| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3175 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem - enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VEREADOR NIISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com o $ 1º do Artigo 249 do Regimento Interno. PROMULGA LEIN3I7 DE, 15 DE OUTUBRO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM - ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS - NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art.1º - O Município de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo, convém contar com diretrizes específicas para obrigar a todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde. localizados no município, a dispensar aos profissionais de enfermagem - Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras - que prestam serviços ao município, as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais. as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas na presente Lei e seu Anexo Unico. Parágrafo Único — Caberá ao Gestor da Unidade de Saúde em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado. Art. 2º - As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver. ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem. Art. 3º - O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância. Art. 4º - Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem - Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual. Art. 5º - As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 6º - Os estabelecimentos ou serviços de saúde públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional especifico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos. Parágrafo 1º - Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição. Parágrafo 2º - Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos. Art. 7º - Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos Artigos 1º, 2º e 3º ficam obrigados a informar, aos profissionais de enfermagem, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. Art. 8º - Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 25 DE NOV S REIS SANTOS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ANEXO ÚNICO Quando da aplicabilidade da fiscalização das medidas a serem adotadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde na proteção da saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem, deverão ser observados: 1 - Em relação aos riscos laboratoriais potencialmente presentes nos ambientes de trabalho dos estabelecimentos de saúde, abaixo transcritos, devem ser providenciadas as medidas de proteção pertinentes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: A - RISCOS BIOLÓGICOS: Nas atividades de pronto atendimento, prontos socorros: traumatologia, moléstia infectocontagiosas, cirurgia, análises clínicas, anatomia patológica, de verificação de óbito e outros serviços com riscos de exposição a fluídos orgânicos potencialmente contaminados: A.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: A.1.1 — Os profissionais de enfermagem deverão ter acesso a dispositivos de proteção adequados, tais como: óculos de proteção, aventais impermeáveis, luva, toucas e máscaras; A.1.2 — imunização contra agentes biológicos, tais como: hepatite B, Gripe ( Influenza) e demais doenças evitáveis por vacinação; A.1.3 — em caso de acidentes do tipo perfurocortante com material potencialmente contaminado, hão de ser adotadas medidas de quimioprofilaxia de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, devendo seus fluxogramas de procedimentos ser devidamente registrados. B - RISCOS FÍSICOS: Nas atividades em que existe a presença de ruídos acima do limite de tolerância, radiações ionizantes (RX e radiação gama): B.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: B.1.1 - No caso de presença de radiações ionizantes: proteção coletiva, tais como: parede e anteparos protetores plumbíferos. Como proteção individual: luvas, aventais, óculos e protetores de tireoide plumbíferos; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ B.1.2 — fornecimento e controle adequado do dosímetro, em caso de exposição a radiações ionizantes, B.1.3 - no caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância biológico (LTB) Fornecimento de protetores auriculares. C- RISCOS QUÍMICOS: Nas atividades em que existe a presença de gases anestésicos, vapores e poeiras tóxicos, tais como: centrais de esterilização, centro cirúrgico, preparo de quimioterapia, patologia clínica e e medicina legal: C.1 - MEDIDA DE PROTEÇÃO: C 1.1 - Ventilação local exaustora, capelas com fluxo laminar e, na impossibilidade do controle eficaz dessa forma ou em caráter complementar, o uso de máscaras com filtros adequados. D - RISCOS PSICOSSOCIAIS E AGENTES ERGONÔMICOS: Nas atividades em que existam movimentos repetitivos e/ou posturas corporais inadequadas, grande demanda de atendimentos em condições penosas, altamente estressantes ou regimes de plantão de 12 e 24 horas: D. 1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: D. 1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter suas escalas diárias de trabalho elaboradas de forma que permitam pausas compensatórias em ambiente especifico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço, dotado ainda de conforto térmico e acústico adequado para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas; D. 1.2 - Os ambientes, tais corno: centros cirúrgicos, prontos socorros e consultórios deverão possuir um grau de iluminação, temperatura e acústica adequados às tarefas executadas. D. 2 - MEDIDAS COMPLEMENTARES: D. 2.1 - Serviços de pronto socorro geral e/ou psiquiátrico deverão contar com pessoal preparado e treinado para a adequada contenção de pacientes agitados e/ou agressivos; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ D. 22 - Em locais de trabalho sabidamente violentos e que exponham a risco a integridade física dos profissionais de enfermagem no atendimento de pronto-socorro, deverá haver a manutenção de profissionais da área de segurança, pública ou privada. 2 - Estando a profissional de enfermagem em período de gestação, deverá ser garantida, à mesma, a não atuação em áreas de risco à saúde materno-fetal, e garantida a proteção efetiva nas atividades habituais. 3 - Relativamente ao que trata o artigo 6" da presente lei, além da anamnese e exame físico, deverão ser realizados os seguintes exames complementares: A 3.1 - Hemograma completo, anual, para os profissionais de enfermagem que atuem em procedimento cirúrgicos, radiodiagnósticos, radioterapêuticos, e no reparo da quimioterapia; 32- Raios X de tórax anual e PPD para aqueles expostos a BK; 3.3 - Os profissionais de enfermagem do trabalho expostos aos ambientes de produção deverão ser submetidos aos exames complementares previstos no PCMSO da empresa onde atuem: 3.4 - para os profissionais de enfermagem expostos à agentes carcinogênicos e/ou teratogênicos, desde que existentes, exames de monitorização biológica específicos para os riscos envolvidos. 3.5 - DE FORMA COMPLEMENTAR: 3.5.1 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, exames complementares para detecção precoce de agravos à saúde, relacionados a gênero, idade e estilo de vida dos profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço; 3.5.2 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, programas permanentes de prevenção e redução de riscos ocupacionais para os profissionais de enfermagem - Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras - que lhe prestem serviço. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br