede￾ral, estadual ou municipal competente;
II- Tenham sido embalados, reembalados, transporta￾dos, importados ou vendidos por estabelecimentos sob 
regime de inspeção no referido serviço competente;
III- Tenham sido rotulados segundo as disposições das 
legislações vigentes;
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IV- Obedeçam na sua composição o padrão de qualida￾de determinado na legislação vigente.
TÍTULO II
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E 
ENTREPOSTOS CAPÍTULO I 
DO REGISTRO
Art. 7º Dependem de registros no S.I.M.P.O.A o funcio￾namento dos seguintes estabelecimentos:
I- abatedouro frigorífico; unidade de beneficiamento de 
carne e produtos cárneos.
II- granja leiteira; posto de refrigeração; unidade de be￾neficiamento de leite e derivados; queijaria.
III- barco-fábrica; abatedouro frigorífico de pescado; 
unidade de beneficiamento de pescado e produtos de 
pescado; estação depuradora de moluscos bivalves.
IV- unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
V- granja avícola; unidade de beneficiamento de ovos e 
derivados.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais do município 
de Itaguaí que realizem trabalhos de manipulação, fa￾tiamento, acondicionamento, embalagem de produtos 
e subprodutos de origem animal devem possuir insta￾lações adequadas para esses procedimentos, e estarem 
registrados no serviço de inspeção, seja federal, 
estadual ou municipal, de acordo com o âmbito de co￾mercialização.
Parágrafo único. Ficam isentos do registro, referido 
no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais 
que realizem os trabalhos de manipulação, fatiamento, 
acondicionamento e embalagem dos produtos e sub￾produtos de origem animal em presença do consumidor.
Art. 9º O registro será requerido, através de requeri￾mento padronizado, à Secretaria Municipal de Agricul￾tura e Pesca e mediante abertura de processo adminis￾trativo no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de 
Itaguaí.
Parágrafo único. Para registro o interessado deverá 
apresentar a documentação constante de instruções 
emitidas pela Secretaria de Agricultura e Pesca, por 
meio de Portaria emitida pelo Secretário.
Art. 10. A construção dos estabelecimentos deve obe￾decer as exigências do Município, desde que não coli￾dam com as exigências de ordem sanitária ou industrial 
previstas neste Regulamento ou atos complementares 
expedidos pela S.I.M.P.O.A.
Art. 11. Qualquer alteração de fluxo sanitário e de pro￾dução e na capacidade produtiva, aprovado no pro￾jeto inicial para concessão do registro, só podem ser 
feitas após aprovação prévia dos novos projetos pelo 
S.I.M.P.O.A.
Art. 12. Satisfeitas as exigências fixadas para o registro, 
detalhadas através de portarias, conforme faculta o ar￾tigo 9º, parágrafo único deste regulamento o responsá￾vel pelo S.I.M.P.O.A. autorizará a expedição do “Título 
de Registro”.
Art. 13. O estabelecimento que interromper seu funcio￾namento por espaço superior a 12 (doze) meses, só po￾derá reiniciar suas atividades mediante inspeção prévia 
de todas suas dependências, instalações e equipamen￾tos.
Parágrafo único. Quando a interrupção do funciona￾mento ultrapassar a 18 (dezoito) meses poderá ser can￾celado o respectivo registro, a critério do S.I.M.P.O.A.
Art. 14. Tratando-se de estabelecimentos pertencentes 
a mesma firma e reunidos em grupos, é respeitada, para 
cada um, a classificação que lhe couber, dispensando-se 
apenas a construção isolada de dependências que pos￾sam ser comuns.
CAPÍTULO II 
DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO
Art. 15. Nenhum estabelecimento registrado pode ser 
vendido ou arrendado sem que concomitantemente 
seja feita a competente transferência de responsabili￾dade do registro para a nova empresa.
§1º No caso do comprador ou arrendatário se negar a 
promover a transferência, deve ser feita pelo vendedor 
ou locador imediata comunicação escrita ao Serviço de 
Inspeção Municipal, esclarecendo os motivos da recusa.
§2º As empresas responsáveis por estabelecimentos re￾gistrados durante as fases do processamento da transa￾ção comercial devem notificar aos interessados na com￾pra ou arrendamento a situação em que se encontram 
em face das exigências deste regulamento.
§3º Enquanto a transferência não se efetuar, continua 
responsável pelas irregularidades que se verifiquem no 
estabelecimento a empresa em nome da qual esteja re￾gistrado.
§4º No caso do vendedor ou locado ter feito a comuni￾cação a que se refere o parágrafo 1º, e o comprador ou 
locatário não apresentar dentro do prazo de trinta dias 
os documentos necessários à respectiva transferência, 
é suspenso o registro do estabelecimento, o qual só 
será restabelecido depois de cumprida a exigência legal.
§5º Adquirido o estabelecimento, por compra ou arren￾damento dos imóveis, e realizada a transferência do re￾gistro, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as 
exigências formuladas ao responsável anterior, sem pre￾juízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 16. O processo de transferência deve obedecer no 
que lhe for aplicável, ao mesmo critério estabelecido 
para o registro.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES HIGINÊNICO SANITÁRIA DOS ESTABE￾LECIMENTOS CAPÍTULO I 
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17. Todo estabelecimento ou local destinado ao re￾cebimento, preparo, beneficiamento, industrialização, 
manipulação, acondicionamento, armazenamento e 
transporte de produtos e subprodutos de origem ani￾mal, deverá possuir o Título de Registro emitido pelo 
Serviço de Inspeção Municipal de Itaguaí.
§1º A inspeção industrial e sanitária poderá ser per￾manente ou periódica. Será permanente em estabele￾cimento que abatam animais de açougue. Nos demais 
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estabelecimentos poderá esta inspeção ser permanente 
ou periódica, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal.
§2º A juízo da autoridade sanitária ou quando o volume 
e a rotina de produção solicitar a presença permanente 
do Serviço de Inspeção, deverá ser destinada instalação 
para acomodar o Serviço de Inspeção ou mobiliário de 
acesso restrito e privativo do SIM, para acomodar toda 
a documentação referente ao estabelecimento. Em caso 
de cancelamento do registro todo mobiliário disponibi￾lizado ao SIM será restituído à empresa.
Art. 18. O funcionamento dos estabelecimentos indus￾triais somente será licenciado depois de atendidas as 
seguintes condições básicas e comuns:
I- Localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras 
de odores indesejáveis de qualquer natureza;
II- Ser instalado, de preferência no centro do terreno, 
devidamente cercado e distante adequadamente das 
vias públicas (mínimo 5 metros), dispondo de área de 
circulação interna que permita a livre movimentação 
de veículos de transporte, devendo em todas as hipóte￾ses as operações de recepção e expedição realizar-se no 
interior do terreno;
III- Dispor de fontes e/ou redes de abastecimento de 
água potável, devendo ser anexados os resultados de 
potabilidade por laboratório reconhecido ou credencia￾do pelo serviço oficial de análises e em volume suficien￾te e capaz de atender todas as necessidades sanitárias 
do estabelecimento;
IV- Onde não for constatada a potabilidade da água, e o 
caso permitir, mediante autorização do Serviço de Ins￾peção Municipal, se fará necessário a implementação 
de equipamento de cloração da água de abastecimento.
V- dispor de luz natural e artificial, e de ventilação sufi￾cientes em todas as dependências, respeitadas as pecu￾liaridades de ordens tecnológicas cabíveis;
VI- possuir pisos e paredes lisas de cor clara, com cantos 
arredondados, impermeabilizados de maneira a facilitar 
a limpeza e higienização;
VII- possuir nas dependências de elaboração de comes￾tíveis, forro de material resistente a umidade e a vapo￾res, construídos de modo a evitar o acúmulo de sujeira e 
contaminação, de fácil limpeza e higienização, podendo 
o mesmo ser dispensado nos casos em que a cobertura 
proporcionar perfeita vedação a entrada de poeira, in￾setos, pássaros e assegurar uma perfeita higienização;
VIII- dispor de dependências e instalações mínimas, 
respeitadas as finalidades a que se destinam, para re￾cebimento, industrialização, manipulação, embalagem, 
depósito e expedição de produtos comestíveis, sempre 
separados, por meio de paredes totais das destinadas 
ao preparo de produtos não comestíveis;
IX- dispor de mesas com revestimento impermeável 
para os trabalhos de manipulação e preparo de maté￾rias-primas e produtos comestíveis, construídas de for￾ma a permitir fácil e perfeita higienização;
X- dispor, quando necessário, de dependências para a 
administração, oficinas, e depósitos diversos, separa￾dos, preferentemente, do corpo industrial;
XI- dispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer ou￾tros recipientes de material impermeável, de superfície 
lisa e de fácil lavagem e higienização;
XII- dispor de água fria abundante e, quando necessá￾rio, de instalações de vapor e água quente, em todas 
as dependências de manipulação e preparo, não só de 
produtos como de subprodutos não comestíveis;
XIII- dispor de rede de esgotos em todas as dependên￾cias, com dispositivo adequado, que evite refluxo de 
odores e a entrada de roedores e outros animais, liga￾dos a tubos coletores, e estes ao sistema geral de es￾coamento;
XIV- dispor, conforme legislação específica, de vestiá￾rios e instalações sanitárias adequadamente instaladas, 
de dimensões e em número proporcional ao pessoal, 
com acesso indireto as dependências industriais, quan￾do localizadas em seu corpo;
XV- possuir, quando necessário, instalações de frio em 
número e área suficientes, segundo a capacidade do es￾tabelecimento;
XVI- dispor de equipamento necessário e adequado aos 
trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial 
e facilidade de higienização, sendo facultativo o apro￾veitamento e preparo de subprodutos não comestíveis;
XVII- dispor, quando necessário, de equipamento gera￾dor de vapor com capacidade para as necessidades do 
estabelecimento, instalado em dependência externa;
XVIII- dispor de depósitos adequados para ingredientes, 
embalagens, continentes, materiais ou produtos de lim￾peza;
XIX- o estabelecimento que não possuir equipamento 
de aproveitamento e preparo de subprodutos não co￾mestíveis deverá dar destino a estes rejeitos de forma 
não causadora de poluição ambiental.
Parágrafo único. É proibido o emprego de utensílios em 
geral (gamelas, bandejas, mesas, tanques, equipamen￾tos e outros) com angulosidades ou frestas.
Art. 19. Nos locais em que se fabriquem, beneficiem, 
preparem ou acondicionem produtos e subprodutos de 
origem animal é proibido terem em depósito substân￾cias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, 
adulterar, fraudar ou falsificar o produto.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 20. Todas as dependências e equipamentos dos es￾tabelecimentos devem ser mantidos em condições de 
higiene, antes, durante e após a realização dos traba￾lhos de rotina e industriais, dando-se o devido destino 
às águas servidas e residuais, de acordo com a legisla￾ção ambiental pertinente.
Art. 21. Maquinários, carros, tanques, vagonetes, cai￾xas, mesas, demais materiais e utensílios serão conve￾nientemente marcados de modo a evitar equívocos en￾tre os destinos de produtos comestíveis e os usados no 
transporte ou depósito de produtos não comestíveis, ou 
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ainda utilizados na alimentação de animais, usando-se 
as denominações comestíveis e não comestíveis.
Art. 22. Os pisos e paredes, assim como o equipamento 
e utensílios utilizados na indústria, devem ser lavados 
diariamente e convenientemente desinfetados, neste 
caso, pelo emprego de substâncias aprovadas pelo ór￾gão competente.
Art. 23. Os estabelecimentos devem ser mantidos lim￾pos, livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, ca￾mundongos e quaisquer outros insetos ou animais pre￾judiciais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego 
de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências 
não destinada à manipulação ou depósito de produtos 
comestíveis e mediante a autorização da Inspeção Mu￾nicipal não sendo permitido o emprego de produtos 
biológicos.
Parágrafo único. É proibida a permanência de cães, ga￾tos, aves e outros animais estranhos no recinto dos es￾tabelecimentos e locais de coleta de matéria-prima.
Art. 24. Todo pessoal que trabalhe com produtos co￾mestíveis, desde o recebimento até a embalagem e ex￾pedição, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusi￾ve gorros e máscaras.
Art. 25. O pessoal que manipula produtos condenados 
ou trabalhe em necrópsias fica obrigado a desinfetar 
as mãos, instrumentos e vestuários, com anti-sépticos 
apropriados.
Art. 26. É proibido fazer refeições nos locais onde se 
realizam trabalhos industriais, bem como depositar 
produtos, objetos e material estranho à finalidade da 
dependência ou ainda guardar roupas de qualquer na￾tureza.
Art. 27. É proibido empregar na coleta e embalagem de 
matérias-primas e produtos usados na alimentação hu￾mana, vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, estanho 
com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de 
chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa, ou 
qualquer utensílio que, pela forma e compo￾sição, possa prejudicar as matérias-primas ou produtos.
Art. 28. Os funcionários dos estabelecimentos deverão 
fazer pelo menos um exame de saúde anual, atestando 
que os mesmos estão aptos à manipulação de gêneros 
alimentícios.
§lº A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas 
necessárias, para qualquer empregado do estabeleci￾mento, inclusive seus proprietários se exercerem ativi￾dades industriais.
§2º Sempre que fique comprovada a existência de der￾matose, de doença infecto-contagiosa ou repugnante e 
de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer 
pessoa que exerça atividade industrial no estabeleci￾mento, será imediatamente afastada do trabalho, ca￾bendo à Inspeção Municipal comunicar o fato à autori￾dade de Saúde Pública.
Art. 29. Em caso algum é permitido o acondicionamento 
de matérias-primas e produtos destinados à alimenta￾ção humana em carros, recipientes ou continentes que 
tenham servido para produtos não comestíveis.
Art. 30. Nos estabelecimentos de leite e derivados é 
obrigatória rigorosa lavagem e sanitização dos vasilha￾mes antes de seu retorno às propriedades de origem.
Art. 31. O estabelecimento deve apresentar os Progra￾mas de Boas Praticas de Fabricação- BPF e de Procedi￾mento Padrão de Higiene Operacional- PPHO, ou pro￾gramas considerados equivalentes pelo SIM.
§1º O S.I.M poderá exigir em qualquer ocasião, desde 
que julgue necessário, quaisquer medidas higiênicas 
nos estabelecimentos, áreas de interesse, suas depen￾dências e anexos.
§2º Equivalência de sistemas de inspeção: estado no 
qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tec￾nológica aplicadas por diferentes sistemas de inspeção 
ainda que não sejam iguais as medidas aplicadas por ou￾tro serviço de inspeção, permitem alcançar os mesmos 
objetivos de inocuidade e qualidade dos produtos, na 
inspeção e fiscalização, estabelecidos neste regulamen￾to e de acordo com o Suasa.
TÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 32. Os estabelecimentos de carnes e derivados são 
classificados em:
I- abatedouro frigorífico;
 II- unidade de beneficiamento de carne e produtos cár￾neos.
§1º Entende-se por abatedouro frigorífico o estabele￾cimento destinado ao abate dos animais produtores 
de carne, à recepção, à manipulação, ao acondiciona￾mento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos 
produtos oriundos do abate, dotado de instalações de 
frio industrial, que pode realizar o recebimento, a ma￾nipulação, a industrialização, o acondicionamento, a 
rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos 
comestíveis.
§2º Entende-se por unidade de beneficiamento de car￾ne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à 
recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à ro￾tulagem, à armazenagem e à expedição de carne e pro￾dutos cárneos, que pode realizar a industrialização de 
produtos comestíveis.
Art. 33. Considera-se “carne de açougue” as massas 
musculares maturadas e demais tecidos que as acompa￾nham, incluindo ou não a base óssea correspondente e 
que procede dos animais abatidos sobre inspeção 
veterinária.
§1º Quando destinada à elaboração de conservas em 
geral, por “carne” (matéria-prima) devem-se entender 
as massas musculares despojadas de gordura, aponeu￾roses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
§2º Considera-se “miúdos” os órgãos e vísceras dos ani￾mais de açougue, usados na alimentação humana, além 
dos pés, mãos e cauda.
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Art. 34. O animal abatido, formado das massas muscu￾lares e ossos, desprovido de cabeça, mocotós, cauda, 
couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecni￾camente preparado, constitui a “carcaça”.
§1º Nos suínos, para efeito de reinspeção, desde que 
venham acompanhados dos respectivos certificados de 
inspeção, as suas carcaças podem ou não incluir o couro 
cabeça e pés.
§2º A “carcaça” dividida ao longo da coluna vertebral 
dá as “meias carcaças” que, subdivididas por um cor￾te entre duas costelas, dão os “quartos” anteriores ou 
dianteiros e posteriores ou traseiros.
Art. 35. A simples designação “produto”, “subproduto” 
“mercadoria” ou “gêneros” significa, para efeito do pre￾sente Regulamento, que se trata de produto de origem 
animal.
SEÇÃO ÚNICA
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE 
CARNES E DERIVADOS
Art. 36. Os estabelecimentos de carnes e derivados de￾vem satisfazer as seguintes condições, a critério do Ser￾viço de Inspeção Municipal – SIM:
I- serem localizados em área afastada adequadamen￾te dos limites das vias públicas, dispondo de pé direito 
adequado nas salas de matança, de modo a permitir a 
instalação dos equipamentos, principalmente de trilha￾gem aérea, numa altura adequada à manipulação das 
carcaças higienicamente, e demais matérias-primas;
II- dispor de currais e/ou pocilgas cobertas 
convenientemente pavimentadas e providas de 
bebedouros;
III- dispor, no caso de estabelecimento de abate, de 
meios que possibilitem a lavagem e a desinfecção dos 
veículos utilizados nos transportes dos animais, segun￾do critério do S.I.M;
IV- dispor de locais apropriados para separação e isola￾mento de animais doentes;
V- dispor, de acordo com a classificação do estabele￾cimento, de dependências de matança suficientemen￾te amplas para permitir o normal desenvolvimento das 
respectivas operações, com dispositivos que evitem o 
contato das carcaças com o piso ou entre si, e preferen￾cialmente evitem contato manual direto dos operários 
durante a movimentação das mesmas;
VI- dispor, nos estabelecimentos de abate, de depen￾dências para o esvaziamento e limpeza dos estômagos 
e intestinos, a manipulação de cabeças e línguas e das 
demais vísceras comestíveis;
VII- dispor, de acordo com este Regulamento, de graxaria 
para o aproveitamento de matérias-primas gordurosas e 
subprodutos não comestíveis, de câmaras frias, de sala 
de desossa, de dependências tecnicamente necessárias 
à fabricação de produtos de salsicharia e conservas, de 
depósito e salga de couros, de salga e ressalga e secagem 
de carne, de depósito de subprodutos não comestíveis 
e de depósitos diversos, proporcionais à capacidade do 
estabelecimento;
VIII- dispor de equipamento completo e adequado, tais 
como: plataformas, mesas, carros, caixas, estrados, 
pias, esterilizadores, e outros utilizados em quaisquer 
das fábricas de recebimento e industrialização da ma￾téria-prima e do preparo de produtos, em número su￾ficiente e construído com material que permita fácil e 
perfeita higienização;
IX- possuir dependências específicas para higienização 
de carretilhas e/ou balancins, carros, gaiolas, bandejas 
e outros componentes de acordo com a finalidade do 
estabelecimento;
X- dispor de equipamento gerador de vapor ou similar 
com capacidade suficiente para as necessidades do 
estabelecimento, bem como de instalações de vapor 
de água em todas as dependências de manipulação e 
industrialização.
§1º Os estabelecimentos destinados ao abate de aves e 
coelhos devem satisfazer as seguintes condições espe￾cíficas:
a) dispor de plataforma coberta para recepção dos 
animais, protegida dos ventos dominantes da incidência 
direta dos raios solares;
b) dispor de mecanismo que permita realizar as 
operações de sangria, esfola , evisceração e preparo 
de carcaça (toilete) com as aves ou coelhos suspensos 
pelos pés e/ou cabeças;
c) dispor de dependências exclusivas para a operação 
de sangria;
d) dispor de dependências exclusivas para as operações 
de escaldagem e depenagem, ou de esfola, no caso de 
coelhos;
e) dispor de dependências para as operações de 
evisceração, “toilete”; pré-resfriamento, gotejamento, 
classificação e embalagem;
f) dispor, quando for o caso, de dependências para a 
realização de cortes de carcaças.
§2º Os estabelecimentos destinados à fabricação de 
embutidos tipo Frescos, defumados e outros, desde que 
aprovados pelo S.I.M, devem satisfazer ainda às seguin￾tes condições:
a) Somente poderão ser empregadas carnes, vísceras ou 
quaisquer outros órgãos com certificados de procedência 
e inspeção ou outro documento equivalente, aprovado 
pelo SIM, assinado e carimbado pelo veterinário do 
serviço oficial de origem, em que se mencione a data 
do abate, estabelecimento em que ocorreu abate e nº 
de registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção 
competente;
b) Fica proibido utilizar carnes conservadas pelo proces￾so de congelamento no preparo de salame, mortadelas, 
linguiças e demais subprodutos cárneos;
c) As tripas, que se destinarem ao preparo do produto, 
enquanto não utilizadas, serão conservadas em solução 
de cloreto de sódio ou outro processo aprovado pelo 
S.I.M;
d) Não é permitido o emprego de qualquer ingredien￾te, aditivo, conservante, coadjuvante de tecnologia ou 
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 23
qualquer outra substância que não esteja previamente 
aprovado pelo S.I.M.
§3º Os entrepostos de carnes e derivados devem satis￾fazer ainda as seguintes condições:
a) O pé-direito da sala de desossa e demais dependências 
terá altura adequada aos trabalhos realizados.
b) Ter na sala de desossa sistema de climatização de 
modo a permitir a manutenção da temperatura adequa￾da aos trabalhos desenvolvidos.
c) Nas seções onde serão manipulados carnes e vísce￾ras deverá existir lavatório de mãos de aço inoxidável, 
com torneiras acionadas a pedal, joelho ou outro meio 
que não utilize o fechamento manual, provido de sabão 
líquido inodoro, sanitizante, papel toalha e lixeiras, de￾vidamente tampadas, acionadas a pedal.
d) Nas seções onde serão manipulados carnes e vísceras 
deverá existir equipamento para higienização das facas, 
ganchos e demais utensílios, que funcionarão com água 
circulante com temperatura mínima de 85ºC (oitenta e 
cinca graus centígrados).
e) Deverá dispor de trilhagem aérea, quando necessá￾rio, com altura adequada aos trabalhos.
f) Deverá dispor das seguintes instalações, de acor￾do com os trabalhos realizados: seção de recepção de 
matérias primas, câmara de resfriamento de matéria-
-prima, câmara de estocagem de congelados para ma￾téria-prima, sala de desossa, seção de preparo de con￾dimentos, câmara de resfriamento de produtos prontos, 
seção de embalagem secundária, seção de expedição, 
barreira sanitária, setor para higienização de formas, 
caixas, bandejas e carrinhos; vestiários e sanitários.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 37. Entende-se por leite, sem outra especificação, o 
produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em 
condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas 
e descansadas. 
§1º O leite de outros animais deve denominar-se segun￾do a espécie de que proceda.
§2º É permitida a mistura de leite de espécies animais 
diferentes, desde que conste na denominação de venda 
do produto e seja informada na rotulagem a porcenta￾gem do leite de cada espécie.
Parágrafo único. Deve ser obedecido o Regulamento 
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficial￾mente adotado.
Art. 38. Entende-se por “propriedades rurais” os esta￾belecimentos produtores de leite para qualquer finali￾dade comercial.
Art. 39. Os estabelecimentos de leite e derivados são 
classificados em:
I- granja leiteira;
II- posto de refrigeração;
III- unidade de beneficiamento de leite e derivados;
IV- queijaria.
§1º Entende-se por granja leiteira o estabelecimento 
destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao bene￾ficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotula￾gem, à armazenagem e à expedição.
§2º Entende-se por posto de refrigeração o estabeleci￾mento intermediário entre as propriedades rurais e as 
unidades de beneficiamento de leite e derivados desti￾nado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou 
volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamen￾to e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a 
estocagem temporária do leite até sua expedição.
§3º Entende-se por unidade de beneficiamento de leite 
e derivados o estabelecimento destinado à recepção, 
ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, 
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e 
à expedição de leite para o consumo humano direto, 
facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, 
a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicio￾namento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição 
de derivados lácteos, permitida também a expedição de 
leite fluido a granel de uso industrial.
§4º Entende-se por queijaria o estabelecimento desti￾nado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de 
fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, 
armazenagem e expedição, e que, caso não realize o 
processamento completo do queijo, encaminhe o pro￾duto a uma unidade de beneficiamento de leite e deri￾vados.
Art. 40. A designação leite subentende-se ser prove￾niente da fêmea da espécie bovina.
Parágrafo único. Quando o leite tiver origem de outra 
espécie que não seja a bovina, deverá sofrer especifica￾ção do nome da espécie logo após a palavra leite.
Art. 41. Entende-se por queijo o produto lácteo fresco 
ou maturado que se obtém por meio da separação par￾cial do soro em relação ao leite ou ao leite reconstituído 
- integral, parcial ou totalmente desnatado - ou de so￾ros lácteos, coagulados pela ação do coalho, de enzimas 
específicas, produzidas por microrganismos específicos, 
de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de 
qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adição 
de substâncias alimentícias, de especiarias, de condi￾mentos ou de aditivos.
§1º Entende-se por queijo fresco o que está pronto para 
o consumo logo após sua fabricação.
§2º Entende-se por queijo maturado o que sofreu as 
trocas bioquímicas e físicas necessárias e características 
da variedade do queijo.
§3º A denominação queijo está reservada aos produ￾tos em que a base láctea não contenha gordura e/ou 
proteínas de origem não láctea. 
§4º Deve ser obedecido o Regulamento Técnico de Iden￾tidade e Qualidade específico.
Art. 42. Entende-se por Manteiga o produto lácteo gor￾duroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxa￾gem, com ou sem modificação biológica do creme de 
leite, por meio de processo tecnológico específico. A 
matéria gorda da manteiga deverá estar composta ex￾clusivamente de gordura láctea.
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Parágrafo único. Deve ser obedecido o Regulamento 
Técnico de Identidade e Qualidade específico.
Art. 43. Entende-se por Bebida Láctea o produto lácteo 
resultante da mistura do leite (in natura, pasteurizado, 
esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, 
integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e 
desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado e em 
pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) 
alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s), 
fermentos lácteos selecionados e outros produtos lác￾teos. A base láctea representa pelo menos 51% (cin￾qüenta e um por cento) massa/ massa (m/m) do total de 
ingredientes do produto.
Parágrafo único. Deve ser obedecido o Regulamento 
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficial￾mente adotado.
Art. 44. Entende-se por Leites Fermentados os produtos 
lácteos obtidos por meio da coagulação e da diminuição 
do PH do leite ou do leite reconstituído por meio da 
fermentação láctea, mediante ação de cultivos de mi￾crorganismos específicos, com adição ou não de outros 
produtos lácteos ou de substâncias alimentícias.
Parágrafo único. Deve ser obedecido o Regulamento 
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficial￾mente adotado.
Art. 45. Entende-se por Doce de Leite, o produto lácteo 
obtido por meio da concentração do leite ou do leite re￾constituído sob ação do calor à pressão normal ou redu￾zida, com adição de sacarose - parcialmente substituída 
ou não por monossacarídeos, dissacarídeos ou ambos 
- com ou sem adição de sólidos de origem láctea, de 
creme e de outras substâncias alimentícias.
Parágrafo único. Deve ser obedecido o Regulamento 
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficial￾mente adotado.
Art. 46. Entende-se por Requeijão o produto lácteo ob￾tido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, des￾sorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida 
ou enzimática, ou ambas, do leite, opcionalmente com 
adição de creme de leite, de manteiga, de gordura ani￾dra de leite ou butter oil, separados ou em combinação, 
com adição ou não de condimentos, de especiarias e de 
outras substâncias alimentícias.
§1º Deve ser obedecido o Regulamento Técnico de Iden￾tidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
§2º A denominação Requeijão está reservado ao pro￾duto no qual a base láctea não contenha gordura e/ou 
proteína de origem não láctea.
SEÇÃO ÚNICA
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE 
LEITE E DERIVADOS
Art. 47. Para o funcionamento dos estabelecimentos de 
Leite e Derivados, deverão satisfazer mais os seguintes 
requisitos:
I- Estar localizado em pontos distantes de fontes 
produtoras de mau cheiro;
II- Submeter o rebanho leiteiro a um permanente controle 
sanitário, providenciando as vacinações obrigatórias e 
a apresentação às autoridades competentes, conforme 
calendário, dos exames negativos para tuberculose e 
brucelose;
III- O exame do leite será realizado de forma individual 
e coletiva, observando-se os seguintes procedimentos:
a) as amostras para o exame individual serão colhidas 
em cada latão, por procedências.
b) as amostras para exame coletivo serão colhidas em 
cada tanque (“bocas”) do caminhão tanque de coleta 
a granel.
IV- ter as dependências principais do estabelecimento, 
como as de recebimento de matéria-prima, desnatação, 
beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e 
depósitos de produtos utilizados na alimentação 
humana, separadas por paredes inteiras das que se 
destinam à lavagem e esterilização do vasilhame ou ao 
preparo de produtos não comestíveis;
V- Ter pé-direito adequado nas dependências de 
trabalho, plataformas, laboratórios, lavagem dos 
vasilhames, e nos vestiários e instalações sanitárias.
VI- dispor de dependência ou local apropriado e conve￾nientemente aparelhado, a juízo do SIM, para lavagem 
e esterilização do vasilhame, carros-tanques e frascos.
VII- dispor de depósitos para vasilhames e frascos.
§1º Além das exigências descritas neste artigo, deverão 
ser atendidas as particularidades, para os estabeleci￾mentos de leite e derivados, previstos na legislação es￾tadual e/ou federal.
§2º Os entrepostos de laticínios devem satisfazer ainda 
as seguintes condições:
a) Em todos os locais onde serão realizadas operações 
de manipulação e envase dos produtos deverão existir 
lavatórios de mãos de aço inoxidável com torneiras 
acionadas a pedal, joelho ou outro meio que não 
utilize o fechamento manual, providos de sabão líquido 
inodoro, sanitizante, papel toalha e lixeira, devidamente 
tampada, acionada a pedal;
b) Deverá dispor das seguintes seções: recepção de 
produtos, manipulação dos produtos, estocagem de 
acabados, câmara de resfriamento, expedição, seção de 
higienização de caixas e bandejas, vestiários e sanitários, 
barreira sanitária.
c) Ter na seção de manipulação dos produtos, sistema 
de climatização de modo a permitir a manutenção da 
temperatura adequada durante o trabalho.
Art. 48. É obrigatória a produção de leite em condições 
higiênicas, desde a fonte de origem seja qual for a quan￾tidade produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende ao 
trato dos animais, à ordenha, ao vasilhame e ao trans￾porte.
Art. 49. É vedada a mistura de leite de espécies diferen￾tes.
Art. 50. Só se permite o aproveitamento do leite, quan￾do as fêmeas:
I- se apresentarem clinicamente sãs e em bom estado 
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 25
de nutrição;
II- não estejam no período final de gestação, nem em 
fase colostral;
III- não apresentem reação positiva às provas biológicas 
de diagnóstico da brucelose e tuberculose, obedecidos 
aos dispositivos da legislação em vigor.
§1º Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, 
capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a con￾denação do produto para fins alimentícios.
§2º As fêmeas em tais condições devem ser afastadas 
do rebanho, em caráter definitivo ou provisório.
§3º Será interditada a propriedade rural, para efeito de 
aproveitamento do leite destinado à alimentação huma￾na, quando se verificar qualquer surto de zoonoses.
Art. 51. Todo vasilhame empregado no acondiciona￾mento do leite, na ordenha ou para manutenção em de￾pósito, devem atender ao seguinte:
I- ser de aço inoxidável, alumínio, ferro estanhado 
ou plástico aprovado, de perfeito acabamento e 
sem falhas com formato que facilite sua lavagem e 
esterilização;
II- estar convenientemente limpo no momento da or￾denha, sendo devidamente lavado e higienizado após a 
utilização;
III- possuir tampa de modo a evitar vazamento ou con￾taminações;
IV- ser destinado exclusivamente ao transporte e depó￾sito de leite;
V- trazer identificação de procedência.
§1º Em se tratando da mistura de leite proveniente de 
diversos criadores é obrigatória a retirada prévia de 
amostras de cada produto para fins de análise indivi￾dual.
§2º É proibido medir ou transvasar o leite em ambiente 
que o exponha a contaminação.
Art. 52. Todo leite destinado ao consumo deve ser fil￾trado, antes de qualquer operação de beneficiamento.
Parágrafo único. Entende-se por beneficiamento do lei￾te, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da en￾trada em qualquer estabelecimento, até o acondiciona￾mento final compreendendo uma ou mais das seguintes 
operações: filtração, pré-aquecimento, pasteurização, 
refrigeração, congelação, acondicionamento e outras 
práticas, tecnicamente aceitáveis.
Art. 53. Só pode ser beneficiado o leite considerado 
normal.
Parágrafo único. Considera-se leite normal o produto 
que apresente as características normais previstas no 
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade espe￾cífico, oficialmente adotado, e não contenha elementos 
estranhos a sua composição.
Art. 54. Só pode ser industrializado o leite que atenda 
aos padrões descritos no Regulamento Técnico de Iden￾tidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. 55. É proibido o aproveitamento para fins de ali￾mentação humana, do leite de retenção e do colostro.
§1º Entende-se por “leite de retenção” o produto da or￾denha, a partir do 300
 (trigésimo) dia antes da parição.
§2º Entende-se por “colostro” o produto da ordenha 
obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os 
elementos que o caracterizem.
Art. 56. É proibido o emprego de substâncias químicas 
na conservação do leite.
Art. 57. É obrigatória a análise do leite destinado ao 
consumo ou à industrialização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos são obrigados a 
controlar as condições do leite que recebem mediante 
instruções fornecidas pelo S.I.M.
Art. 58. Considera-se leite beneficiado impróprio para 
consumo, o que não satisfaça às exigências previstas 
para sua produção e que:
I- Revele acidez inferior a 14ºD e superior a 18ºD;
II- Contenha colostro ou elementos figurados em exces￾so;
III- Não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
IV- apresente modificações de suas propriedades orga￾nolépticas normais;
V- apresente elementos estranhos a sua composição 
normal;
VI- revele quaisquer alterações que o tornem impróprio 
para consumo, inclusive corpos estranhos de qualquer 
natureza.
VII- Revele presença de qualquer tipo de conservante 
ou substância intencionalmente adicionada
VIII- apresente mistura com qualquer outro tipo de lei￾te.
Art. 59. Considera-se fraudado, adulterado ou falsifica￾do, o leite que:
I- for adicionado de água;
II- tiver sofrido subtração de qualquer dos seus compo￾nentes;
III- for adicionado de substâncias conservadoras ou de 
ou qualquer substância Intencionalmente adicionada
IV- for de um tipo e se apresentar rotulado como de 
outro, de categoria superior;
V- estiver cru e for vendido como pasteurizado;
VI- for exposto ao consumo sem as devidas garantias de 
inviolabilidade.
Art. 60. Só pode ser inutilizado o leite considerado im￾próprio para consumo ou fraudado, que a juízo dos fis￾cais, não possa ter aproveitamento condicional.
Parágrafo único. Considera-se aproveitamento condi￾cional para:
I- alimentação animal;
II- fabricação de creme para manteiga.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 61. Os estabelecimentos destinados ao pescado e 
seus derivados são classificados em:
I- barco-fábrica;
II- abatedouro frigorífico de pescado;
III- unidade de beneficiamento de pescado e produtos 
de pescado; 
26 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023
IV- estação depuradora de moluscos bivalves.
§1º Entende-se por barco-fábrica a embarcação de 
pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, 
à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à 
armazenagem e à expedição de pescado e produtos de 
pescado, dotada de instalações de frio industrial, que 
pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§2º Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado 
o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios 
e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao 
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição dos produtos oriundos do abate, que pode 
realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, 
o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a 
expedição de produtos comestíveis.
§3º Entende-se por unidade de beneficiamento de 
pescado e produtos de pescado o estabelecimento 
destinado à recepção, à lavagem do pescado 
recebido da produção primária, à manipulação, ao 
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição de pescado e de produtos de pescado, que 
pode realizar também sua industrialização. 
§4º Entende-se por estação depuradora de moluscos 
bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à de￾puração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armaze￾nagem e à expedição de moluscos bivalves.
SEÇÃO ÚNICA
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PES￾CADO E DERIVADOS
Art. 62. Os estabelecimentos de pescado e derivados 
devem satisfazer às seguintes condições:
I- estabelecimentos que recebam, manipulem e armaze￾nem PESCADO RESFRIADO E CONGELADO e/ou se dedi￾quem à sua INDUSTRIALIZAÇÃO para consumo humano, 
sob qualquer forma devem:
a) dispor de dependências, instalações e equipamentos 
para recepção, seleção, inspeção, industrialização, ar￾mazenagem e expedição do pescado, compatíveis com 
suas finalidades;
b) possuir instalações para o fabrico e armazenagem de 
gelo, podendo essa exigência, apenas no que tange à 
fabricação, ser dispensada em regiões onde exista faci￾lidade para aquisição de gelo de comprovada qualidade 
sanitária;
c) dispor de separação física adequada entre as áreas 
de recebimento de matéria-prima e aquelas destinadas 
à manipulação;
d) dispor de equipamento adequado à hipercloração de 
água de lavagem do pescado e da limpeza e higienização 
das instalações, equipamentos e utensílios;
e) dispor de instalações e equipamentos adequados à 
colheita e ao transporte dos resíduos de pescado resul￾tantes do processamento industrial para o exterior das 
áreas de manipulação de comestíveis;
f) dispor de instalações e equipamentos para o aprovei￾tamento adequado dos resíduos de pescado, resultan￾tes do processamento industrial visando a sua transfor￾mação em subprodutos não comestíveis, podendo, em 
casos especiais, ser dispensada esta exigência, permi￾tindo- se o encaminhamento dos resíduos de pescado 
aos estabelecimentos dotados de instalações e equipa￾mentos próprios para esta finalidade, cujo transporte 
deverá ser realizado em veículos adequados;
g) dispor de câmara de espera para o armazenamento 
do pescado fresco, que não possa ser manipulado ou 
comercializado de imediato;
h) dispor de equipamento adequado à lavagem e higie￾nização de caixas, recipientes, grelhas, bandejas, e ou￾tros utensílios usados para acondicionamento, depósito 
e transporte de pescado e seus produtos;
i) dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos 
congelados, de instalações frigoríficas independentes 
para congelamento e estocagem do produto final;
j) dispor, nos casos de elaboração de produtos curados 
de pescado, de câmaras frias em número e dimensões 
necessários à estocagem, podendo em casos especiais 
ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encami￾nhamento do pescado curado a estabelecimentos dota￾dos de instalações frigoríficas adequadas ao seu arma￾zenamento;
l) dispor, no caso de elaboração de produtos curados de 
pescado, de depósito de sal;
m) dispor, quando necessário, de laboratório para con￾trole da qualidade de seus produtos;
II- Estabelecimentos destinados à estocagem de pescado 
frigorificado: dispor de câmara frigorífica adequada ao 
armazenamento dos Produtos aos quais se destinam;
III- estabelecimentos destinados a fabricaçao de 
subprodutos não comestíveis de pescado:
a) dispor de separação física adequada entre as áreas de 
pré e pós secagem, para aqueles que elaborem farinhas 
de pescado;
b) localizarem-se afastados do perímetro urbano;
c) dispor, conforme o caso, de instalações e equipamen￾tos para a desodorização de gases resultantes de suas 
atividades industriais.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE MEL E CERA DE ABELHAS
Art. 63. Entende-se por mel o produto alimentício pro￾duzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das 
flores ou das secreções procedentes de partes vivas das 
plantas ou de excreções de insetos sugadores de plan￾tas que ficam sobre as partes vivas de plantas que as 
abelhas recolhem, transformam, combinam com subs￾tâncias específicas próprias, armazenam e deixam ma￾turar nos favos da colmeia.
§1º O mel é constituído por uma solução concentrada 
de açúcares, com predominância de glicose e frutose, 
contendo ainda uma mistura complexa de outros hidra￾tos de carbono, enzimas, aminoácidos, ácidos orgâni￾cos, minerais, substâncias aromáticas, pigmentos, cera 
e grãos de pólen.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 27
§2º O mel não poderá ser adicionado de açúcares e/ou 
outras substâncias que alterem a sua composição origi￾nal.
§3º Deverá ser obedecido o Regulamento Técnico de 
Identidade e Qualidade específico, oficialmente adota￾do.
Art. 64. Os estabelecimentos destinados ao mel e cera 
de abelhas são classificados em:
I- unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§1º entende-se por unidade de beneficiamento de pro￾dutos de abelhas o estabelecimento destinado à recep￾ção, à classificação, ao beneficiamento, à industrializa￾ção, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem 
e à expedição de produtos e matérias-primas pré-be￾neficiadas provenientes de outros estabelecimentos de 
produtos de abelhas e derivados, facultada a extração 
de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§2º É permitida a recepção de matéria-prima previa￾mente extraída pelo produtor rural, desde que atendido 
o disposto neste Decreto e em normas complementa￾res.
SEÇÃO ÚNICA
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE 
MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 65. Os estabelecimentos de mel, cera de abelhas 
e derivados deverão satisfazer as seguintes exigências:
I- dispor de dependências de recebimento, manipula￾ção, preparo, classificação e embalagem do produto.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 66. Os estabelecimentos de ovos e derivados são 
classificados em:
I- granja avícola; 
II- unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§1º Entende-se por granja avícola o estabelecimento 
destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao 
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à ex￾pedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção 
própria destinada à comercialização direta.
§2º É permitida à granja avícola a comercialização de 
ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e deri￾vados.
§3º Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos 
e derivados o estabelecimento destinado à produção, 
à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industriali￾zação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazena￾gem e à expedição de ovos e derivados.
§4º É facultada a classificação de ovos quando a unida￾de de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos 
já classificados.
§5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e deriva￾dos destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, 
poderá ser dispensada a exigência de instalações para a 
industrialização de ovos.
§6º Caso disponha de estrutura e condições apropria￾das, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para 
destinação exclusiva para tratamento adequado em uni￾dade de beneficiamento de ovos e derivados, nos ter￾mos do disposto neste Decreto e em normas comple￾mentares.
SEÇÃO ÚNICA
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE 
OVOS E DERIVADOS
Art. 67. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem 
satisfazer as seguintes condições:
I- dispor de sala ou área coberta para recepção dos 
ovos;
II- dispor de área para ovoscopia, exame de 
fluorescência da casca e verificação do estado de 
conservação dos ovos;
III- dispor de área para classificação comercial;
IV- dispor, quando necessário, de câmaras frigoríficas;
V- dispor, quando for o caso, de dependência para in￾dustrialização.
Parágrafo único. As fábricas de conservas de ovos terão 
dependências apropriadas para recebimento, manipu￾lação, elaboração, preparo, embalagem e depósito do 
produto.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 68. Aos proprietários de estabelecimento compete:
I- observar e fazer observar as exigências contidas no 
presente Regulamento;
II- fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como 
material adequado julgado indispensável aos trabalhos 
de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticida￾de de amostra para exames de laboratório;
III- fornecer aos empregados e funcionários da inspeção 
uniformes completos e adequados aos diversos serviços 
uma ou mais vezes ao ano, de acordo com a recomen￾dação do S.I.M;
IV- fornecer até o l0º (décimo) dia útil de cada mês 
os dados estatísticos do mês anterior de interesse na 
avaliação da produção, industrialização, transporte e 
comércio de produtos de origem animal, bem como as 
guias de recolhimento da taxa de Inspeção devidamente 
quitada;
V- dar aviso antecipado de 48 (quarenta e oito) horas, 
no mínimo sobre a realização de quaisquer trabalhos 
nos estabelecimentos sob inspeção permanente, men￾cionando sua natureza e hora de início e de provável 
conclusão;
VI- avisar, com antecedência de 24 horas, da chegada de 
animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que 
sejam solicitados pela Inspeção Municipal;
VII- quando o estabelecimento funcionar em regime de 
inspeção permanente e estiver afastado do perímetro 
urbano, fornecer gratuitamente habitação adequada 
aos servidores ou condução, no caso de não haver meio 
de transporte público fácil e acessível, condições que 
serão avaliadas pelo S.I.M;
VIII- fornecer material próprio e utensílios para guarda, 
conservação e transporte de matérias e produtos nor-
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mais e peças patológicas, que devem ser remetidas aos 
laboratórios;
IX- fornecer material próprio, utensílios e substâncias 
adequadas para os trabalhos de limpeza, desinfecção, 
esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
X- manter locais apropriados, a juízo da Inspeção 
Municipal, para recebimento e guarda de matérias￾primas procedentes de outros estabelecimentos sob 
Inspeção ou de retorno de centros de consumo, para 
serem reinspecionadas bem como para sequestro de 
carcaças, matérias-primas e produtos suspeitos;
XI- fornecer substâncias apropriadas para desnaturação 
de produtos condenados, quando não houver instala￾ções para sua imediata transformação;
XII- fornecer instalações, aparelhos e reativos neces￾sários, a juízo da Inspeção Municipal, para análise de 
matérias-primas ou produtos no laboratório do estabe￾lecimento;
XIII- manter em dia o registro do recebimento de ani￾mais e matérias primas, especificando procedência 
e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos 
mesmos;
XIV- manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos 
técnicos do estabelecimento;
XV- recolher as taxas de Inspeção previstas na legisla￾ção vigente;
XVI- dar aviso, com antecedência de 24 horas, sobre a 
chegada ou recebimento do pescado;
XVII- manter a disciplina interna dos estabelecimentos;
Art. 69. O pessoal colocado à disposição pelo estabele￾cimento para o trabalho de inspeção ficará sob as or￾dens diretas do S.I.M.
Art. 70. Cancelado o registro, o material pertencente 
ao S.I.M inclusive de natureza científica, o arquivo e os 
carimbos oficiais de Inspeção Municipal serão recolhi￾dos à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 71. Todos os estabelecimentos devem registrar, 
além dos casos previstos, diariamente em livros pró￾prios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos 
pelo S.I.M, as entradas e saídas de matérias-primas e 
produtos especificando origem, quantidade, qualidade 
e destino.
§lº Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticí￾nios procedentes de outros estabelecimentos sob Ins￾peção deve ainda a firma, nos livros e mapas indicados, 
lançar data de entrada, o número da guia de embarque 
ou certificado sanitário, número de relacionamento ou 
registro do estabelecimento remetente.
§2º Os estabelecimentos de leite e derivados deverão 
fornecer, a juizo do S.I.M. relação atualizada de fornece￾dores, nome da propriedade rural e atestado sanitário 
dos rebanhos.
Art. 72. Os estabelecimentos manterão um livro de 
“OCORRÊNCIAS”, onde o servidor do S.I.M registrará to￾dos os fatos relacionados com o presente Regulamento.
TÍTULO VI
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 73. Os veículos exclusivos para transporte de pro￾dutos de origem animal inspecionados deverão possuir 
Certificado de Inspeção Sanitária, o qual será concedi￾do pela autoridade sanitária, após a inspeção das condi￾ções do veículo e regularidade da documentação.
Parágrafo único. Entende-se por Certificado de Inspe￾ção Sanitária o documento que atesta a conformidade 
dos meios de transporte e congêneres que entram em 
contato direto com os produtos ou matérias primas de 
origem animal.
Art. 74. Os produtos e matérias-primas de origem ani￾mal, satisfeitas as exigências legais, as reinspeções, os 
pagamentos das taxas e respeitadas as disposições con￾tratuais, acaso existentes e anteriores ao presente Re￾gulamento, terão livre curso sanitário no Município de 
Itaguaí.
Art. 75. Qualquer produto de origem animal destinado 
à alimentação humana deverá, obrigatoriamente, para 
transitar dentro do Município de Itaguaí, portar o ró￾tulo ou carimbos do Serviço de Inspeção, para aplicação 
no produto ou na nota fiscal, ou estar em conformida￾de com o regulamento de Inspeção Estadual ou Federal.
Art. 76. Em se tratando de trânsito de produtos de ori￾gem animal procedentes de outros Estados, será obede￾cido o que estabelece a legislação federal.
TÍTULO VII
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRO￾DUTOS
Art. 77. Os produtos e matérias-primas de origem ani￾mal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas 
necessárias, antes de serem expedidos para consumo.
§lº Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção 
forem julgados impróprios para o consumo devem ser 
destinados ao aproveitamento, à juizo do S.I.M como 
subprodutos industriais, derivados não comestíveis e 
alimentação animal, depois de retiradas as marcas ofi￾ciais e submetidas à desnaturação se for o caso.
§2º Quando ainda permitirem aproveitamento condi￾cional ou beneficiamento, a Inspeção Municipal deve 
autorizar, desde que sejam submetidos aos processos 
apropriados, a liberação dos produtos e/ou matérias-
-primas.
Art. 78. Nenhum produto de origem animal pode entrar 
em estabelecimento sob Inspeção Municipal sem que 
seja registrado no Serviço de Inspeção Oficial.
Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimen￾to de origem de produtos que, na reinspeção, sejam 
considerados impróprios para consumo, devendo-se 
promover sua transformação ou inutilização.
Art. 79. Na reinspeção de carne in natura ou conserva￾da pelo frio deve ser condenada a que apresentar qual￾quer alteração que faça suspeitar de processo de putre￾fação, contaminação biológica, química ou indícios de 
zoonoses.
§1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH 
sobre o extrato aquoso da carne.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 29
§2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organo￾lépticos e de outras provas, a Inspeção adotará o pH de 
6,0 a 6,4(seis a seis e quatro décimos) para considerar a 
carne ainda em condições de consumo.
Art. 80. Nos entrepostos, onde se encontram deposita￾dos produtos de origem animal procedentes de estabe￾lecimentos sob Inspeção Oficial, a reinspeção deve es￾pecialmente visar:
I- sempre que possível, conferir o certificado de 
sanidade que acompanha o produto;
II- identificar os rótulos com a composição e marcas ofi￾ciais do produto bem como prazo de validade, número 
de lote e informações sobre a conservação do produto;
III- verificar as condições de integridade dos envoltó￾rios, recipientes e sua padronização;
IV- verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou 
mais amostras conforme o caso;
VI- coletar amostras para exame físico-químico e micro￾biológico.
§1º A amostra deve receber uma fita envoltória aprova￾da pelo S.I.M, claramente preenchida pelo funcionário 
que realizar a coleta, podendo o interessado, se desejar, 
assinar também.
§2º Sempre que o interessado desejar, a amostra para 
análise físico química poderá ser coletada em triplicata, 
com os mesmos cuidados de identificação assinalados 
no parágrafo primeiro, representando uma delas a con￾traprova que permanecerá em poder do interessado, 
lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das 
quais será destinada ao interessado.
§3º Quando o interessado divergir do resultado do exa￾me pode requerer, dentro do prazo de 48(quarenta e 
oito) horas, a análise da contraprova, sendo que os cus￾tos do exame correrão por conta do interessado.
§4º O requerimento será dirigido à autoridade compe￾tente do S.I.M.
§5º O exame da contraprova deverá ser realizado em 
outro laboratório credenciado, com a presença de um 
representante do S.I.M.
§6º Além de escolher o laboratório oficial para o exame 
da contraprova, o interessado pode fazer-se represen￾tar por um técnico de sua confiança.
§7º Confirmada a condenação da matéria-prima, do 
produto ou partida, a Inspeção Municipal determinará 
sua destinação.
§8º As amostras para prova ou contraprova, coletadas 
pelo S.I.M, para exame de rotina ou análises, serão ce￾didas inteiramente grátis.
Art. 81. A Inspeção pode fiscalizar o embarque, trân￾sito e desembarque de matérias-primas e produtos de 
origem animal, bem como as condições higiênicas e 
instalações dos carros, vagões e de todos os meios de 
transportes utilizados.
Art. 82. Na reinspeção dos produtos de origem animal 
será permitido o reaproveitamento dos produtos e ma￾térias-primas pelos estabelecimentos de origem, exceto 
nos casos de condenação total destes.
§1º No caso do responsável pela fabricação ou despa￾cho do produto ou da matéria-prima recusar a devolu￾ção, será a mercadoria, após a inutilização pela Inspeção 
Municipal, aproveitada para fins não comestíveis em es￾tabelecimentos dotados de instalações apropriadas.
§2º A firma proprietária ou arrendatária do estabeleci￾mento de origem deve ser responsabilizada e punida no 
caso de não comunicar a chegada do produto devolvido 
ao técnico da inspeção do S.I.M.
Art. 83. No caso de coleta de amostras para exame dos 
produtos de origem animal, será lavrado o competente 
auto de apreensão da mercadoria ficando a mesma 
sob guarda do responsável pelo estabelecimento, que 
funcionará como fiel depositário até o resultado dos 
exames.
Parágrafo único. O S.I.M poderá, em outra situação 
julgada necessária, emitir o termo de fiel depositário 
para os responsáveis pelos produtos e subprodutos de 
origem animal apreendidos, ou quaisquer outros ingre￾dientes, insumos e embalagens usados na fabricação e 
acondicionamento de produtos e subprodutos de ori￾gem animal, apreendidos pela Inspeção Municipal.
Art. 84. A mercadoria contaminada ou alterada, não 
passível de aproveitamento como estabelece este Re￾gulamento, será destruída pelo fogo, ou outro agente 
físico ou químico.
SEÇÃO ÚNICA
DO EXAME DE CONTRA PROVA
Art. 85. O exame de contraprova será efetuado sobre 
a amostra em poder do detentor, necessariamente em 
laboratório oficial ou credenciado, podendo ter a pre￾sença de perito indicado pelo interessado, cabendo a 
este todos os custos da análise.
Parágrafo único. Ao perito indicado pelo interessado, 
que terá habilitação legal, serão fornecidas as informa￾ções que solicitar sobre a perícia, método de análise, 
dando-lhe vista da análise condenatória e demais ele￾mentos por ele julgados indispensáveis.
Art. 86. No exame de contraprova não será efetuada a 
análise no caso da amostra em poder do infrator apre￾sentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios 
autenticados pela autoridade e, nessa hipótese, preva￾lecerá como definitivo o laudo condenatório.
§1º Caberá ao infrator acondicionar a amostra em seu 
poder e manter seus lacres e dispositivos inviolados, 
além de mantê-las armazenadas em condições adequa￾das de forma a preservar seus atributos e qualidades 
intrínsecas.
§2º Não sendo comprovada, através dos exames de con￾traprova, a infração alegada e sendo o produto conside￾rado próprio para consumo, a autoridade competente 
proferirá despacho liberando e determinando arquiva￾mento do auto.
Art. 87. Não caberá recurso na hipótese de condenação 
definitiva do produto em razão do laudo laboratorial 
condenatório confirmado em exame de contraprova ou 
laudo condenatório por exame microbiológico na amos-
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tra inicial, ou nos casos de flagrante de fraude, falsifica￾ção e adulteração do produto.
TÍTULO VIII
DOS EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 88. Os produtos de origem animal, destinadas ao 
consumo humano, bem como toda e qualquer subs￾tância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a 
exames laboratoriais, efetuados em conformidade com 
normas específicas a serem estabelecidas pelo Serviço 
de Inspeção Municipal de Itaguaí. 
§lº Para as amostras coletadas nas propriedades rurais, 
nas indústrias, veículos transportadores ou nos entre￾postos, serão adotados os padrões definidos por legis￾lação estadual e federal vigentes.
§2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, a seu 
critério, poderá exigir exames laboratoriais periódicos 
a serem realizados em laboratórios particulares ou pú￾blicos, devidamente credenciados, cujo custo será de 
responsabilidade do estabelecimento que deu origem à 
amostra.
TÍTULO IX
DAS TAXAS
Art. 89. A taxa de inspeção e fiscalização dos estabele￾cimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, 
será fixada em Lei.
Parágrafo único. A taxa de inspeção e fiscalização pre￾vista será cobrada pelas visitas do(s) técnico(s) do S.I.M. 
aos estabelecimentos registrados.
Art. 90. As multas previstas no Art. 92 deste regulamen￾to, serão aplicadas por ato da autoridade competente 
ou autoridade delegada.
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 91. Constituem-se infrações para os fins deste re￾gulamento, a desobediência ou inobservância ao dis￾posto previsto nas normas legais regulamentares e ou￾tras, que por qualquer forma se destinem à preservação 
da saúde.
§1º As infrações ao presente regulamento são punidas 
administrativamente e, quando for o caso, mediante 
responsabilidade criminal.
§2º Incluem-se entre as infrações previstas neste Re￾gulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos 
servidores do S.I.M., ou de outros órgãos no exercício 
de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os 
trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples 
tentativa; informações inexatas sobre dados estatísti￾cos referentes a quantidade, qualidade e procedência 
dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que 
seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente in￾teresse à Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de 
Origem Animal.
Art. 92. As infrações às normas previstas neste Decreto 
serão punidas, isoladamente ou cumulativa, com as se￾guintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza 
civil e penal cabíveis:
I- Advertência, quando o infrator for primário ou não 
tiver agido com dolo ou má fé;
II- Multa de até 200 UFIR-ITA, nos casos de reincidência, 
dolo ou má fé;
III- Apreensão ou inutilização de matérias-primas, pro￾dutos, subprodutos e derivados de origem animal, 
quando não apresentarem condições higiênico-sanitá￾rias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adul￾terados;
IV- Suspensão das atividades dos estabelecimentos 
se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quan￾do a infração consistir na falsificação ou adulteração de 
produtos ou se verificar a inexistência de condições hi￾giênico-sanitárias adequadas.
§1º A pena de multa será variável de acordo com a gra￾vidade da infração, levando-se em conta as circunstân￾cias agravantes e atenuantes:
a) Para infrações de natureza leve – 40 UFIR-ITA;
b) Para infrações de natureza média – 80 UFIR-ITA;
c) Para infrações de natureza grave – 120 UFIR-ITA;
d) Para infrações de natureza gravíssimas – 200 UFIR￾ITA;
§2º São circunstâncias atenuantes:
a) Quando a ação do infrator não tiver sido fundamental 
para a ocorrência do evento ou consecução da infração;
b) A iniciativa do infrator, no sentido de procurar, ime￾diatamente, reparar ou minimizar as consequências do 
ato lesivo que lhe for imputado;
c) Ter o infrator sofrido coação;
d) Ser o infrator primário ou a infração ter sido cometi￾da acidentalmente.
§3º Constituem circunstâncias agravantes:
a) O uso de artifícios ardil, simulação, desacato, emba￾raço ou resistência à ação fiscal;
b) Ser o infrator reincidente;
c) Ter o infrator cometido à infração visando obtenção 
qualquer tipo de vantagem;
d) O infrator coagido a outrem para a execução material 
da infração;
e) O infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de 
adotar as providências necessárias com o fim de evitá￾lo;
f) A infração ter consequências danosas para a saúde 
animal ou do homem;
g) O infrator ter alterado, adulterado, fraudado ou falsi￾ficado produto de que trata este Regulamento.
§4º Verifica-se a reincidência quando o infrator come￾ter outra infração, depois da decisão administrativa de￾finitiva que o tenha condenado pela infração anterior, 
podendo ser genérica ou específica.
§5º A reincidência genérica é a repetição de qualquer 
outro tipo de infração e poderá acarretar a duplicação 
da multa que vier a ser aplicada.
§6º A reincidência específica é caracterizada pela repe￾tição de idêntica infração e acarretará a duplicação da 
multa que vier a ser aplicada.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 31
§7º Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção 
anterior, se houver decorrido período de tempo supe￾rior a cinco anos entre a data da decisão administrativa 
definitiva e aquela da prática posterior.
§8º A interdição poderá ser levantada após o atendi￾mento das exigências que motivarem a sanção.
§9º Se a interdição não for levantada nos termos do pa￾rágrafo anterior decorridos 12 meses, será cancelado o 
respectivo registro.
Art. 93. Para efeito de apreensão ou condenação, além 
dos casos específicos previstos neste Regulamento con￾sideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em 
parte, os produtos de origem animal:
I- que se apresentem danificados por umidade ou 
fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de 
caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo 
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado 
na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou 
acondicionamento;
II- que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III- que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saú￾de;
IV- que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimenta￾ção por qualquer motivo;
V- que não estiverem de acordo com o previsto no pre￾sente Regulamento.
Art. 94. Nos casos de apreensão ou condenação de pro￾dutos de origem impróprios para consumo, citados no 
artigo anterior, independentemente de quaisquer ou￾tras penalidades que couberem, tais como multas, sus￾pensão da Inspeção Municipal ou cassação do registro 
ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:
I- nos casos de apreensão, após reinspeção completa, 
será autorizado o aproveitamento condicional que cou￾ber para alimentação humana, após o rebeneficiamento 
determinado pela Inspeção Municipal;
II- nos casos de condenação, permita-se o aproveita￾mento das matérias-primas e produtos para fins não 
comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os 
casos mediante assistência da Inspeção Municipal.
Art. 95. Aos infratores de dispositivos do presente Re￾gulamento e de aos complementares e instruções que 
forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes pe￾nalidades:
I- Multa de 40 UFIR-ITA
a) aos que desobedecerem a qualquer das exigências 
sanitárias em relação ao funcionamento do estabele￾cimento e a higiene do equipamento e dependências, 
bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de 
matérias primas e produtos, inclusive aos que fornece￾rem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em trabalho, 
de pessoas que não possuam carteira de saúde ou 
documento equivalente expedido por autoridade 
competente de Saúde Pública;
c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em 
continentes ou recipientes não permitidos;
d) aos responsáveis por estabelecimentos que não co￾loquem em destaque o carimbo da Inspeção Municipal 
nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em pro￾dutos;
e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham 
data de fabricação;
f) aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre 
rotulagem para as quais não tenham sido especificadas 
outras penalidades.
II- Multas de 80 UFIR-ITA
a) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais 
da Inspeção Municipal para facilitar a saída de produtos 
e subprodutos industriais de estabelecimentos que não 
estejam registrados ou relacionados no S.I.M - Itaguaí;
b) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda 
ou distribuírem produtos de origem animal oriundos 
de outros Estados procedentes de estabelecimentos 
não registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção 
Federal – SIF – ou no Sistema Brasileiro de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal - SISBI - POA;
c) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem a venda 
produtos a granel, que de acordo com o presente 
Regulamento devem ser entregues ao consumo em 
embalagem original;
d) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou 
burlarem a ação dos servidores do S.I.M no exercício 
das suas funções;
e) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e de￾rivados que não realizarem a lavagem e higienização do 
vasilhame, de frasco, de carros-tanque e veículos em 
geral;
f) aos responsáveis por estabelecimentos que após o 
término dos trabalhos industriais e durante as fases de 
manipulação e preparo quando for o caso, não procede￾rem à limpeza e higienização rigorosas nas dependên￾cias e equipamento diversos destinados aos trabalhos 
de matérias- primas, e produtos destinados à alimenta￾ção humana;
g) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos ti￾pos;
h) aos que infringirem os dispositivos deste Regulamen￾to referentes a documentos de classificação de ovos nos 
entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;
i) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou 
relacionados que não promoverem no S.I.M as trans￾ferências de responsabilidade, previstas neste Regula￾mento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao 
comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por 
ocasião do processamento da venda ou locação;
j) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos 
não tenham sido aprovados pelo S.I.M;
l) aos responsáveis pela confecção, impressão, litogra￾fia ou gravação de carimbos de Inspeção Municipal a 
serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabe￾lecimentos que não estejam registrados ou em processo 
de registro no S.I.M;
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m) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapas￾sem a capacidade máxima de abate, industrialização ou 
beneficiamento;
n) às firmas responsáveis por estabelecimento que pre￾parem, com finalidade comercial, produtos de origem 
animal novos e não padronizados cujas fórmulas não te￾nham sido previamente aprovadas pela S.I.M.
III- Multa de 120 UFIR-ITA
a) aos que lançarem mão de certificados sanitários, ro￾tulagem e carimbos de inspeção, para facilitar o escoa￾mento de produtos de origem animal, que não tenham 
sido inspecionados pelo S.I.M ou outro órgão estadual 
ou federal competente;
b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos 
de origem animal que realizarem construções novas, 
remodelações ou ampliações, sem que os projetos te￾nham sido previamente aprovados pelo S.I.M;
c) aos que expuserem à venda produtos oriundos de um 
estabelecimento como se fosse de outro;
d) aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspe￾ção Municipal;
e) aos que despacharem ou transportarem produtos de 
origem animal em desacordo com as determinações da 
Inspeção Municipal.
f) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção 
Federal que enviarem para o consumo produtos sem ro￾tulagem;
IV- Multa de 200 UFIR-ITA
a) aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes 
ou falsificações de produtos de origem animal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos 
condenados ou procedentes de animais não inspecio￾nados, no preparo de produtos usados na alimentação 
humana;
c) aos que embora notificados mantiverem na produção 
de leite vacas em estado de magreza extrema, atacadas 
de tuberculose, brucelose, afecções do úbere, diarréias 
e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do 
rebanho pelo S.I.M;
d) as pessoas físicas ou jurídicas que retiverem, para fins 
especulativos, produtos que a critério do S.I.M pos￾sam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
e) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem 
de violência contra servidores do S.I.M ou de outros ór￾gãos no exercício de suas atribuições;
f) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno 
de produtos destinados ao aproveitamento condicional 
no estabelecimento de origem;
g) aos que derem aproveitamento condicional diferente 
do que for determinado pela Inspeção Municipal;
h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabri￾quem produtos de origem animal, em desacordo com 
os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas 
aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informati￾vos sobre composição centesimal e tecnológica do pro￾cesso de fabricação;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem 
comércio interestadual sem que os seus estabelecimen￾tos tenham sido previamente registrados no SISBI - POA;
j) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos 
de produtos elaborados em estabelecimentos registra￾dos ou relacionados no S.I.M, em produtos oriundos de 
estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Muni￾cipal;
l) aos responsáveis por estabelecimento que abaterem 
animais em desacordo com a legislação vigorante.
V- Multa de 40 a 200 UFIR-ITA, fixada de acordo com a 
gravidade da falta, a critério do S.I.M, aos que comete￾rem outras infrações ao presente Regulamento.
Art. 96. As multas a que se refere o artigo anterior, 
em caso algum, isentam o infrator da inutilização do 
produto, quando essa medida couber, nem tampouco 
de ação criminal.
§1º A ação criminal cabe, não só pela natureza da infra￾ção, mas em todos os casos que se seguirem a reinci￾dência.
§2º A ação criminal não exime o infrator de outras pena￾lidades a serem aplicadas, que a juízo do S.I.M. poderá 
determinar a suspensão da Inspeção Municipal, cassa￾ção do registro ou do relacionamento ficando o esta￾belecimento impedido de realizar comércio intramuni￾cipal.
§3º A suspensão e a cassação do registro da Inspeção 
Municipal são aplicadas pela autoridade competente 
do S.I.M.
Art. 97. Quando as infrações forem constatadas nos 
mercados consumidores em produtos procedentes de 
estabelecimentos que devem estar sujeitos a Inspeção 
Municipal, nos termos do presente Regulamento, Esta￾dual ou Federal, as multas a que se refere o artigo ante￾rior poderão ser aplicadas pela autoridade competente 
aos proprietários e responsáveis por casas comerciais, 
que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à 
venda, tanto no atacado como no varejo.
Parágrafo único. Serão aplicadas ainda a quaisquer fir￾mas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais 
que receberem, armazenarem ou expuserem à venda 
produtos oriundos de outros Estados que não proce￾dam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, 
ou integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Pro￾dutos de Origem Animal (SISBI-POA), cabendo a autori￾dade competente que constatarem as infrações lavrar 
os competentes autos.
Art. 98. Responde pela infração quem por ação ou omis￾são lhe deu causa, bem como, solidariamente, quem 
para ela concorreu ou dela se beneficiou.
Art. 99. Além dos casos específicos previstos neste Re￾gulamento são consideradas adulterações, fraudes ou 
falsificações:
I- Adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados 
em condições que contrariam as especificações e 
determinações fixadas;
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 33
b) quando no preparo dos produtos haja sido emprega￾da matéria-prima alterada ou impura;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qua￾lidade, tipo e espécies diferentes da composição normal 
do produto sem prévia autorização da Inspeção Muni￾cipal;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aroma￾tizados sem prévia autorização e não conste declaração 
nos rótulos;
e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
II- Fraude:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou 
mais elementos normais do produto, de acordo com os 
padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Ins￾peção Municipal;
b) quando as operações de manipulação e elaboração 
forem executadas com a intenção deliberada de esta￾belecer falsa impressão aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição 
por outros visando aumento de volume ou de peso, 
em detrimento da sua composição normal ou do valor 
nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial, na rotulagem de um 
determinado produto que não seja contida na embala￾gem ou recipiente.
III- Falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e 
expostos ao consumo com forma, caracteres e rotula￾gem que constituem processos especiais, privilégio ou 
exclusividade de outrem, sem que seus legítimos pro￾prietários tenham dado autorização;
b) quando forem usados denominações diferentes das 
previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprova￾das.
Art. 100. Não podem ser aplicadas multas sem que pre￾viamente seja lavrado o auto de infração detalhando as 
faltas cometidas, o artigo infringido, a natureza do es￾tabelecimento com a respectiva localização, e a firma 
responsável.
§1º Auto de infração é o instrumento fiscal de autuação, 
produzido pelo agente público em caracteres legíveis.
§2º A autoridade que lavrar o auto de infração deve 
extraí-lo em 03 (três) vias; a primeira será entregue ao 
infrator, a segunda remetida à Inspeção Municipal e a 
terceira constituirá o arquivo.
Art. 101. O auto de infração deve ser lavrado e assina￾do pelo servidor público competente que constatar a 
infração, e assinado também pelo proprietário do es￾tabelecimento ou representante da firma, e por duas 
testemunhas, quando as houver.
Parágrafo único. Sempre que os infratores ou seus re￾presentantes não estiverem presentes ou se recusarem 
a assinar o auto, será feita declaração a respeito no pró￾prio auto, remetendo-se uma das vias do Auto de Infra￾ção em caráter de notificação ao proprietário ou res￾ponsável pelo estabelecimento, por correspondência 
registrada e mediante recibo, ou publicação no Jornal 
Oficial do Município.
Art. 102. O infrator poderá apresentar defesa até 20(vin￾te) dias corridos após a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. O julgamento do processo caberá, em 
primeira instância ao S.I.M., e em segunda instância a 
uma Comissão nomeada pelo Secretário Municipal de 
Agricultura e Pesca.
Art. 103. O auto de multa será lavrado no S.I.M., assina￾do pela autoridade competente e conterá os elementos 
que deram lugar à infração.
§1º Nos casos em que fique evidenciado não ter havi￾do dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira infração, o 
Chefe do S.I.M. deixará de aplicar a multa, cabendo ao 
servidor que lavrou o auto de infração advertir o infra￾tor e orientá-lo convenientemente.
§2º O infrator uma vez multado terá 30(trinta) dias para 
efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor da 
S.I.M. o competente comprovante de recolhimento à re￾partição arrecadadora municipal.
§3º O prazo de 30(trinta) dias a que se refere o presente 
artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator 
tenha sido notificado na lavratura do auto de multa.
§4º O não recolhimento da multa no prazo legal, implica 
na cobrança executiva, promovida pelo S.I.M. mediante 
a documentação existente e inscrição em dívida ativa.
§5º A aplicação da multa não isenta o infrator do cum￾primento das exigências que a tenham motivado, mar￾cando- lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumpri￾mento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade 
da falta e a juízo da S.I.M., ser novamente multado no 
dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Municipal 
ou cassado o registro ou relacionamento do estabeleci￾mento.
Art. 104. Constituem-se em instrumentos de aplicação 
e observação dos preceitos determinados neste regula￾mento e nas leis que o instituem, os documentos oficiais 
emitidos e devidamente assinados pelos servidores do 
S.I.M., durante as ações de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal.
Art. 105. O prazo concedido para o cumprimento das 
exigências descritas nos documentos de fiscalização ofi￾ciais, não deverá exceder 180 (cento e oitenta) dias do 
lavrado.
§1º Expirado o prazo, somente a autoridade superior 
poderá conceder novo prazo, em casos excepcionais, 
mediante portaria e/ou resolução com a devida publi￾cação no Jornal Oficial do Município, que perfaça 180 
(cento e oitenta) dias, contados da data da ciência nos 
documentos de fiscalização.
§2º Esgotado o prazo, será lavrado pela autoridade sa￾nitária o Auto de Infração e/ou 2º termo de fiscaliza￾ção oficial com base na publicação do ato da autoridade 
superior.
TÍTULO XI
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM
CAPÍTULO I
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EMBALAGEM
Art. 106. Os produtos de origem animal destinados à 
alimentação humana só podem ser acondicionados ou 
embalados em recipientes ou continentes previstos nes￾te Regulamento ou que venham a ser aprovados.
Parágrafo único. Quando houver interesse comercial, 
industrial ou sanitário, de acordo com a natureza do 
produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicio￾namento estandartizado em formato, dimensão e peso.
Art. 107. Recipientes anteriormente usados só podem 
ser aproveitados para o envasamento de produtos e ma￾térias- primas utilizadas na alimentação humana, quan￾do absolutamente íntegros, perfeitos e higienizados.
Parágrafo único. Em hipótese alguma podem ser utiliza￾dos, se anteriormente tenha sido empregados no acon￾dicionamento de produtos e matérias primas de uso não 
comestível.
Art. 108. O acondicionamento deverá ser efetuado de 
forma a impedir a contaminação do produto.
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM
SEÇÃO I
DA ROTULAGEM EM GERAL
Art. 109. Todos os produtos de origem animal entregues 
ao comércio no município de Itaguaí/RJ devem estar 
devidamente identificados por rótulos.
§1º Os rótulos dos produtos citados no caput deste arti￾go devem obedecer às legislações em vigor, neste caso 
Ministério da Agricultura (MAPA) e Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária (ANVISA).
§2º Entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, ima￾gem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja 
escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em re￾levo ou litografada ou colada sobre a embalagem do 
alimento.
§3º Os rótulos devem conter, de forma clara e legível: 
I- nome do produto;
II- nome empresarial e endereço do estabelecimento 
produtor;
III- carimbo oficial do SIM;
IV- CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
V- marca comercial do produto, quando houver;
VI- prazo de validade e identificação do lote;
VII- lista de ingredientes e aditivos;
VIII- instruções sobre a conservação do produto;
IX- indicação quantitativa, conforme legislação do órgão 
competente;
X- instruções sobre o preparo e o uso do produto, quan￾do necessário.
§4º Os produtos de origem animal que forem fraciona￾dos devem conservar o registro de rotulagem, sempre 
que possível, mantendo a identificação do estabeleci￾mento de origem, com data de validade e lote.
§5º Nos rótulos podem constar referências a prêmios 
ou a menções honrosas, desde que sejam devidamen￾te comprovadas as suas concessões na solicitação de 
registro e mediante inclusão na rotulagem de texto in￾formativo ao consumidor para esclarecimento sobre os 
critérios, o responsável pela concessão e o período.
Art. 110. Os produtos de origem animal não devem apre￾sentar rótulos que utilizem vocábulos, sinais, denomina￾ções, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras repre￾sentações gráficas que possam tornar as informações 
falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o 
consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em 
relação à verdadeira natureza, composição, procedên￾cia, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento 
ou forma de uso do produto de origem animal.
Parágrafo único. Os rótulos não devem atribuir efeitos 
ou propriedades que não possuam ou não possam ser 
demonstrados, ou destacar a presença ou ausência de 
componentes que sejam intrínsecos ou próprios de pro￾dutos de origem animal de igual natureza, exceto nos 
casos previstos em regulamentos técnicos específicos.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE PRODUTO
Art. 111. Devem estar aprovados e registrados no 
S.I.M.P.O.A a formulação e processo de fabricação dos 
produtos fabricados pelos estabelecimentos com regis￾tro na Inspeção Municipal.
Parágrafo único. Para efeito de registro o S.I.M. mante￾rá documento, especialmente destinado a este fim.
Art. 112. A aprovação e registro da formulação e pro￾cesso de fabricação de produtos devem ser requeridos, 
pelo interessado, ao S.I.M.P.O.A.
Parágrafo único. Para registro o interessado deverá 
apresentar a documentação constante de instruções 
emitidas pela Secretaria de Agricultura e Pesca.
Art. 113. Registrado o produto, a 1ª (primeira) via será 
arquivada e passará a integrar o processo de registro do 
S.I.M e a 2ª (segunda) via restituída ao estabelecimento 
interessado, a qual deverá ser arquivada.
Art. 114. Os rótulos só podem ser usados para os pro￾dutos a que tenham sido destinados e qualquer modifi￾cação no rótulo deve ser atendido o que dispõe a legis￾lação em vigor.
Art. 115. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser apli￾cado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, 
dizeres da rotulagem ou o carimbo da Inspeção Muni￾cipal.
SEÇÃO III
DAS MARCAS DA INSPEÇÃO
Art. 116. As marcas da Inspeção Municipal represen￾tam o selo oficial usado exclusivamente nos estabele￾cimentos sujeitos a fiscalização do Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal de Itaguaí 
– S.I.M.P.O.A, serviço da Secretaria Municipal de Agri￾cultura e Pesca.
Art. 117. O número de registro do estabelecimento, as 
iniciais “S.I.M” e a palavra “Inspecionado”, encimado 
pela expressão “Itaguaí/RJ”, representam os elementos 
básicos que identificam a autenticidade do carimbo ofi￾cial da Inspeção Municipal.
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 35
§1º As iniciais “S.I.M” representam o “Serviço de Inspe￾ção Municipal”.
§2º O número de registro do produto é representado 
pela composição numérica sequencial, de 03 (três) nú￾meros relativos ao registro do estabelecimento e os de￾mais relativos ao produto, devendo ser publicado no 
Jornal Oficial do Município sob aprovação do S.I.M.
Art. 118. O Carimbo Oficial da Inspeção Municipal é re￾presentado pelos modelos a seguir discriminados, com 
os respectivos usos, que integram o Anexo único deste 
Regulamento:
I- Modelo 1:
a) forma: elíptica no sentido horizontal;
b) dizeres: Número do Registro do Estabelecimento 
abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontal￾mente e “Itaguaí - RJ” que acompanha a curva supe￾rior da Elipse, logo abaixo do número as iniciais “S.I.M.” 
acompanhando a curva inferior;
c) dimensões e uso:
c.1- sete por cinco centímetros para uso em carcaças ou 
quartos de grandes animais em condições de consumo 
em natureza, aplicado externamente sobre as massas 
musculares;
c.2- cinco por três centímetros para uso em carcaças de 
pequenos e médios animais e em cortes de carnes fres￾cas ou frigoríficas de qualquer espécie de açougue.
II- Modelo 2:
a) forma: circular;
b) dizeres: idem ao modelo anterior;
c) dimensões e uso: o diâmetro varia de um a quatro 
centímetros.
c.1- 1 (um) centímetro de diâmetro: recipientes de peso 
até 250g (duzentos e cinquenta gramas), em geral, nos 
rótulos impressos em papel;
c.2- 2 (dois) centímetros: recipientes de peso até 1Kg 
(um quilograma), em geral, nos rótulos impressos em 
papel;
c.3- 3 (três) centímetros de diâmtero: recipientes de 
peso de 1Kg (um quilograma) até 10Kg (dez quilogra￾mas), em geral, nos rótulos impressos em papel;
c.4- 4 (quatro) centímetros de diâmetro: recipientes de 
peso acima de 10Kg (dez quilogramas), em geral, nos ró￾tulos impressos em papel;
d) Compõe o rótulo de produtos utilizados na alimenta￾ção humana, acondicionados em recipientes com mate￾rial aprovado pelo S.I.M.P.O.A
III- Modelo 3:
a) forma: circular;
b) dizeres: idem ao modelo anterior;
c) dimensões e uso: 5 (cinco) centímetros de diâmetro.
Utilizados para caixas, caixotes engradados e outros 
que transportem produtos comestíveis inspecionados, 
inclusive ovos, pescado, mel e cera de abelhas.
IV- Modelo 4:
a) forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados 
quando cravados em recipientes metálicos;
b) dizeres: idênticos e na mesma ordem dos modelos 
anteriores e dispostos no sentido horizontal;
c) dimensões e uso:
c.1- 9 (nove) centímetros de lado nos produtos ensaca￾dos;
c.2- 3 (três) centímetros de lado em recipientes metá￾licos ou em rótulos de papel;
c.3- 6 (seis) centímetros de lado em outros recipientes 
previamente aprovados pelo S.I.M.P.O.A;
d) Esse modelo comporá o rótulo registrado de produ￾tos não comestíveis ou destinado à alimentação de 
animais.
V- Modelo 5:
a) forma elíptica, no sentido horizontal;
b) dizeres: Número de Registro de Estabelecimento, iso￾lado e encimado das iniciais “S.I.M” e da palavra “Ita￾guaí - RJ”, colocados no sentido horizontal e logo abaixo 
a palavra “Condenado” acompanhando a curva inferior 
da elipse;
c) dimensões de uso: cinco por sete centímetros para 
uso em carcaças, cortes e produtos diversos quando 
condenados pela Inspeção.
VI- Modelo 6:
a) forma: circular;
b) dizeres: Número de Registro do Estabelecimento 
isolado e encimado das iniciais “S.I.M”, colocadas hori￾zontalmente e da palavra “Itaguaí - RJ”, acompanhando 
a curva superior do círculo e logo abaixo do número 
a palavra “Reinspecionado”, acompanhando a curva 
inferior do círculo;
c) dimensões: como no modelo 2;
d) Uso: para o uso em produtos de origem animal co￾mestíveis após a Reinspeção, empregados pelos entre￾postos, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a 
forma de selo adesivo.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 119. As normas de implantação e funcionamento 
dos estabelecimentos de que trata o art. 7º deste Re￾gulamento, bem como seu sistema de inspeção associa￾do a programa específico de defesa sanitária animal e 
ainda o sistema de comercialização de seus produtos, e 
outros atos julgados necessários, serão detalhados por 
Portaria do Secretário Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 120. Nos estabelecimentos sob Inspeção Munici￾pal a fabricação dos produtos não padronizados só será 
permitida depois de previamente aprovada à respectiva 
fórmula pelo S.I.M.
Parágrafo único. A aprovação de fórmulas e processos 
de fabricação de quaisquer produtos de origem animal 
inclui os que estiverem sendo fabricados antes de en￾trar em vigor o presente Regulamento.
Art. 121. Os produtos de origem animal fabricados nos 
estabelecimentos registrados no S.I.M –Itaguaí, deve￾rão atender os Regulamentos Técnicos de Identidade e 
Qualidade específicos, oficialmente adotados.
Art. 122. O leite condenado nos estabelecimentos que, 
a critério da Inspeção Municipal, possa ser aproveitado 
36 Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.204 | Quinta-feira, 5 de outubro de 2023
na alimentação de animais domésticos será imediata￾mente transferido para vasilhames ou latão apropriado, 
previamente lavados e sanitizados fechados com lacre 
inviolável e pintados de vermelho na face externa tendo 
em local visível a inscrição “Alimento Animal”.
Parágrafo único. Antes do respectivo fechamento o leite 
será devidamente inutilizado, sendo o vasilhame retira￾do do estabelecimento em transporte exclusivo, dentro 
do prazo de 06(seis) horas.
Art. 123. Além das exigências contidas neste regula￾mento, os estabelecimentos registrados no S.I.M deve￾rão atender as normas previstas nas demais legislações 
federais e/ou estaduais em vigor para Produtos de Ori￾gem Animal.
Art. 124. As dúvidas de interpretação e aplicação dos 
dispositivos deste Regulamento serão resolvidas pelo 
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 125. O S.I.M.P.O.A. promoverá a mais estreita coo￾peração com os órgãos congêneres, no sentido de se 
obter o máximo de eficiência e praticidade nos traba￾lhos de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de 
Origem Animal.
Art. 126. Sempre que possível o S.I.M.P.O.A. facilitará 
aos seus técnicos a realização de estágios e cursos de 
capacitação.
Art. 127. O S.I.M.P.O.A. publicará normas complementa￾res sobre a elaboração e uso de selos e carimbos relati￾vos ao Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 128. Sempre que necessário, o SIM solicitará pa￾recer do órgão competente da saúde para registro de 
produtos com alegações funcionais, indicação para ali￾mentação de criança de primeira infância ou grupos 
populacionais que apresentem condições metabólicas e 
fisiológicas específicas ou outros que não estejam esta￾belecidas em normas específicas.
Art. 129. O SIM e o setor competente pela sanidade ani￾mal, no âmbito de suas competências, atuarão conjun￾tamente no sentido de salvaguardar a saúde animal e a 
segurança alimentar.
§1º O SIM poderá implementar procedimentos com￾plementares de inspeção e fiscalização para subsidiar 
as ações do setor competente pela sanidade animal do 
município no diagnóstico e controle de doenças não 
previstas neste Regulamento, exóticas ou não, que pos￾sam ocorrer no Município.
§2º Quando houver suspeita de doenças infectoconta￾giosas de notificação imediata, nas atividades de fisca￾lização e inspeção sanitária, a Inspeção deverá notificar 
ao setor competente responsável pela sanidade animal.
Art. 130. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca 
terá prazo de 120 dias após a publicação deste Regula￾mento para constituir o sistema único de informações 
sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e 
de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 131. O SIM proporcionará aos seus servidores trei￾namento e capacitação em universidades, centros de 
pesquisa e demais instituições públicas e privadas, com 
a finalidade de aprimoramento técnico e profissional, 
inclusive por meio de acordos e convênios de intercâm￾bio técnico com órgãos congêneres.
Art. 132. As penalidades aos infratores serão determi￾nadas em normas complementares.
Art. 133. Os recursos financeiros necessários à imple￾mentação do presente Regulamento e do Serviço de Ins￾peção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas 
na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no 
Orçamento do Município e será objeto de regulamenta￾ção específica.
Art. 134. As normas não previstas neste regulamento, 
que estabelecem Padrões de Identidade e Qualidade 
para as matérias primas, ingredientes, aditivos e coad￾juvantes tecnológicos de carnes e produtos cárneos, de 
pescados e derivados, de leite e derivados de ovos e 
ovoprodutos, de produtos das abelhas e derivados, as￾sim como sobre o Registro de Produtos, do Transito e 
Certificação de Produtos de Origem Animal, das Infra￾ções e Sanções Administrativas, aplica-se o que deter￾minam as normas complementares e demais legislações 
vigentes.
Art. 135. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem 
na execeção do presente Regulamento, serão resolvi￾dos através de Resoluções baixados pela Secretaria de 
Agricultura e Pesca, após debatido e ouvido o Conselho 
Municipal de Inspeção Sanitária de produtos de origem 
animal e vegetal.
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ANEXO ÚNICO
MODELOS DE SELOS OFICIAIS DO SIMPOA – ITAGUAÍ/RJ
MODELO 1
3 a 5 cm
5 a 7 cm
MODELO 2
1 a 4 cm (diâmetro)
MODELO 3
5 cm (diâmetro)
INSPECIONADO
000
INSPECIONADO
000
INSPECIONADO
000
MODELO 4
3-9 cm
3-9 cm
MODELO 5
MODELO 6
ITAGUAÍ-RJ
INSPECIONADO
S.I.M.
000
5 cm
S.I.M.
000
1-4 cm
(diâmetro)
7 cm

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