| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4123 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a permuta de servidores municipais e dá outras providências. |
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Prefeitura de fisk Itaguai -411/0~ - sempre! LEI N° 4.123/2023 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Ragu& Gabinete do Prefeito DISPÕE SOBRE A PERMUTA DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUA1-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Poder Público Municipal a efetuar a permuta de servidores efetivos com outros órgãos da administração pública, direta ou indireta. Parágrafo único. Entende-se permuta a troca de servidores que ocupem o mesmo cargo ou similar, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor. Art. 2° Somente ocorrerá a permuta com autorização prévia das respectivas chefias e mediante a expressa concordância dos servidores dos dois órgãos públicos, que será apreciada por meio de requerimento encaminhado ao Prefeito Municipal. Art. 3° Ficará a critério da administração o deferimento do pedido de permuta, podendo negá-lo à medida em que o servidor requerente for julgado indispensável para o bem do serviço público. Parágrafo único. A decisão a respeito do pedido de permuta será proferida em até 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento e não comportará recurso de qualquer espécie. Art. 4° Poderá ocorrer a permuta apenas entre servidores que ocupem as mesmas funções ou atividades, em cargos de mesmo nível e grau de escolaridade e mesma área de atuação, de modo que um possa assumir as responsabilidades do outro nos respectivos locais em que forem designados. Art. 5° Para o encaminhamento do pedido de permuta, o servidor interessado deverá anexar declaração do servidor do outro órgão público, em que seja expressa a concordância em permutar. Parágrafo único. É expressamente vedada a permuta entre servidores que ocupem cargos diversos na Administração Pública. Prefeitura de 101 Itaguat -Fahallguido, gisore ! Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 6° Cada um dos órgãos permutantes continuará a efetuar o pagamento do seu respectivo servidor. Parágrafo único. Não será devido qualquer adicional ou direito em razão da permuta e nem serão excluídos direitos adquiridos. Art. 7° Somente servidores efetivos e estáveis poderão requerer a permuta. Art. 8° No momento da permuta, os servidores permutados estarão subordinados às regras do órgão em que estiver efetivamente exercendo as suas atribuições. Parágrafo único. A frequência do servidor permutado será informada mensalmente ao órgão de origem. Art. 9° Na hipótese de aposentadoria, falecimento, abandono do cargo, desistência de uma das partes, fica automaticamente cancelada a permuta a partir da data do ocorrido. Art. 10. A permuta terá validade de um ano a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser ou não renovadas ou cessadas a qualquer tempo, de acordo com o interesse das partes ou a critério do concedente. Parágrafo único. A prorrogação da permuta deverá ser solicitada, por escrito, até trinta dias do término do prazo de encerramento da permuta. Art. 11. Findo o prazo de validade da permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término. Art. 12. Após cessada a permuta, deverá o servidor apresentar-se na Unidade de lotação sob pena de ser gerado faltas, podendo caracterizar abandono de cargo, de acordo com a legislação em vigor. Art. 13. O Município reserva-se o direito de cancelar a permuta e requerer o retorno imediato do seu servidor, em caso de comprovada inaptidão profissional do outro servidor com ele permutado, facultando o mesmo direito ao outro órgão permutante. Prefeitura de „. !fraguai iiv~- sefige! Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Ragu& Gabinete do Prefeito Art. 14. A permuta e/ou cedência não será deferida a servidor que se encontrar em estágio probatório ou com processo administrativo disciplinar — PAD — em andamento ou com decisão final por sua punição. Art. 15. A decisão do Município sobre o pedido de permuta, será comunicada nos autos do processo ao servidor e por ofício ao outro órgão e será objeto de publicação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do deferimento. Art. 16. Os casos omissos, ocorridos no transcorrer da permuta e que não estejam regulamentados pela presente Lei, poderão ser resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis dos órgãos participantes e disciplinados por Decreto. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, 21 de novembro de 2023. RUBEM VIEIj SOUZA PREFE O Autoria: Poder Executivo