| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4606 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário no orçamento do Município de Itaguaí para o exercício de 2021 |
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JORNAL OFICIAL Edição Extra nº 944 - Ano 13 - Distribuição Gratuita - 25 de junho de 2021 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 4 Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 944 - 25 de junho de 2021 DECRETO Nº 4.606, DE 23 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário no orçamento do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a situação de Estado de Calamidade Pública declarada no Município de Itaguaí por meio do Decreto 4.447, de 13 de abril de 2020. CONSIDERANDO o decreto da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nº 05 de 2020 que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio de Janeiro. CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME, que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19). CONSIDERANDO o disposto pela Nota Técnica SGE deverá ser até as 23h, tolerando-se uma hora para o efetivo encerramento do atendimento, com exceção do delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação de horário. Fica vedada a venda de bebida alcoólicas em bancas de jornal, lojas de conveniência e afins e a clientes em pé; III – O comércio ambulante de produtos e serviços, inclusive o realizado em veículos motorizados (food truck), ficam autorizados até às 00:00 horas, onde o atendimento ao público, no caso de multiplicidade de clientes, será controlado pelo ambulante, com formação de fila de espera, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio). IV - shopping centers e centros comerciais terão funcionamento em horário normal, com limite de 50% da sua capacidade total, inclusive nas lojas e praças de alimentação. V - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, estabelecimentos de prestação de serviços, consultórios, clínicas médicas e odontológicas terão funcionamento normal, com o uso das demais medidas de segurança, principalmente, respeitando o limite máximo de 50% da capacidade de atendimento. VI – as praias e as cachoeiras permanecerão fechadas, autorizando os quiosques localizados na orla com as mesmas regras e restrições contidas no inciso II; VII – clubes e parques permanecerão abertos, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 18h; VIII – salões de festas poderão funcionar, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, com as pessoas devidamente sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até 4 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro, limitado o funcionamento às 22h. Fica proibida pistas de dança. IX – os Hotéis poderão funcionar, desde que as áreas de lazer permaneçam fechadas, e sejam adotadas as demais medidas de segurança; X – Templos Religiosos, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 22h; XI – Academias, com limite de 50% da sua capacidade total, com o uso das demais medidas de segurança, limitado o funcionamento às 00:00h; XII – Fica autorizado o uso das áreas comuns dos condomínios tais como piscina, churrasqueira, uso da academia e salão de festas ficando condicionado o limite de 50% da sua capacidade total, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio). XIII – Proibida a circulação de ônibus de turismo e empresas na Ilha da Madeira; XIV – O transporte coletivo municipal e intermunicipal circulará normalmente apenas com passageiros sentados, com uso das demais medidas de segurança. Art. 5º Fica determinada a instalação de barreiras nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, impedindo a circulação de ônibus de turismo e do transporte coletivo como vans, kombis ou assemelhados, contendo a circulação e aglomeração de pessoas; Art. 6º Fica autorizado o funcionamento da rede privada de ensino, tais como creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres; Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto, do Código de Postura e demais legislações municipais, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas sanções previstas pela legislação vigente, podendo acarretar a imposição de advertência, multa, interdição temporária ou interdição definitiva. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre os dias 26 de junho a 02 de julho de 2021. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA Prefeito Municipal Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 944 - 25 de junho de 2021 5 nº 01/2020/SSR/SGE, que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19). CONSIDERANDO a Portarias GM/MS nº 897, 1.059 e 1.149 de 05 de maio de 2021, 24 de maio de 2021 e 07 de junho de 2021, respectivamente. CONSIDERANDO ainda o disposto pelos artigos 41 e 44 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a abertura de crédito extraordinário, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, por meio de ato próprio, Crédito Extraordinário objetivando atender as despesas relacionadas ao COVID-19. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo permite a abertura de créditos extraordinários até o montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), que se destina ao custeio de leitos de terapia intensiva – UTI Tipo II Adulto e Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19. § 2º Para a finalidade apresentada, fica no orçamento vigente de 2021 o seguinte: 11.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO 10 SUBFUNÇÃO 122 PROGRAMA 052 ATIVIDADE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA COVID-19 2.484 ELEMENTOS DE DESPESA FONTE DE RECURSO VALOR 3.3.90.30 200 – COVID-19/ FEDERAL R$ 420.000,00 3.1.90.11 200 – COVID-19/ FEDERAL R$ 300.000,00 Art. 2º Os recursos financeiros necessários à realização das despesas realizadas nessas rubricas são provenientes do Ministério da Saúde sendo obtidos na forma do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 3º O presente Decreto deverá ser encaminhado imediatamente ao Poder Legislativo, para conhecimento. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. (a) RUBEM VIEIRA DE SOUZA Prefeito Municipal. PORTARIAS: PORTARIA Nº 1240 DE 02 DE JUNHO DE 2021 Conceder o servidor, ELISAMAN DOS SANTOS COSTA, matrícula funcional nº 36.503, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, READAPTAÇÃO, com efeito retroativo a 15/06/2021, pelo prazo de 12 (doze) meses para que o servidor exerça atividades laborais evitando esforços físicos (carga e força), longas permanências em ortostatismo, caminhadas prolongadas e subir e descer escadas. PORTARIA Nº 1252 DE 02 DE JUNHO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o artigo 55 da Lei 2.499/05 na forma do artigo 3º da EC 47/2005. R E S O L V E: Aposentar por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais com paridade, com efeito a contar de 12 de junho do corrente ano, a servidora CELIA DA CONCEIÇÃO GLICÉRIO, matrícula funcional nº 3.628, no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES, CLASSE G – NÍVEL 07, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na importância de R$ 2.347,45 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme discriminação abaixo: *Provento Vencimento........................................R$ 1.422,70 (Leis 3.256/14 e 3.391/16) *Provento Adicional Tempo de Serviço 60% .....……R$ 853,62 (Art. 12, II da Lei 3.256/14) *Provento Adicional Nível Médio 5% .......................R$ 71,13 (Art. 12, V, “a” da Lei 3256/14) *Total Geral…….................................................R$ 2.347,45 PORTARIA Nº. 1258 DE 07 DE JUNHO DE 2021. Nomear, com efeito retroativo a 01 de junho do corrente ano, PRISCILA KEOPS DE QUEIROZ LEITE do cargo em comissão de ASSESSOR DE LOGÍSTICA Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana. PORTARIA Nº 1278 DE 14 DE JUNHO DE 2021 NOMEAR, com efeito retroativo a 01 de junho do corrente ano, JOSÉ CLAÚDIO DA SILVA CALAZANS, no cargo em comissão de ASSESSOR DA SMAS III – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, Símbolo “DAS-5”, da Secretaria Municipal de Assistência Social. PORTARIA Nº 1282 DE 16 DE JUNHO DE 2021 NOMEAR, com efeito retroativo a 01 de junho do corrente ano, CLEITON MAGALHÃES PEREIRA DOS SANTOS, no cargo em comissão de DIRIGENTE ESCOLAR Símbolo “DAS-1”, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. PORTARIA Nº 1283 DE 16 DE JUNHO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o Art. 99, inciso VII, da Lei Orgânica do Município c/c o artigo 8º, Inciso VI da Lei 2412/2003 e informações no Processo Administrativo nº 7650/2021.