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norma nº 4123/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4123 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDispõe sobre a permuta de servidores municipais e dá outras providências.
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Prefeitura de fisk Itaguai 
-411/0~ - sempre! 
LEI N° 4.123/2023 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Ragu& 
Gabinete do Prefeito 
DISPÕE SOBRE A PERMUTA DE 
SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUA1-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Público Municipal a efetuar a permuta de 
servidores efetivos com outros órgãos da administração pública, direta ou 
indireta. 
Parágrafo único. Entende-se permuta a troca de servidores que ocupem o 
mesmo cargo ou similar, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente 
entre o Município e o seu respectivo servidor. 
Art. 2° Somente ocorrerá a permuta com autorização prévia das respectivas 
chefias e mediante a expressa concordância dos servidores dos dois órgãos 
públicos, que será apreciada por meio de requerimento encaminhado ao 
Prefeito Municipal. 
Art. 3° Ficará a critério da administração o deferimento do pedido de permuta, 
podendo negá-lo à medida em que o servidor requerente for julgado 
indispensável para o bem do serviço público. 
Parágrafo único. A decisão a respeito do pedido de permuta será proferida em 
até 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento e não comportará 
recurso de qualquer espécie. 
Art. 4° Poderá ocorrer a permuta apenas entre servidores que ocupem as 
mesmas funções ou atividades, em cargos de mesmo nível e grau de 
escolaridade e mesma área de atuação, de modo que um possa assumir as 
responsabilidades do outro nos respectivos locais em que forem designados. 
Art. 5° Para o encaminhamento do pedido de permuta, o servidor interessado 
deverá anexar declaração do servidor do outro órgão público, em que seja 
expressa a concordância em permutar. 
Parágrafo único. É expressamente vedada a permuta entre servidores que 
ocupem cargos diversos na Administração Pública. 
Prefeitura de 101 
Itaguat 
-Fahallguido, gisore ! 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
Art. 6° Cada um dos órgãos permutantes continuará a efetuar o pagamento do 
seu respectivo servidor. 
Parágrafo único. Não será devido qualquer adicional ou direito em razão da 
permuta e nem serão excluídos direitos adquiridos. 
Art. 7° Somente servidores efetivos e estáveis poderão requerer a permuta. 
Art. 8° No momento da permuta, os servidores permutados estarão 
subordinados às regras do órgão em que estiver efetivamente exercendo as suas 
atribuições. 
Parágrafo único. A frequência do servidor permutado será informada 
mensalmente ao órgão de origem. 
Art. 9° Na hipótese de aposentadoria, falecimento, abandono do cargo, 
desistência de uma das partes, fica automaticamente cancelada a permuta a 
partir da data do ocorrido. 
Art. 10. A permuta terá validade de um ano a contar da data do deferimento do 
pedido, podendo ser ou não renovadas ou cessadas a qualquer tempo, de acordo 
com o interesse das partes ou a critério do concedente. 
Parágrafo único. A prorrogação da permuta deverá ser solicitada, por escrito, 
até trinta dias do término do prazo de encerramento da permuta. 
Art. 11. Findo o prazo de validade da permuta e em não havendo sua 
prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo 
descumprimento no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão 
responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu 
término. 
Art. 12. Após cessada a permuta, deverá o servidor apresentar-se na Unidade 
de lotação sob pena de ser gerado faltas, podendo caracterizar abandono de 
cargo, de acordo com a legislação em vigor. 
Art. 13. O Município reserva-se o direito de cancelar a permuta e requerer o 
retorno imediato do seu servidor, em caso de comprovada inaptidão 
profissional do outro servidor com ele permutado, facultando o mesmo direito 
ao outro órgão permutante. 
Prefeitura de „. !fraguai 
iiv~- sefige! 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Ragu& 
Gabinete do Prefeito 
Art. 14. A permuta e/ou cedência não será deferida a servidor que se encontrar 
em estágio probatório ou com processo administrativo disciplinar — PAD — em 
andamento ou com decisão final por sua punição. 
Art. 15. A decisão do Município sobre o pedido de permuta, será comunicada 
nos autos do processo ao servidor e por ofício ao outro órgão e será objeto de 
publicação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da 
data do deferimento. 
Art. 16. Os casos omissos, ocorridos no transcorrer da permuta e que não 
estejam regulamentados pela presente Lei, poderão ser resolvidos de comum 
acordo pelos agentes responsáveis dos órgãos participantes e disciplinados por 
Decreto. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Itaguaí, 21 de novembro de 2023. 
RUBEM VIEIj SOUZA 
PREFE O 
Autoria: Poder Executivo 

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