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norma nº 4612/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4612 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE OS DIAS 10 DE JULHO A 16 DE JULHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JORNAL OFICIAL
Edição Extra nº 948 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 9 de julho de 2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
3 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 948 - 9 de julho de 2021
DECRETO Nº 4.611, DE 08 DE JULHO DE 2021.
NOMEIA A NOVA COMPOSIÇÃO 
DOCONSELHO DE ACOMPANHAMENTO 
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO 
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DE 
ITAGUAÍ PARA O BIÊNIO 2021/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os arts.99, VII e 
123, I, i, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, 
promulgada em 09 de julho de 2009.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeados os membros abaixo para 
a nova composição do Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação de Itaguaí, para o biênio 2021/2022, na forma a 
seguir:
I – Representantes do Poder Executivo:
Titular: Valéria Mello do Bonfim Gomes
Suplente: Henrique Daniel da Silva
Titular: Adriana Carla Nepomuceno Ferreira Bastos
Suplente: Renata dos Santos Conceição
II – Representantes dos Professores:
Titular: Midiã Cavalcanti de Lima Alves
Suplente: Carla Simone da Mota Paes
III – Representantes dos Diretores:
Titular: Leandro Ferreira Fonseca
Suplente: Rodrigo Silva Freire
IV – Representantes dos Servidores Técnico Administrativos:
Titular: Willians Machado Ramos
Suplente: SuzanRochelly Farias da Silva
V – Representantes dos pais dos alunos:
Titular: Cintia Chagas Pires
Suplente: Ricardo Teixeira de Almeida
Titular: Edmilque Santos de Oliveira
Suplente: Estefani da Silva Carmo
VI – Representantes dos estudantes:
Titular: Luís Claudio Macedo da Silva
Suplente:
Titular: Maria da Assunção da Silva Santos
Suplente: Maria Helena Brandão
VII – Representantes do Conselho Tutelar:
Titular: Nilzete Regina Santana Paula Assumpção
Suplente: Cíntia Aparecida de Souza Santos Silva
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.612 DE 09 DE JULHO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA 
ENFRENTAMENTO DA COVID-19, DURANTE 
OS DIAS 10 DE JULHO A 16 DE JULHO DE 
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, 
inciso VII e 123, inciso I, alínea i, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí, e
CONSIDERANDO a gravidade e a excepcionalidade 
da situação gerada em virtude da doença infecciosa viral 
respiratória Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars￾CoV2), que constituiu desastre biológico tipificado com o nº 
1.5.1.1.0 pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), 
de proporções internacionais, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela 
Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188, de 
03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe 
sobre a declaração de Emergência em Saúde pública de 
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção 
Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente 
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como 
competência do Centro de Operações de Emergências em 
Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO que o Município de Itaguaí 
decretou o estado de calamidade pública, por meio do 
Decreto nº 4.435, de 24 de março de 2020, prorrogado por 
outros decretos, em especial o Decreto n° 4.557, de 29 de 
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade 
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela 
Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia 
do uso de máscara facial, como medida de redução da 
contaminação pelo Sars-CoV2;
CONSIDERANDO a atual análise de risco 
epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde 
que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco 
Moderado - Sinalização Laranja;
CONSIDERANDO o número leitos disponíveis para 
atendimento de pacientes diagnosticados com Covid-19 no 
4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 948 - 9 de julho de 2021
Hospital Municipal São Francisco Xavier;
CONSIDERANDO que constitui infração toda a ação 
ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal 
no exercício de seu poder de polícia, nos termos do artigo 
165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui 
o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Municipal 
nº 3.922 de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição 
de multa em razão das infrações administrativas derivadas 
de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de observância 
irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção 
à disseminação do novo Coronavírus, principalmente 
no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, 
higienização constante das mãos, não realização de reunião 
com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os 
estabelecimentos no cumprimento das regras de prevenção 
à Covid-19 referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão 
ser revistas a qualquer tempo, com base na situação 
epidemiológica do Município em relação à Covid-19;  
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias 
para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, 
no período compreendido entre os dias 10 de julho a 16 de 
julho de 2021.
Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas 
vias, áreas e praças públicas no horário de 00h às 05h.
Art. 3º Ficam mantidas as medidas de distanciamento 
social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção 
individual, de higienização das mãos e demais restrições 
estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 
2021, que institui o Plano de Enfrentamento à Covid-19 no 
Município de Itaguaí, durante a vigência deste Decreto.
Art. 4º Adotam-se as seguintes medidas emergenciais 
para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de 
favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – o horário de atendimento ao público da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí será das 08h às 17h;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e 
estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao 
público a 50% da sua capacidade de lotação. Autorizados 
os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para 
os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas 
e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) 
pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 
metro. O funcionamento deverá ser até as 23h, tolerando￾se uma hora para o efetivo encerramento do atendimento, 
com exceção do delivery, take way e drive thru que ficam 
sem limitação de horário. Fica vedada a venda de bebida 
alcoólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins 
e a clientes em pé;
III – O comércio ambulante de produtos e serviços, 
inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck), 
ficam autorizados até às 00:00 horas, onde o atendimento 
ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será 
controlado pelo ambulante, com formação de fila de espera, 
respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m 
(um metro e meio).
IV - shopping centers e centros comerciais terão 
funcionamento em horário normal, com limite de 50% da sua 
capacidade total, inclusive nas lojas e praças de alimentação.
V - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, 
estabelecimentos de prestação de serviços, consultórios, 
clínicas médicas e odontológicas terão funcionamento 
normal, com o uso das demais medidas de segurança, 
principalmente, respeitando o limite máximo de 50% da 
capacidade de atendimento.
VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, 
autorizando os quiosques localizados na orla com as mesmas 
regras e restrições contidas no inciso II;
VII – clubes e parques permanecerão abertos, com 
limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais 
medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h;
VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite 
de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais 
medidas de segurança, com as pessoas devidamente 
sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas 
de até 4 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento 
mínimo de 1,5 metro, limitado o funcionamento às 22h. Fica 
proibida pistas de dança.
IX – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas 
de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais 
medidas de segurança;
X – Templos Religiosos, com limite de 50% da 
sua capacidade total, com o uso das demais medidas de 
segurança, limitado o funcionamento às 22h;
XI – Academias, com limite de 50% da sua capacidade 
total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado 
o funcionamento às 00:00h;
XII – Fica autorizado o uso das áreas comuns dos 
condomínios tais como piscina, churrasqueira, uso da 
academia e salão de festas ficando condicionado o limite de 
50% da sua capacidade total, respeitando o distanciamento 
interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio).
XIII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e 
empresas na Ilha da Madeira;
XIV – O transporte coletivo municipal e intermunicipal 
Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 948 - 9 de julho de 2021 5
circulará normalmente apenas com passageiros sentados, 
com uso das demais medidas de segurança.
Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras 
nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, 
impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte 
coletivo como vans, kombis ou assemelhados, contendo a 
circulação e aglomeração de pessoas;
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento da 
rede privada de ensino, tais como creches, escolas, 
estabelecimentos de ensino e congêneres;
Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação 
ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do 
Código de Postura e demais legislações municipais, sendo 
obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções 
previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a 
imposição de advertência, multa, interdição temporária ou 
interdição definitiva.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos no período compreendido 
entre os dias 10 de julho a 16 de julho de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)RUBEM VIEIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal
EXTRATO DO CONTRATO Nº 093/2021
PARTES: O Município de Itaguaí, pela SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA e a empresa JOB 
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, conforme 
processo nº 128/2021.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA 
O FORNECIMENTO PARCIAL E CONTÍNUO DE MATERIAL 
PARA HIGIENIZAÇÃO, para atender as demandas da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura no ano letivo de 
2021.
PRAZO: 10 (dez) meses.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
Órgão Unidade Funcional Projeto 
Atividade
Natureza 
da Despesa Fonte
10 02 04.122.0302 2.409 3.3.90.30
01-RT – Recursos do 
Tesouro
021/ROYALTIES – Federal
10 03 12.361.0303 2.050 3.3.90.30
021/ROYALTIES – Federal 
046/QSE/FNDE – Federal 
063/RT-25% - Impostos 
e Transferências de 
Impostos
10 03 12.365.0304 2.310 3.3.90.30
021/ROYALTIES – Federal 
046/QSE/FNDE – Federal 
063/RT-25% - Impostos 
e Transferências de 
Impostos
10 03 12.365.0304 2.311 3.3.90.30
021/ROYALTIES – Federal 
046/QSE/FNDE – Federal 
063/RT-25% - Impostos 
e Transferências de 
Impostos
10 03 12.367.0306 2.048 3.3.90.30
021/ROYALTIES – Federal 
046/QSE/FNDE – Federal 
063/RT-25% - Impostos 
e Transferências de 
Impostos
VALOR: Dá-se a este contrato o valor total de R$ 48.106,38 
(quarenta e oito mil, cento e seis reais e trinta e oito 
centavos).
DATA: 22 de junho de 2021.
(A) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA /
NILCE DE OLIVEIRA NASCIMENTO RAMOS / CONTRATANTE
(B) JOB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP / CNPJ 
37.656.644/0001-42 / CONTRATADA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 098/2021
PARTES: O Município de Itaguaí, pela SECRETARIA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO E CULTURA, como CONTRATANTE, e WBM 
COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI, 
como CONTRATADA, conforme processo nº 126/2021.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
EM FORNECIMENTO PARCIAL E CONTÍNUO DE BATERIAS 
AUTOMOTIVAS, para utilização na frota dos ônibus escolares 
e caminhões que atendem a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura
PRAZO: 180 (cento e oitenta) dias.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
Órgão Unidade Funcional Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa Fontes
10 02 12.361.0302 2.049 3.3.90.30
21/Royalties; 046/
QSE/FNDE; 63/
RT-25%
10 03 12.361.0303 2.071 3.3.90.30
21/Royalties; 046/
QSE/FNDE; 63/
RT-25%
VALOR: R$ 17.221,94 (dezessete mil e duzentos e vinte e um 
reais e noventa e quatro centavos).
DATA: 29 de junho de 2021.
(A) NILCE DE OLIVEIRA NASCIMENTO RAMOS/ SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA/ CONTRATANTE
(B) WBM COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 
EIRELI/ CNPJ/MF nº 13.694.483/0001-13 /CONTRATADA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 099/2021
PARTES: O Município de Itaguaí, pela SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, como CONTRATANTE, 
e EPODONTO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., como 
CONTRATADA, conforme processo nº 126/2021.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
EM FORNECIMENTO PARCELADO E CONTÍNUO DE VIDRO 

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